Painel luminoso terá horário de descanso para sossego de moradores da vizinhança

Data:

loja de instrumentos musicais
Créditos: meisjedevos / Pixabay

A Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um painel luminoso com informes publicitários, fixado em loja de instrumentos musicais nas imediações de moradias, funcione somente no período compreendido entre as 7h00 e as 19h00, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia aos responsáveis em caso de descumprimento da medida.

A controvérsia foi originada com o descontentamento dos vizinhos com o painel de intensa luminosidade irradiada, primordialmente durante o período da noite, o que lhes acarretava prejuízos tanto ao sossego quanto à saúde. Ressaltaram que se trata de placa luminosa que veicula distintas publicidades, cada uma com duração de segundos e diferentes cores e animações, com geração em diversos momentos de lampejos e clarões de intensidades e velocidades diferentes.

Pugnaram pela retirada imediata ou o desligamento completo do painel eletrônico, e afirmaram que o viés comercial do aparelho em questão não pode se sobrepor ao sossego, à preservação da saúde e ao normal exercício do direito de propriedade. A empresa responsável informou que possui alvará de funcionamento da estrutura concedido por muncípio, localizada no oeste do estado de Santa Catarina, e lavrado após a apresentação de documentos e laudos técnicos. Assegurou também que faz utilização normal da propriedade e negou a ocorrência de ofensa à saúde ou ao sossego dos moradores da vizinhança.

O relator do caso, desembargador Jorge Luis Costa Beber, levou em conta a obtenção da licença de publicidade fornecida pelo Município. “Com efeito, muito embora não se duvide que incômodos visuais e perturbações do sossego possam advir do funcionamento do painel luminoso em questão, a percepção dessa afronta de direitos é altamente subjetiva, pautada sobretudo pelo grau de (in)tolerância daqueles que o circundam, tanto que nos próprios autos constam declarações de vizinhos a favor e contra a pretensão inicial”, destacou. O desembargador concluiu que a limitação da atividade do painel luminoso minimiza a interferência danosa, mais evidente no turno da noite. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4025550-90.2017.8.24.0000).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAINEL LUMINOSO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERA DELIBERAÇÃO ANTERIOR, A QUAL SUSTAVA O FUNCIONAMENTO DO PAINEL PUBLICITÁRIO, PASSANDO APENAS A LIMITAR O SEU HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. RECLAMO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR PROFERIDA ‘INAUDITA ALTERA PARS’. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO MANEJADO PELOS RÉUS OPORTUNAMENTE E INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA IMEDIATA OU DESLIGAMENTO TOTAL DO PAINEL DE LED QUE NÃO SE JUSTIFICA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO QUE MERECE SER ANALISADA COM TEMPERAMENTOS, NOTADAMENTE NO PERÍODO DIURNO. LIMITAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO QUE É MEDIDA MAIS EQUÂNIME E RAZOÁVEL À LUZ DAS PROVAS ATÉ O MOMENTO PRODUZIDAS. DECISÃO REFORMADA APENAS QUANTO AO HORÁRIO DE DESLIGAMENTO DO LUMINOSO, ANTECIPADO EM TRÊS HORAS PARA MINIMIZAR O DESCONFORTO DELE PROVENIENTE. MULTA COMINATÓRIA MAJORADA, DE OFÍCIO, PARA PREVENIR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025550-90.2017.8.24.0000, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2018).

 

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.