Revisão anual dos vencimentos de agentes políticos municipais é julgado inconstitucional

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Direito de revisão anual dos vencimentos é assegurado tão somente a servidos públicos efetivos.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) votou, em sessão realizada no dia 07 de dezembro de 2022, por unanimidade, pela inconstitucionalidade de dispositivos das Leis Complementares nº 132/07 e 137/08, da Comarca de Rubineia, que estabeleciam revisão anual dos vencimentos de agentes políticos da Câmara Municipal.

Constituição Federal
Créditos: Senado Federal

De acordo com o que consta no acórdão, a legislação fere a Constituição Estadual por estender a agentes políticos direito garantido apenas a servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Ademais, a decisão destaca que os dispositivos estão em desacordo com as regras de anterioridade da legislatura para a fixação de subsídios, previstas na Constituição Federal – CF.

Também foi considerado inconstitucional artigo que atrelava o reajuste dos salários de todos os servidos públicos com fulcro no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). “O reajuste automático de vencimentos de servidores públicos desrespeita a autonomia dos Estados-membros e viola o pacto federativo ao afastar a interferência e o controle do chefe do Poder para fixar os vencimentos de seus próprios servidores”, pontou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Elcio Trujillo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin nº 2132850-18.2022.8.26.0000 – Acórdão

Com informações da Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP – RD

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Expressão “Agentes Políticos e”, constante nos art. 1º e 3º da Lei Complementar nº 132, de 12 de maio de 2017 e também nos art. 1º e 3º da Lei Complementar nº 137, de 14 de maio de 2018, do Município de Rubinéia – Normas que estabelecem revisão anual das remunerações dos agentes políticos, vinculados aos índices de revisão anual aplicáveis aos servidores públicos municipais – Inadmissibilidade – Violação também da regra da anterioridade da legislatura e do princípio da moralidade administrativa – Vedação se aplica também aos agentes políticos do Poder Executivo – Tema, ademais, objeto de julgamento nos autos da Repercussão Geral 1.192 (RE 1.344.400), em que o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento quanto à impossibilidade de revisão geral anual do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito – Inconstitucionalidade também do art. 2º da Lei Complementar nº 132, de 12 de maio de 2017 e do art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 14 de maio de 2018, do Município de Rubinéia, que vinculam o índice de revisão anual dos servidores públicos municipais a índices inflacionários, ao concederem reajuste automático, violando o pacto federativo – Súmula vinculante nº 42 do E. Supremo Tribunal Federal – Afronta aos artigos 111, 115, incisos XI e XV e 144 da Constituição do Estado – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, aplicando-se os efeitos “ex tunc”, observada a irrepetibilidade de valores porventura auferidos.

Aplicativo de Consulta Processual - TJSP Mobile
Créditos: Reprodução / TJSP

(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2132850-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022)

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