Direito do Trabalho

Fundamentos jurídicos da existência da relação de emprego entre entregadores e as plataformas de aplicativos no mundo: os casos do Chile e da França

O presente artigo demonstra os casos chileno e francês no sentido de que os Tribunais destes países estão reconhecendo a relação de trabalho entre os entregadores e as empresas por aplicativos, apesar da óbvia discordância das empresas envolvidas, salientando que os fundamentos a seguir, podem servir de orientação para eventuais futuras reclamações trabalhistas, afinal, tanto o Chile quanto na França, o sistema jurídico é o Romano-Germânico, existindo, inclusive muita semelhança entre o Direito do Trabalho destes países com o Brasil.

O novo Coronavírus (Covid-19) e as relações comerciais

Com o agravamento da pandemia da COVID-19, o famoso Coronavírus, por medidas de prevenção e segurança à saúde da população, após indicação da Organização Mundial de Saúde (OMS), determinou-se o quarentena, com o distanciamento social, o que resultou na paralisação em massa de diversos segmentos da economia, mantendo-se ativos apenas os  que prestam serviços públicos e/ou atividades essenciais.

Aplicativo de Transportes: Trabalho autônomo ou vínculo empregatício?

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu, em julho, vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte, sob fundamentação de que a empresa "seleciona os motoristas; estabelece as regras, inclusive quanto aos carros que deverão ser utilizados na prestação de serviços; recebe reclamações de usuários e decide sobre elas; pode reduzir o valor da corrida, o que impacta diretamente na remuneração do motorista; enfim, domina todo o sistema".

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: trespasse, proibição de concorrência e cessão de posição contratual

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: trespasse, proibição de concorrência e cessão de posição contratual RESUMO: Este artigo cuida do estabelecimento empresarial. Após a realização de uma abordagem sobre...

Lei de Cotas completa 28 anos contribuindo para transformar vidas

A Lei de Cotas, definida no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213/1991, acaba de completar 28 anos e trata da obrigatoriedade da contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas em empresas com 100 ou mais empregados, sendo: até 200 empregados, cota de 2%; de 201 a 500 empregados, cota de 3%; de 501 a 1000 empregados, cota de 4% e de 1001 em diante empregados, cota de 5%. Descumprir a lei implica em multas para a empresa.

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