O desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu liminar determinando a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva neste domingo (08/07/2018).
A decisão liminar foi proferida em Habeas Corpus (HC) impetrado pelos deputados do Partido dos Trabalhadores Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira.
Segundo a decisão monocrática do desembargador Rogério Favreto, a prisão do ex-presidente Lula foi decretada sem nenhuma fundamentação, tão somente com fulcro na Súmula 122 do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sobre execução provisória da pena, sem que exista ainda definição sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Súmula 122 do TRF4 afirma que, “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”.
O ex-presidente Luiz Inácio lula da Silva está preso desde o dia 7 de abril de 2018, depois de ser condenado pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, por corrupção e lavagem de dinheiro.
Lula teve a pena majorada pela Oitava Turma do TRF4 para 12 anos e 1 mês de prisão. A Justiça destaca que um tríplex na cidade do Guarujá, no litoral de São Paulo, lhe foi dado pela construtora OAS em troca de benefícios em licitações envolvendo a empresa estatal Petrobras.
Em sua decisão, Rogério Favreto ressalta que o ex-presidente Lula tem direito de participar de atos da pré-campanha política à Presidência da República, uma vez que “seus direitos políticos não se encontram suspensos”.
De acordo com o desembargador, “esse direito a pré-candidato à Presidência implica, necessariamente, na liberdade de ir e vir pelo Brasil ou onde a democracia reivindicar, em respeito ao seu direito individual e, ao mesmo tempo, da sociedade de participar do debate político-eleitoral”.
“Considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da indisponibilidade da liberdade”, concluiu o desembargador.
Incompetência
Logo após a decisão liminar de Rogério Favreto, o juiz Sergio Moro despachou afirmando que não cumprirá a decisão liminar porque o desembargador não teria competência para determinar a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Segundo o magistrado, o agente que seguir a decisão de Rogério Favreto estará descumprindo a ordem de prisão expedida pela Oitava Turma do TRF4 e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Desta forma, Sergio Moro enviou o despacho ao desembargador João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder, já que ele teria “competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado”. (Com informações do Conjur)
Processo 5025614-40.2018.4.04.0000 – Decisão (Clique aqui para baixar o inteiro teor da decisão em PDF).