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A (i)legalidade das associações com atividades securitárias no Brasil

Conforme será analisado no presente artigo, as associações se constituem na união de pessoas com um objetivo em comum, sendo que tais entidades não podem ter finalidade econômica, consonante expressa disposição do artigo 53 do Código Civil. Entretanto, com o surgimento de associações sob o nome de “proteção veicular” – que, na realidade, atuam em atividade securitária, com a venda de seguros aos associados -, nota-se um evidente desvirtuamento da natureza das associações civis. Sobre o assunto, existem inúmeras demandas judiciais em trâmite para reconhecer a ilegalidade das associações civis que atuam no setor securitário, entretanto, se faz necessária a regulamentação da matéria através de legislação específica, uma vez que a atuação dessas entidades à margem da lei possui o condão de trazer inúmeros prejuízos, não apenas ao ramo de seguros privados, mas também aos consumidores.

Medicamento oncológico negado pelo plano de saúde. O que fazer?

Receber o diagnóstico de um câncer não é nada fácil. As incertezas a respeito do êxito do tratamento, os efeitos colaterais dos medicamentos e o custo do tratamento são algumas das inúmeras preocupações do paciente.

Suspensão da divulgação anual do Relatório Doing Business do Banco Mundial

O Banco Mundial anunciou recentemente que não dará continuidade aos estudos sobre a qualidade do ambiente negocial nas economias mundiais e interromperá a divulgação...

Violência doméstica: A nova lei estadual 17.406/21 e os condomínios

Nesta quinta-feira, o Governador do Estado de São Paulo, João Dória (PSDB), sancionou a Lei 17.406/21, que já havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), e que versa sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar

Autuações para cobrança de multa isolada por compensação não homologada e sua inconstitucionalidade

Às vésperas da sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgará a inconstitucionalidade da multa isolada lançada em casos de não homologação de pedidos de compensação, a Receita Federal do Brasil intensificou a aplicação de autos de infração para a cobrança da referida penalidade, de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada (conforme previsto no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96).

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