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Mantida a decisão que concedeu benefício assistencial a criança com HIV

Créditos: Michał Chodyra / iStock

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor da decisão de primeira instância que concedeu parcialmente benefício assistencial a uma criança de 5 anos diagnosticada com HIV com destruição dos linfócitos.

Há nos autos que a perícia médica concluiu que a recorrida, uma criança de 5 anos, estudante, estaria incapacitada total e permanente diante do diagnóstico de HIV e destruição dos linfócitos.

Ao observar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, afirmou que a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, garante o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. De acordo com a relatora, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, “de modo que para fazer jus ao benefício indispensável a comprovação da condição de idoso ou ter impedimento de longo prazo, além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo”.

Afirmou a relatora que o Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de “inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo”.

Na mesma oportunidade, disse a juíza federal que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - por entender que não existe justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, excluindo do cálculo da renda mensal o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo por idoso ou deficiente.

Para a relatora, “em se tratando de menor de idade a questão da caracterização do impedimento de longo prazo ganha especial relevo em atenção à especial proteção dispensada à criança e ao adolescente pela Lei Maior”.

A juíza federal convocada destacou, também, que a deficiência do menor de idade deve ser compreendida levando em conta tanto as limitações que a enfermidade impõe à sua integração social e ao desempenho das atividades compatíveis com sua faixa etária, evitando assim uma invalidez precoce, bem como pelo impacto econômico que é gerado ao grupo familiar.

O benefício assistencial, quando oferecido aos menores de idade, “tem o objetivo de garantir a dignidade das condições de vida, é capaz de potencializar o acesso a tratamentos especializados, ou, ainda programas profissionais e/ou profissionalizantes capazes de garantir, no futuro, a plena inserção social e no mercado de trabalho”, frisou a magistrada.

Considerando que, no caso em questão, a perícia médica é clara ao asseverar que os quadros de HIV e destruição dos linfócitos da criança necessitam de cuidados especiais para que haja estabilização da enfermidade e atestando a necessidade de assistência financeira para a possibilidade de tratamento, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação do INSS.

Processo: 0021237-56.2012.4.01.9199/RO

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

EMENTA

SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRIANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO FIXO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 567.985 E RE 580.963. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2. A intervenção do Ministério Público Federal em instância recursal é suficiente para sanar o vício apontado pelo INSS em seu recurso de apelação. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

3. A teor do que dispõe o art. 203, inciso V da CF, é garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A matéria foi regulamentada pela Lei n. º 8.742/93, de modo que, para fazer jus ao benefício, indispensável a comprovação da condição de idoso ou portador de impedimento de longo prazo, além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo.

5. Na mesma oportunidade, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) por entender que inexiste justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Desta forma, há de ser excluído do cálculo da renda mensal o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso ou deficiente.

6. O ponto controvertido em sede recursal se vincula à existência do impedimento de longo prazo.

7. Em se tratando de menor de idade a questão da caracterização do impedimento de longo prazo ganha especial relevo, em atenção à especial proteção dispensada à criança e ao adolescente pela Lei Maior. Com efeito, a deficiência do menor de idade deve ser compreendida tendo em conta tanto as limitações que a enfermidade impõe à sua integração social e ao desempenho das atividades compatíveis com sua faixa etária, de modo a evitar uma invalidez precoce, como também em relação ao impacto econômico gerado ao grupo familiar. Não se pode deixar de reconhecer ainda, no que concerne aos menores, que o benefício assistencial, além de garantir a dignidade das condições de vida, é capaz de potencializar o acesso a tratamentos especializados e/ou programas educacionais/profissionalizantes capazes de garantir, no futuro, a plena inserção social e no mercado de trabalho.

8. A perícia médica (fls. 121/122) concluiu que a autora (05 anos, na data da perícia, estudante) é portadora de HIV e destruição dos linfócitos (CID B20-B24). Desta forma, o perito observou que há incapacidade total e permanente. Muito embora se trate, em princípio, de enfermidade controlável, não se pode olvidar que a ausência de recursos financeiros é capaz de agravar sobremaneira o quadro de saúde, gerando impedimento de longo prazo. Na hipótese dos autos, a perícia médica é clara ao asseverar que os quadros de HIV e destruição dos linfócitos da autora necessitam de cuidados especiais para que haja estabilização da enfermidade. Evidente, portanto, a necessidade de assistência financeira para que se propicie a possibilidade do devido tratamento e, assim, futuramente, a não consumação das patologias, que ensejarão a existência de impedimento de longo prazo.

9. Considerando a ausência de contrarrazões e, portanto, de sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários de advogado na forma do art. 85, § 1º do NCPC.

10. Apelação desprovida.

(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0021237-56.2012.4.01.9199/RO - RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELADO : FRANCIELE SOUZA AMORIM (MENOR) ADVOGADO : RO00001032 - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA. Data do julgamento: 06/12/2019 - Data da publicação: 06/02/2020)

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