Em sessão virtual de julgamento realizada no dia 07/05/2020, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou prazo de 45 dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o requerimento administrativo de uma segurada que solicita sua aposentadoria.
Ela protocolou o pedido junto à autarquia há mais de 7 meses e ainda não obteve retorno. De acordo com a decisão proferida pela Turma Regional Suplementar do Paraná, o tempo decorrido sem que haja uma resposta do instituto é excessivo e ultrapassa o limite razoável.
Em fevereiro, a mulher ajuizou um mandado de segurança pugnando pela análise imediata de seu requerimento por parte do INSS. Ela afirmou que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição aguarda por resposta desde setembro de 2019. A autora afirmou descumprimento do prazo de 30 dias previsto na lei que regula os processos administrativos em âmbito federal (Lei nº 9.784/99).
A 1ª Unidade Avançada de Atendimento de Ivaiporã (PR) concedeu medida liminar favorável a segurada e estabeleceu o prazo de 10 dias para que o INSS respondesse o pedido de aposentadoria.
O instituto previdenciário recorreu da determinação ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, sustentou que a demora se deve a reflexos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e que está adotando providências para a resolução de requerimentos administrativos pendentes. A autarquia pediu ao tribunal que concedesse um prazo de até 180 dias para o caso.
O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, deu parcial provimento ao recurso e determinou que o INSS tem 45 dias para responder ao pedido da segurada.
De acordo com o magistrado, ao postergar indefinidamente a análise dos requerimentos administrativos, a autarquia afronta o princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos tanto os processos administrativos quanto os judiciais.
“Todavia, é insuficiente o prazo de 10 dias estabelecido inicialmente, sendo o caso de ampliação para 45 dias. Considerando as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta também na prestação do serviço público e caracteriza justificativa plausível”, observou o desembargador.
Processo: 5016533-96.2020.4.04.0000/TRF
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)