Desigualdade entre as partes comprovou vínculo de emprego entre cabelereiro e salão de beleza

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Desigualdade entre as partes comprovou vínculo de emprego entre cabelereiro e salão de beleza
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A relação de parceria fica descaracterizada quando a atividade da empresa é organizada em torno de uma pessoa jurídica ou de uma pessoa física que atua apenas como empresário. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceu o vínculo de emprego entre um cabeleireiro de Florianópolis e um salão de beleza, que terá de indenizar o trabalhador em R$ 12 mil.

A empresa já havia sido vencida na 1ª vara do Trabalho da Capital, mas recorreu ao TRT-SC apontando que o profissional atuava como autônomo, sem receber ordens diretas e com liberdade para definir sua jornada. O colegiado manteve a decisão do primeiro grau e reconheceu o vínculo aplicando a teoria da “subordinação estrutural”, em que a subordinação é caracterizada pelo engajamento do trabalhador à estrutura e às rotinas da empresa.

“A concepção de subordinação jurídica não se circunscreve ao controle direto sobre o modo da prestação de serviço”, apontou em seu voto o juiz convocado Narbal Fileti, relator do processo. “O empregado que executa atividades essenciais à atividade finalística do empreendimento atua de forma subordinada, ainda que não haja controle direto da prestação de seus serviços, pelo simples fato de estar inserido no contexto da produtividade organizacional”.

Risco do negócio

No acórdão, o relator cita o julgamento de primeiro grau do juiz Alessandro da Silva, da 1ª VT de Florianópolis, para quem o regime de parceria “pressupõe a união de esforços e conhecimento profissional” e é viável apenas em pequenos estabelecimentos nos quais os profissionais trabalham lado a lado e dividem os riscos do negócio. No caso, ficou provado que a dona do salão era proprietária de dois estabelecimentos e coordenava o trabalho de vários profissionais.

“Tendo em conta que a situação sob análise difere de outras em que são demandados salões de beleza de pequeno porte e em que não há subordinação jurídica ou hierárquica, tenho por irretocável o julgado de primeiro grau”, concluiu o relator, em voto aprovado por maioria.

A decisão não menciona a “Lei do Salão Parceiro” 13.352/2016, sancionada em outubro do ano passado, que facilita a contratação de profissionais autônomos pelos salões — um dos requisitos da parceria é a assinatura de contrato específico. Mas o acórdão confirma a expectativa de que a aplicação da lei poderá encontrar restrições nos tribunais trabalhistas.

Processo: RO-0000342-28.2015.5.12.0001

Autoria: Fábio Borges
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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