O desembargador federal Aluisio Mendes, da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), expediu liminar dando prazo de 48 horas para que a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) antecipe a colação de grau e expeça as certidões de conclusão do Curso de Medicina para catorze alunos do campus de Macaé, no norte do estado do Rio de Janeiro. A decisão foi assinada na terça-feira, 5 de maio.
Os alunos ajuizaram ação judicial depois da instituição de ensino UFRJ ter negado administrativamente o pedido que fizeram de antecipação da conclusão do curso, para participar como estagiários no combate à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). A decisão do desembargador foi proferida em agravo de instrumento apresentado pelos graduandos e o mérito do recurso ainda será julgado pela Quinta Turma Especializada.
Aluisio Mendes iniciou sua decisão observando que, de acordo com os documentos juntados aos autos, os demandantes estão no último período da graduação e já ultrapassaram a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para o Curso de Medicina, que é de 7.200 horas.
O desembargador invocou o princípio da razoabilidade para concluir que a autonomia garantida pela Constituição às universidades, para definir a matriz curricular de seus cursos, deve ser equilibrada com a excepcionalidade da atual situação de emergência em saúde pública: “Ponderando-se os valores constitucionais em colisão – autonomia universitária x saúde pública –, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, deve ser prestigiada uma solução que priorize a saúde e o interesse públicos, garantindo-se atendimento adequado à sociedade e o reforço das equipes médicas, com força de trabalho adicional, possibilitando, inclusive, o suprimento de eventuais lacunas criadas por profissionais de saúde inseridos no grupo de risco ou que estejam se recuperando para voltar a atuar junto às unidades de saúde no enfrentamento à pandemia”, afirmou.
Na sequência, Aluisio Mendes destacou os termos da Medida Provisória nº 934, editada em 1º de abril, e da Portaria nº 383, de 9 de abril, do Ministério da Educação, que autorizam as instituições de educação superior a antecipar a conclusão, dentre outros, do Curso de Medicina, desde que o aluno, cumpra, no mínimo, 75 por cento da carga horária do internato ou estágio supervisionado: “Tais atos normativos fortalecem a conclusão de que, diante da situação excepcional atualmente vivenciada – pandemia do novo coronavírus –, deve ser relativizada, neste momento, a autonomia universitária, a fim de que seja garantido reforço nas equipes de saúde para combate e contenção da pandemia”, afirmou.
Processo: 5004340-06.2020.4.02.0000
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2)