Se a alteração da passagem aérea é unilateral por parte da empresa aérea, consumidor pode desistir da viagem
A 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais, condenou as empresas Decolar.com e a Aeroméxico, de forma solidária, a ressarcir um passageiro os valores já pagos concernentes à compra de uma passagem aérea para o Canadá que nunca se concretizou.
As demandadas ainda terão de indenizá-lo, a título de danos morais, em R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que não efetuaram o cancelamento da cobrança depois da desistência, motivada pela alteração unilateral no itinerário que ele havia planejado.
De acordo com o que consta nos autos, no dia 29 de maio de 2018, pretendendo fazer um intercâmbio no Canadá para aprimoramento da língua inglesa, o estudante comprou passagens aéreas de ida e volta por intermédio da loja virtual Decolar.com.
O transporte aéreo para Vancouver seria realizado pela companhia aérea Aeroméxico com escala de duas horas na Cidade do México no dia 11 de janeiro de 2019. O retorno ao Brasil, em 9 de fevereiro do mesmo ano, também previa escala no México, de duas horas e 45 minutos.
Pelas passagens aéreas, taxas de embarque e de conveniência da Decolar.com, o jovem pagou R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais), parcelados por meio do cartão de crédito da avó paterna, tendo em vista que ele não possuía condições financeiras para pagar o valor à vista nem cartão de crédito ou conta bancária. As cobranças foram lançadas na fatura do cartão de crédito com vencimento em julho de 2018.
No entanto, no dia 21 de novembro de 2018, comunicaram o estudante que a rota do voo havia sido alterada por critérios da companhia aérea, de modo que os passageiros com destino a Vancouver ficariam no México por cerca de 9 horas.
O consumidor afirmou que, em decorrência da mudança, teria de arcar com novas despesas e reprogramar a logística da viagem. Desta forma, decidiu cancelar a compra da passagem aérea, conforme opção apresentada pela demandada Decolar.com.
A operação foi autorizada e, em 17 de dezembro de 2018, ele foi informado, via correio eletrônico, de que o estorno seria feito em até 3 meses.
O cliente alega que aguardou o reembolso dos valores para dar continuidade ao planejamento da viagem. No entanto, ele só recebeu de volta a taxa de transação da Decolar.com de R$ 103,71 (cento e três reais e setenta e um centavos), enquanto o resto da compra continuou a ser debitado nas faturas seguintes.
A Decolar.com defendeu que é tão somente uma intermediária, e que não tem poder sobre escolhas das empresas aéreas em seus trajetos. Para esta demandada, não ficou configurada qualquer conduta ilícita de sua parte nem havia prova do dano moral ao consumidor.
A Aeroméxico, por outro lado, sustentou que houve perda do objeto da demanda judicial, tendo em vista que efetuou a devolução da quantia, de R$ 3.628,29 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), o que tornava inexistente qualquer dano moral ou material.
O juiz de direito Sérgio Murilo Pacelli fundamentou sua decisão frisando que o incidente atrapalhou os planos do passageiro, já que a cobrança indevida impediu a aquisição de outra passagem aérea, o que poderia ocasionar um processo de endividamento.
“Induvidoso que os fatos narrados causaram ao consumidor transtorno, desconforto e constrangimento, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à viagem planejada, que se esperava transcorrer sem incidentes, ensejando dano moral passível de reparação”, destacou.
Processo: 5012230-41.2019.8.13.0145 – Sentença (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG)