Duas servidoras municipais do Município de Ermo, em Santa Catarina, foram condenadas por improbidade administrativa em ação civil pública que tramitou na comarca de Turvo. Ambas teriam usufruído de licença remunerada para atividade política no ano de 2016, quando concorreram ao cargo de vereadora, no entanto, uma obteve um voto e a outra nenhum. Por lógica, uma delas nem sequer sufragou seu próprio nome.
O número de votos insignificante gerou questionamento quanto ao propósito das servidoras municipais se apresentarem como candidatas e se licenciarem de maneira remunerada por 3 (três) meses. Os valores recebidos no período foram cerca de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada uma.
Ademais, ambas as servidoras municipais teriam concedido entrevista para um canal de televisão em que confirmaram as condutas ímprobas, tendo em vista que teriam passado a apoiar outros candidatos. Em juízo, as mesmas sustentaram que não haviam desistido do pleito, no entanto, não apresentaram provas do empenho ou prestação de contas da campanha eleitoral, como gastos em publicidade.
“Lamentavelmente, (…) usufruíram da licença remunerada para o desempenho da atividade partidária pelo período de três meses, não possuindo a legítima intenção de se elegerem ao cargo, mas sim a de atuarem como cabos eleitorais, recompensadas pelos cofres públicos”, destaca a decisão do juiz de direito Manoel Donisete de Souza.
As duas demandadas foram condenadas à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, com a obrigação de ressarcir integralmente a Prefeitura Municipal de Ermo caso ainda não o tenham feito, com incidência de juros e correção monetária. Ainda foram proibidas de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de 3 (três) anos.
ACP n. 0900032-10.2017.8.24.0076 – Sentença (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Teor do ato:
Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias e declaro que Daiana de Aguiar Mattos e Greice Simão Nunes praticaram atos de improbidade administrativa, motivo pelo qual as condeno: A) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcindo integralmente o dano ao ente administrativo, qual seja, a Prefeitura Municipal de Ermo, caso ainda não o tenham feito, com incidência de juros desde a citação e correção monetária a contar do despendio do valor pela Administração Pública; B) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Sem honorários. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se. Advogados(s): Robson Tibúrcio Minotto (OAB 16380/SC)