Majoração de pena prevista para furto simples em período noturno é incabível em caso de furto qualificado

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FURTO SIMPLES DE APARELHO CELULAR NÃO GERA DEVER DE REPOSIÇÃO A SEGURADORA
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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que em caso de furto qualificado de peças de veículo junto com outra pessoa (concurso de pessoas) não deve incidir a majorante de pena que trata de furto ocorrido no período de descanso noturno (entre 22h e 5h).

Depois de ter sido condenado por furtar à noite peças de veículos no pátio de uma Delegacia de Polícia na cidade de Cárceres/MT, na companhia de um comparsa, um dos acusados, sem negar que cometeu o crime,recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Insatisfeito com a pena, alegouque foram considerados o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas para aumentar sua pena, configurando o furto qualificado previsto no § 4º do artigo 155 do Código Penal (CP).

Entretanto, de acordo com o réu, não poderia incidir aumento de pena prevista no § 1º do mesmo artigo porque se refere ao crime de furto simples, não podendo ser aplicada ao furto qualificado. Sendo clara a intenção do legislador em separar os 2 (dois) tipos de furtos em parágrafos diferentes, não podem prevalecer as 2 (duas) hipóteses que prejudiquem o denunciado, alegou.

O Juízo Federal de primeiro grau condenou o denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV do Código Penal (CP) às penas de 2 anos, 8 meses e 13 dias-multa no valor mínimo legal com regime inicial de cumprimento de pena aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Dosimetria

Na análise dos autos, a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, a quem coube a relatoria, citou recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Tema 1.087. De acordo com ela, na fase da dosimetria, em que devem ser ponderadas as causas de aumento da pena, “a causa de aumento prevista § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, cabendo razão ao apelante retirar a majorante da pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal (CP).

A relatora votou no sentido de dar provimento ao recurso de apelação criminal do denunciado “para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa”.

A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0002487-58.2008.4.01.3601 - Acórdão

Data do julgamento: 06/12/2022

Data da publicação: 07/12/2022

RS/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

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EMENTA

PROCESSO: 0002487-58.2008.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002487-58.2008.4.01.3601
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

POLO ATIVO: JANDIRLEI FERREIRA
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
E M E N T A

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TEMA 1087 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo acusado em face da sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo nas penas do art. 155, § 1° e § 4°, I e IV do Código Penal a 2 anos, 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A tese recursal se fundamenta na impossibilidade de incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP no furto qualificado.

2. Em recente julgado, veiculado no Informativo de Jurisprudência n 738, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que “a causa de aumento prevista § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)” (TEMA 1087).

3. Na fixação do número de dias-multa, aplica-se a regra da proporção à pena privativa de liberdade, comparando-se as respectivas penas mínimas e máximas. Assim, como o a pena privativa de liberdade foi aplicada no mínimo legal, da mesma forma deve ser arbitrada a pena de multa.

4. Apelação do acusado provida para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do réu, nos termos do voto desta Relatora.
Brasília, data do julgamento.

JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA
Relatora Convocada em Regime de auxílio de julgamento à distância

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