Justiça nega pleito de terceirizadas que não querem fornecer máscaras aos funcionários

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Máscara de Tecido - Terceirizada
Imagem ilustrativa – Créditos: timonko / iStock

A Justiça da Comarca de Florianópolis (SC) negou tutela provisória pleiteada por 7 empresas prestadoras de serviço, com atuação no estado de Santa Catarina, que pretendiam ver suspensa a obrigatoriedade de fornecerem máscaras de tecido aos seus colaboradores para que eles possam cumprir com seus afazeres.

Responsáveis por serviços terceirizados nas áreas de segurança patrimonial, segurança eletrônica, limpeza e conservação e de vigilância e serviços gerais, com contratos vigentes em diversos órgãos públicos e privados, as empresas querem suspender o artigo 4º da Portaria 235/2020, editada pela Secretaria Estadual de Saúde, por entenderem que sua aplicação viola o princípio da legalidade.

Sustentam ainda que se trata de obrigação impossível, dada a escassez de máscaras disponíveis para compra, assim como asseveram que amargarão “prejuízos gigantescos” com a implementação da medida.  O juiz de direito Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, rechaçou a suposta ilegalidade da portaria ao explicar que União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para disciplinar sobre a área da saúde em seus respectivos espaços.

Elencou os números atuais da pandemia no mundo e no Brasil e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para demonstrar a necessidade de prevenção contra o coronavírus e a importância do uso de máscaras. O juiz ainda rebateu o citado prejuízo que a medida poderia acarretar.

“Nesse excepcional momento em que caminha a humanidade, a afirmação das empresas autoras de que o fornecimento de máscaras aos seus colaboradores ‘irá acarretar prejuízos gigantescos…’ mostra-se divorciada das balizas constitucionais, pois a maximização do lucro não atende ao postulado da Justiça. No confronto entre a busca do lucro a qualquer custo e a proteção à saúde do trabalhador, que, aliás, constitui direito fundamental (CF, art. 7º), deve ser dada prevalência ao segundo”, frisou.

Para arrematar, o magistrado ainda verificou que o ato que se pretende impugnar foi praticado por secretário de Estado, com prerrogativa funcional de foro perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de modo que é incabível a concessão de medida cautelar inominada ou sua liminar no juízo de primeiro grau. Por fim, foi determinada a citação do Estado para que ofereça contestação e a intimação dos autores para que apresentem réplica no prazo legal.

Processo: 50323841820208240023

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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