1 INTRODUÇÃO
No dia 10 de março de 2014 a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) publicou no Diário Oficial da União a Resolução n.º 632/2014, aprovando e estabelecendo a partir daquele momento o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). O objetivo da norma regulatória editada foi de aumentar a transparência nas relações de consumo e ampliar os direitos dos clientes de serviços de telecomunicações, em sentido amplo, os quais utilizam os serviços de telefonia móvel, fixa, banda larga e televisão por assinatura[1].
No entanto, apesar de louvável a intenção da agência reguladora, o que se propõe no presente artigo, a partir de uma análise qualitativa jurisprudencial e doutrinária, é discorrer acerca do tratamento indistinto do RGC aplicado aos clientes de serviços de telecomunicações e as principais críticas apresentadas atualmente pelos operadores de direito especificamente quanto ao Art. 46[2], o qual impõe às Prestadoras o dever de disponibilizar suas ofertas e promoções a todos os clientes independente da data de adesão, cujo principal questionamento será a existência ou não de demasiada intervenção estatal na livre iniciativa das operadoras. Ainda, será analisado a repercussão e aplicabilidade de tal norma, de finalidade antidiscriminatória e protetiva, no campo da relação contratual entre clientes corporativos e Prestadoras, caracterizados por contratos empresariais e customizados, nos quais a proteção contratual excessiva poderá atingir irrazoavelmente a autonomia privada das partes e se mostrar contraproducente e ineficiente ao mercado[3].
2 A ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO ART. 46 DO RGC E SUAS CRÍTICAS
Com o advento do RGC, em 2014, a ANATEL buscou pontuar relevantes marcos regulatórios em defesa dos direitos e deveres do consumidor de serviços de telecomunicações, ainda que muitas daquelas disposições já encontrassem respaldo na própria legislação vigente ou em resoluções anteriores do mesmo órgão. Com o objetivo de compilar e ampliar direitos, o RGC vedou a prática de ofertas discriminatórias pelas Prestadoras ao consumidor em razão da data de adesão ou “qualquer outra forma de discriminação” (Art. 46).
A justificativa da agência reguladora para inclusão da referida normativa foi de que a prática de ofertas promocionais pelas Prestadoras a fim de captarem novos clientes por vezes prejudica o cliente antigo, que não era beneficiado com essas novas condições e promoções. Assim, a partir da vigência do RGC, e do Art. 46, é garantido ao consumidor, independentemente de sua data de adesão, o direito de aderir a qualquer promoção anunciada pela Prestadora desde que dentro de sua região geográfica[4].
Entretanto, essa intenção do órgão regulador em privilegiar o direito dos consumidores e proibir a prática de condutas discriminatórias na aquisição de serviços de telecomunicações levantou algumas polêmicas e dúvidas por parte dos operadores do direito em relação à sua validade formal e material no ordenamento jurídico vigente. Dentre as ações paradigmáticas que questionam a validade desta norma, na esfera federal e estadual, destacam-se os processos judiciais n.ºs 0047610-90.2014.4.01.3400 (ajuizado pela Associação Brasileira das Prestadores de Serviços de Telecomunicações Competitivas “TELCOMP” contra a ANATEL)[5] e 0133852-88.2018.8.19.0001 (ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a operadora Claro S/A)[6].
A primeira ação ajuizada contra a ANATEL, questionando frontalmente o RGC, teceu diversas críticas à Resolução publicada, como a elaboração e aprovação às pressas do regulamento sem a submissão de uma nova consulta pública, a dispensa pela agência de Análise de Impacto Regulatória (AIR) – que seria indispensável para a eficiência administrativa e expressamente prevista em seu regimento interno – e a generalidade das regras estabelecidas, consistindo em um diploma que não distingue os serviços por suas especificidades, nem por seu regime jurídico ou grau de hipossuficiência do cliente. Especificamente quanto à invalidade do Art. 46 do RGC, a crítica destacou que a obrigação de extensão de novas ofertas a todos os clientes impactará negativamente o consumidor, sendo ineficaz na medida em que terá como consequência direta a redução de número de ofertas e o emperramento da concorrência entre as operadoras. Não apenas prejuízos comerciais foram invocados como justificativa para invalidade da norma, como também foi exposta existência de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa, legalidade e razoabilidade, sendo prática comum de um sistema voltado à livre iniciativa e livre concorrência a prática de promoções e ofertas exclusivas destinadas a angariar novos clientes[7].
A seriedade e robustez dos argumentos expostos pela TELCOMP fizeram com que, em um primeiro momento, a Juíza da 21ª Vara Federal concedesse decisão liminar determinando a suspensão de alguns artigos do RGC, incluindo o Art. 46[8]. Porém, o entendimento em cognição sumária não se manteve por muito tempo, tendo sido prolatada sentença de mérito em 16/08/2016, a qual revogou a liminar em apreço e reconheceu a norma em questão possuiria amparo legal e constitucional[9]. Ambas as partes recorreram da sentença de mérito e, atualmente, aguarda-se o julgamento do feito em fase recursal pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por sua vez, a ação civil pública consumerista ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro teve uma reviravolta em seu desfecho. Em primeiro grau, o juiz da 1ª Vara Empresarial reconheceu a improcedência dos pedidos do MP e declarou a inconstitucionalidade do Art. 46, “uma vez que fere o princípio da livre concorrência estabelecido na CRFB/88[10]”. Porém, após a interposição de recurso, a Quinta Câmara Cível do E. TJRJ deu provimento parcial aos pedidos do MP e condenou a Claro S/A a obedecer ao Art. 46 do RGC, pois, segundo o acórdão, seriam notórios o tratamento desigual e os prejuízos para os consumidores antigos da Prestadora. De acordo com o voto relator, haveria violação ao princípio da igualdade material prevista no art. 6, II da Lei 8.078/90 (CDC)[11] conquanto novos usuários receberiam vantagens dentro das margens de concorrência e os clientes da Prestadora arcariam com valores desatualizados e mais onerosos[12]. Por fim, a fundamentação derradeira do acórdão para reformar a sentença foi no sentido de que o princípio da livre iniciativa e livre concorrência estaria em pé de igualdade ao princípio da defesa do consumidor, ambos princípios gerais da atividade econômica na CF/88[13]. Portanto, na colisão de princípios, a atuação empresarial encontraria óbice na preservação dos interesses do consumidor[14]. A ação ainda não transitou em julgado e está pendente de julgamento de Recurso Especial e Extraordinário interpostos pela Claro S/A.
Dito isso, percebe-se que ambas as decisões acima têm como foco de suas análises (i) a vedação de prática discriminatória pelas Prestadoras e (ii) a proteção do consumidor. Entretanto, a partir das ponderações acima, observa-se que o Art. 46 do RGC é passível de questionamento sob a ótica econômica e constitucional, especialmente para os contratos de serviços de telecomunicações empresariais, firmados por clientes corporativos, nos quais impera a autonomia da vontade e o princípio da livre iniciativa.
3 A LIVRE INICIATIVA E ANTIDISCRIMINAÇÃO E ASPECTOS ECONÔMICOS NOS CONTRATOS DE TELECOMUNICAÇÕES EMPRESARIAIS
Apesar de ser um termo amplo, a livre iniciativa é consagrada no plano constitucional como fundamento da República Federativa do Brasil e da ordem econômica. O princípio esculpido no art. 170 da CF/88 expressa desdobramento da liberdade, não se resumindo como afirmação do capitalismo, mas consistindo no exercício de uma liberdade de mercado, possibilitando ao titular do direito agir sem influência externa[15]. Ainda, a livre iniciativa força um constante aprimoramento das empresas, melhorando as condições de competitividade na busca de condições mais favoráveis ao consumidor[16]. Em sentido complementar, a livre concorrência não se confunde com a livre iniciativa, mas se agrega ao segundo e “faz transparecer a sólida lei da oferta e da procura[17]”.
Conforme arguido nos casos paradigmas, a inexistência da devida análise de impacto regulatório impede a verificação em concreto do efetivo prejuízo ao consumidor. Se a lógica do ordenamento jurídico é a liberdade, com as devidas ressalvas, a presunção de prejuízo hipotético incerto não deve servir de justificativa a intervenção estatal na seara do direito privado. Sob um ponto de vista mais econômico, é possível que o ideal perseguido pela referida norma, de ampliar os benefícios e uniformizar as ofertas de serviços, acarrete o resultado inverso, na medida em que as Prestadoras poderão reduzir o número de ofertas promocionais e a concorrência entre elas seja engessada pela redução dessas promoções.
Em verdade, referido raciocínio não é inédito e faz um paralelo interessante com a tese levantada por Akerlof em seu artigo “The Market for Lemons”, no qual destaca a ideia de que, em um mercado cheio de incertezas, os carros ruins expulsam os carros bons[18]. Isso porque, se a Prestadora, ao realizar o seu estudo de mercado a fim de disponibilizar novos serviços e promoções, não puder considerar a permanência dos contratos vigentes, em razão da necessidade de oferecer tais benefícios a todos os antigos e possíveis clientes, essa maior imprevisibilidade impactará negativamente nas tarifas dos novos contratos, causando um aumento de seus custos ou, na pior das hipóteses, “expulsando” essas promoções seletivas do mercado, o que não beneficiará o antigo e tampouco o novo cliente, os quais não terão mais acesso a essas ofertas[19].
Ademais, em decorrência dos aludidos princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito, observa-se que a ANATEL, ao estabelecer o RGC, não realizou a adequada distinção entre os vários tipos de destinatários daqueles serviços. A aplicação de regras gerais sem concretas definições ou parâmetros para sua aplicação acaba por extrapolar o âmbito de atuação da regra protetiva, como a existente no Art. 46, causando uma desnecessária intervenção estatal nos contratos firmados pelas Prestados e seus clientes corporativos. O RGC, apesar de delimitar o conceito de consumidor[20], age de forma equivocada em estabelecer a regra geral sem excepcionar a devida distinção entre os verdadeiros consumidores e os clientes corporativos.
Os contratos destinados aos clientes corporativos – pessoas jurídicas – muitas vezes são formatados especificamente para esse tipo de cliente, reunindo planos, pacotes e serviços mais adequados às suas necessidades, que decorrem da demanda de maior volume de serviços de telecomunicações das atividades empresariais. Como consequência destas contratações, são inúmeras as vezes em que o cliente adquire tais serviços para utilização em sua atividade fim, com intuito profissional e com a finalidade de integrá-los no processo de produção ou comercialização. São contratos com características próprias, celebrados por pessoas jurídicas que não se enquadram no conceito de hipossuficientes e dependem, muitas vezes, de ampla negociação de preços e benefícios entre as partes– e não a simples adesão –, os quais não devem ser submetidos à ótica indistinta do RGC.
E muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha ampliado a hipótese de enquadramento de consumidor às pessoas jurídicas, através da teoria finalista aprofundada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer de maneira ponderada, não havendo razão para se equiparar a relação civil à de consumo quando a legislação civilista for plenamente capaz de resolver a controvérsia de maneira equilibrada[21]. Em outras palavras, a legislação consumerista deve ser exceção, e não a regra.
Partindo-se da premissa de que nem toda pessoa jurídica se enquadra na condição de consumidor, as práticas discriminatórias, nas quais foram fundamentadas as decisões citadas neste artigo, se fazem possíveis e afastam a aplicação do Art. 46 do RGC para esses tipos de relações. A busca do direito por intervir em relações sociais, inclusive de cunho econômico, com a finalidade de proibir determinadas condutas e impor certas práticas visando promover uma sociedade menos discriminatória é que o dá espaço ao chamado Direito da Antidiscriminação[22].
Evidentemente, no âmbito contratual, a autonomia privada e a liberdade negocial trazem consigo espaço para a discriminação viável e permitida nesse tipo de relação. Além disso, a convivência entre os significados técnico-jurídicos e os sentidos usuais da linguagem comum da palavra discriminação acaba por promover algumas dificuldades interpretativas quanto ao Direito da Antidiscriminação. Sendo assim, a doutrina assenta os fundamentos entre antidiscriminação e regulação contratual com base nas noções de dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e inclusão social. E apesar da possibilidade em estabelecer o respeito à dignidade da pessoa humana como parâmetro para a análise da discriminação, tal consideração se mostra incompleta na medida em que nem todo o ato discriminatório corresponde a um ataque à dignidade da pessoa humana[23].
Seguindo essa lógica, o estudo da igualdade, quando entendida de forma multifuncional, em seus planos de conhecimento, de tratamento e de equiparação, permite uma análise mais particular sobre a atuação do princípio antidiscriminatório no âmbito do direito contratual. Enquanto a igualdade de reconhecimento diz pouco sobre a antidiscriminação, por sua essencial formal, a igualdade de tratamento, por sua vez, diz muito à antidiscriminação na medida em que se manifesta a partir de normas que buscam impor determinados tratamentos igualitários sob a perspectiva objetiva ou subjetiva. De forma muito semelhante, a igualdade por equiparação visa garantir um tratamento isonômico a pessoas em situações, a priori, distintas[24].
Assim, a partir das balizas estabelecidas acima, tem-se que o Art. 46 do RGC não é oponível às relações envolvendo clientes corporativos, ou ao menos para aqueles que não se enquadram na qualidade de consumidores, sob pena de violar a igualdade de tratamento assegurada pelo ordenamento. A praticada vedada pelo Art. 46, em verdade, não ultrapassa o espaço discriminatório garantido às relações contratuais comerciais. As fundamentações das decisões que declararam a constitucionalidade do referido artigo adotavam como eixo central a existência da relação de consumo e proteção do consumidor. No entanto, para aqueles em que a negociação e prática comercial fazem parte de sua gênese, como os clientes corporativos, não há colisão entre princípios fundamentais (Art. 170, da CF/88), pois inexiste a aplicação da dimensão da igualdade por equiparação. Também não há uma violação à igualdade de tratamento, posto que tal garantia pressupõe a existência de normas que busquem um tratamento jurídico igualitário, situação que não ocorre em relação a esses tipos de usuários em razão das liberdades negociais já permitidas no âmbito corporativo.
Além disso, também vale ressaltar que muitas vezes os clientes corporativos ajustam a possibilidade de fidelização por longos períodos – faculdade somente disponível para esse tipo de cliente (Art. 59 da RGC) – em contrapartida aos amplos benefícios concedidos pela Prestadora de serviços. Esses descontos são utilizados como forma de assegurar a permanência mínima do cliente, a qual deve ser suficiente para a operadora reaver o subsídio concedido.
Portanto, ao buscar aderir a planos aparentemente mais vantajosos no início, como nos casos das promoções destinadas a atrair novos clientes, é possível que o cliente acabe por se deparar com uma situação oposta, na medida em que o downgrade (termo utilizado para se referir a mudança de um plano melhor para um inferior) poderá ocasionar a eventual cobrança de multa rescisória por quebra de fidelização.
Por fim, como também levantado no início deste capítulo, a inexistência de estudo sobre o impacto regulatório deixa incerto se a proibição desta prática discriminatória implicará em algum benefício efetivo aos consumidores, principalmente aos clientes empresarias. Afinal, os contratos empresariais sempre são firmados buscando os benefícios mais atrativos disponíveis à época da negociação, motivo pelo qual inclusive se submetem a fidelizações maiores, o que torna obscura e incerta a real vantagem que referida norma gerar aos antigos usuários das operadoras, os quais já se encontram vinculados a instrumentos contratuais válidos e com benefícios recíprocos.
4 CONCLUSÃO
Em conclusão, o Art. 46 do RGC foi elaborado com a pretensão de proteger e ampliar os direitos dos consumidores, proteção garantida tanto pelo ordenamento constitucional e infraconstitucional. A proibição de práticas, a priori, discriminatórias como a diferença nas ofertas entre clientes novos e antigos de uma Prestadora de serviços de telecomunicações, estendendo a possibilidade de contratação a todos os clientes aparenta trazer benefícios aos clientes na medida em que impõe um tratamento antidiscriminatório e isonômico.
Todavia, ao menos no campo das relações contratuais regidas sob a ótica empresarial, percebe-se que o dispositivo analisado interfere exacerbadamente na autonomia privada das partes e viola garantias constitucionais da ordem econômica. A análise indistinta de tal norma pressupõe uma hipossuficiência e vulnerabilidade inexistente nas relações comerciais, nas quais a prática de ofertas discriminatórias, no sentido neutro da palavra, possuem um espaço aceitável no direito contratual.
Destarte, a busca pela igualdade absoluta do Art. 46 somente engessará a atividade concorrencial e retirará benefícios aos clientes, trazendo a necessidade de sua revisão pela ANATEL acerca de sua recepção pelos princípios constitucionais, principal e especialmente nas relações envolvendo clientes corporativos.
5. NOTAS DE FIM
[1] Manual Explicativo do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. Brasília. 2015, p. 3.
[2] “Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.” Resolução n. 632, de 7 de março de 2014.
[3] SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A proteção contra discriminação no direito contratual brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 1. 2014. p. 3.
[4] Manual Explicativo do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. Brasília. 2015, p. 18.
[5] DISTRITO FEDERAL, 21ª Vara Federal da Seção Judiciário do Distrito Federal. Processo n. 0047610-90.2014.4.01.3400. Ação ordinária. Autor: Associação Brasileira das Prestadores de Serviços de Telecomunicações Competitivas. Réu: ANATEL. Juíza: Cristiane Pederzolli Rentzsh. 2016.
[6] RIO DE JANEIRO, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo n. 0133852-88.2018.8.19.0001. Ação Civil Pública. Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Réu: Claro S/A. Relatora: Desa. Denise Nicoll Simões.
[7] DISTRITO FEDERAL, 21ª Vara Federal da Seção Judiciário do Distrito Federal. Processo n. 0047610-90.2014.4.01.3400. Ação ordinária. Autor: Associação Brasileira das Prestadores de Serviços de Telecomunicações Competitivas. Réu: ANATEL. Juíza: Cristiane Pederzolli Rentzsh. 2016.
[8] MEIRELES. Isabela. Justiça derruba regras da Anatel que ampliavam direitos do consumidor. O Tempo. 31 jul. 2014.
[9] “No caso, considerando especialmente que a regra em questão não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, tal como demonstrado pela ré, e privilegia o direito de escolha do consumidor, sem distingui-lo com base na data de adesão, evitando, assim, o tratamento díspar, é lógico concluir que a regra encontra amparo legal e constitucional” 21ª Vara Federal da Seção Judiciário do Distrito Federal. Processo n. 0047610-90.2014.4.01.3400. Ação ordinária. Autor: Associação Brasileira das Prestadores de Serviços de Telecomunicações Competitivas. Réu: ANATEL. Juíza: Cristiane Pederzolli Rentzsh. 2016.
[10] RIO DE JANEIRO, 1ª Vara Empresarial. Processo n. 0133852-88.2018.8.19.0001. Ação Civil Pública. Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Réu: Claro S/A. Juiz: Alexandre de Carvalho Mesquita.
[11] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;” Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
[12] RIO DE JANEIRO, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo n. 0133852-88.2018.8.19.0001. Ação Civil Pública. Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Réu: Claro S/A. Relatora: Desa. Denise Nicoll Simões.
[13] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor” Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[14] RIO DE JANEIRO, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo n. 0133852-88.2018.8.19.0001. Ação Civil Pública. Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Réu: Claro S/A. Relatora: Desa. Denise Nicoll Simões.
[15] FERREIRA, Maria Conceição Martins. Princípios constitucionais informadores da república federativa do brasil e da ordem econômica (soberania, livre iniciativa e valor social do trabalho). Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 25. 1998. pp. 8-10.
[16] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito econômico. São Paulo. 2004, pp. 145-146.
[17] FERREIRA, Maria Conceição Martins. Princípios constitucionais informadores da república federativa do brasil e da ordem econômica (soberania, livre iniciativa e valor social do trabalho). Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 25. 1998. p. 36.
[18] AKERLOF, George A. The Market for “Lemons“: Quality Uncertainty and the Market Mechanism. Ago. 1970.
[19] Promoções de telefonia devem beneficiar todos os consumidores? Matos Jordão, 15 set. 2015.
[20] “Art. 2º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Consumidor: pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;” Resolução n. 632, de 7 de março de 2014.
[21] DOS REIS, Iuri Ribeiro Novais. O princípio da vulnerabilidade como núcleo central do código de defesa do consumidor. Revista dos Tribunais. v. 956. 2015, p. 16.
[22] SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Antidiscriminação e contrato: a integração entre proteção e autonomia. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, RB-2.1. E-book.
[23] SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Antidiscriminação e contrato: a integração entre proteção e autonomia. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, RB-4.4. E-book.
[24] SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Antidiscriminação e contrato: a integração entre proteção e autonomia. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, RB-4.11. E-book.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 out 2020.
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 26 de out. 2020.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). Resolução n. 632, de 7 de março de 2014. Disponível em: https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632. Acesso em 20 out 2020.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). Manual Explicativo do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. Brasília. 2015. Disponível em: https://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=335492&assuntoPublicacao=null&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=335492.pdf. Acesso em: 25 out. 2020.
AKERLOF, George A. The Market for “Lemons“: Quality Uncertainty and the Market Mechanism. Ago. 1970. The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3. pp. 488-500. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/1879431?seq=1. Acesso em: 09 fev. 2021.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito econômico. São Paulo. 2004.
DOS REIS, Iuri Ribeiro Novais. O princípio da vulnerabilidade como núcleo central do código de defesa do consumidor. Revista dos Tribunais. vol. 956. 2015.
FERREIRA, Maria Conceição Martins. Princípios constitucionais informadores da república federativa do brasil e da ordem econômica (soberania, livre iniciativa e valor social do trabalho). Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 25. 1998.
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DISTRITO FEDERAL, 21ª Vara Federal da Seção Judiciário do Distrito Federal. Processo n. 0047610-90.2014.4.01.3400. Ação ordinária. Autor: Associação Brasileira das Prestadores de Serviços de Telecomunicações Competitivas. Réu: ANATEL. Juíza: Cristiane Pederzolli Rentzsh. 2016.
RIO DE JANEIRO, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo n. 0133852-88.2018.8.19.0001. Ação Civil Pública. Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Réu: Claro S/A. Relatora: Desa. Denise Nicoll Simões. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/EJURIS/ProcessarConsJuris.aspx?PageSeq=0&Version=1.1.10.0. Acesso em: 25 out. 2020.
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MEIRELES. Isabela. Justiça derruba regras da Anatel que ampliavam direitos do consumidor. O Tempo. 31 jul. 2014. Disponível em: https://www.otempo.com.br/brasil/justica-derruba-regras-da-anatel-que-ampliavam-direitos-do-consumidor-1.892345. Acesso em: 26 out. 2020.
Promoções de telefonia devem beneficiar todos os consumidores? Matos Jordão, 15 set. 2015. Disponível em: http://www.matosjordao.com.br/portfolio/promocoes-de-telefonia-devem-beneficiar-todos-os-consumidores/. Acesso em: 27 out. 2020.