Resultados da pesquisa para 'concurso público'

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  • #144522

    [attachment file=144523]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATENDENTE COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. ATO DECLARADO NULO JUDICIALMENTE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. CONCLUSÃO PELA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações relativas aos critérios utilizados pelas empresas públicas federais para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, tendo em vista envolver fase anterior à investidura no emprego público. (STF – ARE 915367, Relator Min. Roberto Barroso, j. em 16/03/2016, DJe-057, de 30/03/2016; STJ – AgRg no CC 98.613/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. em 14/10/2009, DJe de 22/10/2009)

    2.Restou demonstrado nos autos que o autor, inicialmente considerado inapto nos exames pré-admissionais ao emprego público, em ato declarado nulo em outro processo por ausência de motivação, teve assegurado o direito de se submeter a novo exame junto à contratante, no qual se atestou sua aptidão para a função pleiteada. Não havendo nenhuma irregularidade na segunda avaliação médica, realizada pela própria apelante, possui o autor direito à contratação.

    4.Apelação a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00176359520154013300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/05/2018 PAGINA:.)

    #144456

    [attachment file=144457]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO (ART. 85, §8º, DO CPC). MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC)

    1.Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, é ilegítimo o ato que veda a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador dos Correios não possui nenhuma fundamentação (AC 00078312320134013802, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1: 18/10/2017; ACORDAO 00307016820134013800, Desemb. Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/09/2017; AC 00087025920134013800, Desemb. Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1: 07/04/2014, p. 159).

    2.Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, porquanto arbitrados segundo apreciação equitativa do juízo, nos termos do art. 85, §3º do CPC, com majoração em sede recursal, conforme determinação do §11 da norma processual vigente.

    3.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

    (AC 00365107520134013400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/06/2018 PAGINA:.)

    #144425

    [attachment file=144426]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. ARTRODESE CERVICAL E PÉ PLANO VALGO BILATERAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ATUAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO BASEADA EM RISCO FUTURO DE O AUTOR SE TORNAR SINTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

    1.A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da ilegalidade do ato que impede a posse ou contratação de candidato com base apenas na possibilidade de evolução da doença que possui, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual. (AC 00025851820144013800, Juíza Federal MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES [CONV.], 6º Turma, e-DJF1 de 04/08/2017; AC 00038387920124014101, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2017).

    2.O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese no sentido de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”(RE 724.347, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 13/5/2015).

    3.Não foi demonstrada nos autos a ocorrência de atos flagrantemente arbitrários por parte da administração, de modo a configurar a exceção admitida na tese firmada pelo STF.

    4.Apelação a que se dá parcial provimento.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (AC 00070530920114013807, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/06/2018 PAGINA:.)

    #144117

    [attachment file=144119]

    RECURSO INOMINADO. VIAGEM AÉREA. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO EM APROXIMADAMENTE UM DIA ANTES DO HORÁRIO DE IDA MARCADO. PRAZO DE 72 HORAS NA COMUNICAÇÃO DO PASSAGEIRO RESPEITADO PELA EMPRESA. ANTECIPAÇÃO QUE PREJUDICAVA O TRABALHO EM DIA ÚTIL DO RECLAMANTE. REEMBOLSO REALIZADO. AUTOR QUE COMPROU PASSAGEM POR OUTRA EMPRESA, PRECISANDO PERNOITAR NA CIDADE EM QUE FARIA CONEXÃO PRÓXIMA, ARCANDO COM GASTOS DE LOCOMOÇÃO E HOSPEDAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA FRUSTRAÇÃO EM REALIZAR VIAGEM DA FORMA COMO CONTRATADA, SEM GRANDE ESPERA ENTRE UMA CONEXÃO E OUTRA, SOBRETUDO PORQUE O MOTIVO DA VIAGEM ERA A REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA QUE PRESTA SEUS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM A TÍTULO DE DANO MORAL ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO DA EMPRESA NO CENÁRIO APRESENTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEM HONORÁRIOS.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603156-68.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 05/10/2017; Data de registro: 19/10/2017)

    #143941

    [attachment file=143942]

    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO

    –Soldado PM de 2ª Classe (Edital de Concurso Público nº DP-5/321/14) – Pretensão de anulação da decisão que declarou o apelante inapto na fase de investigação social – Sentença denegatória da segurança – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Apelante que em seu perfil na rede social “Facebook”, após inscrição para o concurso supra, realizou apologia ao uso de entorpecentes, enalteceu infratores de trânsito embriagados, bem como hostilizou, com o uso de palavras de baixo calão, autoridades públicas – Conduta que não corrobora com pessoa de vida ilibada, idoneidade moral, reputação e procedimento social irrepreensíveis, em afronta aos requisitos do item 5, do Capítulo XII, do Edital do Concurso Público DP-5/321/14, que é lei entre as partes – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida.

    (TJSP;  Apelação 1004118-81.2016.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143874

    [attachment file=143876]

    APELAÇÃO – Concurso Público – Soldado da Polícia Militar, 2ª Classe – Candidata excluída em fase de investigação social – Ato administrativo que não deve subsistir – Critério de exclusão que considerou suposta “amizade”, em rede social, de pessoas de convivência da candidata com terceiros portadores de antecedentes criminais – Ausência de razoabilidade no critério de exclusão – Pena que não deve passar da pessoa do condenado – Pedido julgado parcialmente procedente em primeiro grau – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1046039-54.2015.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)

    #143195

    [attachment file=143196]

    PROCESSO Concurso público – Polícia Militar – Investigação social – Reprovação – Possibilidade: – Considerada a natureza da função policial militar, é legítima a reprovação, diante de apuração em investigação social de amizade com pessoas que fazem apologia ao uso de drogas e armas em rede social eletrônica.

    (TJSP;  Apelação 0000155-50.2015.8.26.0172; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

    #142785

    [attachment file=142786]

    APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

    Artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Sentença condenatória. Quebra de sigilo do whatsapp por policiais sem autorização judicial. Desentranhamento dos respectivos documentos, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal. No entanto, não há se falar em anulação da sentença, porquanto a prova obtida ilicitamente não se refere ao apelante e tampouco se traduz na única prova dos autos. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas. O valor do depoimento testemunhal de agentes públicos, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. Declaração da vítima. Em ilícitos patrimoniais, a palavra da vítima é de suma valia. Majorantes bem delineadas. Para a caracterização do concurso de agentes não é necessária a identificação de todos os sujeitos ativos do crime. A configuração da causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo não exige a apreensão do artefato, desde que sua existência possa ser extraída dos demais elementos probatórios. Dosimetria da pena. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Regime inicial fechado bem fixado.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0029457-05.2015.8.26.0050; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)

    #142490

    [attachment file=142492]

    Apelações. Denúncia que imputou ao acusado a prática dos delitos tipificados no artigo 33, “caput”, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 331, do Código Penal, em concurso material. Sentença que condenou o acusado pelo delito de tráfico de drogas, com a causa de aumento, absolvendo-o da imputação do delito de desacato. Recursos da acusação e da defesa.

    1.Conjunto probatório a evidenciar a responsabilidade do apelante pelo crime de tráfico de drogas.

    2.Afastamento do pedido de desclassificação para o delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.

    3.Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.

    4.Não configuração do delito de desacato, mas sim o de ameaça. Entretanto, a condenação reclamava prévio aditamento da denúncia (“mutatio libelli”), nos termos do artigo 384, do Código de Processo Penal. Impossibilidade da aplicação da “mutatio libelli” em segundo grau (Súmula nº 453, do STF).

    5.Sanção que comporta diminuição com relação ao delito de tráfico de drogas, reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. Recurso do Ministério Público desacolhido. Apelo defensivo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1501046-98.2017.8.26.0536; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018)

    #142487

    [attachment file=142489]

    APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 305 E 309 DO CTB E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DO ARTIGO 305 DA LEI Nº 9.503/97 E DE DESACATO – ACOLHIMENTO

    –Conjunto probatório que se mostrou uníssono em demonstrar a prática dos delitos do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 331 do Código Penal pelo acusado. O exercício do direito de autodefesa permite que o réu se mantenha em silêncio ou até falte com a verdade sobre os fatos que lhe são imputados, mas não o autoriza a afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. A permanência do condutor do veículo no local do acidente não implica, por si só, no reconhecimento da culpa. Política legislativa que visa à colaboração com a administração da justiça nos crimes de trânsito e procura fomentar a solidariedade entre o agente causador e a vítima, tendo em vista a modalidade culposa do delito, cujo resultado não se pretendia. Ausência de violação do princípio de não autoincriminação. Da mesma forma, não há que se falar em inconstitucionalidade ou incompatibilidade do crime de desacato com Tratados e Convenções Internacionais, na medida em que a garantia constitucional de liberdade de expressão não se trata de direito individual de caráter absoluto, porquanto o exercício de um direito está limitado pelo direito de outrem, in casu, pelo prestígio da Administração Pública e pela honra do funcionário público, no exercício de sua função. Recurso ministerial provido, para condenar o réu como incurso no artigo 305 da Lei nº 9.503/97 e no artigo 331 do Código Penal, em concurso material; e, de ofício, julgar extinta a punibilidade do acusado por todos os crimes, pela ocorrência da prescrição.

    (TJSP;  Apelação 0004919-98.2014.8.26.0565; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Caetano do Sul – 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    #142420

    PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA- inocorrência de nulidade – concurso material de crimes – montante da reprimenda após soma das penas é superior a 2 anos – inaplicabilidade dos institutos da Lei nº 9099/95 – crimes de resistência, desacato e dano qualificado perpetrados num mesmo contexto fático dos delitos cometidos mediante violência doméstica – figura da conexão – necessidade de processamento e julgamento conjuntos – concurso entre jurisdição comum e a especial – competência da jurisdição especial – regra do artigo 78, I, do CPP – competência do Juizado especial de Violência doméstica – preliminar afastada. PRELIMINAR – desacato – alegação de incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos – dispositivo compatível – liberdade de expressão que encontra limite no respeito ao servidor público e na impossibilidade de ofendê-lo em razão de sua função – preliminar afastada. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO – materialidade – laudo de exame de corpo de delito e prova oral confirmam que se praticou lesão corporal leve contra convivente, valendo-se de relações de coabitação. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO – autoria – declaração da vítima confirmando a prática delitiva pelo réu – validade – depoimento de policiais que confirma a constatação de lesões na vítima e que dizia ela que o autor das agressões era o acusado. AMEAÇAS – materialidade e autoria comprovadas pela prova oral – prática de duas condutas – reconhecimento da continuidade delitiva – crime único – inocorrência. DANO QUALIFICADO – materialidade comprovada pelo laudo e pela prova oral – autoria decorrente do depoimento dos policiais – validade – ausência de dolo – inocorrência. DESACATO – confirmação pelos policiais de que o réu proferiu xingamentos, contudo, não se recordaram das expressões – fragilidade do conjunto probatório – de rigor a absolvição – provimento ao apelo. RESISTÊNCIA – materialidade e autoria – prova testemunhal – declarações dos policiais militares no sentido de que o réu se mostrou agressivo depois da ciência de sua condução à delegacia – necessidade de algemar o réu ante a agressividade e a violência com que se comportava. PENAS – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMESTICO – DANO QUALIFICADO – AMEAÇA – RESISTÊNCIA – base fixada acima do mínimo legal –– na segunda e terceira fase – ausentes circunstâncias e causas modificadoras da pena para os crimes de lesão, dano e resistência – presente a agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP no crime de ameaça – exasperação em 1/6 – presente duas condutas de ameaça – exasperação em 1/6 em face da continuidade delitiva – concurso material de crimes – soma das penas – inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em face do emprego de violência e grave ameaça à pessoa – artigo 44, I, do CP. REGIME – fixado o aberto. CONDENAÇÃO A CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – afastamento – inviável – de rigor a condenação – previsão legal – pagamento suspenso até que tenha o condenado condições de realiza-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    (TJSP;  Apelação 0051464-59.2013.8.26.0050; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142414

    [attachment file=142416]

    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – materialidade – prova oral e o teste do etilômetro confirmando que a acusada conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – autoria – prova oral confirmando que a acusada conduzia o veículo embriagada – confissão judicial da ré de que havia ingerido bebida alcoólica e depois conduzido veículo – depoimento de policial que confirma a abordagem da ré na condução de veículo e com sinais de embriaguez – depoimento de colega da ré confirmando a ingestão de cerveja e a abordagem policial no momento em que davam uma volta de carro pela cidade – de rigor a condenação. DESACATO – materialidade e autoria – prova oral que confirma que a acusada proferiu ofensas a funcionários públicos, quais sejam, policiais militares, no exercício da função – de rigor a condenação. PENA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE e DESACATO – primeira fase – base fixada no mínimo legal – segunda fase – presença da atenuante da confissão, contudo, sem reflexos na pena porque no patamar mínimo legal – Súmula 231 do STJ – ausência de causas de aumento e diminuição de pena – reconhecido o concurso material – soma das penas – substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 04 salários mínimos – redução do valor – impossibilidade – ausência de documentos que comprovem o alegado desemprego – hipossuficiência que deve ser discutida perante o Juízo das Execuções Criminais – situação econômica passível de modificação até a execução – improvimento ao apelo. REGIME – inicial aberto.

    (TJSP;  Apelação 0003433-65.2013.8.26.0128; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Cardoso – Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

    #142394

    DESACATO, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E LESÃO – Desacato e dano devidamente comprovados ao longo da instrução processual, assim como o dolo – Crime de lesão corporal não configurado – absolvição que se impõe – Pena redimensionada, mantido o concurso material de crimes – Recurso parcialmente provido para absolver do delito de lesão corporal e, com isso, reduzir a pena (voto n. 36384).

    (TJSP;  Apelação 0007696-09.2016.8.26.0073; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

    #142379

    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO

    –Soldado PM 2ª Classe – Pretensão de anulação da decisão que declarou a apelante inapta na fase de investigação social, bem como condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 100 (cem) salários mínimos – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – Cabimento em parte – Inaptidão em razão da genitora e do irmão da apelante terem sido condenados por crime de tráfico de drogas, pelo Termo Circunstanciado imputado a este por Desacato e pela convivência em ambiência criminosa – Critério de avaliação divorciado do princípio da razoabilidade que deve nortear os atos administrativos – Apelante que não pode ser apenada por condutas criminosas de seus familiares – Aplicação do art. 5º, XLV, da CF – Ausência de prova de participação da apelante nos fatos imputados à sua genitora e ao seu irmão – DANO MORAL – Não ocorrência – A exclusão no concurso não passa de mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que não enseja a caracterização de um dano moral – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Cada parte deverá arcar com 50% das despesas e custas processuais, com base no art. 86, “caput”, do CPC, observada a isenção conferida aos entes públicos nos termos do art. 6º da Lei Est. nº 11.608, de 29/12/2.003 e a gratuidade processual concedida à apelante, bem como deverá pagar verba honorária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono da parte contrária, observada a gratuidade processual conferida à apelante – APELAÇÃO provida em parte, apenas para declarar nulo o ato administrativo que reprovou a apelante na investigação social, reintegrando-a ao certame.

    (TJSP;  Apelação 1023590-68.2016.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #142334

    [attachment file=142336]

    DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL.

    Recurso defensivo. Absolvição geral. LEI Nº 9.503/97, ART. 309, caput: procedência bem reconhecida. Subsunção da conduta, ao tipo, aferível sem a produção de um dano efetivo, ou melhor, sem a ocorrência de lesão ao bem jurídico tutelado, bastando, à sua consumação, simples perigo criado ao indivíduo, ainda que o objeto jurídico permaneça incólume. CP, art. 331, caput: Norma que não conflita com a Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992. Direito à liberdade de pensamento e expressão que não é absoluto e não pode servir de menosprezo a funcionário público no exercício de sua função. Precedente do STF. Dosimetria. Afastamento do incremento operado na 1ª etapa do trifásico (desacato). Reconhecimento da atenuante da confissão (dirigir sem habilitação), que, por representar propagação positiva de personalidade, amortizou o quantum pela reincidência. Penas reduzidas. Manutenção do regime semiaberto. Provimento parcial.

    (TJSP;  Apelação 0003542-85.2016.8.26.0189; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018)

    #142314

    [attachment file=142319]

    Apelação criminal – Embriaguez ao volante, desacato e corrupção ativa – Sentença condenatória pelos artigos 306, do Código de Trânsito Brasileiro, 331 e 333, do Código Penal, em concurso material de delitos – Recurso defensivo buscando a absolvição, pelos crimes de desacato e corrupção ativa. Crime de embriaguez ao volante – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Réu que admitiu ter conduzido seu veículo após ingerir bebida alcoólica – Relato do miliciano ouvido em juízo, em consonância com o resultado do teste do etilômetro, que confirma o estado de embriaguez do acusado – Crime de perigo abstrato – Ausência de exigência legal de comprovação de perigo efetivo de dano ou capacidade automotora alterada – De rigor a condenação. Crime de desacato – Autoria e materialidade igualmente comprovadas – Depoimentos seguros dos milicianos que merecem credibilidade. Réu que proferiu palavras/expressões visando desacatar os agentes policiais – Condenação que se impõe. Crime de corrupção ativa – Autoria e materialidade que também restaram comprovadas – Acusado que efetivamente ofereceu vantagem indevida a funcionários públicos, para determiná-los a deixar de praticar ato de ofício – Decreto condenatório inalterado. Dosimetria da pena – Pequeno reparo no tocante à pena acessória de suspensão da CNH. Aplicação do critério da proporcionalidade à pena corporal – Afastamento da pena de multa aplicada ao crime de desacato, eis que sanção penal prevista é alternativa à privativa de liberdade – Regime inicial aberto mantido. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos que não comporta reparos. Recurso defensivo parcialmente provido, apenas para reduzir a pena acessória do crime de embriaguez ao volante, e para afastar a pena de multa aplicada cumulativamente ao crime de desacato.

    (TJSP;  Apelação 0002468-29.2015.8.26.0642; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

    #142144

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    Jurisprudências sobre Desacato do Supremo Tribunal Federal – STF

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESACATO PRATICADOS POR CIVIL CONTRA MILITAR. ARTIGOS 177 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. OPERAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.No julgamento do HC 115.671, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16/10/2013, foi reconhecida a competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por civis contra militares das Forças Armadas, ainda que fora de território da administração militar, quando evidente a atividade de garantia da ordem pública praticada pelo militar ofendido.

    2.Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade.

    3.In casu, o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos de resistência mediante ameaça ou violência e de desacato a superior, descritos nos artigos 177 e 298 do Código Penal Militar, em concurso de crimes (artigo 79 do Código Penal Militar). O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar absolveu o paciente pelo delito de desacato a superior e condenou-o a 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de resistência mediante ameaça ou violência, aplicando o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. O Superior Tribunal Militar, ao julgar os recursos de apelação da defesa e da acusação, rejeitou a preliminar de nulidade de incompetência da Justiça Militar, negou provimento ao apelo do paciente e deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar para condená-lo a 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes de resistência mediante ameaça ou violência e desacato a superior, descritos nos artigos 177 e 298 do Código Penal Militar, na forma do artigo 79 do CPM. Foi concedido o sursis, na forma dos artigos 84 do Código Penal Militar e 611 do Código de Processo Penal Militar, pelo prazo de 2 (dois) anos.

    4.A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.

    5.Agravo regimental desprovido.

    (STF – HC 124611 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)

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    RESOLUÇÃO N. 02/2015

    Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.000250-3/COP;

    Considerando que a realização das finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos em seus quadros;

    Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, velando pela observância dos preceitos éticos e morais no exercício de sua profissão;

    Considerando que as mudanças na dinâmica social exigem a inovação na regulamentação das relações entre os indivíduos, especialmente na atuação do advogado em defesa dos direitos do cidadão;

    Considerando a necessidade de modernização e atualização das práticas advocatícias, em consonância com a dinamicidade das transformações sociais e das novas exigências para a defesa efetiva dos direitos de seus constituintes e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito;

    Considerando que, uma vez aprovado o texto do novo Código de Ética e Disciplina, cumpre publicá-lo para que entre em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, segundo o disposto no seu art. 79;

    Considerando que, com a publicação, tem-se como editado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:

    RESOLVE:

    Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 19 de outubro de 2015.

    Marcus Vinicius Furtado Coêlho
    Presidente Nacional da OAB

    ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB

    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais se traduzem nos seguintes mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.

    Inspirado nesses postulados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.

    TÍTULO I
    DA ÉTICA DO ADVOGADO

    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

    Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

    Parágrafo único. São deveres do advogado:

    I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

    II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

    III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

    IV – empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

    VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

    VII – desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

    VIII – abster-se de:

    a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

    b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;

    c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

    d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;

    e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;

    f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.

    IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;

    X – adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;

    XI – cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;

    XII – zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;

    XIII – ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.

    Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

    Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

    Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.

    Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.

    CAPÍTULO II
    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.

    § 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.

    § 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.

    CAPÍTULO III
    DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

    Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

    Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

    Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê- lo quanto à estratégia traçada.

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

    Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.

    Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).

    § 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.

    § 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do seu interesse.

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

    Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.

    Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.

    Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.

    Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex- empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

    Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

    Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

    Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

    Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

    Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

    CAPÍTULO IV
    DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS, AGENTES POLÍTICOS, AUTORIDADES, SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS

    Art. 27. O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione.

    § 1º O dever de urbanidade há de ser observado, da mesma forma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º No caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.

    Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica.

    Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
    Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.

    CAPÍTULO V
    DA ADVOCACIA PRO BONO

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

    CAPÍTULO VI
    DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NA OAB E NA REPRESENTAÇÃO DA CLASSE

    Art. 31. O advogado, no exercício de cargos ou funções em órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, manterá conduta consentânea com as disposições deste Código e que revele plena lealdade aos interesses, direitos e prerrogativas da classe dos advogados que representa.

    Art. 32. Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens postos à venda por quaisquer órgãos da OAB.

    Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.

    Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.

    Art. 34. Ao submeter seu nome à apreciação do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais com vistas à inclusão em listas destinadas ao provimento de vagas reservadas à classe nos tribunais, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público e em outros colegiados, o candidato assumirá o compromisso de respeitar os direitos e prerrogativas do advogado, não praticar nepotismo nem agir em desacordo com a moralidade administrativa e com os princípios deste Código, no exercício de seu mister.

    CAPÍTULO VII
    DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Art. 38. O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    CAPÍTULO VIII
    DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

    III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

    IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

    V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

    Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

    Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

    Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.

    Art. 47. As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.

    CAPÍTULO IX
    DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

    Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

    § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

    § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

    § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

    § 4º As disposições deste capítulo aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.

    § 5º É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial.

    § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

    § 7º O advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.

    Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

    II – o trabalho e o tempo a ser empregados;

    III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

    IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

    V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

    VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

    VII – a competência do profissional;

    VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

    Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.

    § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.

    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

    § 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

    Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.

    Art. 54. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.

    TÍTULO II
    DO PROCESSO DISCIPLINAR

    CAPÍTULO I
    DOS PROCEDIMENTOS

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.
    Parágrafo único. Nas Seccionais cujos Regimentos Internos atribuírem competência ao Tribunal de Ética e Disciplina para instaurar o processo ético disciplinar, a representação poderá ser dirigida ao seu Presidente ou será a este encaminhada por qualquer dos dirigentes referidos no caput deste artigo que a houver recebido.

    Art. 57. A representação deverá conter:

    I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;

    II – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;

    III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;

    IV – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 1º Os atos de instrução processual podem ser delegados ao Tribunal de Ética e Disciplina, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Seccional, caso em que caberá ao seu Presidente, por sorteio, designar relator.

    § 2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, com menção das faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, certidão sobre a existência ou não de representações em andamento, a qual, se positiva, será acompanhada da informação sobre as faltas imputadas.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

    § 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar.

    § 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.

    § 6º A representação contra dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Conselho Seccional.

    Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.

    § 1º A notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral.

    § 2º Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.

    § 3º Oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhada dos documentos que possam instruí-la e do rol de testemunhas, até o limite de 5 (cinco), será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.

    § 4º O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.

    § 5º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento ao processo, de modo que este se desenvolva por impulso oficial.

    § 6º O relator somente indeferirá a produção de determinado meio de prova quando esse for ilícito, impertinente, desnecessário ou protelatório, devendo fazê-lo fundamentadamente.

    § 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.

    § 8º Abre-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.

    Art. 60. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designa, por sorteio, relator para proferir voto.

    § 1º Se o processo já estiver tramitando perante o Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator não será o mesmo designado na fase de instrução.

    § 2º O processo será incluído em pauta na primeira sessão de julgamento após a distribuição ao relator, da qual serão as partes notificadas com 15 (quinze) dias de antecedência.

    § 3º O representante e o representado são notificados pela Secretaria do Tribunal, com 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.

    § 4º Na sessão de julgamento, após o voto do relator, é facultada a sustentação oral pelo tempo de 15 (quinze) minutos, primeiro pelo representante e, em seguida, pelo representado.

    Art. 61. Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão, do qual constarão, quando procedente a representação, o enquadramento legal da infração, a sanção aplicada, o quórum de instalação e o de deliberação, a indicação de haver sido esta adotada com base no voto do relator ou em voto divergente, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas e as razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência sem registro nos assentamentos do inscrito.

    Art. 62. Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras:

    § 1º O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.

    § 2º O autor do voto divergente que tenha prevalecido figurará como redator para o acórdão.

    § 3º O voto condutor da decisão deverá ser lançado nos autos, com os seus fundamentos.

    § 4º O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.

    § 5º Será atualizado nos autos o relatório de antecedentes do representado, sempre que o relator o determinar.

    Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3º, do EAOAB, em sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral.

    Art. 64. As consultas submetidas ao Tribunal de Ética e Disciplina receberão autuação própria, sendo designado relator, por sorteio, para o seu exame, podendo o Presidente, em face da complexidade da questão, designar, subsequentemente, revisor.
    Parágrafo único. O relator e o revisor têm prazo de 10 (dez) dias cada um para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para deliberação.

    Art. 65. As sessões do Tribunal de Ética e Disciplina obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o do Conselho Seccional.

    Art. 66. A conduta dos interessados, no processo disciplinar, que se revele temerária ou caracterize a intenção de alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, contrariam os princípios deste Código, sujeitando os responsáveis à correspondente sanção.

    Art. 67. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
    Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.

    Art. 68. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 73, § 5º).

    § 1º Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado punido com a sanção disciplinar.

    § 2º A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.

    § 3º Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.

    § 4º Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

    § 5º O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

    Art. 69. O advogado que tenha sofrido sanção disciplinar poderá requerer reabilitação, no prazo e nas condições previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 41).

    § 1º A competência para processar e julgar o pedido de reabilitação é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação.

    § 2º Observar-se-á, no pedido de reabilitação, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

    § 3º O pedido de reabilitação terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

    § 4º O pedido de reabilitação será instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social, cumprindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente.

    § 5º Quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao requerente para que complemente a documentação; não cumprida a determinação, o pedido será liminarmente arquivado.

    CAPÍTULO II
    DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES

    SEÇÃO I
    DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Art. 70. O Tribunal de Ética e Disciplina poderá funcionar dividido em órgãos fracionários, de acordo com seu regimento interno.

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    I – julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

    II – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

    III – exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

    IV – suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V – organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

    SEÇÃO II

    DAS CORREGEDORIAS-GERAIS

    Art. 72. As Corregedorias-Gerais integram o sistema disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 1º O Secretário-Geral Adjunto exerce, no âmbito do Conselho Federal, as funções de Corregedor-Geral, cuja competência é definida em Provimento.

    § 2º Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias-Gerais terão atribuições da mesma natureza, observando, no que couber, Provimento do Conselho Federal sobre a matéria.

    § 3º A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar coordenará ações do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais voltadas para o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

    TÍTULO III
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 73. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e o suporte de apoio material, logístico, de informática e de pessoal necessários ao pleno funcionamento e ao desenvolvimento das atividades do Tribunal de Ética e Disciplina.

    § 1º Os Conselhos Seccionais divulgarão, trimestralmente, na internet, a quantidade de processos ético-disciplinares em andamento e as punições decididas em caráter definitivo, preservadas as regras de sigilo.

    § 2º A divulgação das punições referidas no parágrafo anterior destacará cada infração tipificada no artigo 34 da Lei n. 8.906/94.

    Art. 74. Em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência do presente Código de Ética e Disciplina da OAB, os Conselhos Seccionais e os Tribunais de Ética e Disciplina deverão elaborar ou rever seus Regimentos Internos, adaptando-os às novas regras e disposições deste Código. No caso dos Tribunais de Ética e Disciplina, os Regimentos Internos serão submetidos à aprovação do respectivo Conselho Seccional e, subsequentemente, do Conselho Federal.

    Art. 75. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo ser dada prioridade, nos julgamentos, aos processos cujos interessados estiverem presentes à respectiva sessão.

    Art. 76. As disposições deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados, os consultores e as sociedades consultoras em direito estrangeiro e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

    Art. 77. As disposições deste Código aplicam-se, no que couber, à mediação, à conciliação e à arbitragem, quando exercidas por advogados.

    Art. 78. Os autos do processo disciplinar podem ter caráter virtual, mediante adoção de processo eletrônico.

    Parágrafo único. O Conselho Federal da OAB regulamentará em Provimento o processo ético-disciplinar por meio eletrônico.

    Art. 79. Este Código entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal e aos Conselhos Seccionais, bem como às Subseções da OAB, promover-lhe ampla divulgação.

    Art. 80. Fica revogado o Código de Ética e Disciplina editado em 13 de fevereiro de 1995, bem como as demais disposições em contrário.

    Brasília, 19 de outubro de 2015.

    Marcus Vinicius Furtado Coêlho
    Presidente Nacional da OAB

    Paulo Roberto de Gouvêa Medina
    Relator originário e para sistematização final

    Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo
    Relator em Plenário

    DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

    Regulamento
    (Vide Lei nº 6.704, de 1979)

    (Vide Decreto-Lei nº 2.420, de 1988)

    Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

    DECRETA:

    CAPÍTULO I
    Introdução

    Art 1º Tôdas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.

    Art 2º O contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interêsse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

    Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

    Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições dêste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

    Art 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

    Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei nº 9.932, de 1999)

    Art 5º A política de seguros privados objetivará:

    I – Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;

    II – Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;

    III – Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de emprêsas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    IV – Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;

    V – Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;

    VI – Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.

    Art. 6o (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO II
    Do Sistema Nacional De Seguros Privados

    Art 7º Compete privativamente ao Govêrno Federal formular a política de seguros privados, legislar sôbre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

    a) do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;

    b) da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

    c) dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;

    e) dos corretores habilitados.

    CAPÍTULO III
    Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

    Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

    Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.

    § 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.

    § 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil.

    Art 11. Quando o seguro fôr contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção ” juris tantum “.

    § 1º Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.

    § 2º Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interêsse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.

    § 3º A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interêsse, desde que qualquer dêles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.

    Art 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

    Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

    Art 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.

    Art 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valôres, observadas equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.

    Art 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe. (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

    Parágrafo único. (VETADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído: (Vide Lei complementar nº 137, de 2010) (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)

    a) dos excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;

    b) dos recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.

    Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

    a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

    b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

    c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

    d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública;

    e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

    f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

    g) edifícios divididos em unidades autônomas;

    h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;

    i) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1969)

    l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

    m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)

    Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea “h” deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

    § 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

    § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

    § 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

    § 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Incluído pela Lei nº 5.627, de 1970)

    Art 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.’

    Art 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

    Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão únicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

    Art 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.

    Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.

    Art 28. A partir da vigência dêste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

    Art 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

    Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

    Art 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.

    Art 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO IV
    Do Conselho Nacional de Seguros Privados

    Art 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, ao qual compete privativamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    I – Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

    II – Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

    III – Estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

    IV – Fixar as características gerais dos contratos de seguros;

    V – Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

    VI – delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VII – Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

    VIII – disciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    IX – (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    X – Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que nêles desejem estabelecer-se;

    XI – Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

    XII – Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

    XIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    XIV – Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

    XV – Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

    XVI – Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

    XVII – fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    XVIII – regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    XIX – disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    I – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    II – representante do Ministério da Justiça; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    III – representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    IV – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    V – representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    § 1o O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    § 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:

    I – de Saúde;

    Il – do Trabalho;

    III – de Transporte;

    IV – Mobiliária e de Habitação;

    V – Rural;

    VI – Aeronáutica;

    VII – de Crédito;

    VIII – de Corretores.

    § 1º – O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

    § 2º – A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO V
    Da Superintendência de Seguros Privados

    SEÇÃO I

    Art 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.

    Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.

    Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

    a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;

    b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP;

    c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional;

    d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;

    e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;

    g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

    h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

    i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

    j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.

    k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    SEÇÃO II
    Da Administração da SUSEP

    Art 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    SEÇÃO III

    Art. 38. Os cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    SEÇÃO IV
    Dos Recursos Financeiros

    Art 39. Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

    Art 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:

    I – O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

    II – Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;

    III – Juros de depósitos bancários;

    IV – A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;

    V – Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

    CAPÍTULO VI
    Do Instituto de Resseguros do Brasil

    SEÇÃO I
    Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

    Art 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.

    Parágrafo único – O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.

    Art 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO II
    Da Administração e do Conselho Fiscal

    Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    I – três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    a) o Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    II – um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    III – um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    IV – um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    § 4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art. 47 O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    I – três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    II – um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    III – um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)

    Arts. 49 a 54. (Revogados pela Lei nº 9.482, de 1997)

    SEÇÃO III
    Do Pessoal

    Art 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.

    § 1º A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.

    § 2º É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.

    § 3º Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO IV
    Das Operações

    Arts. 56 a 64. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO V
    Das Liquidações de Sinistros

    Arts. 65 a 69. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    SEÇÃO VI
    Do Balanço e Distribuição de Lucros

    Arts. 70 e 71. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO VII
    Das Sociedades Seguradoras

    SEÇÃO I
    Legislação Aplicável

    Art 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.

    Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 1971)

    Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

    SEÇÃO II
    Da Autorização para Funcionamento

    Art 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

    Art 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de tôdas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.

    Art 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedido a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

    Art 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.

    SEÇÃO III
    Das Operações das Sociedades Seguradoras

    Art 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.

    Art 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acôrdo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:

    a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;

    b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

    c) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacôrdo com as normas e instruções em vigor.

    Art 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.

    Art 81. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos nêles descritos e caracterizados.

    Art 84. Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

    § 1o a § 3o (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

    Art 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatòriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.

    Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

    Art. 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    CAPÍTULO VIII
    Do Regime Especial de Fiscalização
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

    § 1º Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da emprêsa. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 1.115, de 1970)

    § 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.

    Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 91. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Art 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá podêres para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.

    CAPÍTULO IX
    Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

    a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;

    b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste Decreto-lei.

    Art 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia Geral.

    Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sôbre a cessação deliberada.

    Art 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

    a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;

    b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;

    c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) configurar a insolvência econômico-financeira.

    Art 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com previlégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora;

    b) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

    c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

    d) cancelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

    § 1º Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 2º Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 99. Além dos podêres gerais de administração, a SUSEP ficará investida de podêres especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, podendo:

    a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;

    b) nomear e demitir funcionários;

    c) fixar os vencimentos de funcionarios;

    d) outorgar ou revogar mandatos;

    e) transigir;

    f) vender valôres móveis e bens imóveis.

    Art 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

    a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;

    b) a Iista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituicão de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

    c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)

    Art 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

    Art 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará Publicar no Diário Oficial da União, sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.

    Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

    Art 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

    Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata êste artigo.

    Art 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio.

    Art 105. Ultimada a liquidação e levantado e balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.

    Art 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.

    Art 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

    Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável.

    CAPÍTULO X
    Do Regime Repressivo
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    I – advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    II – suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    IV – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    V – suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VI – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VII – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    VIII – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) IX – (revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1º Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 2o Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 3o O recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 4o Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Inlcuído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 5o Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidàriamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosseção, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

    Art 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acôrdo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.

    Art. 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    a) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    c) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    d) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    e) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    f) (revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    g) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    h) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    i) (revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 1o Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 3o Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 4o Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    § 5o Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    I – o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    II – nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

    § 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

    Art 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.

    Art 116. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

    Art 117. A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras ” c ” e ” i ” do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.

    Art 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sôbre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.

    Art 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.

    Art 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

    Art 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

    CAPÍTULO XI
    Dos Corretores de Seguros
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

    Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.

    § 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.

    § 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.

    § 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

    Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.

    Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:

    a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;

    b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.

    Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.

    Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

    Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.

    Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

    Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

    a) multa;

    b) suspensão temporária do exercício da profissão;

    c) cancelamento do registro.

    Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    CAPÍTULO XII
    Disposições Gerais e Transitórias
    (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    SEÇÃO I
    Do Seguro-Saúde

    Art 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.

    Art 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

    § 1º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo com os critérios fixados pelo CNSP.

    § 2º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.

    Art 131. Para os efeitos do artigo 130 dêste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.

    § 1º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.

    § 2º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.

    Art 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

    Art 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data dêste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135, parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    § 1º As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nêle referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da promulgação dêste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.

    § 2º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.

    § 3º Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação dêsse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.

    Art 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

    SEÇÃO II

    Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 1º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 2º Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    § 3º Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nêle ser aproveitado, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

    Art 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.

    Art 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

    a) Fundo de Estabilidade do seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    b) O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.

    Art 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime dêste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.

    § 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

    § 2º As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no país adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo dêste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 dêste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

    Art 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que fôrem cabíveis.

    Art 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

    Art 147. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)

    Art 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

    Art. 149. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB”. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

    Art 150. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)

    Art 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Govêrno Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.

    Art 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.

    Art 153. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente tôdas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.

    Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

    H. CASTELLO BRANCO
    Eduardo Lopes Rodrigues
    Severo Fagundes Gomes
    L. G. do Nascimento e Silva
    Raymundo de Britto
    Paulo Egydio Martins
    Roberto Campos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966

    Condições Climáticas
    Créditos: Manuel Faba Ortega / iStock

    Jurisprudências sobre Responsabilidade Objetiva das Empresas Aéreas

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo doméstico de passageiros. Atraso de voo. Condições climáticas. Código de Defesa do Consumidor.

    1.O transporte de passageiros se subsome às normas do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas afastada se comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou a inexistência do dano.

    3.Condições meteorológicas adversas não caracterizam, necessariamente, força maior, havendo de ser analisado o caso concreto.

    4.Transportadora que não tratou de minimizar as consequências de atraso de voo de aproximadamente doze horas.

    5.A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela vítima, bem como para punir e inibir a reincidência da conduta lesiva do ofensor. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0322134-36.2009.8.26.0000; Relator (a): William Marinho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2012; Data de Registro: 17/01/2013)

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    AÇÃO COM PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VÔO POR MAL TEMPO. FATO NOTÓRIO. EMPRESA AÉREA QUE NÃO PRESTA A DEVIDA ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL CAUSADO. CANCELAMENTO QUE CAUSA PREJUÍZO NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. CULPA NÃO CONFIGURADA. DANOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR DE DANO MORAL IRRISÓRIO, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 POR AUTOR. DANO MORAL POR PERDER O CONCURSO PÚBLICO, NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.

    A má prestação do serviço, evidenciada na total falta de assistência aos passageiros é condição suficiente para gerar dano moral.

    RECURSO DE APELAÇÃO (1) e (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RELATÓRIO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 606305-6 – Curitiba – Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha – Unânime – J. 22.09.2011)

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    TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO OU DE OUTRA EXCLUDENTE. RELAÇÃO CONSUMO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 873004-7 – Maringá – Rel.: Albino Jacomel Guérios – Unânime – J. 19.07.2012)

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    #135071

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    Boa Noite! Gostaria de Saber? Tenho Visão Monocular posso entrar na policia civil sp? passando no concurso em Vagas PNE

    #135070

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    Boa noite, prestei concurso no IFSP como deficiente, passei na primeira fase, mas fui eliminado, pois a perícia disse que surdez unilateral não se enquadra.

    É possível entrar com liminar? Que confusão isso, o TST reconece, o STJ não, o STF sei lá…

     

    #135067

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

    Estou estudando para o concurso da PM-PB e tenho 1.64 cm de altura, visto que no edital pede-se altura mínima de 1.65

    É possível que eu seja eliminado ? eu devo seguir com os estudos?

     

    #134792

    Delação Premiada

    Delação Premiada
    Créditos: rawpixel.com / Unsplash

    A Delação Premiada (expressão coloquial para Colaboração Premiada) nada mais é que um tipo de barganha estabelecida entre magistrado e o réu. O réu conta detalhes de um crime, e como reconhecimento desta contribuição na solução do caso, o magistrado concede algum atenuante à pena do delator (colaborador).

    Esse tipo de acordo com a Justiça é visto como uma espécie de “prêmio” para o demandado, sendo usada em diversos países como uma poderosa forma de combate ao crime e às organizações criminosas.

    Cabe ser dito, que um dos primeiros países a fazer uso desse recurso foi a Inglaterra, onde a figura do “colaborador (delator)” adveio após uma uma decisão proferida no ano de 1775, quando um magistrado declarou admissível o testemunho do acusado contra seus cúmplices (parceiros), em troca de sua impunidade.

    A delação premiada (colaboração premiada) como instituto que conhecemos na atualidade, surgiu nos anos 60, nos Estados Unidos da América (EUA), com o nome de plea bargaining. Naquela altura, a Justiça norte-americana estava diante de diversos problemas com a máfia, e seus integrantes presos se recusavam a colaborar (delatar) com a polícia porque tinham o receio de que os criminosos que continuassem soltos pudessem se vingar.

    Nasceu daí a ideia de oferecer um prêmio a quem delatasse os cúmplices do crime. Em troca, a Justiça oferecia ao demandado redução de sua pena quando condenado, garantindo, ainda, que ele seria levado para uma cadeia com regime especial. A tática deu muito certo, e a ideia acabou sendo adotada por diversos países, inclusive na Itália, onde a delação premiada ajudou a colocar muitos mafiosos atrás das grades. Neste país europeu, a colaboração premiada também foi utilizada para o combate a atos terroristas.

    Já no Brasil, a colaboração premiada foi aplicada a milhares de casos desde 1999, ano de sua adoção. A colaboração premiada está prevista no Código Penal brasileiro, no seu artigo 159, parágrafo quarto, e também na Lei número 9.807/99, nos artigos 13 e 14.

    Art. 159 (Código Penal) – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos. . (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990.

    § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    Art. 13 (Lei 9807/1999). Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 14 (Lei 9807/1999). O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    O próprio acusado pode pedir, espontaneamente, as vantagens da colaboração premiada, através de seu advogado ou até mesmo pelo promotor de justiça, que sugere ao réu que conte o que sabe. Quando o réu vai a julgamento, o magistrado avalia e decide se as informações prestadas ajudaram ou não nas investigações. Se considerar que as informações foram de grande, sua pena é reduzida de um a dois terços. Caso o acusado venha a mentir ao juiz, ele será penalizado e processado por “delação caluniosa”, podendo ser condenado de dois a oito anos de prisão por ter faltado com a verdade em suas informações.

    Uma vez inserido no programa de delação premiada, o acusado deverá informar à Polícia, ao Ministério Público e à Justiça tudo o que sabe: nomes, dados, endereços, telefones, locais que os cúmplices costumam frequentar e eventuais esconderijos. O réu não precisa apresentar provas, no entanto, é necessário que no decorrer das investigações a polícia consiga confirmar que as informações são verídicas.

    Bibliografia:

    SOUZA, Fátima. Como funciona a delação premiada. Disponível em: <http://pessoas.hsw.uol.com.br/delacao-premiada.htm  >

    SANTIAGO, Emerson. Delação Premiada. Disponível em: https://www.infoescola.com/direito/delacao-premiada/ . Data: 30/03/2018.

    Concurso Público

    Pergunta feita por usuário através do chat do Portal Juristas:

     

    Gostaria de saber se certificado de conclusão de curso superior substitui o diploma em caso de aprovação em concurso público.

    #129025

    EXECUÇÃO – CONCURSO DE CREDORES – IMÓVEL QUE FOI PENHORADO TANTO NA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BICBANCO (ATUAL CCB BRASIL), COMO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELA TAM LINHAS AÉREAS – CREDORA HIPOTECÁRIA – RESERVA DE VALORES NO ROSTO DOS AUTOS – DESCABIMENTO

    – A ora agravante TAM LINHAS AÉREAS, credora hipotecária, em sede de cumprimento de sentença, requereu a reserva de valores no rosto dos autos da execução proposta pelo BICBANCO contra os mesmos devedores – Pretensão que não pode ser acolhida, considerando que ainda não se sabe se no momento da expropriação do bem, haverá ou não outros credores com maior privilégio – Imóvel que foi penhorado tanto na execução do BICBANCO como no cumprimento de sentença requerido pela TAM LINHAS AÉREAS – Se a expropriação na execução do BICBANCO se der em primeiro lugar, caberá à agravante TAM participar de eventual concurso de credores, deduzindo seu direito de preferência nos autos daquela execução – Leitura dos arts. 908 e 909 do CPC/2015 e 962 do Código Civil

    – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA HIPOTECA – DESCABIMENTO

    – Credora TAM LINHAS AÉREAS que figura como credora hipotecária do imóvel situado no Distrito Federal – Contrato de hipoteca que prevê a prorrogação automática da garantia enquanto perdurarem as obrigações dos devedores – Devedores que até hoje não honraram a obrigação – Previsão legal expressa, no sentido de que o cancelamento da hipótese somente pode se dar se houver extinção da obrigação principal (art. 1.499 do Código Civil, c.c. art. 251 da Lei nº 6.015/73 (Registros Públicos) – Possibilidade de prorrogação da hipoteca, nos termos do art. 1.485, Código Civil – Outrossim, cabe observar que a hipoteca em favor da TAM LINHAS AÉREAS foi registrada em 18/01/2006, o que, por si só, já garante a preferência sobre o arresto averbado a favor do BICBANCO, em 29/07/2015 – De conseguinte, não merece acolhida a tese invocada na resposta recursal, de que a penhora em favor da TAM, realizada em 09/05/2016, se deu posteriormente ao arresto do BICBANCO

    – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2141742-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)

    #127074

    Enunciados atualizados até o XLII FONAJE

    ENUNCIADOS CÍVEIS

    ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

    ENUNCIADO 2 – Substituído pelo Enunciado 58.

    ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

    ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

    ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

    ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

    ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

    ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

    ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.

    ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 16 – Cancelado.

    ENUNCIADO 17 – Substituído pelo Enunciado 98 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 18 – Cancelado.

    ENUNCIADO 19 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

    ENUNCIADO 21 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 22 – A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 23 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 24 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 25 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.

    ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

    ENUNCIADO 29 – Cancelado.

    ENUNCIADO 30 – É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

    ENUNCIADO 32 – Substituído pelo Enunciado 139 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    ENUNCIADO 34 – Cancelado.

    ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

    ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

    ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

    ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

    ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 41 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 42 – Substituído pelo Enunciado 99 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

    ENUNCIADO 45 – Substituído pelo Enunciado 75.

    ENUNCIADO 46 – A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata (nova redação – XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 135 (XXVII FONAJE – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 48 – O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 49 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

    ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.

    ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.

    ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

    ENUNCIADO 55 – Substituído pelo Enunciado 76.

    ENUNCIADO 56 – Cancelado.

    ENUNCIADO 57 – Cancelado.

    ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

    ENUNCIADO 59 – Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.

    ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 61 – Cancelado (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

    ENUNCIADO 64 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 65 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 66 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 67 – Substituído pelo Enunciado 91.

    ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

    ENUNCIADO 69 – As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

    ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

    ENUNCIADO 72 – Substituído pelo Enunciado 148 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 73 – As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

    ENUNCIADO 74 – A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

    ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

    ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES)

    ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).

    ENUNCIADO 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES).

    ENUNCIADO 82 – Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 83 – Cancelado (XIX Encontro – Aracaju/SE).
    ENUNCIADO 84 – Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 87 – A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 91 (Substitui o Enunciado 67) – O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 93 – Substituído pelo Enunciado 140 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 100 – A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 101 – O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 104 – Substituído pelo Enunciado 142 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 105 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 106 – Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 107 – Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (nova redação – XXVI Encontro – Fortaleza/CE).

    ENUNCIADO 108 – A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 109 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 110 – Substituído pelo Enunciado 141 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 112 – A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC) (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 113 – As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas (XIX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 118 – Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 119 – Substituído pelo Enunciado 147 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 120 – A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 123 – O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 127 – O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, “b”, da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 128 – Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juízado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 129 – Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 130 – Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 132 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 133 – O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 134 – As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 137 – Enunciado renumerado como nº 8 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 138 – Enunciado renumerado como nº 9 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 149 – Enunciado renumerado como nº 2 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 150 – Enunciado renumerado como nº 3 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 151 – Cancelado (XXIX FONAJE – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 152 – Enunciado renumerado como nº 5 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 153 – Enunciado renumerado como nº 6 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 154 – Enunciado renumerado como nº 1 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 157 –Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 158 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 160 – Nas hipóteses do artigo 515, § 3º, do CPC, e quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente.

    ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 164 – O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015
    (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).

    ENUNCIADO 170 – No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO).

    ENUNCIADOS CRIMINAIS

    ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

    ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 3 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 4 – Substituído pelo Enunciado 38.

    ENUNCIADO 5 – Substituído pelo Enunciado 46.

    ENUNCIADO 6 – Substituído pelo Enunciado 86 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 7 – Cancelado.

    ENUNCIADO 8 – A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

    ENUNCIADO 9 – A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

    ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

    ENUNCIADO 11 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 12 – Substituído pelo Enunciado 64 (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 14 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 15 – Substituído pelo Enunciado 87 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 16 – Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.

    ENUNCIADO 17 – É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

    ENUNCIADO 19 – Substituído pelo Enunciado 48 (XII Encontro – Maceió/AL).

    ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

    ENUNCIADO 21 – Cancelado.

    ENUNCIADO 22 – Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

    ENUNCIADO 23 – Cancelado.

    ENUNCIADO 24 – Substituído pelo Enunciado 54.

    ENUNCIADO 25 – O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.

    ENUNCIADO 26 – Cancelado.

    ENUNCIADO 27 – Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

    ENUNCIADO 28 – Cancelado (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 29 – Substituído pelo Enunciado 88 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 30 – Cancelado.

    ENUNCIADO 31 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 32 – O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

    ENUNCIADO 33 – Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.

    ENUNCIADO 34 – Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

    ENUNCIADO 35 – Substituído pelo Enunciado 113 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 36 – Substituído pelo Enunciado 89 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 37 – O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 38 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 39 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 40 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 41 – Cancelado.

    ENUNCIADO 42 – A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

    ENUNCIADO 43 – O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

    ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 45 – Cancelado.

    ENUNCIADO 46 – Cancelado.

    ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 71 (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

    ENUNCIADO 49 – Substituído pelo Enunciado 90 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 50 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 51 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

    ENUNCIADO 53 – No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.

    ENUNCIADO 54 (Substitui o Enunciado 24) – O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.

    ENUNCIADO 55 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 56 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 57 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 58 – A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 59 – O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 60 – Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 61 – Substituído pelo Enunciado 122 (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 62 – O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 63 – As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 65 – Substituído pelo Enuciado 109 (XXV Encontro – São Luís).

    ENUNCIADO 66 – É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 68 – É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 69 – Substituído pelo Enunciado 74 (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 72 – A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 74 (Substitui o enunciado 69) – A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 75 – É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 77 – O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 78 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 79 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 80 – Cancelado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 81 – O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 82 – O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 83 – Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 84 – Cancelado (XXXVII Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 85 – Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 86 (Substitui o Enunciado 6) – Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 87 (Substitui o Enunciado 15) – O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 88 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 89 (Substitui o Enunciado 36) – Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 90 Substituído pelo Enunciado 112 (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 91 – É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 92 – É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 93 – É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 94 – A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 95 – A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 96 – O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 97 – É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 98 – Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro – Vitória/ES Revogação aprovada, por unanimidade, no XLI Encontro – Porto Velho-RO, em razão da Súmula 575 do STJ ).

    ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    ENUNCIADO 100 – A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 101 – É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    ENUNCIADO 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 106 – A audiência preliminar será sempre individual (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)ENUNCIADO 108 – O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 109 – Substitui o Enunciado 65 – Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 115 – A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 118 – Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 119 – É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 120 – O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 121 – As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 122 (Substitui o Enunciado 61) – O processamento de medidas despenalizadoras previstas no artigo 94 da Lei 10.741/03, relativamente aos crimes cuja pena máxima não supere 02 anos, compete ao Juizado Especial Criminal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 124 – A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 125 – É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA)

    ENUNCIADO 126 -A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência. (XXXVII ENCONTRO – FLORIANÓPOLIS/SC).

    ENUNCIADO 127 – A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo’ (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 128 – Em se tratando de contravenção penal, o prazo de suspensão condicional do processo, na forma do art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941, será de 1 a 3 anos (XLII Encontro – Curitiba-PR).

    ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA

    ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 04 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 06 – Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 07 – O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 08 – De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 12 – Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    #127008

    Jurisprudências – GPS – TJSP

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Facebook – Tutela de Urgência – Provedora de serviços de aplicação, que disponibiliza um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (art. 5º, VII, Lei n. 12.965/2014) – Desobrigação de fornecer dados consistentes em localização geográfica (endereço), coordenadas de GPS, nome, RG, CPF, e-mail, data de nascimento, endereço, número de telefone, por não serem de coleta obrigatória quando do cadastramento do usuário, suprindo o dever de identificação dos usuários o fornecimento do número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2117212-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)

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    Ação direta de inconstitucionalidade. Ribeirão Preto. Lei municipal n. 13.328, de 20 de agosto de 2014, de iniciativa parlamentar, que prevê a instalação de GPS nos veículos que transportam resíduos e incumbe o Poder Executivo Municipal de fiscalizar o seu cumprimento e de sancionar eventuais infratores. Caracterização de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Matéria cuja regulamentação está inserida na esfera privativa do Chefe do Poder Executivo. Geração de despesa pública nova sem previsão da respectiva fonte de custeio. Inconstitucionalidade caracterizada. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação procedente.

    (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2141594-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

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    Furto duplamente qualificado. Sentença de procedência parcial, com o reconhecimento do privilégio. Agentes que, previamente concertados, fraturam o vidro de uma das portas de automóvel estacionado, subtraindo, de seu interior, um aparelho GPS, com o qual fogem. Ação, todavia, notada por uma testemunha ocular que persegue os réus e aciona a Polícia. Agentes públicos, de posse das características físicas e das descrições das vestes dos agentes, que rumam a parque situado a cerca de 800 metros do sítio da subtração, sobrevindo, em suas dependências, a abordagem da dupla, efetivamente surpreendida na posse do aparelho subtraído. Prova forte para a condenação. Relatos dos policiais militares e da testemunha ocular coerentes e em sintonia, inclusive, com a confissão e delação do réu em juízo. Silêncio da ré na via administrativa e posterior decreto de sua revelia que em nada a favorecem. Qualificadora do concurso de agentes bem comprovada. Hipótese, na minha ótica, que autorizava fosse mantida aquela relativa ao rompimento de obstáculo. Crime, de natureza instantânea, consumado. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta com lastro no princípio da insignificância. Reconhecimento do privilégio, com a substituição da pena de reclusão pela de detenção, não atacado pela acusação. Inviabilidade da imposição exclusiva, em favor de ambos, apenas de multa. Substituição e regime aberto, claramente insuficientes em face dos maus antecedentes dos recorrentes, que contaram com a concordância ministerial. Apelos improvidos, rejeitada a preliminar de nulidade.

    (TJSP; Apelação 0001893-56.2012.8.26.0050; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

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    #125989

    Injúria, Difamação e Calúnia continuada. Apelo Defensivo. Pedido preliminar de reconhecimento da decadência diante da ausência de apresentação de queixa-crime por parte do ofendido no prazo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência probatória, pois na própria sentença se afirma que os fatos publicados pelo acusado apresentam semelhança com os acontecimentos da cidade, sendo certo que a Lei de Imprensa garante a divulgação de fatos ocorridos e não houve dolo. Pretensão subsidiária de aplicação da pena no mínimo legal. Caso que é de ação penal pública condicionada, nos termos dos artigos 145, parágrafo único, c.c. 141, inciso II, c.c. 327, todos do Código Penal – Vítima que era Prefeito, e se enquadra na definição de funcionário público para fins penais. Crimes que se deram em razão da função pública exercida pela vítima. Existência de representação tempestiva por parte do ofendido. Afastamento da preliminar que é de rigor. Materialidade e autoria comprovadas. Cópias das edições do semanário de propriedade do réu a partir das quais se constata a ocorrência dos delitos. Réu que tinha uma coluna em tal semanário, que era de circulação gratuita no município de Santo Anastácio. Increpado que em momento nenhum negou que tenha escrito o que publicou, alegando apenas que suas manifestações eram genéricas, fazendo sátiras com o momento político vivido, sem, contudo, visar determinada municipalidade ou Prefeito. Versão infirmada pela análise do teor de tais manifestações, aliada à prova testemunhal. Acusado que utilizava trocadilhos entre as palavras “prefeito” e “perfeito” e com o sobrenome de secretário da Administração municipal, além de ter afirmado que dos 1.600 exemplares publicados, 1.000 circulavam somente em Santo Anastácio, cidade na qual sempre residiu. Existência de referência, outrossim, ao nome da feira agropecuária que ocorre naquele mesmo município atrelada à insinuação de que a Prefeitura teria se utilizado de verba pública para pagar um churrasco para o sindicato rural. Manifestações do réu que guardam relação, de maneira distorcida, com acontecimentos daquela cidade. Ocorrência de abuso do direito de informar, eis que suas publicações tratavam de fatos desprovidos de comprovação. Documentos juntados aos autos dos quais se depreende reiteração na publicação de fatos distorcidos a ensejar a instauração de inquéritos para apuração de circunstâncias que não constituem crime ou irregularidade. Ausência de uso da exceção da verdade nos casos de calúnia e difamação. Configuração de crime continuado no tocante à calúnia, dadas as circunstâncias temporais, espaciais e o modo de execução (publicações imputando a prática de diversos crimes ao prefeito-vítima em datas sucessivas). Concurso material entre a calúnia continuada e os demais delitos. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Incidência das causas de aumento do art. 141, incisos II (crime praticado contra funcionário público em razão de suas funções) e III (crime praticado por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), do Código Penal. Acolhimento do parecer Ministerial para afastamento de duas elevações sucessivas nas reprimendas, por conta de tais majorantes, adotando-se, no entanto, uma só exasperação na fração indicada pelo caput do supracitado dispositivo. Correção de erro material aritmético na pena de multa, reduzindo-a, nos termos do art. 72, do Código Penal. Manutenção do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a dupla e sucessiva majoração operada em Primeira Instância pela presença de duas das causas de aumento previstas no art. 141 do Código Penal, adotando-se apenas uma exasperação, na fração indicada no caput de tal dispositivo, com consequente redução da pena; e correção de erro material na fixação da pena de multa, reduzindo-a.

    (TJSP; Apelação 0000828-98.2014.8.26.0553; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo Anastácio – Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016)

    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APELAÇÃO DO RÉU ERON. PRELIMINARES. NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS MUNIÇÕES E PELA PRESENÇA DE ERRO MATERIAL DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE ROUBO (FATO 01). CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE DE DROGAS. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU RODRIGO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA E DE CONCURSO DE AGENTES E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO DO RÉU DARLAN NOS TERMOS DA DENÚNCIA E DOS ACUSADOS ERON E RODRIGO NAS SANÇÕES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Apelação do réu Eron. Preliminares. Não há falar em nulidade do feito, pela ausência de perícia das munições apreendidas, pois o delito de porte ilegal dos artefatos possui perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração das suas potencialidades lesivas. Inviável a nulidade do decisum, pois o erro material atinente à capitulação do delito de porte ilegal de munição de uso restrito não prejudicou a fixação do apenamento carcerário ao acusado Eron. Mérito. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Caso dos autos em que o acusado Eron foi flagrado pela autoridade policial na posse de substância entorpecente, bem como seis munições de uso permitido e restrito (fatos 04 e 05). Hipótese do feito que autoriza a absolvição do acusado Eron quanto à prática do delito de roubo majorado (fato 01), uma vez que o conjunto probatório não logrou demonstrar a sua autoria delitiva. Inviável a incidência do princípio da insignificância atinente ao delito de posse de drogas, pois tal crime detém perigo presumido, e a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida faz parte da própria essência da conduta em questão. Reconhecimento do crime único entre as condutas de porte de munições de uso permitido e restrito, uma vez que apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas. Redimensionamento do apenamento carcerário para três anos de reclusão, em regime semiaberto, além de três meses de prestação de serviços à comunidade, à medida de uma hora por dia de condenação, em local a ser indicado pelo juízo da execução, e de pena de multa de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelação do acusado Rodrigo. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Caso dos autos em que o réu Rodrigo, na companhia de dois indivíduos, aproveitand às vítimas, estava preenchido com produtos advindos do Paraguai, interceptou-o e, após efetuar uma colisão, desembarcou do automóvel Sandero e, na posse de armas de fogo, anunciou o assalto, logrando subtrair os bens e fugir (fato 01). Incabível a incidência da delação premiada atinente ao acusado Rodrigo, diante da ausência dos requisitos dispostos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99. Participação de menor importância (art. 29, §2º, do CP) não constatada nos autos, uma vez que o réu Rodrigo praticou os atos materiais do crime de roubo. Dispensável a apreensão e perícia das armas utilizadas no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso dos artefatos. Majorante de concurso de pessoas bem demonstrada pela palavra das vítimas, que lograram narrar o modus operandi do réu Rodrigo e de seus companheiros. Pena carcerária corretamente fixada e fundamentada pelo juízo a quo, de forma que não merece alterações. Apelação do Ministério Público. Não há falar na condenação do acusado Darlan, tendo em vista que a prova judicializada mostrou-se fraca a comprovar a sua autoria criminosa de forma induvidosa, sobretudo diante da ausência de demonstração de que tal indivíduo detinha a ciência da origem ilícita do veículo Sandero, bem como da existência dos armamentos em seu interior (fatos 02 e 03). Contexto probatório que autoriza a aplicação do princ condenações dos réus Eron, Rodrigo e Darlan, nas sanções do art. 288 do CP (fato 06), pois não foi evidenciada a associação estável e permanente entre os agentes para praticar os crimes. Apelações do Ministério Público e da defesa do réu Rodrigo desprovidas. Apelação da defesa do réu Eron parcialmente provida. (Apelação Crime Nº 70063764591, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/06/2015)

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