Resultados da pesquisa para 'honorarios'

Visualizando 30 resultados - 631 de 660 (de 833 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA SMILES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. RESTITUIÇÃO DE MILHAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    Responsabilidade civil objetiva do transportador aéreo. Passagens aéreas adquiridas pelo programa Smiles. Parceria firmada entre as empresas. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Confirmação apenas dos bilhetes de volta. Danos morais in re ipsa. Quantum mantido. Já efetuada integralmente a restituição das milhas resgatadas para a emissão das passagens. Agravo retido improvido. A prova existente nos autos é suficiente para elucidar a questão. Cerceamento de defesa não caracterizado. Data de vencimento da pontuação pelo prazo integral de validade. Fixação dos honorários de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.

    PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO IMPROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70071960785, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/03/2017)

    Pontos de fidelidade Multiplus – Jurisprudências – TJSP

    Ação indenizatória. Fase de execução. Multa diária. Determinação ao banco para que efetue a transferência de pontos para a conta Multiplus, sob pena de multa. Aplicação de multa por descumprimento. Fixação se houver descumprimento. Insurgência. Quantum que não merece redução. Decisão mantida. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2201438-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão deste Julgado!

    ——————————

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTEZA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. DANOS MORAIS

    – Troca de pontos de fidelidade sistema “Multiplus” – Inoperância do sistema pelo “site” das rés – Outras tentativas de solução por outros canais comprovadas nos autos – Considerando os elementos fáticos do litígio, a ausência de presteza na solução do defeito no serviço prestado ocasionou danos de ordem moral – Recurso de apelação provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1001260-90.2016.8.26.0081; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 05/07/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão deste Julgado!

    ——————————

    APELAÇÕES CÍVEIS

    – Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais. Compra e venda de móveis planejados. Corré Unicasa que é detentora da marca, fabricante dos produtos e assumiu a responsabilidade pela entrega e montagem dos móveis, celebrando novo contrato com o consumidor, o que corrobora sua legitimidade para o feito. Demora e má prestação de serviços. Danos morais configurados. Indenização reduzida a patamar mais razoável. Abatimento corretamente determinado em sentença e que já tem por fim ressarcir o autor de eventuais gastos com terceiros. Imóvel que também estava sendo reformado, o que afasta o nexo causal relativo ao pedido de indenização de diárias em flat e passagens aéreas. Conversão do valor pago em pontos Multiplus que deve ser realizada pela ré. Multa do décuplo do valor das custas afastada, diante da ausência de instauração de incidente. Honorários advocatícios corretamente fixados. Sentença parcialmente reformada.

    (TJSP; Apelação 1025759-21.2015.8.26.0002; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 21/06/2016)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão deste Julgado!

    TRANSPORTE AÉREO

    – Responsabilidade contratual – Documentos trazidos com as razões da apelação do requerido – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles-Varig utilizadas para a aquisição de duas passagens aéreas para Lima, capital do Peru – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços – Incidência do CDC – Dano material comprovado que requer ressarcimento com correção monetária a partir dos desembolsos, o que se assenta – Dano moral configurado – Indenização com arbitramento no valor de R$ 15.000,00 a cada um dos autores – Pedido de redução incabível – Fato que decorre da aplicação de regra de experiência comum – Inteligência do art. 375 do NCPC – Correção monetária da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora legais contados a partir da citação (natureza contratual), na forma do artigo 405 do Código Civil – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso não provido, majorados honorários advocatícios ao percentual de 15%, patamar médio (artigo 85, § 11º do NCPC).

    (TJSP; Apelação 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)

    #127953

    RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

    Agressão física por seguranças de centro comercial Prova produzida demonstrando a ocorrência das lesões Valor da indenização (R$ 10.000,00), porém, que se evidencia exagerado diante das características do caso concreto, mormente a agressividade demonstrada na ocasião pelo autor e a ausência de qualquer prova de eventual homofobia por parte dos prepostos do réu Redução em metade que se impõe Sentença reformada parcialmente Correção monetária corretamente fixada a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e honorários no mínimo Apelo do réu provido em parte e desprovido o do autor.

    (TJSP; Apelação 0003786-56.2011.8.26.0070; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2013; Data de Registro: 26/09/2013)

    #127951

    RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

    Agressão física por seguranças de centro comercial Prova produzida demonstrando a ocorrência das lesões Valor da indenização (R$ 10.000,00), porém, que se evidencia exagerado diante das características do caso concreto, mormente a agressividade demonstrada na ocasião pelo autor e a ausência de qualquer prova de eventual homofobia por parte dos prepostos do réu Redução em metade que se impõe Sentença reformada parcialmente Correção monetária corretamente fixada a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e honorários no mínimo Apelo do réu provido em parte e desprovido o do autor.

    (TJSP; Apelação 0003786-56.2011.8.26.0070; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2013; Data de Registro: 16/10/2013)

    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NESTA PARTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
    Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observe-se, contudo, que a vencedora poderá requerer o bloqueio do levantamento da indenização a ser paga pela perdedora, para o cumprimento da obrigação relativa aos honorários advocatícios.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE DA SERASA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA. ART. 85, “CAPUT”, DO CPC/2015. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ELEVADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NESTA PARTE IMPROVIDO.
    Não se acolhe o pedido para reduzir o valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A pretensão ajuizada envolveu ativa participação dos patronos da corré SERASA por se tratar de questão que abarca maior complexidade. Esta circunstância não viola a remuneração a que faz jus o profissional porque o arbitramento feito pela douta Juíza, sem ofensa à regra da moderação, não extrapolou os limites impostos pelo § 2º, do art. 85, do CPC/2015.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORRÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. DANO MORAL. TIPIFICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ SKY NESSA PARTE IMPROVIDO.
    A ré não se desincumbiu do encargo imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015. Sustenta a regular e efetiva prestação de serviço, mas não comprova tudo o que alega. Aliás, no curso da ação, não trouxe aos autos qualquer prova dos documentos apresentados no ato de celebração do contrato, nem se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o autor teria contratado seus serviços telefônicos. Aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, segundo a qual, quando a lesão provém de situação criada por quem explora determinada atividade que expõe o consumidor ao risco do dano que veio a sofrer, deverá por ele ver-se responsabilizado, pois competia à ré provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova.
    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORRÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. DANO MORAL. TIPIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE PARA ATENDER PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. ARBITRAMENTO EM R$ 12.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ SKY NESSA PARTE PROVIDO.
    A redução da verba indenizatória para R$ 10.000,00 atinge sua finalidade, que é prevenir condutas futuras, punir o responsável do ato lesivo e ressarcir a vítima, sempre atentando-se às condições sociais e financeiras das partes para que não importe em enriquecimento sem causa, conforme precedentes desta Câmara em casos análogos.

    (TJSP;  Apelação 1049989-30.2015.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 02/08/2016)

    * Declaratória c.c. Indenização – Autor alega que teve o nome inserido no cadastro de inadimplentes mesmo após o pedido de cancelamento do serviço prestado pela Sky – Ré não comprovou que o débito apontado é anterior ao pedido de cancelamento – Dano moral configurado – Majoração do quantum para R$ 10.000,00 é a medida que se impõe – Honorários advocatícios elevados para 15% sobre o valor da condenação – Recurso provido.*

    (TJSP; Apelação 0001312-19.2014.8.26.0067; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema – Vara Única; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016)

    Prestação de serviços. TV por assinatura. SKY. Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais. Ação julgada procedente. Contratação com menor absolutamente incapaz e inserção do nome em órgão de proteção ao crédito por dívida de TV por assinatura. Aplicação do artigo 166 do Código Civil. Falta de capacidade do agente. Negócio nulo que não produz efeitos. Danos morais. Inscrição restritiva que atinge direitos da personalidade. Valor da indenização mantido. Percentual dos honorários majorados. Recurso desprovido, com observação. Nos termos do art. 166 do Código Civil é nulo o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz. Diante da falta de requisito do art. 104 do CC, não há qualquer elemento que possa validar o negócio, pois imposta a sanção pela norma jurídica, de ordem pública. A inserção do nome do autor, menor, no rol dos inadimplentes causa dano moral e enseja indenização, cujo valor de R$ 7.000,00 é mantido porque razoável segundo os critérios orientadores. O percentual da verba honorária é majorado para 20% diante da expressão numérica sobre o valor da condenação a fim de remunerar dignamente o advogado.

    (TJSP; Apelação 0001545-63.2014.8.26.0116; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017)

    RECURSOS – Apelações – “Ação de reparação por danos morais c. c. obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela” – Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda – Admissibilidade parcial – Aplicação das regras do CDC – Incontroversa inexistência de relação jurídica entre as partes – Contratação indevida que ensejou reiteradas cobranças, com a negativação do nome do autor – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Honorários advocatícios majorados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 – Recurso da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA improvido – Recurso de LEONEL MARTINI DA SILVA parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1015367-09.2016.8.26.0577; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 30/05/2017)

    Prestação de serviços. SKY. Indenização por danos materiais e morais. Ação julgada parcialmente procedente. Ausência de controvérsia sobre a matéria fática. Danos morais caracterizados. Redução para R$ 8.000,00, já considerando o comportamento reprovável da ré e a privação do bem estar do autor, que teve o serviço interrompido injustificadamente e, ainda, após cancelamento, teve o desconto indevido em conta bancária de quantia razoável. Pleito do autor de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente. Não cabimento. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Má-fé não demonstrada. Recursos parcialmente providos. Os fatos incontroversos, na forma como transcorreram, causaram transtornos que ultrapassaram limites de mero aborrecimento ou incômodo, caracterizados o padecimento e a privação do bem-estar diante do comportamento reprovável da ré que, primeiro interrompeu o serviço indevidamente e, principalmente, após dez meses do cancelamento do contrato, efetuou desconto em conta bancária do autor de valor considerável, não o restituindo mesmo após as tentativas administrativas e até mesmo junto ao Procon, fazendo jus à indenização por dano moral. A quantificação dos danos morais observou o princípio da razoabilidade, compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados. Assim, a fixação feita no equivalente a quinze salários mínimos mostra-se excessiva. Razoável e proporcional a redução para R$ 8.000,00 diante de critérios orientadores. Embora a cobrança seja indevida, nada indica que tenha sido feita de má-fé a ensejar a devolução em dobro. A estimação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação não remunera com dignidade o advogado que representa o autor. Daí porque o percentual da verba honorária deve ser majorado para 20%, observando-se os critérios de apreciação do art. 85 do NCPC.

    (TJSP; Apelação 1003352-86.2016.8.26.0066; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

    – Televisão por assinatura (Sky) – Indevida inserção do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito após regular comunicação de cancelamento do serviço, mediante apresentação de protocolos, ônus do qual a ré não se desincumbiu – Débito declarado inexigível – Dano moral caracterizado – Verba indenizatória devida e fixada em R$10.000,00 – Verba consentânea com entendimentos desta Corte – Precedentes – Recurso desprovido e, por ser a sentença publicada já na vigência do NCPC, são majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação (art. 85, § 11, do NCPC).

    (TJSP; Apelação 1006632-20.2016.8.26.0566; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017)

    Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais. Prestação de serviços. TV a cabo. Serviço interrompido sem justificativa. Ilegitimidade passiva corretamente afastada pela r. sentença. Autora que ficou impossibilitada de usar sua TV a cabo, por falha na prestação de serviços pelo Apelante. Restabelecimento do serviço efetuado pela corré Sky, somente após a concessão da tutela antecipada. Autora que tinha saldo para o lançamento do valor da mensalidade da operadora de tv a cabo em seu cartão de crédito, administrado pela Apelante. Dano moral evidenciado. Valor arbitrado em R$ 8.000,00 que se mostra adequado. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1004969-07.2015.8.26.0005; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 25/10/2017)

    #127122

    Contrato de concessão de uso de loja virtual e de agente de vendas – Negócio realizado com a falsa aparência de marketing multinível e que encerra verdadeira ilicitude conhecida por corrente ou pirâmide fraudulenta (obrigar o contratante a arregimentar novos subscritores para receber bonificações compensatórias do valor pago para ingresso na cadeia que favorece exclusivamente quem vende a ilusão do lucro fácil) – Prática condenada (art. 2º, IX, da Lei 1521/51) e que não sobrevive com a cumplicidade da internet, por falta de boa-fé objetiva quanto ao dever post factum finitum – Precedentes do Tribunal, com a rescisão dos contratos (art. 166, II, do CC), obrigando a ré em devolver a quantia paga, atualizada – Inocorrência de danos morais, na hipótese – Não provimento do apelo da ré, provendo-se, em parte, o recurso adesivo do autor, tão, somente, para aplicar a Súmula nº 326 do STJ quanto aos ônus da sucumbência, que devem ficar a cargo da requerida, fixados os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

    (TJSP; Apelação 1002958-24.2014.8.26.0010; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional X – Ipiranga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)

    #127074

    Enunciados atualizados até o XLII FONAJE

    ENUNCIADOS CÍVEIS

    ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

    ENUNCIADO 2 – Substituído pelo Enunciado 58.

    ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

    ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

    ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

    ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

    ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

    ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

    ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

    ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.

    ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 16 – Cancelado.

    ENUNCIADO 17 – Substituído pelo Enunciado 98 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 18 – Cancelado.

    ENUNCIADO 19 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

    ENUNCIADO 21 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 22 – A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 23 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 24 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ ES).

    ENUNCIADO 25 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.

    ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.

    ENUNCIADO 29 – Cancelado.

    ENUNCIADO 30 – É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

    ENUNCIADO 32 – Substituído pelo Enunciado 139 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    ENUNCIADO 34 – Cancelado.

    ENUNCIADO 35 – Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

    ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

    ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

    ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

    ENUNCIADO 40 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 41 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 42 – Substituído pelo Enunciado 99 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.

    ENUNCIADO 44 – No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

    ENUNCIADO 45 – Substituído pelo Enunciado 75.

    ENUNCIADO 46 – A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata (nova redação – XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 135 (XXVII FONAJE – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 48 – O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 49 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 50 – Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

    ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.

    ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.

    ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

    ENUNCIADO 55 – Substituído pelo Enunciado 76.

    ENUNCIADO 56 – Cancelado.

    ENUNCIADO 57 – Cancelado.

    ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

    ENUNCIADO 59 – Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.

    ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 61 – Cancelado (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

    ENUNCIADO 64 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 65 – Cancelado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 66 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 67 – Substituído pelo Enunciado 91.

    ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.

    ENUNCIADO 69 – As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

    ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

    ENUNCIADO 72 – Substituído pelo Enunciado 148 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 73 – As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

    ENUNCIADO 74 – A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

    ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

    ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 79 – Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES)

    ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).

    ENUNCIADO 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES).

    ENUNCIADO 82 – Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 83 – Cancelado (XIX Encontro – Aracaju/SE).
    ENUNCIADO 84 – Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 87 – A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 91 (Substitui o Enunciado 67) – O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 93 – Substituído pelo Enunciado 140 (XXVIII FONAJE – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 96 – A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 100 – A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 101 – O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 104 – Substituído pelo Enunciado 142 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 105 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 106 – Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 107 – Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep (nova redação – XXVI Encontro – Fortaleza/CE).

    ENUNCIADO 108 – A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 109 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 110 – Substituído pelo Enunciado 141 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 112 – A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC) (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 113 – As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas (XIX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 118 – Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 119 – Substituído pelo Enunciado 147 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 120 – A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 123 – O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 127 – O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, “b”, da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 128 – Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juízado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 129 – Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 130 – Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 131 – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 132 – Substituído pelo Enunciado 144 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 133 – O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 134 – As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 137 – Enunciado renumerado como nº 8 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 138 – Enunciado renumerado como nº 9 da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 149 – Enunciado renumerado como nº 2 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 150 – Enunciado renumerado como nº 3 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 151 – Cancelado (XXIX FONAJE – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 152 – Enunciado renumerado como nº 5 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 153 – Enunciado renumerado como nº 6 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 154 – Enunciado renumerado como nº 1 da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 157 –Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 158 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 160 – Nas hipóteses do artigo 515, § 3º, do CPC, e quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente.

    ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 162 – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 164 – O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015
    (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).

    ENUNCIADO 170 – No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO).

    ENUNCIADOS CRIMINAIS

    ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

    ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 3 – Cancelado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 4 – Substituído pelo Enunciado 38.

    ENUNCIADO 5 – Substituído pelo Enunciado 46.

    ENUNCIADO 6 – Substituído pelo Enunciado 86 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 7 – Cancelado.

    ENUNCIADO 8 – A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

    ENUNCIADO 9 – A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

    ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

    ENUNCIADO 11 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 12 – Substituído pelo Enunciado 64 (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 14 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 15 – Substituído pelo Enunciado 87 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 16 – Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.

    ENUNCIADO 17 – É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 18 – Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

    ENUNCIADO 19 – Substituído pelo Enunciado 48 (XII Encontro – Maceió/AL).

    ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

    ENUNCIADO 21 – Cancelado.

    ENUNCIADO 22 – Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

    ENUNCIADO 23 – Cancelado.

    ENUNCIADO 24 – Substituído pelo Enunciado 54.

    ENUNCIADO 25 – O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.

    ENUNCIADO 26 – Cancelado.

    ENUNCIADO 27 – Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

    ENUNCIADO 28 – Cancelado (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 29 – Substituído pelo Enunciado 88 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 30 – Cancelado.

    ENUNCIADO 31 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 32 – O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.

    ENUNCIADO 33 – Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.

    ENUNCIADO 34 – Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

    ENUNCIADO 35 – Substituído pelo Enunciado 113 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 36 – Substituído pelo Enunciado 89 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 37 – O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 38 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 39 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 40 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 41 – Cancelado.

    ENUNCIADO 42 – A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

    ENUNCIADO 43 – O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

    ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 45 – Cancelado.

    ENUNCIADO 46 – Cancelado.

    ENUNCIADO 47 – Substituído pelo Enunciado 71 (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

    ENUNCIADO 49 – Substituído pelo Enunciado 90 (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 50 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 51 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

    ENUNCIADO 53 – No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.

    ENUNCIADO 54 (Substitui o Enunciado 24) – O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.

    ENUNCIADO 55 – Cancelado (XI Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 56 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 57 – Substituído pelo Enunciado 79 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 58 – A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 59 – O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 60 – Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa (XIII Encontro – Campo Grande/MS).

    ENUNCIADO 61 – Substituído pelo Enunciado 122 (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 62 – O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 63 – As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas (XIV Encontro – São Luis/MA).

    ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 65 – Substituído pelo Enuciado 109 (XXV Encontro – São Luís).

    ENUNCIADO 66 – É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 68 – É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 69 – Substituído pelo Enunciado 74 (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 70 – O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) – A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (XV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 72 – A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 74 (Substitui o enunciado 69) – A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    ENUNCIADO 75 – É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 76 – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro – Curitiba/PR).

    ENUNCIADO 77 – O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (XVIII Encontro – Goiânia/GO).

    ENUNCIADO 78 – Substituído pelo Enunciado 80 (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 79 – Cancelado (XXXVI Encontro – Belém/PA).

    ENUNCIADO 80 – Cancelado (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 81 – O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE).

    ENUNCIADO 82 – O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 83 – Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 84 – Cancelado (XXXVII Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 85 – Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (XX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 86 (Substitui o Enunciado 6) – Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 87 (Substitui o Enunciado 15) – O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 88 – Cancelado (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 89 (Substitui o Enunciado 36) – Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 90 Substituído pelo Enunciado 112 (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 91 – É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 92 – É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 93 – É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 94 – A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 95 – A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 96 – O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 97 – É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (XXI Encontro – Vitória/ES).

    ENUNCIADO 98 – Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro – Vitória/ES Revogação aprovada, por unanimidade, no XLI Encontro – Porto Velho-RO, em razão da Súmula 575 do STJ ).

    ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    ENUNCIADO 100 – A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 101 – É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (XXII Encontro – Manaus/AM).

    ENUNCIADO 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    ENUNCIADO 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 106 – A audiência preliminar será sempre individual (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

    ENUNCIADO 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)ENUNCIADO 108 – O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 109 – Substitui o Enunciado 65 – Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

    ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 115 – A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    ENUNCIADO 118 – Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 119 – É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 120 – O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 121 – As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 122 (Substitui o Enunciado 61) – O processamento de medidas despenalizadoras previstas no artigo 94 da Lei 10.741/03, relativamente aos crimes cuja pena máxima não supere 02 anos, compete ao Juizado Especial Criminal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 124 – A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

    ENUNCIADO 125 – É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro – Belém/PA)

    ENUNCIADO 126 -A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência. (XXXVII ENCONTRO – FLORIANÓPOLIS/SC).

    ENUNCIADO 127 – A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo’ (XL Encontro – Brasília-DF).

    ENUNCIADO 128 – Em se tratando de contravenção penal, o prazo de suspensão condicional do processo, na forma do art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941, será de 1 a 3 anos (XLII Encontro – Curitiba-PR).

    ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA

    ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 04 – Cancelado (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 06 – Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 07 – O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro – São Paulo/SP).

    ENUNCIADO 08 – De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

    ENUNCIADO 12 – Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

    ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL).

    #127042

    Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Roubo de automóvel em estacionamento de supermercado. Relação jurídica marcada pela aplicabilidade da legislação de consumo. Ato ilícito consumado dentro do perímetro de abrangência do supermercado. Verossimilhança das alegações da consumidora. Comprovação de comparecimento ao estabelecimento comercial na data dos fatos e reclamo, por escrito, solicitando providências a respeito do roubo. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Responsabilidade objetiva do estabelecimento pelo fato do serviço (art. 14, § 1º do CDC). Dever de guarda e segurança. Fortuito interno. Responsabilidade solidária da empresa administradora do estacionamento e do supermercado. Danos morais. Exposição a situação violenta e traumática (roubo a mão armada). Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Valor satisfatório para cumprir a dupla função atinente ao caráter dissuasório e a não configurar enriquecimento ilícito (art. 953, parágrafo único do Código Civil). Danos materiais. Veículo recuperado. Dano emergente correspondentes às avarias à lataria e painel, além do valor dos pertences que estavam no interior do veículo (estepe, pneus, rodas, bateria, DVD e GPS). Lucros cessantes correspondentes aos dias que autora não pode trabalhar. Não comprovação de que o uso de automóvel era essencial à profissão ou que sua demissão se deu em decorrência da perda do veículo. Ausência de nexo causal. Lucros cessantes afastados. Lide secundária. Procedência. Apólice que não inclui cobertura aos danos morais. Contrato que, por outro lado, abrange os objetos e acessórios internos do veículo. Honorários advocatícios. Não cabimento. Ausência de resistência à denunciação da lide. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0009321-42.2012.8.26.0001; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2017; Data de Registro: 12/04/2017)

    #127035

    Apelação. Ação Indenizatória. Danos materiais emergentes e lucros cessantes. 1. Requerida contratada para fornecimento de componente para equipamento de rastreamento veicular. Cancelamento de contrato da autora com a adquirente dos equipamentos. Devidamente comprovado que o mau funcionamento do equipamento rastreador decorreu exclusivamente de problemas apresentados no produto fornecido pela ré (módulos GPS), bem como demonstrada sua omissão para solucionar o vício. Reconhecimento de ato ilícito praticado pela requerida. 2. Dano material reconhecido devendo a ré restituir à autora o preço pago pelos módulos GPS. Incabível cogitar que a responsabilidade da requerida limita-se ao lote defeituoso, eis que o defeito encontrado implicou o cancelamento de todo o negócio. 3. Obrigação da requerida ressarcir a autora por desembolsos relativos aos módulos MCC200. Reconhecimento. Produção de módulos MCC200 ocorreu sob demanda da contratante (Synapsis), não havendo que se considerar que a autora trabalhe com estoques de tal componente, de modo a lhe permitir dar destino outro que não fosse os equipamentos de rastreamento contratados. Ademais, incabível afastar a condenação da requerida acerca dos desembolsos realizados pela autora para aquisição dos módulos MCC200, haja vista que a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos molde do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Frise-se que os problemas nos equipamentos de rastreamento surgiram por conta do mau funcionamento dos módulos GPS produzidos pela requerida. Assim, patente que a autora deixou de auferir lucros oriundos da contratação estampada no documento de fl. 37, razão pela qual se impõe observar as disposições do artigo 402 do Código Civil, devendo recair sobre a requerida a responsabilidade por aquilo que a autor deixou razoavelmente de ganhar. 5. Lucros cessantes. Reconhecimento. No caso em apreço, não se trata de lucro hipotético, eis que comprovada a efetiva contratação da autora para fornecimento de equipamentos de rastreamento de veículos, com duração de 48 meses. Ausência de prova no que se refere ao valor que a autora deixou de lucrar, não impede a responsabilização da requerida, sendo necessária, apenas, a liquidação, que será realizada em liquidação de sentença na forma do art. 475-C do CPC/73 (art. 509, do CPC/15). Precedente STJ. 6. Litigância de má-fé. Inocorrência. Prova pleiteada sem resultado útil pela a requerida, por si só, não é suficiente para atribuir à requerida qualquer das posturas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 7. Diante do novo resultado da demanda, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CPC. Recurso da requerida não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0134949-11.2007.8.26.0100; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017)

    #127027

    DANOS MORAIS

    – Autor que alega que a ré lhe causou constrangimento e humilhação indenizáveis ao identifica-lo como pessoa que furtou seu aparelho celular em uma clínica médica– Conduta da ré que gerou a revista pessoal e dos pertences do autor, por dois policiais militares, quando este estava em movimentado ponto de ônibus – Ausência de ato ilícito – Culpabilidade da ré não configurada –– Ré que diligenciou e obteve, junto ao estabelecimento em que se deu o furto, descrição e dados pessoais da pessoa que lhe teria furtado o telefone – Diligenciou, ainda, por sistema próprio do aparelho celular, sua localização por GPS, o que indicou que este (o aparelho) estava próximo ao ponto de ônibus – Ré que buscou auxílio em base da polícia para verificação de pessoa com os mesmos atributos físicos do meliante e que estava no local indicado pelo sinal de GPS, no caso, o autor – Comparação de dados que evidenciou tratar-se de pessoa diversa – Ré que agiu dentro do ordinariamente esperado, não ofendeu ao autor, não acusou-lhe publicamente de crime, mas, sim, buscou autoridade policial e solicitou diligência, que foi cumprida a contento e sem maiores ocorrências – Autor que em momento algum alega ter sido humilhado ou maltratado pelos policiais ou pela autora – Ausência de dever de indenizar, vez que não cumpridos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil – Honorários advocatícios recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO

    (TJSP; Apelação 1023995-18.2016.8.26.0114; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    #127019

    APELAÇÃO. SEGURO EMPRESARIAL. ENDOSSO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO LOCAL DE RISCO CONSTANTE DA APÓLICE.

    Alegação da seguradora de que a corretora de seguros não repassou as informações relacionadas ao pedido de endosso feito pela segurada. Corretor de seguros que atua como agente autorizado do segurador. Presunção de sua representação. Regra do art. 775 do CC. A Mapfre vincula-se ao pedido de solicitação do endosso feito pela GPS. Ciente do pedido de endosso do contrato de seguro que se encontrava vigente, a seguradora tinha obrigação de notificar previamente a autora, alertando sobre a perda de cobertura do seguro na hipótese de não quitação do prêmio. Precedentes. Responsabilidade da corretora. Inocorrência. Condenação da seguradora ao pagamento da cobertura securitária pretendido pela autora em caráter principal. Liquidação da sentença. Apuração em fase de liquidação sem qualquer prejuízo aos interesses das partes. Compensação entre o valor do prêmio devido e a indenização securitária. Cálculo do prêmio segundo os encargos moratórios pactuados desde o vencimento da parcela. Ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Valor indevido nos termos da posição desta Câmara. Sentença mantida. Recursos improvidos.

    (TJSP; Apelação 0010444-46.2011.8.26.0604; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Sumaré – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 04/10/2017)

    #127017
    Bem móvel. Ação de obrigação de fazer com ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. Bem adquirido da corré Autos da Mooca. Vício oculto caracterizado por ter sido por ela adquirido da Volkswagen, em leilão, o que só foi trazido aos autos pela montadora. Responsabilidade da revendedora. Existência de defeito grave quando da aquisição pelo autor. Veículo que foi adquirido com 65 Km e apresentou inúmeros defeitos, alguns deles sanados como cortesia pela montadora (não funcionamento do GPS, rádio, auto-falantes, encosto do banco traseiro que não trava, vidros que abrem e fecham sem acionamento, barulho alto ao frear, bolhas na lataria, outros) dentre os quais o travamento do volante, que levou o autor a parar o veículo numa concessionária em 09.02.2015, com o orçamento de R$ 12.803,53. Veículo que não possuía garantia de fábrica, por ter sido negociado através de leilão. Corré Autos da Mooca que agiu com má-fé, já condenada por isso na sentença, mas que deve devolver o valor do bem, de acordo com a tabela Fipe, sem prejuízo da indenização por danos materiais e moral, que não comporta redução. Honorários do patrono da Volks que merecem ser afastadas da condenação da corré Autos da Mooca. Apelos parcialmente providos.

    (TJSP;  Apelação 1006881-03.2015.8.26.0114; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)

    #126992

    RECURSO APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.

    Preliminar.

    1. Conexão/Continência. Inocorrência. Ausência de mesmo objeto e ainda causa de pedir. Inexistência de prejudicialidade com outra ação proposta pelo requerido em face do requerente.

    2. Inépcia da inicial. Inocorrência. Inicial apresentada com observância ao disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil. Ademais, ao revés do sustentando, não se vislumbrando a impossibilidade dos pedidos formulados pelo autor. Preliminar afastada.

    RECURSO APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.

    Mérito.

    1. Ação objetivando indenização por danos morais em virtude de situação vexatória criada em página de rede social (Orkut). Autor que foi cobrado pelo requerido por meio da citada rede social. Constrangimento demonstrado nos autos. Indenização devida. 2. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar, condignamente, o trabalho desenvolvido pelo patrono. Redução. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerido não provido.

    RECURSO APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO LITIGANCIA DE MA FE.

    Inocorrência. Ausentes os requisitos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Aplicação de sanção ao requerido. Impossibilidade. 2. Dano moral. Ocorrência. Elevação. Admissibilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação do requerente em parte provido.

    (TJSP; Apelação 0009501-19.2008.8.26.0609; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/02/2015; Data de Registro: 05/02/2015)

    #126709
    Ação cominatória. Obrigação de exclusão de comentário em rede social (Orkut). Ofensa à imagem e à boa fama de pessoa jurídica. Tese de nulidade da sentença. Julgamento extra petita (art. 460 do CPC/1973; art. 492 do CPC/2015). Condenação da ré também na exclusão de tópico de pesquisa e não apenas do comentário na rede social. Ausência de vício de correlação entre o pedido e o provimento jurisdicional. Interpretação sistemática do pleito inaugural. Necessidade de haja uma prestação jurisdicional de real utilidade ao jurisdicionado. Preliminar de nulidade rejeitada. Registro virtual indevido que deve ser excluído, notadamente depois de decorridos mais de sete anos de sua inserção. Honorários sucumbenciais. Apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/73). Arbitramento que atendeu aos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Ausência de fator legal à redução. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0200708-43.2012.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017)

    #126668

    Mais Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP

    DIREITOS AUTORAIS.

    Programas de computador. Perícia que concluiu pela não utilização de programas da Microsoft sem a regular licença. Laudo bem elaborado e analisado. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I CPC). Recurso desprovido. Recurso adesivo, voltado a aplicação de multa por litigância de má-fé e pela majoração dos honorários, desprovido.

    (TJSP; Apelação 0337703-77.2009.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2012; Data de Registro: 23/01/2012)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

    ———————————

    Responsabilidade civil Ofensa a direitos autorais Contrafação de softwares da Microsoft Prova pericial que comprovou o ato ilícito – Prejuízos evidenciados Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 9080089-52.2003.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2011; Data de Registro: 17/11/2011)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

    ———————————

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SERVIÇO HOTMAIL – LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. FORNEÇA O IP DO COMPUTADOR E OS DADOS CADASTRAIS DO RESPONSAVEL PELA CRIAÇÃO DE DETERMINADA CONTA DE E-MAIL POSSIBILIDADE LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA MICROSOFT BRASILEIRA – QUE PODE RESPONDER PELA SUA SÓCIA MAJORITÁRIA PRECEDENTES – APURAÇÃO DA AUTORIA QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA CÉLERE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0520514-68.2010.8.26.0000; Relator (a): Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2011; Data de Registro: 05/10/2011)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

    #126618

    DIREITOS AUTORAIS.

    Programas de computador. Perícia que concluiu pela não utilização de programas da Microsoft sem a regular licença. Laudo bem elaborado e analisado. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I CPC). Honorários bem fixados. Recursos desprovidos.

    (TJSP; Apelação 0012140-28.2009.8.26.0624; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2014; Data de Registro: 07/10/2014)

    #126598

    APELAÇÃO CÍVEL

    – Interposição contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, em relação à Microsoft Informática Ltda. e procedente em relação à MSBS Business Solutions Ltda. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Ausência de sucumbência. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte que requereu a prova. Caráter meramente homologatório. Litigiosidade não configurada. Alegada confusão entre o software contratado deverá ser objeto de discussão, se for o caso, nos autos da ação principal. Legitimidade de parte a ser dirimida em processo de conhecimento e não em cautelar, cuja sentença gera apenas coisa julgada formal. Sentença reformada.

    (TJSP; Apelação 0054620-39.2012.8.26.0002; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2016; Data de Registro: 29/03/2016)

    #126438

    Embargos de Declaração. Empresa executada que contrata serviços advocatícios para si e para outras empresas do mesmo grupo econômico. Cobrança em execução dos honorários contratuais. Responsabilidade da empresa contratante por essa verba mesmo que referente aos serviços prestados a outras empresas coligadas. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

    (TJSP; Embargos de Declaração 2088893-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018)

    #126377

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

    Direito do consumidor. Contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega das chaves. Sentença de parcial procedência. Recurso das requeridas.

    PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    Empresas atuaram em conjunto na construção e negociação do imóvel, integrando o mesmo grupo econômico. Teoria da aparência. Jurisprudência.

    PRESCRIÇÃO. TAXA SATI.

    Prazo prescricional de 3 anos. Artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Matéria pacificada em sede de Recurso Especial Repetitivo. Tema 938. Prescrição reconhecida. Condenação afastada.

    MORA CONTRATUAL.

    Atraso na entrega do imóvel para além do prazo de 180 dias previsto em contrato (cuja legalidade foi reconhecida na sentença, sem a interposição de recurso pelos autores). Alegação de caso fortuito e força maior (chuvas em excesso, falta de mão-de-obra e aquecimento do mercado). Hipóteses não configuram a excludente de responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo contratado. Súmula 161 do TJSP. Manutenção.

    LUCROS CESSANTES.

    Cabível a condenação das vendedoras ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados. Presunção de prejuízo aos adquirentes. Súmula 162 do TJSP e IRDR. Redução, conduto, de 0,8% para 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso. Jurisprudência.

    HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

    Ressarcimento determinado no julgado recorrido. Afastamento. Termos da contratação firmados “inter alios”, sem a participação das construtoras. Jurisprudência.

    SUCUMBÊNCIA.

    Partes vencidas em extensões equivalentes. Reforma do julgado para fixar sucumbência recíproca, nos termos do antigo CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1004880-79.2014.8.26.0405; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    #126301

    ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”

    – Ação de indenização proposta contra a corretora e seguradora – Alegação de ilegitimidade de parte – Ação EXTINTA contra a Mapfre Seguros, vez que não teria qualquer relação entre as partes – Decisão que se sustenta, pois essa empresa não consta da apólice de seguros – Tratativas havida com essa empresa que não levam ao reconhecimento de sua legitimidade – Apólice que indica quem seria a seguradora, de forma clara e evidente – Ilegitimidade de parte bem reconhecida – Sucumbência, dessa relação, que deve tocar à autora da ação – Recurso adesivo improvido, majorado os honorários.

    ILEGITIMIDADE DE PARTE

    – Alegação de que o Banco do Brasil, que sucedeu, ao que consta, a BB Corretora, também é parte ilegítima, pois embora pertencente ao mesmo grupo econômico da seguradora, a verdade é que ele seria, apenas e tão somente, o corretor de seguros, não a companhia de seguros contratada – Ausência de qualquer conduta que pudesse ensejar o reconhecimento de sua responsabilidade – Recurso provido, para fins de reconhecimento de sua ilegitimidade de parte, com imposição de sucumbência em desfavor da autora.

    ACIDENTE DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Ação objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículo – Acidente envolvendo um veículo Hyunday, objeto de seguro – Perda total – Alegação de que a autora não teria apresentado os documentos pertinentes, para fim de conclusão e encerramento do expediente referente ao sinistro – Documentação apresentada, com a observação de que o veículo teria sido adquirido de terceiro, e o seguro estava em nome da autora – Com o acidente, o pagamento era mera consequência – Honorários sucumbenciais bem fixados, e que ficam mantidos, posto que já no grau máximo- Recurso improvido, mas com observações.

    (TJSP; Apelação 1001091-93.2016.8.26.0246; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #126297

    CONDOMÍNIO – Ação denominada como indenização por cobrança de taxa condominial indevida e atraso no pagamento das parcelas do IPTU c/c indenização por danos morais extinta sem julgamento do mérito em relação à corré Hubert Imóveis e Administração Ltda. e julgada improcedente em relação às demais requeridas, sob fundamento de que a requerente não poderia buscar o reembolso de valores que não pagou – Ação que, em verdade, não formula pleito de reembolso de valores, mas sim o reconhecimento de que a autora não está obrigada ao pagamento das verbas discutidas antes da entrega das chaves e imissão na posse do imóvel – Apelante que busca a reforma integral do julgado, insurgindo-se ainda contra a condenação ao pagamento de verba honorária a todas as requeridas, argumentando que as corrés Camargo Correa (que não contestou o feito) e Rodobens não apresentaram defesa em peças separadas, bem como que os honorários advocatícios devidos ao corréu Condomínio Innova Blue foram pagos em razão de acordo realizado em ação de cobrança que lhe foi movida – Apelante que adquiriu a unidade ainda em construção, no município de Osasco, tendo como vendedora a empresa CCDI JAW Holding Participações Ltda., pertencente às corrés Rodobens Negócios Imobiliários S/A. e Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A. – Contrato assinado em 22 de novembro de 2008, com entrega das chaves e imissão na posse em 18 de setembro de 2014 – Cobrança da taxa de condomínio e IPTU a partir de abril de 2013 – Adquirente que só responde pelas despesas condominiais vencidas a partir da data da entrega das chaves, ainda que reconhecida a natureza ‘propter rem’ da obrigação – Entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de processo repetitivo – Antecedentes jurisprudenciais desta Colenda Câmara – Reconhecimento da obrigação de pagamento das verbas pelas três primeiras requeridas, mantida a decisão que atribuiu legitimidade passiva às integrantes do grupo econômico, que não se insurgiram contra este tópico da sentença – Dano moral bem afastado na medida em que não caracterizado – Hipótese de parcial procedência da ação para reconhecer a obrigação das requeridas CCDI JAW Holding Participações Ltda., Rodobens Negócios Imobiliários S/A. e Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A. ao pagamento das cotas condominiais e parcelas de IPTU vencidas até a data da entrega das chaves e imissão da autora na posse do imóvel, reconhecida a sucumbência recíproca, mantida no mais a r. sentença tal como lançada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1020533-24.2014.8.26.0405; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #126284

    Apelação. Direito do Consumidor. Compra e venda de imóvel. Resolução contratual por culpa do promitente comprador. Sentença de procedência para declarar a rescisão contratual e determinar a devolução de 90% do valor pago a título do preço, com juros de mora a partir da citação. Inconformismo da vendedora. IIegitimidade passiva ad causam. Empresa sócia participante da cadeia de consumo. Grupo econômico caracterizado, sendo-lhe aplicada a responsabilidade solidária por força do Código de Defesa do Consumidor. Preceptivos de seu Artigo 7º, parágrafo único, e Artigo 25, §1º. Preliminar afastada. Aplicação do percentual de retenção de 30% ou 25%. Impossibilidade, ante o caráter abusivo, com evidente desequilíbrio entre consumidor e fornecedor. Fixação em 10%, entretanto, que também importa em desequilíbrio contratual e prejuízo à empreendedora. Ao analisar o valor a ser retido, deve-se levar em conta que a vendedora arcará com os custos administrativos e publicitários, bem como demandará tempo até que recomercialize o bem, ante a crise do mercado imobiliário. Fixação em 25% sobre os valores pagos que se mostra mais compatível com o caso e se coaduna ao parâmetro do A. STJ. Pedido subsidiário deferido. Juros de mora. Termo inicial. Vendedora que não deu causa à rescisão. Inexistência de mora antes da exigibilidade da obrigação. Exegese do Artigo 396 do Código Civil. Incidência a partir do trânsito em julgado. Precedentes do A. STJ e deste E. Tribunal. Honorários advocatícios sucumbenciais. Princípio da causalidade. Vendedora que se opôs ao direito da parte autora, impondo cláusulas abusivas, dando azo ao ajuizamento da demanda. De igual modo, o autor pretendeu a restituição de grande parte do valor pago, em detrimento da vendedora. Sucumbência recíproca fixada. Preceptivo do Artigo 86 do CPC. Recurso PROVIDO para (i) majorar o percentual de retenção de 10% para 25% sobre os valores pagos, (ii) determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e (iii) fixar a sucumbência recíproca.

    (TJSP; Apelação 1002997-14.2016.8.26.0604; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #126238

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – Alegação da autora apelante de que era necessária a produção de prova oral em audiência para que fosse esclarecido que seguiu todas as orientações médicas no pós-operatório e que procurou o réu para tentar um acordo para refazer a cirurgia, mas não recebeu nenhum respaldo no pós-operatório – Não acolhimento – Prova oral desnecessária – Prova pericial médica produzida foi suficiente para solução da lide – PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – Alegação do réu apelado de que o recurso se limitou a repetir as razões expostas na petição inicial – Não acolhimento – Presença no recurso de alegações suficientes à demonstração do interesse da parte apelante pela reforma da sentença – PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – Autora submetida à cirurgia plástica estética de mamoplastia com implante de prótese de silicone – Obrigação de resultado – Obrigação de o médico expor, precisa e detalhadamente ao paciente de todo e qualquer risco conhecido previamente ao procedimento a ser realizado – Acúmulo de líquido ao redor das próteses mamárias (seroma), como reação do organismo à presença do implante, conforme constatação do perito judicial – Falta de informação sobre esta complicação no documento de fls. 65/69, e o que poderia advir com esse acúmulo de líquido (implantes soltos no interior das mamas) – Descumprimento do réu em bem informar a paciente – Falha na prestação de serviços – Necessidade de nova cirurgia para troca de próteses – Obrigação de indenizar da ré – Danos morais incontroversos – Sofrimento inegável –– Danos materiais – Ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com mamoplastia e, em consequência, inexigíveis os valores cobrados pelo réu na ação monitória – Sentença reformada integralmente – Ônus da sucumbência a cargo do réu – Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 4002406-47.2013.8.26.0073; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)

Visualizando 30 resultados - 631 de 660 (de 833 do total)