A 1ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina, por unanimidade, majorou a pena aplicada a um homem que agrediu sua mulher com tapas, socos e pontapés em briga doméstica que terminou sendo enquadrada na Lei Maria da Penha.
O réu, no princípio, foi condenado a 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão em regime aberto – pena suspensa por 2 (dois) anos, sob a condição de não frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, assim como comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades, além de não poder mudar de endereço ou se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do juízo da execução.
Com a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sua pena acabou fixada por igual período, entretanto em regime inicial semiaberto e sem a suspensão condicional anteriormente admitida.
Tudo isso porque, em atenção ao pleito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o colegiado interpretou que trata-se de réu reincidente, uma vez que já foi condenado anteriormente em processo judicial já transitado em julgado. A defesa negava essa situação.
O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Civinski, ressaltou que a reincidência é a prática de novo crime após haver sido o agente definitivamente condenado por crime anterior, no país ou no exterior.
“Não é necessário que o agente tenha cumprido, efetivamente, a condenação (reincidência real), bastando a simples existência dela para que haja reincidência”, distinguiu o relator. O processo tramitou em segredo de justiça. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)