A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, com ajustes, a condenação de um homem que realizou construções irregulares em área de preservação permanente (APP) e de proteção de mananciais no município de Mogi das Cruzes. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz Davi de Castro Pereira Rio, da 2ª Vara Criminal da comarca.
De acordo com o processo, o réu edificou, sem qualquer licenciamento ambiental, uma casa de alvenaria, um lago e uma piscina em terreno inserido parcialmente em área protegida por lei. A conduta resultou em danos à vegetação e impediu a regeneração natural da Mata Atlântica, bioma protegido por legislação específica.
A pena foi redimensionada para um ano e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. A redução da pena considerou o baixo grau de escolaridade do réu, atenuante prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
O relator da apelação, desembargador Grassi Neto, rejeitou o pedido de absolvição com base no princípio da insignificância. Em seu voto, afirmou que não é admissível considerar irrelevante a prática de dano ambiental: “Trata-se de lesão a bem jurídico de relevância constitucional e universal. A aplicação da insignificância, além de violar o princípio da legalidade, pode estimular condutas delitivas, gerando sensação de impunidade e comprometendo a segurança jurídica e a ordem pública”, destacou.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Alcides Malossi Junior e Silmar Fernandes.
Apelação nº 0006720-74.2017.8.26.0361
(Com informações da Comunicação Social TJSP – BL)