Termo inicial para apresentação dos embargos à execução fiscal

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O Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo inicial para apresentação dos embargos à execução é a data da intimação da primeira penhora, não a juntada do mandado aos autos, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, exceto naqueles casos em que a discussão se refere aos aspectos formais do novo ato constritivo. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 288) Jurisprudência em Teses – Edição nº 52

Esses posicionamentos são adotados nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA. 1. “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição” (AgRg no Ag 1364757/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1785810/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. JUNTADA DO MANDADO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009)

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO DO BLOQUEIO REALIZADO NA SUA CONTA SENDO DESNECESSÁRIA A LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA. 1. O acórdão recorrido consignou: “A intimação por publicação da decisão que ordenou o bloqueio por meio do sistema BACENJUD ocorreu em 09/03/2017 (fls. 72), momento a partir do qual se iniciou o prazo para oposição do inconformismo. Assim, como não houve manifestação da parte ré neste período, em 25/05/2017, foi certificado o decurso de prazo para interposição dos embargos (fls. 73). Portanto, inexistindo qualquer vício na representação da parte executada, bem como estando o patrono da ré regularmente cadastrado no sistema informatizado deste tribunal, uma vez que apresentou seu instrumento de representação em 18/11/2016 (fls. 63), INDEFIRO o pedido de fls. 79/81. (…) É cediço que o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal pela parte executada é de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora, entre outras hipóteses, conforme se extrai do artigo 16 e incisos, da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal, in verbis: (…) Desta feita, tem-se que a data em que o executado foi intimado da penhora consiste no dies a quo para apresentação de sua defesa por meio de embargos à execução fiscal, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. (…) Naqueles casos de penhora on line, como a hipótese dos autos, o prazo para a oposição dos embargos conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. (…) No caso concreto, observa-se que houve determinação para que houvesse intimação, após a penhora, para apresentação de embargos, consoante o despacho inicial. Após, com a determinação da penhora online, o advogado foi devidamente intimado, via publicação, o que se pode presumir o início da contagem para a apresentação de embargos à execução. Assim, o prazo conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora” (fls. 171-174, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que no casos de penhora on-line o prazo para a oposição dos Embargos conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1822142/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO TERMO DE ACEITAÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. “Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização” (REsp 1254554/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1690497/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)

A execução judicial[1] das dívidas ativas está disciplinada na lei nº 6.830/80, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.[2]

Essa pretensão[3] poderá ser deduzida em face do devedor, do fiador, do espólio, da massa, dos sucessores, e dos responsáveis pelas pessoas jurídicas do direito privado, conforme indicado no art. 4º da LEF.

Conforme indicado no art. 6º da LEF, a petição inicial da execução fiscal, instruída pela Certidão da Dívida Ativa – CDA[4], indicará o juízo, conterá o pedido e o requerimento da citação.

O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: i) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; ii)  o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; iv) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; v) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e vi)  o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

A Fazenda poderá produzir provas, independentemente do requerimento expresso na petição inicial.  O valor da causa, por seu turno, deverá corresponder à dívida constante da certidão, acrescido dos correspondentes encargos.[5]

Se a petição inicial estiver de acordo com as exigências legais[6] o juiz a receberá e determinará, conforme indicado no art. 7º da LEF, a realização das seguintes providências: i) a citação; ii) a penhora, caso não haja pagamento ou garantia da execução; iii) o arresto, se o executado se ocultar ou não tiver domicílio certo; iv) o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas; v) a avaliação dos bens penhorados ou arrestados. O executado poderá garantir a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia. Essas garantias produzem os mesmos efeitos da penhora.

Após a penhora ou o arresto, o oficial de justiça deverá entregar a contrafé, acompanhada da cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto. Na mesma ocasião o oficial entregará a ordem de registro da penhora ou arresto.  Tratando-se de bem móvel, essa entrega será feita ao ofício correspondentes. Caso o bem seja um veículo, a entrega dos mencionados documentos será feita ao órgão responsável pela emissão de certificado de registro. Por fim a entrega será realizada na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade empresária, caso se trate cotas, ações, títulos, ou outros valores mobiliários.

O executado será citado para, em 5 (cinco) dias, pagar os valores pretendidos ou garantir a execução. Conforme o art. 8º da LEF: i) a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; ii) citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; iii) se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; iv) o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

A penhora ou o arresto dos bens deverá ser realizada na ordem indicada no art. 11 da LEF. Os bens serão penhorados ou arrestados na seguinte ordem: i) dinheiro; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras e metais preciosos; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes; e viii) direitos e ações.

Se a execução estiver garantida, o executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.[7] O prazo será contado desde o depósito, da juntada da prova da garantia da execução ou da intimação da penhora.

A citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, mesmo que determinada por um juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e, como regra, constitui em mora o devedor. Já o §1º do apontado artigo preconiza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A aplicação desses efeitos, contudo, fica condicionada a adoção pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, de todas as providências necessárias para a citação.

Fazenda será intimada para impugnar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias.

Em seguida, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.  Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. Nessas hipóteses a sentença deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias.[8]

Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, conforme previsto no art. 90, do CPC, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Naturalmente, se a desistência (a renúncia ou o reconhecimento) for parcial, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte da qual se desistiu.

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração, nos moldes do art. 34 da LEF. Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis

Enunciado nº 537. A conduta comissiva ou omissiva caracterizada como atentatória à dignidade da justiça no procedimento da execução fiscal enseja a aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC/15.

Enunciado nº 540. A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal.

Enunciados do III Fórum Permanente do Poder Público

Enunciado nº 65. O Código de Processo Civil não derrogou o regime de encargo-legal, quando previsto em lei, considerando o princípio da especialidade.

Enunciado nº 66. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC é incompatível com o rito da execução fiscal.

Enunciado nº 67. Em execução fiscal os embargos do devedor são a via adequada à defesa do executado incluído em litisconsórcio passivo ulterior, em razão de corresponsabilização.

Enunciado nº 68. A responsabilidade do depositário infiel, prevista no art. 161, parágrafo único, do CPC, aplica-se à execução fiscal.

Enunciado nº 69. Para a efetivação do princípio da menor onerosidade é ônus do devedor comprovar a existência de outra medida executiva mais eficaz e menos onerosa.

Enunciado nº 70. Em execução fiscal é cabível o arresto executivo do artigo 830 do CPC mediante indisponibilidade de valores e ativos financeiros.

Enunciado nº 71. Demonstrados os requisitos à concessão da tutela de urgência, admite-se o arresto cautelar de valores e ativos financeiros em sede de execução fiscal.

Enunciado nº 72. A ordem de suspensão dos processos, em razão da afetação para julgamento de casos repetitivos, acarreta a suspensão da discussão do tema controvertido, mas não a paralisação total da execução fiscal.

Enunciado nº 73. O deferimento do processamento da recuperação judicial ou sua concessão não impede o regular prosseguimento das execuções fiscais, tampouco obsta a realização dos atos expropriatórios necessários à plena satisfação do crédito público.

Enunciado nº 74. As regras do procedimento da recuperação judicial, por serem oriundas da ponderação de princípios feita pelo legislador, não podem ser afastadas pela mera aplicação do princípio da preservação da empresa.

Enunciado nº 75. O trespasse de estabelecimento e a venda parcial de bens da empresa não podem ser autorizados pelo juízo da recuperação judicial se já estiverem constritos em garantia do débito fiscal, sob pena de ineficácia.

Enunciado nº 76. O juízo da recuperação judicial é absolutamente incompetente para proferir decisões acerca da cobrança dos créditos fiscais, sem prejuízo da possibilidade de o juízo da execução fiscal deliberar sobre os impactos do princípio da menor onerosidade, cuja comprovação é ônus do devedor.

Enunciado nº 77. A demonstração da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial compreende a previsão da forma de equacionamento das dívidas fiscais vencidas e vincendas

Enunciado nº 78. Ressalvadas as exceções legais, na alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada em recuperação judicial, ainda que atendidos os respectivos pressupostos, não há sucessão tributária com fundamento no art. 133 do CTN, sem prejuízo da configuração de outras hipóteses de responsabilidade tributária, bem como da verificação da ocorrência de abusos ou fraude à execução no caso concreto

Enunciado nº 79. O princípio da preservação da empresa é compatível com o processo falimentar mediante manutenção da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos afetos à atividade empresarial.

Enunciado nº 80. Quando conferido, no caso concreto, caráter universal ao juízo da recuperação judicial, os créditos tributários oriundos de retenção e não repasse devem ser objeto de restituição em dinheiro.

Enunciado nº 81. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na suficiência das condições ofertadas na lei do parcelamento para devedores em recuperação judicial e, com base nisso, afastar a aplicação da legislação falimentar.

Referências

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Tutela de evidência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GAMA, Tacio Lacerda. Teoria dialógica da validade: existência, regularidade e efetividade das normas jurídicas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

ROSA, Íris Vânia Santos. Prescrição. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

ROSA, Íris Vânia Santos. Presunção. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Créditos concursais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SICA, Heitor Vitor Mendonça. Tutela antecipada antecedente: estabilização. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Gelson Amaro. Valor da causa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

 

[1] “No âmbito das execuções fiscais, a Lei 6.830/1980 (LEF) consagrou definitivamente a tendência doutrinária de diferenciar a execução judicial da execução administrativa ou, não há que confundir a cobrança judicial da cobrança administrativa. A cobrança – atividade destinada a receber o crédito – da Fazenda Pública pode ser feita, em caráter amigável (extrajudicial) ou judicialmente. A cobrança amigável faz-se no âmbito da Administração e a outra, em Juízo, por meio da execução judicial do crédito tributário ou não, inscrito como dívida ativa. A execução fiscal, para cobrança da dívida ativa, alicerça-se no título executivo criado pela Fazenda Pública. A dívida ativa, segundo o art. 2º da Lei 6.830/1980, é aquela conceituada pelo art. 39 da Lei 4.320/1964, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1.735/1979.  O art. 11 e parágrafos da Lei 4.320/1964, que diz respeito à discriminação e codificação das receitas, segundo as categorias econômicas, foi alterado pelo Decreto-Lei 1939/1982.” ROSA, Íris Vânia Santos. Presunção. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/294/edicao-1/presuncao

[2] “Mas há, também, os procedimentos executivos especiais. No Código de Processo Civil de 2015 temos três deles: (a) execução contra a Fazenda Pública (art. 910); (b) execução de alimentos (art. 911); e (c) execução por quantia contra devedor insolvente (que continua regida pelos arts. 748 a 786-A do CPC/1973, por conta do que dispõe o art. 1.052 do CPC/2015). E em legislação extravagante, embora haja pouquíssimos procedimentos especiais executivos, chamo em destaque a execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), prevista na Lei 5.741/1971; e a execução fiscal, prevista na Lei 6.830/1980.” GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/199/edicao-1/procedimento

[3] “O crédito tributário não se confunde com o crédito fiscal.  A Lei 4.930/1964 caracteriza, em seu art. 39, § 2º, os créditos fiscais como quaisquer créditos da Fazenda Pública. Referidos créditos fiscais recebem tratamento privilegiado quanto à cobrança e submissão ao Juízo Falimentar. Nos termos do art. 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, e permite ao titular de crédito fiscal não se habilitar no processo falimentar, mas proceder à penhora no rosto dos autos, embora somente possa ser satisfeito pelo Juízo falimentar conforme a ordem de pagamento dos credores.” SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Créditos concursais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/240/edicao-1/creditos-concursais

[4] “Os Fiscos em geral, entenda-se, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias podem, segundo a lei de execuções fiscais (Lei 6.830/1980), exigir os seus créditos tributários não adimplidos pelos contribuintes, mas a ação de execução fiscal somente existirá no momento em que estiver consolidados o que chamamos de pressupostos de existência.” ROSA, Íris Vânia Santos. Prescrição. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/296/edicao-1/prescricao

[5] “A implicação do valor da causa nos recursos sempre foi sentida, tendo em vista que o legislador, vez por outra, procura impedir o acesso à via recursal, tomando por base o valor da causa. […] ervem de exemplos: a Lei de execução fiscal que permite recurso aos tribunais somente para as causas cujo valor ultrapasse o limite previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980; as Leis dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas, que não permitem recurso para o tribunal e a Legislação Trabalhista que da mesma forma institui o chamado recurso de alçada; as leis que regulam os juizados especiais estaduais, da fazenda pública e os da justiça federal, não admitem recurso à superior instância, admitindo apenas recurso ordinário para o colegiado local, impedindo o recurso para o segundo grau; as custas judiciais para o preparo do recurso é outra medida disfarçada, para dificultar e, até mesmo, impedir a propositura do recurso, em razão dos altos e abusivos valores estipulados pelos Estados, Distrito Federal e a União. Nada obstante o artigo 22, I, da Constituição Federal, atribuir competência somente para a União legislar sobre de processo, mas, quando se trata de custas processuais, tanto os Estados, bem como os Tribunais, vez por outra, de forma disfarçada dificulta a oposição de recurso, impondo recolhimento de custas de valores elevados como preparo.” SOUZA, Gelson Amaro. Valor da causa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/190/edicao-1/valor-da-causa

[6] “O critério de efetividade é útil, então, para o juízo de existência da norma num sistema qualquer. Existe a norma que possa ser levada à apreciação do poder jurisdicional. Não existe a norma que não seja passível de análise jurisdicional. O critério é pragmático: desencadeou a jurisdição, existe. Caso contrário se trata de proposição não jurídica, inexistente no sistema de direito positivo. Ao optar pelo critério de efetividade da norma como critério de existência ou inexistência, abandonamos as soluções tradicionais que buscavam indicar requisitos de validade para que uma norma exista no sistema jurídico. Com efeito, não é o fato de ter sido produzida por órgão credenciado pelo sistema, nem seguir procedimento devido, nem qualquer outro dado objetivo. Um prefeito que resolva editar, por meio de lei, adicional do imposto sobre a renda municipal está criando tributo sem ser sujeito competente, sem usar o processo legislativo adequado, tampouco tratar de matéria que lhe fosse possível. Porém, sendo publicada no Diário Oficial do Município esta norma poderá fundamentar pagamentos, lançamentos de ofício, inscrição em dívida ativa, execução fiscal, constrição de bens do contribuinte inadimplente como se tivesse sido produzida na forma prevista pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição da República. Com esse exemplo, ilustramos a ideia segundo a qual o juízo de existência é feito por quem observa o sistema, podendo ser verdadeira ou falsa. O critério para saber se a descrição feita pela norma é verdadeira ou falsa é o da efetividade. Se se afirma que uma norma não existe é porque ela não pode ser apreciada pela jurisdição; logo, não tem validade nem invalidade; é simplesmente irrelevante. Caso contrário, se se afirma que a norma existe é porque ela é efetiva, podendo ser considerada pelo sistema norma jurídica válida ou inválida.” GAMA, Tacio Lacerda. Teoria dialógica da validade: existência, regularidade e efetividade das normas jurídicas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/142/edicao-1/teoria-dialogica-da-validade:-existencia,-regularidade-e-efetividade-das-normas-juridicas

 

[7] “O processo de execução, como se sabe, é estruturado para que o contraditório seja invertido: ao executado cabe, caso queira defender-se, propor uma demanda cognitiva, chamada embargos à execução. Não raramente, a execução é fundada em um simples documento, que preenche um tipo legal ou algumas exigências previstas em lei. No caso da execução fiscal, o título executivo é, até mesmo, constituído unilateralmente pelo credor, que pode propor a execução e haverá penhora e atos de constrição sem qualquer contraditório. Isso, evidentemente, não é inconstitucional.” CUNHA, Leonardo Carneiro da. Tutela de evidência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/191/edicao-1/tutela-de-evidencia

 

[8] “A decisão estabilizada sujeita-se à remessa necessária? De todos os problemas postos, talvez seja este o de mais fácil solução. A resposta é evidentemente negativa, a começar pelo fato de que o art. 496 do CPC/2015 delimita o cabimento da remessa necessária para a “sentença (…) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso I) e “que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal” (inciso II). Ora, a decisão que antecipa tutela não é sentença, à luz do conceito acolhido pelo art. 203, § 1º, ao passo que a decisão que extingue o processo nos termos do art. 304, § 1º, embora se amolde ao conceito positivado de sentença não pode ser considerada propriamente proferida “contra” a Fazenda Pública-ré. De resto, não custa lembrar que essa exata mesma questão permeou a discussão em torno do cabimento da ação monitória em face do Poder Público, tendo a Corte Especial do STJ decidido que “o reexame necessário não é exigência constitucional e nem constitui prerrogativa de caráter absoluto em favor da Fazenda, nada impedindo que a lei o dispense, como aliás o faz em várias situações”. SICA, Heitor Vitor Mendonça. Tutela antecipada antecedente: estabilização. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/192/edicao-1/tutela-antecipada-antecedente:-estabilizacao

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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