Artigos

O novo Coronavírus (Covid-19) e as relações comerciais

Créditos: ilkercelik / iStock

Com o agravamento da pandemia da COVID-19, o famoso Coronavírus, por medidas de prevenção e segurança à saúde da população, após indicação da Organização Mundial de Saúde (OMS), determinou-se o quarentena, com o distanciamento social, o que resultou na paralisação em massa de diversos segmentos da economia, mantendo-se ativos apenas os  que prestam serviços públicos e/ou atividades essenciais.

A paralisação das atividades acarretou impactos à economia, afetando diretamente diversos segmentos empresariais.  Estão dentre os afetados o comércio, indústrias, fábricas, trabalhadores Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trabalhadores autônomos/informais, dentre outros, com exceção dos estabelecimentos empresariais que prestam serviços públicos e/ou atividades essenciais, fecharam as portas e suspenderam os serviços até que haja permissão para o retorno das atividades.
Dentre os diversos impactos provocados pela pandemia, os que já são sentidos hoje, no curso da crise financeira, são: a dificuldade e/ou a impossibilidade de cumprimento de obrigações trabalhistas, fiscais e de contratos comerciais.
Sob a ótica dos contratos comerciais realizados entre particulares, nas hipóteses de dificuldade e/ou a impossibilidade de cumprimento das obrigações consignadas nos instrumentos, cogita-se a possibilidade de renegociação e revisão das cláusulas contratuais, sob pena de resolução contratual.
Inicialmente, o indicado é que as partes que integram o preâmbulo contratual, com base nas peculiaridades do caso e de forma amistosa, avaliem a situação, conversem e cheguem a um consenso para dar continuidade e/ou extinção da obrigação que seja conveniente para todos.
Isso porque as relações devem ser pautadas na boa-fé contratual e na cooperação entre as partes, de modo que deve haver tal flexibilização para que os direitos e obrigações sejam equilibrados, visando evitar a resolução do contrato por onerosidade excessiva.
Caso a tentativa extrajudicial não seja exitosa, pode-se recorrer ao judiciário para se tentar a discussão e revisão das cláusulas contratuais que possibilite o parcial cumprimento ou inviabilizem o seguimento do contrato.
Tal possibilidade tem sido admitida porque os motivos que prescrevem a discussão sobre a renegociação  das cláusulas  são advindos de caso fortuito e força maior, ou seja, aquelas situações que ocorrem por fatores alheios à vontade das pessoas, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, como a crise econômica alastrada pelo coronavírus.
Embora o parágrafo único, do artigo 421, do Código Civil, estabeleça que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, o artigo 317 prescreve  que “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível  o valor real da prestação”.
Na mesma linha o artigo 478 do mesmo diploma legal que consigna a possibilidade de resolução por onerosidade “se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”.
Além disso, sobre as penalidades ajustadas para o caso de descumprimento contratual também poderão ser revistas se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, nos termos do artigo 413, do Código Civil.
Por ser advindo de um fato recente, ainda não há jurisprudência formada nos Tribunais brasileiros sobre o tema especificamente pautado, qual seja, o coronavírus. A possibilidade de revisão e/ou extinção do contrato dependerá da comprovação efetiva das causas que ensejaram o descumprimento parcial e/ou total da obrigação.
Já na esfera fiscal, no âmbito federal foi concedida prorrogação do recolhimento de tributos e apresentação de declarações para as empresas optantes do SIMPLES, para as contribuições de Programas de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como já houve o anúncio que será regulamentada a prorrogação de INSS.
O Município de São Paulo possui dois projetos de lei visando a prorrogação de tributos municipais, contudo, ainda se encontram em tramitação inicial. Até o presente momento não houve adoção de medidas para prorrogação de obrigações tributárias pelo Estado de São Paulo.
Na área trabalhista, houve a publicação da Medida Provisória 936, de 01 de abril de 2020, que versa sobre a redução de jornada e salário e da suspensão do contrato de trabalho, medidas visando a manutenção das atividades empresariais, manutenção de empregos e giro da economia.
Visando medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, concedendo auxílio emergencial aos trabalhadores que exerçam atividades na condição de: trabalhadores informais, microempreendedores individuais e contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.
Em 03 de abril de 2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n° 1179, de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (rjet) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Alguns dos destaques do referido projeto  são:  (i) Não se consideram fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário afastamento; (ii) as consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, resultantes de caso fortuito ou força maior, não terão efeitos jurídicos retroativos,  salvo para casos consumeristas;  (iii) Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do direito de arrependimento , previsto no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery); (iv) permite assembleias virtuais de empresas, (v) adiantamento da vigência da Lei de Proteção de Dados - LGPD,  dentre outros.  O documento foi encaminhado à Câmara para votação.
Além das medidas expostas, há em nosso ordenamento jurídico um remédio judicial – a Recuperação Judicial, que nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, serve para respaldar e “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Tal medida judicial visa garantir fôlego ao empresário para que ele consiga seguir operando a empresa e por meio de um plano conseguirá dar cumprimento ao pagamento das dívidas e pagamento de credores.
Assim, conclui-se que em tempos de crise financeira, todas as partes da relação negocial serão afetadas direta ou indiretamente, sendo necessário que haja flexibilidade, que entendam os problemas e necessidades umas das outras e cheguem a um consenso.  A conciliação entre os contratantes é medida que se impõe nesse momento ímpar visando a manutenção dos trabalhadores e empresas em operação conseguindo cumprir com as suas obrigações tempestivamente. Do contrário, as relações serão abaladas e terão de ser disciplinadas pela justiça.
*Artigo de autoria de Gabriela Sirotsky Gershenson, que é advogada formada pela Pontifícia Faculdade do Rio Grande do Sul. Especialista em direito Empresarial e Consumerista. Coordenadora jurídica da área empresarial, consumerista e tributário do Escritório Karpat Sociedade de Advogados

Postagens recentes

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que… Veja Mais

9 horas atrás

Interface Amigável

Uma interface amigável é um elemento essencial de qualquer site de apostas esportivas online. É crucial atender tanto a apostadores… Veja Mais

13 horas atrás

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um… Veja Mais

14 horas atrás

Modelo de contrato de inseminação artificial em Pets

Contrato de Inseminação Artificial em Pets CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM ANIMAIS Pelo presente instrumento particular… Veja Mais

21 horas atrás

Justiça condena hospital, plano de saúde e médico a indenizar paciente por erro em cirurgia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão da Comarca de Belo Horizonte… Veja Mais

1 dia atrás

TJ mineiro mantém condenação de motorista que atropelou idoso

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão da Comarca de Monte Belo,… Veja Mais

1 dia atrás

Newsletter

Assine e fique por dentro das novidades.
- Advertisement -

APLICATIONS

TST: Suspensão de serviços presenciais não impede notificações na Justiça do...

0
A direção do Tribunal Superior do Trabalho editou nesta sexta-feira (20/03/2020) o Ato TST.GP 133/2020, que altera dispositivo do Ato TST.GP 132, para manter as notificações no período de suspensão de prestação de serviços presenciais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST).