Avó paterna não terá de pagar alimentos a neto
De forma unânime, a OitavaTurma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de apelação do autor e manteve inalterada a sentença que julgou improcedente seu pedido para que sua avó paterna fosse obrigada a lhe prestar alimentos.
No recurso de apelação, o apelante sustentou que sua genitora não tem condições de sustentá-lo, tendo em vista que a mesma encontra-se desempregada. Seu genitor, mesmo realizando alguns depósitos, os faz fora do prazo e em valores inferiores ao que foi acertado.
De acordo com o demandante, sua avó paterna recebe pensão e tem responsabilidade complementar em relação a seu genitor, logo, deve arcar também com os seus alimentos.
Na decisão do TJDFT, os desembargadores reafirmaram o entendimento sumular nº 596 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e explicaram que a responsabilidade dos avós decorre da impossibilidade total ou parcial da prestação de alimentos pelos pais – fato que não foi comprovado no processo – e assim registraram:
“Desse modo, os avós só devem ser compelidos à prestação alimentícia de forma complementar e subsidiária, quando for demonstrada a impossibilidade de o pai e a mãe proverem os alimentos aos filhos. (…) Na hipótese, a apelante não conseguiu demonstrar a impossibilidade de seus próprios pais prestarem alimentos em seu favor. O fato de encontrarem-se temporariamente sem emprego formal não os exonera do encargo alimentar, eis que esta condição é transitória, sobretudo porque são saudáveis e possuem plena capacidade de inserção no mercado de trabalho. (…) A avó paterna, por sua vez, possui 71 anos, é viúva e recebe tão somente a pensão por morte, ao contrário do que afirmou a apelante. Portanto, como os pais possuem capacidade contributiva, não há que se falar em obrigação da avó paterna em relação à pensão alimentícia em benefício da neta”.
O processo corre em segredo de justiça. (Com informações do TJDFT)