Covid-19: Justiça nega pedido para que o DF indenize policial contaminado

Data:

Covid-19 - Policial
Créditos: artisteer / iStock

O juiz de direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF) julgou improcedente o pedido de indenização a título danos morais feito por um policial penal que contraiu o coronavírus SARS-COV 2 (Covid-19). Para o julgador, não há como comprovar que o servidor sofreu a contaminação no ambiente de trabalho.

Policial Penal do Distrito Federal, o demandante afirma que contraiu o novo Coronavírus (Covid-19) dentro do sistema penitenciário, durante jornada de trabalho. Alega que, por atuar em serviço considerado essencial, permaneceu normalmente nas suas funções. Por derradeiro, afirma que o Distrito Federal deve ser responsabilizado pela contaminação, tendo em vista que não adotou medidas capazes de minimizar o risco imposto aos trabalhadores. Diante disso, pede que o demandado seja condenado a indenizá-lo por dano material e moral.

Em sua contestação, o Distrito Federal alega que adotou diversas medidas, inclusive o fornecimento de equipamentos de proteção. O demandado destaca que não se pode afirmar que o demandante sofreu dano indenizável e nem que este tenha decorrido de qualquer ação ou omissão distrital. Destaca também que não estão presentes os elementos dano e nexo de causalidade e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado lembra que “o novo Coronavírus é de fácil propagação e contágio, até pelo ar, segundo se noticia à exaustão, na mídia, não se podendo inferir, a partir daí, que o demandante tenha sido contaminado em seu ambiente de trabalho”. 

O juiz de direito afirma ainda que o dever de ressarcimento está ligado à existência de um ato ilícito, inequivocamente COMPROVADO, que seja contrário ao ordenamento jurídico. Acrescenta, ainda, que “pessoas, no mundo todo, são contaminadas em todos os lugares, até dentro de casa, sendo fácil se presumir que se afigura impossível se ter certeza absoluta do local de contaminação”.  

“O dano sofrido – contágio pelo vírus do coronavírus – não contém caráter inquestionável, sob o viés probante, de que tenha sido causado por ação ou omissão estatal. Há mera ‘presunção’ do autor, a respeito. Ocorre que presunção, sem prova contundente do liame causal, não se presta ao fim indenizatório pretendido”, finalizou.

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719545-97.2020.8.07.0016

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.