O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento de um casal que comprou um dos apartamentos no Condomínio Residencial Califórnia, no município de Campo Largo, no estado do Paraná, que teve as obras suspensas por irregularidades na concessão de alvarás e de licenças ambientais. A decisão da relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reconheceu que a paralisação da construção justifica a interrupção das obrigações contratuais.
O casal distribuiu demanda judicial com pedido de tutela antecipada contra a LYX Participações e Empreendimentos, o Projeto Residencial X11 SPE e a Caixa Econômica Federal (CEF), responsáveis pelo condomínio e pelo financiamento da compra. Com a divulgação da ordem judicial que embargou a obra por tempo indeterminado, os demandantes requereram a rescisão, a suspensão das cobranças contratuais e a restituição dos valores já pagos.
O pedido foi analisado liminarmente pela 5ª Vara Federal de Curitiba, que determinou que os demandados deixassem de cobrar o casal pelos valores relacionados ao contrato de promessa de compra e venda e de financiamento, além de providenciarem a retirada dos nomes dos demandantes da ação judicial dos cadastros de restrição de crédito.
A LYX Participações e Empreendimentos e o Projeto Residencial X11 SPE recorreram ao TRF4 pela suspensão da decisão, alegando que não haveria motivos para rescisão do contrato. De acordo com eles, as empresas estariam buscando soluções na via administrativa para retomar a construção.
O agravo foi negado pela relatora no TRF4, que considerou que a suspensão das obras configura o não cumprimento do contrato pelo empreendimento, tendo em vista que as empresas contratadas teriam deixado de cumprir as obrigações com o cronograma original de entrega da unidade habitacional.
“A motivação da ordem judicial oriunda da ação civil pública que redundou na paralisação das obras do empreendimento, em virtude de irregularidades na concessão de alvarás e licenças ambientais, depõe contra o argumento de que não há descumprimento do contrato firmado entre as partes, existindo a possibilidade de ser prorrogado o respectivo prazo (caso fortuito ou força maior), porquanto questionáveis a imprevisibilidade e a inevitabilidade da situação fática que ensejou o embargo”, destacou Pantaleão Caminha.
A ação segue tramitando na 5ª Vara Federal de Curitiba e o agravo ainda será apreciado de forma colegiada pela Quarta Turma do TRF4, formada pela relatora e mais 2 desembargadores federais.