Não configura preterição a nomeação de candidato com classificação inferior que optou por localidade diversa dos demais candidatos

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ECT
Créditos: Rawf8 / iStock

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de um candidato aprovado no concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em desfavor da sentença que julgou improcedente o pedido da parte demandante de ser nomeado para o cargo de agente de correios em virtude de alegada preterição, afirmando que outros candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados em sua frente.

O magistrado sentenciante entendeu que a ECT nomeou os aprovados segundo as regras estabelecida no edital do certame, que previa a possibilidade de os candidatos fazerem opção pelas localidades oferecidas no Edital, independentemente da existência de vagas, de forma que um candidato pior classificado poderia ser nomeado para a cidade escolhida por ele, desde que naquela localidade que surgisse vaga. No caso, os candidatos que o demandante alega que foram nomeados na sua frente optaram por outras cidades.

Em apelação ao TRF1, o apelante sustentou que os Correios desobedeceram à ordem de classificação, havendo a instituição cometido preterição a outros candidatos.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, disse que, de acordo com os documentos apresentados pelos Correios, a nomeação dos candidatos se deu dentro das regras estabelecidas no edital do certame. “A autoridade coatora seguiu fielmente as regras previstas no item 17.8 do Edital n. 340/2008”.

De acordo com o magistrado, o item 17.8 deixa claro que o candidato aprovado em localidade diferente daquela escolhida no ato da inscrição deveria formalizar, por escrito, seu “interesse em suprir vagas em outras cidades pertencentes ao Estado objeto do concurso”.

O relator afirmou que os impetrantes ao se inscreverem no certame optaram expressamente por concorrer apenas à vaga da cidade de Alagoinhas/BA, e que desse modo, não há o que se falar em inversão da ordem de classificação, pois os candidatos que obtiveram classificação inferior ao impetrante no concurso preencheram vagas em outras cidades, não naquela escolhidas pelos apelantes.

João Batista disse, destacou, que de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a intervenção do Poder Judiciário em casos deste tipo se dá excepcionalmente, em hipóteses de flagrante ilegalidade, de erro material em questões, gabaritos e de outras omissões da banca examinadora passíveis de configurar excesso de formalismo, o que não se dá no caso em questão. Finalizou o desembargador Federal.

Desse modo, o Colegiado da Sexta Turma do TRF1 negou provimento ao recurso de apelação.

Processo: 0013274-74.2011.4.01.3300

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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