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Altura mínima não pode ser requisito para impedir a entrada na carreira militar para exercer funções administrativas

Créditos: edwardolive / iStock

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação da União Federal em desfavor da decisão de primeira instância que deferiu o pedido de uma candidata para continuar no concurso público para seleção de profissionais de nível médio voluntários à prestação do serviço militar temporário, especialidade ortodontia, depois de ter sido ela afastada do concurso por não atender à exigência mínima de altura prevista no edital.

Em seu recurso de apelação, a União Federal alegou que a exigência de preenchimento de condições físicas, na hipótese, ter a estatura mínima de 1,55m para o sexo feminino, está amparada pelo princípio da legalidade, que na hipótese em questão não comprovou o direito líquido e certo da impetrante à classificação no certame, tendo em vista que ela não preencheu um dos requisitos previstos no edital, que era a estatura mínima.

De acordo com o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar dependem da previsão legal e da compatibilidade do discrimen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo”.

Ressaltou o relator que, quanto à estipulação de altura mínima, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que “em se tratando de concurso público, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante”.

O magistrado referiu-se a julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) segundo o qual em cargo de natureza eminentemente intelectual a estatura mínima exigida não pode ser tida como requisito relevante para aqueles que se destinam a exercer funções eminentemente administrativas ou técnico-científicas.

Processo: 1000493-02.2018.4.01.3900

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

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