Contrato de transporte aéreo internacional é regido pela Convenção de Montreal mesmo após descarregamento

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transporte aéreo internacional
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A 3ª Turma do STJ deu provimento a um recurso da UPS do Brasil Remessas Expressas para reformar acórdão do tribunal relativo à ação de indenização de um cliente cuja liberação da carga transportada dos Estados Unidos para o Brasil atrasou.

Para o STJ, a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte aéreo internacional de cargas enquanto a transportadora tiver custódia sobre os bens, o que inclui, em alguns casos, o período posterior ao descarregamento em aeroporto brasileiro. Nestes casos, o Código Civil e o CDC não são aplicáveis para fundamentar pretensões indenizatórias de ilícitos contratuais praticados pela transportadora.

O caso

Convenção de Montreal
Créditos: Hiljon / Pixabay

Os bens chegaram ao país em dezembro de 2007, mas o autor propôs a ação em março de 2010, fora do prazo de 2 anos previsto na Convenção de Montreal para ajuizamento da ação. Diante disso, o STJ a prescrição bienal, nos termos da convenção.

O tribunal de origem afastou a aplicação do CDC, mas permitiu o prosseguimento da ação por entender que a relação em que se aplica a convenção foi encerrada no descarregamento. A partir daquele momento, entendeu que se aplicaria a prescrição do Código Civil (trienal).

O ministro relator do recurso especial entendeu que o vínculo jurídico perdura enquanto a carga permanecer sob custódia da transportadora. Para ele, “não basta o simples descarregamento da aeronave para se encerrar o contrato de transporte, sendo necessário, ainda, que a carga seja recebida por quem de direito no aeroporto, para só então sair da custódia da transportadora, encerrando a execução do contrato de transporte”.

transporte aéreo internacional
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

O relator ainda destacou que a Convenção de Montreal prevê a responsabilidade subjetiva da transportadora, ao passo que o CDC prevê responsabilidade objetiva, o que ocasionaria um resultado indesejado pelos países signatários da convenção internacional.

Por fim, salientou a decisão do STF, em repercussão geral, que afirmou a prevalência das Convenções de Montreal e Varsóvia ante o CDC em casos consumeristas de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais (Tema 210/STF). (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1615981

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. TRATAMENTO ADUANEIRO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA.

I. Controvérsia acerca da aplicabilidade da Convenção de Montreal a pretensão indenizatória decorrente de despesas
adicionais de armazenagem causadas por ilícito contratual praticado pela transportadora durante as formalidades
aduaneiras.
II. Extensão do contrato de transporte aéreo internacional para além do momento do desembarque da carga, mantendo-se o vínculo jurídico enquanto a carga permanecer sob custódia da transportadora, nos termos do art. 18, item 3, da Convenção de Montreal.
III. Existência de norma na Convenção de Montreal acerca da responsabilidade subjetiva das Transportadora pelas formalidades aduaneiras (art. 16, item 1).
IV. Prevalência da norma internacional em detrimento da legislação interna, na esteira do precedente do Supremo
Tribunal Federal (Tema 210/STF), enunciando o seguinte entendimento: “Nos termos do art. 178 da Constituição da
República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do
Consumidor”.
V. Aplicação da Convenção de Montreal ao caso dos autos.
VI. Ocorrência da prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, com a improcedência do pedido.
VII. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ – Recurso Especial Nº 1.615.981 – SP (2014/0247524-7) Relator : Ministro Paulo De Tarso Sanseverino Recorrente : Ups Do Brasil Remessas Expressas Ltda Advogados : Abrão Jorge Miguel Neto E Outro(S) – Sp172355 Carolina Neves Do Patrocínio Nunes – Sp249937 Recorrido : Sma Technologies Ltda Advogado : Antônio Joerto Fonseca E Outro(S) – Sp038175. Data do julgamento: 24 de abril de 2018.)

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