Condomínio não precisa acionar Poder Judiciário para realizar assembleias virtuais

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Lar das Crianças
Créditos: Zolnierek / iStock

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, em Santa Catarina, extinguiu processo em que um condomínio do município requeria a prorrogação do mandato da atual síndica por entender que não poderia realizar eleição, em tempo hábil, sem com isso descumprir decreto estadual que proíbe, entre outras atividades, a realização de assembleias condominiais.

A magistrada destacou que o condomínio detém competência para realizar a convocação da assembleia e promover a nova eleição por meio dos meios tecnológicos que já são familiares à população em geral, com a coleta dos votos a distância.

No seu entender, o pedido carece de interesse processual, tendo em vista que a assembleia geral pode ser realizada por meio não presencial, de forma que sejam preservados concomitantemente tanto a saúde quanto o direito de voto dos condôminos na escolha de seu representante-mor.

O autor da demanda judicial, um condomínio residencial com 120 unidades autônomas em Joinville, solicitava a prorrogação do mandato da atual síndica, com o objetivo de garantir sua representação oficial na defesa dos interesses do condomínio em decisões coletivas com o envolvimento de instituições financeiras, Celesc, Cia Águas de Joinville, órgãos fiscais e tributários, além de outras instituições públicas e privadas. Temia, contudo, desrespeitar o Decreto Estadual n. 506/2020, que proíbe assembleias de condomínio para evitar aglomerações.

A decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville aplicou analogicamente ao caso o art. 1080-A do Código Civil, incluído no texto daquele código pela Medida Provisória 931/2020, que diz: “O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” Em razão da falta de interesse processual, o processo foi julgado extinto com base no artigo  485, VI, do Código de Processo Civil.

Processo: 5013604-82.2020.8.24.0038

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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