Diante da ausência dos requisitos legais para a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu as razões apresentadas na apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reformou a sentença que havia concedido ao autor o benefício de auxílio-doença.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao verificar o caso, ressaltou que segundo o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o beneficiário que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade de segurado por até 12 meses depois da cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 12 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Destacou o magistrado que, nos autos, a documentação apresentada pelo INSS mostra que o autor deixou de ser segurado especial da previdência em 2015, tendo em vista que apenas voltou a contribuir em janeiro 2018, quando passados os 24 meses previstos em lei, chamado “período de graça”. Em março/2018 o autor apresentou o laudo pericial atestando sua incapacidade total e temporária quando ainda não havia completado o período de 6 meses de carência para reingresso ao RGPS, conforme estabelecido na Lei nº 13.457/2017.
Afirmou o desembargador que o autor não apresentou um dos requisitos legais para a concessão do benéfico pretendido, deixando de ter a carência necessária exigida dos filiados ao RPGS. Diante disso, esclareceu o magistrado que “a reforma da sentença é medida que se impõe”.
Com essas considerações, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.
Processo: 1026001-73.2019.4.01.0000
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)