Extinta a execução fiscal, mas não declarado extinto o crédito constituído, honorários devem ser por equidade

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Banco de Brasília - BRB
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Nos casos em que o acolhimento da pretensão contra a Fazenda Pública não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso especial de uma empresa que obteve sucesso com a extinção da execução tributária, no valor de aproximadamente R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), e pretendia rediscutir os honorários de sucumbência.

A empresa pedia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC para que a verba de sucumbência fosse arbitrada em percentual sobre o valor da causa, como fez o juízo de primeiro grau ao fixar percentual que equivaleria a R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) de honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença e fixar os honorários em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ressaltou que a extinção da execução não gerou proveito econômico ou condenação, uma vez que o débito tributário foi somente suspenso, e não extinto.

Sem pro​​veito econômico

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, afirmou que, nas causas contra a Fazenda, depois da vigência do atual CPC, a fixação de honorários pelo juízo de equidade ficou reservada somente a causas de inestimável ou irrisório proveito econômico.

De acordo com o ministro, nas execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que nenhum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa – o qual poderá ainda ser cobrado por outras formas.

Como exemplo, o relator mencionou a exceção de pré-executividade. “Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade”, comentou Gurgel de Faria.

Dívida perma​nece

Na visão da Primeira Turma do STJ, esta é a hipótese do recurso especial, já que, apesar da extinção da cobrança, a dívida permanece em discussão em outros processos. Nesses casos – explicou o ministro –, o proveito econômico apenas se verificaria com a solução definitiva da controvérsia.

Ele destacou que tal entendimento não significa dizer que não haja proveito econômico algum com a decisão, ]porém, sim, que o sucesso na extinção da execução, quando não alcança o próprio bem objeto da controvérsia, pode atrair a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e justificar o arbitramento de honorários por equidade.

“Tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa”, concluiu Gurgel de Faria.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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