Nesta curta série de publicações semanais pretendo apresentar um panorama geral sobre os delitos que podem ser cometidos por empresários, gestores, administradores ou qualquer pessoa que faça parte da estrutura organizacional de uma sociedade empresária.
Também é preciso compreender o espaço-tempo de nosso objeto de estudo, pois as relações empresariais sofreram mudanças significativas ao longo dos tempos, imbricando-se, atualmente, com a ordem econômica, políticas de consumo, ordem tributária, relações de trabalho, administração pública, meio ambiente dentre outros bens jurídicos protegidos pela Constituição da República e por diversos tipos penais.
Outrossim, cabe-nos examinar como as relações jurídico-econômicas ocorrem na era da desmaterialização dos bens de capital e da globalização. Esse fluxo intenso de negociações envolve diversos atores numa cadeia de produção de bens e serviços, na qual nem sempre é possível identificar autoria e materialidade de um crime, tampouco identificar o dolo do agente. Diante desta complexidade muitos empresários terminam por se envolver em ilícitos penais sem que tenham consciência e vontade dirigida à violação da ordem jurídica.
Diante desta nova realidade cresce a importância da advocacia consultiva e resolutiva, integradas a um novo modelo denominado Complience, que busca autorregular os processos negociais em sentido lato, criando normas éticas internas, em linguagem acessível para que todos os integrantes da corporação possam adequar sua conduta de modo que prejuízos à imagem da empresa no mercado não sejam provocados pela desconformidade dos procedimentos internos.
A função do Direito Penal no âmbito empresarial é subsidiária e, conforme a principiologia que orienta a matéria, deve ser utilizado como ulitima ratio, apenas nos casos em que o Direito Administrativo não for suficiente para ajustar a conduta desviante de determinadas sociedades empresarias. Além disso, existem diversos institutos voltados à solução negocial de crimes empresariais dentre eles: os acordos de leniência, os acordos de não persecução penal, a delação/colaboração premiada etc., bem como institutos despenalizadores como a suspensão condicional do processo, transação penal e suspensão condicional da pena.
No âmbito desses ilícitos o adequado é acompanhar as investigações desde o início, pois na maioria dos casos exige-se a produção de provas técnicas, sendo certo que a contratação de peritos para auxiliar a defesa na fase de eventual ação penal pode fazer a diferença.
Em nossa próxima publicação abordaremos os crimes empresarias no âmbito da ordem econômica.
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