A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Ministério Público por entender que é possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Tal acordo, para os ministros, não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.
O colegiado manteve decisão de segundo grau que validou o acordo firmado entre a genitora e o genitor de 2 crianças, que envolveu a desistência em relação a 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, porém, com o acordo, o tribunal estadual extinguiu o processo.
Para o Ministério Público, porém, o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a genitora abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O Ministério Público destacou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, tendo em vista que não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, porém somente quanto à dívida acumulada.
“As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal”, explicou o relator.
Direito irrenunciável
Villas Bôas Cueva afirmou que a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, porém essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.
Segundo o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, porém tal regra não se aplica às prestações vencidas, já que o credor pode deixar de exercer seu direito.
O MP, de acordo com o relator, não indicou a existência de prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo, não havendo motivos para impor empecilhos à transação.
“Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”, concluiu.
Sobre a necessidade de nomeação do curador, o relator considerou que esse ponto não poderia ser analisado no STJ porque a matéria não chegou a ser discutida pelo tribunal estadual – incidindo, portanto, a Súmula 211.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)