Resultados da pesquisa para 'MARCA'

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    SEDES DAS PROMOTORIAS/ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

    OUTROS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA PROMOTORIA

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    CONTATO exclusivo para WhatsApp

    E-MAIL

    ENDEREÇOS DOS PRÉDIOS

    Água Branca Imaculada e Juru 83 3481-1052 83 99171-1341 [email protected] / [email protected]
    Rua Antonio Tiburtino de Souza, sn, Bairro Gualterina Alencar Vidal. CEP 58748-000
    Alagoa Grande Juarez Távora, Alagoinha e Mulungu 83 3273-2011/ 3273-2633 /3273-2241 (sede) / 3273-2738 (sala no fórum) 83 99322-6819 | Alagoinha: 83 9 9312 8731 [email protected] Sede – Rua Ernani Cavalcante Chaves, s/n, Conjunto CEHAP I, CEP: 58.388-000, Alagoa Grande/PB
    Sala no Fórum: R: João Nepomuceno, s/n,Conjunto Antônio Farias – CEHAP, CEP: 58.388-000
    Alagoa Nova Matinhas 83 3365-1488 83 99181-1577 [email protected] Sala no Fórum – Av. Presidente João Pessoa, 168, Centro, Alagoa Nova/PB. CEP: 58.125-000
    Alhandra 83 3256-1326 83 99322-4449 [email protected] Sede: R. Creuzonice Januário Nunes, sn, Centro, Alhandra/PB. CEP: 58.320-000
    Sala no Fórum – Rua Presidente João Pessoa, s/n, Centro.
    Araruna Cacimba de Dentro, Riachão e Tacima 83 3373-1189 83 3373-1189/83 99194-6608 [email protected] / [email protected] Rua Tabelião Antônio Carneiro, s/n – Centro, Araruna/PB – CEP: 58.233-000
    Areia
    83 3362-2320/ 3362-2699 (sala no fórum) / 3362-2900 3362-2722 (sede)
    83 99181-4250 [email protected] Sede – Rua João Machado, 279, Centro, Areia/PB. CEP.: 58.397-000
    Sala no fórum – Praça João Pessoa, 76 – Centro, CEP: 58.397-000
    Bananeiras Caiçara, Logradouro, Belém, Dona Inês, Borborema e Serraria 83 3367-1355 (sede) / 3261-2315 (Belém) 83 99194-6717 | Belém: 83 99156 7050 [email protected] Rua Antônio Vaz de Oliveira,s/n, Conj. Major Augusto Bezerra, Bananeiras/PB – CEP: 58.220-000
    Termo Belém/ Sala no fórum – Rua Feliciano Pedrosa, 2074 – Centro, CEP: 58.255-000
    Bayeux 83 3253-7453 / 3253-1998 / 3232-7454 83 9156-8659 [email protected] Sala no fórum: Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux-PB. CEP: 58306-001
    Boqueirão Barra de São Miguel, Cabaceiras, São Domingos do Cariri, Alcantil, Barra de Santana e Riacho de Santo Antônio 83 3391-1652 83 99155-5939 [email protected] Rua José de Sousa Barbosa,345 – Bairro Novo, Boqueirão/PB – CEP: 58.450-000
    Caaporã Pitimbu 83 3286-1032/3481-1052 83 99179-7086 [email protected] Sala no fórum: Rua Salomão Veloso, s/n, Centro, CEP: 58.326-000
    Cabedelo Lucena 83 3228-1538 / 3228-2296 83 99156-1786 [email protected] R. Pastor José Alves de Oliveira, s/n, Formosa – CEP: 58310-000
    Cajazeiras Bom Jesus e Cachoeira dos Índios 83 3531-3500 / 3531-1745 / 3531-4840 83 99188-3144 [email protected] Rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro. Cajazeiras/PB – CEP: 58.900-000
    Campina Grande (Cidadão)
    83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 230 83 99169-6280 [email protected] / [email protected]
    Rua Promotora Terezinha Lopes de Moura, s/n – Liberdade Campina Grande/PB – CEP: 58.410-064
    Campina Grande (Consumidor) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 218 83 99318-3472 [email protected]
    Campina Grande (Criança e do Adolescente) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramais 229/224 83 99179-2575 [email protected] / [email protected]
    Campina Grande (Criminal) 83 3341-4900/ 3321-2166/2425/2308/1939 – Ramal 278 83 99321-5471 [email protected]
    Campina Grande (Educação) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 220 83 99197-5543 [email protected]
    Campina Grande (Meio Ambiente) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 208 83 99157-4091 [email protected]
    Campina Grande (Mulher) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 292 83 99302-5671 [email protected]
    Campina Grande (Nupar) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramais 283/294 83 99161-2373 [email protected]
    Campina Grande (Patrimônio Público) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 211 83 99194-9722 [email protected]
    Campina Grande (Saúde) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 214 83 99199-5940 [email protected]
    Catolé do Rocha Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Jericó, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, Belém do Brejo do Cruz, Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz 83 3441-2020 83 99195-1658 [email protected] Rua Presidente João Pessoa, s/n – centro. Catolé do Rocha/PB – CEP: 58.884-000
    Conceição Ibiara, Santa Inez e Santana de Mangueira 83 3453-1241 / 3453-2262 83 99161-8253 [email protected] / [email protected] Rua Antônio Gonzaga, s/n – Centro. Conceição/PB – CEP: 58.970-000
    Conde 83 3298-2237 83 99194-9560 [email protected]/[email protected] Rodovia Estadual PB/018, Quadra 51, Lotes 1 e 2, Centro, Shopping Conde, Salas 6 e 11, Conde/PB, CEP: 58.000-000.
    Cuité Nova Floresta, Barra de Santa Rosa, Sossego e Damião 83 3372-1100 99171-8515 / 83 99352-0786 [email protected] / [email protected] Rua Floriano Peixoto, s/n – Centro Cuité/PB – CEP: 58.175-000
    Esperança Areial, Montadas, São Sebastião de Lagoa de Roça, Algodão de Jandaíra e Remígio 83 3361-2584 / 3361-1265 (sede) / (83) 3364-1600 (termo Remígio) 83 99153-8010 | Remígio:83 9 9171 4144 [email protected] Sede: Rua Joaquim Virgulino, 756 – Centro, Esperança/PB. CEP: 58.135-000
    Termo Remígio: Rua Cônego Rui Vieira, 155, Centro, Remígio/PB. CEP: 58.398-000.
    Guarabira Cuitegi, Pilõezinhos, Araçagi, Pilões, Duas Estradas, Pirpirituba, Serra da Raiz e Sertãozinho 83 3271-1415 83 99162-5051 [email protected] Praça Nossa Senhora da Luz, 76 – Centro. Guarabira/PB – CEP: 58.200-000
    Gurinhém Caldas Brandão 83 3285-1010 83 99306-8673 [email protected] / [email protected] Sala no fórum: Rua 13 de Maio, s/n – Centro, Gurinhém/PB. CEP: 58.356-000
    Ingá Itatuba, Riachão do Bacamarte e Serra Redonda 83 3394-2483 83 99182-7898 [email protected] Rua Prefeito Francisco Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Ingá/PB. CEP: 58.380-000
    Itabaiana Juripiranga, Mogeiro, Salgado de São Félix, Pilar, São José dos Ramos e São Miguel de Taipu 83 3281-1224 83 99197-6015 [email protected] Av. Dep. Adauto Pereira de Lima, s/n, Km 18, Centro – Itabaiana/PB – CEP: 58.360-000
    Itaporanga Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, São José de Caiana e Serra Grande 83 3451-3040 83 99157-8039 [email protected] Rua Manoel Moreira Dantas, 27 – Bairro Xiquexique, Itaporanga/PB – CEP: 58.780-000.
    Jacaraú Curral de Cima, Lagoa de Dentro e Pedro Régis 83 3295-1803 83 99196-7674 [email protected] Rua Pres. João Pessoa, s/n, Centro, Jacaraú-PB. CEP: 58.278-000.
    João Pessoa (Cidadão – 46ª Promotor de Justiça – cidadania e direitos fundamentais e do idoso)
    83 3221-1500 / 3221-1002 — Ramal 222 / 3221-1177 / 3221-1002 / 3221-1500
    83 99197-2269 [email protected] Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120
    João Pessoa (Cidadão – 47ª Promotor de Justiça – pessoa com deficiência e vítimas de acidente de trabalho) 83 3221-1500 / 3221-1002– Ramal 229 83 99301-0559 [email protected] Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120
    João Pessoa (Mangabeira) – Criança e Adolescente
    83 3238-9099 / 3222-3063 / 3222-3582 (Setor Psicossocial)
    83 99182-0319 55ª PJ: [email protected] e [email protected] / 56ª PJ: [email protected] e [email protected] / 57ª PJ: [email protected] / 58ª PJ: [email protected] [email protected] / 60ª PJ: [email protected]/ 61ª PJ: [email protected]
    Rua Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB. CEP.: 58055-000.
    João Pessoa (Criança e do Adolescente – 31ª Promotor de Justiça) 83 3238-9099–Ramal 203 83 99324-7590 [email protected]
    João Pessoa (Criança e do Adolescente – 33ª Promotor de Justiça) 83 3238-9099–Ramal 208 83 99158-8532 [email protected]
    João Pessoa (Criança e do Adolescente – 36ª Promotor de Justiça- apuração de atos infracionais) 83 3238-9099–Ramal 220 83 99161-8451 [email protected]
    João Pessoa (MP-Procon) 83 2107.6100 83 99159.0442 [email protected]
    Av. Almirante Barroso, nº 159, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120.
    João Pessoa (44ª Promotor do Consumidor) 83 2107.6100 83 99182.5748 [email protected]
    João Pessoa (45ª Promotor do Consumidor) 83 2107-6111 / 2107-6115 83 99196-4128 [email protected]
    João Pessoa (Educação – 51ª Promotor de Justiça – rede estadual) 83 2107-6104 83 99161-4916 [email protected]
    João Pessoa (Educação – 50ª Promotor de Justiça – rede municipal) 83 2107-6105 83 99196-2519 [email protected]
    João Pessoa (Meio Ambiente – 42ª Promotor de Justiça – meio ambiente) 83 2107-6132 / 2107-6133 83 99154-5315 [email protected]
    João Pessoa (Meio Ambiente – 43ª Promotor de Justiça – patrimônio social) 83 2107- 6130 83 99197-2504 [email protected]
    João Pessoa (Mulher) 83 2107-6100/6194 83 99168-3629 [email protected]
    João Pessoa (Patrimônio Público -37ª, 38ª, 39ª e 41ª Promotores de Justiça) 83 2107-6195 / 2107-6194 83 99182-4157 [email protected] / [email protected]
    João Pessoa (Saúde) 83 2107-6106 / 2107-6113 / 2107-6107 83 99196-2731 [email protected]
    João Pessoa (Sistema prisional) 83 2107-6100/6166 83 99400-8142
    João Pessoa (Criminal) 83 2107 6126 / 2107-6127 83 99303-1918 [email protected]
    João Pessoa (atuação estadual) – Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial – NCAP 83 2107-6126 / 2107-6127 [email protected]
    João Pessoa (atuação estadual)- Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – Gaeco 83 2107-6116 / 2107-6117 [email protected]
    João Pessoa (atuação estadual) – Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativam – Ccrimp 83 3221-1500 83 99164-7576 [email protected]
    João Pessoa (Ordem Tributária)
    83 3222-5743 / 3241-9700 3241-3709 / 3222-5743 /3222-3569
    83 99181-5102 (83) [email protected] Rua Rodrigues Chaves, 65, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58011-040
    João Pessoa: Núcleo Cível / Família e Sucessões / Promoção de Paternidade Legal /
    CAO Temático – Cível e Família
    83 3221-1177 / 3221-1002 / 3221-1500 Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120.
    João Pessoa – Tribunal do Júri (Sala do MPPB no Fórum Criminal de João Pessoa) 83 3241-4634 / 3221-2651 Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-52.
    Juazeirinho Santo André e Tenório 83 3382 1720 83 99316-2050 [email protected] Sala no fórum: Praça João Pessoa, s/n, Centro, CEP: 58.660-000, Juazeirinho/PB.
    Mamanguape Capim, Cuité de Mamanguape, Itapororoca e Mataraca 83 3292-2206 83 99197-1828 [email protected] Rua Walfrido de Almeida e Silva, Bairro do Areial, às margens da PB-057, Mamanguape/PB. CEP 58280-000.
    Monteiro Camalaú, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro e Zabelê 83 3351-2841 83 99160-6127 [email protected] Rua Dr. Gilverson de Araújo Cordeiro, 97 – Centro, Monteiro/PB – CEP: 58.500-000.
    Patos Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Passagem, Quixabá, Santa Teresinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, Condado, Malta, Vista Serrana e São Mamede 83 3422-1446 / 3421-6157 / 6421-6800 83 3422-1446 (WhatsApp)/99196-1348 [email protected] Rua Severino Lustosa Morais, S/N, Bairro Salgadinho, PB 228, Patos/PB – CEP 58.706-575.
    Pedras de Fogo 81 3635-1646 83 99194-9338 [email protected] Rua Santo Antonio, nº 20, Centro, Pedras de Fogo – PB, CEP: 58.328-000.
    Piancó Aguiar, Catingueira, Emas, Igaracy, Nova Olinda, Olho D’Água e Santana dos Garrotes 83 3452-2482 83 99196-1371 [email protected] / [email protected] / [email protected] Sala no fórum: Rua Adalberto Lopes Leite, sn, Campo Novo – Piancó/PB – CEP: 58.765-000.
    Picuí Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira e Pedra Lavrada 83 3371-2255 83 99161-3927 [email protected] / [email protected] Rua Coronel Antônio Xavier, 57, Centro, CEP 58.187-000.
    Pocinhos Puxinanã 83 3384-1655 83 99307-8754 [email protected] Rua Dez de Dezembro, 80, Centro, Pocinhos, CEP: 58150-000.
    Pombal Cajazeirinhas, Lagoa, São Bentinho, São Domingos e Coremas 83 3431-3058 (sede) / 3433-1260 (Coremas) 83 99164-3966 | Coremas: 83 9 9331 5582 [email protected] Rua Dr. José Américo de Almeida,19, Centro, Pombal, CEP.:58.840-000.
    Termo Coremas/Sala no fórum: Rua João Fernandes de Lima, s/n – Pombalzinho, Coremas/Pb – CEP: 58.770-000.
    Princesa Isabel Manaíra, São José de Princesa e Tavares 83 3457-2600 83 99194-7730 [email protected] Rua Coronel Marcolino Pereira Lima, s/n – Bairro Centro, Princesa Isabel/PB – CEP: 58.755-000.
    Queimadas Caturité e Fagundes 83 3392 1072 83 99159-6526/9400-8315 [email protected] Rua José Braz de França, 160, Centro, Queimadas/PB. CEP: 58.475-970.
    Rio Tinto Baía da Traição e Marcação 83 3291-1649 83 99313-0790 [email protected] Sala no fórum: Rua Tenente José de Franca, s/n – Centro, Rio Tinto/PB – CEP: 58.297-000.
    Santa Luzia Junco do Seridó, São José do Sabugi e Várzea 83 3461-2501 / 3461-1297 83 99312-9001 [email protected] Rua Braz Macena, 79, Residência do Juiz, Jd. Vila Nova, Santa Luzia/PB – CEP 58.600-000.
    Santa Rita Cruz do Espírito Santo 83 3229-6097 / 3229-6907 83 99162-8138 [email protected] Rua Maria de Lourdes Serejo Silva,S/N, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita/PB. CEP:58.300-000.
    São Bento Paulista 83 3444-2027 83 99311-1220 [email protected] Rua Francisco de Paula Saldanha, 508, Centro, São Bento/PB. CEP: 58865-000.
    São João do Rio do Peixe Bernardino Batista, Poço de José de Moura, Santa Helena e Triunfo 83 3535-2620 83 99168-8794 [email protected] Rua Genésia Furtado Leite, s/n – Centro. São João do Rio do Peixe/PB – CEP: 58.910-000.
    São José de Piranhas Carrapateira, Bonito de Santa Fé e Monte Horebe 83 3552-1684 83 99311-8876 [email protected] Rua Malaquias Gomes Barbosa, S/N – Centro, São José de Piranhas/PB – CEP: 58.940-000.
    Sapé Riachão do Poço, Mari e Sobrado 83 3229-6097 / 3283-2298 83 99171-6289 [email protected] Rua Deputado Egídio Madruga, s/n, Centro, Sapé/PB. CEP: 58.340-000.
    Serra Branca Coxixola, Parari, São José dos Cordeiros, Caraúbas, Gurjão e São João do Cariri. 83 3354-1274 / 3355-1121 83 99161-2041 [email protected] Rua Raul da Costa Leão, 78, Centro, Serra Branca/PB. CEP: 58.580-000.
    Solânea Casserengue e Arara 83 3363-3376 / 3363- 2044 83 99301-6070 [email protected] Sala no fórum: Av. José Alípio da Rocha, 97, Centro, Solânea/PB. CEP: 58.225-000.
    Soledade Cubati, Olivedos e São Vicente do Seridó 83 3383-1068 83 99163-2121 [email protected] / [email protected] Sala no fórum: Rua José Ferreira Ramos, 66, Centro, Soledade/PB. CEP: 58.155-000.
    Sousa Joca Claudino, Poço Dantas, Uiraúna, Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa Cruz, São Francisco, São José da Lagoa Tapada e Vieirópolis 83 3521-2312 / 3521-1387 83 99162-4233 [email protected] Rua Haroldo Nazaré, s/n – Edifício Antônio Mariz – Gato Preto, Sousa/PB – CEP: 58.809.005.
    Sumé Ouro Velho, Prata, Amparo e Congo 83 3353-2667 83 99159-1570 [email protected] Rua Antônio Rodrigues dos Santos, s/n, Centro (conf. Habite-se). Ou Trav. Art. Miguel Guilherme, 104 (esquina). CEP: 58.540-000.
    Taperoá Assunção, Livramento e Salgadinho 83 3463-2300 83 99193-8383 [email protected] Rua Manoel Dantas Vilar, nº 270, Centro, Taperoá/PB. CEP: 58.680-000.
    Teixeira Cacimbas, Desterro, Mãe D’Água e Maturéia 83 3472-2386 83 99164-4630 [email protected] Rua José Ramalho Xavier, nº 36 – Centro, Teixeira/PB. CEP: 58.735-000.
    Umbuzeiro Natuba, Santa Cecília, Aroeiras e Gado Bravo 83 3395-1381 / 3395-1439 83 99169-5448 [email protected] Praça João Pessoa, 13 – Centro. Umbuzeiro/PB – CEP: 58.497-000.

     

     

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    Av. Dom Pedro II, s/n, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-420.
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    Assessoria do Procurador-Geral de Justiça (83) 2107-6055
    Secretaria-Geral da PGJ (83) 2107-6007 [email protected]
    Assessoria da Secretaria-Geral da PGJ (83) 2107-6008
    SEDE ADMINISTRATIVA da PGJ – Recepção (83) 2107-6046
    Rua Rodrigues de Aquino, s/n, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-030.
    Ouvidoria do MPPB 83 2107-6150 [email protected] 83 99181-7355
    Central Telefônica (83) 2107-6000
    Assessoria de Expediente e Protocolo (83) 2107-6047
    Ouvidoria da PGJ (83) 2107-6150
    Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG (83) 2107-6197 / 2107-6172 / 2107-6196 [email protected] 83 99305-4263
    Departamento de Planejamento Estratégico (83) 2107-6196
    Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento Orçamentário (83) 2107-6039
    Departamento de Projetos (83) 2107-6172
    Assessoria do Colégio de Procuradores de Justiça (83) 2107-6075
    Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Criança e Adolescente (83) 2107-6193
    Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Educação (83) 2107-6194
    Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Meio Ambiente, Consumidor e Saúde (83) 2107-6175
    Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Fundações (83) 2107-6174
    Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminal (83) 2107-6177
    Assessoria do Conselho Superior do MPPB (83) 2107-6161
    Diretoria de Tecnologia da Informação – DITEC (83) 2107-6041 [email protected]
    Diretoria de Apoio Funcional – DIAFU (83) 2107-6024
    Departamento de Controle de Processos e Pareceres (83) 2107-6025
    Departamento de Assessoria Técnica e Jurídica – DASTJ (83) 2107-6026
    Assessoria de Imprensa/Comunicação (83) 2107-6015 [email protected] 83 99128-2898
    Corregedoria-Geral do MPPB (83) 2107-6017
    Diretoria da Corregedoria-Geral do MPPB (83) 2107-6021
    Departamento de Controle Disciplinar (83) 2107-6022
    Assessoria Militar (83) 2107-6013
    Diretoria de Licitação – DILIC (83) 2107-6073
    Rua Rodrigues de Aquino, 17, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58013-030 (ANEXO I)
    Comissão Permanente de Licitação – COPLI (83) 2107-6064
    Assessoria de Controle Interno (83) 2107-6099
    Setor Médico (83) 2107-6076 [email protected] 83 99331-7063/99167-3592 (JP) | 99168-5980 (CG)
    Setor Odontológico (83) 2107-6087
    Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF – Secretaria (83) 3221-0917
    Rua Rodrigues de Aquino, 25, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58013-030 (ANEXO II)
    Diretoria do CEAF (83) 3221-0915
    Diretoria do CEAF (83) 3221-4780
    Coordenação do CEAF (83) 3222-8203
    Assessoria do Cerimonial da PGJ (83) 2107-6014
    Departamento de Material e Patrimônio – DEMAP (83) 2107-6074 (83) 2107-6079
    Rua 13 de Maio, 663, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58.013-072 (ANEXO IV)
    Departamento de Transporte e Veículos – DTVE (83) 2107-6092
    Diretoria Administrativa – DIADM (83) 2107-6068 [email protected] 83 99133-6381
    Rua 13 de Maio, 677, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58.013-072 (ANEXO V)
    Núcleo de Contratos e Convênios – NRACC e Núcleo de Cadastro de Proc. Administrativos – NCPA (83) 2107-6078
    Departamento Recursos Humanos – DRH (83) 2107-6069 [email protected] 83 99132-7992
    Divisão de Controle de Pessoal (83) 2107-6070
    Departamento de Serviços Gerais – DESEG (83) 2107-6071/6072 [email protected] 83 99331-4054
    Divisão de Compras (83) 2107-6072
    Departamento de Engenharia e Manutenção Predial – DEMP (83) 2107-6029
    Diretoria Financeira – DIFIN (83) 2107-6032
    Departamento de Execução Financeira (83) 2107-6034
    Departamento de Pagamento de Pessoal (83) 2107-6035
    Departamento de Contabilidade (83) 2107-6151
    Diretoria de Planejamento e Gestão – DIPLAG (83) 2107-6038
    Promotoria de Justiça de João Pessoa – Memorial do Ministério Público da Paraíba (83) 3222-3569
    Av. Almirante Barroso, nº 159, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120
    Departamento de Arquivo e Documentação (83) 3238-9099
    R. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB. CEP: 58055-000

     

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    Direito Digital
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    Direito digital é um conjunto de normas e princípios jurídicos que regulam as relações envolvendo tecnologias digitais e a internet. Ele abrange questões como propriedade intelectual, privacidade, segurança, responsabilidade civil e criminal online, entre outras.

    O direito digital é uma área em constante evolução, pois as novas tecnologias surgem rapidamente e exigem regulamentação adequada.

    Alguns dos principais temas abordados pelo direito digital incluem:

    • Propriedade intelectual: questões relacionadas à proteção de direitos autorais, marcas comerciais e patentes no ambiente digital.
    • Privacidade: regulamentação de questões relacionadas à coleta, armazenamento e uso de dados pessoais online.
    • Segurança: medidas para proteger as informações digitais contra acessos não autorizados, roubo de dados e ataques cibernéticos.
    • Responsabilidade civil e criminal online: regulamentação das responsabilidades dos provedores de serviços e usuários do ambiente digital, incluindo questões relacionadas a conteúdo ilegal e difamação online.
    • Comércio eletrônico: regulamentação de transações comerciais realizadas através da internet, incluindo questões relacionadas ao pagamento e à entrega de produtos e serviços.

    O direito digital é uma área interdisciplinar que envolve princípios jurídicos, tecnologia da informação e comunicação, além de outras disciplinas. É importante para garantir a proteção dos direitos dos indivíduos e das empresas no ambiente digital e para promover o desenvolvimento seguro e responsável das tecnologias digitais.

    (Definição de Direito Direito por ChatGPT)

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    Conceito de lei e justiça
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    Glossário de Termos Jurídicos – Dicionário Jurídico

    A

    A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.

    Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.

    Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

    Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

    Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

    Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.

    Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.

    Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

    Ação cível originária – É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

    Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.

    Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.

    Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.

    Ação de jurisdição voluntária – É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.

    Ação de reintegração de posse – Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.

    Ação declaratória – É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.

    Ação penal – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.

    Ação popular – É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Ação regressiva – É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.

    Ação rescisória – Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.

    Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.

    Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.

    Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar.

    Ad cautelam – Por cautela.

    Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.

    Ad nutum – Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

    Ad referendum – Para aprovação.

    ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.

    Aditamento – Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.

    Administração Pública – É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.

    Advocacia administrativa – É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.

    Advogado dativo ou assistente judiciário – É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.

    Advocacia-Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.

    Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).

    Agravo de instrumento – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Agravo retido – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.

    Ajuizar – Propor uma ação; ingressar em juízo.

    Alvará de soltura – Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).

    Amicus curiae – Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.

    Anistia – É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).

    Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada.

    Anulação – É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.

    Apelação – É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.

    Arbitragem – É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.

    Aresto – Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.

    Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.

    Argüição de Inconstitucionalidade – Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

    Argüição de suspeição – Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.

    Arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.

    Assistência judiciária – Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.

    Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.

    Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.

    Audiência pública – Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.

    Autarquia – É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.

    Auto-acusação falsa – É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).

    Auto-executoriedade administrativa – É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.

    Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.

    Autuação – É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.

    B

    Baixa dos autos – Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.

    Bem inalienável – É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.

    Bem público – Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.

    Bens dominiais – Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
    Bens imóveis – Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).

    Bens públicos – Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

    Bens semoventes – São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.

    Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.

    Bitributação – Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.

    Busca e apreensão – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.

    C

    Cabo eleitoral – São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).

    Caducar – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra.

    Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).

    Câmaras de Coordenação e Revisão – Órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.

    Capacidade civil – Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.

    Capacidade processual – É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

    Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

    Carta rogatória – É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Cidadania – Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).

    Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Cláusula leonina – Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.

    Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

    Cláusulas exorbitantes – São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.

    Coação – 1. Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.

    Coisa julgada – A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.

    Comarca – A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.

    Common law – Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.

    Competência – É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.

    Concessa venia – Com a devida permissão.

    Concorrência pública – Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.

    Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).

    Condescendência criminosa – É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
    Conflito de competência – É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).

    Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.gov.br.

    Conselho Nacional do Ministério Público – Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço http://www.cnmp.gov.br

    Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Contencioso – Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda).

    Contencioso administrativo – Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo.

    Contenda – Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.

    Contrabando – Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.

    Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).

    Contrafração – Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.

    Contravenção – É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.

    Contribuição de melhoria – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.

    Contribuição social – É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

    Corpus juris civilis – Ordenamento do Direito Civil.

    Correição parcial – Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.

    Corrupção ativa – Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção passiva – Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).

    Crime – 1. Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.

    Crime culposo – É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).

    Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

    Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).

    Crime hediondo – Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

    Crime político – Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.

    Custos legis – Fiscal da lei.

    D

    Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.

    Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família

    Data venia – Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.

    De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

    De jure – De direito.

    Decadência – Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.

    Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.

    Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).

    Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.

    Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.

    Defensoria Pública – É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.

    Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.

    Demanda – É todo pedido feito em juízo.

    Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.

    Denúncia – Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.

    Denunciação caluniosa – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.

    Denunciação da lide – Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil: artigos 70 a 76.

    Deportação – Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.

    Deprecada – Denominação que se dá à carta precatória.

    Deprecado – Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.

    Deprecante – Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.

    Deprecar – Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.

    Derrogação – É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.

    Desacato – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.

    Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

    Descaminho – Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e 334.

    Despacho – São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.

    Detração – É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal.

    Difamação – É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal.

    Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.

    Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.

    Direito de petição – A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.

    Direitos coletivos – São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no FIES.

    Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.

    Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.

    Divisas – qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.

    Dolo – No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.

    Domínio público – Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.

    Doutrina – Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.

    Duplo grau de jurisdição – Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.

    E

    Economicidade – É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).

    Edital – Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.

    Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

    Embargos – São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.

    Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.

    Embargos de declaração – Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.

    Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.

    Embargos de terceiro – Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.

    Embargos infringentes – É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.

    Ementa – Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.

    Emolumento – Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.

    Empresas de economia mista – São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

    Empresa pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67.

    Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.

    Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.

    Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.

    Estado de defesa – Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.

    Estado de Direito – É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.

    Estado de emergência – Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.

    Estado de sítio – Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.

    Estágio confirmatório ou estágio probatório – É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.

    Estelionato – Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.

    Ex nunc – De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

    Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.

    Ex tunc – Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

    Ex vi legis – Por força da lei; em virtude da lei.

    Exação – Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.

    Exceção da verdade – Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

    Exceção de suspeição – Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.

    Exceptio veritatis – Exceção da verdade.

    Excesso de exação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.

    Excesso de poder – É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.

    Expulsão – Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.

    Extemporâneo – Intempestivo, fora do tempo oportuno.

    Extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
    Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

    Extrajudicial – Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.

    F

    Facultas agendi – Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.

    Falso testemunho – É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.

    Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.

    Flagrante delito – É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

    Foro especial ou privilegiado – É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.

    Fraude processual – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal.

    Freios e contrapesos – Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
    Fumus boni juris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.

    Função jurisdicional – É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

    G

    Garantia constitucional – É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.

    Golpe de Estado – Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.

    Grau de jurisdição – É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.

    Grau de parentesco – É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.

    H

    Habeas corpus – Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.

    Habeas data – É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

    Hipossuficiente – Aquele que tem direito à assistência judiciária.

    Homicídio – Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).

    Homicídio culposo – Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.

    Homicídio doloso – Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.

    Homicídio qualificado – Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.

    Homologação – Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.

    I

    Impeachment – Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.

    Impetrar – Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.

    Imprescritível – Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.

    Improbidade – Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.

    Improbidade administrativa – Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

    Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

    Imunidade – São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.

    In casu – No caso em apreço; em julgamento.

    In pari causa – Em causa semelhante.

    In rem verso – Para a coisa.

    In verbis – Nestas palavras.

    Inaudita altera par – Sem ouvir a outra parte

    Inamovibilidade – Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.

    Incapacidade – Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.

    Incapacidade civil – São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os menores de 16 anos e maiores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.

    Incidente de uniformização de jurisprudência – Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.

    Incompetência – Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.

    Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).

    Independência funcional – Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.

    Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.

    Indivisibilidade – Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.

    Infraconstitucional – Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.

    Infligir – Aplicar pena ou castigo.

    Injunção – Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
    Injúria – É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.

    Inquérito – Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.

    Inquérito Civil Público – É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.

    Instância – Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    Interdição – É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).

    Interesses coletivos ou difusos – São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.

    Interpelação judicial – Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Intervenção federal – É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

    Instrução – Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.

    Intimação – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.

    Isonomia – Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).

    J

    Juiz togado – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).

    Juiz classista – Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.

    Juizados especiais – Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.

    Julgamento – Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.

    Jure et facto – Por direito e de fato.

    Júri – Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.

    Jurisdição – Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
    Jurisprudência – É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.

    Justiça Federal – Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

    L

    Lato sensu – Em sentido amplo.

    Lavrar – Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

    Legítima defesa – Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.

    Lei – 1. Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.

    Lei marcial – Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.

    Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.

    Leis excepcionais – São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis auto-revogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.

    Leis temporárias – São leis que contam com período certo de duração. São leis auto-revogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.

    Lex legum – Constituição.

    Libelo – Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.

    Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

    Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.

    Liberdade de pensamento – Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.

    Liberdade de reunião – É conseqüência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.

    Liberdade política – Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.

    Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).

    Licenciamento ambiental – Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

    Licitação – Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.

    Lide – Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.

    Liminar – Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.

    Litis contestatio – Contestação da lide.

    Litisconsórcio – Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.

    Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.

    Locupletamento – Enriquecimento.

    M

    Ma-fé – Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.

    Malversação – Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.

    Mandado – Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.

    Mandado de busca e apreensão – Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.

    Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

    Mandado de injunção – Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

    Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.

    Mandamus – Mandado de segurança.

    Mandato – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.

    Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.

    Manutenção de posse – Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.

    Medida cautelar – O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).

    Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir.

    Medida disciplinar – Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.

    Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

    Mens legis – O espírito da lei.

    Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.

    Meritum causae – Mérito da causa.

    Minervae suffragium – Voto de minerva.

    Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.

    Ministério Público da União – Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.

    Ministério Público do Trabalho – Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.

    Ministério Público Federal – Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.

    Ministério Público Militar – Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.

    Modus operandi – Maneira de agir.
    Mutatis mutandis – Com as devidas alterações.

    N

    Negativa de autoria – A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.

    Negligência – É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.

    Nepotismo – Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.

    Nexo causal – É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.

    Non bis in idem – Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.

    Norma – Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.

    Notificação – Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.

    Notícia-crime –É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.

    Notitia criminis – Comunicação do crime.

    Nulidade – Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

    Numerus apertus – Número ilimitado.

    Numerus clausus – Número limitado.

    O

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.

    Obligatio faciendi – Obrigação de fazer.

    Obligatio non faciendi – Obrigação de não fazer.

    Occasio legis – Oportunidade da lei.

    Oficial de Justiça – É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    Ofício – Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.

    Onus probandi – Ônus da prova.

    P

    Paciente – Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.

    Parecer – É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

    Pari passu – Simultaneamente.

    Parquet – Expressão francesa que designa Ministério Público.

    Parte – São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).

    Patrimônio público – Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

    Pátrio poder – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

    Peças – Instrumentos de um processo.

    Peculato – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.

    Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.

    Pedido de reconsideração – Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.

    Periculum in mora – Perigo na demora.

    Permissa venia – Com o devido respeito.

    Pessoas jurídicas de direito privado – São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público externo – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público interno – São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

    Petição – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

    Plágio – Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.

    Plebiscito – Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.

    Poder constituinte – É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.

    Poder de polícia – Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Polícia judiciária – Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinqüentes ou contraventores sejam punidos.

    Prazo dilatório – É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil.

    Precário – O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.

    Precatória – Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.

    Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.

    Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    Prejudicado – Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.

    Preliminar – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.

    Preposto – Representante de alguém em uma ação.

    Prescrição – Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.

    Prescrição da pretensão punitiva – A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.

    Presunção – Dedução, conclusão ou conseqüência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.

    Pretório – Sede de qualquer tribunal.

    Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.

    Prevenção – Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.

    Prima facie – À primeira vista.

    Princípio da individualização da pena – Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

    Princípio do devido processo legal – Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Princípios – Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).

    Prisão em flagrante – É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

    Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.

    Prisão preventiva – É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.

    Prisão preventiva para extradição – Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.

    Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.

    Privilegium fori – Privilégio de foro.

    Privilegium immunitatis – Privilégio de imunidade.

    Procedimento administrativo – É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.

    Processo – Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.

    Processo administrativo – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.

    Procurador do Estado – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.

    Procurador da República – Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.

    Procurador de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Procurador do Distrito Federal – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador-geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

    Procurador regional da República – Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.

    Procuradoria da República – Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.

    Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.

    Procuradoria Geral da República – Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.

    Procuradoria Regional da República – Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.

    Proferir – Decretar, enunciar.

    Prolação – Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.

    Promotor – Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.

    Promotor natural – Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.

    Protelar – Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.

    Provas – Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.

    Provimento – Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.

    Q

    Quadrilha – Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.

    Qualificação do crime – Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.

    Queixa – 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

    Queixa-crime – Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.

    Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.

    Quinto constitucional – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

    Quorum – Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.

    R

    Reclamação – Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.

    Reclusão – Prisão com isolamento (regime fechado).

    Recomendação – Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.

    Reconvenção – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Recurso – Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.

    Recurso especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Recurso extraordinário – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).

    Recurso ordinário criminal – Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.

    Recurso ordinário em habeas corpus – O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.

    Referendo – É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.

    Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
    Reintegração – Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.

    Relator – Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.

    Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

    Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).

    Representação – 1. É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.

    Repristinação – Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).

    Res judicata – Coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

    Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.

    Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.

    Revelia – Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.

    Revisão criminal – Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.

    Revisor – Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.

     

    S

    Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

    Sentença – Decisão do juiz que põe fim a um processo.

    Seqüestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

    Sine qua non – Indispensável.

    Sigilo funcional – É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.

    Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

    Stricto sensu – Em sentido estrito.

    STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

    STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.

    Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

    Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

    Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

    Súmula – É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

    Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

    Sursis – É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

    Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.

    Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.

    T

    Taxa – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.

    Tergiversação – Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.

    Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.

    Tipicidade – É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

    Tipo penal – É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.

    Título executivo – É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.

    Tráfico internacional de pessoas – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.

    Tráfico de influência – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.

    Transação penal – Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

    Transitar em julgado – Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

    Tribunal do júri – É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.

    Tribunal Regional Federal – Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

    Tributo – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.

    Turpis causa – Causa torpe.

    Tutela – Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

    Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.

    U

    Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

    Ultra petita – Além do pedido. Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.

    Una voce – Consensual.

    Única instância – Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.

    Unidade – Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.

    Uniformização de jurisprudência – Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
    Usucapião – Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).

    Usufruto – É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.

    Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.

    Usurpação – É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.

    V

    Vacatio legis – Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.

    Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.

    Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

    Verbi gratia (v.g.) – Por exemplo; e.g.

    Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.

    Violação de sigilo funcional – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
    Violência arbitrária – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.

    Voluntas legis – A vontade da lei.

    Voto – Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

    W

    Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

    Z

    Zona eleitoral – Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

     

    __________________________________________________

    Referência s bibliográficas:
    – Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
    – Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
    – Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;

    – Glossário do STF.

     

    Fonte: Site da PGR  e MPF-ES

    Direito Previdenciário
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    #252484
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    Mestre
    Marca Pessoal na Advocacia
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    O advogado é uma pessoa que atua na área do direito, defendendo os interesses de seus clientes em casos judiciais ou fora de um tribunal. Eles podem atuar em uma variedade de áreas do direito, como direito civil, direito penal, direito empresarial, direito trabalhista, entre outros.

    Além de atuar em casos judiciais, os advogados também podem prestar consultoria jurídica, ajudando os clientes a entender suas opções e a tomar decisões informadas em questões legais. É importante lembrar que os advogados são profissionais altamente qualificados e precisam passar por um rigoroso processo de formação e treinamento antes de serem habilitados a exercer a profissão.

    O advogado tem como função principal defender os interesses de seus clientes em casos judiciais. Isso pode incluir representar os clientes em audiências e negociações, preparar documentos legais e argumentos para apresentar em um tribunal, e aconselhar os clientes sobre suas opções e chances de sucesso em um processo judicial. Além disso, os advogados também podem atuar como mediadores em disputas, ajudando as partes a chegar a acordos amigáveis sem precisar recorrer ao judiciário.

    Os advogados também podem prestar consultoria jurídica a empresas e indivíduos, ajudando-os a entender e cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao seu negócio ou situação particular. Isso pode incluir a elaboração de contratos, a revisão de documentos legais, e o aconselhamento sobre questões como propriedade intelectual, responsabilidade civil e questões trabalhistas.

    Em geral, o trabalho de um advogado é muito diversificado e pode exigir muita dedicação e trabalho duro. No entanto, muitas pessoas acham a profissão muito gratificante, pois têm a oportunidade de ajudar as pessoas a resolver problemas legais e proteger seus direitos.

    (Definição de Advogado por ChatGPT)

    prestação de serviços - advogado
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    Mestre

    A tabela a seguir exibe os códigos DDI de todos países:

    DDI
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    DDI País/Localidade Continente
    +93 Afeganistão Ásia
    +27 África do Sul África
    +355 Albânia Europa
    +49 Alemanha Europa
    +376 Andorra Europa
    +244 Angola África
    +1 Anguilla América Central
    +1 Antígua e Barbuda América Central
    +599 Antilhas Holandesas América Central
    +966 Arábia Saudita Ásia
    +213 Argélia África
    +54 Argentina América do Sul
    +374 Armênia Ásia
    +297 Aruba América Central
    +247 Ascensão África
    +61 Austrália Oceania
    +43 Áustria Europa
    +994 Azerbaijão Ásia
    +1 Bahamas América Central
    +880 Bangladesh Ásia
    +1 Barbados América Central
    +973 Bahrein Ásia
    +32 Bélgica Europa
    +501 Belize América Central
    +229 Benim África
    +1 Bermudas América Central
    +375 Bielorrússia Europa
    +591 Bolívia América do Sul
    +387 Bósnia e Herzegovina Europa
    +267 Botswana África
    +55 Brasil América do Sul
    +673 Brunei Ásia
    +359 Bulgária Europa
    +226 Burkina Faso África
    +257 Burundi África
    +975 Butão Ásia
    +238 Cabo Verde África
    +237 Camarões África
    +855 Camboja Ásia
    +1 Canadá América do Norte
    +7 Cazaquistão Ásia
    +237 Chade África
    +56 Chile América do Sul
    +86 República Popular da China Ásia
    +357 Chipre Europa
    +57 Colômbia América do Sul
    +269 Comores África
    +242 Congo-Brazzaville África
    +243 Congo-Kinshasa África
    +850 Coreia do Norte Ásia
    +82 Coreia do Sul Ásia
    +225 Costa do Marfim África
    +506 Costa Rica América Central
    +385 Croácia Europa
    +53 Cuba América Central
    +45 Dinamarca Europa
    +253 Djibuti África
    +1 Dominica América Central
    +20 Egipto África/Ásia
    +503 El Salvador América Central
    +971 Emirados Árabes Unidos Ásia
    +593 Equador América do Sul
    +291 Eritreia África
    +421 Eslováquia Europa
    +386 Eslovénia Europa
    +34 Espanha Europa
    +1 Estados Unidos América do Norte
    +372 Estónia Europa
    +251 Etiópia África
    +679 Fiji Oceania
    +63 Filipinas Ásia
    +358 Finlândia Europa
    +33 França Europa
    +241 Gabão África
    +220 Gâmbia África
    +233 Gana África
    +995 Geórgia Ásia
    +350 Gibraltar Europa
    +1 Granada América Central
    +30 Grécia Europa
    +299 Groenlândia América do Norte
    +590 Guadalupe América Central
    +671 Guam Oceania
    +502 Guatemala América Central
    +592 Guiana América do Sul
    +594 Guiana Francesa América do Sul
    +224 Guiné África
    +245 Guiné-Bissau África
    +240 Guiné Equatorial África
    +509 Haiti América Central
    +504 Honduras América Central
    +852 Hong Kong Ásia
    +36 Hungria Europa
    +967 Iêmen Ásia
    +1 Ilhas Cayman América Central
    +672 Ilha Christmas Oceania
    +672 Ilhas Cocos Oceania
    +682 Ilhas Cook Oceania
    +298 Ilhas Féroe Europa
    +672 Ilha Heard e Ilhas McDonald Oceania
    +960 Maldivas Ásia
    +500 Ilhas Malvinas América do Sul
    +1 Ilhas Marianas do Norte Oceania
    +692 Ilhas Marshall Oceania
    +672 Ilha Norfolk Oceania
    +677 Ilhas Salomão Oceania
    +1 Ilhas Virgens Americanas América Central
    +1 Ilhas Virgens Britânicas América Central
    +91 Índia Ásia
    +62 Indonésia Ásia/Oceania
    +98 Irã Ásia
    +964 Iraque Ásia
    +353 Irlanda Europa
    +354 Islândia Europa
    +972  Israel Ásia
    +39 Itália Europa
    +1 Jamaica América Central
    +81 Japão Ásia
    +962 Jordânia Ásia
    +686 Kiribati Oceania
    +383 Kosovo Europa
    +965 Kuwait Ásia
    +856 Laos Ásia
    +266 Lesoto África
    +371 Letônia Europa
    +961 Líbano Ásia
    +231 Libéria África
    +218 Líbia África
    +423 Liechtenstein Europa
    +370 Lituânia Europa
    +352 Luxemburgo Europa
    +853 Macau Ásia
    +389 República da Macedônia Europa
    +261 Madagascar África
    +60 Malásia Ásia
    +265 Malawi África
    +223 Mali África
    +356 Malta Europa
    +212 Marrocos África
    +596 Martinica América Central
    +230 Maurícia África
    +222 Mauritânia África
    +269 Mayotte África
    +52 México América do Norte
    +691 Estados Federados da Micronésia Oceania
    +258 Moçambique África
    +373 Moldávia Europa
    +377 Mônaco Europa
    +976 Mongólia Ásia
    +382 Montenegro Europa
    +1 Montserrat América Central
    +95 Myanmar Ásia
    +264 Namíbia África
    +674 Nauru Oceania
    +977 Nepal Ásia
    +505 Nicarágua América Central
    +227 Níger África
    +234 Nigéria África
    +683 Niue Oceania
    +47 Noruega Europa
    +687 Nova Caledônia Oceania
    +64 Nova Zelândia Oceania
    +968 Omã Ásia
    +31 Países Baixos Europa
    +680 Palau Oceania
    +970 Palestina Ásia
    +507 Panamá América Central
    +675 Papua-Nova Guiné Oceania
    +92 Paquistão Ásia
    +595 Paraguai América do Sul
    +51 Peru América do Sul
    +689 Polinésia Francesa Oceania
    +48 Polônia Europa
    +1 Porto Rico América Central
    +351 Portugal Europa
    +974 Qatar Ásia
    +254 Quênia África
    +996 Quirguistão Ásia
    +44 Reino Unido Europa
    +236 República Centro-Africana África
    +1 República Dominicana América Central
    +420 República Tcheca Europa
    +262 Reunião África
    +40 Romênia Europa
    +250 Ruanda África
    +7 Rússia Europa/Ásia
    +212 Saara Ocidental África
    +685 Samoa Oceania
    +1 Samoa Americana Oceania
    +290 Santa Helena (território) África
    +1 Santa Lúcia América Central
    +1 São Cristóvão e Nevis América Central
    +378 São Marinho Europa
    +508 Saint-Pierre e Miquelon América do Norte
    +239 São Tomé e Príncipe África
    +1 São Vicente e Granadinas América Central
    +248 Seicheles África
    +221 Senegal África
    +232 Serra Leoa África
    +381 Sérvia Europa
    +65 Singapura Ásia
    +963 Síria Ásia
    +252 Somália África
    +94 Sri Lanka Ásia
    +268 Suazilândia África
    +249 Sudão África
    +211 Sudão do Sul África
    +46 Suécia Europa
    +41 Suíça Europa
    +597 Suriname América do Sul
    +992 Tadjiquistão Ásia
    +66 Tailândia Ásia
    +886 República da China Ásia
    +255 Tanzânia África
    +246 Território Britânico do Oceano Índico África
    +670 Timor-Leste Ásia
    +228 Togo África
    +690 Tokelau Oceania
    +676 Tonga Oceania
    +1 Trinidad e Tobago América Central
    +216 Tunísia África
    +1 Turcas e Caicos América Central
    +993 Turquemenistão Ásia
    +90 Turquia Ásia//Europa
    +688 Tuvalu Oceania
    +380 Ucrânia Europa
    +256 Uganda África
    +598 Uruguai América do Sul
    +998 Uzbequistão Ásia
    +678 Vanuatu Oceania
    +379 Vaticano Europa
    +58 Venezuela América do Sul
    +84 Vietnã Ásia
    +681 Wallis e Futuna Oceania
    +260 Zâmbia África
    +263 Zimbábue África

    Liberdade de Imprensa X Liberdade de Expressão

    Créditos: Aquir / Istock

    Ambos são considerados como direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 5de nossa Constituição Federal. Todavia, há algumas distinções a serem consideradas.

    A liberdade de imprensa decorre do direito de informação. É a possibilidade do cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado. O artigo 1o da Lei 2.083/1953 a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional.

    A liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e idéias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação.

    Importa ressaltar que o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado. Todo abuso e excesso, especialmente quando verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamarpode ser punido conforme a legislação Civil e Penal.

     

    Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

    § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

    § 3º Compete à lei federal:

    I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

    II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

    § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

    § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

    § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

    Lei no 2.083, de 12 de novembro de 1953.

    Art 1º É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.

    União e Funai têm 36 meses para concluir a demarcação da Terra Indígena Boca do Mucura (AM)
    Créditos: Mikali / Pixabay

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/liberdade-de-imprensa-x-liberdade-de-expressao

    #247270

    Ação de divórcio consensual

     

    AO JUÍZO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE __

    OBS: Não havendo vara especializada de família/sucessões, endereçar a vara cível.

    OBS: Para definir a competência, identificar a hipótese da alínea correspondente ao inciso I do art. 53 do CPC.

    [Requerente][Qualificação completa] e [Requerente][Qualificação completa], ambos através do advogado que este os representa devidamente constituído mediante procuração em anexo (fls. xx), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, expondo e requerendo, pelos fundamentos fáticos e jurídicos doravante apresentados:

    I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (se houver)

    Os requerentes pleiteiam os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC c/c art. 5, inciso LXXIV, da CRFB/88, tendo em vista não possuírem condições financeiras para arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

    Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (fls. xx), cópia das últimas folhas da CTPS e renda mensal (fls. xx), cópia dos extratos bancários de conta de titularidade de ambos dos últimos 3 meses (fls. xx), cópia da declaração de IR apresentada a Receita Federal (fls. xx).

    II – DOS FATOS

    Em julho de 1996, os requerentes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme comprovado em certidão de casamento anexa (fls. xx), indicando a lavratura do competente assento no livro próprio de Registro Civil de Pessoas Naturais (Registro de Casamentos) desta comarca.

    O casal possui um filho, sendo Pedro Oliveira, nascido em (data), atualmente com 10 anos, conforme comprovado em certidão de nascimento anexa (fls. xx).

    Ocorre, porém, que apesar do esforço dos requerentes, não foi possível a manutenção do casamento, motivo pelo qual desde dezembro de 2019, o casal abandonou o domicílio conjugal, passando a viver cada qual em endereço próprio e de forma independente, nesta comarca.

    III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    A) DO DIVÓRCIO CONSENSUAL

    Constituição Federal de 1988, através da redação da Emenda Constitucional nº 66/2010, promoveu alterações no § 6 do art. 226 do aludido diploma, admitindo-se que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio direto, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 ano ou comprovação da separação de fato por mais de 2 anos.

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

    Outrossim, os requisitos para homologação do divórcio consensual estão dispostos nos incisos do art. 731 do CPC, ao qual serão expostos:

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Nesse sentido, é direito potestativo dos requerentes divorciarem-se, não possuindo mais nenhum interesse em continuar a união matrimonial, consubstanciado no inciso II do art. 5 da CRFB/88.

    B) DA GUARDA (Caso não haja ação autônoma regulamentando)

    O filho, Pedro Oliveira, permanecerá sob a guarda da mãe, como sempre esteve desde a separação de fato em 2019. A priori, incumbe salientar que o direito busca, precipuamente, resguardar os interesses do menor à luz do princípio do melhor interesse da criança e, dessa forma, é salutar que toda criança conviva em ambiente familiar, sendo que o dever da família corresponde a assegurar o bem-estar da criança, nos termos do caput do art. 227 e primeira parte do art. 229, ambos da CRFB/88, e art. 19 do ECAin verbis:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

     

    Nesse sentido, em atenção as necessidades dos menores, preconiza-se que a guarda deverá permanecer com aquele que atender o bem-estar do menor, o que ocorre com a requerente, garantindo-lhe subsistência digna, com a devida observância e regularidade de fiscalização, à luz da segunda parte do § 1 do art. 1583 do CC e caput do art. 33 do ECAipsis litteris:

    Art. 1583. § 1º (…) por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Muito embora a requerente esteja exercendo a guarda de fato da prole, situação em que se permanecerá, exercendo os cuidados e gerindo-o em seu seio familiar, em razão do divórcio ser consensual, há de se instaurar a guarda compartilhada, não havendo óbices no cuidado e zelo da prole entre os requerentes. Dessa forma, o vínculo familiar e a tomada de decisão permanece entre ambos os requerentes.

    Ex positis, a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, visto que aquela corresponde ao compartilhamento de responsabilidades, e esta a custódia física conjunta da prole ou divisão igualitária do tempo, numa espécie de dupla residência. Sendo assim, é plenamente possível o estabelecimento de uma residência oficial para a prole, como permanece com a requerente.

    C) DAS VISITAS (Caso não haja ação autônoma regulamentando)

    Outrossim, ressalta-se que os direitos de visitação do requerido permanecem, conforme caput do art. 1589 do CCipsis litteris:

    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Pretende a requerente que a convivência da prole ocorra de forma igualitária com o requerente, mediante revezamento, nos termos do inciso I do art. 1584 do CCin verbis:

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

     

    OBS: Em certas ocasiões, o genitor mora longe, dificultando o regime de visitação. Dessa maneira, cabe analisar o melhor período de férias ou conversas por videochamada (jurisprudência recente).

    Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 2021, p.392) esclarece que:

    Escassa (…) é a regulamentação do direito de convivência, que todos insistem em chamar de direito de visitas, expressão de todo inadequada. Os encargos inerentes ao poder familiar não se limitam a assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia em determinados períodos de tempo (…). Daí a preferência por direito de convivência ou regime de relacionamento, eis que é isso que deve ser preservado, mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto. (…) Consagrado o principio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.

    Conforme acordado entre ambos os requerentes e consubstanciado no princípio do melhor interesse da criança, entende-se e requer que seja regulamentada do regime de convivência do requerente nos exatos termos (delimitar férias escolares, festividades de final de ano, etc)

    D) DOS ALIMENTOS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS (Caso não haja ação autônoma regulamentando)

    Conforme § 1 do art. 1694 e 1695 do CC, na fixação de alimentos, deverá ser observado o binômino da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Ainda, por expressa determinação do art. 1703 do CC, ambos os genitores são legalmente responsáveis pela manutenção do sustento da prole, ou nos termos deste:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    Nessa toada, o requerente possuirá o dever voluntário de prestar alimentos, não se escusando do encargo, levando-se em conta também os demasiados custos promovidos pela requerente, como se prevê no art. 2 da Lei 5478/68:

    Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

    OBS: Explicar detalhadamente as características do requerente e suas condições financeiras

    Não obstante, a fixação de alimentos provisórios se faz também necessária, uma vez que os dispêndios essenciais ao sustento do filho recaiam somente a responsabilidade da requerente é inversamente proporcional e injusto, até o termo final da presente demanda, à luz do art. 4 da Lei 5478/68 e caput e § 1 (se houver justiça gratuita) do art. 300 do CPCipsis litteris:

    Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (se houver justiça gratuita)

    No tocante a probabilidade do direito, encontra-se tutelados no Código Civil e na Constituição Federal, consubstanciados no princípio do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, visto que não é possível para a requerente por si só, manter todos os dispêndios como demonstrado nos fatos.

    Em relação ao perigo da demora, a requerente não apresenta condições financeiras de suportar o sustento por si só, sendo necessidade manifesta da requerente de subsistência até o desfecho do processo e consequente prolação de sentença de alimentos definitivos.

    Sendo assim, para assegurar ao menor a proteção jurisdicional ao melhor interesse durante o iter processual e em razão dos fatos aduzidos, requer-se fixação dos alimentos provisórios em prol da requerente, em caso de emprego formal, no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, assim entendida toda a renda bruta menos o desconto da previdência social oficial, incidindo sobre décimo terceiro salário, abono constitucional de férias, horas extraordinárias, PLR, FGTS, adicionais e demais abonos, desde que não inferior a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para futuros reajustes, com adimplemento mediante automático desconto em folha de pagamento com posterior depósito da quantia em conta bancária de titularidade da requerente a ser (informar conta), a ser pago até o dia 10 de cada mês, convertido em alimentos definitivos ao fim da demanda.

    Em caso de desemprego ou emprego informal, o requerente deverá pagar a título de alimentos o equivalente a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para reajustes futuros, devendo o adimplemento da prestação alimentícia ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário realizado pelo requerido na conta de titularidade da genitora do menor supracitada, valendo o comprovante bancário como recibo de pagamento, sendo vedado o depósito em sistema eletrônico de autoatendimento.

    D-1) DA DESNECESISDADE DE ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGUES

    Ambos os requerentes se encontram em condições de promover a própria manutenção, motivo pelo qual nenhuma definição de alimentos será fixada para tal finalidade.

    OBS: Se a genitora estiver com dificuldades, caberá analisar a situação em concreto.

    E) DO NOME

    A requerente voltará a adotar o seu nome de solteira, sendo (…)

    F) DOS BENS À PARTILHA

    OBS: Caso ocorra inexistência de bens adquiridos na constância do casamento, não é necessário discorrer sobre, apenas informar a ausência de bens.

    No tocante aos bens, as partes elegeram o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1658 do CC, in verbis:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    Nesse sentido, segue a descrição patrimonial correspondente para que se efetue a partilha, considerando o direito da requerente à 50% de seu valor: (Informar detalhadamente todos os bens móveis e imóveis, anexando os documentos correspondentes a propriedade)

    III – DOS PEDIDOS

    Em face do exposto, requer-se à Vossa Excelência:

    a) Que seja DEFERIDO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA em prol do requerente, com fulcro no inciso LXXIV do art.  da CF e art. 98 do CPC, em razão da mesma ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; (se houver)

    b) A INTIMAÇÃO do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito ad finem, conforme inciso II do art. 178 do CPC;

    c) A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito com fulcro no inciso II do art. 1048 do CPC, em razão de envolver menor, conforme faz prova mediante documento acostado;

    d) O PROCESSAMENTO da ação sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do inciso II do art. 189 do CPC;

    e) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO para abertura de conta corrente em nome da requerente para ser utilizada ao exclusivo depósito dos alimentos fixados;

    f) Que todas as INTIMAÇÕES e PUBLICAÇÕES deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de (…), sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes;

    g) A FIXAÇÃO de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, nos termos do § 1 e caput do art. 300 do CPC c/c art. 4 da Lei 5478/68, em caso de emprego formal no importe de (…) % de seus rendimentos líquidos, assim entendida toda a renda bruta menos o desconto da previdência social oficial, incidindo sobre décimo terceiro salário, abono constitucional de férias, horas extraordinárias, PLR, FGTS, adicionais e demais abonos, desde que não inferior a 1 salário mínimo vigente, mantido o indexador para futuros reajustes, com adimplemento mediante automático desconto em folha de pagamento com posterior depósito da quantia em conta bancária de titularidade da requerente, a ser aberta para tal fim, devendo estes AO FINAL serem CONVERTIDOS em ALIMENTOS DEFINITIVOS para a conta que este juízo designar;

    OBS: Caso seja desconhecido a estrutura financeira do requerido, oficiar ao INSS e ao empregador para que seja determinada informações sobre a origem das contribuições previdenciárias do mesmo;

    h) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO a guarda compartilhada de Pedro Oliveira em favor dos requerentes, mediante a expedição do termo de guarda compartilhada definitiva, fixando a homologação do direito de visitas ao requerido nos exatos termos ora pleiteados e mantendo-se a prole com residência definitiva com a requerente;

    j) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO o divórcio consensual dos cônjuges e a respectiva expedição do mandado de averbação e inscrição da sentença ao cartório de registro civil, para que se proceda às alterações necessárias;

    k) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO a partilha dos bens dos cônjuges na proporção de 50% para cada um, com as devidas averbações;

    l) Que ao final seja a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, consequentemente DECRETANDO RETIFICAÇÃO do nome da requerente, para que se configure como (…), com a expedição do respectivo mandado de averbação ao cartório de registro civil, com isenção de custas;

    m) A NÃO realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 695 do CPC, tendo em vista a voluntariedade dos requerentes em solucionar o conflito consensualmente mediante o divórcio direto;

    IV – DAS PROVAS

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente mediante as provas documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e inspeção judicial.

    Atribui-se à causa o valor de R$…. (soma do valor dos bens a partilhar mais o valor equivalente a 12x o salário mínimo vigente), nos termos dos incisos IIII e VI do art. 292 do CPC.

    Termos que,

    pede deferimento.

    Município, dia/mês/ano

    (Nome do advogado)

    OAB/UF XXX.XXX

    —————————————//——————————————–

    _____________________

    ASSINATURA DA REQURERENTE

    ______________________

    ASSINATURA DO REQUERENTE

     

    FONTE: https://arthursales0.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/1728819933/modelo-acao-de-divorcio-consensual

    #246053

    Tópico: Habeas Data

    Habeas Data

    Habeas Corpus - Direito Penal
    Créditos: artisteer | iStock

    O habeas data é um instrumento processual, constante do rol dos remédios constitucionais, que tem como finalidade garantir que a pessoa física ou jurídica tenha acesso ou promova a retificação de suas informações, que estejam registradas em banco de dados de órgão públicos ou instituições similares.

    Previsto no artigo 5o, inciso LXXII , da Constituição Federal de 1988, foi regulamentado por meio da Lei 9.507/1997, que trata do direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

    A lei afirma que as informações passíveis de habeas data são as de caráter público, ou seja, “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.

    Para ingressar com um habeas data na Justiça, é necessária a atuação de um advogado ou defensor público.

    Veja o que diz a lei:

    Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXII – conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Lei nº 9.507, DE 12 de novembro de 1997.

    Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

    Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

    § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

    § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Vida Pregressa - Jovem - Habeas Corpus
    Créditos: Epitavi / iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/habeas-data

    #245829

    Dano material, dano moral e dano estético

    Indenização por danos morais - ex-companheiro
    Créditos: grinvalds / iStock

    O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.

    Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).

    O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).

    O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento.

    São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação.

    Costumam resultar de erros médicos ou agressões físicas mais graves.


    Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I – a soberania;

    II – a cidadania;

    III – a dignidade da pessoa humana;

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

     

    Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    ANS - Plano de Saúde
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dano-material-dano-moral-e-dano-estetico

     

    Balcão Virtual – TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba

    Logomarca TJPB

    O Balcão Virtual é uma iniciativa do CNJ, regulamentada pela Resolução Nº 372 de 12/02/2021, que visa desburocratizar e tornar mais ágil o atendimento do Judiciário aos cidadãos. Por meio do Balcão Virtual, qualquer pessoa poderá ter acesso de forma direta e imediata, por videoconferência, ao setor de atendimento de qualquer unidade judiciária do estado, no caso do Tribunal de Justiça da Paraíba.

    Para ter acesso ao atendimento, basta usar o campo abaixo e pesquisar por alguma unidade judiciária, digitando o nome da cidade ou da vara. Além da opção de videoconferência, também disponibilizamos o contato por email ou Whatsapp.

    O horário de atendimento do Balcão Virtual seguirá o horário de expediente do Poder Judiciário no Estado da Paraíba, conforme Resolução da Presidência Nº 31/2020:

    • No primeiro grau de jurisdição, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h;
    • No segundo grau de jurisdição, de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 14h.

    Ferramentas e Manuais

    Comarca de Água Branca (Água Branca, Imaculada, Juru)
    Comarca de Alagoa Grande (Alagoa Grande, Juarez Távora)
    Comarca de Alagoa Nova (Alagoa Nova, Matinhas)
    Comarca de Alagoinha (Alagoinha, Mulungu)
    Comarca de Alhandra
    Comarca de Araruna (Araruna, Cacimba de Dentro, Riachão, Tacima)
    Comarca de Areia
    Comarca de Bananeiras (Bananeiras, Borborema, Serraria)
    Comarca de Belém (Belém, Caiçara, Dona Inês)
    Comarca de Boqueirão (Boqueirão, Alcantil, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Cabaceiras, Riacho de Santo Antônio, São Domingos do Cariri)
    Comarca de Caaporã (Caaporã, Pitimbu)
    Comarca de Cabedelo (Cabedelo, Lucena)
    Comarca de Cajazeiras (Cajazeiras, Bom Jesus, Cachoeira dos Índios)
    Comarca de Campina Grande (Campina Grande, Boa Vista, Lagoa Seca, Massaranduba)
    Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Jericó, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, São José do Brejo do Cruz)
    Comarca de Conceição (Conceição, Ibiara, Santa Inês, Santana de Mangueira)
    Comarca de Conde
    Comarca de Coremas
    Comarca de Cuité (Cuité, Barra de Santa Rosa, Damião, Nova Floresta)
    Comarca de Esperança (Esperança, Areial, Montadas, São Sebastião de Lagoa de Roça)
    Comarca de Guarabira (Guarabira, Araçagi, Cuitegi, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Serra da Raiz)
    Comarca de Gurinhém (Gurinhém, Caldas Brandão)
    Comarca de Ingá (Ingá, Itatuba, Riachão do Bacamarte, Serra Redonda)
    Comarca de Itabaiana (Itabaiana, Juripiranga, Mogeiro, Pilar, Salgado de São Félix, São José dos Ramos, São Miguel de Taipú)
    Comarca de Itaporanga (Itaporanga, Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, São José de Caiana, Serra Grande)
    Comarca de Jacaraú (Jacaraú, Curral de Cima, Lagoa de Dentro, Pedro Régis)
    Comarca de João Pessoa
    Comarca de Juazeirinho (Juazeirinho, Santo André, Tenório)
    Comarca de Mamanguape (Mamanguape, Capim, Cuité de Mamanguape, Itapororoca, Mataraca)
    Comarca de Monteiro (Monteiro, Camalaú, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro, Zabelê)
    Comarca de Patos (Patos, Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Condado, Malta, Passagem, Quixabá, Santa Teresinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, São Mamede, Vista Serrana)
    Comarca de Pedras de Fogo
    Comarca de Piancó (Piancó, Aguiar, Catingueira, Emas, Igaracy, Nova Olinda, Olho D’ Água, Santana dos Garrotes)
    Comarca de Picuí (Picuí, Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira, Pedra Lavrada)
    Comarca de Pocinhos (Pocinhos, Puxinanã)
    Comarca de Pombal (Pombal, Cajazeirinhas, Lagoa, São Bentinho, São Domingos)
    Comarca de Princesa Isabel (Princesa Isabel, Manaíra, São José de Princesa, Tavares)
    Comarca de Queimadas (Queimadas, Caturité, Fagundes)
    Comarca de Remígio (Remígio, Algodão de Jandaíra)
    Comarca de Rio Tinto (Rio Tinto, Baía da Traição, Marcação)
    Comarca de Santa Luzia (Santa Luzia, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Várzea)
    Comarca de Santa Rita (Santa Rita, Cruz do Espírito Santo)
    Comarca de São Bento (São Bento, Paulista)
    Comarca de São João do Rio do Peixe (São João do Rio do Peixe, Bernardino Batista, Poço de José de Moura, Santa Helena, Triunfo)
    Comarca de São José de Piranhas (São José de Piranhas, Bonito de Santa Fé, Carrapateira, Monte Horebe)
    Comarca de Sapé (Sapé, Mari, Riachão do Poço, Sobrado)
    Comarca de Serra Branca (Serra Branca, Caraúbas, Coxixola, Gurjão, Parari, São João do Cariri, São José dos Cordeiros)
    Comarca de Solânea (Solânea, Arara, Casserengue)
    Comarca de Soledade (Soledade, Cubati, Olivedos, São Vicente do Seridó, Sossego)
    Comarca de Sousa (Sousa, Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa Cruz, São Francisco, São José de Lagoa Tapada, Uiraúna, Vieirópolis)
    Comarca de Sumé (Sumé, Amparo, Congo, Ouro Velho, Prata)
    Comarca de Taperoá (Taperoá, Assunção, Livramento, Salgadinho)
    Comarca de Teixeira (Teixeira, Cacimbas, Desterro, Mãe D’Água, Maturéia)
    Comarca de Umbuzeiro (Umbuzeiro, Aroeiras, Gado Bravo, Natuba, Santa Cecília de Umbuzeiro)
    Tribunal de Justiça
    Corregedoria Geral de Justiça
    #237992
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    Crime Continuado

    crime de ameaça
    Créditos: AndreyPopov / iStock

    “Doutrina

    “O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do Código Penal – CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!

    Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes.” (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “Há quem defina como unidade real de crimes (crime único) e há quem prefira a tese da ficção jurídica (crime único, por ficção). Outros ainda se referem a uma teoria supostamente mista, que consistiria em considerar a existência de ainda outro crime, resultante da continuação. A discussão, com o devido respeito a todos os seus autores, não oferece maiores proveitos.

    Na verdade, o que resta nesse campo é o tratamento que o ordenamento jurídico escolhe para a punibilidade de fatos criminosos praticados pelo mesmo agente. No concurso material o critério escolhido foi o da cumulação de crimes, reconhecendo a autonomia geral entre eles. No concurso formal, prevaleceu a exasperação de uma das penas (a mais grave) em atenção à unidade da conduta, embora mais de um resultado (crime). E, no crime continuado, como veremos, optou-se também pela regra da exasperação da pena, ainda que evidenciada a pluralidade de ações e de crimes. A Lei, CP, portanto, trata a questão como se houvesse uma unidade de ações, em continuidade, fazendo, então, daquilo que lhe oferece a realidade fática – a pluralidade de fatos efetivamente acontecidos – uma ficção normativa, considerando-as ou regulando-as como uma mesma ação a ser punida com a pena agravada de um dos crimes.” (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 414).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem ‘quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (…)’, porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:

    1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;

    2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);

    3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);

    4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;

    5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.

    O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “Crime continuado e unidade de desígnio: Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio: 1ª Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugênio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa. 2ª Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP. Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivo da Nova Parte Geral do CP: ‘O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.’ Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 430).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “a) Não se deve confundir o crime continuado com o crime habitual. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. O crime habitual é, normalmente, constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina (art. 282 do CP); estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar por ela.

    b) Não se deve confundir crime continuado com o crime permanente. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

    c) Não se deve confundir o crime continuado com a habitualidade criminosa (perseveratio in crimine). No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. O delinquente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 192-193).

    ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. É a correta lição de Fragoso. Lições de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços. (Direito penal – parte geral, p. 447).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 488).

    Jurisprudência

    • TJDFT

    Crime continuado – teoria objetivo-subjetiva

    “1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. 2. A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz.”

    Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator:  SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019.

    Concurso formal e continuidade delitiva – dosimetria

    “4. Se houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para eleição da fração de acréscimo.”

    Acórdão 1198922, 20190610000086APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.

    • STJ – Superior Tribunal de Justiça

    Crime continuado – crimes da mesma espécie cometidos em comarcas limítrofes

    “6.  No  caso,  resta  clara  a  configuração  da continuidade  delitiva  entre  os  crimes,  por restar demonstrado o liame  subjetivo  entre  as  condutas,  assim como preenchimento dos elementos   de  ordem  objetiva  necessários  para  a  concessão  do benefício.   Perpetrados   crimes   da   mesma  espécie  em  comarca limítrofes,  com  o  mesmo  modus  operandi,  o  simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta a viabilidade da concessão do referido benefício.” HC 490707/SC

    Continuidade delitiva – cálculo da prescrição

    “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre  a  pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). Também  quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela  pena  imposta  na  sentença,  não  se  computando  o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497/STF).” HC 478748 / PR

    Crime continuado – aplicação da fração de aumento de pena com base no número de infrações

    “8.  Esta  Corte  Superior  firmou  a  compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos  cometidos,  aplicando-se  a  fração  de aumento de 1/6 pela prática  de  2  infrações;  1/5,  para  3  infrações;  1/4,  para  4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7  ou  mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).” AgRg no AREsp 724584 / DF

    última modificação: 14/02/2020 14:17

    Tema criado em 13/12/2019.”

    Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Crime Sexual
    Créditos: SonerCdem / iStock
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    E-mails e Telefones das Comarcas do TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

    E-mails e Telefones da Comarca de Canoinhas – TJSC

    Canoinhas – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 1a Cível [email protected]
    Canoinhas – 2a Cível [email protected]
    Canoinhas – Central de Mandados [email protected]
    Canoinhas – Contadoria [email protected]
    Canoinhas – Criminal [email protected]
    Canoinhas – Distribuição [email protected]
    Canoinhas – Equipe de informática [email protected]
    Canoinhas – Infância [email protected]
    Canoinhas – Juizado [email protected]
    Comarca de Canoinhas [email protected]

    ..

    Contatos da Comarca de Canoinhas – TJSC

    PABX CENTRAL (47) 3261-5600
    FAX (47) 3261-5601
    Guarita (47) 3621-5607
    Recepção (47) 3621-5603
    Distribuição (47) 3621-5627
    Contadoria (47) 3621-5602
    Central de Mandados (47) 3621-5625
    Oficialato de Justiça (47) 3621-5608
    Oficialato da Infância e da Juventude (47) 3621-5634
    Fax Cartório Vara Criminal (47) 3621-5601
    Cartório Vara Criminal (47) 3621-5622
    Cartório 1ª Vara Cível (47) 3621-5604
    (47) 3621-5605
    (47) 3621-5616
    Cartório 2ª Vara Cível (47) 3621-5617
    (47) 3621-5645
    (47) 3621-5647
    Juizado Especial Cível (47) 3621-5628
    Executivos Fiscais (47) 3621-5629
    Assistente Social (47) 3621-5612
    (47) 3621-5665
    Conselho da comunidade (47) 3621-5634
    Audiências Mediação Familiar (47) 3621-5618
    Sala do Arquivo (47) 3621-5620
    Setor de Informática (47) 3621-5611
    Secretaria do Foro – Expedição/correspondências (47) 3621-5639
    Secretaria do Foro (47) 3621-5633
    (47) 3621-5656
    Sala de reuniões (47) 3621-5613
    Assessoria de Gabinete Vara Criminal (47) 3621-5624
    Assessoria de Gabinete 1ª Vara Cível (47) 3621-5619
    Assessoria de Gabinete 2ª Vara Cível (47) 3621-5635
    (47) 3621-5637
    Assessoria de Gabinete do Juiz Substituto (47) 3621-5661
    OAB (47) 3622-2407
    Cartório Eleitoral (47) 3622-3521
    Secretaria das Promotorias (47) 3621-5623
    (47) 3621-9844
    Primeira Promotoria – Gabinete (47) 3621-9851
    Primeira Promotoria – Assessoria (47) 3621-9801
    Segunda Promotoria – Gabinete (47) 3621-9852
    Segunda Promotoria – Assessoria (47) 3621-9802
    Terceira Promotoria – Gabinete (47) 3621-9853
    Terceira Promotoria – Assessoria (47) 3621-9803
    Quarta Promotoria – Gabinete (47) 3621-9854
    Quarta Promotoria – Assessoria (47) 3621-9804

    E-mails e Telefones da Comarca de Capinzal – TJSC

    Capinzal – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 1a Vara [email protected]
    Capinzal – 2a Vara [email protected]
    Capinzal – Central de Mandados [email protected]
    Capinzal – Contadoria [email protected]
    Capinzal – Distribuição [email protected]
    Capinzal – Equipe de informática [email protected]
    Capinzal – Juizado [email protected]
    Comarca de Capinzal [email protected]

    Contatos da Comarca de Capinzal – TJSC

    Distribuição (49) 3521-8013
    Contadoria (49) 3521-8011
    Atendimento Cartórios (49) 3521-8001
    Atendimento Público (49) 3521-8015
    Cartório 1ª Vara (49) 3521-8002
    Cartório 2ª Vara (49) 3521-8027
    Oficial da Infância e Juventude (49) 3521-8022
    Assessoria Gabinete 1ª Vara (49) 3521-8030
    Assessoria Gabinete 2ª Vara (49) 3521-8012
    Gabinete 1ª Vara (49) 3521-8005
    Gabinete 2ª Vara (49) 3521-8006
    Secretaria do Foro (49) 3521-8014
    Oficiais de Justiça (49) 3521-8009
    Assistente Social (49) 3521-8003
    Informática (49) 3521-8010

    ….

    E-mails e Telefones da Comarca da Capital – Florianópolis – TJSC

    Capital – Atendimento Unid. Reg. Execuções Fiscais Municipais [email protected]
    Capital – Cartorio1a Criminal [email protected]
    Capital – Central de Atendimento [email protected]
    Capital – Central de Mandados Vara Exec. Fiscais Municipais e Estaduais [email protected]
    Capital – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected]
    Capital – Certidões Cart Distr Crime [email protected]
    Capital – Certidões Cartório Distribuição Cível [email protected]
    Capital – Contadoria Vara de Executivo Fiscais Municipais e Estaduais [email protected]
    Capital – Contadoria Vara Exec. Faz. Pub. e Precatórios [email protected]
    Capital – Distribuição [email protected]
    Capital – Distribuição Cível [email protected]
    Capital – Distribuição Criminal [email protected]
    Capital – Distribuição de Protestos [email protected]
    Capital – Distribuição do Executivo Fiscais Municipais e Estaduais [email protected]
    Capital – Dsjpg – Divisão de Contadoria Judicial Estadual [email protected]
    Capital – Dsjpg – Divisão de Suporte A Jurisdição de Segundo Grau [email protected]
    Capital – Dsjpg – Divisão de Tramitação Remota de Direito Penal [email protected]
    Capital – Dsjpg Dcje – Seção de Apoio A Divisão de Contadoria Judicial Estadual [email protected]
    Capital – Dsjpg Dcje – Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais [email protected]
    Capital – Dsjpg Ssjc – Secretaria de Suporte A Jurisdição Criminal [email protected]
    Capital – Foro Central – 01 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 02 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 02 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 03 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 04 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 05 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 06 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 07 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 08 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 09 Juiz Especial [email protected]
    CAPITAL – FORO CENTRAL – 09. JUIZ ESPECIAL [email protected]
    Capital – Foro Central – 10 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 10 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 11 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 12 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 13 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 14 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 15 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 16 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 17 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 18 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 1a Cível [email protected]
    Capital – Foro Central – 1a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – 1a Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Capital – Foro Central – 2a Cível [email protected]
    Capital – Foro Central – 2a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – 2a Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Capital – Foro Central – 3a Cível [email protected]
    Capital – Foro Central – 3a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – 3a Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Capital – Foro Central – 4a Cível [email protected]
    Capital – Foro Central – 4a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – 5a Cível [email protected]
    Capital – Foro Central – 6a Cível [email protected]
    Capital – Foro Central – Assessoria da 1a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – Central de Mandados [email protected]
    Capital – Foro Central – Contadoria [email protected]
    Capital – Foro Central – Gab. 1a Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Capital – Foro Central – Setor de Suporte Em Informática [email protected]
    Capital – Foro Central – Vara da Execuções Fiscais Municipais e Estaduais [email protected]
    Capital – Foro Central – Vara de Execuções Contra A Fazenda Publica e Precatórios [email protected]
    Capital – Foro Central – Vara de Execuções Penais [email protected]
    Capital – Foro Central – Vara do Tribunal do Júri [email protected]
    Capital – Foro Des Eduardo Luz – 1a Vara da Família e Órfãos [email protected]
    Capital – Foro Des Eduardo Luz – 2a Vara da Família e Órfãos [email protected]
    Capital – Foro Des Eduardo Luz – Juizado Especial Criminal [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 1a Cível [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 2a Cível [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 5a Crime [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 7a Cível [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – Vara da Família [email protected]
    Capital – Foro do Norte da Ilha – Juizado Especial [email protected]
    Capital – Foro do Norte da Ilha – Juizado Especial Cível e Crime [email protected]
    Capital – Foro do Norte da Ilha – Vara da Família e Órfãos [email protected]
    Capital – Juizado Violência Doméstica [email protected]
    Capital – Setor de Expedição [email protected]
    Capital – Setor de Manutenção [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – 1a Turma [email protected]
    CAPITAL – TURMAS RECURSAIS – 2A TURMA [email protected]
    CAPITAL – TURMAS RECURSAIS – 3A TURMA [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 10º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 11º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 12º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 1º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 2º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 3º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 4º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 5º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 6º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 7º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 8º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 9º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Equipe de informática [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Plantão [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Secretaria unificada [email protected]
    Capital – Unidade Regional Execuções Fiscais Municipais [email protected]
    Capital – Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis [email protected]
    Capital – Vara Precatorias Recup. Judiciais e falências [email protected]
    Capital – Vara Tribunal do Júri atendimento dos jurados [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – 1º Juizado Especial Cível [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – 2º Juizado Especial Cível [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Advogado da Infância [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Almoxarifado [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Assessoria 1º Juizado Cível [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Contadoria 2 [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Informática [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Juizado Especial Criminal [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Mandados da Inf. e Juventude [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Núcleo de Justiça Restaurativa [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Vara da Infância e Juventude [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Vara de Direito Militar [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Vara de Sucessões e Registros Públicos [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Zeladoria [email protected]
    Capital/Foro do Continente – Cumprimento de Sentenças e Execuções [email protected]
    Capital/Foro do Norte da Ilha – Plantão [email protected]
    Capital/UDB – Contadoria [email protected]
    Comarca da Capital – Foro Central [email protected]
    Comarca da Capital – Foro Des Eduardo Luz [email protected]
    Comarca da Capital – Foro Distrital do Continente [email protected]
    Comarca da Capital – Foro do Norte da Ilha [email protected]

    Contatos da Comarca da Capital – Florianópolis – TJSC

    Central de Atendimento
    (48) 3287-6611
    (48) 3287-6658
    Distribuição Cível (48)3287-6518
    Distribuição Criminal (48) 3287-6511
    Cartório 1ª Vara Cível (48) 3287-6660
    Cartório 2ª Vara Cível (48) 3287-6549
    Cartório 3ª Vara Cível (48) 3287-6662
    Cartório 4ª Vara Cível (48) 3287-6651
    Cartório 5ª Vara Cível (48) 3287-6683
    Cartório 6ª Vara Cível (48) 3287-6675
    Cartório 1ª Vara Criminal (48) 3287-6563
    Cartório 2ª Vara Criminal (48) 3287-6637
    Cartório 3ª Vara Criminal (48) 3287-6503
    Cartório 4ª Vara Criminal (48) 3287-6571
    Vara do Tribunal do Júri (48) 3287-6479
    Cartório da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis (48) 3287-6632
    Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (48) 3287-6484
    Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública (48) 3287-6686
    Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública (48) 3287-6680
    Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública (48) 3287-6510
    Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas (48) 3287-6525
    Vara de Execuções Contra Fazenda Pública e Precatórios (48) 3287-6556
    Vara de Execuções Penais (48) 3287-6507
    Assessoria da Vara de Execuções Penais (48) 3287-6561
    Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais (48) 3287-5901
    Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais (48) 3287-7330
    Oficialato de Justiça (48) 3287-6536
    Central de Mandados (48) 3287-6670
    Assessoria da Juíza Cooperadora da 1ª Vara Cível (48) 3287-6917
    Assessoria 1ª Vara Cível (48) 3287-6655
    Assessoria 2ª Vara Cível (48) 3287-6665
    Assessoria 3ª Vara Cível (48) 3287-6588
    Assessoria 4ª Vara Cível (48) 3287-6567
    Assessoria 5ª Vara Cível (48) 3287-6674
    Assessoria 6ª Vara Cível (48) 3287-6669
    Assessoria 1ª Vara Criminal (48) 3287-6562
    Assessoria 2ª Vara Criminal (48) 3287-6640
    Assessoria 3ª Vara Criminal (48) 3287-6648
    Assessoria 4ª Vara Criminal (48) 3287-6579
    Assessoria Vara do Tribunal do Júri (48) 3287-6690
    Assessoria Juizado de Violência Doméstica (48) 3287-6486
    Assessoria 1ª Vara da Fazenda Pública (48) 3287-6564
    Assessoria 2ª Vara da Fazenda Pública (48) 3287-6671
    Assessoria Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas (48) 3287-6538
    Assessoria Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios (48) 3287-6566
    Assessoria Vara de Execuções Penais (48) 3287-6561
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – Juízo 1
    (48) 3287-8481
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – Juízo 2 (48) 3287-8427
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – Juízo 3 (48) 3287-6917
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – Juízo 4 (48) 3287-8485
    Secretaria do Foro (48) 3287-6558
    Telefonista (48) 3287-6501
    Sala de Videoaudiências (Sala Passiva) (48) 3287-6628
    Secretaria dos Promotores de Justiça (48) 3287-6499
    Cartório Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais (48) 3287-5901
    Assessoria Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais (48) 3287-5905
    DEAP (48) 3287-6612
    Promotoria – Secretaria (48) 3229-7344
    Contadoria (48) 3287-7996
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    Mestre

    WhatsApp Business das Comarcas do Tribunal de Justiça de Santa CatarinaTJSC

    TJSC - Poder Judiciário de Santa Catarina

    Comarca / Vara / Setor Whatsapp Business
    Abelardo Luz – Cartório (49) 3631-8124
    Abelardo Luz – Juizado Especial (49) 3631-8104
    Abelardo Luz – Contadoria (49) 3631-8110
    Abelardo Luz – Distribuição (49) 3631-8108
    Abelardo Luz – Serviço Social e Mediação Familiar (49) 3631-8120
    Abelardo Luz – Secretaria do Foro (49) 3631-8107
    Anchieta – Vara Única (49) 3631-8168
    Araquari – 1ª Vara (47) 3130-8064
    Araquari – Secretaria do Foro (47) 3130-8075
    Araquari – Serviço Social (47) 3447-7507
    Araranguá – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5015
    Araranguá – 1ª Vara Cível (48) 3403-5045
    Araranguá – 1ª Vara Cível (48) 3403-5029
    Araranguá – 2ª Vara Cível (48) 3403-5024
    Araranguá – 2ª Vara Cível (48) 3403-5038
    Araranguá – 3ª Vara Cível (48) 3403-5020
    Araranguá – Distribuição (48) 3403-5001
    Araranguá – Secretaria (48) 3403-5006
    Araranguá – Serviço Social (48) 3403-5032
    Araranguá – Serviço Social (48) 3403-5033
    Araranguá – Central de Mandados (48) 3403-5002
    Araranguá – Oficialato da Infância (48) 3403-5002
    Araranguá – Oficialato de Justiça (48) 3403-5002
    Armazém – Vara Única (48) 3622-7216
    Ascurra – Vara Única (47) 3217-8312
    Balneário Camboriú – 1ª Vara Cível (47) 3261-1717
    Balneário Camboriú – 1º Juizado Especial Cível (47) 3261-1706
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal (47) 3261-1844
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal (47) 3261-1764
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal (47) 3261-1833
    Balneário Camboriú – 2º Juizado Especial Cível (47) 3261-1821
    Balneário Camboriú – Vara da Família, Órfãos e Sucessões (47) 3261-1898
    Balneário Camboriú – Vara Regional de Direito Bancário (47) 3261-1843
    Balneário Camboriú – Central de Mandados (47) 3261-1765
    Balneário Camboriú – Secretaria do Foro (47) 3261-1813
    Balneário Camboriú – Sala Passiva (videoconferência)  (47) 3261-1820
    Balneário Piçarras – Recepção (47) 3261-9641
    Balneário Piçarras – Distribuição (47) 3261-9611
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório (47) 3261-9622
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório (47) 3261-9620
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório (47) 3261-9624
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Gabinete do Juiz (47) 3261-9625
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Gabinete do Juiz (47) 3261-9606
    Balneário Piçarras – 2ª Vara – Gabinete (47) 3261-9632
    Balneário Piçarras – Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Gabinete do Juiz (47) 3261-9676
    Balneário Piçarras – Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Cartório (47) 8835-8617
    Balneário Piçarras – Serviço Social (47) 3261-9617
    Balneário Piçarras – Central de Mandados (47) 3261-9624
    Balneário Piçarras- Oficialato de Justiça (47) 3261-9666
    Balneário Piçarras – Oficialato da Infância e Juventude (47) 3261-9624
    Barra Velha – 1ª Vara – Cartório (47) 3130-8113
    Barra Velha – 1ª Vara – Gabinete
    (47) 3130-8110
    Barra Velha – 2ª Vara (47) 3130-8117
    Barra Velha – Juizado Especial (47) 98862-6638
    Barra Velha – Secretaria do Forum (47) 3130-8102
    Barra Velha – Central de Mandados (47) 3130-8125
    Biguaçu – Unidade Judiciária de Cooperação (48) 3287-9247
    Biguaçu – 2ª Vara Cível – Assessoria (48) 3287-9218
    Bom Retiro – Assessoria Cível/JEC/Fiscal/Prev/Jefaz (49) 3289-3916
    Bom Retiro – Assessoria Crime/Infância/Jecrim (49) 3289-3921
    Bom Retiro – Cartório Vara Única (49) 3289-3917
    Bom Retiro – Cartório Vara Única (49) 3289-3905
    Bom Retiro – Cartório Vara Única (49) 3289-3906
    Bom Retiro – Distribuição (49) 3289-3906
    Bom Retiro – Juizado Especial (49) 3289-3901
    Bom Retiro – Oficiais de Justiça (49) 3289-3920
    Bom Retiro – Secretaria (49) 3289-3912
    Bom Retiro – Serviço Social (49) 3289-3908
    Braço do Norte – 1ª Vara Cível – Assessoria (48) 3622-9223
    Braço do Norte – 1ª Vara Cível – Cartório (48) 3622-9225
    Braço do Norte – 2ª Vara Cível – Assessoria (48) 3622-9222
    Braço do Norte – Contadoria Judicial (48) 3622-9215
    Braço do Norte – Distribuição Judicial (48) 3622-9210
    Braço do Norte – Oficialato da Infância e Juventude (48) 3622-9213
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 1 (48) 3622-9216
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 2 (48) 3622-9227
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 3 (48) 3622-9232
    Braço do Norte – Secretaria do Foro (48) 3622-9237
    Braço do Norte – Serviço Social (48) 3622-9217
    Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 1 (48) 3622-9212
    Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 2 (48) 3622-9218
    Brusque – Juizado Especial Cível e Criminal (47) 3217-8092
    Brusque – Assessoria (47) 3217-8036
    Brusque – Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude (47) 3217-8039
    Brusque – Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos – Assessoria (47) 3217-8060
    (47) 3217-8043
    Brusque – Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos – Cartório (47) 3217-8013
    Brusque – Vara Comercial – Gabinete (47) 3217-8023
    Brusque – Vara Comercial – Cartório (47) 3217-8016
    Caçador – Vara Criminal (49) 3521-8538
    Caçador – Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões (49) 3521-8522
    Caçador – TSI Camila (49) 3521-8534
    Caçador – 2ª Vara Cível (49) 3251-8517
    Caçador – Distribuição (49) 3521-8502
    Camboriú – Vara Criminal (47) 3261-9276
    Camboriú – 1ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-9286
    Camboriú – 1ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-9226
    Camboriú – 2ª Vara Cível – Cartório e Juizado Especial Cível (47) 98874-4259 
    Camboriú – 2ª Vara Cível – Juizado Especial Cível – Audiências (47) 3261-9219
    Campo Belo do Sul – Vara Única (49) 3289-2312
    Campos Novos – 1ª Vara Cível (49) 3521-8422
    Canoinhas – Vara Criminal (47) 3621-5663
    Canoinhas – Assessoria da Vara Criminal (47) 3621-5624
    Canoinhas – Serviço Social (47) 3621-5612
    Canoinhas – Serviço Social (47) 3621-5665
    Canoinhas – Cartório da 2ª Vara Cível (47) 3621-5617
    Canoinhas – Cartório da 1ª Vara Cível (47) 3621-5616
    Canoinhas – Central de Mandados (47) 3621-5625
    Canoinhas – Juizado Especial (47) 3621-5628
    Capinzal – Recepção (49) 3521-8015
    Capinzal – 1ª Vara – Cartório (49) 3521-8002
    Capinzal – 1ª Vara – Assessoria (49) 3521-8030
    Capinzal – Contadoria (49) 3521-8011
    Capinzal – Serviço Social (49) 3521-8003
    Chapecó – 1º Juizado Especial Cível (49) 3321-4153
    Chapecó – 2ª Vara Cível (49) 3321-4084
    Chapecó – 2ª Vara Cível (49) 3321-4082
    Chapecó – 2ª Vara Criminal (49) 3321-4112
    Chapecó – 3ª Vara Criminal (49) 3321-4127
    Chapecó – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica (49) 3321-4233
    Chapecó – 2º Juizado Especial Cível (49) 3321-4154
    Chapecó – 1ª Vara de Família Idosos Órfãos e Sucessões (49) 3321-4134
    Concórdia – 1ª Vara Cível (49) 3521-1562
    Concórdia – Juizado Especial Cível e Criminal (49) 3521-8650
    Concórdia – Vara Criminal (49) 3521-8640
    Correia Pinto – Vara Única (49) 3289-5806
    Correia Pinto – Vara Única (49) 3289-5809
    Correia Pinto – Vara Única (49) 3289-5808
    Criciúma – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5228
    Criciúma – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5225
    Criciúma – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5227
    Criciúma – 2ª Vara Criminal (48) 3403-5229
    Criciúma – 2ª Vara Criminal (48) 3403-5392
    Criciúma – 2ª Vara Criminal (48) 3403-5230
    Criciúma – 2ª Vara Cível – Assessoria (48) 3403-5233
    Criciúma – 3ª Vara Cível (48) 3403-5203
    Criciúma – 4ª Vara Cível (48) 3403-5208
    Criciúma – Distribuição do Fórum (48) 3403-5224
    Cunha Porã – Cartório – Cível (49) 3631-8351
    Cunha Porã – Distribuição e Crime (49) 3631-8360
    Cunha Porã – Juizado Especial e Setor de Informática (49) 3631-8362
    Cunha Porã – Serviço Social (49) 3631-8357
    Cunha Porã – Assessoria Juiz (49) 3631-8369
    Cunha Porã – Secretaria do Foro (49) 3631-8359
    Curitibanos – 2ª Vara Cível (49) 3289-4402
    Descanso – Vara Única (49) 3631-8460
    Descanso – Vara Única (49) 3631-8478
    Descanso – Vara Única (49) 3631-8473
    Dionísio Cerqueira – Juizado Especial – Cartório (49) 3631-8722
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Cível (49) 3631-8720 
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Previdenciário/JEC Jefaz / Ex. Fiscal (49) 3631-8707
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Criminal e Jecrim (49) 3631-8708
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Família e Infância / Execução Penal (49) 3631-8708
    Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única (49) 3631-8702
    Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única (49) 3631-8723
    Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única  (49) 3631-8703
    Dionísio Cerqueira – Secretaria do Foro (49) 3631-8716
    Dionísio Cerqueira – Oficialato de Justiça (49) 3631-8715
    Dionísio Cerqueira – Serviço Social (49) 3631-8712
    Dionísio Cerqueira – Oficialato da infância e juventude (49) 3631-8705
    Dionísio Cerqueira – Cartório da distribuição (49) 3631-8713
    Dionísio Cerqueira – Contadoria (49) 3631-8723
    Dionísio Cerqueira – CEJJUSC (49) 3631-8727
    Dionísio Cerqueira – Ministério Público – 1ª Promotoria de Justiça (infância, meio ambiente, improbidade, consumidor) (49) 99200-3877
    Dionísio Cerqueira – Ministério Público – 2ª Promotoria de Justiça (criminal e cidadania) (49) 99200-3904
    Florianópolis – 1ª Vara Criminal (48) 3287-6563
    Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher (48) 3287-6485
    Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher (48) 3287-6484
    Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher (48) 3287-6482
    Florianópolis – Vara do Tribunal do Júri (48) 3287-6630
    Florianópolis (Capital) – Bancário – 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (48) 3287-5716
    Florianópolis (Capital) – Bancário – 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (48) 3287-5717
    Florianópolis (Capital) – Continente – Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções (48) 3287-5110
    Florianópolis (Capital) – Continente – 5ª Vara Criminal (48) 3287-5164
    Florianópolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial Cível (48) 3287-5142
    Florianópolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial Cível (48) 3287-5118
    Florianópolis (Capital) – Continente – Cartório Juizado Especial Cível (48) 3287-5160
    Florianópolis (Capital) – Continente – Cartório Juizado Especial Cível (48) 3287-5115
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – 1º Juizado Especial Cível (48) 3287-6744
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – 2º Juizado Especial Cível (48) 3287-6745
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara da Infância e Juventude (48) 3287-5852
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Direito Militar (48) 3287-6766
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Sucessões e Registros Públicos (48) 3287-5812
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda Pública – Cartório (48) 3287-5044
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda Pública – Assessoria (48) 3287-5009
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina – Cartório (48) 3287-5020
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial Cível do Norte da Ilha – (antigo Santo Antônio de Lisboa) – Cartório (48) 3287-5060
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da Família e Órfãos – Cartório (48) 3287-5051
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da Família e Órfãos – Cartório (48) 3287-5059
    Florianópolis (Capital) – 1ª Vara da Fazenda Pública (48) 98855-6460
    Florianópolis (Capital) – Vara de Execuções Penais – Assessoria (48) 3287-6561
    Florianópolis (Capital) – Foro Central – Assessoria da 2ª Vara Cível (48) 3287-6665
    Florianópolis (Capital) – Unidade Regional de Execução Fiscal Municipal e Estadual (48) 3287-7340
    Forquilhinha – Audiências (48) 3403-5422
    (48) 3403-5416
    Forquilhinha – Assessoria da magistrada (48) 3403-5408
    Forquilhinha – Cartório (48) 3403-5413
    (48) 3403-5414
    Forquilhinha – Juizado (48) 3403-5429
    (48) 3403-5406
    Forquilhinha – Processos envolvendo a Prefeitura (48) 3403-5433
    (48) 3403-5415
    Forquilhinha – Oficialato de Justiça (48) 3403-5423
    Forquilhinha – Serviço Social (48) 3403-5426
    Forquilhinha – Distribuição (48) 3403-5428
    Fraiburgo – 1ª Vara (49) 3521-8216
    Fraiburgo – 2ª Vara (49) 3521-8225
    Gaspar – Secretaria do Foro (47) 3217-8204
    Gaspar – Recepção (47) 3217-8241
    Gaspar – Vara Criminal (47) 3217-8205
    Gaspar – Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões (47) 3217-8225
    Gaspar – Conselho da Comunidade (47) 3217-8212
    Guaramirim – 2ª Vara (47) 3130-8805
    Herval d’Oeste – Serviço Social (49) 3521-8803
    Içara – 2ª Vara (48) 3403-5505
    Içara – Executivo Fiscal (48) 3403-5513
    Içara – Juizado Especial (48) 3403-5554
    Içara – Distribuição (48) 3403-5517
    Içara – Secretaria (48) 3403-5528
    Içara – Serviço Social (48) 3403-5504
    Imaruí – Vara Única (48) 3622-7006
    Imaruí – Vara Única (48) 3622-7020
    Imaruí – Vara Única (48) 3622-7019
    Imbituba – 1ª Vara (48) 3622-9038
    Imbituba – Contadoria (48) 3622-9003
    Indaial – 1ª Vara Cível – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7030
    Indaial – 2ª Vara Cível – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7037
    Indaial – Vara Criminal – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7035
    Indaial – Vara Criminal – Sala de Audiências (47) 3217-7034
    Indaial – Vara Criminal – Cartório (47) 3217-7026
    Indaial – Secretaria do Foro (47) 3217-7017
    Indaial – Serviço Social (47) 3217-7018
    Ipumirim – Distribuição (49) 3521-8319
    Ipumirim – Contadoria (49) 3521-8303
    Ipumirim – Cartório da Vara Única (49) 3521-8307
    Ipumirim – Secretaria do Foro (49) 3521-8302
    Ipumirim – Serviço Social (49) 3521-8318
    Ipumirim – Oficialato Infância e Juventude (49) 3521-8317
    Ipumirim – Oficiais de Justiça (49) 3521-8316
    Ipumirim – Oficiais de Justiça (49) 3521-8327
    Itá – Secretaria do Foro (49) 3700-9002
    Itá – Assessoria de Gabinete (49) 3700-9008
    Itá – Assessoria de Gabinete (49) 3700-9015
    Itá – Contadoria Judicial e Cartório da Vara Única (49) 3700-9011
    Itá – Distribuição Judicial (49) 3700-9014
    Itá – Setor de Informática (49) 3700-9020
    Itá – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3700-9010
    Itá – Serviço Social (49) 3700-9008
    Itaiópolis – Contadoria (47) 3130-9103
    Itaiópolis – Distribuição (47) 3130-9110
    Itaiópolis –  Cartório Criminal – Atendimento (47) 3130-9104
    Itaiópolis – Cartório Cível – Atendimento (47) 3130-9102
    Itaiópolis – Cartório Cível – Atendimento (47) 3130-9111
    Itaiópolis – Juizado Especial (47) 3130-9109
    Itaiópolis – Juizado Especial (47) 3130-9108
    Itaiópolis – Assessoria (47) 3130-9125
    Itaiópolis – Secretaria do Foro (47) 3130-9116
    Itaiópolis – Oficialato de Justiça (47) 3130-9119
    Itaiópolis – Serviço Social (47) 3130-9115
    Itajaí – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros Públicos – Cartório (47) 3261-9302
    Itajaí – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros Públicos – Gabinete (47) 3261-9419
    Itajaí – 4ª Vara Cível (47) 3261-9369
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 98877-3580
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9392
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9499
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9480
    Itajaí – Vara da Família (47) 3261-9305
    Itajaí – Vara de Execuções Penais (47) 3261-9301
    Itajaí – Gabinete do Juizado Especial Cível (47) 3261-9469
    Itajaí – Central de Mandados (47) 3261-9343
    Itajaí – 3ª Vara Cível – Assessoria (47) 3261-9393 
    Itapema – Cartório 1ª Vara Cível (47) 3261-9812
    Itapema – Gabinete 1ª Vara Cível (47) 3261-9825
    Itapema – Cartório da Vara Criminal (47) 3261-9839
    (47) 3261-9840
    Itapema – Gabinete da Vara Criminal (47) 3261-9834
    (47) 99728-2235
    Itapema – Juizado Especial de Pequenas Causas (47) 3261-9809
    Itapema – Cejusc (47) 99255-0722
    Itapema – Central de Mandados (47) 3261-9802
    Itapema – Serviço Social (47) 3261-9826
    (47) 3261-9827
    Itapiranga – Vara Única (49) 3631-8402
    Itapiranga – Vara Única (49) 3631-8418
    Itapoá – 1ª Vara – Assessoria (47) 3130-8404
    Itapoá – 1ª Vara – Cartório Atendimento (47) 98875-6577
    Itapoá – 1ª Vara – Cartório (47) 3130-8410

    (47) 3130-8401

    Itapoá – 2ª Vara – Assessoria Fazenda Pública (47) 3443-8427
    Itapoá – 2ª Vara – Assessoria Criminal (47) 3443-8418
    Itapoá – 2ª Vara – Cartório Criminal (47) 3130-8425
    Itapoá – 2ª Vara – Assessoria da Fazenda Pública (47) 3130-8431
    Itapoá – 2ª Vara – Cartório Cível (47) 3130-8419
    Itapoá – 2ª Vara – Audiências (47) 98837-0921
    Itapoá – Contadoria (47) 3130-8421
    Itapoá – Central de Mandados (47) 3130-8405
    Itapoá – Cejusc (47) 3130-8416
    Itapoá – Secretaria do Foro (47) 3130-8402
    Itapoá – Oficialato de Justiça (47) 3130-8413
    Itapoá – Oficialato de Justiça (47) 3130-8432
    Itapoá – Serviço Social (47) 3130-8414
    Itapoá – Distribuição (47) 3130-8408
    Itapoá – Oficialato da Infância e Juventude (47) 3130-8412
    Ituporanga – 1ª Vara – Secretaria do Juizado Especial (47) 3526-4112
    Ituporanga – 1ª Vara (47) 3526-4106
    Ituporanga – 1ª Vara (47) 3526-4107
    Ituporanga – 2ª Vara (47) 3526-4109
    Ituporanga – 2ª Vara – Cartório (47) 3256-4103
    Ituporanga – 2ª Vara – Cartório (47) 3526-4109
    Ituporanga – 2ª Vara – Cartório (47) 3526-4135
    Ituporanga – 2ª Vara – Gabinete (47) 3526-4121
    Ituporanga – Contadoria (47) 3526-4116
    Jaguaruna – Cartório 2ª Vara (48) 3622-7728
    Jaguaruna – Cartório 2ª Vara (Executivo Fiscal) (48) 3622-7720
    Jaguaruna – CEJUSC Virtual (48) 3622-7709
    Jaguaruna – Distribuição Judicial (48) 3622-7722
    Jaguaruna – Assistência Judiciária Gratuita (48) 3622-7718
    Jaguaruna – Secretaria do Foro (48) 3622-7708
    Jaraguá do Sul – 1ª Vara Criminal (47) 3130-8225
    Jaraguá do Sul – 2ª Vara Criminal – Assessoria (47) 3130-8285
    Jaraguá do Sul – 2ª Vara Criminal (47) 3130-8223
    Jaraguá do Sul – Juizado Especial Cível (47) 3130-8261
    Jaraguá do Sul – Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. (47) 3130-8265
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Maike (47) 3130-8242
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Jussara (47) 3130- 8246
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Vanessa (47) 3130-8253
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Priscila (47) 3130-8254
    Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8133
    Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8148
    Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8134
    Joaçaba – Juizado Especial Cível – Cartório (49) 3521-8174
    Joinville – 1º Juizado Especial Cível (47) 3130-8548
    Joinville – 3ª Vara Cível (47) 3130-8742
    Joinville – 3ª Vara da Família (47) 3130-8556
    Joinville – 3º Juizado Especial Cível (47) 3130-8770
    Joinville – 4ª Vara Cível (47) 3130-8618
    Joinville – 4ª Vara Criminal (47) 3130-8708
    Joinville – 5ª Vara Cível (47) 3130-8761
    Joinville – 6ª Vara Cível (47) 3130-8764
    Joinville – Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito (47) 3130-8575
    Joinville – Vara da Infância e Juventude (47) 3130-8709
    Joinville – Vara do Tribunal do Júri (47) 3130-8518
    Joinville – 4ª Vara Cível (47) 3130-8544
    Joinville – Sala de audiência passiva (47) 3130-8524
    (47) 3130-8585
    Lages – 2ª Vara Criminal (49) 3289-3534
    Lages – 3ª Vara Cível (49) 3289-3546
    Lages – 3ª Vara Criminal (49) 3289-3531
    Lages – Unidade Judiciária de Cooperação (49) 3289-3570
    Lages – Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos (49) 3289-3524
    Lages – Juizado Especial Cível (49) 3289-3560
    Lages – Juizado Especial Cível (49) 98817-5605
    Lages – 1ª Vara Civil (49) 3289-3549
    Laguna – 1ª Vara Cível (48) 3622-7356
    Laguna – 2ª Vara Cível (48) 3622-7332
    Laguna – Vara Criminal (48) 3622-7362
    Laguna – Vara Criminal (48) 3622-7328
    Lauro Müller – Vara Única (48) 3403-5603
    Lauro Müller – Distribuição (48) 3403-5618
    Lebon Régis – Vara Única (49) 3521-8852
    Mafra – 1ª Vara Cível (47) 3130-8325
    Mafra – 2ª Vara Cível (47) 3130-8322
    Mafra – Vara Criminal (47) 3130-8335
    Maravilha – 2ª Vara (49) 3631-8830
    Maravilha – Secretaria (49) 3631-8802
    Maravilha – Cartório da 1º Vara (49) 3631-8803
    Maravilha – Assessoria da 2ª Vara (49) 3631-8804
    Maravilha – Contadoria Judicial (49) 3631-8805
    Maravilha – Distribuição Judicial (49) 3631-8806
    Maravilha – Serviço Social (49) 3631-8807
    Maravilha – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3631-8809
    Maravilha – Juizado Especial (49) 98845-3986
    Meleiro – Cartório (48) 3403-5808
    Meleiro – Secretaria do Foro (48) 3403-5803
    Modelo – Vara Única (49) 3631-8571
    Modelo – Secretaria do Foro (49) 3631-8570
    Modelo – Distribuição (49) 3631-8565
    Modelo – Contadoria (49) 3631-8566
    Modelo – Serviço Social (49) 3631-8559
    Modelo – Oficialato de Justiça (49) 3631-8557
    Modelo – Juizado Especial (49) 98899-3284
    Modelo – Plantão (49) 98828-3196
    Navegantes – Vara Criminal (47) 3261-9127
    Navegantes – 2ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-9128
    Navegantes – 2ª Vara Cível – Assessoria (47) 3261-9112
    Orleans – 2ª Vara (48) 98808-3244
    Otacílio Costa  – Juizado Especial (49) 98883-0171
    Otacílio Costa – Assistente Social (49) 3289-6821
    Palhoça – 1ª Vara Criminal (48) 3287-5524
    Palhoça – Assessoria do Juiz Substituto (48) 3287-5509
    Palmitos – Serviço Social (49) 3700-9421
    Palmitos – Vara Única (49) 3700-9405
    Palmitos – Distribuição (49) 3700-9418
    Palmitos – Secretária (49) 3700-9423
    Palmitos – Juizado Especial Cível e Criminal (49) 3700-9424
    Papanduva – Contadoria (47) 3130-8455
    Papanduva – Assessoria de Gabinete (47) 3130-8475
    Pinhalzinho – Vara Única (49) 3700-9202
    Pinhalzinho – Contadoria Judicial (49) 3700-9212
    Pinhalzinho – Distribuição (49) 3700-9213
    Ponte Serrada – Vara Única (49) 3700-9509
    Porto Belo – Secretaria (47) 3261-9916
    Porto Belo – 1ª Vara (47) 3261-9930
    (47) 3261-9951
    Porto Belo – 2ª Vara (47) 3261-9930
    (47) 3261-9963
    Porto Belo – Assessoria 1ª Vara (47) 3261-9902
    Porto Belo – Assessoria 2ª Vara (47) 3261-9905
    Porto Belo – Serviço Social (47) 3261-9921
    Porto Belo – Cartório Juizado Especial (47) 98902-5111 
    Presidente Getúlio – Contadoria (47) 3526-4417
    Presidente Getúlio – Cartório Vara Única (47) 3526-4425
    Presidente Getúlio – Distribuição e Central de Mandatos (47) 3526-4425 
    Presidente Getúlio – Cejusc (47) 3526-4405
    Presidente Getúlio – Juizados Especiais (47) 3526-4411
    Presidente Getúlio – Gabinete do Juiz (47) 3526-4407
    Presidente Getúlio – Serviço Social (47) 3526-4414
    Presidente Getúlio – Oficialato de Justiça (47) 3526-4403
    Presidente Getúlio – Secretaria do Foro (47) 3526-4423
    Quilombo – Vara Única (49) 3700-9808
    Rio do Campo – Vara Única (47) 3526-4906
    Rio do Sul – Juizado Especial Cível e Criminal (47) 3526-4732
    Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4724
    Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4730
    Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4729
    Rio do Sul – Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude (47) 3526-4756
    Rio do Sul – 1ª Vara Cível (47) 98807-3968
    Rio Negrinho – 2ª Vara (47) 98869-0836
    Santa Cecília – Serviço Social (49) 3289-6106
    Santa Cecília – Oficiais de Justiça (49) 3289-6104
    Santa Cecília – Secretaria do Foro (49) 3289-6118
    Santa Cecília – Juizado Especial (49) 3289-6119
    Santa Cecília – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3289-6135
    Santa Cecília – Assessoria do Juiz (49) 3289-6137
    Santa Rosa do Sul – Cartório – Atendimento (48) 3403-5910
    Santa Rosa do Sul – Assessoria Magistrado (48) 3403-5925
    Santa Rosa do Sul – Informática (48) 3403-5908
    Santa Rosa do Sul – Distribuição (48) 3403-5918
    Santo Amaro da Imperatriz – 1ª Vara Assistência Judiciária (48) 3287-9337
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 1ª Vara (48) 3287-9338
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Crime (48) 3287-9304
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Providenciárias (48) 3287-9306
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Medicamentos (48) 3287-9307
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Outros (48) 3287-9305
    Santo Amaro da Imperatriz – Assistente Social (48) 3287-9320
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 1ª Vara (48) 3287-9339
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 1ª Vara (48) 3287-9340
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 2ª Vara (48) 3287-9311
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 2ª Vara (48) 3287-9312
    Santo Amaro da Imperatriz – Contadoria (48) 3287-9314
    Santo Amaro da Imperatriz – Distribuição (48) 3287-9302
    Santo Amaro da Imperatriz – Executivo Fiscal (48) 3287-9325
    Santo Amaro da Imperatriz – Juizado Especial (48) 3287-9318
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Lucas) (48) 99190-6929
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Gleverson) (48) 99973-7354
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Pedro) (48) 98451-2084
    Santo Amaro da Imperatriz – Secretaria do Foro (48) 3287-9315
    Santo Amaro da Imperatriz -Setor de Informática (48) 3287-9331
    São Bento do Sul – Assessoria da 3ª Vara (47) 3130-8919
    São Carlos – Assessoria (49) 3700-9922
    São Carlos – Cartório Judicial
    São Carlos – Distribuição (49) 3700-9902
    São Carlos – Juizado Especial (47) 3700-9918
    São Carlos – Oficialato da Justiça (47) 3700-9919
    São Carlos – Secretaria (49) 3700-9926
    São Carlos – Serviço Social (47) 3700-9924
    São Carlos – TSI – Informática (47) 3700-9909
    São João Batista – 1ª Vara (48) 3287-6306
    São Joaquim – 2ª Vara (49) 3289-6018
    São José – 1ª Vara Cível (48) 3287-5266
    São José – 1ª Vara Cível (48) 3287-5202
    São José – 2ª Vara da Família e Órfãos (48) 3287-5237
    São José – Vara da Infância e Juventude e Anexos (48) 3287-5303
    São José do Cedro – Vara Única (49) 3631-8604
    São Miguel do Oeste – 1ª Vara Cível (49) 3631-8036
    São Miguel do Oeste – Vara Criminal (49) 3631-8025
    São Miguel do Oeste – Vara Criminal (49) 3631-8059
    Seara – Cartório (49) 3700-9710
    Seara – Cartório (49) 3700-9702
    Seara – Cartório (49) 3700-9726
    Seara – Contadoria (49) 3700-9710
    Seara – TSI (49) 3700-9702
    Seara – Distribuição (49) 3700-9709
    Seara – Serviço Social (49) 3700-9725
    Seara – Gabinete (49) 3700-9703
    Seara – Gabinete (49) 3700-9723
    Seara – Secretaria (49) 3700-9722
    Sombrio – Cartório da 1ª Vara (48) 3403-5708
    Sombrio – Cartório da 2ª Vara (48) 3403-5714
    Sombrio – Gabinete da 1ª Vara (48) 3403-5728
    Sombrio – Gabinete da 2ª Vara (48) 3403-5720
    Sombrio – Setor Social (48) 3403-5716
    Sombrio – Contadoria (48) 3403-5704
    Sombrio – Secretaria do Foro (48) 3403-5731
    Tangará – Vara Única (49) 3521-8353
    Tangará – Cartório Crime (49) 3521-8363
    Tangará – Juizado Especial Cível (49) 3521-8365
    Tijucas – 2ª Vara Cível – Cartório (48) 3287-8830
    Tijucas – Juizado Especial Cível e Fazendário (48) 3287-8829
    Trombudo Central – 1ª Vara (47) 3526-4611
    Trombudo Central – 2ª Vara (47) 3526-4615
    Tubarão – 1ª Vara Criminal (48) 3622-7603
    Tubarão – Juizado Especial Cível (48) 3622-7537
    Tubarão – Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude (48) 3622-7553
    Urussanga – 1ª Vara – Cartório (48) 3403-5120
    Urussanga – 1º Vara – Assessoria (48) 3403-5103
    Urussanga – Juizado Especial Cível (48) 3403-5114
    Urussanga – 2ª Vara – Cartório (48) 3403-5111
    Urussanga – 2ª Vara – Assessoria (48) 3403-5119
    Urussanga – Contadoria (48) 3403-5102
    Urussanga – Secretaria do Foro (48) 3403-5118
    Urussanga – Serviço Social (48) 3403-5123
    Urussanga – Oficial da Infância e Juventude (48) 98858-3949
    Videira – Vara Criminal (49) 3521-8730
    Videira – Secretaria do Foro (49) 3521-8701
    Videira – 1ª Vara Cível – Gabinete (49) 3521-8708
    Videira – Serviço Social (49) 3521-8739
    Videira – Juizado Especial (49) 3521-8744
    Xanxerê – Contadoria Judicial (49) 3700-9104
    Xanxerê – Distribuição Judicial (49) 3700-9106
    Xanxerê – Cartório da 2ª Vara Cível (49) 3700-9120
    Xanxerê – Cartório da Vara Criminal (49) 3700-9130
    Xanxerê – Cartório da Vara da Família (49) 3700-9140
    Xanxerê – Oficialato da Infância e Juventude (49) 3700-9167
    Xanxerê – Serviço Social (49) 3700-9175
    Xanxerê – Secretaria do Foro (49) 3700-9181
    Xaxim – 2ª Vara (49) 3700-9622

     

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    Lista de E-mails e Telefones das Comarcas do TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

    TJSC - Poder Judiciário de Santa Catarina

    E-mails e Telefones da Comarca Abelardo Luz – TJSC

    Abelardo Luz – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Abelardo Luz – Contadoria [email protected]
    Abelardo Luz – Distribuição [email protected]
    Abelardo Luz – Equipe de informática [email protected]
    Abelardo Luz – Juizado Especial [email protected]
    Abelardo Luz – Mediação [email protected]
    Abelardo Luz – Oficialato da Infância e Juventude Informal [email protected]
    Abelardo Luz – Social [email protected]
    Abelardo Luz – Vara Única [email protected]
    Comarca de Abelardo Luz [email protected]

    Setores Telefone/WhatsApp
    Atendimento em Geral e Informações Processuais (49) 3631-8124
    Cartório – Juizado Especial (49) 3631-8104
    Cartório – Cível e Previdenciário (49) 3631-8132
    Cartório – Criminal (49) 3631-8119
    Gabinete (49) 3631-8125
    Gabinete – Juizado Especial (49) 3631-8128
    Distribuição (49) 3631-8108
    Serviço Social e Mediação Familiar (49) 3631-8120
    Secretaria do Foro
    TSI e Execução Penal
    Oficialato de Justiça e Infância e Juventude (49) 3631-8106 (apenas ligação)
    2ª Promotoria de Abelardo Luz – Criminal (49) 99194-1164
    1ª Promotoria de Abelardo Luz – Cível e Medicamentos (49) 99178-1466

     

    E-mails e Telefones da Comarca de Anchieta – TJSC

    Anchieta – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Anchieta – Central de Mandados [email protected]
    Anchieta – Contadoria [email protected]
    Anchieta – Distribuição [email protected]
    Anchieta – Equipe de informática [email protected]
    Anchieta – Juizado Especial [email protected]
    Anchieta – Vara Única [email protected]
    Comarca de Anchieta [email protected]

     

    Contatos da Comarca de Anchieta – TJSC

    Telefonista (49) 3631-8165
    Secretaria do Foro (49) 3631-8151
    Direção do Foro (49) 3631-8151
    Distribuição (49) 3631-8160
    Téc. Sup. Informática (49) 3631-8157
    Vara Única – Assessoria do Juiz (49) 3631-8170
    Serviço Social (49) 3631-8158
    Juizado Especial Cível e Criminal (49) 3631-8159
    Vara Única – Atendimento (49) 3631-8162
    Cozinha (49) 3631-8152
    Chefe de Cartório (49) 3631-8168
    Oficialato da Infância e Juventude (49) 3631-8169
    Oficialato de Justiça (49) 3631-8156
    Ministério Público – atendimento (49) 3631-8163
    Sala de audiências Vara Única (49) 3631-8167
    Sala do Servidor de Dados (49) 3631-8157
    Escrivania de Paz de Romelândia (49) 98417-3689
    Tabelionato de Notas e de Protestos (49) 3653-0223
    Ofício de Registro de Imóveis (49) 3653-0109
    Ofício de Registros Civil (49) 3653-0409
    Delegacia de Polícia de Romelândia (49) 3664-6608
    Delegacia de Polícia de Anchieta (49) 3653-0021

     

    E-mails e Telefones da Comarca de Anita Garibaldi – TJSC

    Nome Email
    Anita Garibaldi – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Anita Garibaldi – Contadoria [email protected]
    Anita Garibaldi – Distribuição [email protected]
    Anita Garibaldi – Equipe de informática [email protected]
    Anita Garibaldi – Vara Única [email protected]
    Comarca de Anita Garibaldi [email protected]

     

    Contatos da Comarca de Anita Garibaldi – TJSC

    Ministério Público (49) 3543-0360
    (49) 3543-5101
    (49) 3543-5151
    Telefonista (49) 3289-5306
    Secretaria (49) 3289-5301
    Distribuição (49) 3289-5309
    Contadoria (49) 3289-5318
    Oficialato (49) 3289-5308
    Copa (49) 3289-5314
    Cartório (49) 3289-5307
    (49) 3289-5312
    (49) 3289-5318
    Assistente Social (49) 3289-5310
    Assessoria Juiz (49) 3289-5315
    (49) 3289-5316
    Técnico Suporte Informática (49) 3289-5314
    Fax (49) 3289-5319

     

    E-mails e Telefones da Comarca de Araquari – TJSC

    Araquari – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected]
    Araquari – 1a Vara [email protected]
    Araquari – 2a Vara [email protected]
    Araquari – Central de Atendimento [email protected]
    Araquari – Central de Mandados [email protected]
    Araquari – Contadoria [email protected]
    Araquari – Distribuição [email protected]
    Araquari – Serviço Social [email protected]
    Araquari – Setor de Informática [email protected]
    Comarca de Araquari [email protected]

     

    Contatos da Comarca de Araquari – TJSC

    Assessoria 1ª Vara (47) 3130-8058
    Assessoria 2ª Vara (47) 3130-8078
    Chefe de Cartório (47) 3130-8062
    Cartório da 1ª Vara (47) 3130-8064
    Cartório da 2ª Vara (47) 3130-8062
    Secretaria do Foro (47) 3130-8053
    Distribuição (47) 3130-8066
    Contadoria (47) 3130-8065
    Oficialato de Justiça (47) 3130-8059
    Oficialato da Infância e Juventude (47) 3130-8072
    Assistente Social (47) 3130-8061
    Cejusc (47) 3130-8070

     

    Telefones e E-mails da Comarca de Araranguá – TJSC

    Araranguá – 1a Cível [email protected]
    Araranguá – 1a Crime [email protected]
    Araranguá – 2a Cível [email protected]
    Araranguá – 2a Crime [email protected]
    Araranguá – 3a Cível [email protected]
    Araranguá – Central de Mandados [email protected]
    Araranguá – Contadoria [email protected]
    Araranguá – Distribuição [email protected]
    Araranguá – Vara Regional Virtual de Audiência de Custódia [email protected]
    Araranguá – Equipe de Informática [email protected]
    Araranguá – Setor Psicossocial [email protected]
    Comarca de Araranguá [email protected]

    ……

    Contatos da Comarca de Araranguá – TJSC

    Assessoria 1ª Vara Cível (48) 3403-5029
    Assessoria 1ª Vara Criminal (48) 3403-5017
    Assessoria 2ª Vara Cível (48) 3403-5038
    Assessoria 2ª Vara Criminal (48) 3403-5021
    Assessoria 3ª Vara Cível
    (48) 3403-5052
    (48) 3403-5054
    Assessoria Juiz Substituto (48) 3403-5040
    Assistente Social (48) 3403-5033
    Assistente Social – Recepção (48) 3403-5032
    Cartório 1ª Vara Cível
    (48) 3403-5043
    (48) 3403-5045
    Cartório 1ª Vara Cível – Atendimento (48) 3403-5039
    Cartório 1ª Vara Cível – Fax (48) 3403-5051
    Cartório 1ª Vara Criminal (48) 3403-5014

    (48) 3403-5015

    Cartório 1ª Vara Criminal – Fax (48) 3403-5049
    Cartório 2ª Vara Cível
    (48) 3403-5023
    (48) 3403-5024
    Cartório 2ª Vara Criminal
    (48) 3403-5004
    (48) 3403-5013
    Cartório 3ª Vara Cível (48) 3403-5020
    Cartório 3ª Vara Cível – Juizado Especial Cível (48) 3403-5046
    Central de Atendimento – Recepção (48) 3403-5010
    Central de Mandados (48) 3403-5002
    Copa (48) 3403-5028
    Distribuição
    (48) 3403-5001
    Executivo Fiscal (48) 3403-5022
    Mediação Familiar (48) 3403-5032
    Oficialato da Infância e Juventude (48) 3403-5035
    Oficialato de Justiça (48) 3403-5026

    (48) 3403-5031

    Promotoria da Justiça (48) 3403-5067
    Secretaria do Foro – Atendimento (48) 3403-5006
    Secretaria do Foro – Chefia (48) 3403-5034
    Telefonista (48) 3403-5000
    TSI (48) 3403-5007

    ….

    Telefones e E-mails da Comarca de Ascurra – TJSP

    Ascurra – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected]
    Ascurra – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Ascurra – Contadoria [email protected]
    Ascurra – Distribuição [email protected]
    Ascurra – Equipe de Informática [email protected]
    Ascurra – Vara Unica [email protected]
    Comarca de Ascurra [email protected]

    Contatos da Comarca de Ascurra – TJSP

    Telefonista (47) 3217-8300
    Distribuição (47) 3217-8312
    Cartório da Vara Única (47) 3217-8312
    Gabinete do Juiz da Vara Única (47) 3217-8307
    CCEJUSC/Juizado Especial (47) 3217-8322
    Setor de Informática (47) 3217-8322
    Oficialato de Justiça (47) 3217-8314
    Secretaria do Foro (47) 3217-8315

    …..

    E-mails e Telefones da Comarca de Balneário Camboriú – TJSC

    Balneário Camboriú – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Camboriú – 1a Cível [email protected]
    Balneário Camboriú – 1o Juizado Especial Cível – JEC [email protected]
    Balneário Camboriú – 2a Cível [email protected]
    Balneário Camboriú – 2o Juizado Especial Cível – JEC [email protected]
    Balneário Camboriú – 3a Cível [email protected]
    Balneário Camboriú – 4a Cível [email protected]
    Balneário Camboriú – Central de Mandados [email protected]
    Balneário Camboriú – Vara da Família Infância e Juventude [email protected]
    Balneário Camboriú – Vara da Família Órfãos e Sucessões [email protected]
    Balneário Camboriú – Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal [email protected]
    Balneário Camboriú – Contadoria 2 [email protected]
    Balneário Camboriú – Distribuição [email protected]
    Balneário Camboriú – Equipe de informática [email protected]
    Balneário Camboriú – Regional Virtual de Audiência de Custódia [email protected]
    Balneário Camboriú – 1ª Vara Criminal [email protected]
    Balneário Camboriú – Central de Atendimento [email protected]
    Balneário Camboriú – Plantão Regional [email protected]
    Comarca de Balneário Camboriú [email protected]

    Contatos da Comarca de Balneário Camboriú – TJSC

    1ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-1714
    1ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-1828
    2ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-1712
    2ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-1822
    3ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-1845
    3ª Vara Cível – Gabinete
    (47) 3261-1829
    (47) 3261-1847
    4ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-1871
    4ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-1872
    1º Juizado Especial Cível
    (47) 3261-1706
    2º Juizado Especial Cível (47) 3261-1821
    Juizado Especial Criminal (47) 3261-1799
    1ª Vara Criminal – Cartório (47) 3261-1819
    1ª Vara Criminal – Gabinete (47) 3261-1825
    2ª Vara Criminal – Cartório (47) 3261-1844
    2ª Vara Criminal – Gabinete
    (47) 3261-1764
    (47) 3261-1833
    Vara da Fazenda Pública – Cartório (47) 3261-1703
    Vara da Fazenda Pública – Gabinete
    (47) 3261-1838
    Distribuição Judicial (47) 3261-1716
    Contador Judicial (47) 3261-1718
    Secretaria do Foro (47) 3261-1876
    (47) 3261-1804
    Oficialato (47) 3261-1826
    Central de Mandados (47) 3261-1765
    Técnico de Suporte em Informática (47) 3261-1840
    Central de Atendimento e Informações
    (47) 3261-1810
    (47) 3261-1811
    Vara da Família, Órfãos e Sucessões – Cartório (47) 3261-1860
    Setor de Serviço Social da Vara da Família (47) 3261-1885
    Vara da Família, Infância e Juventude – Cartório (47) 3261-1887

    E-mails e Telefones da Comarca de Balneário Piçarras – TJSC

    Balneário Piçarras – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Balneário Piçarras – 1a Vara [email protected]
    Balneário Piçarras – 2a Vara [email protected]
    Balneário Piçarras – Equipe de informática [email protected]
    Balneário Piçarras – Central de Mandados [email protected]
    Balneário Piçarras – Contadoria [email protected]
    Balneário Piçarras – Distribuição [email protected]
    Balneário Piçarras – Recepção [email protected]
    Comarca de Balneário Piçarras [email protected]

    Balneário Piçarras – ​Unidade de Penha [email protected]

    Contatos da Comarca de Balneário Piçarras – TJSC

    Geral (47) 3261-9600
    Cartório da 1ª Vara (47) 3261-9626
    Cartório da 2ª Vara (47) 3261-9616
    Contadoria (47) 3261-9602
    Distribuição (47) 3261-9611
    Informática (47) 3261-9615
    Oficialato da Infância e Juventude (47) 3261-9603
    Secretaria do Foro (47) 3261-9607
    Serviço Social (47) 3261-9617
    Plantão (47) 98414-1420

    Contatos da Comarca de Balneário Piçarras – Unidade de Penha

    Recepção (47) 3261-9670
    Cartório (47) 3261-9665

    ..

    E-mails e Telefones da Comarca de Barra Velha – TJSC

    Barra Velha – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected]
    Barra Velha – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Barra Velha – 1a Vara [email protected]
    Barra Velha – 2a Vara [email protected]
    Barra Velha – Central de Mandados [email protected]
    Barra Velha – Contadoria [email protected]
    Barra Velha – Distribuição [email protected]
    Barra Velha – Equipe de informática [email protected]
    Barra Velha – Executivo Fiscal [email protected]
    Barra Velha – Juizado Especial [email protected]
    Barra Velha – Serviço Social [email protected]
    Barra Velha – Setor de Expedição [email protected]
    Comarca de Barra Velha [email protected]

    ..

    Contatos da Comarca de Barra Velha – TJSC

    Cartório da 1ª Vara (47) 3130-8113
    Cartório da 2ª Vara (47) 3130-8117
    Gabinete da 1ª Vara (47) 3130-8110
    Cartório do Juizado Especial Cível, Criminal, Fazendário e CEJUSC (47) 98862-6638
    Contadoria (47) 3130-8128
    Distribuição (47) 3130-8127
    Informática (47) 3130-8129
    Oficialato da Infância e Juventude (47) 3130-8114
    Oficialato de Justiça / Oficialato de Justiça (47) 3130-8120
    Central de Mandados (47) 3130-8120
    Secretaria do Foro (47) 3130-8102
    Serviço Social (47) 3130-8126
    Telefone Celular (47) 98414-1429

    Contatos – E-mails e Telefones da Comarca de Biguaçu – TJSC

    Biguaçu – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Biguaçu – 1a Cível [email protected]
    Biguaçu – 2a Cível [email protected]
    Biguaçu – Atermação para Unidade de Cooperação [email protected]
    Biguaçu – Central de Mandados [email protected]
    Biguaçu – Contadoria [email protected]
    Biguaçu – Distribuição [email protected]
    Biguaçu – Unidade Judiciaria de Cooperação [email protected]
    Biguaçu – Vara Criminal [email protected]
    Biguaçu – Assessoria da 1a Cível [email protected]
    Biguaçu – Central de Atendimento [email protected]
    Biguaçu – Conciliador da 1 Vara Civil [email protected]
    Biguaçu – Equipe de informática [email protected]
    Biguaçu – Inquéritos [email protected]
    Biguaçu – Setor Psicossocial [email protected]
    Comarca de Biguaçu [email protected]

    ..

    Contatos da Comarca de Biguaçu – TJSC

    Central telefônica (48) 3287-9200
    Vara Criminal – Cartório (48) 3287-9209
    1ª Vara Cível – Cartório (48) 3287-9222
     2ª Vara Cível – Cartório (48) 3287-9216
    Unidade Judiciária de Cooperação/UNIVALI – Cartório (48) 3287-9247
    Central de Mandados (48) 3287-9207
    Oficialato de Justiça/Oficialato da Infância e Juventude (48) 3287-9210
    Contadoria (48) 3287-9202
    Distribuição (48) 3287-9203
    Serviço Social
    (48) 3287-9206
    (48) 3287-9204
    Central de Atendimento (48) 3287-9201
    Secretaria do Foro (48) 3287-9220
    Setor de Informática – TSI (48) 3287-9208
    Setor de Copa e Limpeza (48) 3287-9205
    Assessoria 1ª Vara Cível (48) 3287-9225
    Assessoria 2ª Vara Cível (48) 3287-9218
    Assessoria – Unidade Judiciária de Cooperação/UNIVALI (48) 3287-9249
    COMARCA DE BIGUAÇU – E. FINAL – 1ª Promotoria (48) 3287-9211
    COMARCA DE BIGUAÇU – E. FINAL – 2ª Promotoria (48) 3296-8602
    COMARCA DE BIGUAÇU – E. FINAL – 3.ª promotoria (48) 3296-8603
    COMARCA DE BIGUAÇU – E. FINAL – 4.ª promotoria (48) 3296-8604

    Telefones e E-mails da Comarca de Blumenau – TJSC

    Blumenau – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Blumenau – Almoxarifado [email protected]
    Blumenau – CEJUSC Tributário [email protected]
    Blumenau – Central de Mandados [email protected]
    Blumenau – Centro De Atendimento E Informações [email protected]
    Blumenau – Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected]
    Blumenau – Diretor do Foro [email protected]
    Blumenau – Distribuição 2 [email protected]
    Blumenau – F. U. – Contadoria [email protected]
    Blumenau – F.U. – Feitos Furb [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 1a Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 1a Crime [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 1a Vara da Família [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 1a Vara da Fazenda Publica e Registros Públicos [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 2a Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 2a Crime [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 2a Vara da Família [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 3a Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 3a Crime [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 4a Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Central – 5a Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Central – Contadoria [email protected]
    Blumenau – Foro Central – Distribuição [email protected]
    Blumenau – Foro Central – Juiz Especial [email protected]
    Blumenau – Foro Central – Vara da Infância e Juventude [email protected]
    Blumenau – Foro Universitário – 1o Juizado Especial Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Universitário – 2a Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais [email protected]
    Blumenau – Foro Universitário – 2o Juizado Especial Cível [email protected]
    Blumenau – Foro Universitário – Juizado Especial Criminal [email protected]
    Blumenau – Plantão Regional [email protected]
    Blumenau – Setor de Informática [email protected]
    Blumenau/Foro Universitário – Almoxarifado [email protected]
    Blumenau/Foro Universitário – Equipe de informática [email protected]
    Blumenau – Foro Universitario – 1o Juizado Especial Civel [email protected]
    Blumenau – Foro Universitario – 2a Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais [email protected]
    Blumenau – Foro Universitario – 2o Juizado Especial Civel [email protected]
    Blumenau – Foro Universitario – Juizado Especial Criminal [email protected]
    Blumenau/Foro Universitario – Almoxarifado [email protected]
    Blumenau/Foro Universitário – Equipe de informatica [email protected]
    Comarca de Blumenau – Foro Universitario [email protected]

    Contatos da Comarca de Blumenau – TJSC

    GERAL (47) 3321-9200
    1A.VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9208
    1A.VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9336
    1A.VARA CRIMINAL – Assessoria (47) 3321-9309
    1A.VARA CRIMINAL – Cartório (47) 3321-9302
    1A.VARA DA FAMILIA – Assessoria (47) 3321-9433
    1A.VARA DA FAMILIA – Cartório (47) 3321-9443
    2A.VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9229
    2A.VARA CIVEL – Assessoria – recepção (47) 3321-9296
    2A.VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9342
    2A.VARA CRIMINAL – Assessoria (47) 3321-9281
    2A.VARA CRIMINAL – Cartório (47) 3321-9455
    2A.VARA CRIMINAL – Cartório (47) 3321-9301
    2A.VARA FAMILIA – Assessoria (47) 3321-9451
    2A.VARA FAMILIA – Cartório (47) 3321-9334
    3A.VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9354
    3A.VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9344
    3A.VARA CRIMINAL – Recepção (47) 3321-9310
    3A.VARA CRIMINAL – Assessoria (47) 3321-9312
    3A.VARA CRIMINAL – Cartório (47) 3321-9303
    4A.VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9287
    4A.VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9395
    5A. VARA CIVEL – Assessoria (47) 3321-9227
    5A. VARA CIVEL – Cartório (47) 3321-9289
    CONTADORIA (47) 3321-9330
    DISTRIBUICAO (47) 3321-9329
    SECRETARIA DO FORO (47) 3321-9203
    VARA DA INFÂNCIA E DA JUV – Assessoria (47) 3321-9217
    VARA DA INFÂNCIA E DA JUV – Assessoria (47) 3321-9218
    VARA DA INFÂNCIA E DA JUV – Cartório (47) 3321-9300
    1A. VARA DA FAZENDA – Assessoria (47) 3321-9286
    (47) 3321-9212
    1A. VARA DA FAZENDA – Cartório (47) 3321-9463
    2A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA – FÓRUM UNIVERSITÁRIO – Cartório (47) 3321-7235
    (47) 3321-7236
    (47) 3321-7240
    2A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA – FÓRUM UNIVERSITÁRIO – Assessoria (47) 3321-7231
    AGENTE DE SEGURANÇA (47) 3321-9399
    ALMOXARIFADO (47) 3321-9205
    ASSESSORIA JUÍZA SUBS – CIBELLE MENDES BELTRAME (47) 3321-9411
    ASSISTENTE SOCIAL- Recepção (47) 3321-9324
    CENTRAL DE INFORMAÇÕES (47) 3321-9430
    CENTRAL DE INFORMAÇÕES (47) 3321-9431
    CENTRAL DE MANDADOS (47) 3321-9398
    OFICIAIS DE JUSTIÇA (47) 3321-9396
    CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (47) 3321-9291
    COMISSÁRIOS DA INFÃNCIA E JUVENTUDE (47) 3321-9315
    PSICOLOGIA (47) 3321-9468
    (47) 3321-9230
    OAB (47) 3326-5454
    INFORMÁTICA (47) 3321-9206
    MINISTÉRIO PÚBLICO (47) 3321-9266
    ASSESSORIA DE IMPRENSA (47) 3321-9450

    ..

    Contatos da Comarca de Blumenau – Fórum Universitário – TJSC

    Telefonista (47) 3321-7200
    Central de Informações (47) 3321-7217
    Distribuição
    (47) 3321-7228
    (47) 3321-7221 (somente WhatsApp)
    Contadoria (47) 3321-7206
    Secretaria (47) 3321-7241
    Setor de Informática (47) 3321-7251
    Cartório do 1º Juizado Especial Cível (47) 3321-7205
    Cartório do 1º Juizado Especial Cível (47) 3321-7220
    Cartório do 2º Juizado Especial Cível (47) 3321-7204
    Assessoria do 1º Juizado Especial Cível (47) 3321-7219
    Assessoria do 1º Juizado Especial Cível (47) 3321-7211
    Assessoria do 2º Juizado Especial Cível (47) 3321-7232
    Cartório do Juizado Especial Criminal (47) 3321-7208
    Cartório do Juizado Especial Criminal (47) 3321-7209
    Assessoria do Juizado Especial Criminal (47) 3321-7222
    Assessoria do Juizado Especial Criminal (47) 3321-7213
    Cartório da Unidade Avançada da FURB (47) 3321-7225
    Cartório da Unidade Avançada da FURB (47) 3321-7207
    Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
    (47) 3321-7235
    (47) 3321-7236
    (47) 3321-7240
    Assessoria da 2ª Vara da Fazenda Pública (47) 3321-7231
    OAB (Fórum Universitário) (47) 3340-6005
    CEJUSC Blumenau – Foro Universitário de Blumenau (47) 3321-7248* (somente WhatsApp)
    CEJUSC FURB (47) 3036-6335* (com WhatsApp)
    Sala de videoconferência – sala passiva (47) 3321-7252
    CEJUSC TRIBUTÁRIO DE BLUMENAU – Balcão Virtual (47) 3321-7255
    CEJUSC TRIBUTÁRIO DE BLUMENAU – Cartório (47) 3321-7257
    CEJUSC TRIBUTÁRIO DE BLUMENAU – Celular (47) 98865-7435* (somente WhatsApp)

    E-mails e Telefones da Comarca de Bom Retiro – TJSC

    Bom Retiro – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Bom Retiro – Central de Mandados [email protected]
    Bom Retiro – Contadoria [email protected]
    Bom Retiro – Distribuição [email protected]
    Bom Retiro – Equipe de Informátca [email protected]
    Bom Retiro – Vara Unica [email protected]
    Comarca de Bom Retiro [email protected]

    ..

    Contatos da Comarca de Bom Retiro – TJSC

    Telefone/WhatsApp Business
    Assessoria Cível/JEC/Fiscal/Prev/Jefaz (49) 3289-3916
    Assessoria Crime/Infância/Jecrim (49) 3289-3921
    Cartório Vara Única (49) 3289-3917
    Cartório Vara Única (49) 3289-3905
    Cartório Vara Única (49) 3289-3906
    Distribuição (49) 3289-3906
    Juizado Especial (49) 3289-3901
    Oficiais de Justiça (49) 3289-3920
    Recepção (49) 3289-3920
    Secretaria (49) 3289-3912
    Serviço Social (49) 3289-3908

    Endereços Eletrônicos (E-mails) e Telefones da Comarca de Braço do Norte – TJSC

    Braço do Norte – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Braço do Norte – 1a Cível [email protected]
    Braço do Norte – 2a Cível [email protected]
    Braço do Norte – Vara Criminal [email protected]
    Braço do Norte – Central de Mandado [email protected]
    Braço do Norte – Contadoria [email protected]
    Braço Do Norte – Distribuição [email protected]
    Braço do Norte – Equipe de Informática [email protected]
    Comarca de Braço do Norte [email protected]

    ..

    Contatos da Comarca de Braço do Norte – TJSC

    Telefonista (48) 3622-9200
    Assessoria Judiciária do Gab. do Juiz Substituto (48) 3622-9201
    Ministério Público (Sala de espera) (48) 3622-9202
    Assessoria Judiciária da 1ª Vara Cível (48) 3622-9223
    Cartório Judicial da Vara Criminal (48) 3622-9230
    Cartório Judicial da 2ª Vara Cível (48) 3622-9205
    FAX (48) 3622-9208
    Copa/Cozinha (48) 3622-9209
    Distribuição Judicial (48) 3622-9210
    Assessoria Judiciária da Vara Criminal (48) 3622-9212
    Comissariado da Infância e Juventude (48) 3622-9213
    Contadoria Judicial (48) 3622-9215
    Oficialato de Justiça (48) 3622-9216
    Serviço Social (48) 3622-9217
    Assessoria Judiciária da Vara Criminal (48) 3622-9218
    Telefonista (48) 3622-9200
    Cartório Judicial da 1ª Vara Cível (48) 3622-9225
    Assessoria Judiciária da 2ª Vara Cível (48) 3622-9222
    Assessoria Judiciária da 1ª Vara Cível (48) 3622-9223
    Chefia de Cartório da 1ª Vara Cível (48) 3622-9225
    Cartório Judicial da 1ª Vara Cível (48) 3622-9225
    Oficialato de Justiça (48) 3622-9216
    Chefia de Cartório da 2ª Vara Cível (48) 3622-9228
    Assessoria Judiciária da 2ª Vara Cível (48) 3622-9229
    Chefia de Cartório da Vara Criminal (48) 3622-9230
    Hall de entrada/vigilantes (48) 3622-9231
    Secretaria do Foro (48) 3622-9237
    Técnico de Suporte de Informática (48) 3622-9239

    ..

    Correios Eletrônicos (E-mails) e Telefones da Comarca de Brusque – TJSC

    Brusque – Contadoria [email protected]
    Brusque – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Brusque – Audiência de Custódia [email protected]
    Brusque – Central de Mandados [email protected]
    Brusque – Centro de Atendimento e Informações [email protected]
    Brusque – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected]
    Brusque – Distribuição [email protected]
    Brusque – Equipe de informática [email protected]
    Brusque – Juizado Especial Cível e Crime [email protected]
    Brusque – Vara Cível [email protected]
    Brusque – Vara Comercial [email protected]
    Brusque – Vara Criminal [email protected]
    Brusque – Vara da Família Órfãos Sucessões e Infância e Juventude [email protected]
    Brusque – Vara Fazenda Pub. e Registros Públicos [email protected]
    Comarca de Brusque [email protected]

    Contatos Telefônicos da Comarca de Brusque – TJSC

    Central telefônica (47) 3217-8000
    Central de Atendimento e Informações (47) 3217-8034
    Fax Geral (47) 3217-8052
    Vara da Fazenda
    Assessoria
    (47) 3217-8043
    (47)3217-8060
    Cartório
    (47) 3217-8013
    Vara Comercial
    Assessoria
    (47) 3217-8023
    Cartório
    (47) 3217-8016
    (47) 3217-8017
    Vara Cível
    Assessoria
    (47) 3217-8036
    Cartório
    (47) 3217-8062
    (47) 3217-8063
    Vara Criminal
    Assessoria
    (47) 3217-8002
    (47) 3217-8003
    (47) 3217-8048
    Cartório
    (47) 3217-8015
    (47) 3217-8019
    (47) 3217-8020
    (47) 3217-8079
    (47) 3217-8080
    Vara da Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões
    Assessoria
    (47) 3217-8046
    (47) 3217-8047
    Cartório
    (47) 3217-8039
    Oficialato da Infância e Juventude
    (47) 3217-8071
    Juiz Substituto
    Assessoria (47) 3217-8056
    Juizado Especial Cível e Criminal
    Assessoria
    (47) 3217-8054
    (47) 3217-8092
    Cartório
    (47) 3217-8053
    Serviço Social
    Atendimento (47) 3217-8042
    Assistentes Sociais
    (47) 3217-8030
    (47) 3217-8031
    (47) 3217-8093
    Psicóloga (47) 3217-8029
    Expedição (47) 3217-8065
    Contadoria (47) 3217-8038
    Distribuição
    (47) 3217-8059
    (47) 3217-8083
    Fax Distribuição (47) 3217-8051
    Central de Mandados (47) 3217-8018
    Sala dos Oficiais de Justiça
    (47) 3217-8033
    (47) 3217-8061
    Secretaria do Foro
    (47) 3217-8004
    (47) 3217-8044
    Setor de Informática (47) 3217-8005
    Serventias Extrajudiciais
    1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos (47) 3351-3799
    2º Tabelionato de Notas
    (47) 3044-4040
    (47) 3044-4240
    2º Tabelionato de Protesto de Títulos
    (47) 3308-0871
    (47) 3308-0872
    Escrivania de Paz do município de Botuverá (47) 9967-4615 (Whatsapp)
    (47) 9983-7732 (Whatsapp)
    Escrivania de Paz do município de Guabiruba (47) 3354-0956
    Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos
    (47) 3351-2771
    (47) 3044-2771
    Ofício de Registro de Imóveis (47) 3355-6087

    Endereços e telefones do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

    TJSC - Poder Judiciário de Santa Catarina

    LOCAL ENDEREÇO
    T1 TJSC Torre 1

    T2 TJSC Torre 2

    Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88020-901
    BR-101 Extensões nos Km 208 Almoxarifado: Rua Pedro Cota de Castro, São Luiz, São José, Santa Catarina, CEP: 88106-802
    PALHOÇA Município de Palhoça Arquivo: Rua Jorge Marcelino Coelho, n. 420, Bairro Guarda do Cubatão, Palhoça, Santa Catarina, CEP: 88135-300
    UAL Unidade Almirante Lamego Rua Almirante Lamego, n. 1386, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88015-601
    UPC Unidade Presidente Coutinho Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88015-230
    UPOC Unidade Prefeito Osmar Cunha Avenida Prefeito Osmar Cunha, n. 91, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88015-100
    Depósito da DTI Rua Vereador Arthur Manoel Mariano, 501, Forquilhinha – São José/SC – CEP 88106-500

    SERVIÇOS TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    TJSC – Central Telefônica
    3287-1000
    T1 Térreo
    Recepção Torre I
    3287-1907
    T1 Térreo
    Recepção Unidade Presidente Coutinho 3287-7101 UPC
    Atendimento aos Advogados Central de Inclusão Digital da OAB/SC
    0800 323 9350
    3239-3660
    3239-3662
    [email protected]
    Atendimento Suporte Portal e-SAJ
    (das 12h às 19h)
    0800 605 3131
    3298-9001
    Banco do Brasil – Açores 3225-3920 T1 Térreo
    Banco do Brasil – Estilo 3225-6497 T1 Térreo
    COOMARCA 3287-4966
    3287-4968
    3287-4967
    T1 1º Andar
    Destacamento Policial Militar
    3287-4973
    3287-4974
    [email protected] T1 Térreo
    Divisão de Arquivo 3287-2499
    3287-2494
    [email protected] PALHOÇA
    Farmácia
    3287-7635
    3287-7637
    [email protected] T1 Térreo
    Guarita do Estacionamento
    3287-4972
    T1 Térreo
    Médico/Odontológico – recepção e agendamento
    3287-7600
    [email protected]
    Portaria Externa
    3287-1907
    T1 Térreo

    PROTOCOLO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Protocolo Administrativo
    3287-2461*
    3287-2467
    3287-2469
    [email protected] T1 3º andar|Mezanino
    Protocolo Judicial
    3287-1853
    3287-1859
    [email protected]

    FAX
    TELEFONE
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Gabinete da Presidência 3287-2520
    GP – Assessoria de Precatórios 3287-2980
    GP – Casa Militar
    3287-2554
    Gabinete da 1ª Vice-Presidência 3287-3371
    Comissão de Concurso – Magistratura 3287-2600
    CGJ – Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2758 [email protected] T1 11º Andar
    Conselho da Magistratura 3287-2924
    Direção-Geral Judiciária 3287-2924
    Programa de Implantação de Serviços Judiciários 3287-2916
    Direção-Geral Administrativa 3287-2946
    3287-2945
     
    DEA – Diretoria de Engenharia e Arquitetura 3287-7709
    DMP – Divisão de Patrimônio 3287-2077
    DMP – Divisão de Licitação 3287-2034
    DMP – Seção de Controle de Fornecedores 3287-2046
    DMP – Divisão de Almoxarifado 3287-2060
    DOF – Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais 3287-2145
    DOF – Divisão de Tesouraria 3287-1270
    DRH – Central de Atendimentos 3287-7527
    DS – Junta Médica 3287-7609
    DS – Farmácia 3287-7636
    Academia Judicial 3287-2801
    Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC 3231-3001
    ASTJ 3287-7001
    COOMARCA – Cooperativa 3222-4966

    PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargador JOÃO HENRIQUE BLASI
    *Telefone/WhatsApp
    Telefonista / Recepção
    3287-2500
    T2 8º andar
    Secretaria do Presidente (convites e agendamentos) 3287-2503*
    Chefe de Gabinete da Presidência 3287-2502
    Assessoria do Presidente
    3287-2512
    3287-2513
    3287-2514
    3287-2515
    3287-2517
    3287-2518
    3287-2519
    Cartório da Presidência
    3287-2527
    3287-2529
    3287-2531
    Comissão Permanente de Processo Disciplinar – CPPD
    3287-2657
    3287-2658
    [email protected] T1 4º andar
    Assessoria de Planejamento 3287-2870
    3287-2871
    3287-2873
    3287-2874
    3287-2877
    3287-2878
    3287-2882
    3287-2883
    09551
    09552
    [email protected] T1 8º andar
    Assessoria de Precatórios 3287-2980 [email protected] T1 8º andar
    Coordenadoria de Magistrados 3287-2532
    3287-2533
    [email protected] T2 8º andar
    • Coordenador dos Magistrados
    3287-2507
    • Assessoria
    3287-2534
    3287-2535*
    3287-2536*
    3287-2537
    3287-2538*
    3287-2539
    3287-2540
    3287-2541*

    ORGÃOS LIGADOS AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Auditoria Interna

    3287-2897
    3287-2889
    3287-2895
    3287-2887
    3287-2892
    3287-2888
    3287-2896
    3287-2885*
    3287-2891
    3287-2899
    3287-2898 – Fax

    09555
    09556
    09557
    [email protected] UPC 4º andar
    Casa Militar 3287-2549
    3287-2550
    3287-2554 – Fax
    [email protected] T1 8º andar – sala 809
    Comissão de Gestão Socioambiental 3287-8530 [email protected]
    Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ)
    3287-2623
    3287-2624
    3287-2625
    3287-2626
    [email protected] UPC 3º andar – sala 1302
    Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) 3287-2636 [email protected] T1 2ª andar
    Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ)
    3287-2662
    3287-2663
    3287-2664
    3287-2665
    3287-2666
    [email protected] T1 6º andar
    Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos – COJEPEMEC
    3287-2932
    3287-4978
    3287-2937
    3287-2938
    3287-2976
    3287-4980
    3287-4981
    3287-7375
    [email protected] T1 HS – Sala 05
    Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF)
    3287-1001
    3287-2580
    [email protected] T1 3º andar
    • Juiz Coordenador
    3287-2571
    Núcleo de Comunicação Institucional [email protected] T1 9º andar
    • Assessoria de Imprensa
    3287-2905
    3287-2911
    3287-2912
    [email protected] T1 7º andar
    • Assessoria de Cerimonial
    3287-2544
    3287-2545
    3287-2546 – fax
    [email protected] T2 8º andar
    Ouvidoria do Poder Judiciário de Santa Catarina 3287-2960 09553 T1 Térreo
    Procurador do Estado 3287-2522
    • Assessoria
    3287-2516 [email protected]

    GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA T2 7º andar
    • Recepção e agenda
    3287-4122
    3287-4123
    [email protected]
    • Secretaria da Comissão de Jurisprudência
    3287-4127*
    • Secretaria da Comissão de Regimento Interno
    3287-4126
    • Secretaria da Comissão de Divisão e Organização Judiciárias
    3287-4128
    • Secretário Jurídico
    3287-4121
    • Oficial de Gabinete
    3287-4123

    GABINETE DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargador GETÚLIO CORRÊA
    T2 7º andar
    • Secretário Jurídico
    3287-3200
    • Oficial de Gabinete
    3287-3204
    Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP T1 6º andar
    • Coordenador
    3287-7352*

    GABINETE DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargador GERSON CHEREM II
    * Telefone/WhatsApp
    T2 7º andar
    • Recepção
    3287-3398
    • Setor de análise de requisitos extrínsecos
    3287-3382
    • Setor de análise de requisitos intrínsecos
    3287-3398

    CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
    TELEFONE
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargadora DENISE VOLPATO
    Central de atendimento 3287-2765
    3287-2764
    T1 12º andar
    Central de atendimento do Foro Extrajudicial 3287-2723
    Recepção 3287-2761
    3287-2762
    T1 11º andar
    Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça 3287-2736
    3287-2769
    [email protected] T1 11º andar
    Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial 3287-3163 T1 12º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2731 T1 11º andar
    • Núcleo I – Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
    3287-2721
    3287-2715
    [email protected] T1 11º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2710 T1 11º andar
    • Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos
    3287-2708
    3287-2785
    [email protected] T1 11º andar
    • Núcleo III – Foro Judicial
    3287-2797
    3287-2711
    [email protected] T1 11º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2722 T1 12º andar
    • Núcleo IV – Extrajudicial
    3287-2723 [email protected] T1 12º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2734 T1 11º andar
    • Núcleo V – Direitos Humanos
    3287-2735
    3287-2793
    [email protected] T1 11º andar
    Secretaria 3287-2741 [email protected] T1 11º andar
    Assessoria Jurídica do Corregedor 3287-2736
    3287-2769
    3287-2713
    T1 11º andar
    Divisão Administrativa – Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2755 [email protected] T1 11º andar
    Divisão Judiciária 3287-2744 [email protected] T1 11º andar
    • Seção de Registro de Atividades Judiciais
    3287-2746 [email protected] T1 11º andar
    • Seção de Controle dos Serviços Auxiliares
    3287-2745 [email protected] T1 11º andar
    • Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos
    3287-2748 [email protected] T1 11º andar
    • Seção de Gestão das Tabelas Processuais
    3287-2747 [email protected] T1 11º andar
    CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção 3287-2783
    3287-2738
    [email protected] T1 12º andar
    Assessoria da Apoio Judicial e Inovação 3287-2705
    3287-2707
    [email protected] T1 12º andar
    Assessoria de Custas 3287-2724
    3287-2726
    [email protected] T1 12º andar
    Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2751
    3287-2754
    [email protected] T1 12º andar
    Suporte Técnico de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2777 [email protected] T1 12º andar

    DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção
    3287-2946
    3287-2947*
    09545
    09546
    T1 8º andar
    Assessoria Especial 09547 T1 8º andar
    Secretaria Executiva
    3287-2942*
    3287-2950
    3287-2957
    T1 8º andar
    Secretaria de Gestão Socioambiental T1 8º andar

    DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA TELEFONE/
    WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção 3287-7700 [email protected] UPC 12º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7702*
    3287-7704*
    Assessoria Técnica 3287-7711
    3287-7712*
    3287-7715*
    3287-7717*
    3287-7718
    [email protected] UPC 12º andar
    Divisão de Projetos 3287-7760* [email protected] UPC 11º andar
    • Seção de Arquitetura
    3287-7761
    3287-7762
    3287-7763
    3287-7764
    3287-7765
    3287-7766
    [email protected]
    • Seção de Engenharia
    3287-7781*
    3287-7782
    3287-7783*
    3287-7784*
    3287-7785*
    3287-7786
    3287-7787
    3287-7788
    3287-7790*
    [email protected]
    • Seção Orçamento e Custo
    3287-7791
    3287-7793
    3287-7794
    3287-7796
    3287-7797
    [email protected] UPC Ático
    Divisão de Fiscalização 3287-7720* [email protected] UPC 11º andar
    • Seção de Fiscalização de Engenharia Civil
    3287-7721*
    3287-7722
    3287-7723*
    3287-7724*
    3287-7725*
    3287-7726
    [email protected]
    • Seção de Fiscalização de Engenharia Elétrica e Mecânica
    3287-7731*
    3287-7732
    3287-7733
    3287-7734
    3287-7735
    [email protected]
    Divisão de Manutenção Predial de 1º Grau 3287-7740* [email protected] UPC 10º andar
    • Seção de Manutenção Civil de 1º Grau
    3287-7741*
    3287-7742*
    3287-7745
    3287-7746
    3287-7747
    3287-7748
    [email protected]
    • Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 1º Grau
    3287-7751*
    3287-7752
    3287-7753
    3287-7755*
    3287-7756
    3287-7759
    [email protected]
    Divisão de Manutenção Predial de 2º Grau 3287-7810*
    3287-7777
    [email protected] T1 13º andar
    • Seção de Manutenção Civil de 2º Grau
    3287-7801*
    3287-7803
    3287-7805*
    [email protected]
    • Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 2º Grau
    3287-7821
    3287-7822
    3287-7823
    3287-7824
    3287-7826
    3287-7827
    3287-7804
    [email protected]

    DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-1920* 09516 [email protected] T1 13º andar
    Assessoria Técnica 3287-1923
    3287-1925
    09517
    09518
    [email protected] T1 13º andar
    Divisão Administrativa
    [email protected] T1 13º andar
    • Seção de Controle de Custos
    3287-1948
    3287-1987*
    3287-7169*
    3287-7178
    [email protected] T1 13º andar
    • Seção de Correspondência
    3287-1956
    3287-1957
    3287-7152
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Gestão de Contratos
    3287-7123*
    3287-1926*
    3287-7177*
    3287-7126
    3287-7127
    [email protected] T1 13º andar
    Divisão de Serviços Gerais 3287-1915 [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Apoio
    • Portaria do HS
    3287-1914
    3287-1900
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Serviços Gerais
    3287-1990
    3287-1960
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Serviços e Gestão de Coworking
    3287-7100
    3287-7107
    [email protected] UPCTérreo

     

    Divisão de Transporte 3287-1940*
    3287-1998*
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Gerenciamento da Frota
    3287-1954*
    3287-1952*
    3287-7151
    3287-1949*
    3287-7134
    3287-1950
    98813-2046
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Manutenção da Frota
    3287-7133
    3287-7130
    3287-1999
    3287-7120
    3287-1946
    [email protected] T1 Térreo

    DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção – Gabinete da Diretora [email protected] UPC5º andar
    Assessoria Técnica UPC5º andar
    Divisão de Almoxarifado
    3287-2058
    3287-2050*
    3287-2060
    09521 [email protected] BR-101
    • Seção de Recebimento de Materiais
    [email protected] BR-101
    • Seção de Atendimento e Expedição de Materiais
    BR-101
    Divisão de Contratos, Convênios e Registro de Preços [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Controle e Acompanhamento Contratual
    3287-2015* [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Elaboração
    3287-2012* [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Registro de Preços
    3287-2049*
    3287-2038
    3287-8263
    3287-8217
    3287-2009
    3287-8222
    [email protected] UPC5º andar
    Divisão de Patrimônio 09522 [email protected] BR-101
    • Seção de Registro Patrimonial

    3287-2071
    3287-2084
    3287-2072*

    [email protected] BR-101
    • Seção de Controle e Alienação de Bens Móveis
    3287-2086
    3287-2085*
    [email protected] BR-101
    Divisão de Licitação e Compras Diretas [email protected] UPC5º andar
    • Recepção
    3287-2034 09519 UPC5º andar
    • Seção de Aquisição Direta

     

    3287-2024
    3287-2037
    3287-2040
    3287-2043
    3287-8291
    [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Gerenciamento de Licitações
    3287-2004
    3287-8230
    3287-8285
    3287-8290
    [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Controle de Fornecedores
    3287-2034
    3287-2035
    3287-2036
    3287-2044
    fornecedor@tjsc.jus.br UPC 5º andar
    • Pregoeiros
    3287-2028
    3287-2030
    3287-2093
    3287-8227
    3287-8228
    3287-8295
    [email protected] UPC 5º andar

    DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção
    3287-2100
    09523 [email protected] UPC 4º andar
    Gabinete do Diretor UPC 4º andar
    Assessoria Técnica
    Divisão de Contabilidade
    3287-2121
    [email protected] UPC 4º andar
    • Seção de Custas e Valores
    [email protected]
    • Seção de Escrituração
    [email protected]
    • Seção de Liquidação de Despesa
    [email protected]
    • Seção de Retenções Tributárias
    3287-2121*
    3287-2122*
    [email protected]
    Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais 3287-2140
    3287-2141
    3287-2142*
    3287-2143
    3287-2144*

    3287-2148
    09525 [email protected] UPC 4º andar
    • Seção de Pagamento de Depósitos Judiciais
    3287-2146 [email protected]
    Divisão de Orçamento
    3287-2150
    [email protected] UPC 4º andar
    • Seção de Prestação de Contas
    3287-2151*
    3287-2152
    3287-2166*
    09524 [email protected]
    • Seção de Execução Orçamentaria

    3287-2168
    3287-2157
    3287-2158*

    [email protected]
    • Seção de Acompanhamento e Projeção Orçamentaria
    [email protected]
    Divisão de Tesouraria [email protected] UPC 4º andar
    • Seção de Controle de Pagamentos

    3287-2181*
    3287-2182
    3287-2159

    [email protected]
    • Seção de Cobrança de Custas Finais – GECOF
    3287-2190
    3287-2194
    3287-2195
    [email protected]

    DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS TELEFONE /WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Gabinete Diretor 3287-7454 [email protected] UPC 10º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7500* [email protected] UPC 10º andar
    Central de Atendimento 3287-7506 09526 [email protected] UPC 10º andar
    Gabinete Diretor
    Assessoria Técnica
    3287-7502
    3287-7503*
    3287-7504*
    3287-7508
    [email protected] UPC 10º andar
    Divisão de Registros Funcionais UPC 10º andar
    • Seção de Direitos e Deveres
    3287-7401*
    3287-7409*
    3287-7410*
    3287-7513*
    3287-7403*
    3287-7515*
    3287-7516*
    [email protected]
    • Seção de Registros Funcionais
    3287-7520*
    3287-7405*
    3287-7522*
    3287-7523*
    09528 [email protected]
    Divisão de Gestão de Cargos
    * Telefone/WhatsApp
    09529 [email protected] UPC 11º andar
    • Seção de Controle de Cargos
    • Núcleo de cargos comissionados
    3287-7539
    3287-7544
    3287-7593
    [email protected]
    • Núcleo de cargos efetivos
    3287-7452
    3287-7451
    3287-7456
    3287-7540
    3287-7541
    [email protected]
    • Seção de Terceirizados e Estagiários

    * Telefone/WhatsApp

    3287-7550
    3287-7553
    3287-7434
    [email protected]
    [email protected]
    • Núcleo de Terceirizados

    * Telefone/WhatsApp

    3287-7432
    3287-7552
    3287-7433
    3287-7550*
    [email protected] 
    • Núcleo de Estagiários e Voluntários
    3287-7553
    3287-7435
    [email protected]
    [email protected]
    • Seção de Análise de Cargos
    3287-7588
    3287-7406
    3287-7430
    3287-7464
    3287-7465
    3287-7466
    [email protected]
    Divisão de Remuneração e Benefícios 09527 [email protected] UPC 10º andar
    • Seção de Preparo de Folha Pagamento
    3287-7570
    3287-7571
    3287-7572
    3287-7576
    3287-7545
    [email protected]
    • Seção de Controle de Folhas de Pagamento
    3287-7579*
    3287-7512
    3287-7575
    3287-7580
    3287-7583
    3287-7499
    [email protected]
    • Seção de Benefícios
    3287-7569
    3287-7564
    3287-7565
    3287-7568
    3287-7566
    [email protected]
    • Seção de Regime Geral de Previdência
    3287-7561
    3287-7562
    3287-7577
    [email protected]
    Divisão de Desenvolvimento de Pessoas 3287-7534* [email protected] UPC 11º andar
    • Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas
    3287-7537*
    3287-7546
    3287-7555
    [email protected] 
    • Seção de Acompanhamento de Pessoas
    3287-7585
    3287-7536
    3287-7535
    3287-7586
    [email protected]
    • Seção Psicossocial Organizacional
    3287-7548*
    3287-7559
    3287-7598
    3287-7460
    3287-7471
    [email protected]

    DIRETORIA DE SAÚDE TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    Diretor
    3287-7601
    [email protected] T1 4º andar
    Recepção e Agendamento de Consultas
    3287-7600
    3287-7610
    [email protected] T1 5º andar
    Assessoria Técnica
    3287-7602
    09530
    09531
    [email protected] T1 4º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos
    3287-7639
    [email protected] T1 4º andar
    Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
    3287-7608
    09532 [email protected] T1 5º andar
    • Secretaria da Junta Médica
    3287-7606
    [email protected] T1 5º andar
    Divisão de Assistência à Saúde
    3287-7638
    [email protected] T1 5º andar
    • Seção Odontológica
    3287-7600
    [email protected] T1 5º andar
    • Seção de Pronto Atendimento
    3287-7633
    [email protected] T1 5º andar
    • Seção de Atenção Integral à Saúde
    3287-7641 [email protected] T1 5º andar
    • Seção de Farmácia
    3287-7635
    3287-7636
    3287-7637
    [email protected] T1 Térreo
    Divisão de Projetos de Ação em Saúde
    3287-7629
    [email protected] T1 12º andar
    • Seção de Ergonomia
    3287-7628
    [email protected] T1 12º andar
    • Seção de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
    3287-7612
    [email protected] T1 12º andar

    DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Suporte ao Usuário
    3287-2330
    09502 UPC 9º andar
    Gabinete do Diretor 09500 [email protected] UPC 9º andar
    Assessoria 3287-2300 [email protected] UPC 9º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-2300
    Divisão de Apoio à Gestão e Governança de TI
    3287-8050
    [email protected] UPC 9º andar
    • Seção de Contratações e Orçamento de TI
    3287-8050
    [email protected]
    • Seção de Portfólio de Projetos e Produtos de TI
    3287-8050
    [email protected]
    • Seção de Serviços e Processos de TI
    3287-8050 [email protected]
    • Seção de Análise e Gestão de Dados
    3287-8050 [email protected]
    Divisão de Sistemas Administrativos
    3287-2360
    [email protected] UPC 7º andar
    • Seção de Desenvolvimento de Sistemas
    3287-2360

     

    [email protected]
    • Seção de Provimento de Sistemas com Apoio Externo
    3287-2360
    [email protected]
    • Seção de Sustentação de Sistemas
    3287-2360 [email protected]
    • Seção de Arquitetura de Sistemas
    3287-2360 [email protected]
    Divisão de Sistemas Judiciais

    3287-2387

    [email protected] UPC 8º andar
    • Seção de Gestão da Evolução
    3287-2209* [email protected]  
    • Seção de Gestão do Desenvolvimento

    3287-2240

    [email protected]  
    • Seção de Gestão da Qualidade

    3287-2381

    [email protected]  
    • Seção de Gestão da Interoperabilidade

    3287-2254

    [email protected]  
    • Seção de Gestão da Operação

    3287-7976

    [email protected]  
    Divisão de Redes de Comunicação 3287-2270 [email protected] UPC 6º andar
    • Seção de Sistemas de Proteção
    3287-2264
    [email protected]
    • Seção de Administração de Redes
    3287-7905
    [email protected]
    • Seção de Telecomunicações
    3287-2274
    [email protected]
    Divisão de Suporte e Gestão de Ativos de TI
    3287-2311
    [email protected] UPC 9º andar
    • Seção de Atendimento ao Usuário
    3287-2334
    • Seção de Suporte à Microinformática

    3287-2390

    [email protected]
    • Seção de Gerenciamento e Manutenção de Equipamentos de TI

    3287-2326

    [email protected]
    • Seção de Gestão de Configurações e Homologação
    3287-7931
    [email protected]
    • Seção de Apoio Administrativo
    3287-2329*
    3287-2325*
    [email protected]
    [email protected]
    Divisão de Infraestrutura de TI
    3287-2290
    [email protected] UPC 6º andar
    • Seção de Servidores e Armazenamento
    3287-2281 [email protected]
    • Seção de Banco de Dados
    3287-2292 [email protected]
    • Seção de Infraestrutura de Sistemas
    3287-2297 [email protected]

    DIRETORIA-GERAL JUDICIÁRIA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção
    3287-2921
    3287-2930
    09549 [email protected] T1 8º andar
    Assistente Atividades Específicas 3287-2959 T1 8º andar
    Assessoria
    3287-2922
    3287-2929
    3287-2944
    09548 [email protected] T1 8º andar
    Secretaria do Tribunal Pleno
    3287-2926
    [email protected] T1 8º andar
    Secretaria do Órgão Especial
    3287-2926*
    3287-2927
    3287-2925
    [email protected] T1 8º andar
    Secretaria do Conselho da Magistratura e do Conselho Políticas Jurisdicionais e Administrativas 3287-2923* [email protected]

    [email protected]

    T1 8º andar
    Secretaria Administrativa das Turmas de Recursos e Secretaria da Turma de Uniformização 3287-2594 [email protected] T1 8º andar
    Secretaria Única das Turmas Recursais 3287-8401
    3287-8402
    3287-8403
    3287-8404
    [email protected] UPC 3º andar
    Divisão de Suporte à Jurisdição de Segundo Grau 3287-2928 [email protected] T1 8º andar
    Núcleo de Assessoramento da Câmara de Recursos Delegados 3287-7379
    3287-7380
    3287-7381
    [email protected] T1 13º andar

    DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Atendimento ao usuário – informações processuais
    3287-1859
    T2 Térreo
    Recepção Diretor 3287-1701 T2 Térreo
    Assessoria Técnica 3287-1701 T2 Térreo
    Assessoria de Cadastramento Processual 3287-1701 T2 Térreo
    Divisão de Protocolo Judicial 3287-1855* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Preparo, Custas e Recolhimento
    3287-1727
    3287-1726*
    [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Protocolo Judicial e Informações
    3287-1868 [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Triagem e Registro de Petições
    3287-1846* [email protected] T2 Térreo
    Divisão de Distribuição
    3287-1704
    [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Autuação e Apoio
    3287-1887
    [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Tramitação
    [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Migração de Processos Físicos
    3287-1720* [email protected] T2 Térreo
    Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores 09540 [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    • Recepção Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores
    3287-1740
    09539 T2 Térreo|Sala 23
    • Seção de Oficial de Justiça
    3287-1760
    [email protected] T1 13º andar
    • Seção de Mandados e Cartas
    [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público 3287-1762* [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 6ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 7ª Câmara de Direito Civil 3287-1745* [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da Seção Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Primeiro Grupo de Direito Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Segundo Grupo de Direito Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara Criminal 3287-1774* [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria de Processamento de Ações Penais Originárias 3287-1883* [email protected] T2 Térreo

    DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287- 2400 [email protected] T1 11º andar
    Assessoria Técnica
    3287- 2404
    3287- 2409
    [email protected] T1 11º andar
    Capela Ecumênica 3287-2490
    Divisão de Arquivo 3287-2499
    3287-2494
    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Arquivo Definitivo de Primeiro Grau
    3287-2472
    3287-2475
    3287-2477
    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Arquivo Definitivo de Segundo Grau

    3287-2497

    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Arquivo Temporário
    3287-2492
    3287-2422
    3287-2423
    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Virtualização de Processos Físicos
    3287-8101
    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Logística de Acervos Arquivísticos
    3287-2476
    3287-2473
    [email protected] PALHOÇA
    Divisão de Atendimento ao Usuário 3287-2460* [email protected] T1 10º Andar|Mezanino
    • Seção de Protocolo/Suporte SEI
    3287-2461* [email protected] T1 3º Andar|Mezanino
    • Seção de Atendimento e Informações
    3287-8111
    [email protected] T1 10º Andar|Mezanino
    Divisão de Documentação e Memória do Judiciário
    3287-2430
    [email protected] UPC 1º Andar
    • Seção de Análise e Eliminação de Autos Findos e Documentos
    3287-2431
    3287-2433
    [email protected] UPC 1º Andar
    • Seção de Museu
    3287-2436
    3287-2437
    3287-2438
    [email protected] T1 HS
    • Seção de Publicações
    3287-2432 [email protected] UPC 1º Andar
    Divisão de Pesquisa e Informação
    3287-2440
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Aquisição e Baixa
    3287-2442 [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Bibliotecas
    3287-2444
    [email protected]
    • Seção de Processamento Técnico
    3287-2447
    [email protected] T1 Térreo
    Revista Jurisprudência Catarinense
    3287-2425
    T1 11º andar
    Secretaria Técnica de Elaboração Normativa 3287-2406 [email protected] T1 11º andar

    DIRETORIA DE RECURSOS E INCIDENTES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção Diretor
    * Telefone/WhatsApp
    3287-1500* [email protected] T1 Térreo |Sala 15
    Assessoria Técnica 3287-1502*
    3287-1503*
    T1 Térreo
    Divisão de Editais 3287-1511* [email protected] T1 Térreo |Sala 16
    • Seção de Elaboração de Editais
    3287-1515* [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Análise de Processos
    3287-1516 [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Intimações e Controle de Prazos
    3287-1544 [email protected] T1 Térreo
    Divisão de Cumprimento de Acórdão e Processamento de Incidentes 3287-1572* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
    • Seção de Cadastro de Incidentes
    3287-1555* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
    • Seção de Cumprimento de Acórdãos
    3287-1556* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
    • Seção de Baixa e Arquivamento de Processos
    3287-1579* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
    Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores

    * Telefone/WhatsApp

    3287-1589* [email protected] T2 Térreo |Sala 22
    • Seção de Cadastramento e Processamento
    3287-1609* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Cumprimento de Despachos
    3287-1619* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Integração com os Tribunais Superiores
    3287-1601* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Recursos Julgados pelos Tribunais Superiores
    3287-1629* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Processamento de Agravos
    3287-1642* [email protected] T2 Térreo

    DIRETORIA DE SUPORTE À JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção Diretor 3287-7317 [email protected] T1 Térreo |Sala 15
    Juiz Coordenador 3287-2588* [email protected] T2 8º andar
    Assessoria Técnica 3287-7317 [email protected] UPC Sala 802
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7339 [email protected] UPC Sala 802
    Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau 3287-2434 [email protected] PALHOÇA
    Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais 3287-7330 [email protected] UPC Sala 202
    Divisão de Tramitação Remota das Execuções Penais 3287-7315 [email protected] UPC Sala 201
    Divisão de Tramitação Remota Penal 3287-7344 [email protected] UPC Sala 201
    Divisão de Tramitação Remota de Direto Bancário 3287-5712 [email protected] UAL
    Divisão de Apoio Judiciário 3287-2247 [email protected] UPC Sala 801
    • Suporte Eproc
    3287-0800

    GABINETES DOS DESEMBARGADORES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    ALEXANDRE D’IVANENKO   T2 4º andar|Sala 408
    • Recepção
    3287-4042  
    • Assessoria
    3287-4043
    3287-4044
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4041  
    ALTAMIRO DE OLIVEIRA T2 7º andar|Sala 703
    • Recepção
    3287-4122
    • Oficial de Gabinete
    3287-4123
    • Secretário Jurídico
    3287-4121
    ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE T1 3º andar|Sala 307
    • Recepção
    3287-4022
    • Assessoria
    3287-4023
    • Secretário Jurídico
    3287-4021
    ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO T1 4º andar|Sala 405
    • Assessoria
    3287-3061
    ANDRÉ CARVALHO T1 9º andar|Sala 906
    • Oficial de Gabinete
    3287-3809
    • Secretário Jurídico
    3287-3801
    ANDRÉ LUIZ DACOL T2 6º andar|Sala 604
    • Oficial de Gabinete
    3287-4243  
    • Secretário Jurídico
    3287-4241*  
    ANTONIO DO REGO MONTEIRO ROCHA   T2 7º andar|Sala 710
    • Recepção
    3287-3462*  
    ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA   T1 5º andar|Sala 501
    • Assessoria
    3287-3563
    • Secretário Jurídico
    3287-3561
    ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA T1 10º andar|Sala 1007
    • Assessoria
    3287-4142
    3287-4143
    • Secretário Jurídico
    3287-4141
    ARTUR JENICHEN FILHO T1 3º andar|Sala 304
    • Recepção
    3287-3302
    • Assessoria
    3287-3303
    3287-3304
    3287-3305
    3287-3306
    3287-3307
    3287-3308
    BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA T1 5º andar|Sala 507
    • Secretário Jurídico
    3287-3541
    CARLOS ADILSON SILVA
    *Telefone/WhatsApp
    T2 3º andar|Sala 308
    • Assessoria
    3287-4541
    • Oficial de Gabinete
    3287-4542
    • Secretário Jurídico
    3287-4541*
    CARLOS ALBERTO CIVINSKI [email protected] T1 4º andar|Sala 408
    • Recepção
    3287-4443*
    • Secretário Jurídico
    3287-4441*  
    • Oficial de Gabinete
    3287-4449*
    CARLOS ROBERTO DA SILVA
    * Telefone/WhatsApp
    T1 7º andar|Sala 702
    • Assessoria
    3287-3361*
    CID JOSÉ GOULART JÚNIOR   T2 3º andar|Sala 312
    • Recepção
    3287-3722  
    • Secretário Jurídico
    3287-3721*  
    CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER   T1 2º andar|Sala 208
    • Recepção
    3287-4843  
    CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA   T1 7º andar|Sala 704
    • Recepção
    3287-4762
    • Secretário Jurídico
    3287-4761
    • Assessoria
    3287-4763
    3287-4764
    3287-4765
    3287-4766
    3287-4767
    3287-4773
    CLAUDIO BARRETO DUTRA
    * Telefone/WhatsApp
      T2 6º andar|Sala 609
    • Recepção
    3287-3089  
    • Secretário Jurídico
    3287-3081*
    • Oficial de Gabinete
    3287-3082  
    DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI T1 1º andar|Sala 107
    • Recepção
    3287-3262  
    • Assessoria
    3287-3263  
    • Secretário Jurídico
    3287-3261
    DENISE VOLPATO T1 11º andar|CGJ
    • Recepção
    3287 4483
    3287 4487
    • Secretário Jurídico
    3287-4481
    DINART FRANCISCO MACHADO T1 1º andar|Sala 106
    • Recepção
    3287-3022
    • Assessoria
    3287-3023
    3287-3024
    3287-3025
    3287-3026
    • Secretário Jurídico
    3287-3021
    DIOGO NICOLAU PÍTSICA [email protected] T1 9º andar|Sala 902
    • Recepção
    3287-4708
    3287-4709
    • Assessoria
    3287-4703
    3287-4707
    3287-4706
    • Secretário Jurídico
    3287-4701
    EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK T1 3º andar|Sala 306
    • Assessoria
    3287-4322
    3287-4323
    • Secretário Jurídico
    3287-4321
    EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR T1 3º andar|Sala 302
    • Assessoria
    3287-4361
    • Secretário Jurídico
    3287-4361
    ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA   T2 5º andar|Sala 508
    • Recepção
    3287-3103  
    • Assessoria
    3287-3102  
    • Secretário Jurídico
    3287-3101  
    FERNANDO CARIONI   T2 4º andar|Sala 409
    • Recepção
    3287-3482  
    • Assessoria
    3287-3483
    3287-3484
    3287-3485
    3287-3486
    3287-3487
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3481*  
    FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM T1 7º andar|Sala 707
    • Secretária Jurídica
    3287-3521*
    • Assessoria
    3287-3522
    3287-3523
    FRANCISCO OLIVEIRA NETO
    * Telefone/WhatsApp
      T2 3º andar|Sala 301
    • Recepção
    3287-4871
    3287-4870
     
    • Assessoria
    3287-4863
    3287-4864
    3287-4865
    3287-4866
    3287-4869
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4861*  
    GERSON CHEREM II T2 2º andar|Sala 204
    • Recepção
    3287-3007
    • Assessoria
    3287-3006
    GETÚLIO CORRÊA
    * Telefone/WhatsApp
      [email protected] T2 2º andar|Sala 213
    • Recepção
    3287-3702*
    3287-3703
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3701*
    • Oficial de Gabinete
    3287-3704*
    • Assessor de Gabinete
    3287-3709*
    GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA T2 5º andar|Sala 504
    • Recepção
    3287-4742  
    • Assessoria
    3287-4749
    3287-4747
    3287-4748
    3287-4750
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4741
    GUILHERME NUNES BORN T1 2º andar|Sala 206
    • Recepção
    3287-3043  
    • Assessoria
    3287-3044
    3287-3045
    3287-3046
    3287-3047
    • Secretário Jurídico
    3287-3041*
    HAIDÉE DENISE GRIN   T1 10º andar|Sala 1002
    • Assessoria
    3287-3602
    3287-3603
    HÉLIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS   T1 4º andar|Sala 407
    • Recepção
    3287-3342
    • Assessoria
    3287-3342
    • Secretária Jurídica
    3287-3341
    HÉLIO DO VALLE PEREIRA T2 4º andar|Sala 404
    • Recepção
    3287-3982
     
    • Assessoria
    3287-3983
    3287-3988
    • Secretário Jurídico
    3287-3981
    3287-3984
    HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO T1 4º andar|Sala 404
    • Recepção
    3287-3128
    • Assessoria
    3287-3122
    3287-3123
    3287-3124
    3287-3125
    • Secretária Jurídica (Juliane Karina Honorio de Oliveira Latocheski)
    3287-3121
    • Secretário Jurídico (Gibran de Lima de Souza)
    3287-3125
    JAIME MACHADO JÚNIOR T2 2º andar |Sala 205
    • Recepção
    3287-3402      
    • Assessoria
    3287-3403      
    • Secretário Jurídico
    3287-3401
    JAIME RAMOS

    *Telefone/WhatsApp

      T1 6º andar|Sala 603
    • Secretário Jurídico
     
    JAIRO FERNANDES GONÇALVES   T1 10° andar|Sala 1005
    • Recepção
    3287-4663  
    • Assessoria
    3287-4662  
    • Secretário Jurídico
    3287-4661  
    JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
    * Telefone/WhatsApp
    T1 2º andar|Sala 204
    • Recepção
    3287-4931  
    • Secretário Jurídico
    3287-4921*
    JÂNIO DE SOUZA MACHADO   T2 5º andar|Sala 513
    • Recepção
    3287-3922  
    • Assessoria
    3287-3923
    3287-3924
    3287-3927
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3921*  
    JOÃO HENRIQUE BLASI   T2 7º andar
    JORGE LUIZ DE BORBA
    * Telefone/WhatsApp
      T2 6º andar|Sala 613
    • Recepção
    3287-4382*  
    • Assessoria
    3287-4385
    3287-4387*
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4381*  
    JOSÉ AGENOR ARAGÃO   T1 9º andar|Sala 901
    • Recepção
    3287-8682
    • Secretário Jurídico
    3287-8681
    (47) 99736-1455
    JOSÉ ANTÔNIO TORRES MARQUES   T2 6º andar |Sala 612
    • Recepção
    3287-3500
    3287-3501
     
    • Assessoria
    3287-3503  
    • Secretário Jurídico
    3287-3502
    JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER   T1 10º andar|Sala 1001
    • Recepção
    3287-4302  
    • Assessoria
    3287-4303  
    • Secretário Jurídico
    3287-4301  
    JOSÉ EVERALDO SILVA   T1 7º andar|Sala 705
    • Assessoria
    3287-4823
    3287-4829
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4821  
    JOSÉ MAURÍCIO LISBOA T1 2º andar|Sala 207
    • Recepção
    3287-3423
    • Assessoria
    3287-3422
    • Secretário Jurídico
    3287-3421
    JÚLIO CÉSAR KNOLL   T1 3º andar|Sala 305
    • Recepção
    3287-4882
    3287-4885
    • Assessoria
    3287-4888
    3287-4884
    • Secretário Jurídico
    3287-4881*
    JÚLIO CÉSAR MACHADO DE MELO   T1 6º andar|Sala 601
    • Recepção
    3287-3963
    • Assessoria
    3287-3962
    LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN   T2 4º andar|Sala 405
    • Recepção
    3287-4902*  
    • Assessoria
    3287- 4904
    3287- 4906
    3287- 4909
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4901*
    3287-4911
     
    LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI T1 6º andar|Sala 606
    • Secretário Jurídico
    • Assessoria
    3287-4281*
    3287-4282
    LUIZ CESAR SCHWEITZER T1 12º andar|Sala 1206
    • Recepção
    3287-3222  
    • Assessoria
    3287-3223  
    • Secretário Jurídico
    3287-3221  
    LUIZ CEZAR MEDEIROS   T2 5º andar Sala 512
    • Oficial de Gabinete
    3287-3321  
    • Secretário Jurídico
    3287-3322  
    LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH T1 10º andar|Sala 1003
    • Recepção
    3287-3862
    • Secretário Jurídico
    3287-3861
    LUIZ FERNANDO BOLLER
    * Telefone/WhatsApp
      T2 5º andar|Sala 509
    • Recepção
    3287-4462
    3287-4474
     
    • Assessoria
    3287-4473  
    • Secretário Jurídico
    3287-4461*  
    LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA   T1 4º andar|Sala 401
    • Recepção
    3287-8623  
    • Assessoria
    3287-8622
    3287-8624
    3287-8625
     
    • Secretário Jurídico
    3287-8621  
    LUIZ ZANELATO
    * Telefone/WhatsApp
    T1 7º andar|Sala 706
    • Recepção
    3287-3143
    • Secretaria Jurídica
    3287-3140*
    MARCOS PROBST T1 9º andar|Sala 908
    • Assessoria
    3287-3882
    [email protected]
    • Secretário Jurídico
    3287-3881
    MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA   T2 6º andar|Sala 601
    • Recepção
    3287-3683  
    • Oficial de Gabinete
    3287-3682  
    NEWTON VARELLA JÚNIOR T1 10º andar|Sala 1004
    • Assessoria
    3287-4563
    3287-4564
    3287-4565
    3287-4567
    • Secretário Jurídico
    3287-4561
    NORIVAL ACÁCIO ENGEL   T1 3º andar|Sala 308
    • Recepção
    3287-8642
    • Assessoria
    3287-8643
    ODSON CARDOSO FILHO T2 6º andar|Sala 605
    • Recepção
    3287-4722
    • Assessoria
    3287-4724
    3287-4731
    3287-4732
    • Secretário Jurídico
    3287-4721
    OSMAR NUNES JÚNIOR T19º andar | Sala 905
    • Recepção
    3287-4422
    • Assessoria
    3287-4423
    • Secretário Jurídico
    3287-4421
    PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA   T1 1º andar|Sala 105
    • Recepção
    3287-4402  
    • Assessoria
    3287-4402  
    • Secretário Jurídico
    3287-4401  
    PAULO ROBERTO SARTORATO
    * Telefone/WhatsApp
      T1 9º andar|Sala 907
    • Secretário Jurídico
    3287-4203*  
    • Oficiala da Justiça
    3287-4201*
    PEDRO MANOEL ABREU
    * Telefone/WhatsApp
      T2 2º andar|Sala 209
    • Recepção
    3287-4082  
    • Assessoria
    3287-4085*
    3287-4086*
    3287-4087*
    3287-4088*
    3287-4090*
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4081*  
    • Oficial de Justiça
    3287-4092*
    RAULINO JACÓ BRUNING
    * Telefone/WhatsApp
      T2 6º andar|Sala 608
    • Recepção
    3287-4642*  
    • Secretária Jurídica
    3287-4641*
    REJANE ANDERSEN   T2 7º andar|Sala 711
    • Recepção
    3287-4223  
    RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
    * Telefone/WhatsApp
      T1 9º andar|Sala 904
    • Recepção
    3287-3642
    3287-3643
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3641*  
    RICARDO ROESLER
    * Telefone/WhatsApp
    T2 2º andar|Sala 213
    • Secretário Jurídico
    3287-3901*
    ROBERTO LUCAS PACHECO

    * Telefone/WhatsApp

      T1 6º andar|Sala 604
    • Recepção
    3287-4062  
    • Assessoria
    3287-4062*
    3287-4063
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4069*  
    ROBSON LUZ VARELLA

    * Telefone/WhatsApp

      T2 4º andar|Sala 413
    • Secretário Jurídico
    3287-4341*
    RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI T2 2º andar|Sala 208
    • Recepção
    3287-4788
    • Secretário Jurídico
    3287-4781*
    • Oficial de Gabinete
    3287-4782*
    ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO T1 1º andar|Sala 108
    • Recepção
    3287-3742
    • Oficial de Gabinete
    3287-3743
    • Secretário Jurídico
    3287-3741
    ROSANE PORTELLA WOLFF T1 4º andar|Sala 402
    • Recepção
    3287-3282
    • Secretário Jurídico
    3287-3281
    RUBENS SCHULZ T112º andar|sala 1205
    • Recepção
    3287-3163
    • Secretário Jurídico
    3287-3161
    3287-3162
    SALETE SILVA SOMMARIVA   T2 4º andar|Sala 412
    • Recepção
    3287-3627  
    • Secretário Jurídico
    3287-3630  
    • Oficial de Gabinete
    3287-3628  
    SALIM SCHEAD DOS SANTOS   T2 2º andar
    Recepção 3287-3662
    Oficial de Gabinete 3287-3661*
    Secretária Jurídica 3287-3663*
    SANDRO JOSÉ NEIS T1 7º andar|Sala 708
    • Secretário Jurídico
    3287-4681
    SAUL STEIL
    * Telefone/WhatsApp
    T2 3º andar|Sala 304
    • Oficial de Gabinete
    3287-4601*
    SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA   T2 4º andar|Sala 401
    • Recepção
    3287-4102
    3287-4103
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4101  
    • Oficial de Gabinete
    3287-4105  
    SELSO DE OLIVEIRA   T1 2º andar|Sala 205
    • Recepção
    3287-3942
    • Secretário Jurídico
    3287-3941
    SÉRGIO RIZELO
    * Telefone/WhatsApp
      T2 2º andar|Sala 212
    • Secretário Jurídico
    3287-3181*  
    SÉRGIO IZIDORO HEIL   T2 7º andar|Sala 707
    • Recepção
    3287-4185  
    • Assessoria
    3287-4182
    3287-4183
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4181  
    SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ   T2 3º andar|Sala 313
    • Recepção
    3287-3442  
    • Assessoria
    3287-3442  
    • Secretário Jurídico
    3287-3441  
    SIDNEY ELOY DALABRIDA   T2 2º andar|Sala 201
    • Recepção
    3287-8663
    • Assessoria
    3287-8662
    • Secretário Jurídico
    3287-8661
    SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO T1 4º andar|Sala 406
    • Assessoria
    3287-4505*
    3287-4506
    • Secretária Jurídica
    3287-4501*
    SÔNIA MARIA SCHMITZ
    * Telefone/WhatsApp
    T2 5º andar|Sala 505
    • Assessoria
    3287-3841*
    3287-3842
    SORAYA NUNES LINS   T1 6º andar|CGJ
    • Recepção
    3287-4630
    • Oficial de Gabinete
    3287-4623
    • Secretário Jurídico
    3287-4621
    TULIO JOSÉ MOURA PINHEIRO   T2 3º andar|Sala 309
    • Recepção
    3287-4263  
    • Assessoria
    3287-4262
    3287-4264
    3287-4265
    3287-4266
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4261  
    VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI   T2 3º andar|Sala 305
    • Secretário Jurídico
    3287-4941
    3287-4947
     
    VILSON FONTANA
    * Telefone/WhatsApp
      T1 1º andar|Sala 104
    • Recepção
    • Assessoria
    • Secretário Jurídico
    3287-8601*
    VOLNEI CELSO TOMAZINI   T2 5º andar
    • Recepção
    3287-4802
    • Secretárias Jurídicas
    3287-4801
    3287-4812
    MARCIO ROCHA CARDOSO

    Juiz de Direito Convocado
    Cooperação/Substituição no Segundo Grau
    3287-3583 T1 10º andar|Sala 1006

    SALAS DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS JULGADORES TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    Sala de Julgamento 01

    3287-4984

    T1 HS
    Sala de Julgamento 02

    3287-4962

    T1 HS
    Sala de Julgamento 03

    3287-4982

    T1 HS
    Sala de Julgamento 04

    3287-4961

    T1 HS
    Sala de Julgamento 101

    3287-4993

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 102

    3287-4992

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 103

    3287-4991

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 104

    3287-4990

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 105

    3287-4995

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 106

    3287-4988

    T2 1º andar

    OUTROS ÓRGÃOS TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    Academia Judicial
    3287-2801
    UAL
    AMC – Associação dos Magistrados Catarinenses
    3231-3000
    ASTJ – Associação dos Servidores do TJ
    3287-7003
    3287-7002
    UPC Térreo
    Biblioteca – Anexo

    3287-2444

    Ministério Público
    3287-4987
    Sala da OAB
    3287-4985
    3287-4986
    T2 1º andar

    Contato das Unidades Administrativas e Judiciais – TJAC – Tribunal de Justiça do Acre

    Telefones - WhatsApp - Varas - Unidades - TJAC

    RIO BRANCO
    1ª Vara Cível
    (68) 99245-1249

    2ª Vara Cível
    (68) 3211-5469

    3ª Vara Cível
    (68) 3211-5473

    4ª Vara Cível
    (68) 3211-5488 
    (68) 99206-4151

    5ª Vara Cível
    (68) 3211-5443

    1ª Vara de Família
    (68) 3211-5476

    2ª Vara de Família
    (68) 99239-1146

    3ª Vara de Família
    (68) 3211-5480

    1ª Vara da Fazenda Pública
    (68) 3211-5483

    2ª Vara da Fazenda Pública
    (68) 3211-5485

    1ª Vara do Tribunal do Júri
    (68) 3211-5441

    2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar
    (68) 3211-5460

    Distribuidor dos Juizados Especiais Criminais/Precatórias Criminais
    (68) 99242-8879

    1ª Vara Criminal
    (68) 9219-7527

    2ª Vara Criminal
    (68) 99226-1095

    3ª Vara Criminal
    (68) 3211-5466

    4ª Vara Criminal
    (68) 3211-5446

    Vara de Delitos de Organizações Criminosas
    (68) 9231-0411

    Vara de Delitos de Roubo e Extorsão
    (68) 3211-5491(Apenas Mensagem) | (68) 99232-2734

    Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Rio Branco – VEPMA
    (68) 99245-1098(68) 992438799 / (68) 992450523

    Vara de Execuções Penais – VEP
    (68) 99236-6398

    Vara de Proteção à Mulher
    (68) 3211-3857

    1º Juizado Especial Criminal
    (68) 99992-4279

    2º Juizado Especial Criminal
    (68) 3212-0571 | (68) 99987-3821

    1º Juizado Especial Cível
    (68) 3211-5509 | (68) 3211-5508 (execução) | (68) 99983-3285

    2º Juizado Especial Cível
    (68) 99983-2438   | (68) 99983-2438

    3º Juizado Especial Cível
    (68) 99984-5998

    1ª Vara da Infância e Juventude
    (68) 3211-5493

    2ª Vara da Infância e Juventude
    (68) 3211-5362

    Distribuidor da Vara da Infância e Juventude
    (68) 99226-1637

    Juizado Especial da Fazenda Pública
    (68) 3211-5532 (Execução)

    Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC
    (68) 99982-2031

    Diretoria do Foro
    (68) 3211-5436

    Comarca de Bujari
    (68) 3231-1099 / (68) 3231-1252

    Comarca de Senador Guiomard
    (68) 3232-3740 / (68) 3232-2464

    Coordenação dos Juizados Especiais e Turma de Uniformização
    (68) 3211-5520

    Distribuidor dos Juizados Especiais Cíveis/Precatórias Cíveis
    (68) 99242-5643

    CONTADORIA TJAC
    (68) 3211-5565

    Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e Cartas Precatórias Cíveis
    (68) 3211-5540

    Vara de Execuções Penais
    (68) 99215-6396

    Vara de Execução Fiscal
    (68) 3211-5507

    Primeira Turma Recursal
    (68) 3211-5505

    Segunda Turma Recursal
    (68) 3211-5528

    Vara de Delitos de Roubo e Extorsão
    (68) 99232-2734

    1ª Vara da Infância
    (68) 99233-5159

    2ª Vara da Infância
    (68) 99234-6275

    1ª Vara Cível
    (68) 99245-1249

    4ª Vara Cível
    (68) 99206-4151

    1ª Vara do Júri
    (68) 99234-7155

    2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar
    (68) 99235-8362

    Vara de Proteção a Mulher
    (68) 99235-9266

    Vara de Execuções Penais
    (68) 99236-6398

    1ª Vara de Família
    (68) 99239-0539

    2ª Vara de Família
    (68) 99239-1146

    3ª Vara de Família
    (68) 99239-1273

    Distribuidor Fórum Cível e Criminal
    (68) 99967-3933

    Central de Atermação do
    Juizado Cível

    (68) 99241-4155

    Central de Atendimento
    (68) 99242-5643

    Contadoria
    (68) 99243-8287

    Central de Mandados
    (68) 99243-8590

    Central de Atermação Juizado Especial Cível
    (68) 99924-4155

    1ª Vara Criminal
    (68) 99219-7527

    2ª Vara Criminal
    (68) 99226-1095

    3ª Vara Criminal
    (68) 99228-9686

    4ª Vara Criminal
    (68) 99229-7056

    3º Juizado Especial Cível
    (68) 99984-5998

    Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de
    Rio Branco
    (68) 99231-0411

    *Atendimento Juízo 100% Digital*


    Vara de Execução Fiscal

    (68) 99249-9518

    4º Vara Cível
    (68) 99206-4151

    1º Vara Cível
    (68) 99245-1249

    1º Vara da Fazenda Pública
    (68) 99202-2745

    Vara de Proteção à Mulher
    (68) 99235-9266

    TELEFONES DO INTERIOR
    ACRELÂNDIA
    Vara Criminal
    (68) 3235-1024
    Vara Criminal
    (68) 99204-7119

    Vara Cível
    (68) 3235-1395

    ASSIS BRASIL
      Vara Única
    (68) 99245-6855
    BUJARI
    Vara Única
    (68) 3231-1252
    Vara Única
    (68) 3231-1099
    CAPIXABA
    Vara Única
    (68) 3234-1015
    Vara Única
    (68) 99243-7515
    FEIJÓ
      Vara Cível
    (68) 3463-2190 (ramal 207)

    Vara Criminal
    (68) 3463-2055 (ramal 215)

    Diretoria do Foro
    (68) 99951-8226
    (68) 98406-2936
    (68) 99248-6526

    JORDÃO
      Vara Única
    (68) 8418-2537
    MÂNCIO LIMA
      Vara Única
    (68) 99964-4065
    (68) 99978-9315
    ACRELÂNDIA
      Vara Cível
    (68) 3235-1395

    Vara Criminal
    (68) 3235-1024

    MANOEL URBANO
    Vara Cível
    (68) 3611-1114

    Vara Criminal
    (68) 99908-8271

    Execução Penal
    (68) 99932-9532

    Vara Cível
    (68) 3611-1114

    Vara Criminal
    (68) 99908-8271

    Execução Penal
    (68) 99932-9532

    MARECHAL THAUMATURGO
      Vara Única
    (68) 99203-8939
    PLÁCIDO DE CASTRO
      Vara Cível
    (68) 98427-6942

    Vara Criminal
    (68) 9210-6969

    Juizados Especiais Cível, da Fazenda Pública e CEJUSC
    (68) 99943-0688

    PORTO ACRE
    Vara Única
    (68) 3233-1040
    (68) 9934-4597
    Vara Única
    (68) 9934-4597
    PORTO WALTER
    Vara Única
    (68) 99211-2887
    Vara Única
    (68) 99211-2887
    RODRIGUES ALVES
      RA
    (68) 3342-1046

    Vara Criminal
    (68) 99282-2476

    Vara Cível
    (68) 99964-1880

    SANTA ROSA DO PURUS
      Vara Única
    (68) 99208-3965
    Telefone Pessoal
    TARAUACÁ
      Vara Cível
    (68)  99973-4405

    Vara Criminal
    (68)  99239-3871

    Juizado Especial Cível
    (68)  99906-3664

    Diretoria do Foro
    (68)  99947-6816

    XAPURI
      Vara Criminal
    (68) 3542-3062

    Vara Cível
    (68) 3542-2522 / 3542-2523

    BRASILÉIA
    Vara Única
    (68) 3546-3307
    (68) 3546-3175
    Vara Única
    (68) 3546-3307
    (68) 3546-3175
    CRUZEIRO DO SUL
    2ª Vara Criminal
    (68) 3311-1656

    Vara da Infância e Juventude
    (68) 32111640

    Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais
    (68) 9 9225-3416

    1ª Vara Criminal
    (68) 99343-8067

    2ª Vara Criminal
    (68) 3311-1656

    1ª Vara Cível
    (68) 99248-7258

    2ª Vara Cível
    (68) 99249-6156

    Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública
    (68) 99921-2826

    Vara da Infância e Juventude
    (68) 3211-1640

    Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais
    (68) 99242-5643

    EPITACIOLÂNDIA
      Vara Única
    (68) 9928-9919
    SENADOR GUIOMARD
      Vara Cível
    (68) 99281-3680

    Vara Criminal
    (68) 99205-7693

    SENA MADUREIRA
    Vara Criminal
    (68) 3612-4140

    Vara Cível
    (68) 3612-2089

     

     

    Mensageiro WhatsApp - Direito Digital - LGPD
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    #237519

    Telefones e E-mails dos Membros do TJPB – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Logomarca TJPB

    Para acessar os currículos, basta clicar no nome do Desembargador.

    DESEMBARGADOR E-MAIL TELEFONE
    DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS [email protected] (83) 3216-1478/1573
    DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO [email protected] (83) 3216-1691/1610
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO [email protected] (83) 3216-1689/1567
    DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO [email protected] (83) 3216-1518/1576
    DES. JOÃO ALVES DA SILVA [email protected] (83) 3216-1558/1811
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA [email protected] (83) 3216-1411/1637
    DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO  [email protected] (83) 3216-1624/1623
    DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ [email protected] (83) 3216-1574
    DES. JOSÉ RICARDO PORTO [email protected] (83) 3216-1661/1680
    DES. LEANDRO DOS SANTOS [email protected] (83) 3216-1477/1575
    DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR [email protected] (83) 3216-1528/1577
    DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS [email protected] (83) 3216-1623/1426
    DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE [email protected] (83) 3216-1632/1472
    DES.  RICARDO VITAL DE ALMEIDA [email protected] (83) 3216-1465/1466
    DESª. Mª DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI [email protected] (83) 3216-1469/1468
    DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES [email protected] (83) 3216-1463/1464
    DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHODES [email protected] (83) 3216-1650/1649
    DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA [email protected] (83) 3216-1668/1666
    DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES [email protected] (83) 3216-1642/1657

     

    E-mails - Correios Eletrônicos - TJDFT
    Créditos: bloomua / Depositphotos

    SÃO PAULO, CAPITAL
    Cejusc Central, Fórum João Mendes Jr
    Endereço Praça João Mendes Jr, s/nº, 2º andar, sala 209
    Telefone (11) 3538-9675
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cejusc Central, Posto Associação Comercial de São Paulo
    Endereço Rua Galvão Bueno, 83, 3º andar, Liberdade
    Telefone (11) 3180-3376
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cejusc Central, Posto CDHU
    Endereço Rua Boa Vista, 170, 2º subsolo, Centro
    Telefone (11) 2505-2582
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual CDHU
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cejusc Central, Posto CRECI
    Endereço Rua Pamplona, 1188, Jd. Paulista (prox. Metrô Trianon-Masp)
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Imobiliário
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cejusc Central, Posto Fazenda Pública (Hely Lopes)
    Endereço Viaduto Dona Paulina, 80, 2º andar, Centro
    Telefone (11) 3489-6746
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cejusc Central, Posto Prefeitura de São Paulo
    Endereço Av. Liberdade, 103, Liberdade
    Telefone (11) 3397-7020
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 16h

    Cejusc Central, Posto SAESP
    Endereço Rua Estados Unidos, 821, Jd. América
    Telefone (11) 3086-3476
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível
    Horário de atendimento 10h às 17h

    Cejusc Central, Posto Saúde Suplementar, ABRAMGE
    Endereço Pça João Mendes, s/n, 2º andar, sala 206, Centro
    Telefone (11) 3538-9675
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Saúde Suplementar
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Cejusc Central, Posto Setor Bancário
    Endereço Pça. João Mendes, s/n, 2º andar, sala 206, Centro
    Telefone (11) 3538-9675
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Butantã, Foro Regional XV
    Endereço Av. Corifeu de Azevedo Marques, 148/ 150, 1º andar, sala 104
    Telefone (11) 4503-9503 (cível)/ 4503-9469 (família)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Pré-Processual:

    Itaquera, Foro Regional VII

    Endereço Estrada de Poá, 696, Guaianases (Jd. Soares)
    Telefone (11) 4635-5930/ 4635-5917
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Processual:
    Endereço Av. Pires do Rio, 3915, Itaquera
    Telefone (11) 3489-2225
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itaquera, Foro Regional VII, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Vicente Avelar, 100, Pça Brasil, Cohab II (48º BPM/M)
    Telefone (11) 2521-6312
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Jabaquara, Foro Regional III
    Endereço Rua Afonso Celso, 1065, Vila Mariana
    Telefone (11) 3489-4026
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Lapa, Foro Regional IV
    Endereço Rua Clemente Álvares, 120, Lapa
    Telefone (11) 2868-6873
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Nossa Senhora do Ó, Foro Regional XII
    Endereço Rua Tomás Ramos Jordão, 101, sala 64, Freguesia do Ó
    Telefone (11) 3405-7533
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pinheiros, Foro Regional XI
    Endereço Rua Jericó, s/n, Vila Madalena
    Telefone (11) 3489-3653
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santana, Foro Regional I
    Endereço Av. Eng. Caetano Alvares, 594, 3º andar, sala 360
    Telefone (11) 3489-4430/ 3489-4432
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 16h30

    Santo Amaro, Foro Regional II
    Endereço Av. Adolfo Pinheiro, 1992, 3º andar
    Telefone (11) 3246-9424
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santo Amaro, Foro Regional II, Posto CIC Grajaú
    Endereço Rua Pinheiro Chagas, 17, Grajaú
    Telefone (11) 3241-4172
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 16h

    São Miguel Paulista, Foro Regional V
    Endereço Av. Afonso Lopes de Baião, 1736, 1º andar, sala 132
    Telefone (11) 2763-1474/ 2763-1475/ 2763-1476
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Vila Prudente, Foro Regional IX
    Endereço Av. Sapopemba, 3740, Vila Diva
    Telefone (11) 3489-4680
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    SÃO PAULO, INTERIOR
    Adamantina
    Endereço Av. Dr. Ademar de Barros, 130, Centro (UniFAI)
    Telefone (18) 3522-2864
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 8 às 17h

    Adamantina, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Josefina Dall’Antonia Tiveron, 200, Centro
    Telefone (18) 3521-2020
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Agudos
    Endereço Rua Décio Antonio Balestra, 236, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Altinópolis (Fórum)
    Endereço Av. Dr. Alberto Crivelenti, 555, Centro
    Telefone (16) 3665-3042
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Americana
    Endereço Av. Cillo, 3500, Pq. Universitário (UNISAL)
    Telefone (19) 3471-3100 r. 9966
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Américo Brasiliense (Fórum)
    Endereço Rua Dom Pedro II, 65, Centro
    Telefone (16) 2109-1419
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Amparo (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Osvaldo Cruz, 209, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (19) 3938-6151
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Andradina
    Endereço Rua Treze de Maio, 1182, Centro (ponto de referência: SICRED)
    Telefone (18) 3721-1364
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Andradina, Posto Polícia Militar
    Endereço Av. Barão do Rio Branco, 405, Centro
    Telefone (18) 3722-9090
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Angatuba
    Endereço Rua Irmãos Basile, 390, Centro
    Telefone (15) 3255-1993
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Aparecida (Fórum)
    Endereço Av. Padroeira do Brasil, 180, São Roque
    Telefone (12) 3311-9360
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Apiaí (Fórum)
    Endereço Praça Francisco Xavier da Rocha, 182, Centro
    Telefone (15) 3552-1444 r. 214
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araçatuba
    Endereço Rua Aguapeí, 50, Centro (DARAJ)
    Telefone (18) 3303-3004
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araçatuba, Posto Unitoledo
    Endereço Rua Antonio Afonso de Toledo, 512, Jd. Sumaré
    Telefone (18) 3622-7000
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araçatuba, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Ver. Silva Grota, 664, Aviação
    Telefone (18) 3624-6137
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araraquara
    Endereço Av. Dom Pedro II, 764, Centro
    Telefone (16) 3301-7322
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araras
    Endereço Av. Ernani Lacerda de Oliveira, 100, Pq. Santa Cândida (UNAR)
    Telefone (19) 3541-3127
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Araras, Posto CAM
    Endereço Av. Irineu Carrocci, s/n, José Ometto II
    Telefone (19) 3507-0556
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 12h às 16h

    Artur Nogueira
    Endereço Rua Nossa Senhora das Dores, 413, salas 5 e 6, Centro
    Telefone (19) 3877-1329
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Arujá
    Endereço Rua Albino Rodrigues Neves, 575, Center Ville
    Telefone (11) 4654-3484
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Assis
    Endereço Av. Antonio Zuardi, 970-B, Vila Cambuí
    Telefone (18) 3324-4526
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 18h

    Assis, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Floriano Peixoto, 673, Centro
    Telefone (18) 3322-4908
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 13 às 18h

    Atibaia
    Endereço Rua Bartolomeu Peranovich, 200, Centro
    Telefone (11) 4412-3106
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Atibaia, Posto PM
    Endereço Rua Prof. João Antonio Rodrigues, 95, Vila Thaís
    Telefone (11) 4411-9789 r. 205
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Auriflama (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Márcio da Mata Bianco, 52-25, Centro
    Telefone (17) 3482-1319
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Avaré
    Endereço Av. Pref. Misael Eufrásio Leal, 265, Centro (EDUVALE)
    Telefone (14) 3732-9592
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Bariri (Fórum)
    Endereço Rua Floriano Peixoto, 156, Centro
    Telefone (14) 3662-8970
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Barra Bonita
    Endereço Rua 14 de Dezembro, 390, Jd. Vista Alegre
    Telefone (14) 3641-3810
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Barra Bonita, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua 14 de Dezembro, 613, Centro
    Telefone (14) 3641-1470
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Barretos
    Endereço Rua 14, 643, Centro (entre as Avenidas 17 e 19)
    Telefone (17) 3043-9905
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Barretos, Posto Faculdade Barretos
    Endereço Av. C-12, 1555, Cristiano de Carvalho
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Barretos, Posto UNIFEB
    Endereço Av. Prof. Roberto Frade Monte, 389
    Telefone (17) 3321-6383
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Barueri
    Endereço Rua Min. Raphael de Barros Monteiro, 110, Jd. dos Camargos
    Telefone (11) 3164-1036
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Bastos (Fórum)
    Endereço Rua Ver. Shigueru Shida, 41, Jd. Hikari
    Telefone (14) 3478-3001/ 3478-3002, r. 26
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Batatais
    Endereço Rua Dom Bosco, 466, Castelo (Centro Universitário Claretiano)
    Telefone (16) 3660-1791
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Bauru
    Endereço Av. Moussa Nakhl Tobias, 3-33, Pq. São Geraldo
    Telefone (14) 3109-4115
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Bauru, Posto Arealva
    Endereço Av. Adelino Mendonça, s/n, Bosque Municipal, Arealva – SP
    Telefone (14) 3296-1165
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Bebedouro (Fórum)
    Endereço Praça 9 de Julho, s/n (Fórum Antigo)
    Telefone (17) 3313-5458/ 3313-5459
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Bilac (Fórum)
    Endereço Rua Olavo Bilac, 466, Centro
    Telefone (18) 3659-1203 r. 30
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Birigui (Fórum)
    Endereço Rua Faustino Segura, 214, Pq. São Vicente
    Telefone (18) 3211-8210
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Birigui, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Anchieta, 857, Vila Angélica (Perdizes Residencial Parque)
    Telefone (18) 3642-2262 r. 212
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Boituva
    Endereço Rua Manoel dos Santos Freire, 55, Centro
    Telefone (15) 3363-5318
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Botucatu (Fórum)
    Endereço Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jd. Riviera
    Telefone (14) 3112-2038
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Bragança Paulista
    Endereço Av. São Francisco de Assis, 218, Prédio II, Jd. São José
    Telefone (11) 2454-8029
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Brodowski
    Endereço Av. Champagnat, 333, Centro
    Telefone (16) 99997-2566
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Brotas (Fórum)
    Endereço Praça Nove de Julho, 26, Centro
    Telefone (14) 3653-1115
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Buritama (Fórum)
    Endereço Av. Frei Marcelo Manília, 739, Centro
    Telefone (18) 3691-1820
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Caçapava (Fórum)
    Endereço Praça da Bandeira, 177, Centro
    Telefone (12) 3221-5654
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Caçapava, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua São Francisco, 900, Vila Antonio Augusto Luiz
    Telefone (12) 3653-2955
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cachoeira Paulista
    Endereço Rua São Sebastião, 191, Centro
    Telefone (12) 3103-1044
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Caconde
    Endereço Praça Dona Esméria Ribeiro do Valle Figueiredo, 65, Centro
    Tapiratiba – SP
    Telefone (19) 3657 9800 r. 2075
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Caconde, Posto Caconde
    Endereço Rua Benedito Oliveira Santos, 55, fundos, Centro, Caconde – SP
    Telefone (19) 3662-2015
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 18h

    Cafelândia (Fórum)
    Endereço Praça Beraldo Arruda, 66, Centro
    Telefone (14) 3554-4724
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Caieiras (Fórum)
    Endereço Rua Guadalajara, 93, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (11) 4442-0351
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    Cajamar
    Endereço Av. Arnaldo Rojek, 111, sala 02, Jordanésia
    Telefone (11) 3245-8011
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    Campinas (Fórum)
    Endereço Av. Francisco Xavier Arruda Camargo 300, bloco B, 2º andar, Jd. Santana
    (Cidade Judiciária)
    Telefone (19) 2101-3311
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Campinas, Posto Facamp
    Endereço Rua Alan Turing, 805, Barão Geraldo
    Telefone (19) 3754-8500
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Campinas, Posto PUC
    Endereço Rua Prof. Dr. Euclydes de Jesus Zerbini, 1516
    Telefone (19) 3343-6760
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Campinas, Posto UNIP
    Endereço Av. Comendador Enzo Ferrari, 280, Bairro Swift
    Telefone (19) 3776-4030
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Campinas, Posto Unisal
    Endereço Rua do Oratório, 222, Jd. São Domingos Sávio
    Telefone (19) 3744-6896
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Campo Limpo Paulista (Fórum)
    Endereço Rua Mal. Deodoro da Fonseca, 550, Vila Tavares
    Telefone (11) 3378-5226
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Campos do Jordão
    Endereço Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia
    Telefone (12) 3664-2666
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cândido Mota (Fórum)
    Endereço Praça Antonio Pípolo, s/n, Centro
    Telefone (18) 2142-5160
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Cândido Mota, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Assad Chadid, 513, Centro
    Telefone (18) 3341-1344
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Caraguatatuba
    Endereço Rua Paraná, 340, Jd. Primavera
    Telefone (12) 3882-3759
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 16h30

    Carapicuíba (Fórum)
    Endereço Av. Des. Eduardo Cunha de Abreu, 215, Vila Municipal
    Telefone (11) 4506-1791
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cardoso (Fórum)
    Endereço Av. Urias de Paula e Silva, 1351, Jd. Gouvêa
    Telefone (17) 3453-2652
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Casa Branca
    Endereço Rua Luiz Piza, 486, Centro
    Telefone (19) 3671-6326
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Catanduva
    Endereço Rua Seminário, 281, São Francisco (UNIFIPA)
    Telefone (17) 3311-4812
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Catanduva, Posto Município
    Endereço Rua Alagoas, 519, Centro
    Telefone (17) 3521-3406
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Catanduva, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Bolívia, 48, Vila Juca Pedro
    Telefone (17) 3521-4825
    Área de atuação Pré-processual Cível
    E-mail [email protected]

    Horário de atendimento 10h às 18h

    Cesário Lange (Fórum)
    Endereço Rua do Comércio, 691, Centro
    Telefone (15) 3415-5155
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Chavantes
    Endereço Rua Dr. Altino Arantes, 535, Centro
    Telefone (14) 3342-9207
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Colina (Fórum)
    Endereço Rua Nestor Silveira Guimarães, 45, CECAP
    Telefone (17) 2141-1207
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Conchal
    Endereço Av. Pref. Nelson Cunha, 101, Jd. São Luiz
    Telefone (19) 3866-1197 r. 239
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cotia (Fórum)
    Endereço Rua Topázio, 585, Jd. Nomura
    Telefone (11) 4506-1252
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cruzeiro (Fórum)
    Endereço Rua Francisco Marzano, 100, Vila Celestina
    Telefone (12) 2122-6818
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Cruzeiro, Posto Prefeitura
    Endereço Av. Jorge Tibiriçá, 932, Centro
    Telefone (12) 2285-8181
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Cubatão
    Endereço Av. Joaquim Miguel Couto, 320, Jd. São Francisco
    Telefone (13) 3325-6728
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Diadema
    Endereço Rua Amélia Eugênia, 488, Centro
    Telefone (11) 4057 7400 r.234/ 93406-2279 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Dracena
    Endereço Rod. Eng. Byron Azevedo Nogueira, km zero (Faculdade Reges)
    Telefone (18) 3821-9099
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Dracena, Posto CEDRAC
    Endereço Av. José Bonifácio, 950, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Dracena, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Monte Castelo, 886, Centro
    Telefone (18) 3821-3233 r. 27
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Embu das Artes (Fórum)
    Endereço Av. Ver. Jorge de Souza, 855, Jd. Arabutan
    Telefone (11) 4506-1833
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Embu-Guaçu
    Endereço Rua Emília Pires, 477, Centro
    Telefone (11) 4661-1029
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Espírito Santo do Pinhal
    Endereço Av. Hélio Vergueiro Leite, s/n (UNIPINHAL)
    Telefone (19) 3651-9612
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Estrela D´Oeste (Fórum)
    Endereço Rua Minas Gerais, s/n, Centro
    Telefone (17) 3833-1269
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Fernandópolis
    Endereço Av. dos Arnaldos, 1929, Pq. Estoril
    Telefone (17) 3442-2420
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Franca
    Endereço Rua Dr. Alcindo Ribeiro Conrado, 1752, Centro
    Telefone (16) 3721-6560 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Franca, Posto Faculdade de Direito de Franca
    Endereço Av. Major Nicácio, 2305, São José
    Telefone (16) 3713-4068
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Franca, Posto Polícia Militar
    Endereço Av. Dr. Flávio Rocha, 4281, Vila Exposição
    Telefone (16) 3724-7911
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Francisco Morato
    Endereço Rua Tabatinguera, 45, Centro (CIC)
    Telefone (11) 4489-3133 r. 244/ 4322-9623
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Franco da Rocha (Fórum)
    Endereço Praça Ministro Nelson Hungria, 01, Centro
    Telefone (11) 4322-9450
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Garça
    Endereço Av. Rafael Paes de Barros, 670, Vila Williams
    Telefone (14) 3737-0293
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Garça, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Getúlio Vargas, 55, Vila José Ribeiro
    Telefone (14) 3406-1877
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    General Salgado (Fórum)
    Endereço Rua Azílio Antonio do Prado, 991, Centro
    Telefone (17) 3832-1206 r. 205
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    General Salgado, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Ulderico Valese, 800, Centro
    Telefone (17) 3832-1466
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Getulina
    Endereço Rua Wenceslau Braz, 716, Centro
    Telefone (14) 3552-1149
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guaíra (Fórum)
    Endereço Rua 12, 718, Centro
    Telefone (17) 3332-2807
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guará (Fórum)
    Endereço Rua Carlos de Campos, 260, Centro
    Telefone (16) 3831-3280, r. 37
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guararema
    Endereço Rua Marcondes Flores, 189, Centro
    Telefone (11) 4693-5594
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 16h

    Guaratinguetá
    Endereço Rua Benedito Sales, 202, São Benedito
    Telefone (12) 2103-3036
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 12h às 16h

    Guariba
    Endereço Praça Silvio Vaz de Arruda, 190, Centro
    Telefone (16) 3231-3754
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Guarujá
    Endereço Av. Dom Pedro I, 3300, Enseada (UNAERP)
    Telefone (13) 3398-1201/ 3398-1205
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 17h

    Guarulhos
    Endereço Av. São Luiz, 315, Vila Rosália (FIG)
    Telefone (11) 3544-0333 ramais 288 – 91049-6066
    E-mail [email protected]; [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guarulhos, Posto Associação Comercial
    Endereço Av. João Bernardo de Medeiros, 278, Jd. Bom Clima
    Telefone (11) 2137-9333
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Guarulhos, Posto UNG
    Endereço Rua Sd. Claudovino Madalena dos Santos, 60, Vila Almeida
    Telefone (11) 2464-1191
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Hortolândia (Fórum)
    Endereço Rua Sebastião Custódio de Oliveira, 20, Remanso Campineiro
    Telefone (19) 3309-4356/ 3309-4357
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Iacanga
    Endereço Rua Sebastião de Paula Xavier, 268, Centro Histórico
    Telefone (14) 3294-2119
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ibitinga (Fórum)
    Endereço Rua Tiradentes, 519, Centro
    Telefone (16) 3342-9184
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ibiúna (Fórum)
    Endereço Rua Oswaldo Cruz, 60, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (15) 3416-2756
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Igarapava (Fórum)
    Endereço Rua Cap. Antonio Augusto Maciel, 130, Jd. Santa Maria
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Iguape
    Endereço Rua Antonio José de Morais, 86, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ilha Solteira (Fórum)
    Endereço Av. Brasil Norte, 1680, Zona Norte
    Telefone (18) 3743-3451
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ilhabela (Fórum)
    Endereço Rua Benedito dos Anjos Sampaio, 29, Barra Velha
    Telefone (12) 2147-1258
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Indaiatuba
    Endereço Av. 9 de Dezembro, 460, Jd. Leonor (Faculdade Max Planck)
    Telefone (19) 3837-8509
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ipaussu
    Endereço Rua Natale Cavezzale, 455, Centro
    Telefone (14) 3344-3307
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ipuã
    Endereço Rua Campos Sales, 365, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (16) 3832-1092
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itaberá
    Endereço Av. Pref. Carlos Rodrigues dos Santos, 207, Centro
    Telefone (15) 3562-2007
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Pré-processual:

    Itanhaém

    Endereço Rua Profa. Dinorah Cruz, 21, Centro
    Telefone (13) 3422-1818
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Processual:
    Endereço Av. Rui Barbosa, 867, Centro
    Telefone (13) 2102-1509
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapecerica da Serra (Fórum)
    Endereço Rua Major Matheus Rotger Domingues, 140, Jd. Santa Isabel
    Telefone (11) 4635-5805
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapetininga
    Endereço Rua Cel. Clementino Matias de Oliveira, 631, Centro
    Telefone (15) 3275-4857
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapeva (Fórum)
    Endereço Av. Dona Paulina de Morais, 444, Vila Ophélia
    Telefone (15) 2153-1835
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapevi (Fórum)
    Endereço Rua Ver. Dr. Cid Manoel de Oliveira, 405, Jd. Santa Rita
    Telefone (11) 4322-9328
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itapira
    Endereço Rua Bento da Rocha, 150, Centro
    Telefone (19) 3863-3708
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Itápolis
    Endereço Av. dos Amaros, 432, Centro
    Telefone (16) 3262-7876
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itaquaquecetuba
    Endereço Praça Padre João Álvares, 218, Centro (Supermercado Veran)
    Telefone (11) 4642-1855
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itararé (Fórum)
    Endereço Rua Frei Caneca, 982, Centro
    Telefone (15) 3531-2674
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Itatiba (Fórum)
    Endereço Av. Barão de Itapema, 181, Centro
    Telefone (11) 2299-1218/ 2299-1210
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itatinga
    Endereço Rua São João, 410, Vila Prete (Casa do Cidadão)
    Telefone (14) 3848-3039
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Itirapina (Fórum)
    Endereço Rua Um, 180, Centro
    Telefone (19) 3575-1270
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Itu
    Endereço Av. Tiradentes, 1817, Pq. Industrial (FADITU)
    Telefone (11) 4024-9500/ 4024-9522
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Itupeva (Fórum)
    Endereço Av. Brasil, 1765, Centro
    Telefone (11) 2842-4066
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ituverava (Fórum)
    Endereço Rua Anhanguera, 778, Cidade Universitária
    Telefone (16) 3729-4590
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Jaguariúna
    Endereço Rua Amazonas, 504, Jd. Dom Bosco (Faculdade Jaguariúna)
    Telefone (19) 99766-2968 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Jales
    Endereço Rua Quatorze, 2442, Centro
    Telefone (17) 3632-0141
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 16h

    Jandira (Fórum)
    Endereço Av. Antonio Bardella, 401, sala 13, Jd. São Luiz
    Telefone (11) 2838-7509
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Jardinópolis
    Endereço Rua Sete de Setembro, 241, Centro
    Telefone (16) 3663-0875/ (16) 99757-8024
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Jarinu
    Endereço Av. da Saudade, 70, Jd. da Saúde
    Telefone (11) 4016-1157 / 93771-9939 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Jaú (Fórum)
    Endereço Av. Rodolpho Magnani, s/n, Centro
    Telefone (14) 3411-1670
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    José Bonifácio
    Endereço Av. Campos Salles, 341, Centro
    Telefone (17) 3245-5021
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Jundiaí (Fórum)
    Endereço Largo São Bento, s/n, Centro
    Telefone (11) 2136-6254
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Junqueirópolis
    Endereço Av. 7 de Setembro, 1237, Centro (Complexo de Serviços Públicos)
    Telefone (18) 3841-3674 r. 216/217
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 8h às 17h

    Juquiá (Fórum)
    Endereço Rua Major Martins Coelho, 439, Centro
    Telefone (13) 3844-1986
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Leme
    Endereço Rua Cel. João Franco Mourão, 561, Centro
    Telefone (19) 3554-6569
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Lençóis Paulista
    Endereço Rua Anita Garibaldi, 797, Centro
    Telefone (14) 3264-4051
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Limeira
    Endereço Rua Barão de Cascalho, 237, Centro
    Telefone (19) 3444-4206
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Limeira, Posto Iracemápolis
    Endereço Rua Zaira Paggiaro Ometto, 555
    Iracemápolis – SP
    Telefone (19) 3456-3225
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Lins
    Endereço Rua Nove de Julho, 1000-A, Centro
    Telefone (14) 3533-5001
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Lins, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Sarkis Djankian, 35, Residencial Florestan Fernandes
    Telefone (14) 3522-3163
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Lorena
    Endereço Rua Cap. Messias Ribeiro, 211, Centro
    Telefone (12) 3153-1016
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Louveira (Fórum)
    Endereço Rua Frederico Zanella, 115, Vila Nova Louveira
    Telefone (19) 3878-4174
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Mairinque (Fórum)
    Endereço Av. Dr. Gaspar Ricardo Júnior, 185, Centro
    Telefone (11) 2118-6034
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Mairiporã (Fórum)
    Endereço Rua Dr. José Adriano Marrey Júnior, 780, Vila Ipanema
    Telefone (11) 2928-6953
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Maracaí (Fórum)
    Endereço Rua 9 de Julho, 139, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (18) 3371-1451
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Marília
    Endereço Av. Hygino Muzi Filho, 1001, bloco 6, Mirante (UNIMAR)
    Telefone (14) 2105-4018
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Matão (Fórum)
    Endereço Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo
    Telefone (16) 3221-1906
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Mauá
    Endereço Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia
    Telefone (11) 2711-2059
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Miguelópolis (Fórum)
    Endereço Rua Pedro Cristino da Silva, 1005, Centro
    Telefone (16) 3835-2249
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Mirassol
    Endereço Av. Luiz Fernando Moreira, 1005, São José (Faculdade FAIMI)
    Telefone (17) 3243-7150
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Mococa (Fórum)
    Endereço Av. Dr. Gabriel do Ó, 1203, COHAB I
    Telefone (19) 2172-9017
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Mogi das Cruzes
    Endereço Av. Candido Xavier de Almeida e Souza, 200, prédio 3, térreo, sala 10
    (Universidade de Mogi das Cruzes – UMC)
    Telefone (11) 4798-7233
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 18h

    Mogi das Cruzes, Posto Jundiapeba
    Endereço Alameda Santo Angelo, 688 (CIC)
    Entrada pela Rua Pedro Paulo dos Santos
    Telefone (11) 4723-2254
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Mogi Guaçu
    Endereço Rua Francisco Franco Filho, 132, Jd. Bela Vista
    Telefone (19) 3851-6061
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Mogi Mirim
    Endereço Av. Vinte e Dois de Outubro, 136, Jd. Santa Helena
    Telefone (19) 3022-7456
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Mongaguá (Fórum)
    Endereço Av. São Paulo, 300, Jd. Luciana
    Telefone (13) 3346-5217
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Monte Alto
    Endereço Rua dos Lírios, 256, Jd. Paraíso
    Telefone (16) 3242-7099
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Monte Aprazível
    Endereço Rua Dr. Monteiro Lobato, 536, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (17) 3275-3449
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Monte Mor (Fórum)
    Endereço Rua João Carlos Gomes Carneiro, 12, Jd. Guanabara
    Telefone (19) 2141-2612
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Monte Mor, Posto Elias Fausto
    Endereço Rua Iracema Betarelli Juliano, 71, Tornatore, Elias Fausto – SP
    Telefone (19) 3821-7972
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Morro Agudo (Fórum)
    Endereço Rua Basílio Otávio, 313, Centro
    Telefone (16) 3851-5856
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível, Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Nazaré Paulista (Fórum)
    Endereço Rua Clementino de Almeida Passos, 35, 1º andar, sala 27, Vicente Nunes
    Telefone (11) 4503-9805
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Neves Paulista (Fórum)
    Endereço Rua Rui Barbosa, 100, Centro
    Telefone (17) 3271-2104
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Nova Granada
    Endereço Rua Julio Frasson, s/n, Estação
    Telefone (17) 3262-2424/ (17) 99172-7045 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Nova Odessa (Fórum)
    Endereço Av. João Pessoa, 1300, Bosque dos Cedros
    Telefone (19) 3399-4105/ 4106/ 4115
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Novo Horizonte
    Endereço Rua Cesário de Castilho, 793, Centro
    Telefone (17) 3542-7363
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Olímpia
    Endereço Rua Duque de Caxias, 554, Centro
    Telefone (17) 3279-9777
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Orlândia (Fórum)
    Endereço Praça Coronel Francisco Orlando, s/n, Centro
    Telefone (16) 2174-6225 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Osasco
    Endereço Av. dos Autonomistas, 3094 (Prédio da Defensoria Pública)
    Telefone (11) 3698-5544 r. 818
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Osasco, Posto Autonomistas
    Endereço Av. dos Autonomistas, 3107, Vila Yara
    Telefone (11) 3683-8950
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Osvaldo Cruz
    Endereço Avenida Estados Unidos, nº 280, Jardim das Bandeiras
    Telefone (18) 3529-2969
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ourinhos (Fórum)
    Endereço Rua dos Expedicionários, 1895, Vila Vilar
    Telefone (14) 3512-3052
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ouroeste
    Endereço Rua Brás Cubas, 1315, Centro
    Telefone (17) 3843-2124
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Palestina (Fórum)
    Endereço Rua Capitão Faria, 1048, Centro
    Telefone (17) 3293-2091
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Palmeira D´Oeste (Fórum)
    Endereço Rua XV de Novembro, 48/71, Centro
    Telefone (17) 3651-1730
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Palmital (Fórum)
    Endereço Av. Reginalda Leão, 1500, Centro
    Telefone (18) 3351-3487
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Panorama
    Endereço Rua Aurora Francisco de Camargo, 718, Centro
    Telefone (18) 3871-3691
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Paraguaçu Paulista (Fórum)
    Endereço Av. Siqueira Campos, 1429, Vila Affini
    Telefone (18) 3361-2844 r. 218
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Paraguaçu Paulista, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Irmã Gomes, 223, Centro
    Telefone (18) 3361-2198
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 8h às 18h

    Paraibuna (Fórum)
    Endereço Rua Major João Elias Calazans, 565, Centro
    Telefone (12) 2138-2455
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Paulínia
    Endereço Av. Getúlio Vargas, 451, Nova Paulínia
    Telefone (19) 3844-0274
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Paulo de Faria
    Endereço Rua Bom Jesus, 1207, Centro
    Telefone (17) 3292-1286
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pederneiras
    Endereço Av. Bernardino Flora Furlan, 1630, Pq. Industrial Toufick Rachid Razuk
    Telefone (14) 3283-3961
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pedregulho
    Endereço Praça Frei Alexandre, 50, Bela Vista
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    Pedreira (Fórum)
    Endereço Rua Odavilso Uttembergue, 80, Pq. Industrial
    Telefone (19) 3893-1754
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Penápolis (Fórum)
    Endereço Av. Olsen, 300, Centro
    Telefone (18) 2191-6058
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Penápolis, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Nain Eid, 31, Jd. Ipê
    Telefone (18) 3652-0110
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Pereira Barreto (Fórum)
    Endereço Rua Francisca Senhorinha Carneiro, s/n, Vila Municipal
    Telefone (18) 2192-1611
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Peruíbe (Fórum)
    Endereço Rua Nilo Soares Ferreira, 185, Centro
    Telefone (13) 3346-9256
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Piedade
    Endereço Rua Mal. Deodoro da Fonseca, 198, Centro
    Telefone (15) 3244-2999
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Pindamonhangaba (Fórum)
    Endereço Praça Des. Eduardo de Campos Maia, 99, Centro
    Telefone (12) 2126-2828
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Piracaia (Fórum)
    Endereço Rua Benedito Vieira da Silva, 300, Centro
    Telefone (11) 2838-7960/ 97464-6193
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Piracicaba
    Endereço Rua Campos Sales, 1912, Bairro dos Alemães
    Telefone (19) 3422-2900
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Piraju (Fórum)
    Endereço Praça Joaquim Antonio de Arruda, 126, Centro
    Telefone (14) 3351-2896 r. 217
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pirajuí (Fórum)
    Endereço Praça Dr. Pedro da Rocha Braga, 43, Centro
    Telefone (14) 3572-0656
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pirapozinho (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Carlos Alberto Leite Boulhosa, 525, Jd. Morada do Sol
    Telefone (18) 3269-5458
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pirassununga (Fórum)
    Endereço Rua Id Jorge Facuri, 365, Polo Industrial Guilherme Müller Filho
    Telefone (19) 2134-5805
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pitangueiras (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Euclides Zanini Caldas, 713, Centro
    Telefone (16) 3952-1115
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Poá
    Endereço Av. Pref. Jorge Francisco Correia Allen, 87, Centro
    Telefone (11) 4638-6648
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Pontal (Fórum)
    Endereço Rua João dos Reis, 544, Centro
    Telefone (16) 3953-1131
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Porto Ferreira (Fórum)
    Endereço Rua Dr. Carlindo Valeriani, 525, Centro
    Telefone (19) 2156-9106
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Praia Grande (Fórum)
    Endereço Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, Vila Mirim
    Telefone (13) 3471-1200 r. 257/258
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Presidente Bernardes
    Endereço Rua Dr. Arthur Falcone, 306, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Presidente Epitácio
    Endereço Rua Venceslau Braz, 3-08, Centro
    Telefone (18) 3281-6569
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Presidente Prudente
    Endereço Av. Brasil, 1383, piso inferior, Vila São Jorge (Poupatempo)
    Telefone (18) 2104-8916/ 99120-6135 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Presidente Venceslau
    Endereço Rua Santo Antonio, 37, Centro
    Telefone (18) 3272-1586
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h30 às 16h30

    Queluz (Fórum)
    Endereço Praça Portugal, 174, Centro
    Telefone (12) 2124-9903
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Regente Feijó (Fórum)
    Endereço Rua Carlos Beltrami, 10, Portal do Sol
    Telefone (18) 3279-4911
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Registro (Fórum)
    Endereço Rua Jeronimo Monteiro Lopes, 93, Vila São Francisco
    Telefone (13) 2130-5910/ 2130-5915
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ribeirão Bonito (Fórum)
    Endereço Rua Gov. Pedro de Toledo, 231, Centro
    Telefone (16) 3344-1160, r. 32
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Ribeirão Pires
    Endereço Av. Pref. Valdírio Prisco, 193, Centro (Complexo Ayrton Senna)
    Telefone (11) 4826-4046
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ribeirão Preto (Fórum)
    Endereço Rua Alice Além Saad, 1010, 1º andar, Nova Riberânia
    Telefone (16) 3238-8024
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Ribeirão Preto, Posto Barão de Mauá
    Endereço Rua Aureliano Garcia de Oliveira, 218, Nova Ribeirânia
    Telefone (16) 3965-1290
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 8 às 17h

    Ribeirão Preto, Posto Polícia Militar
    Endereço Av. Cav. Paschoal Innechi, 1538, Jd. Independência
    Telefone (16) 3969-9993
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 9h às 18h

    Ribeirão Preto, Posto UNAERP
    Endereço Av. Costábile Romano, 2201, bloco B, sala 2B, Nova Ribeirânia
    Telefone (16) 3603-6971
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 8 às 17h

    Ribeirão Preto, Posto USP (Faculdade de Direito)
    Endereço Rua dos Bambus, casa 4, Campus USP
    Telefone (16) 3315-0108
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h30

    Rio Claro (Fórum)
    Endereço Rua 7, 830, 2º andar, sala 207, Centro
    Telefone (19) 3524-4722 r. 246
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Salesópolis (Fórum)
    Endereço Rua Antonio Pereira de Souza, 30, Centro
    Telefone (11) 2838-7717
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Salto
    Endereço Rua Benjamin Constant, 49, Centro
    Telefone (11) 2118-4803/ 2118-4804/ 2118-4805
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santa Bárbara D´Oeste (Fórum)
    Endereço Praça Dona Carolina, 40, Jardim Panambi
    Telefone (19) 3026-8323
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santa Cruz das Palmeiras
    Endereço Rua João Pessoa, 304, Centro
    Telefone (19) 3672-1117 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santa Cruz do Rio Pardo
    Endereço Praça Dr. Pedro César Sampaio, 31, Centro
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 10h às 18h

    Santa Fé do Sul
    Endereço Rua Oito, 854, Centro, FUNEC – Campus I
    Telefone (17) 3641-9002
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santa Isabel (Fórum)
    Endereço Av. Manoel Ferraz de Campos Salles, 20, Centro (Juizado Especial)
    Telefone (11) 4610-1137
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santa Isabel, Posto Igaratá
    Endereço Rua Irineu Prianti Chaves, 130, Centro,
    Igaratá – SP
    Telefone (11) 4610-1137
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santana de Parnaíba (Fórum)
    Endereço Rua Prof. Eugênio Teani, 215, Jd. Prof. Benoá
    Telefone (11) 4322-9833
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Santana de Parnaíba, Posto CIC Pirapora do Bom Jesus
    Endereço Rua Bom Jesus, 106, Centro, Pirapora do Bom Jesus – SP
    Telefone ***
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santo André
    Endereço Av. Dom Pedro II, 278, Jardim
    Telefone (11) 4427-5617
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Santos
    Endereço Rua Amador Bueno, 249, piso superior, Centro
    Telefone (13) 3221-9511
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    São Bento do Sapucaí (Fórum)
    Endereço Rua Cap. Procópio Marcondes Azeredo, 43, Centro
    Telefone (12) 2138-2403
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Bernardo do Campo (Fórum)
    Endereço Rua 23 de Maio, 107, Vila Tereza
    Telefone (11) 2845-9539
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h15 às 16h30

    São Caetano do Sul
    Endereço Av. Goiás, 3400, prédio A, térreo, Barcelona (USCS)
    Telefone (11) 4239-3366
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h30 às 17h

    São Carlos
    Endereço Rua Bento Carlos, 1028, Centro
    Telefones (16) 3413-8250/ 3413-8426
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    São Carlos, Posto Procon
    Endereço Rua Rui Barbosa, 1190, Vila Monteiro
    Telefone (16) 3419-4510
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível (relações consumeristas)
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Atendimento Pré-Processual:

    São João da Boa Vista

    Endereço Rua Riachuelo, 571, Centro (UNIFEOB)
    Telefone (19) 3634-3392
    E-mail [email protected];
    [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Atendimento Processual:
    Endereço Av. Dr. Otávio da Silva Bastos, 2150, Jd. Nova São João
    Telefone (19) 3366-2593 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    São Joaquim da Barra (Fórum)
    Endereço Travessa Cleiton Zanini, s/n, Jd. Canadá
    Telefone (16) 2190-5330/ 2190-5335
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São José do Rio Pardo (Fórum)
    Endereço Praça dos Três Poderes, 03, Centro (ao lado da Prefeitura)
    Telefone (19) 3608-5728 – r. 38
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Pré-Processual:

    São José do Rio Preto

    Endereço Rua Raul de Carvalho, 1658, Boa Vista
    Telefone (17) 3211-3240
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Atendimento Processual:
    Endereço Rua Abdo Muanis, 991, Nova Redentora
    Telefone (17) 2137-3804
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São José do Rio Preto, Posto Polícia Militar
    Endereço Rua Macir Amadeu, 996, São Francisco
    Telefone (17) 3225-8942 r. 179
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 10h às 16h

    São José dos Campos
    Endereço Rua Paulo Setúbal, 220, Jd. São Dimas
    Telefone (12) 2138-8951
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São José dos Campos, Posto Monteiro Lobato
    Endereço Rua Maria Luiza Valvano Auricchio, 11, Centro, Monteiro Lobato – SP
    Telefone (12) 3979-9030
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 09 às 16h

    São Manuel
    Endereço Vicinal Dr. Nilo Lisboa Chavasco, 5000 – Faculdade Marechal Rondon
    Telefone (14) 3842-2000, r. 8
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Manuel, Posto Areiópolis
    Endereço Rua Paulo Lourenço de Siqueira, 232, Vila Cremer, Areiópolis – SP
    Telefone (14) 3846-9822
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Miguel Arcanjo (Fórum)
    Endereço Rua Bento França, 332, Centro
    Telefone (15) 3415-5552
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Roque (Fórum)
    Endereço Av. John Kennedy, 355, Centro
    Telefone (11) 2550-5294
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Sebastião
    Endereço Rua Dr. Armando Salles Oliveira, 720, Vila Amélia
    Telefone (12) 3892-2544
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    São Sebastião da Grama (Fórum)
    Endereço Praça São Sebastião, 101, Centro
    Telefone (19) 3646-3127
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Vicente (Fórum)
    Endereço Av. Antonio Emerich, 1416, Vila São Jorge (Fórum da Família)
    Telefone (13) 3467-7669
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    São Vicente, Posto Defensoria Pública
    Endereço Rua Jacob Emerick, 944, Centro
    Telefone (13) 3467-2013
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 7h às 16h

    Sertãozinho
    Endereço Av. Jorge Abraão, 581, Shangri-lá
    Telefone (16) 3521-1254
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Sertãozinho, Posto Polícia Militar
    Endereço Av. João Pignata, 922, Jd. São Sebastião
    Telefone (16) 3491-3626/ 3521-1254
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Sorocaba
    Endereço Rua Guaicurus, 126, Vila Leão
    Telefone (15) 3211-1391
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Brigadeiro Tobias
    Endereço Av. Bandeirantes, 4155, Brigadeiro Tobias
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Éden
    Endereço Rua Bonifácio de Oliveira Cassú, 80, Éden
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Ipanema
    Endereço Av. Ipanema, 3439, Jd. Novo Horizonte
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Itavuvu
    Endereço Av. Itavuvu, 3415, Pq. das Laranjeiras
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Jardim Ipiranga
    Endereço Rua Estado de Israel, 424, Jd. Ipiranga
    Telefone (15) 3339-9235
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sorocaba, Posto Casa do Cidadão Nogueira Padilha
    Endereço Av. Nogueira Padilha, 1460, Vila Hortência
    Telefone (15) 3237-7171
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Sumaré
    Endereço Rua João Francisco Ramos, 27/ 35, Centro
    Telefone (19) 3828-3132/ 3828-8432
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Suzano
    Endereço Rua Baruel, 126, Centro (PROCON)
    Telefone (11) 4747-6961
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9 às 17h

    Tabapuã (Fórum)
    Endereço Rua Eugênio Ulian, 1265, Centro
    Telefone (17) 3562-1134
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Taboão da Serra
    Endereço Av. Armando de Andrade, 1315, Pq. Santos Dumont
    Telefone (11) 4701-0918
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Tanabi (Fórum)
    Endereço Praça Stélio Machado Loureiro, s/n (Rodoviária)
    Telefone (17) 2221-5113 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Taquaritinga
    Endereço Rua Barão do Triunfo, 437, Centro
    Telefone (16) 3253-6706
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Taquarituba (Fórum)
    Endereço Av. Cel. João Quintino, 137, Centro
    Telefone (14) 3762-1922 r. 21
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Tatuí (Fórum)
    Endereço Av. Virgílio Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí
    Telefone (15) 2102-5538
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Taubaté
    Endereço Rua Alemanha, 179, Centro
    Telefone (12) 3682-3002
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Tietê
    Endereço Rua Bento Antonio de Moraes, 78, Centro
    Telefone (15) 3282-7083
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Tupã
    Endereço Av. Dr. Edu Teixeira de Mendonça, 615, Jd. América
    Telefone (14) 3491-3116
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Ubatuba (Fórum)
    Endereço Rua Sergio Lucindo da Silva, 571, térreo, Estufa II
    Telefone (12) 2138-5414
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Urânia
    Endereço Rua Dr. Ademar de Barros, 1825, Nossa Senhora de Fátima
    Telefone (17) 98121-8212 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Valinhos
    Endereço Av. Independência, 842/ 846, Vila Olivo
    Telefone (19) 3309-4505
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Vargem Grande do Sul (Fórum)
    Endereço Av. Walter Tatoni, 343, Vila Santana
    Telefone (19) 3643-3205
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Várzea Paulista
    Endereço Rua Dom Pedro II, 271, Santa Terezinha
    Telefone (11) 3378-4002/ 4606-1456 (whatsapp)
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    Vinhedo
    Endereço Rua Humberto Pescarini, 301, Centro (PROCON)
    Telefone (19) 3826-7575
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 9h às 17h

    Votorantim (Fórum)
    Endereço Av. Luiz do Patrocínio Fernandes, 762, Rio Acima
    Telefone (15) 3415-4616
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13 às 17h

    Votuporanga
    Endereço Av. Pref. Mário Pozzobon, 2863, Parque Industrial I (UNIFEV)
    Telefone (17) 99648-3712
    E-mail [email protected]

    Área de atuação Pré-processual Cível e Família
    Horário de atendimento 13h às 17h

    TJSP
    Brasão do TJSP

    Informações sobre o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) é considerado o maior Tribunal do mundo em volume de processos judiciais. O número de ações demandadas no judiciário estadual paulista corresponde a 26% (vinte e seis por cento) do total de processos judiciais em andamento em todo o Judiciário brasileiro, incluindo cortes federais e tribunais superiores (dados do relatório “Justiça em Números 2018”, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ). Por isso tudo, é o tribunal com a maior força de trabalho: 2.600 (dois mil e seiscentos) magistrados e aproximadamente 43.000 (quarenta e três mil) servidores, em 319 (trezentas e dezenove) comarcas do estado de São Paulo.

    Por ser um Tribunal Estadual tem como função julgar todas as causas que não se enquadram na competência da Justiça especializada (Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar). Entre os tipos de demandas judiciais recebidas na Justiça paulista estão a maioria das ações cíveis (indenizações, cobranças, Direito do Consumidor etc.); dos crimes comuns; processos das áreas de Família, Infância e Juventude, Falências e Recuperações Judiciais e Registros Públicos; execuções fiscais dos Estados e municípios etc. Assim, a Justiça dos Estados é considerada a mais próxima do dia a dia dos cidadãos.

    História do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi instalado no dia 3 de fevereiro de 1874, sendo denominado Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná. Por se tratarem de províncias bastante inexpressivas, foram nomeados apenas 7 (sete) desembargadores para integrar o Tribunal de Justiça, que tinha a função de julgar todas as causas em segunda instância, anteriormente julgadas pelo Tribunal de Relação do Rio de Janeiro. As primeiras instalações se deram em casarões situados no centro da cidade de São Paulo.

    Com a separação judiciária das províncias, em 1891, surgiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), porém foi apenas no ano de 1911, por conta do crescimento demográfico e econômico de São Paulo e da consequente expansão do Judiciário paulista, que se fez necessária a construção de uma sede para abrigar a Corte. Para tanto, foi contratado o escritório do renomado arquiteto Ramos de Azevedo, que, inspirado no Palácio da Justiça de Roma, criou o projeto do Palácio da Justiça do TJ paulista.

    Construído em estilo neoclássico com cunho barroco, o prédio tornou-se orgulho para o Judiciário paulista. A edificação foi inaugurada em 2 (duas) datas distintas, nos anos de 1933 e 1942, quando foi concluído o 5º pavimento, destinado a algumas salas de julgamento e gabinetes do Órgão Diretivo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sendo tombado pelo Condephaat em 1981.

    Atualmente, a Segunda Instância do Judiciário paulista é composta por 360 (trezentos e sessenta) desembargadores e nos órgãos de cúpula estão o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça, o decano e os presidentes das seções de Direto Criminal, Direito Público e Direito Privado. Eles integram o Conselho Superior da Magistratura. Também, há o Órgão Especial, composto por 25 (vinte e cinco) desembargadores: o presidente, 12 (doze) mais antigos e 12 (doze) eleitos.

    (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

    CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PECULATO – APELOS DEFENSIVOS – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL DA INICIAL ACUSATÓRIA REALIZADA ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REEXAME POSTERIOR – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 41) – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – ACUSADA QUE, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA (ASSESSORA PARLAMENTAR), APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTES A MESES EM QUE NÃO DESEMPENHOU SEU MISTER – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A FALSIFICAÇÃO DE SUA ASSINATURA NAS FICHAS DE PONTO – ACUSADO (VEREADOR) QUE, POR DEVER LEGAL, ERA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E ENVIO DA FREQUÊNCIA AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENAS, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME INICIAL ABERTO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0046806-50.2011.8.26.0506; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019)

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    Apelação Criminal – Roubo bimajorado (“emprego de arma” e “concurso de agentes”) e associação criminosa – Preliminares de nulidade da r. sentença em razão de (i) cerceamento de defesa, consistente na ausência de apresentação de resposta escrita, após a citação do réu; (ii) violação do princípio da identidade física do juiz; (iii) ausência de transcrição das conversas interceptadas – Nada indica que o i. Defensor que atuou originariamente nos autos tenha atuado em desacordo com os seus deveres profissionais, uma vez que apresentou defesa escrita à fl. 593, ratificando-a tacitamente ao preferir não oferecer nova após a citação pessoal do réu, quando lhe foi dada a oportunidade de fazê-lo – O MM. Juiz que presidiu a fase instrutória, Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, gozava de licença prêmio (conforme Diário Oficial de 01/07/2016) quando da prolação da sentença, motivo esse bastante para afastar a alegação de ocorrência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz – Diálogos interceptados que foram parcialmente transcritos no relatório de investigação de fls. 3/4, despicienda a transcrição do conteúdo não relacionado ao objeto das investigações – Preliminares afastadas – Recurso defensivo visando a absolvição do apelante por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução das penas. Recurso provido para absolver o sentenciado da acusação de prática dos delitos dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0016240-28.2014.8.26.0114; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 18/11/2019)

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    Habeas Corpus – Tentativa de homicídio qualificado – Pedido de sobrestamento do feito para apresentação da resposta à acusação – Indícios bastantes da autoria, bem como da materialidade da infração a justificar a acusação formulada contra o paciente – Constrangimento ilegal não configurado – Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2179216-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019)

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    PROCESSO CRIME. MUDANÇA DE RITO COMUM DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA ESPECIAL DA LEI Nº 8038/90. ACUSADA QUE ASSUMIU CARGO DE JUÍZA DE DIREITO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 396 E 396-A DO C.P.P. MENÇÃO EXPRESSA À POSSIBILIDADE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MUDANÇA DE COMPETÊNCIA OPERADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A FASE PROCESSUAL PARA APROVEITAMENTO APENAS DE PARTE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEFESA QUE DEVE SER APRECIADA SOB PENA DE CERCEAMENTO. 1. A recepção do procedimento no estado em que se encontra não pode ser realizada de forma parcial para aproveitamento apenas da parte que resultou no recebimento da denúncia, cindindo-se a fase de prelibação prevista no Código de Processo Penal de modo a desconsiderar o que resulta da aplicação conjunta e obrigatória dos art. 396 e 397 do Código de Processo Penal. 2. É direito do réu que foi citado especificamente para apresentação de resposta com base no disposto no art. 396-A do C.P.P., ver conhecida toda a matéria que arguiu e, inclusive apreciada a hipótese de aplicação do art. 397 do mesmo Código, sob pena de violação do devido processo legal. PROCESSO CRIME. DENÚNCIA FORMULADA POR PRÁTICA DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA POR HAVEREM OS RÉUS SE DECLARADO POSSUÍDORES DE IMÓVEL EM ESCRITURA PÚBLICA – FATOS APURADOS SOB QUEIXA DE ESBULHO POSSESSÓRIO – CONVERSÃO DA INVESTIGAÇÃO COM MUDANÇA DE CAPITULAÇÃO APÓS CONSTATAÇÃO DE DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CONDIÇÃO DE POSSUÍDORES OSTENTADA PELOS ACUSADOS E AFASTA O FALSO IMPUTADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM ANTE A CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRIME – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE SE IMPÕE. 1. A instauração de ação penal exige “suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria”. 2. Observe-se que os fatos descritos na inicial, quando muito, se ligam à prática de um eventual esbulho possessório, cuja apuração exigia ação penal privada já atingida pela decadência e toda a discussão travada nos autos conduz a essa análise, demonstrando de sobejo a inexistência de justa causa para prosseguimento da ação sob imputação de falso. 3. O prosseguimento da persecução penal, sem justa causa, é suficiente para atingir a dignidade dos acusados, causando repercussões de extrema gravidade na órbita moral e material, principalmente à requerida pela condição de Juíza de Direito que ostenta. 4. Agravo regimental provido para conhecer da defesa prévia apresentada pelos acusados e julgar improcedente a acusação, com absolvição dos acusados da imputação que lhes foi feita, nos termos do art. 397, inciso III do Código de Processo Penal.

    (TJSP;  Agravo Interno Cível 0012465-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 06/11/2019)

     

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    Tráfico de entorpecentes – Pretensão de aguardar o recurso em liberdade – Julgamento da apelação – Pedido prejudicado; Tráfico de entorpecentes – Designação de audiência de instrução, antes do recebimento da denúncia – Magistrada que, no entanto, redesignou o ato, após a análise da resposta à acusação, com o fornecimento de cópia da denúncia aos acusados – Ampla defesa assegurada – Prejuízo não demonstrado – Nulidade – Inocorrência – Pedido, ademais, já apreciado em sede de Habeas Corpus; Tráfico de entorpecentes – Denúncia baseada em inquérito policial – Materialidade comprovada – Descrição dos fatos e das condutas dos réus – Possibilidade de conhecerem a acusação e exercerem a ampla defesa – Inépcia e ausência de justa causa – Inocorrência – Preliminar rejeitada; Tráfico de entorpecentes – Provas requeridas na Defesa Prévia – Questões irrelevantes ao esclarecimento dos fatos – Juiz, destinatário da prova, que pode e deve avaliar a conveniência e oportunidade de determinada prova – Ausência de prejuízo, até porque a Defesa quedou-se inerte nas demais oportunidades para reformular os pedidos antes do julgamento – Preliminar rejeitada; Tráfico de entorpecentes – Apreensão de relevante quantidade de cocaína – Depoimentos dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos – Ausência de motivos para duvidar da lisura dessas palavras – Responsabilidade dos acusados comprovada – Condenação mantida; Tráfico de entorpecentes – Pena – Um dos réus reincidente e o outro portador de maus antecedentes – Redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 – Impossibilidade – Incidência da regra prevista no art. 26, do Código Penal e art. 46, da Lei de Drogas – Ausência de prova de que os acusados estivessem sob efeito de substância entorpecente ou em síndrome de abstinência; Tráfico de entorpecentes – Regime inicial fechado – Cabimento – Conversão da privativa de liberdade em restritiva de direitos – Inviabilidade – Detração – Matéria a ser aferida pelo juízo das execuções; Justiça Gratuita – Requisitos para o deferimento – Matéria a ser avaliada pelo juízo das execuções, quando os acusados serão chamados a satisfazer a obrigação e que foge aos limites do recurso – Recursos improvidos.

    (TJSP;  Apelação Criminal 1502101-54.2018.8.26.0567; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 04/11/2019)

     

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    PENAL. “HABEAS CORPUS”. FURTO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Pretendida anulação do processo a partir da citação, com consequente expedição de alvará de soltura. Descabimento. Alega o impetrante que o paciente teve sua defesa cerceada porque restou condenado pela prática do furto qualificado, sem apresentação da resposta à acusação. Refere que o advogado constituído à época foi devidamente intimado para tanto, mas não o fez, e por desídia do cartório, que deixou de certificar tal ato, não foi intimado dativo para tanto. Do existente, verifica-se que a defesa ficou em silêncio nas oportunidades que teve de falar nos autos. Nada disse em memorial, tampouco apresentou recurso de apelação. Decisão transitada em julgado, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Ordem indeferida “in limine”.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 0040559-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Pires – 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019)

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    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Crime de responsabilidade – Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67. Defesa prévia. Teses de absolvição sumária. Não acatadas. Matérias que dependem de análise mais minuciosa da prova a ser colhida. Não constatada, de início, qualquer hipótese que leve à absolvição sumária. Questões já consideradas quando do recebimento da denúncia, por terem sido arguidas em resposta à acusação. Ora, as matérias relativas à configuração ou não do delito, às particularidades do município, à existência ou não de dolo, não podem ser analisadas de maneira perfunctória, pois, em um primeiro momento, como já discutido anteriormente, há indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta criminosa descrita na peça inicial. No que tange à remencionada Ação Civil Pública, que restou improcedente e, agora, é objeto de recurso pela acusação, já foi devidamente esclarecida a independência entre as matérias, nos termos do artigo 935 do Código Civil, ressaltando-se que tal ação ainda não alcançou desfecho. não verificadas a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal. Impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância ao tipo penal em tela. Necessidade de novo interrogatório do acusado após a instrução penal. Princípio da especialidade que, de acordo com o entendimento do STF para a lei em comento, não é aplicado. Deferidas provas requeridas pela Defesa, porém, observado o contraditório no que tange à prova emprestada. Determinado o prosseguimento do feito.

    (TJSP;  Ação Penal – Procedimento Ordinário 0024719-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pederneiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)

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    Habeas corpus – Análise da resposta à acusação que deve preceder a audiência de proposta de suspensão condicional do processo – Retratação pelo Juízo de origem – Impetração prejudicada nesse aspecto – Trancamento da ação penal que constitui medida excepcional – Presença de justa causa para o prosseguimento do feito – Alteração da proposta de suspensão condicional do processo – Prerrogativa ministerial – Condições propostas pelo eminente Procurador Geral de Justiça que se mostram equilibradas e adequadas ao caso – Impossibilidade de previsão das condições de eventual futura condenação – Ordem parcialmente prejudicada pela retratação do Juízo de origem e, no mais, denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2213891-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Palestina – Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019)

     

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    Habeas Corpus. Furto. Alegação de excesso de prazo da custódia cautelar. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva. Paciente preso em flagrante em 15/02/2018 pelo furto de um aparelho celular. Denúncia oferecida em 21/02/2018, recebida em 09/04/2018. Em 24/07/2019, foi apresentada resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, manifestando-se o parquet no dia posterior. Em 05/09/19, a autoridade coatora determinou a certificação do integral cumprimento do determinado quando do recebimento da denúncia, indeferindo o pedido de revogação da custódia cautelar e designando audiência de instrução, debates e julgamento para 03/12/2019. Configurado o excesso de prazo. Paciente detido há quase 20 meses por delito sem violência ou grave ameaça, cuja pena cominada em abstrato é de 1 a 4 anos de reclusão. Imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, bem como proibição de se ausentar da Comarca, nos termos do art. 319, I, IV e V, do CPP. Ordem parcialmente concedida.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 0024598-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi – Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 20/10/2019)

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    HABEAS CORPUS – Receptação Qualificada – Art. 180, § 1º, do CP – Sustenta atipicidade da imputação, pois o paciente não agiu com dolo, e a inépcia da denúncia, que não descreve adequadamente o elemento subjetivo do tipo, pugnando pelo trancamento da ação penal por falta de justa causa – INADMISSIBILIDADE – A denúncia se reporta a um fato delituoso, corroborado por indícios de autoria e materialidade idôneos, não havendo justa causa para sua rejeição. De outro lado, a análise da matéria in casu, demanda exame aprofundado da prova, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, incompatível com a via estreita do writ. Alega que a denúncia foi recebida mediante decisão carente de fundamentação idônea, conquanto não foram apreciadas as teses defensivas ventiladas na resposta à acusação – NÃO VERIFICADO – Não se exige, para que o comando constitucional seja atendido, que tal motivação seja exaustiva, pois caso o magistrado não se depare com qualquer das hipóteses excepcionais elencadas no artigo 397 do CPP, deve prosseguir com a instrução criminal, devendo externar suas convicções sobre o mérito da ação penal apenas por ocasião da prolação da sentença. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2206519-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Estrela D’Oeste – 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019)

     

    Jurisprudências do TJSP envolvendo o termo “Resposta à Acusação”

    Pandemia - Covid-19
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    “Habeas Corpus”. 1. Decisão judicial editada após o oferecimento da resposta à acusação que se encontra fundamentada, ainda que de forma sucinta. Não configuração de nulidade. 2. O trancamento da ação penal, pela via de “habeas corpus”, constitui medida excepcional, reservada para as hipóteses em que avultar, de forma manifesta, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, considerando os limites estreitos de cognição do “writ”. Situação não configurada. 3. A condição de funcionário constitui circunstância elementar do crime de concussão, pelo que, nos termos do artigo 30, do Código Penal, comunica-se ao particular coautor ou partícipe que tinha ciência desta condição. Paciente que pode responder pelo crime de concussão. 4. Não se divisa irregularidade processual na não oportunização, ao paciente, do oferecimento da resposta preliminar a que alude o artigo 514, do Código de Processo Penal. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2002374-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020)


     

    HABEAS CORPUS. Organização Criminal e falsidade ideológica. Cassação da decisão que analisou os argumentos trazidos por ocasião da resposta à acusação e agendou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Alegação de ausência de motivação. Inocorrência. Ato que dispensa incursão profunda no conjunto probatório até então reunido ou a menção específica a todas as teses trazidas pela defesa. Denúncia regularmente elaborada, encartamento de documentos pertinentes, feito com regular andamento. Análise do conteúdo processual que deve ser realizado em profundidade, mas na fase adequada, qual seja, após o encerramento de instrução, por ocasião do julgamento da ação penal. ORDEM DENEGADA.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2005508-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Artur Nogueira – Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)


     

    USO DE DOCUMENTO FALSO – PRELIMINAR – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência – Pleito de oitiva de testemunhas arroladas em resposta à acusação. Indeferimento devidamente motivado – Rejeição. MÉRITO – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Ré revel – Atipicidade com fundamento na irrelevância jurídica do fato. Descabimento. Crime formal – Falsidade ideológica. Desnecessidade de submissão dos documentos à exame pericial – Consunção pelo crime de estelionato. Apelante sequer denunciada por tal delito – Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL – Bases reconduzidas aos mínimos. Assertiva de que Julia é detentora de “personalidade voltada à prática de crimes” não evidenciada (ausência de estudo psicossocial específico). Vedada a utilização de ações penais ou inquéritos policiais em andamento para majorar as iniciais (Súmula nº 444 do STJ) – Regime aberto – Substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Exclusão da prestação pecuniária. Pena privativa de liberdade igual a 01 ano (CP, art. 44, § 2º) – Prequestionamento – Apelo provido em parte para reduzir as penas e afastar a prestação pecuniária.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0025559-55.2015.8.26.0576; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)


     

    “Habeas corpus” em que se busca a anulação da decisão judicial que seguiu o oferecimento de resposta à acusação. 1. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que se fez acompanhar de documento em que indicada a data de constituição do crédito tributário. Princípios do contraditório e da ampla defesa que não foram violados. 2. Decisão judicial editada após o oferecimento de resposta à acusação que se mostra fundamentada, ainda que de maneira sucinta. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2001098-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020)


     

    Habeas Corpus. Rito especial nos crimes praticados por funcionários públicos. Devolução do prazo para apresentação de resposta escrita. Designação de audiência em data antes do prazo final para a apresentação de resposta à acusação. Informação de que a audiência foi desmarcada para aguardar todas as respostas à acusação. Não há recebimento de denúncia. Nulidade alegada não verificada e, se existia, já foi sanada. Perda do objeto. Ordem prejudicada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2023568-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe – 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020)


    Embargos de declaração – Omissão verificada – Inexistência de cerceamento de defesa – Indeferido pedido de diligência para localização de suposto policial – Durante o inquérito, já foram realizadas diversas tentativas nesse sentido, todas infrutíferas – Pedido de oitiva de testemunha civil indeferido – Preclusão pelo não arrolamento na resposta à acusação – Declarada a omissão, sem alteração do decidido no V. Acórdão.

    (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 0000665-96.2015.8.26.0646; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urânia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)


    Apelação Criminal – Condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – Condenação – Recurso defensivo – Nulidade do processo a partir da resposta à acusação – Expedição de carta precatória – Ausência de intimação da defesa técnica – Nulidade relativa – Art. 563 do CPP – Enunciado n.º 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – Prejuízo concreto não demonstrado – Prova oral prescindível – Prova não repetível suficiente para embasar a condenação – Laudo pericial – Exame de sangue – Resultado positivo para 1,5 g/l para a taxa de álcool por litro de sangue – Transcurso de dois meses entre a coleta e o exame – Presunção relativa de veracidade – Imperiosidade de apresentação de indícios mínimos de erro – Ônus da defesa – Art. 156 do CPP – Condenação mantida – Suspensão da habilitação – Detração – Impossibilidade – Art. 42 do CP – Restrição à privação da liberdade – Suspensão administrativa – Ausência de caráter de pena – Correção de ofício – Suspensão fixada em 3 meses – Art. 293 do CTB – Pena mínima – 2 meses – Redução – Recurso não provido e, de ofício, reduzida a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor para dois meses.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0001660-59.2015.8.26.0695; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)


     

    Apelação Criminal – Posse de munição de uso permitido no interior da residência e posse de munição de uso restrito – Recurso defensivo – Nulidade – Resposta à acusação não apresentada – Inocorrência – Apelante que, citado, alegou ter defensor constituído – Desídia por parte do apelante que não lhe aproveita – Ausência de demonstração de prejuízo concreto – Nulidade afastada – Mérito – Crime único – Inocorrência – Concurso de crimes – Proteção a bens jurídicos diversos – Entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Modificado o concurso de crimes ao formal de ofício – Recurso não provido e, de ofício, reconhecido o concurso formal entre os delitos.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0000136-65.2018.8.26.0228; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)


     

    Apelação Criminal – Estelionato (por quatro vezes) e uso de documento falso, todos esses delitos em concurso material – Preliminares de nulidade do feito, a partir do recebimento da denúncia, (i) em razão de suposto cerceamento de defesa, que teria se caracterizado pelo “lapso temporal apertado de 35 dias” concedido para o oferecimento da “resposta à acusação”; (ii) falta de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, porque nela não teriam sido apreciadas todas as teses apresentadas na peça de “resposta à acusação” – Nulidades não caracterizadas – Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado, tão somente no tocante ao delito de uso de documento falso, sob o argumento de que a cédula de identidade falsa por ele apresentada para manter em erro funcionários das lojas “Saraiva”, “Iplace” e “Fast Shop” do “Shopping Center Norte” não tinha aptidão para ludibria-los, de modo a restar caracterizado o “crime impossível” – Pedido subsidiário de reconhecimento da “continuidade delitiva” relativamente aos delitos de estelionato – Não constatação, “in casu”, da ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para a prática do delito do artigo 304 do CP – Reconhecimento da “continuidade delitiva” que é de rigor, tão somente no tocante aos crimes de estelionato – Crimes da mesma espécie e que foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução – Requisito da “unicidade de desígnios” (ou “homogeneidade de dolo”) que também restou evidenciado, porquanto o sentenciado praticou os quatro delitos patrimoniais de maneira consecutiva e no mesmo centro comercial – Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a continuidade delitiva relativamente aos delitos de estelionato, com reflexo nas penas.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0045821-47.2018.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020)


     

    APELAÇÃO – ESTELIONATO – (ARTIGO 171 “CAPUT” c.c. ARTIGO 71, ambos DO CÓDIGO PENAL) – Apelo dos corréus PAULO e CLAUDIA, buscando em preliminar a nulidade da sentença por ausência de apreciação e deferimento das provas requeridas pela defesa na resposta à acusação, requerimentos e alegações finais; infringência ao princípio do contraditório e a ampla defesa e afronta ao sistema trifásico na dosagem da pena aplicada, bem como ofensa às Súmulas dos Tribunais Superiores na fixação do regime fechado – Preliminares que devem ser rejeitadas – Ausência de afronta aos princípios mencionados eis que o Magistrado a quo indeferiu, ainda que de forma sucinta, as provas de forma fundamentada, ao encampar a argumentação do Banco HSBC – Provas que, quando considerada a instrução processual já produzida, são protelatórias – Pena privativa de liberdade e regime que não comportam alteração – Não ocorrência de afronta à Lei e às Súmulas invocadas pela defesa – Pena de multa que comporta reparo aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Apelo parcialmente provido. Recurso do corréu ROTCHILDE buscando a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo na conduta e, subsidiariamente, redução da pena, substituição desta por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional – Pedido de absolvição – Insuficiência de provas – Descabimento – crime caracterizado – provas seguras de autoria e materialidade – responsabilização inevitável, pois demonstrado o dolo na conduta do réu – Pena privativa de liberdade e regime que não demandam reparo – Pena de multa que comporta alteração aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ausência dos requisitos legais – Apelo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0008477-64.2009.8.26.0400; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Olímpia – VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)


    Habeas Corpus – Receptação – Designação de audiência de instrução e julgamento após o recebimento da denúncia, mas antes de apreciada a futura resposta a acusação – Inadmissibilidade – Desrespeito aos artigos 395, 397, 399 e 400 do Código de Processo Penal – Prejuízo demonstrado, com a sustação da marcha processual até a apresentação da resposta à acusação, designando-se, posteriormente, nova data para realização da audiência – Ordem concedida.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2270159-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 17/02/2020)


     

    Correição parcial. Inconformismo quanto à decisão judicial que indeferiu pedido da defesa (em resposta à acusação) de expedição de ofícios as operadoras de telefonia celular para averiguação dos proprietários de duas linhas telefônicas, imputadas ao acusado pelo Ministério Público. 1. A correição parcial é instrumento destinado a corrigir erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais. Presta-se, pois, a sanar exclusivamente ato judicial que configure erro de procedimento e não “error in judicando”. Na realidade, cuida-se de um instrumento processual excepcionalíssimo, cujo manejo reclama (i) um quadro de grave desarranjo procedimental a ponto de macular o devido processo legal, e (ii) a falta de um outro remédio processual apto a sanar o vício. 2. Situação não configurada na espécie. Pedido indeferido.

    (TJSP;  Correição Parcial Criminal 2257052-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras – Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020)


     

    HABEAS CORPUS – Excesso de prazo para a formação da culpa – Roubo triplamente circunstanciado, cometido por ao menos 12 agentes contra 05 vítimas, com emprego de armas de fogo, subtração de caminhões e mercadorias e pluralidade de atos executórios, com restrição de liberdade das vítimas em automóveis diversos – Cumprimento do mandado de prisão preventiva em 07/11/17 – Denúncia recebida em 06/10/17 – Resposta à acusação oferecida em 14/03/18 – Manutenção do recebimento da denúncia em 19/03/18, designada AIJ para 17/05/18, com expedição de precatórias – Retorno das precatórias e continuação da AIJ em 14/10/19 – Expedição de outras precatórias em 13/11/19 – Feito que aguarda retorno de precatória – Pluralidade de vítimas e testemunhas já ouvidas – Audiências designadas para datas próximas – Não verificação, por ora, de flagrante e patente desídia na condução do processo – Iminente prolação de sentença – Parecer da d. PGJ de que se recomende ao Juízo a observância do art. 222, caput e §2º, do CPP, acolhida – Ordem denegada, com recomendação (voto n.º 41478).

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2284771-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)


     

    Estelionato – Artigo 171, caput, do Código Penal – Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Incabível – Totalmente irrelevante o argumento no sentido de que o apelante teve seu direito de defesa cerceado em virtude da não apresentação de defesa prévia – O réu foi citado pessoalmente, oportunidade em que afirmou ao Oficial de Justiça que possuía defensor constituído, sem fornecer o nome do advogado, e deixou transcorrer, sem qualquer providência, o prazo legal para apresentação de resposta à acusação por meio de seu defensor constituído – Posteriormente, foi certificado nos autos o decurso do prazo legal, oportunidade em que se abriu vista à Defensoria Pública, que se encarregou de apresentar a resposta à acusação – Meses depois, foi juntada procuração pelo defensor constituído pelo acusado, oportunidade em que postulou pela abertura de novo prazo para a apresentação de resposta escrita à acusação, a qual foi corretamente indeferida pela d. Juíza a quo – Não há que se falar que a Defensoria Pública não apresentou uma peça de defesa adequada, pois o recorrente sequer se apresentou para dialogar com o Defensor Público, a fim de informar sua versão dos fatos, deixando de oferecer subsídios para a sua defesa – Ainda, no Processo Penal, é princípio básico o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal que só se declara nulidade quando evidente o efetivo prejuízo para o acusado, fato que não ocorreu no presente caso – Absolvição por ausência de materialidade ou pela insuficiência de provas – Impossibilidade – Depoimentos da vítima, testemunha de acusação e policial civil coesos e harmônicos – Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – A vítima relatou que o réu levou consigo o recibo da quantia paga a ele como sinal pelo imóvel, no valor de R$ 90.000,00, sob o pretexto de colher a assinatura da sua esposa. Posteriormente, pediu-lhe mais R$ 20.000,00 a título de complementação de sinal, sendo que, desconfiado de ter sofrido um golpe, o ofendido acionou a polícia, sendo o apelante preso em flagrante delito ao tentar aplicar o segundo golpe na vítima, quando já estava na posse do cheque no valor de R$ 20.000,00, o qual foi apreendido, cuja cópia consta à fl. 25 – Ainda, os documentos de fls. 26/31, quais sejam, instrumento particular de compromisso de compra e venda falso, bem como o recibo de pagamento de sinal de fl. 33, assinado pelo próprio réu, são mais do que suficientes para a comprovação da materialidade do delito – Outrossim, a prova oral é exuberante, sobrepondo-se ao inconsistente protesto de inocência do apelante, renitente estelionatário, o qual, inclusive, ostenta reincidência específica – O desfecho condenatório era de rigor, posto que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis – Pena e regime mantidos – Preliminar afastada e recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0027599-65.2017.8.26.0050; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)


     

    Habeas Corpus. Incêndio. Alegação de constrangimento ilegal consistente no recebimento da denúncia, a qual seria inepta, não tendo a autoridade coatora, ainda, apreciado devidamente as alegações defensivas expostas na resposta à acusação. Decisão judicial devidamente fundamentada. Denúncia apta, com descrição pormenorizada dos fatos e capitulação delitiva, além de qualificação dos réus e rol de testemunhas, nos moldes do art. 41 do CPP. As demais alegações de defesa se confundem com o mérito da ação penal, tal como delineado pelo magistrado “a quo”, necessitando de dilação probatória para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Audiência de instrução já realizada. Autos do processo de origem que se encontram conclusos para a prolação de sentença. Inexistência de qualquer ilegalidade comprovada nos autos. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2178083-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)


    HABEAS CORPUS – Furto – Nulidades – Apresentação da resposta à acusação deficiente – Não ocorrência – Defesa pugnou pela inocência e arrolou testemunhas comuns com o Ministério Público – Defesa apresentada não trouxe prejuízo aos réus – Nulidade incabível – Renúncia do defensor – Oitiva de testemunhas por carta precatória sem a presença da defesa técnica – Advogado constituído não comprovou nos autos a comunicação aos Pacientes sobre a renúncia – Responsabilidade pelos atos dos processos até que os mandantes fossem notificados – Advogado intimado da audiência – Não comparecimento injustificado – Advogado ‘ad hoc’ nomeado – Nulidade não verificada – Interrogatório de um dos réus – Colidência de defesa demonstrada e declarada corretamente a partir daquele ato – Constrangimento ilegal não demonstrado – Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2253512-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de José Bonifácio – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O indeferimento na origem do pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental está devidamente fundamentado e, uma vez demonstrada a desnecessidade da prova e seu caráter protelatório e impertinente, não há que se falar em nulidade do feito. Ademais, na apresentação da resposta à acusação e, após a produção da prova oral, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a douta Defesa não requereu a instauração do incidente, vindo a fazê-lo em alegações finais, reiterando o pedido nas razões do recurso de apelação, quando já se tinha operado, de há muito, a preclusão. Magistrado, ademais, destinatário da prova, que não constatou indícios de comprometimento da imputabilidade do apelante. Preliminar de nulidade rejeitada. AMEAÇAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas nos autos. Vítima que confirmou, na polícia e em juízo, as ameaças de morte recebidas do acusado, seu conhecido de culto religioso. Palavra da vítima que, em crimes desta natureza, merece especial prestígio, mormente quando corroborada por outros atos de prova, como no caso. Testemunha Sueli que confirmou, nas duas oportunidades em que foi ouvida, as ameaças de morte praticadas pelo réu contra a vítima, com insistentes ligações telefônicas em seu local de trabalho. Testemunha Sandra que, na fase policial, confirmou as ameaças de morte praticadas pelo réu nas dependências da igreja que frequentavam, inclusive a depoente, acrescentando que tomou conhecimento das ligações telefônicas feitas pelo réu, com a mesma finalidade, ao local de trabalho da ofendida. Acusado que se tornou revel em juízo, embora citado pessoalmente e intimado a comparecer à audiência de instrução, ao passo que, na fase policial, negou as ameaças contra a vítima, alegando que mantivera um relacionamento amoroso com a vítima antes de casar-se – fato desmentido pela vítima – e, após, apenas conversava com a vítima na igreja que eles frequentavam. Negativa e versão apresentadas que, além de fantasiosas, não encontram respaldo na prova coligida. Condenação mantida. PENAS. A condenação pretérita e definitiva por contravenção penal e as consequências do crime, bem destacadas pelo MM. Juízo a quo, autorizam a fixação da pena base de cada crime de ameaça acima do mínimo legal. Contudo, o percentual adotado na origem – dobro do mínimo legal – fica reduzido para metade, mais adequado ao caso. O agente que pratica as infrações penais de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar, ou prevalecendo-se de relação íntima de afeto ou de eventual vulnerabilidade da vítima, tem a pena majorada pela agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. O percentual de acréscimo adotado na origem – metade – deve, do mesmo modo, ser alterado para um sexto, mais proporcional ao caso. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. A prática de crimes da mesma espécie, com semelhança de tempo, local e modo de execução, faz incidir a ficção jurídica do crime continuado, com acréscimo de um sexto sobre a pena de um dos crimes de ameaça, porque idêntica. Reconhecido o crime continuado, com redução da pena. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Não obstante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a fixação do regime aberto e a concessão do sursis penal. Por outro lado, deve ser afastada a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico, dada a ausência de recomendação por expert para tal fim, mantidas as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso defensivo provido em parte para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionar a pena de Claudionor Paulino dos Santos para 2 (dois) meses de detenção e afastar a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0008551-13.2017.8.26.0506; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)

    Reprovação em teste físico – prova de segunda chamada – previsão editalícia

    Agravo em execução
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    “4. A jurisprudência do STJ e a de que o Edital e a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. (…).  5. O edital que rege o certame que a autora participou assim dispõe:  ‘Item 11.4: O candidato será submetido a todos os testes, independentemente de seu aproveitamento em cada um deles;  Item 11.13: Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, caibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes; Item 11.30: Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física. Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.’  6. Portanto, uma vez convocada para o teste físico de natação e não comparecendo por livre e espontânea vontade não ha que falar em segunda chamada para realização do teste físico de natação.  7. Os critérios para aplicação de provas de concurso público estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade está sujeito ao controle jurisdicional.  8. Há ofensa ao princípio da isonomia no âmbito dos concursos públicos quando concedida uma segunda oportunidade para que a candidato reprovado numa das etapas possa realizar nova prova e prosseguir no certame sem a presença de alguma situação de extrema ilegalidade e excepcionalíssima, dentre as quais não se enquadra a recorrente. 9. Portanto, o ato administrativo que excluiu a autora do certame não padece de qualquer ilegalidade.”

    Acórdão 1197057, 07176702920198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.

    Trecho de acórdão

    “Impende salientar que a ausência de previsão acerca da possibilidade de realização do teste físico em data alternativa vai ao encontro do interesse público, já que a Administração Pública despenderia tempo e recursos significativos caso tivesse de arcar com o ônus de remarcar a avaliação física de cada candidato que assim desejasse.

    (…)

    Ademais, deve-se levar em conta que todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda chamada para a realização do teste de aptidão física, sendo incontestável que abrir uma exceção para a requerente/apelante, a qual sequer comprovou nos autos a efetiva existência de impedimento de força maior a seu comparecimento na data do teste, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia.” (grifamos)

    (Acórdão 1014034, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)

    Repercussão Geral

    • Tema 335/STF – tese firmada: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” RE 630733/DF

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1170698, 07569573320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019;

    Acórdão 1108375, 07224629420178070016, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, 2ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 17/7/2018;

    Acórdão 1092892, 07083995820178070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 23/5/2018;

    Acórdão 1117084, 07244834320178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018;

    Acórdão 1014034, 20140111088408APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017;

    Acórdão 988473, 20130111199605APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017;

    Acórdão 987926, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016;

    Acórdão 981040, 20130110090264APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016;

    Acórdão 957562, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016.

    Destaques

    • TJDFT

    Candidato lesionado em acidente de trânsito – força maior ou caso fortuito – realização de segunda chamada para o teste físico

    “2. A vítima que não concorreu para o acidente, mas que dele sofreu lesões gravíssimas, tem o direito de realizar, após a recuperação, os exames de aptidão física de etapa obrigatória de concurso público agendados para o período de convalescença. 3. Não há quebra da isonomia entre os candidatos quando o impedimento temporário de um deles se dá por força maior ou caso fortuito. 4. Não se aplica ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733, com repercussão geral.”

    Acórdão 1035433, maioria, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017.

    Candidata gestante à época do teste de aptidão físico – previsibilidade em edital de segunda chamada

    “2. Não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 630733, no qual, sob o regime da repercussão geral, firmou-se o entendimento acerca da inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, se o caso em análise cuida de fase distinta do concurso, relativa à etapa de inspeção de saúde, e se o edital do certame prevê a possibilidade de remarcação do teste físico para a candidata que comprove seu estado de gravidez.”

    Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.

    Referência

    RE 630733 RG/DF.

    Fonte: TJDFT

    Sobre o SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado

    seeu
    Créditos: scanrail / iStock.com

    O SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado possibilita o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro em todo território nacional.

    O sistema eletônico possibilita, ainda, um trâmite processual mais eficiente e proporciona a gestão confiável dos dados da população carcerária do Brasil.

    Alguns benefícios do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado:

    • Visualização em uma única tela de informações como: processo, parte, movimentações e condenações;
    • Cálculo automático da pena, com explicitação de frações e agendamento automático dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal;
    • Acompanhamento eletrônico dos prazos de progressão, oferecendo em tempo real o quadro das execuções penais em curso;
    • Pesquisa com indicativos gráficos para demonstrar a situação do sentenciado;
    • Produção de relatórios estatísticos;
    • Acesso através de qualquer computador ou telefone conectado à internet.

    Ademais, o juiz de direito será comunicado automaticamente dos benefícios que estão vencendo ou estão por vencer, administrando de modo e maneira mais efetivas a execução das rotinas e fluxos de trabalhos.

    Promotores de justiça, defensores públicos, advogados, gestores prisionais e todos os demais atores que intervêm no processo de execução penal podem interagir com a nova ferramenta de trabalho, alcançando-se petições, esclarecimentos e o levantamento de informações quase que instantâneas, sem burocracia.

    O sistema foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná.

    Suporte

    Nos termos do §2º do art. 12 da Resolução n. 280/2019-CNJ, a estrutura de central de atendimento ao usuário deve ser implementada até 31 de dezembro de 2019. Independente disso, a DITIC do TJRS já está trabalhando na formatação e definição do fluxo de atendimento aos usuários do SEEU.

    Ademais, o próprio CNJ disponibiliza na Seção de Atendimento ao Usuário – Sistemas Nacionais CNJ, e-mail ([email protected]) e o TJRS também oferece a Central de Atendimento pelo telefone (51) 3210.7965 ou pelo e-mail [email protected], possibilitando a abertura de chamados em casos de erros de sistema.

    Manuais

    Público Externo

    Público Interno

    Tutoriais em vídeo

    Público Externo

    Público Interno

    Atos Normativos

     

    Consulta pública no SEEU

    Usuários não cadastrados no SEEU podem ter acesso à consulta pública de processos de execução criminal, nos termos da Resolução 121/2010 do CNJ que dispõe sobre a consulta aos dados básicos dos processos judiciais disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.

    Acesse aqui a Consulta Pública

     

    Cronograma

    COMARCA IMPLANTAÇÃO OBRIGATORIEDADE
    Agudo 15/07/2019 22/07/2019
    Alegrete 03/06/2019 03/06/2019
    Alvorada 28/05/2019 03/06/2019
    Antônio Prado 15/07/2019 22/07/2019
    Arroio do Meio 15/07/2019 22/07/2019
    Arroio do Tigre 15/07/2019 22/07/2019
    Arroio Grande 15/07/2019 22/07/2019
    Arvorezinha 15/07/2019 22/07/2019
    Augusto Pestana 15/07/2019 22/07/2019
    Bagé 03/06/2019 03/06/2019
    Barra do Ribeiro 28/05/2019 03/06/2019
    Bento Gonçalves 10/06/2019 10/06/2019
    Bom Jesus 15/07/2019 22/07/2019
    Butiá 28/05/2019 03/06/2019
    Caçapava do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Cacequi 15/07/2019 22/07/2019
    Cachoeira do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Cachoeirinha 28/05/2019 03/06/2019
    Camaquã 15/07/2019 22/07/2019
    Campina das Missões 15/07/2019 22/07/2019
    Campo Bom 28/05/2019 03/06/2019
    Campo Novo 15/07/2019 22/07/2019
    Candelária 15/07/2019 22/07/2019
    Canela 15/07/2019 22/07/2019
    Canguçu 15/07/2019 22/07/2019
    Canoas 28/05/2019 03/06/2019
    Capão da Canoa 17/06/2019 17/06/2019
    Carazinho 10/06/2019 10/06/2019
    Carlos Barbosa 15/07/2019 22/07/2019
    Casca 15/07/2019 22/07/2019
    Catuípe 15/07/2019 22/07/2019
    Caxias do Sul 03/06/2019 03/06/2019
    Cerro Largo 15/07/2019 22/07/2019
    Charqueadas 28/05/2019 03/06/2019
    Constantina 15/07/2019 22/07/2019
    Coronel Bicaco 15/07/2019 22/07/2019
    Crissiumal 15/07/2019 22/07/2019
    Cruz Alta 10/06/2019 10/06/2019
    Dois Irmãos 28/05/2019 03/06/2019
    Dom Pedrito 15/07/2019 22/07/2019
    Eldorado do Sul 28/05/2019 03/06/2019
    Encantado 15/07/2019 22/07/2019
    Encruzilhada do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Erechim 10/06/2019 10/06/2019
    Espumoso 15/07/2019 22/07/2019
    Estância Velha 28/05/2019 03/06/2019
    Esteio 28/05/2019 03/06/2019
    Estrela 15/07/2019 22/07/2019
    Farroupilha 15/07/2019 22/07/2019
    Faxinal do Soturno 15/07/2019 22/07/2019
    Feliz 28/05/2019 03/06/2019
    Flores da Cunha 15/07/2019 22/07/2019
    Frederico Westphalen 10/06/2019 10/06/2019
    Garibaldi 15/07/2019 22/07/2019
    Gaurama 15/07/2019 22/07/2019
    General Câmara 28/05/2019 03/06/2019
    Getúlio Vargas 15/07/2019 22/07/2019
    Giruá 15/07/2019 22/07/2019
    Gramado 15/07/2019 22/07/2019
    Gravataí 28/05/2019 03/06/2019
    Guaíba 28/05/2019 03/06/2019
    Guaporé 15/07/2019 22/07/2019
    Guarani das Missões 15/07/2019 22/07/2019
    Herval 15/07/2019 22/07/2019
    Horizontina 15/07/2019 22/07/2019
    Ibirubá 15/07/2019 22/07/2019
    Igrejinha 28/05/2019 03/06/2019
    Ijuí 03/06/2019 03/06/2019
    Iraí 15/07/2019 22/07/2019
    Itaqui 15/07/2019 22/07/2019
    Ivoti 28/05/2019 03/06/2019
    Jaguarão 15/07/2019 22/07/2019
    Jaguari 15/07/2019 22/07/2019
    Júlio de Castilhos 15/07/2019 22/07/2019
    Lagoa Vermelha 15/07/2019 22/07/2019
    Lajeado 10/06/2019 10/06/2019
    Lavras do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Marau 15/07/2019 22/07/2019
    Marcelino Ramos 15/07/2019 22/07/2019
    Montenegro 28/05/2019 03/06/2019
    Mostardas 15/07/2019 22/07/2019
    Não-Me-Toque 15/07/2019 22/07/2019
    Nonoai 15/07/2019 22/07/2019
    Nova Petrópolis 15/07/2019 22/07/2019
    Nova Prata 15/07/2019 22/07/2019
    Novo Hamburgo 28/05/2019 03/06/2019
    Osório 03/06/2019 03/06/2019
    Palmares do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Palmeira das Missões 17/06/2019 17/06/2019
    Panambi 15/07/2019 22/07/2019
    Parobé 15/07/2019 22/07/2019
    Passo Fundo 03/06/2019 03/06/2019
    Pedro Osório 15/07/2019 22/07/2019
    Pelotas 03/06/2019 03/06/2019
    Pinheiro Machado 15/07/2019 22/07/2019
    Piratini 15/07/2019 22/07/2019
    Planalto 15/07/2019 22/07/2019
    Portão 28/05/2019 03/06/2019
    Porto Alegre 27/05/2019 27/05/2019
    Porto Xavier 15/07/2019 22/07/2019
    Quaraí 15/07/2019 22/07/2019
    Restinga Seca 15/07/2019 22/07/2019
    Rio Grande 03/06/2019 03/06/2019
    Rio Pardo 15/07/2019 22/07/2019
    Rodeio Bonito 15/07/2019 22/07/2019
    Ronda Alta 15/07/2019 22/07/2019
    Rosário do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Salto do Jacuí 15/07/2019 22/07/2019
    Sananduva 15/07/2019 22/07/2019
    Santa Bárbara do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Santa Cruz do Sul 03/06/2019 03/06/2019
    Santa Maria 03/06/2019 03/06/2019
    Santa Rosa 03/06/2019 03/06/2019
    Santa Vitória do Palmar 15/07/2019 22/07/2019
    Santana do Livramento 17/06/2019 17/06/2019
    Santiago 17/06/2019 17/06/2019
    Santo Ângelo 03/06/2019 03/06/2019
    Santo Antônio da Patrulha 28/05/2019 03/06/2019
    Santo Antônio das Missões 15/07/2019 22/07/2019
    Santo Augusto 15/07/2019 22/07/2019
    Santo Cristo 15/07/2019 22/07/2019
    São Borja 10/06/2019 10/06/2019
    São Francisco de Assis 15/07/2019 22/07/2019
    São Francisco de Paula 15/07/2019 22/07/2019
    São Gabriel 17/06/2019 17/06/2019
    São Jerônimo 28/05/2019 03/06/2019
    São José do Norte 15/07/2019 22/07/2019
    São José do Ouro 15/07/2019 22/07/2019
    São Leopoldo 28/05/2019 03/06/2019
    São Lourenço do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    São Luiz Gonzaga 15/07/2019 22/07/2019
    São Marcos 15/07/2019 22/07/2019
    São Pedro do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    São Sebastião do Caí 28/05/2019 03/06/2019
    São Sepé 15/07/2019 22/07/2019
    São Valentim 15/07/2019 22/07/2019
    São Vicente do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Sapiranga 28/05/2019 03/06/2019
    Sapucaia do Sul 28/05/2019 03/06/2019
    Sarandi 15/07/2019 22/07/2019
    Seberi 15/07/2019 22/07/2019
    Sobradinho 15/07/2019 22/07/2019
    Soledade 15/07/2019 22/07/2019
    Tapejara 15/07/2019 22/07/2019
    Tapera 15/07/2019 22/07/2019
    Tapes 15/07/2019 22/07/2019
    Taquara 28/05/2019 03/06/2019
    Taquari 28/05/2019 03/06/2019
    Tenente Portela 15/07/2019 22/07/2019
    Terra de Areia 15/07/2019 22/07/2019
    Teutônia 15/07/2019 22/07/2019
    Torres 17/06/2019 17/06/2019
    Tramandaí 10/06/2019 10/06/2019
    Três Coroas 28/05/2019 03/06/2019
    Três de Maio 15/07/2019 22/07/2019
    Três Passos 17/06/2019 17/06/2019
    Triunfo 28/05/2019 03/06/2019
    Tucunduva 15/07/2019 22/07/2019
    Tupanciretã 15/07/2019 22/07/2019
    Uruguaiana 03/06/2019 03/06/2019
    Vacaria 17/06/2019 17/06/2019
    Venâncio Aires 15/07/2019 22/07/2019
    Vera Cruz 15/07/2019 22/07/2019
    Veranópolis 15/07/2019 22/07/2019
    Viamão 28/05/2019 03/06/2019

    Obs.: nas demais comarcas do estado do RS a implantação do SEEU se dará mediante cronograma a ser elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça nos termos do parágrafo 1º do art. 1º do Ato n. 10/2019-P.

     

    Requisitos

    Público Externo

    Sistema Operacional

    • Embora o SEEU funcione também em sistemas operacionais livres, para melhor suporte quanto ao uso do certificado digital, recomendamos o uso do Windows na versão 2003 em diante.

    Certificado ICP-Brasil

    • A assinatura de documentos no SEEU somente pode ser feita utilizando certificado digital que pertença à cadeia ICP-Brasil.
    • Instale a cadeia de certificação da ICP-Brasil e também o drive do seu token fornecido pela empresa certificado.

    Navegador de Internet e outros softwares

    • Navegador de internet (browser): Mozilla Firefox ou Google Chrome (versão atual)
    • Java JRE 8 update 121 ou superior, para o funcionamento da assinatura digital de documentos;
    • Adobe Reader para utilização de arquivos em formato PDF.

    Orientações Gerais

    • O uso do certificado digital é obrigatório no SEEU/CNJ;
    • Desativar o bloqueio de janelas pop-up no Mozilla Firefox ou Google Chrome;
    • Tamanho máximo permitido para arquivos anexos: 5,0 MB (formato PDF).

    Público Interno

    Fonte: TJRS

    SEEU
    Créditos: Rawf8 / IStock.com

    Aplicativo de Consulta Processual Unificada do TJPI para sistema operacional Android

    TJPI - Consulta Processual Unificada
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processual Unificada do TJPI
    Créditos: Reprodução / Google Play

    Com este aplicativo você pode realizar consultas processuais de processos em tramitação, nas seguintes jurisdições:

    – 1º Grau
    – 2º Grau
    – Juizados Especiais
    – Turmas Recursais

    A consulta poderá ser realizada por número do processo, dados da parte ou dados do advogado. Além disso, você pode marcar processos como favoritos.

    O QUE HÁ DE NOVO

    Consulta por OAB do Advogado e por Jurisdição

    OUTRAS INFORMAÇÕES

    Atualizada
    24 de outubro de 2018
    Tamanho
    4,8M
    Instalações
    1.000+
    Versão atual
    0.0.3
    Requer Android
    4.4 ou superior
    Classificação do conteúdo
    Classificação Livre
    Permissões
    TJPI - Tribunal de Justiça do PiauíOferecido por
    Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI)
    (Com informações do Google Play em 07/09/2019)

    Novas funcionalidades do Processo Judicial Eletrônico são apresentadas para advogados de Jaru (RO)

    Processo Judicial Eletrônico - PJE 2.4
    Créditos: Reprodução / CSJT

    No dia 28 de agosto do ano de 2019, a Justiça do Trabalho da Comarca de Jaru, localizada no interior do estado de Rondônia, promoveu mais uma ação social “Justiça do Trabalho vai à Empresa” no auditório da subseção da OAB na cidade.

    A ação faz parte do Programa de Responsabilidade Socioambiental, em que magistrado e servidores realizaram uma palestra abordando o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e alterações da versão KZ, ferramentas de execução, aplicativo da JTe e, também, sobre o otimizador de PDF. A palestra realizada na OAB local contou com a presença de cerca de 20 (vinte) advogados.

    TRT de Rondônia e do AcreA importância dessa ação é demonstrar aos advogados as usabilidades do PJe, que facilitam os trabalhos diários, apresentar os aplicativos: otimizador de PDF e suas utilidades, aplicativo este criado por servidores do TRT e sendo de uso nacional. Além disso, a atualização da lista de ferramentas que podem ser utilizadas na execução para orientação aos advogados quanto a todas as opções atualmente existentes, que podem acelerar a execução”, comenta a diretora de secretaria, Maria José Corrêia.

    A atualização ainda dispõe de ferramentas que o próprio advogado pode utilizar de forma a agilizar a constrição de bens, tais como: Google, ou redes sociais como o Facebook e Instagram, Pesquisas de processos no Tribunal de Justiça – TJ, em processos ativos e em Precatórios, inclusive de outros Estados.

    O evento contou com a presença do juiz do trabalho titular da Vara do trabalho de Jaru, Ricardo César Souza, e dos servidores Maria José, Marcus Adriane e Silva, Helton Martins da Silva e Jean Carllo Barlatti.

    Pje 100% – Jaru e Colorado do Oeste

    Depois de ser a segunda vara a implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no ano de 2013, a Vara do Trabalho de Jaru (RO) se tornou uma das 5 (cinco) varas trabalhistas com processos 100% eletrônicos no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, acompanhada da Vara do Trabalho de Colorado do Oeste, também no interior de Rondônia, que atingiu os 100% (cem por cento) nesta terça-feira (3/9). As demais caminham rapidamente para alcançar esta meta.

    Entre os anos de 2013 a 2019, o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) passou por diversas atualizações de versões e aperfeiçoamentos. É um aprimoramento contínuo. O magistrado Ricardo César comenta que “Chegar a 100% dos processos tramitando por meio digital é uma conquista para as partes e advogados que não precisarão mais se deslocar até a sede da unidade para verificar o andamento dos processos. Ressalto que com o aplicativo JTe qualquer pessoa tem acesso à íntegra do seu processo pelo celular, em tempo real”.

    Afirmou, também, que as atualizações do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) são realizadas por servidores da área de Tecnologia da Informação da Justiça do Trabalho de todo o país. Todos os Tribunais Regionais do Trabalho contribuem com o aperfeiçoamento do sistema, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST
    e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), concluiu o magistrado.

    (Com informações da TRT da 14ª Região (RO/AC) via CSJT)

    Coordenadoria dos Juizados Especiais

    Juizados Especiais de Pernambuco - TJPE
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    Juizados Especiais Cíveis

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    14º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 19, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1716
    (81) 3183-1718
     13h às 19h
    15º JECível e das Relações de Consumo da Capital
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    [email protected]

     (81) 3183-1706
    (81) 3183-1707
     13h às 19h
    16º Juizado Especial Cível – Unicap
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 13, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1631
    (81) 3183-1638
     7h às 13h
    17º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 15, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1570
    (81) 3183-1571
     13h às 19h
    18º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 13, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1631
    (81) 3183-1638
     13h às 19h
    21º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 3, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1680
    (81) 3183-1681
     7h às 13h
    22º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 4, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1640
    (81) 3183-1642
     7h às 13h
    23º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 3, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1680
    (81) 3183-1681
     13h às 19h
    24º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 4, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1640
    (81) 3183-1642
     13h às 19h
    25º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 1, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1721 (81) 3183-1722  7h às 13h
    1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

      (81) 3183-1620
    (81) 3183-1621
    13h às 19h
    2° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1620
    (81) 3183-1621
     7h às 13h
    3° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

    (81) 3183-1742
    (81) 3183-1743
     7h às 13h
    4° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

    (81) 3183-1742
    (81) 3183-1743
     13h às 19h
    JECível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital
    Rua do Futuro, 99 – Graças CEP: 52.050-010

    [email protected]

     (81) 3181-9480
    (81) 3181-9482
     13h às 19h

     

    Região Metropolitana

    Cabo

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca do Cabo de Santo Agostinho – Cabo
    Rua Dr. Washington Luiz, 27, Centro – Cabo de Santo Agostinho/PE CEP: 54.510-440

    [email protected]

     (81) 3181-  9157  7h às  13h

     

    Camaragibe

    JECível da Comarca de Camaragibe
    Av. Ersina Lapenda, 347 – Timbi – CEP 54.768-120

    [email protected] 

     (81) 3181-9370
    (81) 3181-9372
     7h às 13h

     

    Jaboatão dos Guararapes

    Central de Queixas Orais dos Juizados Especiais Cíveis de Jaboatão dos Guararapes (a partir do dia 18 de maio) 7h às 18h
    1º JECível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
    Fórum Desembargador Henrique Capitulino, Rod. BR 101 Sul, Km 80 – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – CEP: 54.345-160. 5º pavimento.

    [email protected]

    (81) 3182-6947
    (81) 3182-6948
     7h às 13h
    2º JECível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes 
    Fórum Desembargador Henrique Capitulino, Rod. BR 101 Sul, Km 80 – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – CEP: 54.345-160. 5º pavimento.

    [email protected]

    (81) 3182-6951
    (81) 3182-6952
     7h às 13h
    3º JECível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes 
    Fórum Desembargador Henrique Capitulino, Rod. BR 101 Sul, Km 80 – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – CEP: 54.345-160. 5º pavimento.

    [email protected]

    (81) 3182-6955
    (81) 3182-6956
     7h às 13h

     

    Olinda

    1º JECível da Comarca de Olinda
    Av. Pan Nordestina, km 4, 3º andar, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.230-900

    [email protected]

     (81) 3182-2000
    (81) 3182-2001
     7h às 13h
    2º JECível – Olinda – Fórum de Olinda
    Av. Pan Nordestina, km 4, 2º andar, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.230-900

    [email protected] 

     (81) 3182-2706  7h às 13h
    3º JECível – Olinda – Fórum de Olinda
    Av. Pan Nordestina, km 4, 3º andar, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.230-900

    [email protected] 

     (81) 3182-2710  13h às 19h

     

    Paulista

    1° JECível da Comarca de Paulista
    Fórum Dr.Irajá D´Almeida Lins
    Av.Senador Salgado Filho, s/n – Centro – Paulita – CEP 53.401-440

    [email protected]

     (81) 3181-9030  7h às 13h
    2º JECível da Comarca de Paulista
    Fórum Dr.Irajá D´Almeida Lins
    Av.Senador Salgado Filho, s/n – Centro – Paulista – CEP 53.401-440

    [email protected]

     (81) 3181-9030  13h às 19h

     

    Interior

     

    Caruaru

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Caruaru
    Av. Portugal – Fórum João Elísio Florêncio, 1234 – Universitário – Caruaru – PE – CEP 55.016-400

    [email protected]

     (81) 3719-9258 12h às 18h

     

    Garanhuns

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca Garanhuns
    Fórum Min. Eraldo Gueiros Leite – Av. Rui Barbosa, 479 – Heliópolis – Garanhuns – PE – CEP 55.295-530

    [email protected]

     (87) 3764-9123  7h às 13h

     

    Goiana

    JECível e Criminal da Comarca de Goiana
    Pç.Duque de Caxias, 661 – Centro – Goiana – PE -CEP 55.900-000

    [email protected]

     (81) 3626-8570
    (81) 3626-8574
     7h às 13h

     

    Gravatá

    JECível e das Relações de Consumo de Gravatá
    Rua Quintino Bocaiúva, s/n, Centro – Gravatá – PE – CEO: 55.640-000

    [email protected]

     (81) 3533 9885  7h às 13h

     

    Limoeiro

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Limoeiro
    Rua Vigário Joaquim Pinto, 504, Centro – Limoeiro – PE – 55700-000

    [email protected]

     (81) 3628-8655
    (81) 3628-8662
     7h às 13h

     

    Palmares

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Palmares
    Fórum Casa de Justiça Professor Anibal Bruno (FÓRUM NOVO), loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, s/n, Bairro Quilombo 2, Palmares / PE. CEP 55540-000

    [email protected]

     (81) 3662-0161  7h às 13h

     

    Santa Cruz do Capibaribe

    JECível e das Relações de Consumo de Santa Cruz do Capibaribe
    Avenida Miguel Arraes de Alencar, nº 70, Cruz Alta, Santa Cruz do Capibaribe. CEP: 55195-260

    [email protected]

     (81) 3759 8296  7h às 13h

     

    Petrolina

    I JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
    Av. da Integração, nº 1465 – Quadra D, Bairro Loteamento Colina Imper
    Petrolina – PE – CEP 56330-290
    [email protected]
    (87) 3866-9795  7h às 13h
    II JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
    Av. da Integração, nº 1465 – Quadra D, Bairro Loteamento Colina Imper
    Petrolina – PE – CEP 56330-290
    [email protected]
    (87) 3866-9795 13h às 19h

     

    Vitória de Santo Antão

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Vitória de Santo Antão

    Rua Rufino Bezerra, nº 223, Cajá, Vitória de Santo Antão, PE.

    [email protected]

     (81) 3526-8769  7h às 13h

     

    Juizados Especiais Criminais

    Capital

    1° JECriminal da Capital 

    Rua Jacira, 230 – Afogados – Recife – PE – CEP 50770-230

    [email protected]

     (81) 3181-9569
    (81) 3181-9570
     

    7h às 13h

    2° JECriminal da Capital 
    Rua do Futuro, 99 – Graças – Recife – PE – CEP 52.050-010

    [email protected]

     (81) 3181-9480
    (81) 3181-9482
     7h às 13h
    3º  JECriminal da Capital 

    Rua Jacira, 230 – Afogados – Recife – PE – CEP 50770-230

    [email protected]

     (81) 3181-9569
    (81) 3181-9570
    13h às 19h
    4º JECriminal da Capital

    III Fórum Universitário do Estado – UNICAP
    Rua Dom Manoel Pereira, 104 Campus UNICAP – Santo Amaro – Recife – PE – CEP 50.050-140

    [email protected]

     (81) 3105-1006 13h às 19h
    JECível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor 
    Rua do Futuro, 99 – Graças – Recife – PE – CEP: 52.050-010

    [email protected]

     (81) 3181 9480  13h às 19h
    JECriminal do Idoso – Capital
    Rua da Glória, 301 – Boa Vista – Recife – PE – CEP 50.060-280

    [email protected]

     (81) 3181-5824
    (81) 3181-5825
     7h às 13h
    Central de Distribuição de TCO’s
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Imbiribeira, Recife-PE – CEP: 51.150-001
     (81) 3183-1749  7h às 19h

     

    Região Metropolitana

     

    Jaboatão dos Guararapes

    JECriminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes

    Rua Arão Lins de Andrade, Numero 181, Jaboatão dos Guararapes. CEP:54400-200

    [email protected]

    (81) 3181-9490
    (81) 3181-9491
     7h às 13h

     

    Olinda

    1º JECriminal da Comarca de Olinda
    Av. Pan Nordestina, km 4, 2º an, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.020-001

    [email protected]

     (81) 3182-2702  13h às 19h

    Interior

     

    Caruaru

    JECriminal da Comarca de Caruaru

    II Fórum Universitário do Estado – ASCESS – Associação Caruaruense de Ensino Superior
    Av. Portugal – Fórum João Elísio Florêncio, 1234 – Universitário – Caruaru – PE – CEP 55.016-400

    [email protected]

     (81) 3719-9170

    (81) 3719-9253

     12h às 18h

     

    Garanhuns

    JECriminal da Comarca de Garanhuns
    Fórum Min. Eraldo Gueiros Leite – Av. Rui Barbosa, 479 – Heliópolis – Garanhuns – PE – CEP 55.295-5300

    [email protected]

     (87) 3764-9127  7h às 13h

     

    Goiana

    JECível e das Relações de Consumo e  Criminal da Comarca de Goiana
    Pç. Duque de Caxias, 661 – Centro – Goiana – PE – CEP 55.900-000

    [email protected]

     (81) 3626-8570
    (81) 3626-8574
     7h às 13h

     

    Petrolina

    Juizado Especial Criminal da Comarca de Petrolina
    Rua São Francisco, 549, Atrás da Banca – Petrolina – PE. 56308-060

    [email protected]

     (87) 3866-9582
    (87) 3866-9584
     7h às 13h

     

    (Dados obtidos no site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE)

    Aplicativo Infoleg
    Créditos: Reprodução

    Aplicativo com informações das atividades legislativas da Câmara dos Deputados, com informações sobre deputados, projetos de lei e outras proposições, sessões no plenário, reuniões nas comissões e legislação. Seu conteúdo está disposto em um menu com os seguintes temas e opções:

    Deputados:
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    • Agenda do Parlamentar: disponibiliza a agenda diária legislativa de cada parlamentar (reuniões nas comissões e sessões no plenário Ulysses Guimarães), com indicação das reuniões onde o deputado é titular ou suplente, além de mostrar os itens da pauta onde o deputado é autor, coautor, relator ou autor de proposição apensada; a busca inclui também agenda passada e futura; permite ao usuário baixar documentos anexos à agenda legislativa do deputado;
    • Líderes: apresenta a relação de deputados líderes e vice-líderes (por bloco, partido, governo e minoria);
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    Agenda:
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    • Exibe a agenda de sessões e reuniões diárias realizadas no plenário Ulysses Guimarães e nos plenários de comissões, mostrando o status do evento;
    • Permite a pesquisa por dia, no dia do acesso e também em datas anteriores e posteriores;
    • Permite a visualização dos detalhes de cada Sessão/Reunião, com apresentação das matérias em pauta, autores, relatores, tramitação e visualização do inteiro teor das proposições.
    • Disponibiliza o acompanhamento por vídeo, ao vivo, das sessões e reuniões em andamento no momento do acesso.

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    Comissões:
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    • Pesquisa de Proposições: permite uma pesquisa simplificada das proposições, bastando o usuário informar o tipo, o número e o ano da proposição; apresenta a ficha completa da proposição com o histórico da tramitação e permite a visualização da íntegra dos documentos associados.

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    #182385
    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ
    Créditos: AndreyPopov / iStock

    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ

    Súmula: 1
    O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO
    CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

    Súmula: 2
    NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA “A”) SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

    Súmula: 3
    COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

    Súmula: 4
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO
    ELEITORAL SINDICAL.

    Súmula: 5
    A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA
    RECURSO ESPECIAL.

    Súmula: 6
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO
    DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA
    MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM
    SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

    Súmula: 7
    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

    Súmula: 8
    APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM
    CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO
    ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO
    DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.

    Súmula: 9
    A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A
    GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.

    Súmula: 10
    INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA
    DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A
    EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.

    Súmula: 11
    A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE
    USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO
    DO IMOVEL.

    Súmula: 12
    EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

    Súmula: 13
    A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO
    ESPECIAL.

    Súmula: 14
    ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
    DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO
    AJUIZAMENTO.

    Súmula: 15
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS
    DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

    Súmula: 16
    A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA
    DA CORREÇÃO MONETARIA.

    Súmula: 17
    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE
    LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    Súmula: 18
    A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
    DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

    Súmula: 19
    A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA
    COMPETENCIA DA UNIÃO.

    Súmula: 20
    A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM,
    QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

    Súmula: 21
    PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Súmula: 22
    NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
    TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.

    Súmula: 23
    O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA
    RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.

    Súmula: 24
    APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA
    ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA
    DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

    Súmula: 25
    NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
    RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.

    Súmula: 26
    O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
    TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
    FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.

    Súmula: 27
    PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL
    RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.

    Súmula: 28
    O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO
    BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

    Súmula: 29
    NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
    MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.

    Súmula: 30
    A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.

    Súmula: 31
    A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO
    EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.

    Súmula: 32
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS
    DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM
    EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II
    DA LEI 5010/66.

    Súmula: 33
    A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

    Súmula: 34
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A
    MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE
    ENSINO.

    Súmula: 35
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA
    RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
    PLANO DE CONSORCIO.

    Súmula: 36
    A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
    ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.

    Súmula: 37
    SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
    ORIUNDOS DO MESMO FATO.

    Súmula: 38
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE
    1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM
    DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS
    ENTIDADES.

    Súmula: 39
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR
    RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    Súmula: 40
    PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO,
    CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

    Súmula: 41
    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS
    TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.

    Súmula: 42
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS
    EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM
    SEU DETRIMENTO.

    Súmula: 43
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA
    DATA DO EFETIVO PREJUIZO.

    Súmula: 44
    A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO
    EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

    Súmula: 45
    NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A
    FAZENDA PUBLICA.

    Súmula: 46
    NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO
    JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS
    DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

    Súmula: 47
    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR
    MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO,
    MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.

    Súmula: 48
    COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA
    PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE
    FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    Súmula: 49
    NA EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRÃO, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO
    ICM A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE E REFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI
    2.295, DE 21.11.86.

    Súmula: 50
    O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES
    REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO
    DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.

    Súmula: 51
    A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE
    DA IDENTIFICAÇÃO DO ” APOSTADOR” OU DO “BANQUEIRO”.

    Súmula: 52
    ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA
    A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

    Súmula: 53
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
    CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES
    MILITARES ESTADUAIS.

    Súmula: 54
    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM
    CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

    Súmula: 55
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO
    PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

    Súmula: 56
    NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
    SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO
    DA PROPRIEDADE.

    Súmula: 57
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
    AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO
    COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Súmula: 58
    PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE
    DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA
    FIXADA.

    Súmula: 59
    NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA
    COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS
    CONFLITANTES.

    Súmula: 60
    E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
    DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
    INTERESSE DESTE.

    Súmula: 61
    O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.

    Súmula: 62
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME
    DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA
    SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

    Súmula: 63
    SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA
    DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

    Súmula: 64
    NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA
    INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.

    Súmula: 65
    O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE
    21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.

    Súmula: 66
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL
    PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

    Súmula: 67
    NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
    MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
    ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

    Súmula: 68
    A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.

    Súmula: 69
    NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
    DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
    A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    Súmula: 70
    OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
    CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Súmula: 71
    O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.

    Súmula: 72
    A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
    ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

    Súmula: 73
    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,
    EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Súmula: 74
    PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU
    REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

    Súmula: 75
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
    MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE
    ESTABELECIMENTO PENAL.

    Súmula: 76
    A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO
    DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.

    Súmula: 77
    A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO
    PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.

    Súmula: 78
    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE
    CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO
    EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

    Súmula: 79
    OS BANCOS COMERCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NOS
    CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.

    Súmula: 80
    A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE
    CALCULO DO ICMS.

    Súmula: 81
    NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA
    DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

    Súmula: 82
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,
    PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.

    Súmula: 83
    NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A
    ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO
    RECORRIDA.

    Súmula: 84
    E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM
    ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
    IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

    Súmula: 85
    NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA
    PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO
    O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS
    PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA
    DA AÇÃO.

    Súmula: 86
    CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Súmula: 87
    A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
    ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.

    Súmula: 88
    SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.

    Súmula: 89
    A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

    Súmula: 90
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
    MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO
    CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

    Súmula: 91
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES
    PRATICADOS CONTRA A FAUNA.()
    (
    ) Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo
    CANCELAMENTO da Súmula n. 91.

    Súmula: 92
    A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
    ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.

    Súmula: 93
    A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E
    INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

    Súmula: 94
    A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO
    DO FINSOCIAL.

    Súmula: 95
    A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

    Súmula: 96
    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA
    OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

    Súmula: 97
    COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE
    SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES
    A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.

    Súmula: 98
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
    PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

    Súmula: 99
    O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM
    QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA
    PARTE.

    Súmula: 100
    E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA
    IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).

    Súmula: 101
    A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA
    PRESCREVE EM UM ANO.

    Súmula: 102
    A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS
    AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

    Súmula: 103
    INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS
    OS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS
    SERVIDORES CIVIS.

    Súmula: 104
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE
    FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO
    PARTICULAR DE ENSINO.

    Súmula: 105
    NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM
    HONORARIOS ADVOCATICIOS.

    Súmula: 106
    PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA
    CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
    JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

    Súmula: 107
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE
    ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE
    RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO
    OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.

    Súmula: 108
    A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA
    PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

    Súmula: 109
    O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE
    MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.

    Súmula: 110
    A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES
    ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

    Súmula: 111
    Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
    incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. ()
    .
    (
    ) – apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de
    27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da
    súmula n. 111.
    REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994):
    OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO
    INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

    Súmula: 112
    O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
    TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

    Súmula: 113
    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
    PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
    INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    Súmula: 114
    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
    PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
    CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    Súmula: 115
    NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR
    ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

    Súmula: 116
    A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO
    PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Súmula: 117
    A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE
    PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA
    NULIDADE.

    Súmula: 118
    O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE
    HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.

    Súmula: 119
    A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.

    Súmula: 120
    O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA,
    PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA.

    Súmula: 121
    NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE,
    DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

    Súmula: 122
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS
    CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO
    A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

    Súmula: 123
    A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER
    FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E
    CONSTITUCIONAIS.

    Súmula: 124
    A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA
    DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE
    A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA
    ALALC OU ALADI.

    Súmula: 125
    O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO
    ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

    Súmula: 126
    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO
    ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,
    QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A
    PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

    Súmula: 127
    E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO
    PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

    Súmula: 128
    NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO
    HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.

    Súmula: 129
    O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO
    ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A
    MATERIA-PRIMA.

    Súmula: 130
    A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
    OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

    Súmula: 131
    NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
    ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
    MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.

    Súmula: 132
    A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A
    RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE
    ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.

    Súmula: 133
    A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE
    CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE
    DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.

    Súmula: 134
    EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO
    EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA
    MEAÇÃO.

    Súmula: 135
    O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E
    VIDEOTEIPES.

    Súmula: 136
    O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO
    SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.

    Súmula: 137
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
    SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO
    VINCULO ESTATUTARIO.

    Súmula: 138
    O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS
    MOVEIS.

    Súmula: 139
    CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA
    COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.

    Súmula: 140
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O
    INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    Súmula: 141
    OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
    SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
    MONETARIAMENTE.

    Súmula: 142
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO
    DE MARCA COMERCIAL.()
    .
    (
    ) Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção
    deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.

    Súmula: 143
    PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE
    MARCA COMERCIAL.

    Súmula: 144
    OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA,
    DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE
    NATUREZA DIVERSA.

    Súmula: 145
    NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES
    CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE
    RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO
    QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

    Súmula: 146
    O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO
    BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA
    DO ACIDENTE.

    Súmula: 147
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS
    CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O
    EXERCICIO DA FUNÇÃO.

    Súmula: 148
    OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E
    COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER
    CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.

    Súmula: 149
    A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
    ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO
    PREVIDENCIARIO.

    Súmula: 150
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE
    JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS
    AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

    Súmula: 151
    A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO
    OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA
    APREENSÃO DOS BENS.

    Súmula: 152
    NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O
    ICMS. ()
    .
    (
    )Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira
    Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.

    Súmula: 153
    A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS,
    NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.

    Súmula: 154
    OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM
    DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N.
    5.107, DE 1966.

    Súmula: 155
    O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO
    PROPRIO.

    Súmula: 156
    A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB
    ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA
    SUJEITA, APENAS, AO ISS.

    Súmula: 157
    É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação
    de licença para localização de estabelecimento comercial ou
    industrial.()
    .
    (
    ) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a
    Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.

    Súmula: 158
    NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM
    ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A
    MATERIA NELES VERSADA.

    Súmula: 159
    O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA
    REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA
    ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.

    Súmula: 160
    E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM
    PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

    Súmula: 161
    E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS
    VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO
    FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.

    Súmula: 162
    NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A
    PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

    Súmula: 163
    O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO
    GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

    Súmula: 164
    O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A
    PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE
    27/02/67.

    Súmula: 165
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO
    TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

    Súmula: 166
    NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
    MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

    Súmula: 167
    O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,
    PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES,
    E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.

    Súmula: 168
    NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO
    TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.

    Súmula: 169
    SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE
    SEGURANÇA.

    Súmula: 170
    COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO
    ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS
    LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA
    CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.

    Súmula: 171
    COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE
    LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
    MULTA.

    Súmula: 172
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME
    DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

    Súmula: 173
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE
    REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR
    TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO
    UNICO.

    Súmula: 174
    NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO
    AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.()
    .
    (
    ) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a
    Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

    Súmula: 175
    DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO
    INSS.

    Súmula: 176
    E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
    JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.

    Súmula: 177
    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
    COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.

    Súmula: 178
    O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS
    AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Súmula: 179
    O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
    JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS
    VALORES RECOLHIDOS.

    Súmula: 180
    NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
    DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO,
    ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

    Súmula: 181
    E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A
    EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.

    Súmula: 182
    E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR
    ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

    Súmula: 183
    COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA
    JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A
    UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.()
    (
    ) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na
    sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO
    da Súmula n. 183.

    Súmula: 184
    A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE
    RENDA.

    Súmula: 185
    NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
    FINANCEIRAS.

    Súmula: 186
    NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO
    DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

    Súmula: 187
    E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
    QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS
    DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

    Súmula: 188
    OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO
    DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Súmula: 189
    E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES
    FISCAIS.

    Súmula: 190
    NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A
    FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS
    DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

    Súmula: 191
    A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL
    DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.

    Súmula: 192
    COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
    IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
    QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
    ESTADUAL.

    Súmula: 193
    O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR
    USUCAPIÃO.

    Súmula: 194
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,
    INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.

    Súmula: 195
    EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA
    CREDORES.

    Súmula: 196
    AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER
    REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA
    APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

    Súmula: 197
    O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA
    DOS BENS.

    Súmula: 198
    NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO
    PROPRIO, INCIDE O ICMS.

    Súmula: 199
    NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
    DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL
    DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.

    Súmula: 200
    O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE
    CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO
    SE CONSUMOU.

    Súmula: 201
    OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM
    SALARIOS-MINIMOS.

    Súmula: 202
    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL,
    NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    Súmula: 203
    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
    segundo grau dos Juizados Especiais.()
    .
    (
    ) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,
    a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203.
    REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998):
    NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE
    SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Súmula: 204
    OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
    INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

    Súmula: 205
    A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.

    Súmula: 206
    A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO
    ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

    Súmula: 207
    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS
    INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Súmula: 208
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL
    POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE
    ORGÃO FEDERAL.

    Súmula: 209
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE
    VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

    Súmula: 210
    A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA
    (30) ANOS.

    Súmula: 211
    Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
    oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
    a quo.

    Súmula: 212
    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.()
    .
    (
    ) na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela
    ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998,
    DJ 02/10/1998):
    A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR
    MEDIDA LIMINAR.

    Súmula: 213
    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
    do direito à compensação tributária.

    Súmula: 214
    O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
    aditamento ao qual não anuiu.

    Súmula: 215
    A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
    demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
    renda.

    Súmula: 216
    A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
    Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
    pela data da entrega na agência do correio.

    Súmula: 217
    Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da
    execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.()
    .
    (
    )julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a
    Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.

    Súmula: 218
    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
    estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
    exercício de cargo em comissão.

    Súmula: 219
    Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
    inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
    dos trabalhistas.

    Súmula: 220
    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
    punitiva.

    Súmula: 221
    São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente
    de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
    proprietário do veículo de divulgação.

    Súmula: 222
    Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
    contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

    Súmula: 223
    A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
    obrigatória do instrumento de agravo.

    Súmula: 224
    Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
    Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
    autos e não suscitar conflito.

    Súmula: 225
    Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra
    sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
    Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
    incompetência.

    Súmula: 226
    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
    acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por
    advogado.

    Súmula: 227
    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Súmula: 228
    É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
    autoral.

    Súmula: 229
    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
    de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Súmula: 230
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
    trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
    gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
    profissão.()
    (
    ) Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e
    30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo
    CANCELAMENTO da Súmula n. 230.

    Súmula: 231
    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
    redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Súmula: 232
    A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
    exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    Súmula: 233
    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
    da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula: 234
    A participação de membro do Ministério Público na fase
    investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
    para o oferecimento da denúncia.

    Súmula: 235
    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
    julgado.

    Súmula: 236
    Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
    competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
    Regionais do Trabalho diversos.

    Súmula: 237
    Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
    financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

    Súmula: 238
    A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão
    de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da
    situação do imóvel.

    Súmula: 239
    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
    compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Súmula: 240
    A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
    requerimento do réu.

    Súmula: 241
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
    agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula: 242
    Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para
    fins previdenciários.

    Súmula: 243
    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
    infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
    continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
    somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
    de um (01) ano.

    Súmula: 244
    Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
    estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 245
    A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
    por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

    Súmula: 246
    O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
    judicialmente fixada.

    Súmula: 247
    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
    demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
    ajuizamento da ação monitória.

    Súmula: 248
    Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
    protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    Súmula: 249
    A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
    processo em que se discute correção monetária do FGTS.

    Súmula: 250
    É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
    concordata.

    Súmula: 251
    A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução
    fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
    casal.

    Súmula: 252
    Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
    são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989
    e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
    índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de
    5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991,
    de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

    Súmula: 253
    O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
    alcança o reexame necessário.

    Súmula: 254
    A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
    federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

    Súmula: 255
    Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
    em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

    Súmula: 256
    O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos
    dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. ()
    .
    (
    ) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
    a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.

    Súmula: 257
    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
    Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
    (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula: 258
    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
    goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Súmula: 259
    A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
    de conta-corrente bancária.

    Súmula: 260
    A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
    eficaz para regular as relações entre os condôminos.

    Súmula: 261
    A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
    músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
    taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

    Súmula: 262
    Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
    financeiras realizadas pelas cooperativas.

    Súmula: 263
    A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
    contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
    venda a prestação.()
    .
    (
    ) Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
    27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da
    Súmula n. 263.

    Súmula: 264
    É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
    concordata preventiva.

    Súmula: 265
    É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a
    regressão da medida sócio-educativa.

    Súmula: 266
    O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
    ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

    Súmula: 267
    A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão
    condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

    Súmula: 268
    O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
    não responde pela execução do julgado.

    Súmula: 269
    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
    anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula: 270
    O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal
    em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a
    competência para a Justiça Federal.

    Súmula: 271
    A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação
    específica contra o banco depositário.

    Súmula: 272
    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
    contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
    somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
    contribuições facultativas.

    Súmula: 273
    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
    desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula: 274
    O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica,
    incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias
    hospitalares.

    Súmula: 275
    O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico
    por farmácia ou drogaria.

    Súmula: 276
    As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
    isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. ()
    .
    (
    ) – Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira
    Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

    Súmula: 277
    Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
    são devidos a partir da citação.

    Súmula: 278
    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
    é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
    incapacidade laboral.

    Súmula: 279
    É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
    Pública.

    Súmula: 280
    O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
    administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da
    Constituição Federal de 1988.

    Súmula: 281
    A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
    na Lei de Imprensa.

    Súmula: 282
    Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Súmula: 283
    As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
    financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
    não sofrem as limitações da Lei de Usura.

    Súmula: 284
    A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
    permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do
    valor financiado.

    Súmula: 285
    Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
    Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    Súmula: 286
    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
    impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
    contratos anteriores.

    Súmula: 287
    A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador
    de correção monetária nos contratos bancários.

    Súmula: 288
    A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
    indexador de correção monetária nos contratos bancários.

    Súmula: 289
    A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve
    ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
    desvalorização da moeda.

    Súmula: 290
    Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
    devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

    Súmula: 291
    A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
    pela previdência privada prescreve em cinco anos.

    Súmula: 292
    A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
    procedimento em ordinário.

    Súmula: 293
    A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
    descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Súmula: 294
    Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
    permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
    Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

    Súmula: 295
    A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
    posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

    Súmula: 296
    Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
    permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
    de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
    percentual contratado.

    Súmula: 297
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
    financeiras.

    Súmula: 298
    O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
    faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
    termos da lei.

    Súmula: 299
    É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula: 300
    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
    contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
    extrajudicial.

    Súmula: 301
    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
    exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Súmula: 302
    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
    tempo a internação hospitalar do segurado.

    Súmula: 303
    Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
    arcar com os honorários advocatícios.

    Súmula: 304
    É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
    expressamente o encargo de depositário judicial.

    Súmula: 305
    É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
    falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

    Súmula: 306
    Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
    sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
    execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

    Súmula: 307
    A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
    deve ser atendida antes de qualquer crédito.

    Súmula: 308
    A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
    anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
    não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    Súmula: 309
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
    execução e as que se vencerem no curso do processo.()
    .
    (
    ) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda
    Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR
    (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
    vencerem no curso do processo.

    Súmula: 310
    O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

    Súmula: 311
    Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento
    e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    Súmula: 312
    No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
    necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
    decorrente da infração.

    Súmula: 313
    Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
    constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
    pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
    demandado.

    Súmula: 314
    Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
    processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
    qüinqüenal intercorrente.

    Súmula: 315
    Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
    que não admite recurso especial.

    Súmula: 316
    Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
    regimental, decide recurso especial.

    Súmula: 317
    É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
    apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Súmula: 318
    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
    recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    Súmula: 319
    O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
    recusado.

    Súmula: 320
    A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
    requisito do prequestionamento.

    Súmula: 321
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
    entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Súmula: 322
    Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
    em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    Súmula: 323
    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços
    de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
    independentemente da prescrição da execução.

    Súmula: 324
    Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa
    a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade
    autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

    Súmula: 325
    A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
    parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive
    dos honorários de advogado.

    Súmula: 326
    Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
    inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

    Súmula: 327
    Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
    Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
    da Habitação.

    Súmula: 328
    Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
    disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
    Central.

    Súmula: 329
    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
    em defesa do patrimônio público.

    Súmula: 330
    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
    Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
    policial.

    Súmula: 331
    A apelação interposta contra sentença que julga embargos à
    arrematação tem efeito meramente devolutivo.

    Súmula: 332
    A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
    ineficácia total da garantia.

    Súmula: 333
    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
    promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Súmula: 334
    O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    Súmula: 335
    Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
    indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    Súmula: 336
    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
    direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
    necessidade econômica superveniente.

    Súmula: 337
    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
    crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula: 338
    A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Súmula: 339
    É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula: 340
    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
    aquela vigente na data do óbito do segurado.

    Súmula: 341
    A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
    tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    Súmula: 342
    No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
    desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Súmula: 343
    É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
    administrativo disciplinar.

    Súmula: 344
    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
    ofende a coisa julgada.

    Súmula: 345
    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
    execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
    ainda que não embargadas.

    Súmula: 346
    É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade,
    a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.

    Súmula: 347
    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de
    sua prisão.

    Súmula: 348
    Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de
    competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
    que da mesma seção judiciária.()
    .
    (
    ) julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.

    Súmula: 349
    Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
    julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
    empregador ao FGTS.

    Súmula: 350
    O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
    celular.

    Súmula: 351
    A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
    (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
    individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
    preponderante quando houver apenas um registro.

    Súmula: 352
    A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
    Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos
    requisitos legais supervenientes.

    Súmula: 353
    As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
    contribuições para o FGTS.

    Súmula: 354
    A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório
    para fins de reforma agrária.

    Súmula: 355
    É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
    fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

    Súmula: 356
    É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
    telefonia fixa.

    Súmula: 357
    A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
    partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
    excedentes e ligações de telefone fixo para celular. ()
    .
    (
    ) Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a
    Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357.
    (cancelamento da súmula)

    Súmula: 358
    O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
    maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
    ainda que nos próprios autos.

    Súmula: 359
    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
    notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula: 360
    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
    sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas
    pagos a destempo.

    Súmula: 361
    A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
    devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

    Súmula: 362
    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
    desde a data do arbitramento.

    Súmula: 363
    Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
    ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    Súmula: 364
    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
    imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    Súmula: 365
    A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
    S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
    sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

    Súmula: 366
    Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
    proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
    trabalho.()
    .
    (
    ) – Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.

    Súmula: 367
    A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
    processos já sentenciados.

    Súmula: 368
    Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
    retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

    Súmula: 369
    No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
    cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
    arrendatário para constituí-lo em mora.

    Súmula: 370
    Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
    pré-datado.

    Súmula: 371
    Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
    telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
    balancete do mês da integralização.

    Súmula: 372
    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
    cominatória.

    Súmula: 373
    É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de
    recurso administrativo.

    Súmula: 374
    Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
    débito decorrente de multa eleitoral.

    Súmula: 375
    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
    do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Súmula: 376
    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
    contra ato de juizado especial.

    Súmula: 377
    O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
    público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Súmula: 378
    Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
    salariais decorrentes.

    Súmula: 379
    Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
    juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
    mês.

    Súmula: 380
    A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
    caracterização da mora do autor.

    Súmula: 381
    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
    da abusividade das cláusulas.

    Súmula: 382
    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
    si só, não indica abusividade.

    Súmula: 383
    A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
    de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
    guarda.

    Súmula: 384
    Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
    extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    Súmula: 385
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
    indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
    ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula: 386
    São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
    proporcionais e o respectivo adicional.

    Súmula: 387
    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula: 388
    A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Súmula: 389
    A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao
    fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
    companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição
    de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

    Súmula: 390
    Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
    embargos infringentes.

    Súmula: 391
    O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
    correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

    Súmula: 392
    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
    até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
    de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
    passivo da execução.

    Súmula: 393
    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
    relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
    dilação probatória.

    Súmula: 394
    É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de
    imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores
    restituídos apurados na declaração anual.

    Súmula: 395
    O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota
    fiscal.

    Súmula: 396
    A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para
    a cobrança da contribuição sindical rural.

    Súmula: 397
    O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
    carnê ao seu endereço.

    Súmula: 398
    A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os
    saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito,
    limitando-se às parcelas vencidas.

    Súmula: 399
    Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    Súmula: 400
    O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
    fiscal proposta contra a massa falida.

    Súmula: 401
    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
    cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    Súmula: 402
    O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
    salvo cláusula expressa de exclusão.

    Súmula: 403
    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
    autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Súmula: 404
    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
    ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
    e cadastros.

    Súmula: 405
    A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
    três anos.

    Súmula: 406
    A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
    por precatório.

    Súmula: 407
    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as
    categorias de usuários e as faixas de consumo.

    Súmula: 408
    Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
    após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
    em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
    na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Súmula: 409
    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
    da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    Súmula: 410
    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
    para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
    ou não fazer.

    Súmula: 411
    É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
    oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
    do Fisco.

    Súmula: 412
    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
    sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula: 413
    O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma
    farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

    Súmula: 414
    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
    as demais modalidades.

    Súmula: 415
    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
    da pena cominada.

    Súmula: 416
    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
    de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a
    obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    Súmula: 417
    Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de
    bens não tem caráter absoluto.

    Súmula: 418
    É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
    do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

    Súmula: 419
    Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    Súmula: 420
    Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de
    indenização por danos morais.

    Súmula: 421
    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
    quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
    pertença.

    Súmula: 422
    O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos
    juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

    Súmula: 423
    A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins
    incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de
    bens móveis.

    Súmula: 424
    É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
    congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

    Súmula: 425
    A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do
    serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

    Súmula: 426
    Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
    citação.

    Súmula: 427
    A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
    aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

    Súmula: 428
    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
    competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma
    seção judiciária.

    Súmula: 429
    A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
    recebimento.

    Súmula: 430
    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
    por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Súmula: 431
    É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria
    submetido ao regime de pauta fiscal.

    Súmula: 432
    As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS
    sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
    interestaduais.

    Súmula: 433
    O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele
    que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei
    Complementar n. 65/1991.

    Súmula: 434
    O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão
    judicial do débito.

    Súmula: 435
    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
    funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
    competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
    o sócio-gerente.

    Súmula: 436
    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
    constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
    providência por parte do fisco.

    Súmula: 437
    A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a
    quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação
    expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do
    arrolamento de bens.

    Súmula: 438
    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
    pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
    independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Súmula: 439
    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
    que em decisão motivada.

    Súmula: 440
    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
    regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
    imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula: 441
    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
    condicional.

    Súmula: 442
    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
    agentes, a majorante do roubo.

    Súmula: 443
    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
    circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
    para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula: 444
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
    curso para agravar a pena-base.

    Súmula: 445
    As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos
    inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial
    a data em que deveriam ter sido creditadas.

    Súmula: 446
    Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
    legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
    com efeito de negativa.

    Súmula: 447
    Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
    restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
    servidores.

    Súmula: 448
    A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de
    creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir
    de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

    Súmula: 449
    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
    imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Súmula: 450
    Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
    antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

    Súmula: 451
    É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Súmula: 452
    A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração
    Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

    Súmula: 453
    Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada
    em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Súmula: 454
    Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
    aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
    partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

    Súmula: 455
    A decisão que determina a produção antecipada de provas com
    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Súmula: 456
    É incabível a correção monetária dos salários de contribuição
    considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença,
    aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos
    antes da vigência da CF/1988.

    Súmula: 457
    Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem
    na base de cálculo do ICMS.

    Súmula: 458
    A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga
    ao corretor de seguros.

    Súmula: 459
    A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção
    monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas
    não repassados ao fundo.

    Súmula: 460
    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
    tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula: 461
    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
    por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
    declaratória transitada em julgado.

    Súmula: 462
    Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente,
    não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela
    parte vencedora.

    Súmula: 463
    Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título
    de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda
    que decorrentes de acordo coletivo.

    Súmula: 464
    A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
    Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    Súmula: 465
    Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

    Súmula: 466
    O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

    Súmula: 467
    Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    Súmula: 468
    A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

    Súmula: 469
    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula: 470
    O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    Súmula: 471
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Súmulas do STJ
    Créditos: AndreyPopov / iStock

    “Distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”

    1.O que é “distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”?

    Marketing - Sorteio - Prêmio
    Créditos: cifotart / iStock

    É uma estratégia de marketing que consiste na distribuição gratuita de prêmios visando alavancar a venda de produtos ou serviços, e/ou a promoção de marcas ou imagens, dentre outros.

    De acordo com a Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, a autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis. Destaca-se que pessoas físicas não estão abrangidas pela referida Lei, não podendo realizar promoção comercial.

    2.Quais as modalidades de distribuição gratuita de prêmios previstas na legislação vigente?

    Sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada. 

    3.O que caracteriza a modalidade sorteio?

    Sorteio é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados.

    Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.

    Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 41, de 19 de fevereiro de 2008.

    4.O que caracteriza a modalidade vale-brinde?

    Vale-brinde é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

    Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca.

    5.O que caracteriza a modalidade concurso?

    Como condição para participar do concurso pode ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção.

    A apuração do concurso pode ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado ao público.

    O concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea/sorte ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização.

    6.O que é operação assemelhada?

    Operação assemelhada é a modalidade concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores.

    Como exemplo, existe a modalidade “assemelhado a concurso” que consiste em um concurso baseado em um teste de inteligência, no qual pode ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Admite-se o desempate, por meio de sorteio, acondicionando todos os cupons que contiverem a resposta correta ao teste de inteligência em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s).

    7.Quem pode ser autorizado?

    A autorização somente é concedida a pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, e as contribuições da Previdência Social.

    Para efeitos de concessão do Certificado de Autorização, o enquadramento da atividade comercial obedecerá às regras da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    8.Quem autoriza?

    Com o advento Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, as emissões das autorizações e a fiscalização das atividades referentes à distribuição gratuita de prêmios, regidas pela Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, e sorteios filantrópicos, regidos pela Portaria SEAE nº 88, de 28 de setembro de 2000, são de competência da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL/MF, sucessora da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE.

    Em razão de reestruturação ocorrida nesta Secretaria, as referidas atribuições foram transferidas para a unidade da SEFEL em Brasília, sendo a Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios– COGPS/SEFEL/MF – a área encarregada da análise dos processos.

    Os pedidos de autorização para Promoção Comercial deverão ser realizados por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  scpc.seae.fazenda.gov.br.

    9.Como e onde solicitar autorização?

    O pedido deverá ser realizado por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  http://www.scpc.seae.fazenda.gov.br.

    Atendimento pelo telefone: 0800 978 2332

    10.Qual o prazo para solicitar autorização?

    De acordo com a Portaria Seae/MF nº 41/2008, o prazo prévio para o protocolo de processo de autorização é de 40 a 120 dias antes da data do início da promoção.

    11.O que é, onde e como pagar a taxa de fiscalização?

    A taxa de fiscalização é a remuneração prevista em lei a título de prestação do serviço público de operacionalização do processo de promoção comercial. Ela varia de acordo com o valor dos prêmios, conforme tabela abaixo:

    Valor dos prêmios oferecidos Taxa de fiscalização
    até R$ 1.000,00 R$ 27,00
    de R$ 1.000,01 a 5.000,00 R$ 133,00
    de R$ 5.000,01 a 10.000,00 R$ 267,00
    de R$ 10.000,01 a 50.000,00 R$ 1.333,00
    de R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 3.333,00
    de R$ 100.000,01 a 500.000,00 R$ 10.667,00
    de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00 R$ 33.333,00
    acima de R$ 1.667.000,01 R$ 66.667,00

     

    Para solicitar a autorização da promoção comercial, a empresa deverá enviar pelo Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, junto com a documentação exigida, o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização.

    O comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

    A Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

    Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma agência do Banco do Brasil para efetuar o pagamento.

    Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de autoatendimento, selecionando a opção “Convênios”.

    Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

    Unidade favorecida
    A – Unidade Gestora (UG): 170004
    B – Gestão: 00001
    C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

    Recolhimento
    D – Código: 10033-1
    E – Descrição do recolhimento: SEAE – Taxa de Fiscalização de Prêmios e Sorteios

    Contribuinte
    F – CNPJ
    G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
    H – Valor principal:
    I – Valor total:

    12.Qual a documentação necessária para solicitar autorização?

    • requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais;
    • cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Portaria no 15 do Ministério da Fazenda, de 12 de janeiro de 2001 e art. 3º da Portaria SEAE nº 125, de 27 de maio de 2005;
    • procuração outorgada pela empresa requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firmas reconhecidas, ou instrumento público;
    • atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;
    • certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos de todas as empresas participantes, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais;
    • certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social de todas as empresas participantes;
    • termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
    • termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção coletiva, assinado por seu(s) representante(s) legal(is);
    • demonstrativo consolidado da receita operacional da(s) empresa(s) participante(s), assinado por representante legal da mandatária e contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da promoção.

    13.Quais os produtos que não podem ser promovidos?

    Não podem ser objeto de promoção mediante distribuição gratuita de prêmios:

    • Medicamentos;
    • Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;
    • Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda;

    14.Quais os prêmios que podem ser distribuídos?

    Somente pode ser distribuídos prêmios que consistam em:

    • Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
    • Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento;
    • Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana;
    • Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição);
    • Bolsas de estudo.

    É proibida a distribuição e a conversão de prêmios em dinheiro.

    O valor total dos prêmios a serem distribuídos não poderá exceder, em cada mês, a 5% da média mensal da Receita Operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os meses do plano de operação. No caso de empresas novas, esse valor será calculado com base no capital realizado, equivalendo à receita operacional de 1 (um) trimestre.

    15.Quais os planos de operação que não podem ser autorizados?

    Não podem ser autorizados planos que:

    • Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
    • Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
    • Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de renda;
    • Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
    • Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
    • Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
    • Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como símbolos, gravuras, cromos,figurinhas, objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;
    • Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formato e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais ou com eles se assemelhem;
    • Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
    • Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
    • Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial;
    • Condicionem a entrega do prêmio à adimplência;
    • Acumulem cupons de uma apuração para outra.

    16.Quando a propriedade dos prêmios deve ser comprovada?

    No caso das modalidades “concurso”, “sorteio”, “assemelhado a concurso” e “assemelhado a sorteio”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 (oito) dias antes da data marcada para apuração.

    No caso das modalidades “vale-brinde” e “assemelhado a vale-brinde”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios antes do início da promoção.

    A comprovação deve ser efetuada mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do prêmio ou documento similar, que deverá ser digitalizada e anexada na aba prestação de contas no Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

    17.Qual o prazo de validade da autorização?

    O prazo de validade de autorização é o expresso no Certificado de Autorização, que coincide com o de execução do Plano de Operação e não pode ser superior a 12 meses.

    O número do Certificado de Autorização é informado no Regulamento emitido após a autorização do pedido e deve constar em todo material de divulgação da promoção comercial.

    18.Quando pode ser iniciada a divulgação da promoção?

    O lançamento e/ou a divulgação da promoção não pode ser iniciada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização pela SEFEL, cujo número deve constar, de forma legível, em todo o material publicitário.

    19.Quando e como prestar contas?

    A empresa promotora possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da prescrição dos prêmios, adicionando-se 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento do valor correspondente aos prêmios prescritos e não entregues, quando houver. Após este período, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias referente a solicitação e encaminhamento da documentação acerca da prestação de contas, através do Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, devendo a empresa encaminhar a seguinte documentação:

    §  Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até 08 (oito) dias antes da data de apuração da promoção;

    §  Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF/MF do contemplado;

    §  Ata detalhada da apuração contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.

    §  DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da apuração da promoção comercial;

    §  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União no código de receita 3762, até 45 dias após a prescrição.

    A prestação de contas de distribuição gratuita de prêmios nas modalidades Vale-Brinde ou Assemelhado a Vale-Brinde, deve ser constituída dos seguintes documentos:

    §  Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção;

    §  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União, no código de receita 3762, até 10 dias após a prescrição.

    A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa via Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

    O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, separada ou cumulativamente, apurada a falta em processo administrativo, às seguintes sanções: cassação da autorização; proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.

    O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas.

    20.Quais as penalidades previstas na legislação vigente?

    A empresa que realiza distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou que não cumpre o Plano de Operação aprovado fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções, dependendo da infração:

    • Cassação da autorização;
    • Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos;
    • Multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.

    O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

    21.O que pode ser enquadrado como promoção cultural?

    A Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que, entre outras determinações, estabelece o marco legal para as promoções comerciais, foi regulamentada pelo Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972.

    Ambos os diplomas legais desobrigam da autorização governamental os concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos.

    No caso do Decreto, trata-se do Artigo 30, que assim dispõe:

    Art. 30 – Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

    No mencionado dispositivo, há uma clara intenção do legislador em desburocratizar, e, com isso, estimular, os concursos destinados a premiar talentos artísticos ou esportivos, ou, simplesmente, oferecer lazer, sem conotações de mercado, salvo, naturalmente, a promoção da marca, sem quaisquer outras implicações. Percebe-se que se pensou em concursos literários, cinematográficos, em provas esportivas, gincanas, etc.

    Por outro lado, o legislador utilizou o termo exclusivamente; com isso, fica estabelecido que não pode haver uma mistura de cultura e propaganda, de esporte e sorteio. A requerida ausência de álea (sorte), aliás, é uma afirmação de que são exclusivamente culturais aqueles concursos cuja vitória e consequente premiação deve-se exclusivamente ao mérito.

    Com base naquelas duas características, não é difícil definir o que não é concurso cultural. Seleção e premiação de frases que contenham o nome da empresa patrocinadora, ou algum conteúdo a ela elogioso, não pode ser classificado como cultural. Concursos que exigem o preenchimento de cadastro, cujo propósito é a venda de seus dados a outros empreendedores, também, não se enquadram como culturais. Da mesma forma, aqueles concursos exclusivos para compradores ou clientes pré-cadastrados, ou cujo regulamento imponha qualquer tipo de condicionalidade à participação não são culturais.

    Assim, concursos de obras literárias, cuja única menção ao patrocinador seja seu nome no título ou nas chamadas, são tipicamente culturais. Da mesma forma, provas desportivas com características similares são concursos esportivos isentos de pedido de autorização.

    Ademais, a Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013, identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

    São duas, portanto, as características que os concursos culturais ou desportivos não podem conter: álea e propaganda. No caso desta última, inclui-se o preenchimento de cadastros cujos dados serão utilizados para propaganda futura.

    22.O que são Sorteios Filantrópicos?

    São sorteios organizados por instituições de fins exclusivamente filantrópicos e declaradas de utilidade pública por Decreto do Poder Executivo Federal, que visem a obter mediante a realização de sorteios, recursos para a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam.

    Importante destacar que somente poderá ser realizada na modalidade sorteio.

    23.Quem pode realizar Sorteio Filantrópico?

    De acordo com o art. 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do art. 84-B da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, podem realizar Sorteio Filantrópico as Organizações da Sociedade Civil, assim consideradas as entidades privadas sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas. Contudo, dependem de prévia autorização do Ministério da Fazenda (SEFEL).

    O benefício citado acima pode ser concedido a todas as entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas e organizações religiosas, desde que apresentem em seus objetivos sociais, pelo menos, uma das finalidades previstas no artigo 84-C da Lei nº 13.019/14, relacionadas abaixo:

    • Promoção da assistência social;
    • Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    • Promoção da educação;

    • Promoção da saúde;

    • Promoção da segurança alimentar e nutricional;

    • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    • Promoção do voluntariado;

    • Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    • Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    • Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    • Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    • Organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

    • Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    24.Informações adicionais.

    O Sorteio Filantrópico tem como finalidade a obtenção de recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam, e está sujeita às seguintes exigências:

    • Comprovação de que a instituição requerente satisfaz as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 20/12/1971, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil.
    • Indicação precisa da destinação dos recursos a obter por meio da mencionada autorização.
    • Prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada.
    • Comprovação de regularidade com os Tributos Federais, Estaduais e Municipais (Mobiliários).
    • Demonstrativo da previsão de receita/despesa e de aplicação do recurso a ser auferido com o sorteio.
    • Recolhimento de imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 20 % (vinte por cento), incidentes sobre os prêmios a serem sorteados.

    Os pedidos de autorização devem ser protocolados no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, antes da data de início da promoção do evento. Este período é estipulado na Portaria SEAE/MF nº 88/2000.

    Taxa de fiscalização:

    Criada pela Medida Provisória nº 2.037-25, de 21/12/2000, convalidada pelas Medidas Provisórias nº 2.113-26, de 27/12/2000, e nº 2.158-35 de 24/08/2001, essa taxa se refere à autorização e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios, Sorteio Filantrópico e demais atividades constantes da Lei nº 5.768/71, de 21/12/1971. A cobrança é efetuada na forma do Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e da Portaria MF nº 125/05, e incide sobre o valor total dos prêmios, conforme segue:

    Valor dos prêmios oferecidos Taxa de fiscalização
    até R$ 1.000,00 R$ 27,00
    de R$ 1.000,01 a 5.000,00 R$ 133,00
    de R$ 5.000,01 a 10.000,00 R$ 267,00
    de R$ 10.000,01 a 50.000,00 R$ 1.333,00
    de R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 3.333,00
    de R$ 100.000,01 a 500.000,00 R$ 10.667,00
    de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00 R$ 33.333,00
    acima de R$ 1.667.000,01 R$ 66.667,00

     

    Repasse dos recursos arrecadados:

    A Requerente beneficiária da autorização para Sorteio Filantrópico será responsável pelo repasse aos fundos federais de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do sorteio, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme orientações abaixo:

    Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

    Unidade favorecida
    A – Unidade Gestora (UG): 170004
    B – Gestão: 00001
    C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

    Recolhimento
    D – Código: 18001-7
    E – Descrição do recolhimento: Receita Sorteios de Entidades Filantrópicas

    Contribuinte
    F – CNPJ
    G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
    H – Valor principal:
    I – Valor total:

    25.Contato para denúncias e/ou dúvidas.

    Em caso de dúvidas ou denúncias, esta Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria atende através do e-mail: [email protected] ou do telefone: 61 3412-1950.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – Ministério da Fazenda – Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Sala 303, Edifício Sede, CEP -70048-900 – Brasília/DF Tel.: (61) 3412-1950.

    Fonte: Ministério da Fazenda

    Determinação abrange comarcas de Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Gravataí e Viamão

    As comarcas do Rio Grande do Sul passam a exigir que processos cíveis sejam recebidos pelo Eproc. A medida vem por meio do Ato 007/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça do estado (TJRS), e abrange as cidades de Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Gravataí e Viamão.

    Há ainda a previsão de que o sistema de processos digitais da Justiça Federal seja implementado, ainda em março, também nas comarcas de Estância Velha, Esteio, Portão, São Leopoldo, São Sebastião do Caí e Sapucaia do Sul.

    Leia mais: https://juristas.com.br/2019/05/13/comarcas-rs-processos-civeis-eproc/

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