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Créditos: diegograndi / iStock SUMÁRIO
Apresentação Primeira Parte
Conceitos e Recomendações
Das Partes
Das Garantias Constitucionais Da Efetividade da Defesa
Da Fundamentação e da Publicidade Da Instrução Processual
Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB Dos Conceitos
Segunda Parte
Dos Procedimentos
Terceira Parte
Anexo I – Modelo de Despacho de Admissibilidade da Representação Anexo II – Modelo de Despacho de Instauração do Processo Disciplinar Anexo III – Modelo de Despacho de Inadmissibilidade da Representação
Anexo IV – Modelo de Despacho de Arquivamento Liminar da Representação Anexo V – Modelo de Despacho Saneador Declarando aberta a Instrução Processual
Anexo VI – Modelo de Despacho Saneador pelo Indeferimento Liminar da Representação Anexo VII – Modelo de Despacho de Indeferimento Liminar da Representação
Anexo VIII – Modelo de Parecer Preliminar
Anexo IX – Modelo de Remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina Anexo X – Modelo de Nomeação de Defensor Dativo
Anexo XI – Modelo de Notificação para Apresentação de Defesa Prévia Anexo XII – Modelo de Notificação para Apresentação de Alegações Finais Anexo XIII – Modelo de Comunicação para Inclusão em Pauta
Anexo XIV – Modelo de Termo de Depoimento
Anexo XV – Modelo de Roteiro Elementar para Produção de Voto Anexo XVI – Modelo de Minuta de Acórdão
Anexo XVII – Fluxogramas do Processo Ético-Disciplinar
Quarta Parte
Links úteis para consulta
Índice Alfabético
APRESENTAÇÃO
A Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB empenhou-se, no decurso de 2018, em promover debates junto às instâncias especializadas das Seccionais da OAB em todo o País, visando identificar medidas e a elaborar instrumentos aptos a aprimorar os procedimentos processuais praticados nos Tribunais de Ética e Disciplina de nossa Entidade.
O novo Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar da OAB, ora editado, constitui adaptação do Manual anterior, tendo em vista a necessária atualização e uniformização em face das alterações ditadas pelo Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, objeto da Resolução nº 02, de 19 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 04 de novembro de 2015, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2016, por força da Resolução nº. 03/2016.
O Novo Manual de Procedimentos contou com o judicioso apoio da Comissão Coordenadora dos Trabalhos, constituída pelo Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro, que a presidiu, do Corregedor Nacional Adjunto Erik Franklin Bezerra, na qualidade de Secretário Geral, e dos demais Conselheiros Federais Alexandre César Dantas Socorro, Flávia Brandão Maia Perez e Elton Sadi Fülber.
Com esse trabalho de atualização, busca-se uniformizar os procedimentos adotados nos Tribunais de Ética e Disciplina e nos respectivos Conselhos Seccionais da OAB, com vista a se obter maior celeridade, sem prejuízo das garantias constitucionais e legais que informam e condicionam os processos administrativos ético-disciplinares.
Espera-se, portanto, que ele se transforme num material de uso permanente por aqueles colegas que, no dia-a-dia e por devotamento à Instituição, dedicam parte do seu tempo à instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares.
O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Nesse sentido, releva assinalar, afinal, que o objetivo maior do Novo Manual de Procedimentos é enaltecer e dar efetividade ao conjunto de regras e princípios que regem a profissão de advogado e consubstanciam paradigmas éticos de sua
nobilitante atuação, enquanto exercentes de funções essenciais à Justiça, de conformidade com os artigos 133 a 135 da Constituição Federal.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.
Cláudio Lamachia Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Marcelo Lavocat Galvão Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
Carlos Roberto Siqueira Castro
Presidente da Comissão Coordenadora dos Trabalhos
Comissão redatora
Carlos Roberto Siqueira Castro (Presidente) Erik Franklin Bezerra (Secretário) Alexandre Dantas (Relator)
Elton Sadi Fülber (Relator) Flávia Brandão Maia Perez (Relatora)
Primeira Parte
Conceitos e Recomendações
Exercendo a difícil missão de julgar matérias de Ética e Disciplina, esta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB tem identificado, com frequência, alguns problemas na instrução e no julgamento de processos ético-disciplinares, responsáveis pela frustração total ou parcial do esforço desenvolvido ou de retardamentos indesejáveis no cumprimento das atribuições ditadas pela Lei nº. 8.906/94, provocando, até mesmo, a incidência de irremovíveis óbices prescricionais.
A convicção de que as situações ora apontadas produzem grande desgaste não só na imagem da advocacia como na dos próprios Conselhos Seccionais da OAB, sugere-se a apresentação a todas as Seccionais, à guisa de colaboração, dos conceitos e recomendações adiante deduzidos. Esta é uma comunicação que fazemos em patamar nacional, buscando o intercâmbio de informações e contribuições e a desejável uniformização de práticas que conduzam ao desfecho rápido e eficaz dos processos ético- disciplinares, sem prejuízo da exigida qualidade das decisões e julgamentos nos mesmos proferidos.
Das Partes
No Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906/1994), o conceito de parte restou largamente ampliado. No regime anterior, somente advogados eram parte, em sentido estrito, no processo ético-disciplinar. Atualmente, quem quer que tenha figurado como representante, além do representado, mesmo não sendo advogado, pode ser considerado parte. E, em consequência, poderá ser assistido por advogado a patrociná-lo (ressalvada, é claro, a postulação em causa própria), bem como ser notificado para as audiências, sessões de julgamento, apresentação de razões finais, recurso e contrarrazões, etc., sob pena de nulidade dos atos praticados sem observância dessa nova orientação. O mesmo não se diga, contudo, quando se tratar de comunicação feita por pessoas físicas ou jurídicas, magistrado ou outras autoridades à OAB sobre conduta ético-disciplinar reprovável. Em casos tais, poderá o Presidente do Conselho da Seccional ou da Subseção competente, ou, ainda, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 4º, CED), instaurar, de oficio, o processo ético-disciplinar, sem, contudo, ser considerada a autoridade comunicante como parte no processo disciplinar, não se justificando, destarte, convocá-la ou convidá-la para a prática de atos processuais, a menos que sua participação se apresente como útil à busca da verdade real.
Das Garantias Constitucionais
É bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais. Assim, há de se promover permanente vigília para que a sua autuação e desenvolvimento se processem com fiel observância dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às partes em litígio nos procedimentos administrativos.
Embora de generalizado conhecimento, talvez não seja demasiado invocar aqui, como corolários máximos do processo, o princípio do contraditório e o asseguramento de ampla defesa, com os predicados inerentes (art. 5º, inciso LV, da CF). É evidente que a esses dois princípios associam-se inúmeros outros, inclusive o da isonomia processual, indispensável à perfeita instrução e condução democrática do processo.
Esses princípios não podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da instrução disciplinar.
Da Efetividade da Defesa
Outro dado relevantíssimo e, infelizmente reiteradamente desatendido, refere-se à atuação de Defensor Dativo que se dá ao representado revel. Imperativos constitucionais, coroados pela mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal, fixam a imprescindibilidade de ser eficaz o seu trabalho. A defesa há de ser eficiente. É dizer, não se tem por atendido o direito de defesa quando o Defensor Dativo atua de maneira perfunctória ou desidiosa, expondo seus argumentos em peças inaceitavelmente reduzidas, mal fundamentadas, quando não, até mesmo, desfundamentadas. Em todos esses casos, não se abre para a Segunda Câmara do Conselho Federal alternativa outra que não a anulação do processo, com todas as gravíssimas consequências dela originadas.
Idênticas observações se endereçam ao advogado que seja nomeado Assistente do requerente da representação ético-disciplinar.
A nomeação de Defensor Dativo só poderá ocorrer quando frustradas todas as tentativas de notificação do advogado representado, ou em caso de revelia, observada a regra sistemática e obrigatória do artigo 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, tudo visando a não ocorrência de nulidades.
Da Fundamentação e da Publicidade
Todas as decisões adotadas em processos ético-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o processo comum, têm a sua legalidade subordinada à fundamentação. Vale dizer que os motivos de fato e de direito que as sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). Não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado, sendo este vencedor ou vencido; tampouco será aceitável a omissão da juntada da ata da sessão de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado processo). Em todos esses casos, os vícios em questão poderão levar à nulidade do processo.
A publicidade devida dos atos processuais e procedimentais é outra inafastável obrigação. Devemos, a propósito, observar que o Estatuto, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina são minuciosos nessa matéria, definindo as modalidades de publicidade e comunicação dos atos, o campo destinado a cada uma delas, sua efetivação, etc. Tudo isso, contudo, sem violação da regra de sigilo quanto à identidade dos advogados, sociedades de advogados ou estagiários, que compareçam como parte, ativa ou passivamente. Assim, as publicações referentes aos processos ético- disciplinares indicarão apenas o número do processo, o órgão processante ou julgador, as iniciais dos nomes e nomes sociais das partes e o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria, com seus respectivos números de inscrição. (Art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB).
É evidente que tais imperativos de sigilo cessam quando o processo ético- disciplinar é concluído com a aplicação, ao representado, de pena de suspensão ou de exclusão: em tais casos, é obrigatória a comunicação da punição a todos os órgãos da OAB, inclusive para fins de registro no cadastro nacional de advogados (CNA) e no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD), bem como às autoridades judiciárias competentes.
Da Instrução Processual
As cautelas e regramentos acima delineados hão de ser fielmente cumpridos, sem que isso importe em produzir morosidade na tramitação dos autos. É obrigação dos Conselheiros Federais, das Seccionais, das Subseções e dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB – TED’s concluir o processo no mais breve tempo possível, sempre com observância de todas as garantias constitucionais e legais, evitando a intercorrência ou a superveniência da prescrição. Mais até: a instrução do processo, que é uma atribuição e um ônus dos Conselhos, dos Conselheiros, bem como
dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, haverá de ser obrigatoriamente dinâmica e teleológica.
Não se deve aceitar a instrução apenas formal ou retórica. Os Conselheiros e membros dos TED’s deverão bem instruir os processos e requerer, se for o caso, as diligências necessárias, visando o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade.
Os Presidentes das Seccionais e das Subseções poderão instituir quadro de advogados instrutores, cujos atos deverão ser ratificados pelos Relatores, de Defensores Dativos (para a defesa do revel) e de Assistentes (para postularem em nome do requerente de representação ético-disciplinar que, não sendo advogado, não esteja profissionalmente patrocinado), cabendo ao Relator, quando for o caso, sua nomeação em cada processo.
Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da
OAB
A Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB, prevista no inciso VII do artigo 89 do Regulamento Geral da Lei nº. 8.906/1994 e no Provimento nº. 134/2009, é órgão do Conselho Federal da OAB com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares da instituição.
Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias locais terão atribuições de mesma natureza, observando, no que couber, o Provimento do Conselho Federal sobre a matéria (art. 72, do CED).
Entre as relevantes funções das Corregedorias destaca-se a realização de correições ordinárias e extraordinárias que visem orientar a tramitação dos processos disciplinares.
Dos Conceitos
Para maior utilidade do presente Manual, aponta-se, em sequência, um rol de conceitos para vocábulos e expressões aqui empregadas, elencadas em ordem alfabética.
Aditamento da representação – primeira manifestação dos interessados no curso do processo, após a representação, com objetivo de complementar informações iniciais de acusação ou de esclarecer os fatos antes de sua admissibilidade.
Admissibilidade – ato de verificação dos requisitos de admissibilidade da representação, contidos no artigo 57 e incisos do Código de Ética e Disciplina da OAB, pelo Relator Instrutor ou pela Comissão de Admissibilidade (art. 58, §§ 3º e 7º, CED).
Arquivamento liminar da representação – extinção, sem qualquer instrução procedimental ou apreciação de mérito, do processo ético-disciplinar, quando a representação estiver destituída de seus pressupostos legais de admissibilidade (art. 58,
- § 3º e 4º, do CED).
Assistente – advogado nomeado pelo Relator do processo ético- disciplinar, para postular em nome do autor da representação que não seja inscrito na OAB e que se apresente sem patrono. O Assistente não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância a vedação do art. 33, caput, do CED.
Conciliação – ato provocado e presidido pelo Presidente do órgão julgador, ou, por delegação deste, pelo Relator ou pelo Presidente da Subseção, com a presença do representante e do representado, e antes da notificação deste para responder, com o fito de dar fim ao estado de litigiosidade e, quando possível, de evitar a instauração do processo ético-disciplinar. De acordo com o Provimento n. 83/1996, deve ser realizada a tentativa de conciliação nos processos de representação de advogado contra advogado. A ausência das partes, quando devidamente intimadas, denota o seu desinteresse em firmar acordo.
Defensor dativo – advogado designado pelo Relator para patrocinar o requerido revel. O Defensor Dativo não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância à vedação do art. 33, caput, do CED.
Defesa prévia – alegação escrita, apresentada pelo representado, na qual, ainda antes da fase probatória, defende-se dos fatos que lhe são imputados. Trata-se de manifestação imprescindível, sob pena de nulidade. O prazo para a apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação pela parte, em endereço constante de seu cadastro perante a Seccional.
Despacho saneador – opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a defesa prévia (art. 59, § 3º, CED), na qual propõe ao Presidente do Conselho Seccional o indeferimento liminar da representação (art. 73, § 2º, EAOAB) ou sanea o processo disciplinar e declara aberta a instrução processual, com a realização de audiência de instrução, se for o caso, e realização de diligências que julgar convenientes (art. 59, § 5º, CED). O despacho saneador que declara aberta a instrução processual é de competência do Relator Instrutor, não necessitando de acolhimento pelo Presidente do Conselho Seccional.
Indeferimento liminar da Representação – ato privativo do Presidente do Conselho Seccional da OAB, que se materializa por meio de decisão monocrática, proferida após a apresentação de defesa prévia pelo advogado representado e após o despacho saneador proferido pelo Relator Instrutor, indicando ao Presidente a inexistência de qualquer infração às normas ético-disciplinares, sopesados os termos e elementos da representação e da defesa prévia, pondo fim ao processo disciplinar (art. 73,
- 2º, do EAOAB).
Indeferimento liminar de Recurso – decisão do Presidente do órgão julgador, após despacho proferido pelo Relator, nos casos de intempestividade ou ausência dos pressupostos legais de admissibilidade recursal (art. 140 do Regulamento Geral).
Informante – pessoa convocada ou convidada para depor sobre os fatos ético-disciplinares, desobrigada do compromisso exigível à testemunha.
Instrutor – advogado designado pelo Relator, para auxiliá-lo na coleta e ordenação das provas, realizando atos tão-somente de instrução processual, sob supervisão direta do Relator. O Instrutor poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 1º, do CED).
Interrupção da prescrição – fatos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB (parágrafo § 2º do art. 43), que fazem recomeçar o fluxo do prazo de prescrição quinquenal. No caso do inciso I da referida norma (pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado), o prazo somente é interrompido uma única vez, sendo válida aquela que ocorrer primeiro (instauração ou notificação válida), e, após, por decisão condenatória recorrível vindoura.
Parecer de admissibilidade – opinião manifestada pelo Relator Instrutor acerca da satisfação dos requisitos constantes no art. 57 e seus incisos, do CED, observado o disposto no art. 58, § 3º do CED.
Parecer preliminar – opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a conclusão da instrução processual e antes do oferecimento das razões finais, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado ou indicando ao órgão julgador a improcedência da representação (art. 59, § 7º, CED).
Parte – o representante, o representado e eventuais interessados. O representante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, ou, ainda, autoridade pública. O representado é necessariamente advogado, sociedade de advogados ou estagiário.
Penalidade – sanção imposta em razão do processo ético-disciplinar ao advogado, à sociedade de advogados e ao estagiário que pratique infração disciplinar. Segundo a tipificação e graduação do Estatuto, pode constituir em censura (que pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante), suspensão, exclusão e multa (aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, quando presente circunstância agravante). Quando necessário, as circunstâncias atenuantes ou agravantes deverão estar comprovadas nos autos. (art. 58, § 2º do CED).
Prazo – lapso de tempo para a prática de ato processual, que será comum de 15 (quinze) dias (art. 69, caput, do EAOAB); os prazos, nos casos de notificação pessoal ou comunicação por ofício reservado, contam-se a partir do dia útil imediato ao recebimento da notificação (art. 69, parágrafo primeiro, do EAOAB); nos casos de publicação de despacho ou decisão no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), iniciam-se no primeiro dia útil seguinte à respectiva publicação (art. 69, parágrafo segundo, do EAOAB). Os prazos são contados apenas em dias úteis. (Resolução 09/2016).
Prescrição quinquenal – perecimento da pretensão punitiva (ou seja, perda do poder punitivo da OAB), pelo decurso do período de 05 (cinco) anos, contado da data da constatação oficial do fato punível em tese (art. 43, caput, do EAOAB). Por constatação oficial dos fatos se considera a data em que a Ordem dos Advogados do Brasil toma conhecimento dos fatos supostamente praticados pelo advogado, seja por meio de representação, por remessa de documentos por autoridades públicas, ou ainda por declarações prestadas oralmente, reduzidas a termo. Nesse sentido, está a orientação da Súmula 01/2011-COP.
Prescrição intercorrente – perda do poder punitivo da OAB em razão da paralização do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, EAOAB), desconsiderando-se atos meramente ordinatórios. Essa modalidade de prescrição demanda do órgão competente da OAB a apuração dos fatos, visando responsabilizar quem deu causa à sua ocorrência.
Processo ético-disciplinar – sistema formal e ordenado de providências e etapas, conducentes ao julgamento da representação ético-disciplinar.
Razões finais/Alegações finais – manifestação escrita, oferecida pelas partes, após o encerramento da fase probatória, nas quais sustentam suas respectivas alegações. Trata-se de manifestação imprescindível do representado, sob pena de nulidade absoluta do processo disciplinar. Assim, em caso de inércia da parte representada que tenha sido devidamente intimada para tanto, deve o Relator do processo
disciplinar designar Defensor Dativo, a fim de que apresente as devidas razões/alegações finais (art. 59, § 8º, do CED).
Reabilitação – processo ético-disciplinar, originário, requerido pelo sancionado perante a Seccional, após transcorrido o prazo de pelo menos 01 (um) ano do cumprimento da sanção, pelo qual, em face de provas efetivas de bom comportamento (e, quando for o caso, ter obtido reabilitação criminal ou prestado novo exame de ordem), requer a exclusão, de seus assentamentos, do respectivo registro disciplinar (art. 41 do EAOAB).
Recurso – manifestação no âmbito do processo ético-disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 69 do EAOAB), pela qual a parte vencida, quem se julgue prejudicado ou, quando cabível, o Presidente do Conselho, provoca o julgamento de órgão ou instância superior, para obter a anulação ou reforma (total ou parcial) da decisão.
Relator – membro do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, designado pelo Presidente, por sorteio eletrônico, para presidir a instrução do processo; ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina encarregado de conduzir o processo.
Representação – peça escrita ou tomada por termo, na qual se noticia a ocorrência de infração ético-disciplinar contra advogado, sociedade de advogados ou estagiário. Como pode ser apresentada por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, não requer maiores formalidades. Deverá sempre conter, todavia, a identificação completa da parte representante, a narração clara dos fatos, documentos que eventualmente a instruam, rol de testemunhas e, por fim, a assinatura do representante ou certificação de quem a tomou por termo (art. 57 do CED).
Revisão – processo ético-disciplinar originário, pelo qual, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o representado requer a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, o proferimento de uma nova decisão em razão de erro no julgamento ou de condenação baseada em falsa prova (art. 73, parágrafo quinto, do EAOAB e art. 68 do CED). A competência originária para julgamento do pedido de revisão é do órgão que prolatou a condenação final, exceto quando se tratar de órgão do Conselho Federal, ocasião em que competirá à sua Segunda Câmara o processamento (art. 68, parágrafos segundo e terceiro, do CED).
Testemunha – pessoa não-impedida por lei, convocada ou convidada para depor, de forma imparcial e com compromisso de dizer a verdade, sobre os fatos do processo ético-disciplinar.
Segunda Parte
Dos Procedimentos
- As representações, quando formuladas por escrito, deverão conter:
- a identificação do representante, com qualificação civil e endereço;
- a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar; (art. 57, inciso II, CED);
- a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco), incumbindo à parte representante o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo ser requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência da parte representante, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.
- a assinatura do
Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada, sendo facultado ao representante seu aditamento ou esclarecimento dos fatos. Em não sendo suprida a falha, procede-se ao arquivamento liminar da representação.
- As representações poderão ser reduzidas a termo por Conselheiro, Diretor ou servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, observado o disposto no item anterior. Exigir-se-á a assinatura do representante ou certidão de quem a tomou por termo, da identificação do representante, na hipótese de ser analfabeto. Também poderão ser reduzidas a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados, se de poucas letras o representante. O Relator pode pedir a complementação das razões da representação.
- Prevê o Código de Ética e Disciplina a possibilidade de arquivamento liminar da representação quando esta estiver insanavelmente desconstituída de seus pressupostos de admissibilidade. O Relator deve propor ao Presidente do Conselho Seccional ou do Conselho da Subseção esse arquivamento, bem como ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, §§ 3º e 54º, CED), se impossível suprir as deficiências.
Há de se consignar que o Novo Código de Ética e Disciplina também trouxe a possiblidade da instituição de Comissões de Admissibilidade de representações, em seu art. 58, § 7º, hipótese em que, em sendo instituída a Comissão no Conselho Seccional, caber-lhe-á propor ao Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho Subseccional ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina o arquivamento liminar da representação.
Hipótese distinta é a contemplada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB em seu artigo 73, § 2º, que trata do indeferimento liminar da representação, fase processual essa posterior à apresentação de defesa prévia pelo advogado representado, o qual somente poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB, em vista da competência firmada pelo artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, após indicação do Relator Instrutor, no despacho saneador (art. 59, § 3º, CED).
A hipótese primeira, prevista no Código de Ética e Disciplina, antecede a defesa prévia e está vinculada aos pressupostos de admissibilidade da representação (p.ex. a representação em face de pessoa não está inscrita na OAB). A segunda hipótese ocorre apenas após a defesa prévia, em decorrência das matérias trazidas em sua defesa e de provas que sua conduta não resultar qualquer violação às normas ético-disciplinares.
O arquivamento liminar da representação pode ser determinado pelo Presidente de Subseção, pelo Presidente do Conselho Seccional e pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 59, § 4º, CED). E o indeferimento liminar da representação, como dito, apenas poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, se essa dispuser de Conselho (art. 61, parágrafo único, do EAOAB).
- Todos os ofícios, representações ou comunicações, que digam respeito a matéria ético-disciplinar, não referentes a processos já em andamento, serão imediatamente protocolizados e autuados com numeração própria a processo administrativo ético-disciplinar, resguardado o devido sigilo, e, no mesmo dia, encaminhados ao Presidente do Conselho ou da Subseção. Não se admite iniciativa anônima (art. 55, parágrafo segundo, do CED).
- A juízo do Presidente do órgão julgador, poderá ser realizada audiência preliminar, com a presença de representante e representado, antes da notificação para o representado responder à representação. A representação será autuada se frustrada a conciliação ou se, mesmo sendo ela alcançada, assim o exigirem o interesse público ou a dignidade da advocacia. Nesta hipótese, a notificação para a audiência preliminar será considerada para fins do art. 43, § 2º, I, do EAOAB, conforme precedentes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.
- Em sua defesa prévia, o advogado representado deverá indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), incumbindo-lhe o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo se requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência do representado, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.
- O parecer preliminar de que trata o caput do artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB deverá conter a descrição dos fatos passíveis de punição e o respectivo enquadramento legal.
- Em caso de pluralidade de representados, poderá o Relator, com vistas à melhor instrução e ao pleno exercício do direito de defesa, determinar o desdobramento do processo.
- Ressalvada a hipótese de representação ética de advogado contra advogado, o Presidente, sempre mediante despacho fundamentado, designará Relator e a ele encaminhará os pertinentes autos. No mesmo prazo, determinará o arquivamento liminar da representação anônima.
- O Relator, no curso de todo o processo, estimulará a conciliação entre os litigantes. Sendo esta obtida, caber-lhe-á opinar se a conciliação implica, ou não, a extinção do processo.
- Em 30 (trinta) dias úteis, o Relator proporá ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção (art. 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina) o arquivamento da representação (quando desprovida de pressupostos de admissibilidade) ou determinará a notificação do(s) interessado(s) para a prestação de esclarecimentos, ou do(s) representado(s) para a defesa prévia, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- A notificação inicial para apresentação da defesa prévia, bem como as previstas nos artigos 34 (inciso XXIII), 43 (§ 2º, inciso I) e 70 (§ 3º) do Estatuto deverão ser feitas a juízo do Relator: a) pelo correio, segundo sistema de entrega da correspondência com AR (Aviso de Recebimento), no endereço constante do cadastro da OAB; reputar-se-á eficaz a notificação, quando recebida pelo encarregado da portaria ou por empregado da portaria ou por empregado do escritório do notificado; b) pessoalmente, por servidor do Conselho, no endereço constante do cadastro da OAB, reputando-se eficaz a notificação quando recebida por empregado do escritório do notificado. Não se admitirá a frustração da notificação pessoal antes de ter sido tentada, ao menos por três vezes, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora de qualquer localização pessoal do O instrumento
de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação; c) por edital ou por meio do Diário Eletrônico da OAB, quando comprovadamente esgotados os demais meios disponíveis.
- A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia deverá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento (AR), por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, enviada para o endereço residencial ou profissional do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, sendo considerada válida ainda que recebida por terceiros, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado seu cadastro (art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB).
A notificação inicial também poderá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento, entregue por servidor da OAB, incumbindo-lhe colher a assinatura de quem recebeu a notificação, dando ciência de seu recebimento. O instrumento de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação.
Não se considerará frustrada a tentativa de notificação por correspondência antes de, ao menos por três vezes, tentar entregá-la no endereço cadastrado, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora. O aviso do recebimento da notificação (AR) será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB.
Caso frustrada a tentativa de notificação por correspondência, será esta feita por meio de edital publicado no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).
Assinale-se que a após o advento da Lei nº. 13.688, de 13 de julho de 2018, a qual institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o § 6º do art. 69 da Lei nº. 8.906/1994, todos os atos, notificações e decisões emanados após 03 de janeiro de 2019 deverão ser publicados na imprensa oficial eletrônica da OAB.
- A notificação de que cuida a diretriz n. 12 supra será efetuada, mediante recibo, com entrega de cópia da representação, devendo estar ultimada em prazo nunca superior a 5 (cinco) dias úteis, que poderá, excepcionalmente, ser prorrogado, mediante despacho fundamentado do Relator, à vista de solicitação fundamentada e expressa do servidor encarregado de cumpri-la.
- Configuradas situações de ausência ou de revelia, o Relator, em 72 (setenta e duas) horas, após ter ciência das mesmas, observará o art. 73, § 4º, do Estatuto, designando Defensor Dativo, escolhido no quadro próprio. Em caso de restarem infrutíferas as tentativas de notificação do advogado representado por correspondência, com aviso de recebimento, deverá ser realizada a notificação da parte representada por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), antes de ser decretada a revelia e designado Defensor Dativo.
- É de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento dos autos, o prazo para o despacho saneador do Relator, ato no qual será verificada a regularidade processual, bem como determinadas, se for o caso, as providências necessárias, traçada a sequência do processo ou proposto o indeferimento liminar. Poderá o relator designar advogado instrutor para auxiliá-lo na coleta e ordenação de prova.
- É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a ultimação das medidas estabelecidas no § 2º do artigo 73 do Estatuto.
- É de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação ou intimação do despacho saneador, o prazo para a realização das provas orais.
A produção de prova oral se dará por meio da realização de audiência de instrução, caso seja reputada necessária pelo relator designado para a fase instrutória, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, para a qual serão notificadas as partes e seus procuradores, devendo se incumbirem do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que requeiram a sua notificação, por motivo justificado.
Caberá à parte que arrole testemunha que resida fora da base territorial do Conselho Seccional em que tramita o processo disciplinar requerer ao relator que expeça carta precatória ao Conselho Seccional competente, visando à realização de sua oitiva na subseção mais próxima à sua residência, notificando-se as partes sobre a data de sua realização, com posterior devolução da precatória ao Conselho Seccional de origem.
- Os documentos probatórios deverão instruir a representação e a defesa prévia. Sobre novos documentos juntados ao processo, manifestar-se-ão as partes na primeira oportunidade em que comparecerem nos autos.
- Salvo motivo de força maior ou de circunstância relevante, devidamente justificada e fundamentada, o processo ético-disciplinar deverá ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, já com razões finais e com o parecer preliminar nos autos, no máximo em até 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados de sua instauração.
- É de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim dos atos instrutórios, o prazo do Relator para apresentar parecer preliminar, após o qual será aberto prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento das razões finais.
- Nos processos originários de representação de advogado contra advogado, que envolvam questões de ética profissional, é de se observar o Provimento nº. 83/96, com encaminhamento dos autos diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, que notificará o representado para apresentar defesa prévia, e, após, buscará conciliar os litigantes, com a realização de audiência de conciliação, da qual poderá resultar o arquivamento da representação.
- Os prazos referidos nas diretrizes ns. 11, 14, 15, 16, 17, 19 e 20 supra poderão ser prorrogados até o dobro, nas Seccionais com mais de 30.000 inscritos.
- As assentadas de tomada de depoimentos e de julgamento consignarão os nomes dos presentes e dos patronos, devendo ainda registrar, se ocorrerem, o uso da palavra e a arguição de questões prejudiciais e preliminares.
- O poder de punir compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base tenha ocorrido a infração (salvo se cometida perante o Conselho Federal, ou quando se tratar de representação contra membros do Conselho Federal ou contra Presidentes de Seccionais; em todos esses casos, a competência é exclusiva do Conselho Federal), ainda que o representado tenha inscrição principal em outro Conselho A instrução do processo ético-disciplinar é atribuição do Conselho da Subseção ou do Conselho Seccional, segundo o âmbito de suas competências territoriais. Em qualquer caso, contudo, a competência julgadora originária é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional (ressalvados os casos supra, de competência originária do Conselho Federal e os processos de exclusão, nos termos da Súmula 06/2016/OEP- Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB).
Poderá, ainda, haver a delegação dos atos processuais instrutórios ao Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 1º, CED), conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Seccional respectivo, hipótese em que caberá ao Presidente do TED designar Relator para a instrução, por sorteio. Se o processo disciplinar for instruído no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina, o Relator designado para a fase de julgamento não poderá ser o mesmo designado para a instrução (art. 60, § 1º, CED).
- De toda decisão colegiada, lavrar-se-á acórdão, sob pena de nulidade, com expressa transcrição do voto vencedor, sempre fundamentado. O voto vencedor apreciará todas as arguições da defesa e será acompanhado da ementa, na parte referente ao julgamento do processo. O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento
do voto oral proferido, com seus fundamentos (art. 62, § 4º, do CED), por se tratar de peça essencial à apresentação de recurso, não correndo qualquer prazo, enquanto não atendido o pedido.
- A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo órgão julgador. Interrompem o curso da prescrição, que retoma seu curso logo em seguida, a notificação inicial da parte representada ou a instauração do processo ético- disciplinar, na fase instrutória, bem como as decisões condenatórias recorríveis proferidas por órgãos julgadores da OAB, na fase de julgamento.
- A revisão do processo ético-disciplinar tem natureza de ação autônoma de exclusiva iniciativa do advogado punido, não se sujeitando à disciplina dos recursos, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB e no seu Regulamento Geral, aplicando-se, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum, particularmente os artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal, com a observância dos seguintes princípios:
- a revisão pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória;
- a revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena;
- a revisão pode ser parcial, com efeito de desclassificação da infração disciplinar, de afastamento de alguma tipificação, ou, ainda, para revisão da dosimetria, ou redução ou readequação da pena aplicada;
- a competência para o processamento e julgamento da revisão é do Conselho Federal da OAB, quando se tratar de decisão de mérito proferida em recurso ou de decisão proferida em processos disciplinares originários; será do Conselho Seccional respectivo quando se tratar de decisão condenatória transitada em julgado em primeira instância administrativa;
- o art. 73, § 5º, da Lei nº. 8.906/94 é taxativo, mas na expressão “erro de julgamento” nele inserida como um dos pressupostos da revisão, também se compreende a decisão contrária à Constituição, à lei, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, na extensão prevista nos arts. 54, VIII, e 75, caput, do EAOAB.
- As consultas, elaboradas em tese, que versarem sobre ética profissional, publicidade e deveres do advogado, contidos no Código de Ética e Disciplina, devem ser formuladas por escrito.
As consultas serão protocolizadas na Secretaria do Tribunal, nomeando o Presidente um Relator que, procedido o juízo de admissibilidade, deverá submetê-las à apreciação do Tribunal, com seu voto.
- Regras referentes aos recursos:
- a interposição de recurso não está sujeita a custas, taxas ou emolumentos;
- o prazo para interposição de qualquer recurso é de 15 (quinze) dias úteis, devendo-se observar o termo inicial de fluência, conforme prescrito no artigo 139 do Regulamento Geral do EAOAB. É idêntico o prazo para apresentação de contrarrazões;
- o juízo de admissibilidade é do Relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não sendo permitido ao órgão recorrido deixar de receber o recurso (§ 1º do art. 138 do RG);
- das decisões proferidas pelo Conselho Seccional, quando não forem tomadas por unanimidade, cabe recurso ao Conselho Das decisões unânimes, cabe recurso apenas quando for explicitamente demonstrada a contrariedade a dispositivo da Lei n. 8.906/94, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos do Conselho Federal; ou, ainda, quando demonstrada analiticamente divergência entre a decisão do Conselho Seccional e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional;
- para efeito do prazo recursal, levar-se-á em conta o dia em que o recurso foi postado na cidade de origem, e não aquele em que foi protocolizado na Seccional de destino ou no Conselho Federal;
- ao encaminhar os recursos ao Conselho Federal, a Seccional instruirá o processo com atualizada certidão sobre os assentamentos disciplinares do representado;
- o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o seu indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão de origem, para execução da decisão (art. 140, do Regulamento Geral);
- da decisão do Presidente que não receber o recurso, cabe recurso voluntário ao próprio órgão julgador (art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral), sendo que, nesta hipótese, o recurso será distribuído por prevenção ao Relator do processo, devendo estar limitado à
impugnação dos fundamentos adotados pela decisão monocrática de indeferimento liminar, não se admitindo inovação de tese recursal;
- o Relator do processo ético-disciplinar, quando integrar também órgão julgador de hierarquia superior no mesmo Conselho (Órgão Especial, Pleno, etc.), não está impedido de votar, mas apenas de relatar o processo no órgão. É o caso dos processos ético-disciplinares no âmbito da Seccional, quando um Conselheiro Seccional pode ser Relator (artigo 58, Código de Ética e Disciplina) e depois apreciar novamente esse processo em grau de recurso, pois é o Conselho Seccional que ele integra que tem competência para os recursos das decisões do Tribunal de Ética e Disciplina. Neste caso, ele não poderá, apenas, ser o Relator do processo perante o Conselho Seccional.
- As penalidades aplicadas, uma vez transitada em julgado a decisão, deverão ser comunicadas, pelo órgão julgador, a todas as Seccionais e Tribunais de Ética e Disciplina, bem como ao Conselho Federal, que manterá cadastro atualizado pertinente. As penas de suspensão e exclusão deverão, ainda, ser comunicadas às autoridades judiciárias da sede de atuação do punido.
- Entre os dias 20 e 31 de dezembro, e durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida (janeiro), os prazos processuais são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término (art. 139, § 3º do Regulamento Geral).
TERCEIRA PARTE
ANEXO I
MODELO DE DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
(Relator Instrutor/Comissão de Admissibilidade)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, resulta violação ao [Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].
[Resumir os principais pontos narrados pelo Representante e os documentos que foram juntados com a representação, os quais formaram a convicção do Relator para entender pela instauração do processo disciplinar].
É o que cabia relatar. DECIDO .
O artigo 70, caput, da Lei nº. 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição das sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrente do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina, verbis:
Art. 57. A representação deverá conter:
- – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
- – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
- – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
- – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
No caso da presente representação, a princípio, a inicial está devidamente instruída e atende ao disposto na referida norma processual interna, razão pela qual não é a hipótese de arquivamento liminar da representação.
[Obs 01: declinar outras considerações que o Relator julgar relevantes].
[Obs 02: se o Relator verificar a ausência de qualquer requisito formal de admissibilidade, especialmente nos incisos I, III e IV, pode converter a admissibilidade da representação em diligência, de modo a permitir ao representante aditar a representação].
Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, proponho ao Presidente do [Conselho Seccional/Conselho da Subseção/Tribunal de Ética e Disciplina] a instauração de processo disciplinar.
Local, de de .
Relator
MODELO DE DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo ilustre Relator/Comissão de Admissibilidade, Dr. , às fls. / , na fase do art. 58,
- 3º, do Código de Ética e Disciplina, por meio do qual vislumbrou que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina (Resolução nº. 02/2015-CFOAB) e que não é a hipótese de arquivamento liminar da representação, acolho os fundamentos ali adotados e declaro instaurado o processo disciplinar, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina.
Retornem os autos ao ilustre Relator Instrutor, para fins de notificação do advogado representado para apresentar sua defesa prévia, na forma do artigo 59, caput, do Código de Ética e Disciplina, bem como para que proceda aos demais atos de instrução processual, se for o caso.
Local, de de .
Presidente
MODELO DE DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
(Relator Instrutor / Comissão de Admissibilidade)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, resulta violação ao [Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].
[Obs: resumir os principais pontos narrados pelo representante e os documentos que foram juntados com a representação, os quais formaram a convicção do Relator para opinar pelo arquivamento liminar da representação].
(…)
É o que cabia relatar. DECIDO .
O artigo 70, caput, da Lei nº 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição de sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrentes do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina, in verbis:
Art. 57. A representação deverá conter:
- – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
- – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
- – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
- – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
No caso da presente representação, efetivamente, verifica-se não haver qualquer matéria a ser analisada sob o enfoque ético-disciplinar, porquanto a parte representante não demonstrou que a conduta atribuída ao advogado representado guarde qualquer relação com o regime disciplinar da OAB, vale dizer, que a narração dos fatos não permite verificar a existência, em tese, de infração disciplinar.
[Obs 01: resumir os fundamentos e as provas que formaram a convicção do Relator Insrutor para opinar pelo arquivamento liminar da representação].
[Obs 02: se houver outros motivos, como, por exemplo, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade da parte, ausência de mínimos indícios de prova dos fatos alegados na representação, etc. caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse momento, com a indicação do arquivamento liminar da representação].
Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, proponho ao [Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho da Subseção ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina] o arquivamento liminar da representação.
Local, de de .
Relator
MODELO DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO
(Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo ilustre Relator/Comissão de Admissibilidade, Dr. , às fls. / , na fase do art. 58,
- 3º, do Código de Ética e Disciplina, por meio do qual não vislumbrou que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina (Resolução nº. 02/2015-CFOAB), acolho os fundamentos ali adotados e determino o arquivamento liminar da representação, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina.
Arquivem-se os autos. Notifique(m)-se a(s) parte(s). Local, de de .
Presidente
MODELO DE DESPACHO SANEADOR
ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
(art. 73, § 2º, EAOAB e art. 59, § 3º, CED) – (Relator Instrutor)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
Dessa forma, apresentada a defesa prévia, passa-se à fase de saneamento do processo, verificando se as razões defensivas e as provas trazidas pelo advogado em sua defesa estão aptas ao esclarecimento dos fatos e possam ensejar o indeferimento liminar da representação, ou se o processo disciplinar demanda melhor análise, com a abertura da fase instrutória.
No caso dos autos, esta é a fase processual em que se encontra este processo disciplinar, tendo em vista que o advogado representado apresentou sua defesa prévia às fls. / , e documentos que considerou pertinentes à sua defesa.
E, da análise das teses de defesa, verifico que a matéria demanda maior dilação probatória, não sendo a hipótese de indeferimento liminar da representação, razão pela qual declaro aberta a instrução processual, determinando a notificação das partes para a realização de audiência de instrução [se o relator julgar necessária e se houver testemunhas arroladas], [ou diligências que o relator julgar convenientes].
Local, de de .
Relator
- Esse despacho saneador, que declara aberta a instrução processual, não necessita ser homologado pelo Presidente, tratando-se de decisão do Relator.
MODELO DE DESPACHO SANEADOR II
INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO
(Art. 73, § 2º, EAOAB) – (Relator Instrutor)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
Dessa forma, apresentada a defesa prévia, passa-se à fase de saneamento do processo, verificando se as razões defensivas e as provas trazidas pelo advogado em sua defesa estão aptas ao esclarecimento dos fatos e possam ensejar o indeferimento liminar da representação, ou se o processo disciplinar demanda melhor análise, com a abertura da fase instrutória.
No caso dos autos, esta é a fase processual em que se encontra este processo disciplinar, tendo em vista que o advogado representado apresentou sua defesa prévia às fls. / , e documentos que considerou pertinentes à sua defesa.
E, da análise das teses de defesa, verifico que a matéria restou devidamente esclarecida pelo advogado representado, e que as provas trazidas pela defesa comprovam que não há indícios mínimos da prática de qualquer ato que possa enquadrar a conduta do advogado como violação às normas éticas ou infração disciplinar.
[Obs 01: resumir os fundamentos e as provas que formaram a convicção do Relator Insrutor para opinar pelo indeferimento liminar da representação].
[Obs 02: se houver a superveniência de fatos ou documentos novos aos autos, ainda que anteriores à representação, caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse
momento, se forem suficientes a ensejar a indicação do indeferimento liminar da representação].
Isso porque o representante imputou ao advogado a conduta de […], mas em sua defesa o advogado comprovou, efetivamente, que […], ou seja, sopesando as teses acusatórias e as teses defensivas é possível afirmar que a parte representante se equivocou ao imputar ao advogado a prática de infração disciplinar [ou violação às normas éticas da profissão], visto que [explicar resumidamente as razões que do Relator para propor o indeferimento liminar da representação].
Assim, considerando devidamente esclarecidos os fatos, após a apresentação da defesa prévia pelo advogado representado, bem como pelos documentos por ele trazidos, no sentido de comprovar suas alegações, constata-se não haver qualquer infração às normas ético-disciplinares da profissão, a justificar o prosseguimento deste processo disciplinar, razão pela qual proponho ao Exmo. Sr. Presidente deste Conselho Seccional da OAB/ o indeferimento liminar da representação.
Local, de de 201_.
Relator
MODELO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO
(Somente o Presidente do Conselho Seccional)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o despacho proferido pelo ilustre Relator, Dr. , às fls. / , por meio do qual não vislumbrou a prática de qualquer infração ético- disciplinar por parte do advogado representado, acolho os fundamentos ali adotados e indefiro liminarmente a representação, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Arquivem-se os autos. Local, de de .
Presidente do Conselho Seccional da OAB/
MODELO DE PARECER PRELIMINAR
(Relator Instrutor/Assessor)
(art. 59, § 7º, CED – após a instrução e antes das razões finais)
PARECER PRELIMINAR
Processo Disciplinar nº.
Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, [violação ao Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].
Recebida a representação, foi exarado parecer de admissibilidade, pela instauração do processo disciplinar, na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, tendo em vista que [resumir as razões que levaram o Relator Instrutor a opinar pela instauração do processo disciplinar].
Em seguida, o parecer restou devidamente acolhido pelo Exmo. Sr. Presidente [do Conselho Seccional/do Conselho da Subseção de /do Tribunal de Ética e Disciplina], com retorno dos autos para notificação do advogado representado, com vista à apresentação de sua defesa prévia (art. 58, caput, CED).
Em sua defesa, o advogado representado alegou que [resumir o que for relevante], bem como instruiu sua defesa com os seguintes documentos [se houver].
Após a defesa prévia, passou-se à fase de saneamento do processo disciplinar, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, sendo declarada aberta a instrução processual, com a designação de audiência de instrução [resumir as provas que foram produzidas na fase instrutória].
Em seguida, retornaram-me os autos, não havendo mais provas a ser produzidas nem se manifestando as partes pela produção de outras provas, tendo por encerrada a instrução processual, conclusos os autos para a emissão de parecer preliminar, na forma do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, com o enquadramento legal dos fatos imputados ao representado.
É o que cabia relatar. DECIDO .
O artigo 73, caput, da Lei nº. 8.906/94, determina que, recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
A seu turno, o artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, dispõe que, concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, fase essa em que se encontram os autos.
No caso dos autos, a hipótese é de procedência da representação, por infração ao artigo 34, , do Estatuto da Advocacia e da OAB [ou outros dispositivos que o Relator considerar incurso o advogado representado].
Do que se apurou na instrução, [na fundamentação, caberá ao Relator Instrutor declinar as provas que considerou importantes para formar sua convicção].
[Obs 01: se o Relator considerar que não restou devidamente comprovada a prática de infração disciplinar pelo advogado, ou que, após a produção de provas, a conduta do advogado efetivamente não constitui infração ética ou disciplinar, poderá opinar em seu parecer preliminar pela improcedência da representação, o que somente poderá ser decidido pelo Tribunal de Ética e Disciplina, já na fase de julgamento].
[Obs 02: se o Relator considerar que, após a produção de provas, a conduta praticada pelo advogado incide em dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB ou do Código de Ética e Disciplina que não constou do parecer de admissibilidade, e que não houve a manifestação do advogado sobre esses fatos verificados na instrução, deve determinar a notificação do advogado para sobre eles se manifestar, e, após, exarar novo parecer preliminar, visando evitar a condenação por fato que não foi apurado na instrução].
Ante o exposto, segue o parecer preliminar, propondo ao Tribunal de Ética e Disciplina que julgue pela procedência da representação, porquanto a instrução probatória revelou que a conduta do advogado constitui infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso , do Estatuto da Advocacia e da OAB [ou dispositivo do Código de Ética e Disciplina], conduta essa passível da sanção disciplinar de [especificar a sanção cabível].
Por fim, notifique-se as partes para apresentarem suas razões finais, nos termos do artigo 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina, com a posterior remessa dos
autos ao Tribunal de Ética e Disciplina, para a fase de julgamento da representação (art. 60 do CED).
Local, de de .
Relator
- Se, nos quadros da Seccional, houver advogados não conselheiros assessorando os órgãos julgadores (art. 109, § 1º, Regulamento Geral), podem eles proferir o parecer preliminar, o qual deverá ser acolhido pelo Relator Instrutor ou com ele assinado conjuntamente o parecer. Segue modelo de acolhimento do parecer preliminar pelo Relator Instrutor.
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o parecer preliminar de fls. / , exarado pelo ilustre assessor, Dr. , na forma do artigo 109, § 1º, do Regulamento Geral, acolho seus jurídicos fundamentos e proponho ao Tribunal de Ética e Disciplina a procedência/improcedência da representação.
Com as razões finais, subam os autos ao E. Tribunal de Ética e Disciplina, para designação de Relator para proferir voto (art. 60, caput, CED).
Local, de de .
Relator
MODELO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
(Presidente Conselho, Subseção ou Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Tendo em vista o encerramento da fase de instrução processual, com o parecer preliminar lançado aos autos pelo Ilustre Relator Instrutor, na fase do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, propondo a [procedência/improcedência] da representação, bem como apresentadas as razões finais às fls. / , proceda-se a distribuição dos autos a um relator, por sorteio, para proferir voto, nos termos do artigo 60, caput, do Código de Ética e Disciplina.
Local, de de 201_.
Relator
MODELO DE OFÍCIO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxxx.
Brasília, xx de xxxxx de 201x.
PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Assunto: Designação de defensor dativo. Representação n. . Representante: .
Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia integral dos autos do processo em referência, notificando-o do teor do despacho de fls. , para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, §§ 1º e 4º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
XXXXXX
Presidente do Órgão
MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxxxx.
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Assunto: Representação n. . Representante: .
Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Brasília, xx de xxxxxxx de 201x.
PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Cumpre-me levar ao conhecimento de V.Sa. a autuação, na , do processo em referência, cuja cópia integral dos autos acompanha o presente ofício.
De acordo com o r. Despacho de fls. , encaminho este expediente com a finalidade de notificá-lo para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES/ALEGAÇÕES FINAIS
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxx.
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome do advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Assunto: Representação n. . Representante: .
Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Brasília, xx de xxxx de 201x. PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia do despacho exarado pelo Relator acima identificado às fls. , e acolhido pela Presidência da Segunda Câmara às fls.
, dos autos da Representação em referência, declarando instaurado o processo disciplinar, notificando-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões finais, nos termos do art. 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c art. 69, § 1º, e art. 73, § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Na oportunidade, informo que as demais notificações serão feitas por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MODELO DE COMUNICAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxx.
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome do advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Brasília, xx de xxxx de 201x. PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Assunto: Processo n. . Inclusão em pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia
. (Órgão). Representante: . Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Cumpre-me informar a V.Sa. a inclusão do processo em referência em pauta de julgamentos da sessão ordinária do (órgão) doa dia , às horas, no endereço .
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
XXXXXXX
Presidente do Órgão
MODELO DE TERMO DE DEPOIMENTO
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
DEPOIMENTO QUE PRESTA A TESTEMUNHA DO REPRESENTADO/REPRESENTANTE
(nome completo), CPF n. , Carteira de Identidade n. , (profissão), com inscrição na OAB sob o n. , com endereço (residencial e/ou profissional)
, (cidade/estado), telefone(s) , e-mail , cientificada do sigilo que envolve o processo disciplinar, conforme preceitua o art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, às perguntas que lhe foram feitas passou a expor QUE: . Dada a palavra ao procurador do representante,
. NADA MAIS sendo dito ou perguntado foi encerrado o presente que, conferido, vai devidamente assinado. Para constar, eu, , cargo funcionário do Conselho, lavrei o presente e o subscrevi.
Conselheiro Federal Relator
Testemunha
Representado
Procurador do Representado
Representante
Procurador da Representante
Obs.: devem constar, com a máxima precisão possível, a qualificação e a identificação dos depoentes, para impedir a eventual substituição clandestina de alguém.
MODELO DE ROTEIRO ELEMENTAR PARA PRODUÇÃO DE VOTO
Cabeçalho justificado
Processo n. . Representante: . Advogado: .
Representado: . Advogado: .
Relator: .
RELATÓRIO
Deve ser fiel aos fatos e à sua cronologia. Deve refletir aquilo que ocorreu no processo. Não precisa ser exageradamente minudente. Ocorrências nitidamente secundárias não necessitam ser mencionadas. Há que ter um cuidado especial em relação às datas dos fatos importantes, especialmente do protocolo da Representação, da notificação para defesa prévia, instauração do processo disciplinar e acórdãos. Afinal, por elas se verifica a possibilidade da prescrição, que deve ser decretada de ofício. As eventuais questões preliminares levantadas devem ser referidas. As razões finais de Representante e Representado hão de ser mencionadas.
VOTO
Tem de ser fundamentado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Há de ocorrer uma subsunção do fato à norma. O enquadramento do caso ao regramento disciplinar. O voto deve demonstrar como tal enquadramento ocorreu. Para tanto, deve informar a postura em face das preliminares arguidas. Por outro lado, deve decidir em função das alegações produzidas. Pode até o(a) Relator(a) entender diversamente de ambas as alegações, mas haverá de fundamentar o seu entendimento.
EMENTA
Há de ser o resumo dos fatos fundamentais do julgado. Por óbvias razões de espaço, adota-se linguagem quase telegráfica, sem sacrifício da inteligibilidade.
MODELO DE MINUTA DE ACÓRDÃO
Processo n. . Representante: . Representado: . Relator(a): .
Ementa n. /201X/(órgão).
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do , observado o quorum exigido no art. 92/art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, computado o voto de desempate proferido pelo Presidente, em não conhecer do recurso/conhecer em parte do recurso/negar-dar-dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Cidade, de de .
Xx Yy ZZ
Presidente (ou Presidente em exercício)
Xx Yy ZZ
Relator (Relator ad hoc ou Relator para acórdão)
FLUXOGRAMAS
Processo disciplinar instaurado ex officio
Processo disciplinar instaurado após Representação
QUARTA PARTE
LINKS ÚTEIS PARA CONSULTA
Ementários jurisprudenciais – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/ementarios
Provimentos – http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?provimento=1
Resoluções – http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?resolucao=1
Súmulas – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/sumulas
Consultas ao Órgão Especial – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/consultasoep
ÍNDICE ALFABÉTICO
O número remete à página
Acórdão – 6; 17; 40; 41 Ampla defesa – 5
Arquivamento liminar – 8; 12; 13; 14; 22; 23; 24; 25; 26
Assistente – 5; 7; 8 Audiência preliminar – 13 Conciliação – 8; 13; 14; 17
Consulta – 18; 19
Contraditório – 5
Corregedoria – 7
Defensor dativo – 5; 8; 11; 16; 35
Defesa – 5
Defesa prévia – 8; 13; 14; 15; 16; 17 Desdobramento do processo – 14 Despacho saneador – 8; 13; 16; 27; 28
Edital – 15
Efetividade da defesa – 5
Indeferimento liminar – 8; 9; 13; 16; 19; 20; 27; 28; 30
Informante – 9
Instrução – 6; 14; 16; 17; 27; 34
Instrutor – 9; 16; 24; 31 Interrupção da prescrição – 9
Notificação – 5; 8; 9; 10; 12; 13; 14; 15; 16; 18; 36; 37
Parecer preliminar – 9; 14; 16; 17; 31
Parte – 4; 9
Pena – 10; 20
Prazo – 10; 16; 19
Prescrição – 9; 10; 18
Prova – 16
Publicidade – 6
Razões finais – 10; 16; 17; 37
Reabilitação – 11; 19
Recurso – 11; 18; 19
Relator – 11
Representação – 7; 11; 12
Revelia – 5; 16
Revisão – 11; 18
Testemunha – 11; 12; 14; 16
Voto – 6; 17; 40
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Créditos: Daboost | iStock Este texto é particularmente dedicado àqueles que estão interessados em obter a cidadania portuguesa para netos de cidadãos portugueses em 2023. Nós iremos detalhar o processo passo a passo e explicar tudo acerca da nova legislação de nacionalidade.
É do seu conhecimento que ter uma nacionalidade europeia oferece muitos benefícios, mas para desfrutá-los, se você possui ascendência portuguesa, é essencial que submeta um pedido de dupla cidadania. Assim, mesmo que salte uma geração, a cidadania portuguesa para netos de portugueses é possível e pode ser passada para todos os seus descendentes. Também abordaremos a Lei da Nacionalidade Portuguesa de 2020, que foi atualizada e agora permite que a cidadania portuguesa para netos seja concedida por atribuição.
Desta forma, a nacionalidade é original e pode ser passada para os filhos, sem restrições de idade, bem como para o cônjuge ou companheiro. Se você está procurando informações sobre como obter a cidadania portuguesa para netos e quais são os requisitos para esse processo, estamos aqui para explicar em detalhes e esclarecer suas principais dúvidas sobre o procedimento. Boa leitura!
Quem é elegível para a cidadania portuguesa como neto de um cidadão português?
Para obter a cidadania portuguesa nessa situação, é preciso ser neto de um cidadão português, conforme estipula a Lei da Nacionalidade Portuguesa.
Logo, se você tem uma avó ou avô de origem portuguesa, mesmo que já tenham falecido, mas que nunca renunciaram à cidadania portuguesa, você também tem o direito de se tornar um cidadão português. Isso se aplica até mesmo se seu pai ou mãe, que são descendentes do cidadão português, não tenham adquirido a cidadania portuguesa.
Dessa forma, a cidadania portuguesa para netos pode ocorrer mesmo saltando uma geração. Da mesma forma, se você ainda tem avós vivos, mas seu pai ou mãe já faleceram, você ainda é elegível para a dupla cidadania. Explicaremos mais sobre essas duas circunstâncias em breve.
Alterações na nova lei de cidadania portuguesa para netos
A nova lei de cidadania portuguesa para netos representa, na realidade, uma modificação na Lei da Nacionalidade feita no final de 2020. Essas mudanças beneficiam principalmente os casos de obtenção de cidadania portuguesa para netos e parceiros de cidadãos portugueses.
Como nosso foco neste artigo é a cidadania portuguesa para netos, para facilitar a compreensão, mencionaremos as duas alterações positivas da nova lei de cidadania portuguesa para esses casos.
As mudanças envolvem dois dos requisitos legais que agora foram significativamente simplificados: a necessidade de provar laços efetivos com a comunidade portuguesa e de demonstrar conhecimento da Língua Portuguesa. Veja abaixo:
Comprovação de laços efetivos com a comunidade portuguesa
Com a alteração, os netos de cidadãos portugueses não precisam mais demonstrar que possuem laços efetivos com a comunidade portuguesa. Antes, este requisito complicava a obtenção da cidadania portuguesa para os netos, pois muitos, apesar de terem avós portugueses, não tinham contato direto ou laços efetivos com o país.
Comprovação de conhecimentos da língua
Após a alteração da Lei da Nacionalidade, a necessidade de demonstrar conhecimento da Língua Portuguesa foi dispensada para cidadãos nascidos em países de língua portuguesa. Esta regra inclui, obviamente, os brasileiros, tornando o processo de solicitação de nacionalidade portuguesa para netos de cidadãos portugueses ainda mais simples.
O que significa a atribuição de cidadania portuguesa para netos de portugueses?
A partir da implementação da Nova Lei da Nacionalidade Portuguesa em dezembro de 2020, a dupla cidadania para netos de portugueses é agora concedida por atribuição. Isto é, o neto receberá a cidadania por nascimento. Isso implica que o requerente será reconhecido como português desde o momento do seu nascimento.
A cidadania por nascimento tem uma vantagem significativa sobre a cidadania derivada (obtida por naturalização), pois pode ser transmitida para os descendentes, independentemente da idade. Antes disso, essa transmissão não era possível porque o neto adquiria a cidadania por derivada, e não por origem. Na cidadania por origem, o efeito é retroativo, e o neto será visto como cidadão português desde o dia em que nasceu.
A cidadania derivada só tem efeito a partir do momento em que é concedida, enquanto a cidadania por origem tem efeitos retroativos desde o nascimento e pode ser transmitida a filhos maiores de idade. Compreenda também a diferença entre cidadania e nacionalidade portuguesa.
Como obter a cidadania portuguesa para netos de portugueses?
O caminho mais eficaz e com a menor possibilidade de rejeição para obter a nacionalidade portuguesa é inicialmente por meio da localização dos documentos do cidadão português.
O documento mais crucial é a certidão de nascimento do antepassado português. É com base neste certificado, que comprova a relação com o cidadão português, que se inicia o processo de cidadania portuguesa para netos.
Uma dica útil para aqueles nascidos antes de 1911: Até essa data, os registros de nascimentos eram feitos em igrejas, pois ainda não existiam os cartórios. Assim, para encontrar certidões de nascimento anteriores a esta data, é necessário buscar a certidão de batismo, que provavelmente está registrada na paróquia mais próxima do bairro de nascimento.
O que se segue após a obtenção da certidão?
Depois dessa fase, o processo continua com etapas tanto no Brasil quanto em Portugal. É altamente recomendável que este processo seja realizado através de um consultor especializado em nacionalidade portuguesa.
A consultoria inclui apoio jurídico especializado em todas as fases do processo. O advogado encarregado vai examinar o seu caso detalhadamente para confirmar se você tem o direito de solicitar a cidadania portuguesa como neto. Ele também poderá responder a quaisquer dúvidas que possa ter, buscar a documentação necessária, submeter e acompanhar todo o seu processo até que a sua cidadania portuguesa seja finalmente confirmada.
Quais são os critérios para obter a cidadania portuguesa como neto?
O principal critério é que o requerente seja um indivíduo nascido no estrangeiro que tenha pelo menos um ascendente de segundo grau de nacionalidade portuguesa na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade. Cumprindo este critério, o indivíduo também pode se tornar português.
Isso significa que se você é neto de um português, você também pode obter a cidadania portuguesa. No entanto, é crucial que o seu avô ou avó não tenha perdido a nacionalidade portuguesa.
Existem outros critérios, como não ter sido condenado (com sentença transitada em julgado) por um crime punível com pena de prisão de duração igual ou superior a 3 anos, de acordo com a lei portuguesa. Da mesma forma, o requerente da cidadania não pode representar uma ameaça à segurança de Portugal.
Cidadania portuguesa para netos: guia com passo a passo
Agora, vamos ver o passo a passo que você precisa seguir para obter a cidadania portuguesa como neto.
Sabemos que os netos têm direito à cidadania portuguesa por atribuição, desde que cumpram os critérios na lei portuguesa da nacionalidade. Se for o caso, e após a recolha dos documentos necessários, poderão iniciar o processo de duas formas, de acordo com a sua preferência:
1. Num consulado português no Brasil, ou
2. Diretamente perante a Conservatória dos Registos Centrais em Portugal.Este processo é tratado diretamente pela Conservatória, o que pode fazer com que seja um pouco mais lento quando iniciado num consulado geral português no Brasil. Por isso, se for viável para você, pode ser vantajoso fazer o pedido de cidadania portuguesa para netos diretamente em Portugal.
Lembre-se de que se o seu pai ou mãe, filho(a) do português, estiver vivo, é aconselhável que primeiro obtenha a cidadania portuguesa por atribuição, como filho. Depois, você seguirá o mesmo procedimento e também obterá a sua dupla nacionalidade. Descubra também quais são os principais benefícios de ter a cidadania portuguesa.
Quais são os documentos necessários para a candidatura?
De acordo com a informação consular, os documentos necessários para obter a cidadania portuguesa como neto de um português são os seguintes:
– Certidão de nascimento do requerente, completa, original e emitida há menos de um ano;
– Certidão de nascimento do requerente emitida por cópia do livro de registros de nascimento, emitida há menos de um ano;
– Cópia autenticada do diploma de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, emitido por uma instituição de ensino brasileira (cidadãos de países de língua portuguesa não precisam dessa comprovação);
– Certidão de nascimento do progenitor (pai ou mãe) filho do cidadão português, completa, emitida há menos de um ano;
– Certidão de nascimento do progenitor (pai ou mãe) filho do cidadão português, emitida por cópia do livro de registros de nascimento, emitida há menos de um ano;
– Atestado de antecedentes criminais brasileiro emitido pela Polícia Federal (se tiver mais de 16 anos);
– Cópia autenticada do documento de identidade (RG). Se o documento não for recente, deve ser incluída também uma cópia autenticada do passaporte (apenas as páginas que contêm a assinatura, a foto e a identificação);
– Atestados de antecedentes criminais de todos os países onde viveu após os 16 anos, se aplicável, acompanhados de tradução, se estiverem escritos numa língua estrangeira (o requerente está dispensado de apresentar o certificado de registro criminal português, que é obtido oficialmente pelos Serviços).Lembre-se de que a fase de busca e organização da documentação é uma das mais importantes para garantir o sucesso do pedido de cidadania portuguesa para netos. Portanto, é essencial estar atento às exigências da lei e providenciar todos os documentos, bem como a legalização com a Apostila de Haia, quando necessário.
Especificidades dos documentos para cidadania portuguesa
As certidões de nascimento dos registros do avô ou avó (aquele que é português) são dispensáveis. No entanto, todos os elementos necessários para localizar o documento devem ser indicados, que são o local de nascimento, a respectiva data e, se souber, qual é o Conservatório do Registro Civil português onde estão arquivados, além do respectivo número e ano. Para facilitar a localização, é bom enviar uma cópia simples dessas certidões.
Da mesma forma, o interessado também está dispensado de apresentar o certificado de registro criminal português, que é oficialmente obtido pelos Serviços.
Os documentos devem ser apostilados
Atenção: todos os documentos, incluindo cópias autenticadas, precisam ser devidamente apostilados para serem reconhecidos como válidos em Portugal. Portanto, precisam ter o selo da Apostila de Haia, que é um procedimento realizado por alguns cartórios no Brasil para que o documento tenha validade no exterior. Isso será necessário mesmo que você apresente a documentação no consulado português, uma vez que o processo será processado na Conservatória em Portugal, independentemente de onde o processo foi iniciado.
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Água Branca Imaculada e Juru 83 3481-1052 83 99171-1341 [email protected] / [email protected] Rua Antonio Tiburtino de Souza, sn, Bairro Gualterina Alencar Vidal. CEP 58748-000Alagoa Grande Juarez Távora, Alagoinha e Mulungu 83 3273-2011/ 3273-2633 /3273-2241 (sede) / 3273-2738 (sala no fórum) 83 99322-6819 | Alagoinha: 83 9 9312 8731 [email protected] Sede – Rua Ernani Cavalcante Chaves, s/n, Conjunto CEHAP I, CEP: 58.388-000, Alagoa Grande/PB
Sala no Fórum: R: João Nepomuceno, s/n,Conjunto Antônio Farias – CEHAP, CEP: 58.388-000Alagoa Nova Matinhas 83 3365-1488 83 99181-1577 [email protected] Sala no Fórum – Av. Presidente João Pessoa, 168, Centro, Alagoa Nova/PB. CEP: 58.125-000 Alhandra 83 3256-1326 83 99322-4449 [email protected] Sede: R. Creuzonice Januário Nunes, sn, Centro, Alhandra/PB. CEP: 58.320-000
Sala no Fórum – Rua Presidente João Pessoa, s/n, Centro.Araruna Cacimba de Dentro, Riachão e Tacima 83 3373-1189 83 3373-1189/83 99194-6608 [email protected] / [email protected] Rua Tabelião Antônio Carneiro, s/n – Centro, Araruna/PB – CEP: 58.233-000 Areia 83 3362-2320/ 3362-2699 (sala no fórum) / 3362-2900 3362-2722 (sede)83 99181-4250 [email protected] Sede – Rua João Machado, 279, Centro, Areia/PB. CEP.: 58.397-000
Sala no fórum – Praça João Pessoa, 76 – Centro, CEP: 58.397-000Bananeiras Caiçara, Logradouro, Belém, Dona Inês, Borborema e Serraria 83 3367-1355 (sede) / 3261-2315 (Belém) 83 99194-6717 | Belém: 83 99156 7050 [email protected] Rua Antônio Vaz de Oliveira,s/n, Conj. Major Augusto Bezerra, Bananeiras/PB – CEP: 58.220-000
Termo Belém/ Sala no fórum – Rua Feliciano Pedrosa, 2074 – Centro, CEP: 58.255-000Bayeux 83 3253-7453 / 3253-1998 / 3232-7454 83 9156-8659 [email protected] Sala no fórum: Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux-PB. CEP: 58306-001 Boqueirão Barra de São Miguel, Cabaceiras, São Domingos do Cariri, Alcantil, Barra de Santana e Riacho de Santo Antônio 83 3391-1652 83 99155-5939 [email protected] Rua José de Sousa Barbosa,345 – Bairro Novo, Boqueirão/PB – CEP: 58.450-000 Caaporã Pitimbu 83 3286-1032/3481-1052 83 99179-7086 [email protected] Sala no fórum: Rua Salomão Veloso, s/n, Centro, CEP: 58.326-000 Cabedelo Lucena 83 3228-1538 / 3228-2296 83 99156-1786 [email protected] R. Pastor José Alves de Oliveira, s/n, Formosa – CEP: 58310-000 Cajazeiras Bom Jesus e Cachoeira dos Índios 83 3531-3500 / 3531-1745 / 3531-4840 83 99188-3144 [email protected] Rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro. Cajazeiras/PB – CEP: 58.900-000 Campina Grande (Cidadão) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 230 83 99169-6280 [email protected] / [email protected] Rua Promotora Terezinha Lopes de Moura, s/n – Liberdade Campina Grande/PB – CEP: 58.410-064Campina Grande (Consumidor) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 218 83 99318-3472 [email protected] Campina Grande (Criança e do Adolescente) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramais 229/224 83 99179-2575 [email protected] / [email protected] Campina Grande (Criminal) 83 3341-4900/ 3321-2166/2425/2308/1939 – Ramal 278 83 99321-5471 [email protected] Campina Grande (Educação) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 220 83 99197-5543 [email protected] Campina Grande (Meio Ambiente) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 208 83 99157-4091 [email protected] Campina Grande (Mulher) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 292 83 99302-5671 [email protected] Campina Grande (Nupar) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramais 283/294 83 99161-2373 [email protected] Campina Grande (Patrimônio Público) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 211 83 99194-9722 [email protected] Campina Grande (Saúde) 83 3321-2166/2425/2308/1939 — Ramal 214 83 99199-5940 [email protected] Catolé do Rocha Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Jericó, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, Belém do Brejo do Cruz, Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz 83 3441-2020 83 99195-1658 [email protected] Rua Presidente João Pessoa, s/n – centro. Catolé do Rocha/PB – CEP: 58.884-000 Conceição Ibiara, Santa Inez e Santana de Mangueira 83 3453-1241 / 3453-2262 83 99161-8253 [email protected] / [email protected] Rua Antônio Gonzaga, s/n – Centro. Conceição/PB – CEP: 58.970-000 Conde 83 3298-2237 83 99194-9560 [email protected]/[email protected] Rodovia Estadual PB/018, Quadra 51, Lotes 1 e 2, Centro, Shopping Conde, Salas 6 e 11, Conde/PB, CEP: 58.000-000. Cuité Nova Floresta, Barra de Santa Rosa, Sossego e Damião 83 3372-1100 99171-8515 / 83 99352-0786 [email protected] / [email protected] Rua Floriano Peixoto, s/n – Centro Cuité/PB – CEP: 58.175-000 Esperança Areial, Montadas, São Sebastião de Lagoa de Roça, Algodão de Jandaíra e Remígio 83 3361-2584 / 3361-1265 (sede) / (83) 3364-1600 (termo Remígio) 83 99153-8010 | Remígio:83 9 9171 4144 [email protected] Sede: Rua Joaquim Virgulino, 756 – Centro, Esperança/PB. CEP: 58.135-000
Termo Remígio: Rua Cônego Rui Vieira, 155, Centro, Remígio/PB. CEP: 58.398-000.Guarabira Cuitegi, Pilõezinhos, Araçagi, Pilões, Duas Estradas, Pirpirituba, Serra da Raiz e Sertãozinho 83 3271-1415 83 99162-5051 [email protected] Praça Nossa Senhora da Luz, 76 – Centro. Guarabira/PB – CEP: 58.200-000 Gurinhém Caldas Brandão 83 3285-1010 83 99306-8673 [email protected] / [email protected] Sala no fórum: Rua 13 de Maio, s/n – Centro, Gurinhém/PB. CEP: 58.356-000 Ingá Itatuba, Riachão do Bacamarte e Serra Redonda 83 3394-2483 83 99182-7898 [email protected] Rua Prefeito Francisco Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Ingá/PB. CEP: 58.380-000 Itabaiana Juripiranga, Mogeiro, Salgado de São Félix, Pilar, São José dos Ramos e São Miguel de Taipu 83 3281-1224 83 99197-6015 [email protected] Av. Dep. Adauto Pereira de Lima, s/n, Km 18, Centro – Itabaiana/PB – CEP: 58.360-000 Itaporanga Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, São José de Caiana e Serra Grande 83 3451-3040 83 99157-8039 [email protected] Rua Manoel Moreira Dantas, 27 – Bairro Xiquexique, Itaporanga/PB – CEP: 58.780-000. Jacaraú Curral de Cima, Lagoa de Dentro e Pedro Régis 83 3295-1803 83 99196-7674 [email protected] Rua Pres. João Pessoa, s/n, Centro, Jacaraú-PB. CEP: 58.278-000. João Pessoa (Cidadão – 46ª Promotor de Justiça – cidadania e direitos fundamentais e do idoso) 83 3221-1500 / 3221-1002 — Ramal 222 / 3221-1177 / 3221-1002 / 3221-150083 99197-2269 [email protected] Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120 João Pessoa (Cidadão – 47ª Promotor de Justiça – pessoa com deficiência e vítimas de acidente de trabalho) 83 3221-1500 / 3221-1002– Ramal 229 83 99301-0559 [email protected] Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120 João Pessoa (Mangabeira) – Criança e Adolescente 83 3238-9099 / 3222-3063 / 3222-3582 (Setor Psicossocial)83 99182-0319 55ª PJ: [email protected] e [email protected] / 56ª PJ: [email protected] e [email protected] / 57ª PJ: [email protected] / 58ª PJ: [email protected] [email protected] / 60ª PJ: [email protected]/ 61ª PJ: [email protected] Rua Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB. CEP.: 58055-000.João Pessoa (Criança e do Adolescente – 31ª Promotor de Justiça) 83 3238-9099–Ramal 203 83 99324-7590 [email protected] João Pessoa (Criança e do Adolescente – 33ª Promotor de Justiça) 83 3238-9099–Ramal 208 83 99158-8532 [email protected] João Pessoa (Criança e do Adolescente – 36ª Promotor de Justiça- apuração de atos infracionais) 83 3238-9099–Ramal 220 83 99161-8451 [email protected] João Pessoa (MP-Procon) 83 2107.6100 83 99159.0442 [email protected] Av. Almirante Barroso, nº 159, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120.João Pessoa (44ª Promotor do Consumidor) 83 2107.6100 83 99182.5748 [email protected] João Pessoa (45ª Promotor do Consumidor) 83 2107-6111 / 2107-6115 83 99196-4128 [email protected] João Pessoa (Educação – 51ª Promotor de Justiça – rede estadual) 83 2107-6104 83 99161-4916 [email protected] João Pessoa (Educação – 50ª Promotor de Justiça – rede municipal) 83 2107-6105 83 99196-2519 [email protected] João Pessoa (Meio Ambiente – 42ª Promotor de Justiça – meio ambiente) 83 2107-6132 / 2107-6133 83 99154-5315 [email protected] João Pessoa (Meio Ambiente – 43ª Promotor de Justiça – patrimônio social) 83 2107- 6130 83 99197-2504 [email protected] João Pessoa (Mulher) 83 2107-6100/6194 83 99168-3629 [email protected] João Pessoa (Patrimônio Público -37ª, 38ª, 39ª e 41ª Promotores de Justiça) 83 2107-6195 / 2107-6194 83 99182-4157 [email protected] / [email protected] João Pessoa (Saúde) 83 2107-6106 / 2107-6113 / 2107-6107 83 99196-2731 [email protected] João Pessoa (Sistema prisional) 83 2107-6100/6166 83 99400-8142 João Pessoa (Criminal) 83 2107 6126 / 2107-6127 83 99303-1918 [email protected] João Pessoa (atuação estadual) – Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial – NCAP 83 2107-6126 / 2107-6127 [email protected] João Pessoa (atuação estadual)- Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – Gaeco 83 2107-6116 / 2107-6117 [email protected] João Pessoa (atuação estadual) – Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativam – Ccrimp 83 3221-1500 83 99164-7576 [email protected] João Pessoa (Ordem Tributária) 83 3222-5743 / 3241-9700 3241-3709 / 3222-5743 /3222-356983 99181-5102 (83) [email protected] Rua Rodrigues Chaves, 65, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58011-040 João Pessoa: Núcleo Cível / Família e Sucessões / Promoção de Paternidade Legal /
CAO Temático – Cível e Família83 3221-1177 / 3221-1002 / 3221-1500 Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120. João Pessoa – Tribunal do Júri (Sala do MPPB no Fórum Criminal de João Pessoa) 83 3241-4634 / 3221-2651 Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-52. Juazeirinho Santo André e Tenório 83 3382 1720 83 99316-2050 [email protected] Sala no fórum: Praça João Pessoa, s/n, Centro, CEP: 58.660-000, Juazeirinho/PB. Mamanguape Capim, Cuité de Mamanguape, Itapororoca e Mataraca 83 3292-2206 83 99197-1828 [email protected] Rua Walfrido de Almeida e Silva, Bairro do Areial, às margens da PB-057, Mamanguape/PB. CEP 58280-000. Monteiro Camalaú, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro e Zabelê 83 3351-2841 83 99160-6127 [email protected] Rua Dr. Gilverson de Araújo Cordeiro, 97 – Centro, Monteiro/PB – CEP: 58.500-000. Patos Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Passagem, Quixabá, Santa Teresinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, Condado, Malta, Vista Serrana e São Mamede 83 3422-1446 / 3421-6157 / 6421-6800 83 3422-1446 (WhatsApp)/99196-1348 [email protected] Rua Severino Lustosa Morais, S/N, Bairro Salgadinho, PB 228, Patos/PB – CEP 58.706-575. Pedras de Fogo 81 3635-1646 83 99194-9338 [email protected] Rua Santo Antonio, nº 20, Centro, Pedras de Fogo – PB, CEP: 58.328-000. Piancó Aguiar, Catingueira, Emas, Igaracy, Nova Olinda, Olho D’Água e Santana dos Garrotes 83 3452-2482 83 99196-1371 [email protected] / [email protected] / [email protected] Sala no fórum: Rua Adalberto Lopes Leite, sn, Campo Novo – Piancó/PB – CEP: 58.765-000. Picuí Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira e Pedra Lavrada 83 3371-2255 83 99161-3927 [email protected] / [email protected] Rua Coronel Antônio Xavier, 57, Centro, CEP 58.187-000. Pocinhos Puxinanã 83 3384-1655 83 99307-8754 [email protected] Rua Dez de Dezembro, 80, Centro, Pocinhos, CEP: 58150-000. Pombal Cajazeirinhas, Lagoa, São Bentinho, São Domingos e Coremas 83 3431-3058 (sede) / 3433-1260 (Coremas) 83 99164-3966 | Coremas: 83 9 9331 5582 [email protected] Rua Dr. José Américo de Almeida,19, Centro, Pombal, CEP.:58.840-000.
Termo Coremas/Sala no fórum: Rua João Fernandes de Lima, s/n – Pombalzinho, Coremas/Pb – CEP: 58.770-000.Princesa Isabel Manaíra, São José de Princesa e Tavares 83 3457-2600 83 99194-7730 [email protected] Rua Coronel Marcolino Pereira Lima, s/n – Bairro Centro, Princesa Isabel/PB – CEP: 58.755-000. Queimadas Caturité e Fagundes 83 3392 1072 83 99159-6526/9400-8315 [email protected] Rua José Braz de França, 160, Centro, Queimadas/PB. CEP: 58.475-970. Rio Tinto Baía da Traição e Marcação 83 3291-1649 83 99313-0790 [email protected] Sala no fórum: Rua Tenente José de Franca, s/n – Centro, Rio Tinto/PB – CEP: 58.297-000. Santa Luzia Junco do Seridó, São José do Sabugi e Várzea 83 3461-2501 / 3461-1297 83 99312-9001 [email protected] Rua Braz Macena, 79, Residência do Juiz, Jd. Vila Nova, Santa Luzia/PB – CEP 58.600-000. Santa Rita Cruz do Espírito Santo 83 3229-6097 / 3229-6907 83 99162-8138 [email protected] Rua Maria de Lourdes Serejo Silva,S/N, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita/PB. CEP:58.300-000. São Bento Paulista 83 3444-2027 83 99311-1220 [email protected] Rua Francisco de Paula Saldanha, 508, Centro, São Bento/PB. CEP: 58865-000. São João do Rio do Peixe Bernardino Batista, Poço de José de Moura, Santa Helena e Triunfo 83 3535-2620 83 99168-8794 [email protected] Rua Genésia Furtado Leite, s/n – Centro. São João do Rio do Peixe/PB – CEP: 58.910-000. São José de Piranhas Carrapateira, Bonito de Santa Fé e Monte Horebe 83 3552-1684 83 99311-8876 [email protected] Rua Malaquias Gomes Barbosa, S/N – Centro, São José de Piranhas/PB – CEP: 58.940-000. Sapé Riachão do Poço, Mari e Sobrado 83 3229-6097 / 3283-2298 83 99171-6289 [email protected] Rua Deputado Egídio Madruga, s/n, Centro, Sapé/PB. CEP: 58.340-000. Serra Branca Coxixola, Parari, São José dos Cordeiros, Caraúbas, Gurjão e São João do Cariri. 83 3354-1274 / 3355-1121 83 99161-2041 [email protected] Rua Raul da Costa Leão, 78, Centro, Serra Branca/PB. CEP: 58.580-000. Solânea Casserengue e Arara 83 3363-3376 / 3363- 2044 83 99301-6070 [email protected] Sala no fórum: Av. José Alípio da Rocha, 97, Centro, Solânea/PB. CEP: 58.225-000. Soledade Cubati, Olivedos e São Vicente do Seridó 83 3383-1068 83 99163-2121 [email protected] / [email protected] Sala no fórum: Rua José Ferreira Ramos, 66, Centro, Soledade/PB. CEP: 58.155-000. Sousa Joca Claudino, Poço Dantas, Uiraúna, Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa Cruz, São Francisco, São José da Lagoa Tapada e Vieirópolis 83 3521-2312 / 3521-1387 83 99162-4233 [email protected] Rua Haroldo Nazaré, s/n – Edifício Antônio Mariz – Gato Preto, Sousa/PB – CEP: 58.809.005. Sumé Ouro Velho, Prata, Amparo e Congo 83 3353-2667 83 99159-1570 [email protected] Rua Antônio Rodrigues dos Santos, s/n, Centro (conf. Habite-se). Ou Trav. Art. Miguel Guilherme, 104 (esquina). CEP: 58.540-000. Taperoá Assunção, Livramento e Salgadinho 83 3463-2300 83 99193-8383 [email protected] Rua Manoel Dantas Vilar, nº 270, Centro, Taperoá/PB. CEP: 58.680-000. Teixeira Cacimbas, Desterro, Mãe D’Água e Maturéia 83 3472-2386 83 99164-4630 [email protected] Rua José Ramalho Xavier, nº 36 – Centro, Teixeira/PB. CEP: 58.735-000. Umbuzeiro Natuba, Santa Cecília, Aroeiras e Gado Bravo 83 3395-1381 / 3395-1439 83 99169-5448 [email protected] Praça João Pessoa, 13 – Centro. Umbuzeiro/PB – CEP: 58.497-000. SETORES ADMINISTRATIVOS
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Procuradoria-Geral de Justiça (sede institucional) – Recepção (83) 2107-6012 / 2107-6000 Av. Dom Pedro II, s/n, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-420.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça (83) 2107-6055 [email protected] 83 99127-5553 Assessoria do Procurador-Geral de Justiça (83) 2107-6055 Secretaria-Geral da PGJ (83) 2107-6007 [email protected] Assessoria da Secretaria-Geral da PGJ (83) 2107-6008 SEDE ADMINISTRATIVA da PGJ – Recepção (83) 2107-6046 Rua Rodrigues de Aquino, s/n, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-030.Ouvidoria do MPPB 83 2107-6150 [email protected] 83 99181-7355 Central Telefônica (83) 2107-6000 Assessoria de Expediente e Protocolo (83) 2107-6047 Ouvidoria da PGJ (83) 2107-6150 Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG (83) 2107-6197 / 2107-6172 / 2107-6196 [email protected] 83 99305-4263 Departamento de Planejamento Estratégico (83) 2107-6196 Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento Orçamentário (83) 2107-6039 Departamento de Projetos (83) 2107-6172 Assessoria do Colégio de Procuradores de Justiça (83) 2107-6075 Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Criança e Adolescente (83) 2107-6193 Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Educação (83) 2107-6194 Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Meio Ambiente, Consumidor e Saúde (83) 2107-6175 Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Fundações (83) 2107-6174 Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminal (83) 2107-6177 Assessoria do Conselho Superior do MPPB (83) 2107-6161 Diretoria de Tecnologia da Informação – DITEC (83) 2107-6041 [email protected] Diretoria de Apoio Funcional – DIAFU (83) 2107-6024 Departamento de Controle de Processos e Pareceres (83) 2107-6025 Departamento de Assessoria Técnica e Jurídica – DASTJ (83) 2107-6026 Assessoria de Imprensa/Comunicação (83) 2107-6015 [email protected] 83 99128-2898 Corregedoria-Geral do MPPB (83) 2107-6017 Diretoria da Corregedoria-Geral do MPPB (83) 2107-6021 Departamento de Controle Disciplinar (83) 2107-6022 Assessoria Militar (83) 2107-6013 Diretoria de Licitação – DILIC (83) 2107-6073 Rua Rodrigues de Aquino, 17, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58013-030 (ANEXO I)Comissão Permanente de Licitação – COPLI (83) 2107-6064 Assessoria de Controle Interno (83) 2107-6099 Setor Médico (83) 2107-6076 [email protected] 83 99331-7063/99167-3592 (JP) | 99168-5980 (CG) Setor Odontológico (83) 2107-6087 Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF – Secretaria (83) 3221-0917 Rua Rodrigues de Aquino, 25, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58013-030 (ANEXO II)Diretoria do CEAF (83) 3221-0915 Diretoria do CEAF (83) 3221-4780 Coordenação do CEAF (83) 3222-8203 Assessoria do Cerimonial da PGJ (83) 2107-6014 Departamento de Material e Patrimônio – DEMAP (83) 2107-6074 (83) 2107-6079 Rua 13 de Maio, 663, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58.013-072 (ANEXO IV)Departamento de Transporte e Veículos – DTVE (83) 2107-6092 Diretoria Administrativa – DIADM (83) 2107-6068 [email protected] 83 99133-6381 Rua 13 de Maio, 677, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58.013-072 (ANEXO V)Núcleo de Contratos e Convênios – NRACC e Núcleo de Cadastro de Proc. Administrativos – NCPA (83) 2107-6078 Departamento Recursos Humanos – DRH (83) 2107-6069 [email protected] 83 99132-7992 Divisão de Controle de Pessoal (83) 2107-6070 Departamento de Serviços Gerais – DESEG (83) 2107-6071/6072 [email protected] 83 99331-4054 Divisão de Compras (83) 2107-6072 Departamento de Engenharia e Manutenção Predial – DEMP (83) 2107-6029 Diretoria Financeira – DIFIN (83) 2107-6032 Departamento de Execução Financeira (83) 2107-6034 Departamento de Pagamento de Pessoal (83) 2107-6035 Departamento de Contabilidade (83) 2107-6151 Diretoria de Planejamento e Gestão – DIPLAG (83) 2107-6038 Promotoria de Justiça de João Pessoa – Memorial do Ministério Público da Paraíba (83) 3222-3569 Av. Almirante Barroso, nº 159, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120Departamento de Arquivo e Documentação (83) 3238-9099 R. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB. CEP: 58055-000
Créditos: mokee81 / iStock Stalking
Abaixo estão 30 perguntas para uma audiência de instrução e julgamento de uma ação indenizatória pela prática de Stalking que podem ser feitas ao réu:
1. Qual é o seu nome completo e sua ocupação atual?
2. Você reconhece ter praticado stalking contra o autor?
3. Por quanto tempo você perseguiu ou assediou o autor?
4. Quais foram as ações específicas que você tomou para perseguir o autor?
5. Quais foram suas motivações para perseguir o autor?
6. Você fez ameaças físicas ou verbais ao autor durante o período de stalking?
7. Existem evidências documentais ou registros de comunicação entre você e o autor relacionados ao stalking?
8. Você invadiu a privacidade do autor de alguma forma durante o stalking?
9. O stalking afetou a vida pessoal, profissional ou emocional do autor? Se sim, como?
10. O autor tomou medidas legais ou procurou ajuda antes de entrar com esta ação indenizatória?
11. Você tem conhecimento das leis e dos limites legais relacionados ao stalking?
12. Você está ciente de que o stalking é uma violação da integridade e da privacidade de outra pessoa?
13. Houve algum contato direto entre você e o autor após o término do período de stalking?
14. Você procurou ajuda profissional ou recebeu algum tipo de tratamento para lidar com o comportamento de stalking?
15. Você entende que o stalking pode causar danos psicológicos significativos à vítima?
16. Você tem conhecimento de que o stalking é considerado crime em muitos países e pode resultar em penalidades legais?
17. Você se desculpa pelas ações de stalking cometidas contra o autor?
18. Você reconhece que o stalking é uma violação dos direitos civis e humanos do autor?
19. Como você descreveria a natureza de sua relação com o autor antes do início do stalking?
20. Existe alguma evidência física, como fotografias, vídeos ou objetos, relacionada ao stalking praticado por você?
21. Você já teve algum tipo de contato anterior com o sistema de justiça criminal ou civil relacionado a comportamentos semelhantes ao stalking?
22. Existem outras vítimas ou casos de stalking associados a você além do autor?
23. Você possui algum tipo de registro criminal anterior por comportamentos inadequados ou crimes relacionados ao stalking?
24. Você já foi condenado ou processado anteriormente por praticar stalking contra alguém?
25. Por que você decidiu perseguir especificamente o autor?
26. Você acredita que suas ações de stalking tiveram algum efeito positivo ou justificável?
27. Quais foram os danos ou prejuízos financeiros que o autor sofreu devido ao stalking praticado por você?
28. Você fez qualquer tipo de contato ou ameaças à família ou amigos do autor durante o período de stalking?
29. Quais medidas você tomou para interromper ou cessar o stalking após ser confrontado pelo autor ou por terceiros?
30. Como você acredita que este caso de stalking possa ser resolvido da melhor maneira possível?Essas perguntas podem ajudar a esclarecer os fatos e entender melhor o comportamento do réu no contexto da ação indenizatória por stalking.
O Chatgpt é uma ferramenta de inteligência artificial que vem revolucionando diversos setores, inclusive a área jurídica. Essa tecnologia tem se mostrado muito útil para advogados, juízes e demais profissionais do direito, pois permite a realização de consultas e pesquisas de forma rápida e eficiente.
Uma das principais vantagens do Chatgpt é a sua capacidade de processar grandes quantidades de dados em poucos segundos. Isso significa que ele pode ser utilizado para analisar casos complexos, identificar precedentes e encontrar soluções para problemas jurídicos em tempo recorde.
Além disso, o Chatgpt é capaz de aprender com as interações que tem com os usuários. Ou seja, quanto mais ele é utilizado, mais inteligente ele se torna. Isso significa que, com o tempo, ele será capaz de oferecer respostas cada vez mais precisas e relevantes para os usuários.
Outra vantagem do Chatgpt é a sua capacidade de se adaptar a diferentes contextos e situações. Ele pode ser programado para lidar com questões específicas da área jurídica, como direito do consumidor, direito trabalhista, direito tributário, entre outros.
Mas quais são as fontes que comprovam a eficácia do Chatgpt na área jurídica? Um estudo publicado pela Universidade de São Paulo (USP) mostrou que o uso de inteligência artificial na análise de processos judiciais pode reduzir o tempo médio de duração de um processo em até 70%. Outra pesquisa realizada pela Universidade de Brasília (UnB) mostrou que o uso de chatbots na área jurídica pode aumentar a eficiência dos escritórios de advocacia em até 50%.
Além disso, diversas empresas já estão utilizando o Chatgpt em suas operações. A IBM, por exemplo, desenvolveu o Watson Legal, um sistema baseado em inteligência artificial que ajuda advogados a encontrar informações relevantes em processos judiciais e a identificar tendências em decisões judiciais.
Outra empresa que está investindo no Chatgpt é a startup brasileira Legalbot. A empresa desenvolveu um chatbot capaz de responder perguntas sobre direito do trabalho de forma rápida e eficiente. O Legalbot já foi utilizado por mais de 20 mil usuários e tem sido elogiado por advogados e juízes.
Em resumo, o Chatgpt tem se mostrado uma ferramenta extremamente útil para a área jurídica. Ele permite a realização de consultas e pesquisas de forma rápida e eficiente, reduz o tempo médio de duração de um processo e aumenta a eficiência dos escritórios de advocacia. Além disso, diversas empresas já estão investindo nessa tecnologia e obtendo resultados positivos. Portanto, se você é um profissional do direito, vale a pena considerar o uso do Chatgpt em suas atividades cotidianas.

Créditos: IgorVetushko / Depositphotos Questionário de Avaliação Socioambiental de Mercado de Capitais para Empresas Abertas – QSA
TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO:
1) A empresa possui Política de Responsabilidade Socioambiental expressa? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra a Política ou anexar o documento ao questionário.
2) A empresa possui Relatório de Sustentabilidade, Relatório Integrado ou outros relatórios específicos relacionados à sua atuação socioambiental? Caso possua, informe a sua metodologia de elaboração e indique o link onde se encontra o Relatório ou anexe o documento ao questionário.
3) Houve diálogo com as Partes Interessadas na fase de concepção das diretrizes ou políticas de responsabilidade socioambiental (incluindo audiências públicas)?
3.1) A empresa mantém fóruns de comunicação e diálogo permanentes e periódicos com as Partes Interessadas sobre questões socioambientais relativas às suas atividades? Caso afirmativo, identifique as Partes Interessadas envolvidas e os fóruns existentes.
4) A empresa mantém canais de comunicação permanentes e acessíveis aos seus diversos públicos de interesse, incluindo canais para recebimento de denúncias e reclamações sociais, ambientais e de seus produtos e/ou serviços, que abranjam plataformas virtuais e as redes sociais, bem como mecanismos de aferição e avaliação do bom funcionamento desses canais? Caso afirmativo, indique os canais e procedimentos aplicáveis.
5) A empresa possui articulação ou parcerias com atores externos, como outras empresas ou entes públicos, relacionados a boas práticas socioambientais, como, por exemplo, Direitos Humanos? Caso afirmativo, identifique quais são os atores externos ou iniciativas.
GOVERNANÇA E GESTÃO:
6) Possui Comitê de Sustentabilidade ou órgão similar no âmbito da Alta Administração, que acompanhe, periodicamente, o desempenho socioambiental da empresa?
7) Possui estrutura organizacional ou equipe responsável pelo tema responsabilidade socioambiental dentro da empresa? Caso afirmativo, (a) informe a subordinação da estrutura e (b) o número de pessoas envolvidas.
8) A empresa tem certificação ambiental, social ou de saúde e segurança (por exemplo, ISO 14000, OHSAS 18000, SA8000)? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontram as certificações ou anexar os documentos ao questionário.
9) A empresa possui cláusulas socioambientais em seus contratos com fornecedores? Caso afirmativo, descreva-as.
10) A empresa monitora os fornecedores por meio da aplicação de questionários socioambientais periódicos, incluindo a verificação acerca de certificações sociais, ambientais e de segurança e saúde no trabalho?
11) A empresa mantém programas de capacitação de seus funcionários nos temas social e ambiental?
12) A empresa está nos índices de sustentabilidade em Bolsas de Valores nacionais e internacionais? Ou preenche os requisitos para tal? Em caso afirmativo, favor indicar os referidos índices.
GESTÃO DE RISCOS:
13) A empresa possui previsão orçamentária e/ou realiza provisionamentos em suas Demonstrações Financeiras, de acordo com as regras contábeis aplicáveis, para riscos socioambientais (1)? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra essa informação.
14) A empresa acompanha indicadores sociais e/ou ambientais, como de ecoeficiência (2), saúde e segurança do trabalhador, impactos e/ou benefícios nas comunidades do entorno? Caso afirmativo, descreva os indicadores ou indique o link onde se encontram essas informações.
15) A empresa dispõe de Plano de Contingência e Emergência (3) abarcando possíveis situações de acidentes e emergências, bem como procedimentos de resposta? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra o Plano ou anexar o documento ao questionário.
15.1) Realiza simulados periódicos contemplando as situações de emergência?
16) A empresa faz o monitoramento de seus empreendimentos cuja localização seja em áreas socioambientalmente sensíveis (4)? Caso afirmativo, informe os respectivos riscos (baixo, médio ou alto), mitigantes, bem como se estes se encontram organizados dentro de um plano de Mitigação de Riscos Socioambiental. Alternativamente, indique o link onde se encontram essas informações.
17) A empresa faz o monitoramento de seus empreendimentos que resultem impactos sociais e ambientalmente sensíveis (5)? Caso afirmativo, descreva-o e informe os respectivos riscos (baixo, médio ou alto), mitigantes, bem como se estes se encontram organizados dentro de um plano de Mitigação de Riscos Socioambientais. Alternativamente, indique o Link onde se encontram essas informações.
18) Quais são os riscos climáticos atuais e previstos (de transição (6) e/ou físicos (7)) que podem impactar as operações da Empresa?
18.1) A empresa possui planos, processos, políticas e/ou sistemas implementados para gerenciar os riscos descritos? Caso afirmativo, descreva tais medidas.
COMPLIANCE:
19) A empresa está em situação regular perante a legislação ambiental e possui licenciamentos ambientais válidos requeridos para a execução de seus empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais? Caso negativo, indicar o link onde se encontra essa informação ou forneça maiores detalhes.
20) Houve alguma notificação/advertência ou multa referente a acidente/litígio/reclamações considerados relevantes pela Companhia dentro do tema socioambiental nos últimos 12 meses? 20.1) A empresa possui algum Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) (8) vigente? Caso afirmativo, indicar o link onde se encontra essa informação ou forneça maiores detalhes.
21) A empresa está em situação regular perante a legislação trabalhista, autoridades ou órgãos competentes relacionados à fiscalização de práticas de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo, assédio moral ou sexual, desrespeito à integração da pessoa portadora de deficiência, ou que importem em crime contra a legislação trabalhista? Caso negativo, descreva o(s) apontamento(s) existente(s), incluindo eventuais aspectos relacionadas à sua cadeia de suprimentos ou indicar o link onde se encontra essa informação.
AMBIENTAL:
22) A empresa possui plano de uso racional de energia, água ou outros recursos naturais em suas operações-fim? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra a plano ou anexar o documento ao questionário.
23) A empresa possui plano de gestão do consumo de materiais e da geração e tratamento de resíduos? Em caso afirmativo, indicar o link onde se encontra o plano ou anexar o documento ao questionário.
24) A empresa realiza inventário de Gases do Efeito Estufa (GEEs) (9)? Caso afirmativo, informe a norma/protocolo seguido, o escopo e a quantidade líquida de emissões do último ano.
24.1) A empresa possui meta para redução de emissões de GEEs? Caso afirmativo, informar sobre os projetos de redução.
SOCIAL:
25) São realizados investimentos socioambientais no entorno das áreas e regiões influenciadas pelos projetos da empresa? Por exemplo: investimentos a projetos culturais, sociais, de tecnologia, desenvolvimento sustentável ou acesso à informação.
26) A empresa adota medidas formais para o combate a práticas discriminatórias e de assédio, com a promoção dos direitos humanos, da equidade e do respeito à diversidade, em termos de origem, etnia, gênero, orientação sexual, religião e costumes, garantindo condições equânimes de remuneração e acesso a cargos de gestão e executivos? Caso afirmativo, descreva tais medidas ou indique o link onde se encontram essas informações.
27) A empresa possui Política e/ou Estratégia formalizada de inclusão e diversidade?
27.1) Possui procedimento para o monitoramento da evolução de indicadores-chave de desempenho em relação à diversidade, tais como gênero, cor ou raça, faixa etária e outros que julgue relevantes? Em caso afirmativo, informe:
- Número de empregados (total e por grupos, com base na atividade desempenhada, na localização geográfica e em indicadores de diversidade, tais como gênero, cor ou raça, faixa etária e outros que julgue relevantes).
- Número de terceirizados (total e por grupos, com base na atividade desempenhada, na localização geográfica e em indicadores de diversidade, tais como gênero, cor ou raça, faixa etária e outros que julgue relevantes).
- Índice de rotatividade.
- Por órgão da Administração:
- i) Número total de membros, agrupados por gênero.
- ii) Número total de membros, agrupados por cor ou raça.
28) Existe política de recrutamento de pessoal no entorno de suas atividades, incluindo programas de capacitação dos mesmos?
29) A empresa possui programas de assistência a empregados (10)?
30) A empresa fiscaliza e possui um plano para redução de índices de absenteísmo, acidentes de trabalho e óbitos?
31) A companhia possui indicadores que medem o grau de satisfação dos colaboradores quanto ao clima organizacional? Caso afirmativo, descreva os indicadores ou indique o link onde se encontram essas informações.
32) A companhia possui práticas relacionadas à satisfação do cliente, incluindo indicadores que medem esse grau de satisfação quanto aos produtos e serviços oferecidos? Caso afirmativo, descreva os indicadores ou indique o link onde se encontram essas informações.
GLOSSÁRIO:
– Riscos Socioambientais: Conforme a RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.327 de 2014, são definidos como a possibilidade de ocorrência de perdas para as empresas, decorrentes de danos socioambientais. Os danos socioambientais estão relacionados com a poluição, prejuízos à saúde, segurança e ameaças à biodiversidade, entre outros. Os riscos socioambientais presentes nos projetos e nas atividades diárias das empresas podem causar, por exemplo, atrasos e paralisações, publicidade negativa, ameaça de cassação de licenças e gastos não previstos. Os riscos socioambientais devem ser identificados pelas empresas como um componente das diversas modalidades de risco a que estão expostas.
– Ecoeficiência: Trata-se do uso mais eficiente de materiais e energia, a fim de reduzir os custos econômicos e os impactos ambientais. Pode-se dizer ainda que a ecoeficiência representa a combinação do desempenho econômico com o ambiental, de forma a reduzir impactos ambientais para: utilização mais racional das matérias-primas e energia, redução dos riscos de acidentes e melhoria da relação da organização com as partes interessadas.
– Plano de Contingência e Emergência: Plano de Contingência ou de Ação Emergencial pode ser denominado de planejamento de riscos, de recuperação de desastres, planos de backup, resposta a emergências, gerenciamento de crises e, de forma mais ampla, planos de continuidade de negócios, PCN’s (ou BCP’s, Business Continuity Plans), que abrangem a implementação do gerenciamento da continuidade de negócios para as diversas situações de risco.
– Áreas socioambientalmente sensíveis: A) áreas de proteção integral e suas respectivas zonas de amortização e outras áreas protegidas identificadas pelo direito nacional ou internacional; B) locais sensíveis de importância internacional (os locais da Convenção de Ramsar, áreas protegidas IUCN – International Union for Conservation of Nature e o Patrimônio Mundial da UNESCO); C) as florestas primárias ou florestas naturais em áreas tropicais, bem como outras áreas prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira (alta, muito alta e extremamente alta prioridade), como classificadas pela Portaria MMA nº 126/2004, de 27/05/2004; D) áreas de importância arqueológica ou cultural; E) áreas de importância para os povos indígenas; F) áreas de importância para outras populações tradicionais, nos casos em que o empreendimento/atividade inviabilizar a permanência da comunidade no local ou causar impactos significativos sobre sua subsistência, religiosidade ou práticas antropológicas consolidadas; e G) áreas situadas em países com elevado risco geopolítico, os quais se relacionam com tensões com países vizinhos; guerras; mudanças na distribuição de poder; sanções econômicas ou embargos.
– Impactos sociais e ambientalmente sensíveis: A) empreendimentos/atividades que provoquem, em face das intervenções, grande escala de reassentamentos involuntários, incluídos também os reassentamentos econômicos, ainda que temporários; B) empreendimentos/atividades que evolvam significativo bombeamento de águas subterrâneas, em localidades incluídas no mapeamento de Bacias e Trechos de Especial Interesse para a Gestão de Recursos Hídricos, realizado pela Agência Nacional de Águas – ANA; C) empreendimentos/atividades que envolvam desvio e/ou canalização de cursos d’água; D) empreendimentos/atividades que evolvam a utilização de barragens e/ou reservatórios de grande porte, incluindo os de rejeitos; e E) empreendimentos/atividades que envolvam exploração madeireira em larga escala ou intenso desmatamento para outros fins.
– Riscos Climáticos de Transição: Riscos de legislação adversa à operação da empresa, riscos legais, riscos de inovação tecnológica que tenham impacto sobre os negócios da empresa, stranded assets, riscos de mercado relacionados à transição para economia de baixo carbono, risco reputacional relacionado ao impacto que a mudança do clima pode ter na atividade da empresa.
– Riscos Climáticos Físicos: Existem os riscos físicos agudos, que são aqueles motivados por eventos de curta duração e impacto alto, incluindo o aumento da gravidade de eventos climáticos extremos, como ciclones, furacões ou inundações. Os riscos físicos crônicos referem-se a mudanças de longo prazo nos padrões climáticos. Por exemplo: a continuidade de temperaturas mais elevadas que podem causar o aumento do nível do mar ou gerar ondas de calor crônicas.
– Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): É um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial, ocorrendo, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. No exemplo, o Ministério Público pode propor que se firme um termo de compromisso para deixar de se poluir e reparar um dano ambiental já causado. Havendo descumprimento da indústria em relação ao compromisso firmado, o Ministério Público tem a prerrogativa de ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.
– Gases do Efeito Estufa (GEEs): São constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e emitem radiação infravermelha.
– Programa de Assistência a empregados: Os programas de assistência a empregados incluem: A) planos de saúde e planos de previdência complementar; B) Solução de Problemas Pessoais: dependência química, depressão, stress, falta de motivação, conflitos familiares, violência familiar; C) Solução de Problemas Legais: separação, divórcios, guarda de filhos, pensão alimentícia, inventários, contratos de aluguéis, compra e venda de imóveis; e D) Problemas Financeiros: empréstimos e financiamentos, cartão de crédito, endividamentos excessivos, orçamento familiar, imposto de renda.

Créditos: nito103 / Depositphotos 
Créditos: diegograndi | iStock OAB significa Ordem dos Advogados do Brasil. É uma instituição sem fins lucrativos que tem como objetivo regular e fiscalizar a atividade dos advogados no Brasil, bem como defender a independência e a dignidade da profissão.
Além disso, a OAB oferece serviços aos advogados, como formação continuada e representação política, e também presta serviços à sociedade, como a defesa de direitos e a promoção da justiça.
Para exercer a profissão de advogado no Brasil, é necessário estar inscrito na OAB.
A OAB é uma entidade que tem uma importância fundamental para a manutenção da justiça no Brasil, pois é responsável por garantir que os advogados estejam aptos a exercer a profissão de forma ética e competente. Além disso, a OAB é responsável por fiscalizar o exercício da advocacia, aplicando sanções em caso de infrações éticas ou profissionais. A Ordem também é responsável por promover a justiça social, atuando em questões relacionadas à defesa dos direitos humanos, à proteção da Constituição Federal e à promoção da igualdade.
A OAB também atua na promoção de políticas públicas que visem a melhoria do sistema judiciário brasileiro e da justiça, e trabalha em parceria com outras instituições, como o Ministério Público, a Magistratura e o Poder Legislativo, para garantir a plena efetivação da justiça no país.
Em resumo, a Ordem dos Advogados do Brasil é uma instituição que desempenha um papel fundamental na manutenção da justiça e da defesa dos direitos no Brasil, sendo uma referência para a advocacia e para a sociedade em geral.
(Definição de OAB por ChatGPT)

Créditos: diegograndi / iStock Tópico: Modelo de Petição
Modelo de Petição

Créditos: alexeys / Depositphotos Um modelo de petição é um documento que serve como exemplo ou guia para a elaboração de uma petição judicial. Normalmente, inclui informações como o nome das partes envolvidas, o objeto da ação, os fatos e argumentos, alegações de direito e pedidos. Além disso, um modelo de petição pode conter instruções sobre como preencher corretamente o documento e sobre quais informações incluir. É importante lembrar que cada caso é único e que um modelo de petição deve ser adaptado para atender às necessidades específicas de cada situação.
(Definição de Modelo de Petição por ChatGPT)
Tópico: Direito de arrependimento
Direito de arrependimento

Créditos: AerialMike / Depositphotos Comprou uma passagem pela internet, mas se arrependeu? Saiba que o direito de arrependimento, previsto no 49 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à compra de passagens pela internet.
O objetivo é a necessidade de resguardar ao consumidor a faculdade de refletir sobre a aquisição de produto ou serviço realizada de forma não presencial.
Assim, caso o passageiro se arrependa, tem até 7 dias para desistir da compra. A companhia deve devolver o valor total pago pela passagem sem nenhum tipo de custo ou multa pelo cancelamento.
Veja o que diz a Lei:
Código de Defesa do Consumidor – LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Créditos: djedzura
/ DepositphosTópico: Jurisprudência
Jurisprudência

Créditos: Zolnierek | iStock A jurisprudência é o estudo e o desenvolvimento do direito através da análise de decisões jurídicas passadas e julgamentos de tribunais. É frequentemente usada como fonte de direito e ajuda a interpretar e aplicar leis existentes a novas situações. Também é usada para estabelecer precedente jurídico e para guiar futuras decisões de tribunais.
Além disso, a jurisprudência pode ser influenciada por vários fatores, como a interpretação da Constituição, o sistema político e os valores sociais da época. É importante notar que, embora a jurisprudência seja usada como uma fonte secundária de direito, as decisões dos tribunais são vinculantes apenas para os casos em questão, mas podem ser citadas como exemplos ou referências em futuros julgamentos.
(Definição de Jurisprudência por ChatGPT)
Tópico: Dano Punitivo
Dano Punitivo

Créditos: rclassenlayouts / Depositphotos O dano punitivo é uma penalidade aplicada pelos tribunais com o objetivo de punir a conduta ilícita de uma pessoa física ou jurídica, além de compensar o dano causado à vítima. É diferente do dano compensatório, que tem como objetivo apenas reparar o prejuízo sofrido. O dano punitivo é geralmente mais elevado e tem como objetivo desestimular comportamentos ilícitos no futuro.
O dano punitivo é controverso e tem sido objeto de debate jurídico, pois alguns argumentam que ele pode ser considerado excessivo e violar os direitos do réu. Por outro lado, outros argumentam que é uma ferramenta importante para proteger os direitos das vítimas e desestimular comportamentos ilegais.
A aplicação do dano punitivo depende da legislação de cada país e é frequentemente regulada por leis específicas. Em alguns casos, pode ser necessário comprovar a má-fé ou má conduta por parte do réu para que o dano punitivo seja aplicado.
Em geral, o dano punitivo é utilizado em casos de danos ambientais, de consumo, de saúde pública, entre outros. É importante observar que o dano punitivo não é aplicado em todos os casos, mas apenas em casos específicos em que o comportamento ilícito é considerado particularmente grave ou prejudicial.
(Definição de Dano Punitivo por ChatGPT)

Créditos: AerialMike / Depositphotos Tópico: Perdas e Danos
Perdas e Danos

Créditos: rclassenlayouts / iStock Perdas e danos são termos legais usados para se referir a danos ou perdas financeiras sofridos por uma pessoa física ou jurídica. Eles podem ser resultados de uma ação ilícita ou de uma obrigação contratual não cumprida. A compensação financeira para perdas e danos pode ser solicitada através de uma ação judicial.
As perdas e danos podem incluir danos materiais, lucros cessantes, danos pessoais, etc. É importante ter provas suficientes para apoiar a reivindicação de perdas e danos, como documentos, testemunhas, relatórios, entre outros.
O montante da compensação pode ser determinado por um julgamento ou por acordo entre as partes envolvidas.
Em geral, o objetivo é restaurar o requerente à posição financeira que ele estaria se não tivesse sofrido perdas e danos.
(Definição de Perdas e Danos por ChatGPT)

Créditos: Skarie20 | iStock Tópico: Dano Material
Dano Material

Créditos: Billion Photos/Shutterstock.com Dano material é uma perda financeira ou econômica sofrida por uma pessoa, instituição ou empresa, decorrente de uma ação ou omissão ilícita de outra pessoa.
É diferente do dano moral, que é uma lesão aos direitos subjetivos da pessoa, como a honra, a dignidade e a privacidade. O dano material pode ser causado por uma série de fatores, incluindo danos a bens materiais, perda de lucros, prejuízos financeiros, entre outros.
Para recuperar o valor do dano material, a pessoa prejudicada precisa comprovar o montante da perda financeira sofrida e a relação de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Em caso de reconhecimento, a pessoa responsável pode ser obrigada a indenizar a vítima pelo valor do dano material.
A quantificação do dano material deve ser feita de forma objetiva, considerando elementos como os custos de reparo ou substituição do bem danificado, a perda de lucros ou receitas, ou o prejuízo financeiro sofrido pela vítima.
É importante destacar que o dano material pode ser cumulativo com outros tipos de danos, como dano moral, estético, entre outros.
Em alguns casos, o dano material pode ser considerado mais relevante que o dano moral, especialmente quando há prejuízos financeiros significativos envolvidos.
Em resumo, o dano material é uma forma de lesão às condições financeiras ou econômicas de uma pessoa, instituição ou empresa, e pode ser reparado por meio de indenização.
(Definição de Dano Material por ChatGPT)

Créditos: Michał Chodyra / iStock Tópico: Dano Moral
Dano Moral

Créditos: Michał Chodyra | iStock O dano moral é uma lesão ao direito subjetivo da pessoa de ter sua honra, sua dignidade e seu direito à privacidade protegidos. Ele pode ser causado por uma ação ou omissão de outra pessoa, instituição ou empresa, e pode resultar em dor emocional, humilhação, constrangimento ou outros tipos de sofrimento psicológico.
Em geral, o dano moral pode ser reparado por meio de indenização financeira, embora em alguns casos a reparação seja difícil ou impossível. O reconhecimento do dano moral depende de prova da existência de uma conduta ilícita e da relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Alguns exemplos de situações que podem causar dano moral incluem a divulgação indevida de informações pessoais, a difamação, a calúnia, a violação de direitos autorais, a invasão de privacidade, o assédio moral ou sexual, entre outros.
A indenização por dano moral visa compensar o sofrimento emocional e a humilhação experimentados pela vítima, e pode ser requerida perante o Poder Judiciário. É importante destacar que o valor da indenização depende de vários fatores, como a gravidade da ofensa, o impacto da conduta na vida da vítima, entre outros.
Em qualquer caso, o objetivo da indenização é reparar o dano causado à pessoa e reestabelecer sua dignidade e seus direitos subjetivos.
(Definição de Dano Moral por ChatGPT)

Créditos: Alexander Kirch / Shutterstock.com Tópico: Direito Agrário
Direito Agrário

Créditos: Mailson Pignata | iStock Direito Agrário é o conjunto de normas jurídicas que regulamentam as relações entre os indivíduos e o meio rural, incluindo questões de propriedade, posse, uso e aproveitamento de terra e recursos naturais, reforma agrária, meio ambiente rural e relações trabalhistas no campo. É uma área do direito que tem como objetivo promover a justiça social e econômica na gestão dos recursos naturais e da terra.
Além disso, o Direito Agrário abrange questões como a regularização fundiária, o direito de posse e de propriedade rural, a proteção dos pequenos agricultores, as condições de trabalho no campo, o acesso à terra para fins de agricultura, a proteção do meio ambiente rural, entre outros assuntos. Ele é regulamentado por leis específicas, como a Constituição Federal, a Lei de Terras, a Lei de Reforma Agrária, entre outras. É importante destacar que o Direito Agrário é um instrumento para a promoção da justiça social e econômica no meio rural.
(Definição de Direito Agrário por ChatGPT)

Créditos: Nathan4847 | iStock Tópico: Direito Canônico

Créditos: TTstudio / Depositphotos O Direito Canônico é o conjunto de normas jurídicas que regulam a vida eclesiástica da Igreja Católica. Ele é baseado na tradição, na doutrina e na disciplina da Igreja, e tem como objetivo garantir a ordem e a disciplina na comunidade eclesiástica.
O Direito Canônico é dividido em duas partes principais: o direito célebre e o direito cotidiano. O direito célebre é aplicado em casos especiais, como o processo de canonização de um santo ou o julgamento de um bispo acusado de crime. Já o direito cotidiano regula a vida cotidiana dos fiéis e das instituições eclesiásticas.
O Direito Canônico é baseado no Código de Direito Canônico, que foi promulgado em 1917 e atualizado em 1983. Ele estabelece as normas e os procedimentos a serem seguidos na estruturação e administração da Igreja Católica, incluindo as regras sobre o sacerdócio, os sacramentos, a disciplina eclesiástica, entre outros.
Além disso, o Direito Canônico também se baseia nas decisões e ensinamentos dos papas e dos concílios ecumênicos, bem como na doutrina da Igreja.
O Direito Canônico tem uma estreita relação com o Direito Romano, pois a Igreja Católica se desenvolveu na Roma antiga e muitos dos princípios do Direito Romano foram aplicados na construção do Direito Canônico.
Pode ser dito, ainda, que o Direito Canônico é o conjunto de normas jurídicas que regulam a vida eclesiástica da Igreja Católica, baseado na tradição, na doutrina e na disciplina da Igreja, e tem como objetivo garantir a ordem e a disciplina na comunidade eclesiástica.
O Direito Canônico é aplicado por tribunais eclesiásticos, que são responsáveis por julgar os casos relacionados à disciplina eclesiástica, como por exemplo, casos de dissolução de matrimônios, questões relacionadas ao sacerdócio e questões relacionadas à disciplina eclesiástica.
Os tribunais eclesiásticos são compostos por juízes nomeados pela Igreja e são liderados por um bispo ou arcebispo. As decisões dos tribunais eclesiásticos podem ser recorridas às instâncias superiores da Igreja, como o Papa ou a Congregação para a Doutrina da Fé.
Em alguns países, o Direito Canônico é reconhecido pelo estado e suas decisões têm efeitos legais. Por exemplo, em alguns países europeus, os tribunais eclesiásticos têm o poder de julgar casos de dissolução de matrimônios e suas decisões são reconhecidas pelo estado.
Além disso, o Direito Canônico também influencia a vida religiosa dos fiéis, regulando as questões relacionadas à administração dos sacramentos, à organização da vida religiosa e à disciplina dos membros da Igreja.
Em resumo, o Direito Canônico é aplicado por tribunais eclesiásticos, que são responsáveis por julgar os casos relacionados à disciplina eclesiástica. Em alguns países, o Direito Canônico é reconhecido pelo estado e suas decisões têm efeitos legais, e também influencia a vida religiosa dos fiéis, regulando as questões relacionadas à administração dos sacramentos, à organização da vida religiosa e à disciplina dos membros da Igreja.
Tópico: Definição de Direito Romano

Créditos: slickspics
/ DepositphotosO Direito Romano é o conjunto de normas jurídicas criadas e aplicadas na Roma antiga. Ele é considerado uma das principais fontes do direito ocidental, tendo influenciado o desenvolvimento do direito civil, comercial e processual em muitos países.
O Direito Romano foi criado a partir de uma combinação de leis celtas, etruscas e gregas, bem como costumes e tradições romanas. Ele se desenvolveu ao longo de mais de mil anos, passando por várias fases, incluindo a Monarquia Romana, a República Romana e o Império Romano.
O Direito Romano era baseado em princípios como a lei escrita, a jurisprudência e a equidade. Ele tinha um sistema legal complexo que incluía várias categorias de leis, como as leis civis (que regulavam as relações entre cidadãos), as leis penais (que regulavam os crimes e as punições) e as leis processuais (que regulavam o processo judicial).
Alguns dos princípios mais importantes do Direito Romano incluem a noção de propriedade privada, a responsabilidade civil e a personalidade jurídica. Ele também incluía regras sobre contratos, testamentos e heranças, bem como direitos de família e de propriedade.
O Direito Romano teve uma grande influência no desenvolvimento do direito ocidental, e muitas das suas ideias e princípios ainda são utilizadas hoje em dia em muitos países.
O Direito Romano foi codificado pela primeira vez na época da República Romana, quando as leis foram escritas e organizadas em um corpo legal coerente. A obra mais importante da época foi a Lei das XII Tábuas, que foram aprovadas em 451 a.C. e continham as leis básicas da República Romana.
Durante o período Imperial, o Direito Romano evoluiu e foi codificado novamente com a obra do imperador Justiniano, o Corpus Juris Civilis, que foi publicado em 534 d.C. e continha o Digesto, o Código, as Institutas e o Novelas.
O Direito Romano foi ensinado em escolas de direito, as chamadas “Estudos Jurídicos” e os juristas romanos desempenharam um papel importante na interpretação e aplicação das leis.
Ao longo dos séculos, o Direito Romano continuou a influenciar o desenvolvimento do direito europeu, especialmente na Europa continental. Os princípios romanos foram incorporados nas leis civis de países como França, Espanha, Portugal, Itália e muitos outros países da Europa.
Além disso, o Direito Romano também teve uma influência significativa no desenvolvimento do direito canônico, que regula a vida eclesiástica da Igreja Católica, e no direito marítimo e comercial internacional.
Em resumo, o Direito Romano é um conjunto de normas jurídicas criadas e aplicadas na Roma antiga, que é considerado uma das principais fontes do direito ocidental e que influenciou o desenvolvimento do direito civil, comercial e processual em muitos países.
(Definição de Direito Romano por ChatGPT)
Tópico: Definição de Direito Econômico

Créditos: snowing
/ DepositphotosDireito Econômico é uma área do Direito que estuda as relações entre a economia e o Direito. Ele se concentra nas leis e regulamentos que afetam a economia e os negócios, incluindo questões relacionadas a propriedade, concorrência, regulamentação, tributação e comércio internacional. Ele também aborda questões relacionadas aos direitos dos consumidores e a proteção da propriedade intelectual.
O Direito Econômico é uma disciplina interdisciplinar que combina princípios do Direito e da economia para entender e solucionar problemas econômicos. Ele se concentra em como as leis e regulamentos afetam a economia e os negócios, incluindo questões relacionadas a propriedade, concorrência, regulamentação, tributação e comércio internacional. Ele também aborda questões relacionadas aos direitos dos consumidores e a proteção da propriedade intelectual.
Algumas das principais áreas de estudo dentro do Direito Econômico incluem: Direito da Concorrência, Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito do Comércio Internacional, Direito da Propriedade Intelectual, Direito do Consumidor, Direito Bancário e Financeiro.
Ele é importante para indivíduos, empresas e governos, pois ajuda a entender como as leis e regulamentos afetam a economia e os negócios, e como garantir que a economia funcione de maneira justa e eficiente. Estudiosos e profissionais do Direito Econômico podem trabalhar em empresas, governos, organizações internacionais e escritórios de advocacia.
(Definição de Direito Econômico por ChatGPT)
Tópico: Definição de Direito Digital

Créditos: Natali_Mis / iStock Direito digital é um conjunto de normas e princípios jurídicos que regulam as relações envolvendo tecnologias digitais e a internet. Ele abrange questões como propriedade intelectual, privacidade, segurança, responsabilidade civil e criminal online, entre outras.
O direito digital é uma área em constante evolução, pois as novas tecnologias surgem rapidamente e exigem regulamentação adequada.
Alguns dos principais temas abordados pelo direito digital incluem:
- Propriedade intelectual: questões relacionadas à proteção de direitos autorais, marcas comerciais e patentes no ambiente digital.
- Privacidade: regulamentação de questões relacionadas à coleta, armazenamento e uso de dados pessoais online.
- Segurança: medidas para proteger as informações digitais contra acessos não autorizados, roubo de dados e ataques cibernéticos.
- Responsabilidade civil e criminal online: regulamentação das responsabilidades dos provedores de serviços e usuários do ambiente digital, incluindo questões relacionadas a conteúdo ilegal e difamação online.
- Comércio eletrônico: regulamentação de transações comerciais realizadas através da internet, incluindo questões relacionadas ao pagamento e à entrega de produtos e serviços.
O direito digital é uma área interdisciplinar que envolve princípios jurídicos, tecnologia da informação e comunicação, além de outras disciplinas. É importante para garantir a proteção dos direitos dos indivíduos e das empresas no ambiente digital e para promover o desenvolvimento seguro e responsável das tecnologias digitais.
(Definição de Direito Direito por ChatGPT)

Créditos: Tero-Vesalainen / iStock Tópico: Definição de Direito de Família

Créditos: Dzmitrock87 | iStock O direito de família é o conjunto de normas jurídicas que regulamentam as relações entre os membros de uma família, incluindo casamento, divórcio, guarda de filhos, partilha de bens, entre outros assuntos.
Alguns dos principais temas regulamentados pelo direito de família incluem:
- Casamento: regras para o casamento, requisitos para o casamento, direitos e deveres dos cônjuges.
- Divórcio e dissolução de união estável: procedimentos para o divórcio, partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia.
- Filhos: direitos e deveres dos pais, guarda de menores, visitas e responsabilidade financeira pelos filhos.
- Adoção: requisitos para adoção, procedimentos para adoção, direitos e deveres dos pais adotivos e dos filhos adotados.
- Partilha de bens: regras para a partilha de bens em caso de divórcio ou dissolução de união estável.
É importante mencionar que o direito de família não se limita apenas a questões relacionadas ao casamento e à dissolução do casamento, mas também regulamenta outros assuntos importantes como questões de guarda de filhos, regulamentação de visitas, direitos e deveres dos pais e questões financeiras relacionadas a filhos e cônjuges.
É recomendável que em caso de necessidade, consulte um advogado especialista em Direito de Família, pois é uma área complexa e delicada e é importante ter a orientação de profissional capacitado para ajudar a entender e defender seus direitos e interesses.
(Definição de Direito de Família por ChatGPT)
Para mais definições acesso o nosso Dicionário Jurídico, clicando aqui.

Créditos: zimmytws / iStock Tópico: Definição de Vade-Mecum

Créditos: RomanNerud / iStock Um Vade-mecum é um livro de referência rápida, geralmente pequeno e fácil de carregar, que contém informações úteis para uma determinada área de estudo ou atividade. O termo é usado para se referir a diversos tipos de livros, incluindo manuais de medicina, direito, engenharia, entre outros.
Os Vade-mecum de medicina, por exemplo, geralmente incluem informações sobre diagnósticos, tratamentos e medicamentos para uma variedade de doenças e condições médicas. Já os Vade-mecum de direito incluem informações sobre leis, normas, regulamentações e decisões jurídicas referentes a diversos temas.
Os Vade-mecum podem ser encontrados em versões impressas ou digitais e geralmente são atualizadas regularmente para incluir informações mais recentes e precisas. Eles são úteis para profissionais que precisam ter informações importantes à mão em todas as situações, assim como estudantes em áreas específicas que precisam de acesso rápido a informações importantes.
(Definição de Vade-Mecum por ChatGPT)

Créditos: Zolnierek / iStock Glossário de Termos Jurídicos – Dicionário Jurídico
A
A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.
Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.
Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.
Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.
Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.
Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.
Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.
Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
Ação cível originária – É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.
Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.
Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.
Ação de jurisdição voluntária – É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.
Ação de reintegração de posse – Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.
Ação declaratória – É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.
Ação penal – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.
Ação popular – É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Ação regressiva – É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.
Ação rescisória – Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.
Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.
Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.
Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar.
Ad cautelam – Por cautela.
Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.
Ad nutum – Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.
Ad referendum – Para aprovação.
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.
Aditamento – Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.
Administração Pública – É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.
Advocacia administrativa – É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.
Advogado dativo ou assistente judiciário – É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.
Advocacia-Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.
Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).
Agravo de instrumento – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Agravo retido – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.
Ajuizar – Propor uma ação; ingressar em juízo.
Alvará de soltura – Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).
Amicus curiae – Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.
Anistia – É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).
Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada.
Anulação – É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.
Apelação – É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.
Arbitragem – É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.
Aresto – Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.
Argüição de Inconstitucionalidade – Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Argüição de suspeição – Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.
Arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.
Assistência judiciária – Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.
Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.
Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.
Audiência pública – Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.
Autarquia – É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.
Auto-acusação falsa – É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).
Auto-executoriedade administrativa – É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.
Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.
Autuação – É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.
B
Baixa dos autos – Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.
Bem inalienável – É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.
Bem público – Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.
Bens dominiais – Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
Bens imóveis – Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).Bens públicos – Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
Bens semoventes – São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.
Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.
Bitributação – Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.
Busca e apreensão – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.
C
Cabo eleitoral – São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).
Caducar – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra.
Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).
Câmaras de Coordenação e Revisão – Órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.
Capacidade civil – Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.
Capacidade processual – É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).
Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.
Carta rogatória – É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cidadania – Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).
Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Cláusula leonina – Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.
Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Cláusulas exorbitantes – São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.
Coação – 1. Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.
Coisa julgada – A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.
Comarca – A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.
Common law – Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.
Competência – É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.
Concessa venia – Com a devida permissão.
Concorrência pública – Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.
Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).
Condescendência criminosa – É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
Conflito de competência – É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.gov.br.
Conselho Nacional do Ministério Público – Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço http://www.cnmp.gov.br
Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Contencioso – Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda).
Contencioso administrativo – Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo.
Contenda – Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.
Contrabando – Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.
Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).
Contrafração – Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.
Contravenção – É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.
Contribuição de melhoria – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.
Contribuição social – É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).
Corpus juris civilis – Ordenamento do Direito Civil.
Correição parcial – Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.
Corrupção ativa – Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Corrupção passiva – Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).
Crime – 1. Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.
Crime culposo – É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).
Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.
Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).
Crime hediondo – Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).
Crime político – Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.
Custos legis – Fiscal da lei.
D
Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.
Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família
Data venia – Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.
De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.
De jure – De direito.
Decadência – Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.
Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.
Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).
Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.
Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.
Defensoria Pública – É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.
Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.
Demanda – É todo pedido feito em juízo.
Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.
Denúncia – Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.
Denunciação caluniosa – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.
Denunciação da lide – Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil: artigos 70 a 76.
Deportação – Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.
Deprecada – Denominação que se dá à carta precatória.
Deprecado – Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.
Deprecante – Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.
Deprecar – Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.
Derrogação – É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.
Desacato – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.
Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Descaminho – Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e 334.
Despacho – São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.
Detração – É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal.
Difamação – É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal.
Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.
Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.
Direito de petição – A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.
Direitos coletivos – São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no FIES.
Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.
Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.
Divisas – qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.
Dolo – No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.
Domínio público – Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.
Doutrina – Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.
Duplo grau de jurisdição – Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.
E
Economicidade – É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).
Edital – Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.
Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.
Embargos – São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.
Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.
Embargos de declaração – Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.
Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.
Embargos de terceiro – Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.
Embargos infringentes – É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.
Ementa – Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.
Emolumento – Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.
Empresas de economia mista – São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.
Empresa pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67.
Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.
Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.
Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.
Estado de defesa – Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.
Estado de Direito – É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.
Estado de emergência – Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.
Estado de sítio – Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.
Estágio confirmatório ou estágio probatório – É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.
Estelionato – Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.
Ex nunc – De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.
Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.
Ex tunc – Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
Ex vi legis – Por força da lei; em virtude da lei.
Exação – Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.
Exceção da verdade – Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.
Exceção de suspeição – Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.
Exceptio veritatis – Exceção da verdade.
Excesso de exação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.
Excesso de poder – É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.
Expulsão – Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.
Extemporâneo – Intempestivo, fora do tempo oportuno.
Extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.Extrajudicial – Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.
F
Facultas agendi – Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.
Falso testemunho – É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.
Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.
Flagrante delito – É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Foro especial ou privilegiado – É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.
Fraude processual – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal.
Freios e contrapesos – Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Fumus boni juris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.Função jurisdicional – É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).
G
Garantia constitucional – É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.
Golpe de Estado – Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.
Grau de jurisdição – É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.
Grau de parentesco – É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.
H
Habeas corpus – Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.
Habeas data – É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).
Hipossuficiente – Aquele que tem direito à assistência judiciária.
Homicídio – Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).
Homicídio culposo – Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.
Homicídio doloso – Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.
Homicídio qualificado – Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.
Homologação – Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.
I
Impeachment – Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.
Impetrar – Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.
Imprescritível – Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.
Improbidade – Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.
Improbidade administrativa – Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.
Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.
Imunidade – São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.
In casu – No caso em apreço; em julgamento.
In pari causa – Em causa semelhante.
In rem verso – Para a coisa.
In verbis – Nestas palavras.
Inaudita altera par – Sem ouvir a outra parte
Inamovibilidade – Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.
Incapacidade – Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.
Incapacidade civil – São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os menores de 16 anos e maiores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.
Incidente de uniformização de jurisprudência – Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.
Incompetência – Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.
Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).
Independência funcional – Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.
Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.
Indivisibilidade – Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.
Infraconstitucional – Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.
Infligir – Aplicar pena ou castigo.
Injunção – Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
Injúria – É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.Inquérito – Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.
Inquérito Civil Público – É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.
Instância – Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
Interdição – É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).
Interesses coletivos ou difusos – São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.
Interpelação judicial – Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intervenção federal – É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.
Instrução – Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.
Intimação – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.
Isonomia – Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).
J
Juiz togado – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).
Juiz classista – Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.
Juizados especiais – Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.
Julgamento – Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.
Jure et facto – Por direito e de fato.
Júri – Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.
Jurisdição – Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
Jurisprudência – É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.Justiça Federal – Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.
L
Lato sensu – Em sentido amplo.
Lavrar – Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.
Legítima defesa – Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.
Lei – 1. Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.
Lei marcial – Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.
Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.
Leis excepcionais – São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis auto-revogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.
Leis temporárias – São leis que contam com período certo de duração. São leis auto-revogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.
Lex legum – Constituição.
Libelo – Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.
Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.
Liberdade de pensamento – Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.
Liberdade de reunião – É conseqüência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.
Liberdade política – Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.
Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).
Licenciamento ambiental – Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.
Licitação – Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.
Lide – Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.
Liminar – Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.
Litis contestatio – Contestação da lide.
Litisconsórcio – Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.
Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.
Locupletamento – Enriquecimento.
M
Ma-fé – Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.
Malversação – Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.
Mandado – Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.
Mandado de busca e apreensão – Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.
Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de injunção – Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.
Mandamus – Mandado de segurança.
Mandato – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.
Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.
Manutenção de posse – Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.
Medida cautelar – O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).
Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir.
Medida disciplinar – Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.
Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Mens legis – O espírito da lei.
Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.
Meritum causae – Mérito da causa.
Minervae suffragium – Voto de minerva.
Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.
Ministério Público da União – Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.
Ministério Público do Trabalho – Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.
Ministério Público Federal – Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.
Ministério Público Militar – Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.
Modus operandi – Maneira de agir.
Mutatis mutandis – Com as devidas alterações.N
Negativa de autoria – A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.
Negligência – É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.
Nepotismo – Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.
Nexo causal – É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.
Non bis in idem – Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.
Norma – Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.
Notificação – Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.
Notícia-crime –É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.
Notitia criminis – Comunicação do crime.
Nulidade – Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.
Numerus apertus – Número ilimitado.
Numerus clausus – Número limitado.
O
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.
Obligatio faciendi – Obrigação de fazer.
Obligatio non faciendi – Obrigação de não fazer.
Occasio legis – Oportunidade da lei.
Oficial de Justiça – É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
Ofício – Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.
Onus probandi – Ônus da prova.
P
Paciente – Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.
Parecer – É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.
Pari passu – Simultaneamente.
Parquet – Expressão francesa que designa Ministério Público.
Parte – São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).
Patrimônio público – Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.
Pátrio poder – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
Peças – Instrumentos de um processo.
Peculato – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.
Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.
Pedido de reconsideração – Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.
Periculum in mora – Perigo na demora.
Permissa venia – Com o devido respeito.
Pessoas jurídicas de direito privado – São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.
Pessoas jurídicas de direito público externo – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.
Pessoas jurídicas de direito público interno – São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.
Petição – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.
Plágio – Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.
Plebiscito – Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.
Poder constituinte – É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.
Poder de polícia – Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Polícia judiciária – Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinqüentes ou contraventores sejam punidos.
Prazo dilatório – É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil.
Precário – O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.
Precatória – Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.
Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.
Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
Prejudicado – Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.
Preliminar – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.
Preposto – Representante de alguém em uma ação.
Prescrição – Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.
Prescrição da pretensão punitiva – A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.
Presunção – Dedução, conclusão ou conseqüência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.
Pretório – Sede de qualquer tribunal.
Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.
Prevenção – Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.
Prima facie – À primeira vista.
Princípio da individualização da pena – Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Princípio do devido processo legal – Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Princípios – Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).
Prisão em flagrante – É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.
Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.
Prisão preventiva – É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.
Prisão preventiva para extradição – Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.
Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.
Privilegium fori – Privilégio de foro.
Privilegium immunitatis – Privilégio de imunidade.
Procedimento administrativo – É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.
Processo – Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.
Processo administrativo – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.
Procurador do Estado – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.
Procurador federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.
Procurador da República – Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.
Procurador de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Procurador do Distrito Federal – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.
Procurador-geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.
Procurador regional da República – Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.
Procuradoria da República – Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.
Procuradoria Geral da República – Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.
Procuradoria Regional da República – Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.
Proferir – Decretar, enunciar.
Prolação – Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.
Promotor – Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.
Promotor natural – Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.
Protelar – Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.
Provas – Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.
Provimento – Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.
Q
Quadrilha – Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.
Qualificação do crime – Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.
Queixa – 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.
Queixa-crime – Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.
Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.
Quinto constitucional – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).
Quorum – Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.
R
Reclamação – Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.
Reclusão – Prisão com isolamento (regime fechado).
Recomendação – Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.
Reconvenção – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recurso – Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.
Recurso especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Recurso extraordinário – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).
Recurso ordinário criminal – Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.
Recurso ordinário em habeas corpus – O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.
Referendo – É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.
Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
Reintegração – Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.Relator – Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.
Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.
Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).
Representação – 1. É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.
Repristinação – Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).
Res judicata – Coisa julgada.
Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.
Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.
Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.
Revelia – Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.
Revisão criminal – Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.
Revisor – Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.
S
Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.
Sentença – Decisão do juiz que põe fim a um processo.
Seqüestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Sine qua non – Indispensável.
Sigilo funcional – É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.
Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.
Stricto sensu – Em sentido estrito.
STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.
STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.
Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.
Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.
Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.
Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Súmula – É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.
Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.
Sursis – É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.
Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.
Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.
T
Taxa – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.
Tergiversação – Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.
Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.
Tipicidade – É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.
Tipo penal – É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.
Título executivo – É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.
Tráfico internacional de pessoas – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.
Tráfico de influência – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.
Transação penal – Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Transitar em julgado – Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.
Tribunal do júri – É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.
Tribunal Regional Federal – Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Tributo – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.
Turpis causa – Causa torpe.
Tutela – Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.
Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.
U
Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Ultra petita – Além do pedido. Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.
Una voce – Consensual.
Única instância – Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.
Unidade – Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.
Uniformização de jurisprudência – Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
Usucapião – Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).Usufruto – É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.
Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.
Usurpação – É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.
V
Vacatio legis – Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.
Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.
Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.
Verbi gratia (v.g.) – Por exemplo; e.g.
Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.
Violação de sigilo funcional – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
Violência arbitrária – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.Voluntas legis – A vontade da lei.
Voto – Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.
W
Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Z
Zona eleitoral – Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.
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Referência s bibliográficas:
– Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
– Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
– Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;
– Glossário do STF.
Créditos: slickspics
/ DepositphotosTópico: Definição de Medicina Legal

Créditos: kasto / Depositphotos A medicina legal é a área da medicina que se dedica a fornecer informações científicas para auxiliar na investigação, julgamento e prevenção de crimes e acidentes.
Ela é uma especialidade médica que se baseia na aplicação dos princípios e técnicas da medicina à investigação criminal e à administração da justiça.
Os médicos legistas, também conhecidos como peritos médicos legais, são os profissionais da saúde que realizam as perícias médicas legais. Eles examinam as evidências médicas em casos de violência, acidentes e outras situações que possam ter implicações legais.
Algumas das funções dos médicos legistas incluem:
- Autópsias em casos de morte suspeita ou violenta;
- Exames de corpo de delito e coleta de amostras para exames laboratoriais;
- Identificação de vítimas através de exames de DNA e outras técnicas;
- Análise de lesões e ferimentos para determinar a causa e a mecânica da lesão;
- Testemunhar em processos judiciais e fornecer informações aos investigadores.
A medicina legal é uma área muito ampla e diversa, que abrange desde a investigação criminal até as questões relacionadas à responsabilidade civil e ao direito do trabalho. Além disso, a medicina legal tem relações com outras especialidades médicas, como patologia, odontologia legal, psiquiatria legal e toxicologia.
É importante destacar que a medicina legal é uma ferramenta fundamental para garantir a justiça e a imparcialidade nos processos judiciais, pois as perícias médicas legais fornecem informações precisas e imparciais sobre os fatos a serem julgados, auxiliando na tomada de decisão e na aplicação da lei.
(Definição de Medicina Legal por ChatGPT)

Créditos: belchonock / Depositphotos Tópico: Definição de servidor público

Créditos: India Picture / Shutterstock.com Um servidor público é uma pessoa que trabalha para o Estado, seja em órgãos públicos federais, estaduais ou municipais. Isso inclui funcionários do Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como funcionários de autarquias e fundações públicas.
Os servidores públicos desempenham uma variedade de funções, desde tarefas administrativas até atividades especializadas, como engenharia, saúde e educação. Eles são responsáveis por implementar políticas públicas, gerenciar recursos públicos e prestar serviços ao público.
Os servidores públicos podem ser classificados em diversos grupos, dependendo do nível de carreira, regime jurídico e natureza da atividade. Por exemplo, existem servidores efetivos, que possuem estabilidade no emprego, e servidores temporários, que são contratados por um período específico. Alguns servidores públicos são regidos por regimes especiais, como o regime jurídico dos militares ou o regime próprio dos professores.
A remuneração dos servidores públicos é composta por diversos componentes, como salário básico, adicionais por tempo de serviço, adicionais por função e benefícios previdenciários e assistenciais. Além disso, os servidores públicos têm direito a férias, licença-saúde e outras licenças previstas em lei.
Os servidores públicos também estão sujeitos a regras e normas específicas, como a ética e a disciplina, além de serem passíveis de sanções disciplinares em caso de violação dessas regras e normas. Essas regras e normas são estabelecidas por lei e servem para garantir a eficiência e a moralidade do serviço público.
(Definição de Servidor Público por ChatGPT)

Créditos: NotarYES / Shutterstock.com Tópico: Definição de Ministério Público

Créditos: Shironosov | iStock O Ministério Público é um órgão independente do poder Judiciário e Executivo, que tem como função principal defender os interesses da sociedade e promover a justiça. Ele é responsável por investigar e denunciar crimes e representar o Estado em processos penais e civis.
Os membros do Ministério Público são chamados de procuradores ou promotores de justiça. Eles atuam como agentes públicos e possuem autonomia para tomar decisões e adotar medidas para garantir a aplicação da lei e a defesa dos interesses da sociedade.
Algumas das atribuições do Ministério Público incluem:
- Investigação e denúncia de crimes;
- Representação do Estado em processos penais;
- Defesa da legalidade e do interesse público em processos civis;
- Fiscalização de atividades estatais e empresariais;
- Promoção de ações civis públicas para proteger direitos individuais e coletivos;
- Assessoramento ao Poder Executivo e Judiciário.
O Ministério Público também tem atuação e papel importante na prevenção, tendo ações como palestras, campanhas e outras atividade educativas e preventivas.
Além disso, o Ministério Público tem autonomia funcional, que lhe permite agir de forma independente dos outros poderes, garantindo assim a imparcialidade e a isenção em suas atuações, não podendo ser coagido ou interferido em suas decisões, salvo pelo Judiciário, sempre que houver qualquer violação à lei.
(Definição de Ministério Público por ChatGPT)

Créditos: Belenox | iStock Tópico: Definição de Direito Penal

Créditos: Andrey Popov | iStock Direito penal é o ramo do direito que trata da regulamentação e punição dos crimes. Ele define quais atividades são consideradas criminosas e estabelece as penas aplicáveis para cada tipo de crime. O objetivo do direito penal é proteger a sociedade contra a criminalidade e garantir a segurança dos cidadãos.
Alguns exemplos de crimes regulamentados pelo direito penal incluem roubo, homicídio, violência doméstica, tráfico de drogas, entre outros. Cada país tem suas próprias leis penais e as penas variam de acordo com a gravidade do crime e as circunstâncias em que foi cometido.
Além de estabelecer as penas para os crimes, o direito penal também regulamenta as medidas cautelares e processos penais. As medidas cautelares são providências tomadas para garantir que o acusado não fuja ou continue cometendo crimes antes do julgamento. Já o processo penal é o conjunto de atos judiciais realizados para apurar e julgar um crime.
É importante notar que o direito penal tem uma relação estreita com outros ramos do direito, como o direito processual penal, direito internacional penal e direito penal econômico, dentre outros.
Além disso, a jurisprudência penal é importante, onde os tribunais decidem casos concretos e essas decisões são utilizadas como referência em casos futuros, formando assim a base para a interpretação das leis penais.
(Definição de Direito Penal por ChatGPT)

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/ DepositphotosO direito do consumidor é um conjunto de normas e leis que estabelecem os direitos e deveres dos consumidores em relação aos fornecedores de produtos e serviços. Estas normas visam proteger os consumidores de práticas comerciais abusivas e garantir que eles tenham acesso a informações adequadas e transparentes sobre os produtos e serviços que adquirem. Alguns exemplos de direitos do consumidor incluem:
- Direito à informação: os fornecedores devem fornecer informações claras e precisas sobre os produtos e serviços que oferecem.
- Direito à proteção contra produtos e serviços perigosos ou de baixa qualidade: os consumidores têm o direito de esperar que os produtos e serviços adquiridos sejam seguros e de qualidade adequada.
- Direito à escolha: os consumidores têm o direito de escolher entre diferentes opções de produtos e serviços.
- Direito ao arrependimento: os consumidores têm o direito de desistir da compra de um produto ou serviço dentro de um determinado período de tempo após a compra.
- Direito à reparação ou substituição de produtos com defeito: os consumidores têm o direito de exigir que produtos com defeitos sejam reparados ou substituídos sem custo adicional.
O direito do consumidor varia de acordo com o país, mas, em geral, é aplicável a todas as compras de produtos e serviços feitas por particulares para fins não comerciais. Se você tiver alguma dúvida ou problema relacionado ao direito do consumidor, recomendo procurar orientação jurídica especializada.
Alguns outros aspectos importantes do direito do consumidor:
- Proteção contra propaganda enganosa: os fornecedores não podem fazer propaganda enganosa ou usar técnicas de marketing que possam levar os consumidores a tomar decisões equivocadas.
- Proteção contra práticas comerciais abusivas: os fornecedores não podem usar práticas comerciais abusivas, como pressão excessiva para fechar negócios ou condições abusivas em contratos.
- Proteção dos dados pessoais: os consumidores têm o direito de proteger suas informações pessoais e de saber como essas informações serão usadas.
- Direito ao acesso a serviços essenciais: em alguns casos, os consumidores têm o direito de ter acesso a serviços essenciais, como água, energia elétrica e telecomunicações, independentemente de sua condição financeira.
É importante lembrar que o direito do consumidor também inclui deveres e responsabilidades dos consumidores. Por exemplo, os consumidores devem pagar pelos produtos e serviços que adquirem e devem respeitar as leis e regulamentos aplicáveis. Além disso, os consumidores devem tratar os fornecedores de forma justa e razoável e não usar indevidamente os direitos que lhes são garantidos pelo direito do consumidor.
(Definição de Direito do Consumidor por ChatGPT)
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Créditos: utah778 / iStock Tópico: Definição de Direito Civil
O direito civil é o conjunto de normas e leis que regulam as relações entre particulares, como contratos, propriedade, herança e responsabilidade civil. Ele também inclui o direito de família, que regula as questões relacionadas a casamento, divórcio, alimentos e guarda de crianças. O direito civil é aplicado pelos tribunais civis e é distinto do direito penal, que se aplica a crimes.
Esta área do direito inclui os direitos e deveres de cada pessoa, bem como os mecanismos para resolver disputas e proteger os direitos das pessoas. Alguns exemplos de áreas cobertas pelo direito civil incluem contratos, propriedade, herança, responsabilidade civil, direito de família e direito das empresas.
É importante ter em mente que o direito civil pode variar de país para país, pois cada país tem suas próprias leis e normas específicas.
(Definição de Direito Civil por ChatGPT)
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Tópico: Definição de Promotor de Justiça

Créditos: icedmocha / shutterstock.com Um Promotor de Justiça é um profissional da área do direito que atua como membro do Ministério Público. O Ministério Público é uma instituição responsável por representar a sociedade na defesa da lei e da ordem.
Os Promotores de Justiça são responsáveis por investigar e processar crimes, bem como por defender os interesses da sociedade em processos judiciais. Eles também podem atuar como conselheiros jurídicos de outros órgãos públicos e fazem parte do sistema de justiça penal no Brasil.
Para se tornar um Promotor de Justiça, é necessário possuir um diploma de bacharelado em direito e passar em um concurso público. Além disso, é preciso ser aprovado em um curso de formação específico para o cargo.
Os Promotores de Justiça atuam em diversas áreas, como crimes contra a administração pública, crimes contra o patrimônio, crimes contra a pessoa, crimes de tráfico de drogas, entre outros. Eles também podem atuar em áreas especializadas, como direitos humanos, meio ambiente, entre outras.
Além de investigar e processar crimes, os Promotores de Justiça também têm a responsabilidade de orientar a sociedade sobre os seus direitos e deveres e de promover a justiça social. Eles também podem atuar como mediadores em conflitos e participar de campanhas de conscientização sobre questões jurídicas.
O trabalho dos Promotores de Justiça é fundamental para a manutenção da lei e da ordem e para a garantia dos direitos da sociedade. Eles desempenham um papel importante na promoção da justiça e na proteção dos interesses da sociedade.
(Definição de Promotor de Justiça por ChatGPT)

Imagem ilustrativa – Créditos: ilkercelik / iStock












































