Reflexões Críticas sobre o Enunciado 25 da IV Jornada de Direito Processual Civil**

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Reflexões Críticas sobre o Enunciado 25 da IV Jornada de Direito Processual Civil** | JuristasArthur Mendes Lobo

O Enunciado 25, aprovado na IV Jornada de Direito Processual Civil realizada em
novembro de 2025, declarou nula a cláusula contratual que prevê vencimento
antecipado de obrigação em razão do ajuizamento de recuperação judicial. Embora
bem-intencionado na proteção da empresa em crise, o enunciado apresenta
problemas técnicos sérios que merecem reflexão cuidadosa da comunidade jurídica.

O primeiro aspecto que merece atenção diz respeito à inadequação temática. Uma
Jornada de Direito Processual Civil dedica-se tradicionalmente a questões
procedimentais, interpretação de institutos processuais e aplicação das normas que
regem o desenvolvimento do processo. A validade de cláusulas contratuais, por outro
lado, pertence ao direito material, constituindo matéria típica de direito civil e direito
empresarial. A discussão sobre a invalidade de estipulações negociais mereceria
tratamento em foro mais apropriado, como uma Jornada de Direito Civil ou de Direito
Empresarial, onde especialistas dessas áreas específicas poderiam examinar o tema
com a profundidade que ele exige.

As próprias diretrizes que orientam as Jornadas estabelecem limites claros quanto à
natureza e função dos enunciados. Eles devem auxiliar na interpretação do direito
vigente, jamais contrariando jurisprudência consolidada ou inovando no ordenamento
jurídico. Trata-se de orientações interpretativas valiosas, recomendações técnicas de
especialistas destinadas a facilitar a compreensão das normas existentes. A função dos
enunciados é interpretativa e pedagógica, nunca normativa. A criação de normas
jurídicas compete exclusivamente ao Poder Legislativo, sendo esta uma competência
constitucional e indelegável. Nem mesmo o Poder Judiciário pode inovar livremente no
ordenamento, estando adstrito aos limites da função jurisdicional. Os enunciados, por
sua própria natureza institucional, devem respeitar esse limite fundamental. Atuam
como bússola interpretativa, jamais como fonte criadora de direito novo. O Enunciado
25, ao declarar a nulidade de cláusula contratual sem suporte legal expresso, parece
ultrapassar essa fronteira delicada entre interpretação e criação normativa.

A invocação da categoria jurídica da nulidade levanta questões técnicas ainda mais
complexas. A teoria geral dos atos jurídicos, consolidada no Código Civil, estabelece
requisitos específicos e taxativos para a configuração da nulidade. É necessária a
presença de ao menos um dos seguintes elementos: incapacidade absoluta do agente,
objeto ilícito ou impossível, forma não prescrita em lei quando esta for da substância
do ato, ausência de manifestação de vontade ou expressa vedação legal. Nenhum
desses requisitos encontra-se presente nas cláusulas de vencimento antecipado
relacionadas ao ajuizamento de recuperação judicial.

A empresa que requer recuperação judicial preserva integralmente sua capacidade
jurídica. Ela continua celebrando contratos, praticando atos negociais ordinários e
administrando seus bens sob supervisão judicial. A Lei 11.101/2005 é expressa ao
determinar que o devedor permanece na posse e administração de seu patrimônio,
salvo nas hipóteses excepcionais previstas na própria lei. Não há perda de capacidade
jurídica, não há interdição empresarial, não se configura qualquer situação de
incapacidade absoluta. O empresário ou sociedade empresária mantém todos os seus
direitos e obrigações, exercendo-os dentro dos limites estabelecidos pelo plano de
recuperação e sob fiscalização dos credores e do administrador judicial.

O objeto dessas cláusulas contratuais é perfeitamente lícito segundo o ordenamento
jurídico brasileiro e a prática comercial internacional. Cláusulas de vencimento
antecipado condicionadas a eventos determinados são aceitas no mercado de crédito
mundial, sendo pactuadas regularmente não apenas no Brasil, mas em todos os
sistemas jurídicos desenvolvidos. Trata-se de mecanismo legítimo de proteção do
credor diante da alteração substancial na situação econômica do devedor. O objeto é
lícito, possível, determinado e economicamente justificável. Não há ilicitude alguma
em estabelecer evento que antecipe o vencimento de obrigações mediante consenso
entre as partes. Esta é prática comercial legítima, reconhecida globalmente e essencial
ao funcionamento do mercado de crédito.

Ainda que se identificasse algum vício na formação dessas cláusulas, a categoria
jurídica adequada seria a anulabilidade, jamais a nulidade. Essa distinção não é
meramente terminológica, mas estrutural no sistema do direito civil brasileiro. A
nulidade é absoluta, insanável, pode ser declarada de ofício pelo juiz e não se sujeita a
prazo decadencial. A anulabilidade, por sua vez, é relativa, pode ser sanada pela
confirmação do ato ou pelo decurso do prazo, depende de provocação do interessado
e protege interesses particulares. Confundir esses institutos gera insegurança jurídica grave e compromete toda a sistemática dos negócios jurídicos estabelecida pelo
Código Civil.

Outro equívoco técnico relevante reside na confusão entre os planos da validade e da
eficácia do negócio jurídico. Trata-se de distinção fundamental na teoria geral do
direito civil. A cláusula que prevê vencimento antecipado subordinado a evento futuro
e certo é plenamente válida enquanto manifestação de vontade entre partes capazes
sobre objeto lícito. O que pode variar é sua eficácia, conforme ocorra ou não o evento
condicionante previsto. Uma cláusula pode ser perfeitamente válida mas ter sua
eficácia suspensa, diferida no tempo ou limitada por determinação legal
superveniente. Misturar esses planos distintos da existência, validade e eficácia dos
atos jurídicos compromete a precisão técnica indispensável ao debate jurídico
qualificado.

A Lei de Recuperação Judicial não contém proibição expressa quanto às cláusulas de
vencimento antecipado motivadas pelo ajuizamento da recuperação. A lei determina
que credores sujeitos à recuperação não podem desistir de ações de cobrança já
propostas nem iniciar novas execuções durante o período de suspensão, mas não trata
especificamente da invalidade de cláusulas contratuais preexistentes. Segundo a
sistemática do Código Civil, a nulidade exige expressa vedação legal. Essa vedação
simplesmente não existe no ordenamento brasileiro. O silêncio legislativo não pode
ser interpretado como proibição implícita, especialmente quando se trata de restringir
a liberdade contratual.

É fundamental distinguir os efeitos legais automáticos da recuperação judicial da
questão da validade de cláusulas contratuais. O período de suspensão estabelecido no
artigo 6º da Lei 11.101/2005 suspende direitos e ações por expressa determinação
legal, constituindo efeito automático e imperativo do deferimento do processamento
da recuperação. A eventual nulidade de cláusula contratual, por sua vez, exige a
presença de vício específico no ato jurídico, conforme os requisitos estabelecidos no
Código Civil. São institutos com naturezas jurídicas completamente diversas, regimes
aplicáveis distintos e consequências práticas diferentes. Não podem ser confundidos
sem comprometer a coerência do sistema jurídico.

A liberdade contratual e a autonomia privada constituem princípios fundamentais do
direito civil brasileiro, com assento constitucional na livre iniciativa e na propriedade
privada. Quando partes plenamente capazes negociam livremente sobre objeto lícito e mediante forma adequada, essa manifestação de vontade merece proteção jurídica
qualificada. Qualquer limitação a essa liberdade fundamental deve decorrer de
expressa e inequívoca previsão legal ou de princípios igualmente fundamentais que
com ela colidam no caso concreto, exigindo ponderação criteriosa. A restrição não
pode resultar de interpretação extensiva, analogia desfavorável ao particular ou
criação normativa por via oblíqua através de enunciados doutrinários.

A invocação do princípio da preservação da empresa é certamente relevante, legítima
e representa preocupação louvável com a função social da atividade empresarial.
Contudo, na estrutura normativa brasileira, princípios orientam a interpretação de
normas existentes, informam a atividade legislativa e jurisdicional, mas não criam
nulidades de forma autônoma e direta. A nulidade de negócio jurídico exige previsão
legal expressa combinada com a presença de vícios específicos no ato. A aplicação
direta de princípios para invalidar cláusulas contratuais livremente pactuadas entre
partes capazes gera enorme insegurança jurídica no mercado de crédito, podendo
produzir efeito inverso ao pretendido: a retração do financiamento às empresas.

As consequências práticas potenciais deste enunciado merecem ponderação
cuidadosa. Se enunciados acadêmicos passam a criar nulidades inexistentes na
legislação, o sistema jurídico perde previsibilidade estrutural. Os agentes econômicos
perdem segurança para planejar suas operações e celebrar contratos de longo prazo.
O mercado de crédito tende a se retrair ou a encarecer significativamente,
incorporando nos juros o risco de invalidação superveniente das garantias contratuais.
As empresas encontram maior dificuldade para captar recursos justamente quando
mais necessitam de financiamento para superar crises temporárias. Paradoxalmente,
isso prejudica aquilo que o enunciado pretende proteger: a viabilidade da atividade
empresarial e a preservação da empresa como fonte geradora de empregos, tributos e
riqueza social.

O Enunciado 25, apesar do inegável mérito em chamar atenção para a necessidade de
proteção da empresa em crise e de estimular reflexão sobre os limites das cláusulas
contratuais em contextos de insolvência, suscita questões técnicas que não podem ser
ignoradas pela comunidade jurídica. A inadequação temática é evidente quando se
analisa o objeto próprio das Jornadas de Direito Processual. A ultrapassagem dos
limites institucionais próprios dos enunciados enquanto instrumentos interpretativos é
manifesta. A confusão conceitual entre nulidade e anulabilidade compromete a
precisão técnica. A mistura entre os planos da validade e da eficácia dos negócios jurídicos é inegável. A ausência de vedação legal expressa torna juridicamente frágil a
declaração de nulidade.

Estas reflexões pretendem contribuir construtivamente para o debate sobre tema tão
relevante para o direito empresarial brasileiro. Reconhecem a importância do trabalho
desenvolvido pelos ilustres membros da Comissão organizadora e pelos juristas que
participaram da Jornada. Sugerem, respeitosamente, que o tema merece discussão
mais aprofundada, preferencialmente em ambiente acadêmico específico de direito
material, com participação ampliada de especialistas em direito civil, direito
empresarial e análise econômica do direito. A comunidade jurídica se fortalece quando
debate com franqueza, rigor técnico e disposição genuína para o contraditório
produtivo. O aprimoramento constante mediante diálogo qualificado é o que dignifica
nossa profissão e protege a segurança jurídica que todos buscamos preservar.

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Arthur Mendes Lobo
Arthur Mendes Lobo
Pós-Doutorando em Direito Civil pela Universidad Carlos III de Madrid. Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Sócio-Fundador do Escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados.

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