O juiz de direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF) julgou improcedente o pedido de indenização a título danos morais feito por um policial penal que contraiu o coronavírus SARS-COV 2 (Covid-19). Para o julgador, não há como comprovar que o servidor sofreu a contaminação no ambiente de trabalho.
Policial Penal do Distrito Federal, o demandante afirma que contraiu o novo Coronavírus (Covid-19) dentro do sistema penitenciário, durante jornada de trabalho. Alega que, por atuar em serviço considerado essencial, permaneceu normalmente nas suas funções. Por derradeiro, afirma que o Distrito Federal deve ser responsabilizado pela contaminação, tendo em vista que não adotou medidas capazes de minimizar o risco imposto aos trabalhadores. Diante disso, pede que o demandado seja condenado a indenizá-lo por dano material e moral.
Em sua contestação, o Distrito Federal alega que adotou diversas medidas, inclusive o fornecimento de equipamentos de proteção. O demandado destaca que não se pode afirmar que o demandante sofreu dano indenizável e nem que este tenha decorrido de qualquer ação ou omissão distrital. Destaca também que não estão presentes os elementos dano e nexo de causalidade e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, o magistrado lembra que “o novo Coronavírus é de fácil propagação e contágio, até pelo ar, segundo se noticia à exaustão, na mídia, não se podendo inferir, a partir daí, que o demandante tenha sido contaminado em seu ambiente de trabalho”.
O juiz de direito afirma ainda que o dever de ressarcimento está ligado à existência de um ato ilícito, inequivocamente COMPROVADO, que seja contrário ao ordenamento jurídico. Acrescenta, ainda, que “pessoas, no mundo todo, são contaminadas em todos os lugares, até dentro de casa, sendo fácil se presumir que se afigura impossível se ter certeza absoluta do local de contaminação”.
“O dano sofrido – contágio pelo vírus do coronavírus – não contém caráter inquestionável, sob o viés probante, de que tenha sido causado por ação ou omissão estatal. Há mera ‘presunção’ do autor, a respeito. Ocorre que presunção, sem prova contundente do liame causal, não se presta ao fim indenizatório pretendido”, finalizou.
Dessa forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0719545-97.2020.8.07.0016
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)