A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um médico cubano que buscava permanecer no Programa Mais Médicos. Para o colegiado, a lei que estabeleceu o programa deixou expresso que não havia garantia quanto à continuidade do vínculo de trabalho para os profissionais estrangeiros.
Na origem do caso, o médico ajuizou ação ordinária pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), entidade contratante, e o governo de Cuba. O objetivo da ação judicial era garantir a continuidade do profissional no Mais Médicos como contratado direto do governo brasileiro.
A sentença destacou que, embora o demandante da ação judicial buscasse tratamento igualitário com os demais médicos inscritos no programa, a colaboração de profissionais estrangeiros sempre teve nítido caráter precário, não existindo direito subjetivo à prorrogação.
No recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o médico cubano alegou que o inciso II do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 12.871/2013, que criou o programa, não faz distinção entre brasileiros e estrangeiros, e o edital lançado em 2016 não poderia ter convocado novos profissionais sem antes chamar os cooperados.
O médico cubano afirmou também que a contratação de profissionais estrangeiros deveria ser realizada à luz da cooperação técnica entre instituições, com base em atos do Poder Executivo regulamentando a Lei 12.871/2013.
Cooperação internacional
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, o termo “cooperação” – citado pelo médico –, no âmbito dos atos administrativos, precisa ser interpretado à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais.
“O termo ‘cooperação’ não pode se restringir às especificidades do trabalho de um cidadão estrangeiro. A finalidade desse termo comporta significado muito maior; trata-se, na verdade, de uma cooperação mútua entre os povos com o fim de promover o progresso da humanidade, tal como dispõe a norma expressa do artigo 4º, IX, da Constituição Federal de 1988”, explicou.
Ele ressaltou trechos dos artigos 17 e 18 da lei que criou o Mais Médicos, segundo os quais não há, para os médicos estrangeiros, o direito adquirido de permanecer nos quadros de agentes públicos de saúde.
“Assim, o recorrente não pode visar a sua permanência no Programa Mais Médicos para o Brasil a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social”, concluiu.
Não houve violação da isonomia, de acordo com o relator, tendo em vista que cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida na lei que criou o programa. O ministro considerou ainda que o Judiciário não pode intervir no juízo de discricionariedade da administração pública, salvo para a defesa dos parâmetros da legalidade.
Demais violações
Sobre as alegações adicionais feitas pelo profissional – de violação da dignidade e de salário muito inferior aos dos profissionais brasileiros –, o ministro afirmou que não é possível constatar as supostas transgressões.
“Não há indícios de que os médicos cooperados suportaram tratamentos autoritários contra a sua concepção de pessoa. Não se verifica, ademais, que o valor social do trabalho realizado no programa lhes foi negligenciado”, declarou o relator.
Da mesma forma, Mauro Campbell Marques destacou que o valor da remuneração paga ao médico cooperado não denota violação do princípio do valor do trabalho porque supera o salário mínimo e porque o recorrente aderiu espontaneamente aos termos da Opas.