Prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de multa administrativa

Data:

Foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que objetiva a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 135) Jurisprudência em Teses – Edição nº 52

Essa orientação consta dos seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA (INFRAÇÃO AMBIENTAL). PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.112.577/SP (julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) e do REsp 1.115.078/RS (julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), ambos da relatoria do em. Ministro Castro Meira, firmou, entre outras, as seguintes teses: a) “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” e b) “O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória ‘é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida’.” 2. No caso, com espeque no art. 485, V, do CPC/1973, o IBAMA propôs ação rescisória em que questiona o transcurso do prazo prescricional para a cobrança de multa por infração ambiental, ao argumento de que seu início se dá a partir “da data da constituição definitiva do crédito não tributário e não da data da notificação do débito do devedor”, tendo sido violados os arts. 1º e 1º-A da Lei n. 9.873/1999. 3. A decisão rescindenda assentou que “é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932)”, sendo que o Regional contou o prazo inicial da prescrição da data em que o autuado foi cientificado do indeferimento do primeiro dos dois recursos administrativos apresentados, em 08/03/1999, ambos dotados de efeito suspensivo, a teor dos arts. 128, § 2º, e 130, § 3º, do Decreto n. 6.514/2008. 4. Havendo o processo administrativo se ultimado em 17/02/2000 (de cuja decisão final o infrator, ora réu, teve ciência em 03/03/2000) e tendo sido o autuado notificado para pagar o valor da multa até 01/04/2000 – data após a qual a dívida poderia ser cobrada judicialmente -, não há que se falar em prescrição, porquanto proposto o executivo fiscal em 20/08/2004. 5. Pedido procedente. (AR 4.928/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 25/10/2019)

A pretensão executiva[1] das dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias é regulada pela lei nº 6.830/80, com aplicação supletiva do Código de Processo Civil.[2] A execução fiscal[3] poderá ser deduzida em face do devedor, do fiador, do espólio, da massa, dos sucessores, e dos responsáveis pelas pessoas jurídicas do direito privado, conforme indicado no art. 4º da LEF.

Segundo o art. 6º da LEF, a petição inicial da execução fiscal, instruída pela Certidão da Dívida Ativa – CDA[4], indicará o juízo, conterá o pedido e o requerimento da citação.  Fara facilitar a instrumentalização da pretensão da fazenda a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão formar um documento único, físico ou eletrônico. O valor da causa deverá corresponder à dívida constante da certidão, acrescida dos correspondentes encargos.[5]

Caso a petição inicial esteja de acordo com os parâmetros legais[6] o juiz a receberá e determinará, conforme indicado no art. 7º da LEF, a realização das seguintes providências: i) a citação; ii) a penhora, caso não haja pagamento ou garantia da execução; iii) o arresto, se o executado se ocultar ou não tiver domicílio certo; iv) o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas; v) a avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

O executado poderá garantir a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia. Essas garantias produzem os mesmos efeitos da penhora. Realizada a penhora ou o arresto, o oficial de justiça deverá entregar a contrafé, acompanhada da cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto. Na mesma ocasião o oficial entregará a ordem de registro da penhora ou arresto.  Tratando-se de bem móvel, essa entrega será feita ao ofício correspondentes. Caso o bem seja um veículo, a entrega dos mencionados documentos será feita ao órgão responsável pela emissão de certificado de registro. Por fim a entrega será realizada na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade empresária, caso se trate cotas, ações, títulos, ou outros valores mobiliários.

Recebida a citação, o executado terá o prazo de 5 dias para pagar os valores pretendidos ou garantir a execução. A citação está disciplinada no art. 8º da LEF. Segundo esse artigo: i) a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; ii) citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; iii) se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; iv) o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

A penhora ou o arresto dos bens deverá ser realizada na ordem indicada no art. 11 da LEF. Os bens serão penhorados ou arrestados na seguinte ordem: i) dinheiro; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras e metais preciosos; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes; e viii) direitos e ações.

Garantida a execução, o executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.[7] O prazo será contado desde o depósito, da juntada da prova da garantia da execução ou da intimação da penhora.

Recebidos os embargos, a Fazenda será intimada para os impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias.

Após, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.

Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. Nesse caso a sentença deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias.[8]

A respeito dos honorários, segundo o art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários, considerados o grau de zelo profissional, o trabalho e tempo empregados pelo advogado, será de: i) m mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; ii) no mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; iii) no mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; iv) no mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; v) no mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Nas sentenças líquidas esses percentuais poderão ser imediatamente aplicados. Nas sentenças ilíquidas a aplicação dos percentuais deverá aguardar a liquidação.  É possível que no caso concreto não haja condenação ao pagamento de valores ou que não seja possível definir a expressão do proveito econômico correspondente. Nessas hipóteses os honorários deverão ser fixados conforme o valor atualizado da causa.[9]

Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis

Enunciado nº 537. A conduta comissiva ou omissiva caracterizada como atentatória à dignidade da justiça no procedimento da execução fiscal enseja a aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC/15.

Enunciado nº 540. A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal.

Enunciados do III Fórum Permanente do Poder Público

Enunciado nº 65. O Código de Processo Civil não derrogou o regime de encargo-legal, quando previsto em lei, considerando o princípio da especialidade.

Enunciado nº 66. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC é incompatível com o rito da execução fiscal.

Enunciado nº 67. Em execução fiscal os embargos do devedor são a via adequada à defesa do executado incluído em litisconsórcio passivo ulterior, em razão de corresponsabilização.

Enunciado nº 68. A responsabilidade do depositário infiel, prevista no art. 161, parágrafo único, do CPC, aplica-se à execução fiscal.

Enunciado nº 69. Para a efetivação do princípio da menor onerosidade é ônus do devedor comprovar a existência de outra medida executiva mais eficaz e menos onerosa.

Enunciado nº 70. Em execução fiscal é cabível o arresto executivo do artigo 830 do CPC mediante indisponibilidade de valores e ativos financeiros.

Enunciado nº 71. Demonstrados os requisitos à concessão da tutela de urgência, admite-se o arresto cautelar de valores e ativos financeiros em sede de execução fiscal.

Enunciado nº 72. A ordem de suspensão dos processos, em razão da afetação para julgamento de casos repetitivos, acarreta a suspensão da discussão do tema controvertido, mas não a paralisação total da execução fiscal.

Enunciado nº 73. O deferimento do processamento da recuperação judicial ou sua concessão não impede o regular prosseguimento das execuções fiscais, tampouco obsta a realização dos atos expropriatórios necessários à plena satisfação do crédito público.

Enunciado nº 74. As regras do procedimento da recuperação judicial, por serem oriundas da ponderação de princípios feita pelo legislador, não podem ser afastadas pela mera aplicação do princípio da preservação da empresa.

Enunciado nº 75. O trespasse de estabelecimento e a venda parcial de bens da empresa não podem ser autorizados pelo juízo da recuperação judicial se já estiverem constritos em garantia do débito fiscal, sob pena de ineficácia.

Enunciado nº 76. O juízo da recuperação judicial é absolutamente incompetente para proferir decisões acerca da cobrança dos créditos fiscais, sem prejuízo da possibilidade de o juízo da execução fiscal deliberar sobre os impactos do princípio da menor onerosidade, cuja comprovação é ônus do devedor.

Enunciado nº 77. A demonstração da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial compreende a previsão da forma de equacionamento das dívidas fiscais vencidas e vincendas

Enunciado nº 78. Ressalvadas as exceções legais, na alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada em recuperação judicial, ainda que atendidos os respectivos pressupostos, não há sucessão tributária com fundamento no art. 133 do CTN, sem prejuízo da configuração de outras hipóteses de responsabilidade tributária, bem como da verificação da ocorrência de abusos ou fraude à execução no caso concreto

Enunciado nº 79. O princípio da preservação da empresa é compatível com o processo falimentar mediante manutenção da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos afetos à atividade empresarial.

Enunciado nº 80. Quando conferido, no caso concreto, caráter universal ao juízo da recuperação judicial, os créditos tributários oriundos de retenção e não repasse devem ser objeto de restituição em dinheiro.

Enunciado nº 81. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na suficiência das condições ofertadas na lei do parcelamento para devedores em recuperação judicial e, com base nisso, afastar a aplicação da legislação falimentar.

Referências

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Tutela de evidência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GAMA, Tacio Lacerda. Teoria dialógica da validade: existência, regularidade e efetividade das normas jurídicas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

ROSA, Íris Vânia Santos. Prescrição. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

ROSA, Íris Vânia Santos. Presunção. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Créditos concursais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SICA, Heitor Vitor Mendonça. Tutela antecipada antecedente: estabilização. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Gelson Amaro. Valor da causa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

Modelo de decisão inicial:

Vistos e examinados.

  1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, § 6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução
  2. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput, do CPC). Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80.
  3. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, se necessário. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial, nos termos do art. 846, § 2º, do CPC. Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC.
  4. Se negativa a citação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias.
  5. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s) em 05 (cinco) dias.

5.1. Se concordar(em) com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora.

5.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise.

  1. Decorrido in albis o prazo de 05 dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud. Destaco que não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
  2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora online o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 1º, do CPC) e a sua avaliação.

7.1 Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 20 (vinte) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos.

7.1.1. Apresentada(s) a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, encaminhando-o(s) ao registro imobiliário competente para que proceda a devida averbação independentemente do pagamento de emolumentos, comunicando a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 844 do CPC c/c arts. 7º, IV e 14, I, da Lei nº 6.830/80).

7.1.2.  Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, o Sr. Oficial de Justiça deverá avaliar o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (em caso de imóvel localizado em outra Comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios).

  1. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos art. 833 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
  2. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80).

9.1. Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s), salvo se casa no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).

  1. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC (c/c a Lei nº 6.830/80): a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, caput, do CPC e 24 da Lei nº 6.830/80); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e §1º do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 881 do CPC), desde já ficando a(s) parte(s) exequente(s) advertida(s) de que não será aceita por este juízo a indicação de Oficial de Justiça para tal fim, uma vez que oficial de justiça não é leiloeiro público e o excesso de serviço não permite que se autorize o oficial de justiça a exercer uma incumbência que não é sua (art. 154 do CPC), nem mesmo quando atua como porteiro de auditório (art. 147 do CODJ), posto que tal figura não se confunde com a do leiloeiro (art. 884 do CPC), cabendo destacar, outrossim, que a experiência judiciária demonstra que estão fadadas ao insucesso crônico as hastas públicas em que não há a atuação de um leiloeiro público, profissional especializado; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá(ão) detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.

10-A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento.

10.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC).

10.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto no art. 889 do CPC.

10.1.2.1 Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, do CPC).

10.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 876, § 4º, do CPC c/c art. 24, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80).

Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s).

10.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.

  1. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80.
  2. Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

12.1. Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80).

12.2. Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80).

12.3. Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão.

  1. Atente o(a) Sr(a). Escrivão(ã) quanto ao disposto no item 5.8.22 do Código de Normas, relativo aos atos que devem ser realizados independentemente de despacho.
  2. Comunicações e diligências necessárias.

15 Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Local e data.

ANTONIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO

Juiz de Direito

 

[1] “No âmbito das execuções fiscais, a Lei 6.830/1980 (LEF) consagrou definitivamente a tendência doutrinária de diferenciar a execução judicial da execução administrativa ou, não há que confundir a cobrança judicial da cobrança administrativa. A cobrança – atividade destinada a receber o crédito – da Fazenda Pública pode ser feita, em caráter amigável (extrajudicial) ou judicialmente. A cobrança amigável faz-se no âmbito da Administração e a outra, em Juízo, por meio da execução judicial do crédito tributário ou não, inscrito como dívida ativa. A execução fiscal, para cobrança da dívida ativa, alicerça-se no título executivo criado pela Fazenda Pública. A dívida ativa, segundo o art. 2º da Lei 6.830/1980, é aquela conceituada pelo art. 39 da Lei 4.320/1964, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1.735/1979.  O art. 11 e parágrafos da Lei 4.320/1964, que diz respeito à discriminação e codificação das receitas, segundo as categorias econômicas, foi alterado pelo Decreto-Lei 1939/1982.” ROSA, Íris Vânia Santos. Presunção. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/294/edicao-1/presuncao

[2] “Mas há, também, os procedimentos executivos especiais. No Código de Processo Civil de 2015 temos três deles: (a) execução contra a Fazenda Pública (art. 910); (b) execução de alimentos (art. 911); e (c) execução por quantia contra devedor insolvente (que continua regida pelos arts. 748 a 786-A do CPC/1973, por conta do que dispõe o art. 1.052 do CPC/2015). E em legislação extravagante, embora haja pouquíssimos procedimentos especiais executivos, chamo em destaque a execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), prevista na Lei 5.741/1971; e a execução fiscal, prevista na Lei 6.830/1980.” GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/199/edicao-1/procedimento

[3] “O crédito tributário não se confunde com o crédito fiscal.  A Lei 4.930/1964 caracteriza, em seu art. 39, § 2º, os créditos fiscais como quaisquer créditos da Fazenda Pública. Referidos créditos fiscais recebem tratamento privilegiado quanto à cobrança e submissão ao Juízo Falimentar. Nos termos do art. 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, e permite ao titular de crédito fiscal não se habilitar no processo falimentar, mas proceder à penhora no rosto dos autos, embora somente possa ser satisfeito pelo Juízo falimentar conforme a ordem de pagamento dos credores.” SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Créditos concursais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/240/edicao-1/creditos-concursais

 

[4] “Os Fiscos em geral, entenda-se, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias podem, segundo a lei de execuções fiscais (Lei 6.830/1980), exigir os seus créditos tributários não adimplidos pelos contribuintes, mas a ação de execução fiscal somente existirá no momento em que estiver consolidados o que chamamos de pressupostos de existência.” ROSA, Íris Vânia Santos. Prescrição. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/296/edicao-1/prescricao

[5] “A implicação do valor da causa nos recursos sempre foi sentida, tendo em vista que o legislador, vez por outra, procura impedir o acesso à via recursal, tomando por base o valor da causa. […] ervem de exemplos: a Lei de execução fiscal que permite recurso aos tribunais somente para as causas cujo valor ultrapasse o limite previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980; as Leis dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas, que não permitem recurso para o tribunal e a Legislação Trabalhista que da mesma forma institui o chamado recurso de alçada; as leis que regulam os juizados especiais estaduais, da fazenda pública e os da justiça federal, não admitem recurso à superior instância, admitindo apenas recurso ordinário para o colegiado local, impedindo o recurso para o segundo grau; as custas judiciais para o preparo do recurso é outra medida disfarçada, para dificultar e, até mesmo, impedir a propositura do recurso, em razão dos altos e abusivos valores estipulados pelos Estados, Distrito Federal e a União. Nada obstante o artigo 22, I, da Constituição Federal, atribuir competência somente para a União legislar sobre de processo, mas, quando se trata de custas processuais, tanto os Estados, bem como os Tribunais, vez por outra, de forma disfarçada dificulta a oposição de recurso, impondo recolhimento de custas de valores elevados como preparo.” SOUZA, Gelson Amaro. Valor da causa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/190/edicao-1/valor-da-causa

[6] “O critério de efetividade é útil, então, para o juízo de existência da norma num sistema qualquer. Existe a norma que possa ser levada à apreciação do poder jurisdicional. Não existe a norma que não seja passível de análise jurisdicional. O critério é pragmático: desencadeou a jurisdição, existe. Caso contrário se trata de proposição não jurídica, inexistente no sistema de direito positivo. Ao optar pelo critério de efetividade da norma como critério de existência ou inexistência, abandonamos as soluções tradicionais que buscavam indicar requisitos de validade para que uma norma exista no sistema jurídico. Com efeito, não é o fato de ter sido produzida por órgão credenciado pelo sistema, nem seguir procedimento devido, nem qualquer outro dado objetivo. Um prefeito que resolva editar, por meio de lei, adicional do imposto sobre a renda municipal está criando tributo sem ser sujeito competente, sem usar o processo legislativo adequado, tampouco tratar de matéria que lhe fosse possível. Porém, sendo publicada no Diário Oficial do Município esta norma poderá fundamentar pagamentos, lançamentos de ofício, inscrição em dívida ativa, execução fiscal, constrição de bens do contribuinte inadimplente como se tivesse sido produzida na forma prevista pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição da República. Com esse exemplo, ilustramos a ideia segundo a qual o juízo de existência é feito por quem observa o sistema, podendo ser verdadeira ou falsa. O critério para saber se a descrição feita pela norma é verdadeira ou falsa é o da efetividade. Se se afirma que uma norma não existe é porque ela não pode ser apreciada pela jurisdição; logo, não tem validade nem invalidade; é simplesmente irrelevante. Caso contrário, se se afirma que a norma existe é porque ela é efetiva, podendo ser considerada pelo sistema norma jurídica válida ou inválida.” GAMA, Tacio Lacerda. Teoria dialógica da validade: existência, regularidade e efetividade das normas jurídicas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/142/edicao-1/teoria-dialogica-da-validade:-existencia,-regularidade-e-efetividade-das-normas-juridicas

[7] “O processo de execução, como se sabe, é estruturado para que o contraditório seja invertido: ao executado cabe, caso queira defender-se, propor uma demanda cognitiva, chamada embargos à execução. Não raramente, a execução é fundada em um simples documento, que preenche um tipo legal ou algumas exigências previstas em lei. No caso da execução fiscal, o título executivo é, até mesmo, constituído unilateralmente pelo credor, que pode propor a execução e haverá penhora e atos de constrição sem qualquer contraditório. Isso, evidentemente, não é inconstitucional.” CUNHA, Leonardo Carneiro da. Tutela de evidência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/191/edicao-1/tutela-de-evidencia

[8] “A decisão estabilizada sujeita-se à remessa necessária? De todos os problemas postos, talvez seja este o de mais fácil solução. A resposta é evidentemente negativa, a começar pelo fato de que o art. 496 do CPC/2015 delimita o cabimento da remessa necessária para a “sentença (…) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso I) e “que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal” (inciso II). Ora, a decisão que antecipa tutela não é sentença, à luz do conceito acolhido pelo art. 203, § 1º, ao passo que a decisão que extingue o processo nos termos do art. 304, § 1º, embora se amolde ao conceito positivado de sentença não pode ser considerada propriamente proferida “contra” a Fazenda Pública-ré. De resto, não custa lembrar que essa exata mesma questão permeou a discussão em torno do cabimento da ação monitória em face do Poder Público, tendo a Corte Especial do STJ decidido que “o reexame necessário não é exigência constitucional e nem constitui prerrogativa de caráter absoluto em favor da Fazenda, nada impedindo que a lei o dispense, como aliás o faz em várias situações”. SICA, Heitor Vitor Mendonça. Tutela antecipada antecedente: estabilização. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/192/edicao-1/tutela-antecipada-antecedente:-estabilizacao

[9] Conforme previsão do art. 85, § 5º, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública, o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior  ao valor previsto no inciso I do § 3º (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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