A Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo do Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação movida por uma seguradora que buscava o ressarcimento de indenização paga a segurado, por meio do instituto da sub-rogação. A decisão foi proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias.
Segundo os autos, a controvérsia teve origem em um transporte marítimo internacional no qual houve avaria na carga. Após indenizar o segurado, a seguradora propôs ação judicial visando o reembolso. No entanto, o magistrado reconheceu a validade da cláusula contratual de arbitragem, que afastava a jurisdição estatal, levando à extinção do processo.
Na sentença, o juiz destacou que a cláusula compromissória foi livremente pactuada entre partes que não se encontram em situação de vulnerabilidade. “Se as partes, com plena ciência dos riscos e efeitos da cláusula de arbitragem, optaram por sua inclusão contratual, não cabe ao Judiciário intervir para modificá-la”, afirmou. Segundo ele, a interferência judicial nesse contexto comprometeria o equilíbrio contratual e impactaria inclusive na precificação dos serviços.
O magistrado também criticou a tentativa da seguradora de ignorar os limites previamente pactuados pelo segurado. “Os atos do segurado não estão disponíveis como produtos em uma prateleira de supermercado para que a seguradora escolha aqueles que lhe convêm, conforme sua lógica interna”, afirmou. Para o juiz, é dever da seguradora conhecer previamente os riscos jurídicos do contrato que está segurando, pois o cálculo do prêmio está diretamente relacionado ao risco assumido.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 1033714-57.2024.8.26.0562
(Com informações da Comunicação Social TJSP – BL)