É devido o benefício assistencial Loas à pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo que restrinjam sua participação na sociedade

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Loas
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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da parte demandante ao recebimento do benefício de amparo social à pessoa deficiente, entendendo que a decisão de primeira instância deve ser mantida.

O laudo médico-pericial foi conclusivo ao mencionar, de maneira categórica, que a moléstia de que padece a parte requerente a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, impedimento de longo prazo prescrito na Lei nº 8.742/93. E que isso pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ao observar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, conforme previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial, também chamado LOAS, independe de contribuição à seguridade social e é devido ao deficiente e ao idoso que comprove: não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não receber outro benefício e ter renda familiar “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo.

O magistrado destacou que deficiente é aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93). Assim, a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliações médica e social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante o § 6º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).

Com as considerações do relator, o Colegiado da Segunda Turma do TRF1 foi unânime ao negar provimento ao recurso de apelação do INSS.

Processo: 0028553-13.2018.4.01.9199

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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