O IMPOSTO SELETIVO E A TRIBUTAÇÃO DA EXTRAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO – Sustentabilidade e extrafiscalidade à luz da hermenêutica constitucional

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O IMPOSTO SELETIVO E A TRIBUTAÇÃO DA EXTRAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO - Sustentabilidade e extrafiscalidade à luz da hermenêutica constitucional | JuristasO IMPOSTO SELETIVO E A TRIBUTAÇÃO DA EXTRAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO - Sustentabilidade e extrafiscalidade à luz da hermenêutica constitucional | Juristas

Letícia de Mello e Marciano Buffon

A Emenda Constitucional nº 132, de 2023 (EC 132/23) reformulou de maneira
profunda a estrutura da tributação sobre o consumo no Brasil, introduzindo o Imposto
Seletivo (IS) no art. 153, inciso VIII, da Constituição Federal (CF). A inovação
representa uma tentativa de alinhar o Sistema Tributário Nacional aos paradigmas
contemporâneos de sustentabilidade e justiça fiscal, conferindo ao tributo uma função
essencialmente extrafiscal, voltada à proteção da saúde e do meio ambiente, mediante
o desestímulo de práticas nocivas ao ecossistema – para o que aqui interessa.

Entre as novidades do novo desenho constitucional, destaca-se o §6º, inciso
VII, do art. 153, que dispõe que, “na extração, o imposto será cobrado
independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a
1% do valor de mercado do produto.” Em vista disso, é possível sustentar que o
dispositivo rompe com a lógica tradicional da total imunidade das exportações —
prevista também no §6º, inciso I, do mesmo artigo ou no art. 155, inciso II, §2º, inciso
X, alínea “a” — ao permitir a incidência do Imposto Seletivo na etapa de extração,
mesmo que o bem venha a ser exportado.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 214, de 2025 (LC 214/25), veio
regulamentar a matéria, detalhando a estrutura, o fato gerador, as hipóteses de não
incidência e os limites de alíquotas do IS. Entretanto, a lei manteve viva a tensão
interpretativa entre os incisos I e VII, do §6º do art. 153, sobretudo após o veto
presidencial ao art. 413, inciso I, que reiterava a não incidência genérica do IS sobre
exportações, sob o argumento de que o texto constitucional já excepcionava tal
hipótese na extração, importando a previsão geral em desconformidade com o inciso
VII, do texto constitucional.

Desde tal perspectiva, a presente análise tem por finalidade examinar, a partir
de um interpretação hermeneuticamente adequada, a compatibilidade constitucional
entre a incidência do IS sobre a extração e o regime da sua incidência sobre
exportações, interpretando o alcance da LC 214/25 e suas repercussões para o
sistema tributário e ambiental brasileiro.

A inclusão do IS no rol dos tributos de competência da União representa a
consolidação de um modelo de tributação de finalidade regulatória e ecológica,
alinhado ao Estado Socioambiental de Direito, de que nos falam Ingo Wolfang Sarlet 3 e
Tiago Fensterseifer 4 . A norma do art. 153, VIII, da CF conferiu à União competência
para instituir tributo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, e o
§6º, VII delimitou a hipótese de incidência na extração, independentemente da
destinação do produto, o que ressalva a regra geral do inciso I, que dispõe sobre a
imunidade em relação ao IS nas operações de exportação.

Segundo se especula, essa inovação constitucional desloca o foco do tributo
da circulação econômica para a origem da externalidade ambiental, permitindo que a
incidência ocorra no momento da retirada do recurso natural do meio ambiente. Ao
vincular a cobrança ao ato de extração, o constituinte derivado procurou internalizar o
custo ecológico da degradação ambiental, aplicando, de forma concreta, o princípio do
poluidor-pagador, previsto no art. 225, §3º, da CF, o que vai de encontro ao status
constitucional conferido ao princípio da defesa do meio ambiente no âmbito do
Sistema Tributário Nacional, conforme se depreende do art. 145, §3º.

Contudo, o ponto mais controverso do §6º, VII, é a expressão
“independentemente da destinação”, que, em tese, autorizaria a incidência do IS
mesmo quando o produto proveniente da extração for exportado. Aparentemente, há
colisão entre esse dispositivo e o §6º, I, que veda a incidência do IS sobre
exportações. A primeira leitura, de caráter formal, sustenta que a imunidade das
exportações diz respeito apenas ao ato de exportar, não se estendendo à extração,
que é fato um fato gerador distinto e anterior. Assim, o tributo não incidiria sobre a
exportação em si, mas sobre a atividade extrativa.

Uma interpretação alternativa, de caráter “teleológico” – com todas as
ressalvas feitas pela Crítica Hermenêutica do Direito aos “métodos interpretativos
clássicos”, entende que permitir a tributação da extração de bens destinados à
exportação fere a ratio da imunidade geral do §6º, inciso I, que é evitar a exportação
de tributos e garantir competitividade internacional. Sob esse prisma, o §6º, VII deveria
ser interpretado restritivamente, admitindo incidência apenas sobre a extração
destinada ao mercado interno, desonerando-se os produtos destinados à exportação.

A LC 214/25, disciplinou o IS previsto no art. 153, inciso VIII, da CF,
estabelecendo as normas gerais aplicáveis ao tributo de competência da União. O
Imposto Seletivo, segundo a referida lei, tem caráter extrafiscal e ambiental, incidindo
sobre a produção, comercialização, importação e extração de bens e serviços
prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O objetivo central da norma é conferir
concretude à diretriz constitucional de desestimular práticas econômicas nocivas,
alinhando a tributação às políticas públicas de sustentabilidade e de proteção
ambiental, em sintonia com o princípio do poluidor-pagador consagrado no art. 225.

A partir do art. 412, a LC 214/25 delimita as hipóteses em que se considera
ocorrido o fato gerador do IS. O dispositivo elenca oito situações distintas, que
abrangem desde o primeiro fornecimento do bem, a arrematação em leilão, a
transferência não onerosa, a incorporação ao ativo imobilizado, o consumo do bem
pelo próprio fabricante, até a extração de bem mineral e a importação de bens e serviços.

A norma evidencia, assim, que o fato gerador não se limita ao consumo final,
mas pode ocorrer em fases anteriores da cadeia produtiva, como a extração,
reconhecendo que é nessa etapa que se manifesta, de modo mais intenso, o impacto
ambiental que justifica a tributação seletiva.

No caso específico da extração, o legislador infraconstitucional reafirma a
previsão do art. 153, § 6º, inciso VII, da CF, ao estabelecer que a incidência do IS
poderá ocorrer no momento da retirada do bem mineral do meio ambiente, e não
apenas na sua comercialização. Tal previsão demonstra que o fato gerador da
extração é autônomo e independe da destinação do produto, ainda que o bem venha
posteriormente a ser exportado. Dessa forma, a LC 214/25 harmoniza-se com a
redação constitucional, que permite a incidência “independentemente da destinação”,
mas impõe limite de alíquota máxima, conforme se depreende do art. 422, §2º. Essa
limitação assegura a modicidade do ônus tributário, de modo a preservar a
competitividade internacional das cadeias extrativas e evitar distorções arrecadatórias.

Outro aspecto relevante introduzido pela LC 214/25 é a definição da base de
cálculo e da forma de incidência do tributo, estabelecendo que o valor de referência
será determinado conforme critérios técnicos fixados em regulamento, a fim de refletir
o preço médio de mercado dos bens sujeitos à tributação. A lei também consagra a
monofasia do imposto, prevendo sua cobrança apenas uma vez na cadeia produtiva,
sem direito a crédito ou compensação, o que reforça seu caráter regulatório e não
cumulativo. Além disso, a lei elenca hipóteses de não incidência no art. 413 — como
operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações e produtos destinados
à exportação de energia —, embora tenha omitido menção expressa às exportações
de bens minerais, em virtude do veto presidencial ao dispositivo que tratava do tema,
constante da Mensagem de Veto nº 88/2025 5 .

Esse veto, mantido pelo Congresso Nacional, fundamentou-se na alegação de
que a não incidência sobre exportações já se encontra prevista no § 6º, inciso I, do art.
153 da Constituição, e que a inclusão de disposição específica sobre o tema poderia
criar contradição com o inciso VII do mesmo parágrafo, que admite a cobrança na
extração. Assim, o veto consolidou a interpretação de que a incidência do Imposto
Seletivo sobre a extração é constitucionalmente autônoma, alcançando a etapa de
exploração dos recursos naturais, ainda que o produto seja exportado posteriormente.
Essa leitura reforça o caráter ambiental, compensatório e extrafiscal do tributo,
reafirmando que o imposto não tem natureza arrecadatória, mas se destina a
internalizar os custos ecológicos da atividade econômica.

Todavia, apesar da coerência teleológica da norma, têm-se criticado nos meios
de comunicação a ausência de maior detalhamento na lei quanto à neutralização dos
efeitos econômicos do tributo nas exportações tem gerado debate doutrinário e
preocupação entre agentes do setor extrativo. Isso porque, na prática, o custo
tributário incidente na extração pode ser incorporado ao preço de exportação, resultando em um possível efeito de tributação indireta sobre operações externas, o
que desafia a tendência entre os países da OCDE de não exportação de tributos 6.

Contudo, ainda que a LC 214/25 não contenha dispositivo que reproduza de
modo literal o conteúdo do art. 153, inciso VIII, § 6º, inciso VII, da CF, a análise
sistemática dos seus artigos revela inequívoca opção infraconstitucional de incidência
do IS na hipótese de extração, ainda que o bem seja destinado ao exterior. O art. 412
tipifica expressamente a extração de bem mineral como uma das hipóteses de
ocorrência do fato gerador, fixando o momento da incidência no ato da retirada do
recurso natural do meio ambiente e não excetuando nenhuma hipótese. Essa técnica
legislativa reafirma o princípio constitucional, segundo o qual, o imposto é devido na
extração, independentemente da destinação, evidenciando que o núcleo da incidência
não está no comércio exterior, mas na atividade potencialmente degradadora do meio
ambiente, o que confere ao tributo natureza extrafiscal e compensatória, e não
arrecadatória.

Sob uma perspectiva hermenêutica, a tributação da extração no caso de
exportação apresenta plena coerência com o sistema constitucional tributário e com a
teleologia da Lei Complementar nº 214/25. A hermenêutica constitucional não se
satisfaz com a leitura literal do texto, mas busca reconstruir o sentido normativo a
partir da unidade da Constituição e de seus fins. O art. 153, § 6º, VII, da CF, ao prever
a incidência do IS “na extração, independentemente da destinação”, deve ser
interpretado conforme os valores constitucionais que estruturam o Estado
Socioambiental de Direito — especialmente os princípios da sustentabilidade, da
função social da atividade econômica e do poluidor-pagador e o novel princípio da
proteção ao meio ambiente na tributação, inserido ao art. 145, §3º. Nessa linha,
entende-se que a tributação da extração, ainda que o bem venha a ser exportado, não
tem por finalidade gravar o comércio exterior, mas internalizar os custos ambientais da
exploração dos recursos naturais, antecipando a resposta fiscal ao momento em que o
dano ecológico se materializa.

Conclui-se, portanto, que o Imposto Seletivo sobre a extração, assim
estruturado, representa um passo decisivo para a construção de um sistema tributário
sustentável e coerente com as exigências do século XXI. Se adequadamente aplicado,
poderá constituir um instrumento efetivo de justiça fiscal ambiental, integrando a
tributação à política ecológica nacional e concretizando o ideal de um Estado Fiscal
Verde, comprometido com a proteção do meio ambiente, a eficiência econômica e o
desenvolvimento sustentável, sobretudo compensando internamente as externalidades
ambientais ao fazer incidir o IS independentemente da destinação do bem extraído, já
que manter a competitividade no mercado externo à custa da degradação interna não
coadunaria com a densificação dos princípios ambientais, pois a competitividade não
pode ser sustentada às custas da nação que sofrerá os impactos da degradação.

Referências

6 KPMG BRASIL. Reforma tributária e tributação das exportações. São Paulo: KPMG, 04 fev.
2025. Disponível em: https://kpmg.com/br/pt/home/insights/2025/02/reforma-tributaria-
tributacao-exportacoes.html. Acesso em: 20 out. 2025. No mesmo sentido: CALIXO, Ricieri Gabriel. Exportação indireta de tributos: o desafio do Imposto Seletivo na cadeia produtiva.
Migalhas. São Paulo, 26 fev. 2025. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/depeso/425295/exportacao-indireta-de-tributo-imposto-seletivo-na-cadeia-produtiva. Acesso em: 20 out. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado
Federal, 2024.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 30 de janeiro de 2025. Dispõe sobre normas
gerais relativas ao Imposto Seletivo previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 jan. 2025.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo: Saraiva,
2023.

DOMINGUES DE OLIVEIRA, José Marcos. Direito Tributário e Meio Ambiente:
extrafiscalidade e desenvolvimento sustentável. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos Fundamentais e proteção do meio ambiente: a
dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado
Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros,
2024.

NABAIS, José Casalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. 2. ed. Coimbra:
Almedina, 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental:
estudos sobre a Constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

STF. ADI 4.717/DF. Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 17/03/2021.

STF. RE 759.244/DF (Tema 475). Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17/05/2023.

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Leticia de Mello
Leticia de Mello
Doutoranda e Mestra em Direito Público pela UNISINOS; Visiting Scholar na FDUC; Especialista em Direito e Processo Tributário, pela FMP. Graduada em Direito pela UNISINOS, com período de mobilidade acadêmica na FDUC; Professora; Advogada.

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