TRF3 determina repatriação de corpo de jovem falecido no Equador

Data:

Equador
Imagem ilustrativa – Créditos: Michał Chodyra / iStock

O desembargador federal André Nabarrete, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que a União Federal proceda com a repatriação do corpo de um jovem de 23 anos, falecido no Equador, para que a família possa sepultá-lo no Brasil.

O jovem havia viajado ao país sul-americano, no dia 14 de janeiro de 2020, para trabalhar como designer gráfico. No dia 29 de janeiro, apresentou dores no peito e, em seguida, veio a óbito. O corpo se encontrava no instituto de medicina legal local, sob responsabilidade da Embaixada do Brasil no Equador, aguardando os trâmites para a liberação, emissão do atestado de óbito e traslado ao Brasil.

A mãe, pensionista, com renda de dois salários mínimos, recorreu ao Judiciário para a que União Federal se responsabilizasse pelos procedimentos, alegando falta de condições financeiras para arcar com os encargos.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que a medida caberia à família do falecido, nos termos da Portaria nº 457/2010, que dispõe sobre o Manual do Serviço Consular e Jurídico (MSCJ).

No entanto, no TRF3, o relator do processo ressaltou que a norma infralegal não pode se sobrepor a Constituição Federal, que de acordo com ele, consagra a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito. “O Estado tem também a finalidade de promover o bem estar de seus cidadãos, reduzir as desigualdades sociais, proteger a família, afastar qualquer situação de tratamento desumano e prestar assistência social aos necessitados”, afirmou.

Destacou, também, que a Lei nº 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, previu a concessão de benefício eventual aos familiares em situação de vulnerabilidade social em decorrência da morte de parente, o qual é devido pelos Estados e Municípios.

“Desse arcabouço legal decorre logicamente que, em caso de morte de cidadão nacional no exterior, compete à União assegurar o respeito ao direito ao luto dos consanguíneos”, destacou.

Por derradeiro, disse não ser razoável invocar a limitação orçamentária do Estado como justificativa para impedir a repatriação do corpo, “medida de implementação social e com supedâneo em regras constitucionais, dado que se objetiva dar concretude a direito fundamental”, pontuou.

Dessa forma, o desembargador federal deferiu o pedido para que a União Federal seja responsável por repatriar o corpo, cumprir as exigências do governo do Equador e demais órgãos envolvidos e adotar as providências cabíveis, nos planos interno e internacional, para o sepultamento pela família.

Agravo de Instrumento: 5004105-12.2020.4.03.0000

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF3)

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