A Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um painel luminoso com informes publicitários, fixado em loja de instrumentos musicais nas imediações de moradias, funcione somente no período compreendido entre as 7h00 e as 19h00, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia aos responsáveis em caso de descumprimento da medida.
A controvérsia foi originada com o descontentamento dos vizinhos com o painel de intensa luminosidade irradiada, primordialmente durante o período da noite, o que lhes acarretava prejuízos tanto ao sossego quanto à saúde. Ressaltaram que se trata de placa luminosa que veicula distintas publicidades, cada uma com duração de segundos e diferentes cores e animações, com geração em diversos momentos de lampejos e clarões de intensidades e velocidades diferentes.
Pugnaram pela retirada imediata ou o desligamento completo do painel eletrônico, e afirmaram que o viés comercial do aparelho em questão não pode se sobrepor ao sossego, à preservação da saúde e ao normal exercício do direito de propriedade. A empresa responsável informou que possui alvará de funcionamento da estrutura concedido por muncípio, localizada no oeste do estado de Santa Catarina, e lavrado após a apresentação de documentos e laudos técnicos. Assegurou também que faz utilização normal da propriedade e negou a ocorrência de ofensa à saúde ou ao sossego dos moradores da vizinhança.
O relator do caso, desembargador Jorge Luis Costa Beber, levou em conta a obtenção da licença de publicidade fornecida pelo Município. “Com efeito, muito embora não se duvide que incômodos visuais e perturbações do sossego possam advir do funcionamento do painel luminoso em questão, a percepção dessa afronta de direitos é altamente subjetiva, pautada sobretudo pelo grau de (in)tolerância daqueles que o circundam, tanto que nos próprios autos constam declarações de vizinhos a favor e contra a pretensão inicial”, destacou. O desembargador concluiu que a limitação da atividade do painel luminoso minimiza a interferência danosa, mais evidente no turno da noite. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4025550-90.2017.8.24.0000).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAINEL LUMINOSO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERA DELIBERAÇÃO ANTERIOR, A QUAL SUSTAVA O FUNCIONAMENTO DO PAINEL PUBLICITÁRIO, PASSANDO APENAS A LIMITAR O SEU HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. RECLAMO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR PROFERIDA ‘INAUDITA ALTERA PARS’. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO MANEJADO PELOS RÉUS OPORTUNAMENTE E INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA IMEDIATA OU DESLIGAMENTO TOTAL DO PAINEL DE LED QUE NÃO SE JUSTIFICA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO QUE MERECE SER ANALISADA COM TEMPERAMENTOS, NOTADAMENTE NO PERÍODO DIURNO. LIMITAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO QUE É MEDIDA MAIS EQUÂNIME E RAZOÁVEL À LUZ DAS PROVAS ATÉ O MOMENTO PRODUZIDAS. DECISÃO REFORMADA APENAS QUANTO AO HORÁRIO DE DESLIGAMENTO DO LUMINOSO, ANTECIPADO EM TRÊS HORAS PARA MINIMIZAR O DESCONFORTO DELE PROVENIENTE. MULTA COMINATÓRIA MAJORADA, DE OFÍCIO, PARA PREVENIR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025550-90.2017.8.24.0000, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2018).