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  • “Você sabia que a Justiça do Trabalho não é uma Jaboticaba?”

    Confira a matéria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que fala da importância da especialização da Justiça do Trabalho e sua presença no mundo.

    Assista:

     

    hacker
    Créditos: lukbar | iStock

    Um hacker vendeu informações de 26 milhões de usuários de diversos sites. Um deles é o brasileiro Estante Virtual.

    O hacker justifica a ação como forma de expor a fragilidade dos sites, mas a Estante Virtual não reconhece que a plataforma tenha sofrido um vazamento de dados.

    Você sabia que há relação de consumo por conta do registro no site? Nesses casos, a plataforma é responsável pela segurança das suas informações.

    (Com informações do TechTudo.)

    #154577

    Contato e Suporte para PJE – Processo Judicial Eletrônico

    Clique no link abaixo e obtenha todos os contatos de atendimento e suporte para PJe dos Tribunais brasileiros:

    https://juristas.com.br/foruns/topic/centrais-de-atendimento-do-pje-processo-judicial-eletronico/

    #154249

    Em resposta a: GIESECKE & DEVRIENT

    Para quem precisar de drivers para a G&D, basta clicar no link abaixo:

    https://juristas.com.br/foruns/reply/drivers-para-certificado-digital-oab/

    Segurança Digital - G&D
    Drivers para Tokens e Leitoras de Smart Cards – Créditos: ANNECORDON / iStock
    #154244

    Um pouco sobre a empresa Giesecke Devrient – G&D

    [attachment file=”154247″]

    A Giesecke & Devrient (G&D) é um Grupo Empresarial que atua com Tecnologia a nível internacional com sede em Munique – Alemanha. No ano de 2011, a G&D, criada em 1852 e com mais ou menos 10.500 empregados, gerou um volume de vendas de mais de 1,6 bilhão de euros. As suas 58 (cinquenta e oito) subsidiárias e joint ventures possibilitam, a nível internacional, a proximidade aos clientes em 32 (trinta e dois) países.

    Pode ser mencionado que mais de 150 (cento e cinquenta) países confiam nas soluções tecnológicas oferecidas pela G&D para produção e tratamento das suas notas bancárias.

    A empresa Giesecke & Devrient (G&D) fornece, sobretudo, a bancos centrais, bancos comerciais, empresas de transporte de valores e tipografias para impressões de segurança tecnologias inovadoras que garantem um ciclo seguro e eficiente do numerário.

    Em todo o globo terrestre são utilizados cartões bancários e cartões SIM da G&D para pagamentos e uso em telefonia.

    Como fornecedor completo de soluções de segurança móveis e à base de cartões com chip (Smart Card – Cartão Inteligente), o Grupo Giesecke & Devrient desenvolve e comercializa hardware e software, bem como presta serviços.

    Entre os seus principais clientes encontram-se bancos, fornecedores de telecomunicações móveis, empresas de transportes, empresas comerciais e Original Equipment Manufacturer (OEM). Governos e autoridades públicas usam os sistemas de identificação, de identidade e de controle fronteiriço da G&D, que permitem uma identificação pessoal segura em qualquer localidade mundial.

    A Giesecke & Devrient América do Sul, fundada no Brasil em 2001, possui um parque industrial de segurança em Itaquaquecetuba, no estado de São Paulo, local onde produz e personaliza cerca de 3,5 milhões de cartões por mês, divididos entre as áreas de Telecomunicações, Meios de Pagamentos e Governo & Soluções.

    Ressalte-se, que a Giesecke & Devrient (G&D) América do Sul tem atuação intensiva no mercado nacional de Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP), sendo fornecedora de cartões inteligentes (smart cards) e tokens criptográficos compatíveis com as normas ICP-Brasil para as principais Autoridades Certificadoras (AC) e Autoridades de Registro (AR), como a Juristas Certificação Digital, com uma linha abrangente de cartões inteligente, tokens, leitoras e aplicativos de assinatura digital. Com informações da ABRID.

    Adquira seu certificado digital com token da G&D na Juristas Certificação Digital, clique aqui. 

    [attachment file=154183]

    Tema 2 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários – TJSP

    • Processo Paradigma: IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000
    • Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Empregado Público / Temporário
    • Órgão Julgador: Turma Especial – Público
    • NUT: 8.26.000002
    • Relator(a): Desembargador SERGIO COIMBRA SCHMIDT
    • Data de Admissão: 26/08/2016
    • Data de Publicação: 01/09/2016
    • Data de Julgamento do Mérito:30/06/2017
    • Data da Publicação do Acórdão de Mérito:21/09/2017
    • Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 21/02/2018
    • Questão submetida a julgamento:
      “ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar. Soldado Temporário. Pedido de direitos remuneratórios e previdenciários do contratado. Constatação de decisões conflitantes nesta Corte, proferidas em expressivo número de ações de idêntico conteúdo. Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incidente admitido.” Controvérsia relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício público entre o Estado e o policial militar em caráter temporário, equiparando-o, ou não, (a) ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou (b) somente o vínculo temporário (precário) ou (c) ainda a invalidade do contrato temporário, para fins de concessão das verbas remuneratórias e previdenciárias, nos termos do art. 39, § 3º, da CR e Lei Estadual nº 11.064/2002.
    • Tese firmada: 
      “Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados”.
    • Dispositivos normativos relacionados: 
      Dispositivos pertinentes à análise da questão: art. 7º, VIII e XVII c. c. art. 39, § 3º, da CR, Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02.
    • Observação: 
      O Desembargador Relator determinou, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, que versarem sobre eventuais direitos de Soldado Temporário, ressalvando a possibilidade de requerimentos individuais, pelas respectivas partes e aos juízes naturais, de prosseguimento de feitos versando especificamente sobre este tema.
    [attachment file=154181]

    Tema 1 – IRDR – Cobrança – Diferença – FGC – Resolução 4.222/2013

    • Processo Paradigma: IRDR nº 2059683-75.2016.8.26.0000
    • Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR – Contratos de Consumo – Bancários
    • Órgão Julgador: Turma Especial – Privado 2
    • NUT: 8.26.1.000001
    • Relator(a): Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
    • Data de Admissão: 08/06/2016
    • Data de Publicação: 23/06/2016
    • Data de Julgamento do Mérito: 28/03/2017
    • Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 14/09/2017
    • Recursos Especial e Extraordinário admitidos: 07/01/2019
    • Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO
    • Questão submetida a julgamento:
      “Majoração do limite máximo da garantia no período verificado entre a decretação da intervenção e a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira associada ao fundo – Depositantes e investidores que receberam as garantias após o ato de majoração do limite, mas com base no teto pretérito – Discussão sobre o direito desses personagens a que o resgate se faça tendo como referência o novo valor máximo da garantia – Litígio travado em inúmeras ações em tramitação no Estado de São Paulo – Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada dissensão na jurisprudência desta corte – Requisitos do art. 976 do CPC atendidos – Incidente admitido, também para efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados a este tribunal e que versem sobre o assunto.”
    • Tese firmada:
      “Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 1. Suscitante que, na qualidade de depositante do Banco BVA S/A, recebeu do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) importância calculada com base no limite estatutário aprovado pela Resolução Bacen (CMN) 4.087/12. 2. Pretensão a que se reconheça o direito do suscitante à majoração do limite da garantia, oriunda dos estatutos aprovados pela Resolução Bacen (CMN) 4.222/13, editada posteriormente ao decreto de intervenção da instituição financeira e antes dos pagamentos feitos aos beneficiários da garantia. 3. Inadmissibilidade. Fundo suscitado apresentando a natureza jurídica de seguro de depósito. Regra estatutária em discussão, chancelada pela autoridade monetária, clara ao estabelecer que o direito à cobertura surge no instante da decretação da intervenção, salvo a excepcional situação de decretação direta da liquidação, em sintonia com o que dispõe art. 6º, letra “c”, da Lei 6.024/74 Hipótese impondo aplicação dos princípios da segurança jurídica e do “tempus regit actum”, expressos no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º da LINDB. Consideração, ademais, de que a utilização do novo limite para situações pretéritas romperia o equilíbrio econômico-financeiro do fundo. Existência de inúmeros precedentes nesse sentido dos tribunais superiores, firmados em hipóteses análogas, notadamente versando sobre relações de natureza securitária. 4. Vínculo jurídico entre as partes que, embora não alheio à disciplina do CDC, subordina-se, antes de tudo, à norma constitucional. 5. Inexistência, de toda sorte, de infração ao sistema consumerista, quer na regra estatutária, quer na conduta com base nela adotada pelo fundo suscitado. 6. Consequente prevalência da tese jurídica sustentada pelo suscitado. Conclusão respaldada em recente julgado do STJ, proferido no REsp. 1591226/SP.”
    • Dispositivos normativos relacionados: 
      Dispositivos considerados pelas partes como pertinentes para a análise da questão: pelo suscitante – CDC, arts. 4º, 6º, III, IV, V e VI, 30, 37 e §§ 1º e 3º, 39, 47, 51 e 54, § 2º (Súmula 297 do STJ); CC, arts. 315, 322 e 423; e Resolução BACEN (CMN) 4.222/13; pelo suscitado – CF, art. 5º, “caput” e inciso XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei 6.024/74, art. 6º, letra “c”, e art. 15, I e II; Anexo I da Resolução BACEN (CMN) 4.087/12, arts. 3º, I, 10; Resoluções BACEN (CMN) 2.211/95 E 3.251/04.
    • Observação: 
      O Desembargador Relator determinou “a suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados a este tribunal e que versem sobre o assunto – Ressalva das situações urgentes, cuja solução tocará ao juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982 e §§)”.
    • Quantidade de feitos sobrestados: 29

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    Apresentação da Corregedoria Geral da Justiça  – TJSP

    A Corregedoria Geral da Justiça tem entre suas atribuições a fiscalização, em caráter geral e permanente, das atividades dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, assim como das atividades das delegações notariais e de registros. Também fiscaliza estabelecimentos prisionais e tem a função de decidir sobre a interdição de cadeias.

    Cabe à Corregedoria, ainda, receber e, se for o caso, processar reclamações e instaurar sindicâncias contra juízes. Também acompanha o desempenho de magistrados não vitaliciados.

    Realiza correições e estabelece normas de serviços das unidades judiciais e extrajudiciais, entre outras atividades. Todas as atribuições do corregedor-geral estão estabelecidas no artigo 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Corregedor – Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco (biênio 2018/2019)

    Nasceu em 17 de dezembro de 1956 na capital paulista. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, turma de 1979. Antes de ingressar na Magistratura, trabalhou como procurador do Estado. Em 1981, assumiu o cargo de juiz substituto da 25ª Circunscrição Judiciária, com sede em Ourinhos. Ao longo de sua trajetória foi juiz em Santos, Santo André, Paraibuna, Vicente de Carvalho e São Paulo. Também foi juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, na classe de Juiz de Direito, eleito em 1994 e reeleito em 1996. Foi promovido em 2001 para o Tribunal de Alçada Criminal. Em 2005 foi elevado ao posto de desembargador do TJSP. Presidiu a Seção de Direito Criminal da Corte no biênio 2014/2015.

    Destaques

    • Editais de Correições
    • Fale com a Corregedoria
    Gabinete

    Local: Palácio da Justiça – 5º andar, sala 517

    Email: [email protected]

    Responsável: Cláudia Braccio Franco Martins

    Juízes Assessores

    Gabinete

    Palácio da Justiça, 5º andar, sala 519

    Telefones: (11) 3117-2411 / 2412 / 2413

    Aléssio Martins Gonçalves [email protected]
    Alexandre David Malfatti [email protected]
    Claudia de Lima Menge [email protected]
    Roger Benites Pellicani [email protected]

    Equipe de Correição – Judicial

    Fórum João Mendes Júnior, 20º andar, sala 2.027

    Telefones: (11) 2171-6300

    CÍVEL
    Alexandre Andreta dos Santos (Oficiais de Justiça) [email protected]
    Cinara Palhares (Distribuidor) [email protected]
    Claudia Maria Chamorro Reberte Campaña (Juizados Especiais) [email protected]
    Juliana Amato Marzagão (Execuções Fiscais) [email protected]
    Rodrigo Nogueira (Estrutura Judiciária) [email protected]
    CRIMINAL
    Carlos Eduardo Lora Franco (Normas da Corregedoria) [email protected]
    Flavia Castellar Oliverio (Inquéritos Policiais) [email protected]
    Luis Augusto Freire Teotônio (Execução Criminal) [email protected]
    INFÂNCIA E JUVENTUDE
    Iberê de Castro Dias (coordenador da equipe) [email protected]

    Equipe de Correição – Extrajudicial

    Fórum João Mendes Júnior, 20º andar, sala 2.027

    Telefones: (11) 2171-6300

    José Marcelo Tossi Silva (coordenador da equipe) [email protected]
    Marcelo Benacchio [email protected]
    Paulo Cesar Batista dos Santos [email protected]
    Stefânia Costa Amorim Requena [email protected]

    Fonte: TJSP

    #153918
    Avatar de Marcelo Costa RamosMarcelo Costa Ramos
    Participante

    Para superar a concorrência atual, em que alguns concursos chegam a registrar mais de 1 milhão de inscritos, é necessário investir em cursos que oferecem PDFs e videoaulas de qualidade.

    Antigamente, bastava procurar por materiais e apostilas gratuitas na internet que era possível fazer uma boa preparação.

    Contudo, atualmente, as bancas examinadoras estão exigindo um nível de conhecimento cada vez maior dos candidatos nas provas e os concurseiros estão alcançando um nível de conhecimento cada vez mais elevado.

    Por isso, investir em bons materiais tornou-se uma necessidade.

    Mas nem todo mundo sabe quais são os melhores cursos para concursos. Assim, muita gente acaba jogando tempo e dinheiro com cursos de qualidade duvidosa e que não levam a lugar nenhuma.

    Para evitar esse problema, foi criado no blog QPC o Ranking dos Melhores Cursos Online para Concursos. Esse ranking é formado democraticamente com base no voto de concurseiros de todo o país que escolhem qual é o melhor na opinião deles.

    O objetivo desse ranking é servir como uma referência na hora da escolha de um curso para concurso.

    Em 2018 foram vencedores o Estratégia Concursos, Focus Concursos e Gran Cursos Online.

    Já em 2019 a votação se encontra aberta.

    Por isso, eu resolvi compartilhar essa informação aqui no fórum para que vocês participem desse ranking e também descubram como os demais concurseiros estão votando.

    De posse desses dados é possível investir em cursos de qualidade, sem risco de jogar dinheiro fora.

    Para saber mais sobre dicas de estudo e cursos online para concursos, acesse: https://queropassaremconcursos.com.br/

     

    Bacharel em Direito. Analista Judiciário e colunista do site https://queropassaremconcursos.com.br/

    #153629

    [attachment file=153630]

    Consulta de Jurisprudências

    Clique aqui para ter acesso a mais nova ferramenta de consulta de jurisprudências do Portal Juristas.com.br.

    Enviem-nos mais sugestões para a melhoria da ferramenta.

     

    [attachment file=153628]

    Jurisprudências do TJSP envolvendo WhatsApp

    APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos morais – Exposição publicamente vexatória do autor em grupo de “WhatsApp” – Cobrança de suposta dívida societária – Sentença de parcial procedência – Indenização arbitrada em montante razoável para hipótese e que não comporta alteração – Correção da condenação em conformidade ao entendimento jurisprudencial – Inteligência das Súmulas 54 e 362 do STJ – Sentença que comporta reparos, apenas, no que diz respeito à sucumbência recíproca – Condenação em montante inferior ao pretendido que não implica em sucumbência recíproca – Súmula 326 do STJ – Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o do réu.

    (TJSP;  Apelação Cível 1000306-44.2017.8.26.0587; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 26/02/2019)

    Clique aqui para baixar o acórdão deste julgado!


     

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de improcedência – Anúncio de computador encontrado no site da ré – Comunicação com o fornecedor feita fora da plataforma oferecida pelo Mercado Livre, mediante uso de whatsapp – Pagamento mediante boleto recebido por e-mail e não pelo sistema existente no site da ré – Culpa exclusiva da vítima – CDC, art. 14, §3º, II – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11).

    (TJSP;  Apelação Cível 1032797-79.2018.8.26.0002; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019)

    Clique aqui para baixar o acórdão deste julgado!


     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Pretensão de exclusão de vídeos e áudios ofensivos postados no INSTAGRAM, YOUTUBE e grupo de WHATSAPP. Da análise das provas, que se constituem em áudios e vídeos, verifica-se houve desentendimento comercial entre as partes, fato que gerou ressentimentos, xingamentos e ofensas. Ainda há informações de que o agravante incentivava os participantes de um programa ao uso de anfetaminas e esteroides. As provas demonstram a participação de apenas um dos agravados. Análise perfunctória. Necessidade de aprofundamento, em instrução. Acolhimento parcial do recurso somente em relação a um agravado, mantendo-se a tutela deferida liminarmente. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2212516-44.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019)

    Clique aqui e efetue o download do acórdão deste julgado.

    Certificado Digital em Natal – Rio Grande do Norte

    [attachment file=153572]

    A necessidade do certificado digital, seja para pessoas físicas ou jurídicas, é motivo de preocupação para todos os usuários e a Juristas Certificação Digital tem para você ou para empresa, mais uma grande facilidade para obtenção do seu certificado digital.

    Adquira o seu certificado digital em nossa loja virtual (AR JURISTAS) e logo depois agende a  validação presencial, que é uma exigência do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação).

    O advogado, por exemplo, além de ter a possibilidade de usar livremente o PJe (Processo Judicial Eletrônico), ele terá ainda a possibilidade de fazer transações  eletrônicas com envio de documentos e outros dados com total segurança por meio da rede mundial de computadores.

    Na cidade de Natal, no Rio Grande do Norte, a Juristas Certificação Digital atende ao lado da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Norte (CAARN) e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Rio Grande do Norte (OAB/RN), no bairro da Candelária, atendendo à todo público (pessoas físicas e jurídicas) e, em especial, advogados que desejam ter 1 ou mais certificados digitais do tipo ICP-Brasil para atuar no Processo Judicial Eletrônico – PJe e para outros fins.

    Ganhe tempo com a nossa agilidade e faça já seu agendamento online pelo link ao lado – http://caarn.youcanbook.me – também diretamente pelo telefone (84) 99864-5606 e/ou pelo WhatsApp: (83) 993826000. Agende, ainda, através do email: vendas @juristas.com.br

    Horário de Funcionamento: 8h às 12h e das 13h às 18h

    Entre em contato para quaisquer dúvidas acerca da certificação digital! Estamos aqui para lhe ajudar!

    E mais: se você tem alguma empresa, também emitimos, no mesmo local, certificados digitais para sua pessoa jurídica (E-CNPJ, E-NFe, E-CTe, SSL, etc), com condições especiais.

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    Avatar de JozuiltonJozuilton
    Participante

    Cursos preparatórios para concursos públicos online (em linha)

    Estudar para concursos públicos exige muito do candidato, dedicação e tempo são apenas duas coisas entre tantas outras que é preciso investir para passar em um concurso. Uma boa opção é fazer cursos preparatórios para concursos online.

    Através da internet você pode ter acesso aos conteúdos que serão abordados na prova, facilitando a sua aprovação. De fato, para conseguir se tornar servidor público você terá que investir em materiais de qualidade para conseguir ter um bom resultado no final.

    Saiba que as aulas em vídeo ajudam muito, já que é mais fácil aprender quando alguém lhe explica, diferente de apenas ler sozinho e tentar compreender o assunto. Mas, se você não tem tempo para ir a um cursinho preparatório pessoalmente, pode optar por cursos preparatórios para concursos online.

    A internet possui uma grande variedade de sites que oferecem essa ajuda aos concurseiros. Por isso, preparamos uma lista com alguns cursos preparatórios para concursos online que você pode entrar em contato para começar seus estudos. Confira!

    Melhores cursos online para concursos

    Antes de mais nada, é preciso destacar que o critério de avaliação que utilizamos para selecionar os melhores cursos online para concursos foram os seguintes: avaliação do Reclame Aqui, avaliação no Ebit, depoimentos de pessoas aprovadas, reputação dos professores e histórico de aprovados. Portanto, sugerimos 7 cursos, confira!

    1 – Concurso virtual

    O diferencial desse curso preparatório online é o preço. Esse é o primeiro da lista com preços mais baixos, sendo indicado para muitos concurseiros devido ao seu ótimo custo-benefício, e mesmo sendo mais barato possui um nível excelente de aprovações e ótimos professores.

    2 – Casa do concurseiro

    Também possui preços mais baixos, é indicado como uma boa escolha de curso e possui bons professores. No site consta depoimentos de alunos que passaram em concursos de vários setores públicos: municipal, estadual e federal. Portanto, tem boas recomendações e oferece uma excelente taxa de aprovação.

    3 – Gran Cursos Online

    Avaliação desse curso é semelhante à do anterior e o valor também é alto. Mas a diferença desse curso para outros é que é considerado a melhor opção para vídeo-aulas. Além disso, a avaliação dos professores e o nível de aprovação dos alunos são excelentes, a nota do Reclame Aqui é a mais elevada da lista. Portanto, vale a pena fazer esse curso.

    4 – Exponencial concursos online

    Esse é um dos melhores cursos preparatórios para concursos online. Seu principal diferencial é a agilidade no ensino, e apesar de não possuir avaliação no Ebit e no Reclame Aqui, possui professores excelentes e uma ótima taxa de aprovação. No site há vários depoimentos de alunos que conseguiram ser aprovados em concursos públicos depois de fazer esse curso.

    5 – Ponto dos concursos

    Esse é uma boa escolha de curso preparatório, mas prepare seu bolso porque os valores são altos, devido ao nível elevado de ensino. Assim, como os outros já citados, a média de aprovação é ótima, bem como a avaliação dos professores. A maioria possui mestrado e doutorado em áreas específicas de ensino. Esse seria um ótimo curso preparatório para concurso online para quem deseja passar de primeira.

    6 – Master juris

    Muito semelhante ao anterior, a diferença é que este curso é mais voltado para a área jurídica. As avaliações dos alunos são positivas. Esse seria um ótimo curso preparatório online para quem deseja aprovação em concursos públicos na área jurídica.

    7 – Estratégia concursos

    Esse é um curso preparatório online pago, porém as avaliações dele são muito positivas. O histórico de avaliações é excelente, sendo considerado a melhor opção para download de pdfs. Além disso, os professores obtiveram uma ótima avaliação dos alunos. O que pode compensar o valor elevado do curso.

    Conclusão

    Bom, esse foi o top 7 que preparamos para você se preparar melhor para o concurso que escolher realizar. A partir dessa lista você poderá escolher o que melhor se encaixa no seu bolso. Mas como citamos anteriormente, trata-se de um importante investimento. Saiba que não adianta pagar barato por um curso que ofereça pouca qualidade. Isso pode prejudicar seus planos de aprovação em um concurso público.

    Portanto, não perca tempo e dinheiro dessa forma. O ideal é realmente investir em um curso comprovadamente qualificado, com professores especializados em concursos. Assim, valerá a pena gastar seu dinheiro para se preparar de forma adequada para a prova que você pretende fazer. Lembre-se que todo o aprendizado que você vai adquirir será útil para os próximos concursos, caso você não seja aprovado na primeira tentativa.

    Mas independente do curso que você escolher, tudo vai se resumir na sua dedicação em realmente estudar. Isso porque pagar por um curso caro não garante a aprovação. Portanto, não aproveitar as aulas de forma adequada será um desperdício de dinheiro. Por isso mantenha o foco e dedicação nos estudos.

    Saiba como passar em concurso público, com as melhores dicas só aqui! O nosso trabalho e contribuir para o seu sucesso, bons estudos.

    [avatar user=”Diego” size=”original” align=”center” link=”file” target=”_blank” /]

    [attachment file=152455]

    Sou Jozuilton autor do blog https://comopassarja.com com dicas para passar em concurso público.

    #151087

    [attachment file=151089]

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS16VARCVBSB
    16ª Vara Cível de Brasília

    Número do processo: 0713027-10.2018.8.07.0001

    Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)

    AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO

    RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA

    SENTENÇA

    Vistos etc.,

    Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO em desfavor de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA EPP.

    Afirma a autora que é servidora pública da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no setor de nefrologia do Hospital Regional de Taguatinga – HRT. Que, no dia 03 de abril de 2018, uma pessoa de identidade desconhecida produziu um vídeo o qual mostra a autora no início de sua jornada de trabalho, às 7h, no relógio de ponto da portaria central da referida unidade de saúde, fazendo parecer que a requerente teria assinado o ponto e ido embora.

    Que as 14h34min do mesmo dia da gravação, a ré publicou em seu portal na internet (http://www.metropoles.com) matéria jornalística, na qual divulga o vídeo em questão e endossa a alegação de cometimento pela autora de fraude no serviço público, expondo indevidamente sua imagem.

    Diz que a requerida não estabeleceu qualquer tipo de contato com a autora ou com a direção do HRT antes da divulgação da matéria, repercutindo uma notícia falsa, com base em uma gravação clandestina. Que às 6h45 do dia 4 de abril de 2018, foi publicada nova matéria com o título “o outro lado”, sem qualquer tipo de retratação, apenas registrando nota do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF, com informação de que o caso seria objeto de apuração.

    Narra que o vídeo apenas mostrou uma rotina normal de seu trabalho. Que a autora exerce suas funções em setor cuja entrada não possui equipamento de ponto eletrônico, de modo que todos os servidores devem se dirigir à portaria principal, ao ambulatório, refeitório ou à entrada do setor de anatomia, onde há relógios para registro de freqüência.

    Que há um estacionamento privativo para servidores em frente à portaria principal, todavia, nem sempre há vagas, sendo necessário estacionar em outro bolsão de vagas, também privativo, que é mais distante da portaria onde se encontra o ponto eletrônico.

    Afirma que para agilizar sua entrada no trabalho, por medida de economia de tempo, parou seu veículo próximo à portaria principal para registrar sua entrada, e depois estacionou seu veículo no bolsão de vagas próximo a seu setor, como é comumente fazem todos os demais servidores por medida de economia de tempo.

    Ressalta que há vários pedidos e reivindicações de servidores para instalação de relógio de ponto nessa segunda portaria, contudo, como não houve atendimento, os servidores precisam adotar a prática de registrar o ponto numa entrada e após se deslocarem para a outra.

    Que o vídeo divulgado foi objeto de apuração pela Diretoria de Inspeção da SES/DF, que concluiu não haver evidências de infrações, improbidade e irregularidades por parte da servidora, constatando-se o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pela servidora no dia da gravação.

    Assevera que a notícia veiculada é integralmente inverídica, difamatória, injuriosa e caluniosa, fruto de jornalismo açodado e sensacionalista, causando à autora incontestável dano moral, ressaltando que em decorrência dos fatos, a requerente passou por transtornos que afetaram sua saúde física e psicológica.

    Alega que não foi oportunizado à autora o direito à retratação, pelo que busca a divulgação de informações que relaciona em sua inicial a fim de fazer cumprir o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.

    Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré, no prazo de 15 dias publique retratação em seu site, no mesmo link de acesso à matéria jornalística ora impugnada, nos termos propostos na inicial, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento.

    No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela, condenando a ré na obrigação de fazer consistente na publicação da retratação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

    Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada.

    Em contestação, a requerida aduz que o vídeo já foi retirado de seu portal na internet e que não houve acusação de irregularidade praticada pela autora. Que a matéria veiculada prestou-se apenas a informar à população que existiu uma denúncia e uma investigação, e não uma condenação, trazendo o outro lado da história.

    Afirma que a matéria foi divulgada de forma isenta e informativa, exercendo o direito de livre informação, sem extrapolar o direito de liberdade da imprensa, e que postou nova notícia informando o resultado da investigação que inocentou a autora.

    Impugna o pedido de danos morais, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito, não podendo o trabalho da imprensa se tornar um ato ilegal. Afirma que o valor pleiteado a esse título é exorbitante, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.

    Foi apresentada réplica aduzindo que a notícia continua na página da ré no “facebook”, inclusive com os comentários caluniosos, apenas sendo trocada a matéria divulgada no site da requerida.

    Em especificação de provas, a autora pediu a produção de prova testemunhal, tendo o requerido pleiteado o julgamento antecipado da lide. Foi dada vista à requerida sobre os documentos juntados em réplica.

    A prova oral pleiteada foi indeferida.

    Relatado o necessário, decido.

    Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial. Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc. I, do CPC.

    Cuida a hipótese de ação de conhecimento que tem por objeto indenização por danos morais e retratação, em razão de veiculação de notícia na internet sobre suposta fraude em ponto eletrônico praticada pela autora, que atingiu sua honra, imagem e intimidade, tendo a ré alegado, em defesa, que apenas exerceu seu direito de informação, sem qualquer juízo de valor, não havendo qualquer ilícito em sua conduta.

    Dispõe o artigo 5º, inciso X da CF/88, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

    E, quanto ao direito de resposta, a Constituição garante em seu artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

    De outro lado, não se pode perder de vista que a Carta Magna também garante o direito à informação, previsto no mesmo artigo 5º, XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

    Tem-se, portanto, no presente caso, o que a doutrina convencionou nomear de conflito aparente de normas, uma vez que subsiste de um lado o direito fundamental de inviolabilidade à honra, imagem e intimidade do requerente, e de outro o direito ao acesso à informação prestada pelo requerido.

    Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado na norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua”. (DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas SA, 2013, pág. 30).

    É inconteste, assim, que os direitos e garantias fundamentais encontram limites nos demais.

    Nesta linha de raciocínio, tem-se que a liberdade de informação não é um direito irrestrito, encontrando limitações tais como os direitos da personalidade, neles incluídos os direitos à honra, imagem e privacidade, devendo esse direito ser exercido em caráter estritamente informativo e divulgar fatos verídicos, no sentido de evitar a ofensa à honra da pessoa objeto da reportagem.

    Contudo, no presente caso, verifica-se evidente excesso por parte da requerida, que foi além do seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações, e com base em imagens produzidas de forma anônima e clandestina.

    A requerida divulgou na rede mundial de computadores suposta fraude praticada pela autora em ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga, onde a autora exerce a função de auxiliar de enfermagem, divulgando e creditando gravação produzida de forma anônima poucas horas após sua exposição em redes sociais.

    A falsidade da informação veiculada restou apurada após procedimento administrativo aberto contra a servidora, no qual ficou provado que no dia 03/04 a autora assinou o ponto eletrônico na entrada principal do Hospital onde trabalha e foi estacionar seu carro próximo a outra entrada, em que fica seu setor, por não haver registro de ponto naquela portaria.

    Restou devidamente comprovado que a autora trabalhou normalmente no dia em que o vídeo foi produzido, e ao final de sua jornada foi surpreendida com a notícia de acusação de fraude no serviço público, com a afirmação de ter registrado sua entrada no trabalho e ido embora.

    Verifica-se que a reportagem juntada aos autos, ID 17059247, consta a seguinte chamada “Vídeo. Saúde investiga denúncia de fraude em ponto eletrônico no HRT. Em uma imagem que circula nas redes sociais nesta terça-feira (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida.”

    Nessa reportagem a requerida mostra em destaque foto da autora colocando sua digital no sistema de ponto eletrônico e disponibiliza o vídeo que foi produzido, no qual a pessoa que fez a gravação faz a seguinte narrativa: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?”

    Nota-se que o vídeo foi produzido no dia 03 de abril e no mesmo dia já estava divulgada a reportagem no “site” da Metrópoles, dando credibilidade ao vídeo anonimamente produzido com acusação falsa e em chamada com destaque para a fraude cometida. O texto da reportagem consta com o seguinte teor:

    A Secretaria de Saúde apura denúncia de fraude no ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O processo investigativo foi aberto após um vídeo circular pelas redes sociais nesta terça-feira (3/4). As imagens mostram uma auxiliar de enfermagem lotada na unidade de saúde entrando no hospital, fazendo o registro no equipamento (https://www.metropoles.com/distrito-federal/servidor/servidores-da-saude-sao-suspeitos-de-fraudar-ponto-eletronico) e deixando o local de trabalho logo em seguida. A funcionária, que vestia calça preta e blusa azul, é filmada de perto por uma mulher, que não informou o dia da gravação. Ela narra a suposta irregularidade no vídeo: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?” Sem saber que estava sendo filmada, a mulher, que está usando crachá, cruza o balcão onde estão dois vigilantes, os cumprimenta e vai até a máquina de ponto eletrônico. Registra sua entrada e deixa rapidamente o hospital. As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário. O outro lado De acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidade. Segundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos) 

    Verifica-se que a ré, além de divulgar conteúdo de vídeo sem averiguar a informação nele contida, acrescentou a identidade da servidora e sua remuneração, expondo-a de forma vexatória e dando credibilidade a uma notícia falsa, exaltando o seu conteúdo, tanto na chamada da reportagem quanto em seu texto, onde se destaca narrativa quanto ao vídeo, com o seguinte teor:

    As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário.

    Nada obstante ter a requerida colocado na reportagem “o outro lado”, nota-se que não houve esclarecimento quanto à falsidade da notícia, mas que os fatos estariam apenas sendo apurados, deixando o leitor com a clara impressão de cometimento de ilícito por parte da servidora pública, principalmente pelo destaque dado à reportagem com a imagem da autora usando o ponto e de abertura de investigação contra a mesma. Além disso, em nenhum momento a ré buscou manter contato com a autora, para o fim de lhe oportunizar esclarecer a acusação publicada, mas apenas repetiu nota divulgada pela Secretaria de Saúde.

    Diante de qualquer indício de fraude praticada por servidor público, é dever da administração investigar e punir. Contudo, nota-se que a servidora não estava sendo investigada por fraude antes da reportagem, demonstrando os documentos acostados à inicial, relatórios de suas chefias quanto aos seu excelente desempenho e pontualidade no trabalho, e boas notas em suas avaliações de desempenho. Contudo, com a repercussão negativa na matéria veiculada, abriu-se processo administrativo contra a autora, para apuração do ocorrido, o que, sem dúvida, causou-lhe constrangimentos e abalo moral, diante da gravidade dos fatos que lhe foram imputados.

    Nota-se que o conteúdo do vídeo foi divulgado pela ré em seu “site” (ID 17059247 p. 2)no “facebook” (ID 1705924 p. 4) e no “youtube” (ID 17059247, p. 1)com a seguinte chamada: “Em uma imagem que circula pelas redes sociais nesta terça (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida #metropolesDF”. O título da manchete revela o cunho sensacionalista e difamatório da notícia, extrapolando o simples direito de informação, com a clara finalidade de atrair os leitores e fazê-los crer na veracidade da gravação.

    Cabe notar que referido vídeo, uma vez divulgado, torna-se um verdadeiro “rastilho de pólvora”, sendo a informação rapidamente disseminada nas redes sociais o que, indubitavelmente, gera repercussão social negativa da vida da pessoa exposta. No caso da autora, por ser servidora pública da rede de saúde, repercutiu de forma ainda mais grave, já que é de conhecimento notório o caos em que se encontra o sistema público de saúde, gerando sentimento de revolta no público leitor, do qual se extrai comentários ofensivos à honra da autora e diversos compartilhamentos.

    Conforme bem asseverado na inicial “em razão da duradoura crise da saúde pública em todo o país, do sucateamento dos hospitais, da falta de recursos e de servidores, é evidente que as notícias que envolvam o sistema de saúde, especialmente que veiculem denúncias de fraude, irregularidades, etc., se destacam entre as demais e são imediatamente transformadas em vidraça, prontas a receber todo o tipo de pedrada. E esse foi o caso da autora, que viu pulular em sites, páginas e aplicativos de redes sociais alegações e insultos de toda ordem, todos fundados em uma notícia falsa”.

    Verifica-se do documento ID 17059247, extraído da página do “facebook” da requerida, onde também houve divulgação do vídeo, diversos comentários à reportagem feita pela Metrópoles, dos quais se destacam os seguintes:

    Francisco Silva[7]Porque o espanto!?Isso acontece centena de vezes ao dia… no serviço público!Não existe cobrança. Fazem o que querem!Pessoas ruins no serviço público. Prejudicam pessoas boas que vão ao hospitais públicos todos os dias…Se corrompem!Se vendem!Fraudam!Atestados aos milhares… para irem viajar! Não irem trabalhar!Um espetáculo dos horrores!Meu respeito aos bons funcionários públicos… Aos ruins, cadeia!

    Ana Lúcia Paraiso[8] A moça que gravou deve ter acompanhado essa pilantra várias vezes,ou justo nesse dia ela iria agir assim me poupe,o problema é que a corrupção se tornou normal!

    Vanessa Correia[9] Talvez esqueceu de vestir a calcinha e voltou em casa.

    Myla Reis[10] Quantos servidores sem escrúpulos como essa não estão por aí??? Enquanto não tiver de fato punições pra essas pessoas, elas vão continuar fazendo isso sem nenhum tipo de remoço.

    Mauri Corrêa[11]Brasil paraíso dos corruptos, vadios, não tão nem aí pro povo.

    Mateus Nogueira[12]tem que ter punição severa pra esses SAFADOS, não é a primeira vez e não vai ser a ultima, se essas pessoas não forem punidas severamentes.Tem que serem banidadas

    Dangela Soares[13]Nem trabalha essas p## ai quando atrasa o dinheiro querem faze. Greve manifestaçâo e tudo mas

    Zilda Silva[14]Kkkkk bem feito ordinária….

    Ivonete Vieira[15]Bem feito folgada .quer ganhar em casa malandra .vai trabalhar.

    Edy Torres[16]Vergonha! Bandida!

    Heleno Romao[17]esse eo pais dos paneleiros moralistas sem moral bando de vagabundo que aponta para os outros e nãoolha o próprio rabo

    De acordo com a Jurisprudência do Eg. STJ, é dever da imprensa verificar a veracidade das informações que serão divulgadas, consignando no julgamento do Resp 1676393 que “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635/MT, Terceira Turma, DJe 10/03/2008).

    Acrescenta em outro julgado que “a honra dos cidadãos não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, as quais, outrossim, são de interesse público. Por sua importância, a imprensa deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    É evidente que não é dado à imprensa investigar a fundo os fatos que serão transmitidos, contudo, não pode divulgar informações sem um mínimo de verificação quanto à credibilidade do que será publicado. No presente caso a questão se agrava, pois a reportagem se baseia em vídeo produzido no anonimato e sem conhecimento da autora, sendo que no dia da gravação e sua divulgação, a única resposta dada pelo Hospital à ré é que os fatos seriam apurados, com nota do Sindicato de que a servidora teria trabalhado naquele dia.

    A reportagem foi produzida de forma açodada, certamente com a finalidade de ser o primeiro divulgar a matéria e chamar a atenção dos leitores, já que publicada poucas horas após a produção do vídeo, não havendo tempo hábil para confirmação da autenticidade do que seria exposto.

    Assim, verifica-se que a requerida atingiu indevidamente a honra e imagem da autora, extrapolando o limite da simples informação, pois assumiu postura sensacionalista, voltada a hostilizar a requerente e causando polêmica a suas custas, com base em informação inverídica e sem qualquer apuração prévia.

    Resta, portanto, comprovado o ato ilícito praticado pela requerida, sendo certo ademais o nexo de causalidade e o dano causado a honra da autora.

    Dispõe o Código Civil que:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    (…)

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Sobre o dano moral, tem-se que este consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e outros sentimentos ou sensações negativas.

    Segundo Aguiar Dias, o “conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.” (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol. II, pág. 414).

    Deve ser reputada como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, como o que ocorreu na hipótese dos autos, restando comprovado que após a divulgação da falsa noticia, a ré passou a ter dificuldades para dormir e se relacionar socialmente, inclusive passando por tratamento psiquiátrico e afastamento temporário de suas ocupações.

    A autora foi submetida à apuração por possível fraude no serviço público em razão da reportagem veiculada, sem que esta tenha sido previamente ouvida, sendo certo que a notícia falsa deu origem a um procedimento administrativo contra a servidora, o que evidencia que a reportagem não se baseou em uma informação de investigação no serviço público, mas sim que deu origem a esta, além de propalar os fatos na rede mundial de computadores, com repercussão social extensa, amplificando a violação à dignidade da autora e à sua honra subjetiva.

    Em situações análogas a que ora se analisa, o Eg. STJ tem diversos posicionamentos quanto ao dever de indenizar diante do excesso praticado pela imprensa em seu direito de informação. Confira-se:

    RECURSO ESPECIAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL E NO CORRESPONDENTE ELETRÔNICO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ISENTANDO A EMISSORA DE PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em jornal de circulação nacional e em meio eletrônico. 1. No caso sub judice, o teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada conseqüência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas, desta forma, descabida a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar. 3. Da notícia veiculada, evidencia-se o excesso por parte da imprensa, que foi além do seu direito de crítica e do dever de informação, assumindo postura ofensiva e difamatória na publicação da matéria, a ponto de atingir a honra do recorrido, à época, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Danos morais configurados. 4. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, esta Corte tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo. Precedentes. 4.1. Na hipótese, o valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda conforme a jurisprudência do STJ. 5. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5.1. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Súmula 326/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória. (REsp 1322264/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018)

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 10/11/2014 e atribuído a este Gabinete em 22/03/2017. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 5. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    A liberdade para o exercício da informação não pode ser utilizada como alicerce à prática de atos irresponsáveis e desmedidos, sendo perfeitamente plausível ao ofendido formular em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem ou honra por conduta abusiva do eventual ofensor.

    No que toca à fixação do dano, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não existirem critérios determinados para sua quantificação, reiteradamente tem-se pronunciado a jurisprudência no sentido de que sua reparação deve ser fixada em montante a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte adversa.

    Assim, na fixação do dano, mister levar em consideração a gravidade deste, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular no réu condutas dessa natureza, lesivas ao patrimônio moral das pessoas.

    Nota-se no caso que a ré não se atentou para o dever de veracidade da informação por ela veiculada, acrescentando dados pessoais  da autora e creditando vídeo apelativo e ofensivo à sua honra, sem antes averiguar os fatos, gerando forte abalo emocional à requerente, que passou a ser vítima de comentários ofensivos nas redes sociais e desconfiança por partes do grande público leitor quanto ao cometimento de fraude, o que a levou a se afastar do trabalho e passar a tratamentos médicos para ansiedade e insônia.

    Outrossim, verifica-se que a requerida possui grande público leitor, o que certamente lhe rendeu bons retornos com a divulgação da matéria, sendo certo que a reparação do dano deve ser quantificado em valor suficiente ao desestimulo à pratica de jornalismo sensacionalista e açodado, feito em detrimento aos direitos individuais dos cidadãos.

    Nesse diapasão, orientando-me pelos critérios sugeridos pela jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade, fazendo uso de experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de reparação por dano moral.

    Quanto ao valor fixado, destaco que há diversos julgados os quais mantêm ou fixam o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por circunstâncias semelhantes, como por exemplo o REsp 645.729/RJ (Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013), REsp 1407907/SC (Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) e o Resp 1652588/SP (Terceira Turma, julgado em 06/09/2017, Dje 02/10/17).

    DO DIREITO DE RESPOSTA

    Quanto ao direito de resposta, requer a autora que a ré seja compelida a publicar retratação em seu site, no mesmo link de acesso à notícia, sob pena de multa diária, que contenha as seguintes informações: I) que a retratação decorre de ação judicial; II) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); III) que ao contrário do que divulgado, é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; IV) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; V) que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; VI) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora, tanto no dia a que se refere a matéria, bem como em toda a sua carreira no serviço público; VII) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia; VIII) que o veículo de comunicação reconhece que repercutiu uma notícia falsa (fake news) e que se compromete a promover a devida apuração dos fatos, a fim de evitar prejuízo a terceiros.

    A matéria veiculada pela requerida trás pequeno trecho, ao final do texto e sem destaques, intitulado “o outro lado” no qual forja exposição de versão da outra parte envolvida, sem contudo, ser suficiente a garantir o direito de resposta da autora. Em verdade, em nenhum momento, como dito, a ré buscou manter contato com a autora, seja antes ou após a publicação da matéria. Descumpriu dever básico da boa imprensa, ouvir a parte envolvida, dar-lhe oportunidade de esclarecimento. Encontra-se na notícia o seguinte trecho, ao final da reportagem: “de acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidadeSegundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos) 

    Nota-se que apenas a inclusão de nota no sentido de que o caso está sendo objeto de apuração e afirmação de sindicato sobre a conduta da servidora de trabalhar naquele dia, não se mostrou suficiente a garantir o direito de resposta da requerente, nem mesmo evitou a repercussão negativa dos fatos à imagem e dignidade da autora.

    O direito de resposta é o direito que uma pessoa tem de se defender de críticas públicas no mesmo meio em que foram publicadas, aplicando-se a todos os meios de comunicação, a fim de oferecer resposta ou esclarecimento quanto ao conteúdo que possa levar a erro de interpretação ou divulgação de falsas notícias.

    No ordenamento jurídico brasileiro o instituto do direito de resposta tem égide na Constituição Federal, art. 5º inciso V, que assim dispõe: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

    Segundo entendimento da jurisprudência do Eg. STF (ADPF 130-7/DF) o direito de resposta trata-se de uma garantia que se encontra em plena conformidade com os balizamentos normativos e axiológicos da liberdade de imprensa, independe de regulamentação infraconstitucional, constituindo norma de eficácia plena e aplicação imediata, muito embora o seu tratamento em sede normativa ordinária seja permitido e até mesmo recomendado.

    O direito de retratação, juntamente com as reparações civis, constitui o mais importante mecanismo à disposição do cidadão frente ao exercício abusivo da liberdade de imprensa, possuindo a finalidade de proteger a honra do ofendido e potencializar o direito à informação, aprimorando o próprio conteúdo da liberdade de imprensa e pressupõe ampla produção de provas, para que se constate a incorreção da veiculação jornalística e a necessidade do direito de resposta.

    No presente caso, restou comprovada nos autos a falsidade das informações veiculas, sendo certa a necessidade de informação adequada quanto aos fatos, que atingiu não só a honra subjetiva da autora, como servidora pública e cidadã, pondo em cheque sua honestidade, mas também e indiretamente, todos os servidores do setor público de saúde, já fustigados de críticas negativas diante da ineficiência do governo em cumprir com seu papel de gestor do sistema.

    De acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, o “direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se da tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944).” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016).

    Confira-se, ainda, o seguinte julgado daquela Eg. Corte em caso semelhante:

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMEAÇA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM. MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. CENSURA PRÉVIA. RISCO DE O DANO MATERIALIZAR-SE VIA INTERNET. IRRELEVÂNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º, IV, V, X, XIII e XIV, E 220 DA CF/88; 461, §§ 5º E 6º, DO CPC; 84 DO CDC; E 12, 17 E 187 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 30.10.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 31.05.2013, discutindo o cabimento da tutela inibitória para proteção de direitos da personalidade, especificamente diante da alegação de ameaça de ofensa à honra subjetiva em matérias de cunho jornalístico. 2. O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e (iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera jurídica do réu um dano excessivo. 3. A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88. 4. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada. 5. Sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião. Primeiro se deve assegurar o gozo do que o Pleno do STF, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 06.11.2009, denominou sobredireitos de personalidade – assim entendidos como os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação – para somente então se cobrar do titular dessas situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também formadores da personalidade humana. 6. Mesmo que a repressão posterior não se mostre ideal para casos de ofensa moral, sendo incapaz de restabelecer por completo o status quo ante daquele que teve sua honra ou sua imagem achincalhada, na sistemática criada pela CF/88 prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias, assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento. 7. Mesmo para casos extremos como o dos autos – em que há notícia de seguidos excessos no uso da liberdade de imprensa – a mitigação da regra que veda a censura prévia não se justifica. Nessas situações, cumpre ao Poder Judiciário agir com austeridade, assegurando o amplo direito de resposta e intensificando as indenizações caso a conduta se reitere, conferindo ao julgado caráter didático, inclusive com vistas a desmotivar comportamentos futuros de igual jaez. 8. A aplicação inflexível e rigorosa da lei também produz efeito preventivo – tal qual o buscado via tutela inibitória – desestimulando não apenas o próprio ofensor, mas também terceiros propensos a adotar igual conduta. Ademais, nada impede o Juiz de compensar os danos morais mediante fixação de sanções alternativas que se mostrem coercitivamente mais eficazes do que a mera indenização pecuniária. Em outras palavras, a punição severa do abuso à liberdade de imprensa – e ainda mais severa da recalcitrância – serve também para inibir lesões futuras a direitos da personalidade como a honra e a imagem, cumprindo, ainda que de forma indireta, os ditames do art. 12 do CC/02.9. O fato de a violação à moral correr o risco de se materializar por intermédio da Internet não modifica as conclusões quanto à impossibilidade de prévia censura da imprensa. A rede mundial de computadores se encontra sujeita ao mesmo regime jurídico dos demais meios de comunicação. 10. O maior potencial lesivo das ofensas via Internet não pode ser usado como subterfúgio para imprimir restrições à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, cuja natureza não se altera pelo fato de serem veiculadas digitalmente. Cumpre ao Poder Judiciário se adequar frente à nova realidade social, dando solução para essas novas demandas, assegurando que no exercício do direito de resposta se utilize o mesmo veículo (Internet), bem como que na fixação da indenização pelos danos morais causados, se leve em consideração esse maior potencial lesivo das ofensas lançadas no meio virtual. Para além disso, caso essas medidas se mostrem insuficientes, nada impede a imposição de sanções alternativas que, conforme as peculiaridades da espécie, tenham efeito coator e pedagógico mais eficientes do que a simples indenização. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1388994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/11/2013).

    Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido para que a ré seja compelida a divulgar as informações verídicas sobre o vídeo e fatos divulgados, como alternativa a minimizar os danos causados à autora, devendo o direito de resposta pleiteado ser publicado nos mesmos meios de comunicação utilizados na difusão da matéria jornalística, quais sejam, o sítio eletrônico da ré na internet, sua página do “facebook”, Youtube, e todos aqueles que utilizou para veicular e reprisar a matéria.

    Destaco que alguns trechos do pedido de direito de resposta deverão ser retirados, em razão de extrapolarem o conteúdo da matéria falsa divulgada, motivo pelo qual faço os devidos ajustes no dispositivo da sentença, sem influenciar significativamente no deferimento dos pedidos.

    DISPOSITIVO

    Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:

    1) Condenar o réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com correção monetária a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (03/04/2018, data da divulgação da matéria) (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).

    2) determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 65.000,00, divulgue em seu “site” na internet, em sua página no “facebook”  e Youtybe, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação ou reprise da matéria, o direito de resposta da autora, devendo constar da notícia as seguintes informações: a) que a retratação decorre de ação judicial; b) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); c) que a servidora é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; d) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; e) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora no dia a que se refere a matéria f) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia.

    Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.

    Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, em 10% do valor da condenação.

    Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.

    Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.

    BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 15:04:34.

    CLEBER DE ANDRADE PINTO

    Juiz de Direito

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    Juntar Diversos Arquivos PDF
    Créditos: mgordeev / iStock
    #150908

    Tokens PKI  – Autenticação, Criptografia e Assinaturas Digitais

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    Os tokens PKI fornecem armazenamento seguro para certificados digitais e chaves privadas. Eles permitem que a criptografia de chaves públicas e as assinaturas digitais sejam realizadas com segurança, sem o risco de ocorrer vazamentos das informações da chave privada.

    O que é o PKI?

    PKI, que significa Public Key Infrastructure, é um sistema que cria, armazena e distribui certificados digitais. Os certificados digitais são utilizados para proteger a transferência de informações, confirmar informações de identidade e verificar a autenticidade das mensagens por meio de criptografia de chave pública e assinaturas digitais.

    Em uma PKI (Public Key Infrastructure), certificados digitais são emitidos por uma Autoridade Certificadora (AC) e vinculam chaves públicas a identidades (por exemplo, usuários).

    A segurança PKI pode ser implantada em aplicativos Web, serviços bancários on-line (internet banking), BYOD, e-ID, e-Healthcare e muito mais.

    Tokens de PKI – Hardware

    Os tokens PKI são hardware criptográficos que armazenam certificados digitais e chaves privadas com uma grande segurança. Quando você precisa criptografar, descriptografar ou assinar algo, o token criptográfico fará isso internamente em um chip seguro, o que significa que as chaves nunca correm o risco de serem roubadas.

    Um Token USB é um dispositivo físico utilizado para estabelecer uma identidade pessoal com o uso de uma senha e é usado para comprovar a identidade do usuário eletronicamente, aprimorando a segurança digital. Ele fornece autenticação segura e forte para acesso à rede.

    Recursos de um Token Criptográfico

    Token G&D para Certificação Digital ICP-Brasil
    Token G&D

    No caso de um token criptográfico, a chave privada é gravado no token e não pode ser copiado para fora do mesmo. Isso resulta na criação do certificação digital no token durante a emissão do mesmo. Faça sempre o uso de uma senha para acessar o conteúdo do token, pois aumenta ainda mais a segurança.

    Os tokens USB precisam ser conectados à porta USB do computador ou outros tipos de dispositivos, seja diretamente ou por meio de um cabo de extensão.

    A maioria dos tokens USB pode ser carregada como chaveiro ou plug-in, já que eles não precisam de um leitor.

    Um dos benefícios de um token USB é sua capacidade de criptografar arquivos e e-mails ou contratos digitais com segurança.

    As principais marcas de tokens USB como Gemalto, Safenet, G&D e Morpho são duráveis ​​e confiáveis.

    A assistência técnica e os custos de treinamento para recursos podem ser minimizados com os recursos plug-and-play de um token USB. (Com informações da Microcosm e Techopedia)

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    Agilidade e segurança no processo de liberação de arquivos de pagamentos perante o Banco do Brasil (BB)

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    A sua empresa pode autorizar de forma automática arquivos de pagamento

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    #150850

    Drivers de Tokens Criptográficos – Sistema Operacional Windows

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    Token iKey 2032 (Safenet) Token iKey 2032 (Safenet)

    Salve os arquivos abaixo, e execute os drivers:

    Windows 10-8-7-Vista-XP-2000 de 32 bits

    Windows 10-8-7-Vista de 64 bits

    Token GD Starsign (GD Burti)

    Salve os arquivos abaixo, e execute os drivers:Token G&D Burti

    Windows 10-8-7-Vista-XP-2K-Me-98 de 32 bits

    Windows 10-8-7-Vista-XP de 64 bits

    Token StarSign Crypto S

    Salve os arquivos abaixo, e execute os drivers:Token StarSign Crypto Sign da G&D

    Windows 10-8-7-Vista-XP-2K-Me-98 de 32 bits

    Windows 10-8-7-Vista-XP de 64 bits

    Token Shell V3 (Gemalto)

    Salve os arquivos abaixo, e execute os drivers:Token Shell V3 (Gemalto)

    Windows 10-8-7-Vista-XP-2K-Me-98 de 32 bits

    Windows 10-8-7-Vista-XP de 64 bits

    eToken Pro (Aladdin)

    Salve os arquivos abaixo, e execute os drivers:Token Aladdin

    Windows 10-8-7-Vista-XP de 32 bits

    Windows 10-8-7-Vista de 64 bits

     

    Token 5100 Safenet

    Salve os arquivos abaixo, e execute os drivers:Safenet 5100 Token

    Windows 10-8-7-Vista-XP-2000 32 bits

    Windows 10-8-7-Vista de 64 bits

    O que significa certificado digital?

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    O Que é Certificado Digital?

    Certificado digital nada mais é que um documento eletrônico, que utiliza chaves criptográficas para confirmar a identidade de uma pessoa física ou jurídica.

    A certificação digital pode ser adquirida em formato de arquivo (A1) ou em um hardware criptográfico (A3) como cartão inteligente (Smart Card) ou Token Criptográfico, que tem o objetivo de garantir a validade jurídica e dar mais segurança a processos burocráticos que utilizam sistemas de informação.

    São três os tipos mais comuns de certificados digitais:

    e-CPF: É um certificado digital emitido e utilizado por pessoas físicas. Apesar do empresário (com poderes de administração) possa utiliza-lo para assinar documentos digitalmente na posição de representante legal da pessoa jurídica, ele não serve para emitir notas fiscais eletrônicas, contratos de transporte, entre outros documentos, por exemplo.

    e-CNPJ: É o certificado ideal para pessoas jurídicas, que permite a autenticação da empresa e de outras tipos de pessoas jurídias em uma série de processos que você verá a seguir.

    NF-e: Mesmo que o certificado digital do tipo e-CNPJ serva para a emissão de notas fiscais eletrônicas, esse certificado digital, específico e exclusivo para esse objetivo, é mais adequado, porque se um funcionário seu for responsável pela emissão dos documentos fiscais, não haverá o perigo de ele utilizar o certificado indevidamente para outros fins.

    Vantagens do certificado digital

    Empresas optantes pelo regime tributário de lucro real ou lucro presumido, ou qualquer outra que emita nota fiscal eletrônica (NFe), são obrigadas a ter um certificação digital. Além da exigência legal, a certificação digital traz uma série de outras vantagens:

    Maior confiabilidade
    Maior segurança contra fraudes
    Maior privacidade nas trocas de mensagens
    Redução nos custos para assinar e reconhecer documentos
    Menos burocracia
    Economia no tempo.

    Para que serve certificado digital?

    O certificado digital pode ser utilizado em vários processos de interesse do gestor de uma empresa. Veja alguns dos principais abaixo:

    Emitir nota fiscal eletrônica

    Para emissão de notas ficais (NF-e) é obrigado possuir certificado digital e essa é uma alternativa muito mais prática do que o velho bloquinho de notas fiscais físicas preenchidas à mão, ou seja, de forma manuscrita.

    Desse modo, quase todas as empresas precisarão de um certificado digital, pois ele é necessário para a emissão das notas fiscais eletrônicas. É a comprovação / validação eletrônica que garante a integridade da autoria de uma NF-e e, portanto, a sua validade jurídica.

    Acessar serviços do e-CAC

    Inúmeras serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal do Brasil (RFB) só estão disponíveis para os usuários que acessam o sistema com o uso de um certificado digital.

    O Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) é serviço que, desde que foi lançado, no ano de 2005, tornou muito mais simples e desburocratizada a relação entre os contribuintes e a Receita Federal do Brasil. No e-CAC é possível consultar a sua situação fiscal, status de cobranças, despachos, intimações e muito mais.

    Enviar a DIPJ

    Você precisa a ter um certificado digital para enviar ao Receitanet a declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), referente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Receitanet é o serviço eletrônico que valida e transmite as declarações de pessoas físicas e jurídicas.

    Emitir CT-e

    CT-e é o Conhecimento de Transporte Eletrônico, um documento transmitido e armazenado eletronicamente que comprova, para fins fiscais, a prestação de serviços de transporte. Assim como no caso da NF-e, é necessário um certificado digital para validar juridicamente o CT-e. O certificado digital para emitir CT-e é o E-CNPJ ou o E-CTE.

    Como obter um certificado digital

    [attachment file=150832]

    Juristas Certificação Digital
    Juristas Certificação Digital

    O certificado digital (E-CNPJ, E-NFe, E-CTe, etc) para sua pessoa jurídica pode ser adquirido junto a Juristas Certificação Digital.

    Matenha contato conosco via email – [email protected] – ou através do WhatsApp 83 993826000 (clique aqui).

    Clique aqui para visitar nossa loja virtual.

    (Com informações de Carin Tom do Conta Azul).

    Saiba mais: 

    #150822

    Clique no link abaixo e veja como é fácil renovar o seu certificado digital: 

    https://juristas.com.br/foruns/topic/saiba-como-renovar-seu-certificado-digital-oab/

    Aprenda aqui como renovar seu certificado digital OAB

    [attachment file=150821]

    1.Quem pode Renovar o Certificado Digital para Advogado?

    • Todos os profissionais que adquiriram o certificado digital, tipo e-CPF A3, com a AC DigitalSign e AR Juristas.

    2.Qual é custo para e formas de pagamento para RENOVAR meu certificado digital?

    • O valor para renovar o certificado digital é de R$ 95,00. Você pode pagar em até o 6 vezes sem juros por cartão de crédito ou por meio de pagamento à vista via boleto bancário.

    3. Como faço para RENOVAR meu certificado digital?

    • Com a DigitalSign você não precisa lembrar a data de expiração do certificado, pois lhe encaminharemos 4 lembretes por e-mail, para que consiga fazer a renovação de forma antecipada. Essa funcionalidade estará disponível com 45 dias de antecedência da expiração.

    4.Após RENOVADO, por quanto tempo será válido meu novo certificado digital?

    • A renovação do certificado digital será válida por mais 3 (três) anos para os certificados A3 de 3 Anos e por mais 1 (ano) para os certificados A1 de 1 ano.

    5.O que acontece com minha certificação digital antiga?

    • O certificado digital “velho” continuará hospedado em sua mídia criptográfica (token ou cartão inteligente), mesmo depois de atingido o prazo de validade. Em sua mídia também estará hospedado o seu mais novo certificado digital e este deverá ser utilizado para todas suas transações eletrônicas.

    6.Posso continuar utilizando meu certificado digital antigo após efetuar a RENOVAÇÃO?

    • Segundo as normas do ITI, o certificado digital deve estar válido no momento da assinatura digital ou utilização em quaisquer plataformas. Desta forma, você pode utilizar seu certificado digital antigo até que a data de validade seja atingida até ocorrer a sua expiração.

    7.Vou precisar ir a um Posto de Atendimento da Juristas ou DigitalSign para concluir o processo de renovação?

    • Não. Segundo as normas do ITI, todo processo é realizado online e feito pelo próprio proprietário do certificado digital.

     8.Quantas vezes posso RENOVAR meu certificado digital?

    • De acordo com as normas do ITI, o processo de renovação é permitido por somente uma única vez. Não é possível realizar mais de uma renovação por cada certificado digital.

    9. Perdi meu certificado digital. Como faço para RENOVAR?

    • Segundo as normas do ITI, apenas é possível realizar a renovação com o certificado digital anterior válido e em mãos. Na ocorrência de perda, roubo, extravio ou qualquer outra indisponibilidade, deverá ser adquirido um novo certificado digital.

    10. Meu certificado digital já venceu. Como faço para renovar?

    • Segundo as normas do ITI, apenas é cabível realizar a renovação da certificação digital enquanto o certificado digital antigo ainda encontra-se válido, ou seja, dentro do prazo de validade. Logo, na ocorrência do prazo de validade ter sido atingido, o advogado deverá adquirir um novo certificado digital.

    11. Meu nome foi alterado. É possível efetuar a RENOVAÇÃO do meu certificado digital?

    • Não é possível. Segundo as normas do ITI, o certificado digital do tipo e-CPF possui vínculo com a Receita Federal do Brasil (RFB). Desta forma, na ocorrência de troca do nome, é orbigatório adquirir novo certificado digital de forma que este contemple esta alteração.
    • Observação: se você alterou seu nome e continua com certificado digital com nome anterior, procure imediatamente a Juristas Certificação Digital e adquira um novo certificado digital, pois poderá ter conflito com os sistemas que utilizam o certificado digital e consultam a base da Receita Federal do Brasil ou da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por exemplo.

    12. O Agente de Registro (AGR) pode RENOVAR meu certificado digital?

    • Não é permitido. Segunddo as normas do ITI, o Agente de Registro (AGR) não pode efetuar a renovação de certificado digital para nenhum titular de certificado digital. Inclusive, o computador utilizado pelo Agente de Registro (AGR) é bloqueado para efetuar tal ação, de forma a manter o rígido controle na execução deste processo. Entretanto, todos nossos Agentes de Registro são aptos a orientar como o titular deve proceder para efetuar a renovação da certificação digital. Recordando mais uma vez que todo o processo de renovação do certificado digital deve ser conduzido pelo próprio proprietário do mesmo.

    13. Fiz o pagamento da RENOVAÇÃO mas quando fui RENOVAR, meu certificado digital antigo já tinha expirado. Como devo proceder?

    • De acordo com as normas do ITI, é obrigado que seu certificado digital antigo esteja válido no momento da renovação. A renovação ocorre no momento da instalação do novo certificado digital e não no momento do pagamento do mesmo. Desta forma, caso seu certificado digital tenha expirado no momento da instalação, é necessário adquirir novo certificado digital através da Juristas Certificação Digital e validar em um Posto de Atendimento também da Juristas.
    Certificado Digital OAB
    Certificado Digital OAB
    #150813

    Conheça agora mesmo o certificado digital OAB / Advogados… 

    [attachment file=150815]

    Para conhecer, clique no link ao lado:

    https://juristas.com.br/foruns/topic/o-que-e-certificado-digital-oab/

    #150812

    Clique no link abaixo e saiba tudo sobre o Certificado Digital OAB: 

    https://juristas.com.br/foruns/topic/o-que-e-certificado-digital-oab/

    #150788

    Downloads de Drivers e Softwares

    [attachment file=150809]

    SafeSign

    O SafeSign é o aplicativo (software) utilizado pela Juristas Certificação Digital / DigitalSign para emissão e gerenciamento de Certificados Digitais do Tipo A1 e A3.

    Aplicativo  Sistema Operacional Download 
    SafeSignAplicativo SafeSign da Aet Europe 32 bits Windows 7/8/10 Instalar Safesign
     64 bits Instalar Safesign
    Mac OS 10.7/10.8/10.9 Instalar Safesign
    Linux Ubuntu Instalar Safesign

    Drivers – Token Morpho e G&D

    Os Tokens Morphos / G&D são as mídias usadas pela DigitalSign para certificado de modelo A3. Baixe o drive correspondente ao seu Sistema Operacional.

    Atualmente só é emitido no Token G&D, pois o Morphos não é mais homologado pelo ITI.

     Modelo/ Fabricante  Sistema Operacional Download 
    Driver
     

    Token Morphos

    Token Morpho

    32 bits Windows 7/8/10 Instalar Safesign
    64 bits Windows 7/8/10 Instalar Safesign
    Mac OS 10.7/10.8/10.9 Instalar Safesign
    Token G&D

    Token G&D Juristas

    32 bits Windows 7/8/10 Instalar Safesign
    64 bits Windows 7/8/10 Instalar Safesign
    Mac OS 10.7/10.8/10.9 Instalar Safesign

     

    Manuais

    Baixe o manual pretendido.

     Modelo/Fabricante  Sistema Operacional Manuais
    SafeSign Emissão A1
     Token Morphos/G&D 32/64 bits Windows 7/8/10 Download do Manual Download do Manual
    Mac OS 10.7/10.8/10.9 Download do Manual Download do Manual

     

    A DigitalSign / Juristas Certificação Digital possui à sua disposição uma equipe de Suporte e Apoio ao Cliente (SAC – Seg à Sex: 8h às 19h) onde podemos auxiliá-lo em eventuais questões e na solução de problemas através dos telefones: 0800 777 8966 / 11 2666 7280.

    Acesse a nossa loja virtual http://www.arjuristas.com.br / http://www.e-juristas.com.br !

    [attachment file=150810]

    #150783

    Saiba o que é um certificado digital OAB

    Certificação Digital para Advogados

    Certificado Digital OAB nada mais é que é um Certificado Digital exclusivo para advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Por meio do certificado digital que é também um documento eletrônico, o advogado pode dar andamento a diversos processos sem a necessidade de locomoção, como, por exemplo, assinar documentos eletrônicos, visualizar autos e realizar o Peticionamento Eletrônico nos mais diversos sistemas de processos judiciais eletrônicos existentes no Brasil como o PJe (Processo Judicial Eletrônico), PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho), Projudi, E-jus, Creta, entre outros.

    O certificado digital OAB é um certificado do tipo E-CPF que tanto pode ser A1 ou A3, sendo este o mais utilizado que é armazenado em cartão inteligente (smart card) ou em token criptográfico.

    A Juristas Certificação Digital pensando em melhor atender os seus usuários advogados, emite certificados digitais para os mesmos com preços bem abaixo dos que são praticados pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

    Advogado, garanta já o seu certificado digital com condições especiais:

    Conheça nossa loja virtual para advogados: http://www.e-juristas.com.br!

    Atendemos em diversas cidades brasileiras, tais como: João Pessoa, Recife, Natal, Fortaleza, Boa Vista, Guarabira, Campina Grande, Aracaju, Rio de Janeiro, São Paulo, Sorocaba, Baeyux, Conde, Cabedelo, Santa Rita, Queimadas, Lagoa Seca, Parnamirim, Paulista, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Eusébio, etc. Entre em contato via WhatsApp (clique aqui) para saber se atendemos em sua cidade! 

    Atendemos também nos Estados Unidos da América (EUA) e em Portugal.

    Agende a emissão através do email [email protected] ou do WhatsApp 83 993826000.

    Os preços acima são promocionais e a campanha pode ser encerrada sem aviso prévio.

    VALIDAÇÃO PRESENCIAL

    Após a compra do seu Certificado Digital OAB / Advogado e pagamento, é imprescindível agendar a validação presencial, processo que inclui a apresentação da sua Carteira da OAB, a coleta biométrica da sua digital e da face e a assinatura de alguns termos. A validação presencial pode ser realizada:

    • em um dos mais diversos Locais de atendimento – serviço incluso
      no preço da aquisição do Certificado Digital OAB / Advogado;
    • no local de sua preferência – preço sob consulta – com o atendimento VIP;
    • no local de sua preferência em grupo – preço especial com desconto gradual de acordo com a quantidade (atendimento VIP).

    [attachment file=150786]

    Saiba mais: 

    [attachment file=150787]

    Telefones e outros meios de contatos da Nubank (Nu Pagamentos S/A) 

    [attachment file=150723]

    Breve Introdução

    Nubank nada mais é que uma empresa startup brasileira (Fintech) pioneira no segmento de serviços financeiros, atuando como operadora de cartões de crédito e banco digital com operações no Brasil, sediada em São Paulo e fundada em 6 de maio de 2013 por David Vélez.

    Seus produtos são o NuConta (banco digital) e o cartão de crédito Nubank Mastercard ambos sem tarifas ou anuidade.

    A primeira compra realizada com um cartão de crédito Nubank ocorreu em 1º de abril de 2014. Em 2018 atingiu o status de startup unicórnio ao atingir avaliação de preço de mercado no valor de 1 bilhão de dólares, sendo a terceira empresa brasileira com esta marca até então. Tem como investidores Sequoia Capital, Kaszek Ventures, Tiger Global Management, Founders Fund, Goldman Sachs, QED Investors e DST Global. Recebeu em seus dois primeiros anos de existência o aporte de 600 milhões de reais.

    Telefone

    0800 591 2117 (Atendimento 24hs)


    Imprensa


    Ouvidoria

    Já conversou com a Nubank e mesmo assim não conseguiu resolver o que precisava?

    Entre agora mesmo em contato com a Ouvidoria do Nubank para que a mesma possa avaliar o seu caso.

    0800 887 0463

    Atendemos em dias úteis das 9h às 18h (Horário de Brasília/DF).

    Razão social: Nu Pagamentos S.A.

    CNPJ 18.236.120/0001-58

    Rua Capote Valente, 39 Pinheiros – CEP 05409-000 – São Paulo, SP.

    Deixe também abaixo nos comentários a sua opinião sobre a empresa Nubank.

    (Com informações da Wikipedia e do site da Nubank).

    Saiba mais:

    O que é uma Legal Tech (Tecnologia Jurídica) e por que você deve se importar?

    [attachment file=150719]

    “Legal Tech” tem um regra dois significados, pois pode se referir à tecnologia jurídica (legal) que os fornecedores, como o Clio ou o ROSS, criam para fornecer aos advogados e escritórios de advocacia serviços de suporte, bem como pode significar o conceito de usar a tecnologia para resolver problemas legais.

    Sinceramente, prefiro a última definição, que é essencialmente uma mentalidade que permite aos advogados o espaço para o problema ser resolvido de forma criativa.

    Nós, advogados, como um grupo, tendemos a ser pensadores lineares, raciocinadores dedutivos, analíticos e céticos. Todos esses são bons traços nos servem para aprender a lei e aplicá-la aos fatos, argumentando a partir do precedente e representando zelosamente nossos clientes.

    No entanto, para ser governado por meios precedentes, só vemos progresso na mudança incremental. Como disse Henry Ford, se ele perguntasse às pessoas o que elas queriam, elas teriam pedido cavalos mais rápidos.

    O progresso,  no mais das vezes, requer que vejamos as coisas de um ponto de vista diferente. E ganhar essa nova perspectiva não é por qualquer razão trivial ou acadêmica, é necessário que os advogados se adaptem a um mundo em mudança e sobrevivam.

    “Muitos funcionários de colarinho branco, formados em faculdades, descobrirão que seus empregos também estão em órbita, à medida que a automação de software e os algoritmos preditivos avançam rapidamente na capacidade.” – Martin Ford, ascensão dos robôs: a tecnologia e a ameaça de um futuro sem emprego

    Você prefere ser o motorista de buggy ou o engenheiro autônomo?

    “Legal Tech” no sentido da mentalidade, permite-nos como advogados afastarmos da maneira como as coisas sempre foram feitas e realizar uma experiência de pensamento e imaginar as coisas como nunca foram e perguntar por que não.

    “Legal Tech” é um lugar seguro onde podemos sonhar com o que é possível, e depois aprender como podemos transformar esse sonho em realidade.

    Aqui estão algumas maneiras concretas que você pode experimentar com a mentalidade da Legal Tech:

    Siga CodeX. O CodeX é do Stanford Centre for Legal Informatics e está focado nesta área de tecnologia legal há mais de 10 anos. Seu índice LegalTech armazena um banco de dados com curadoria de mais de 700 empresas de tecnologia jurídica para explorar. E, se você se inscrever na lista de e-mails do CodeX, receberá convites para as reuniões semanais com fundadores de legal techs que apresentam suas últimas inovações.

    Vá para uma reunião dos Hackers Legais. Legal Hackers é um grupo dedicado ao desenvolvimento de soluções tecnológicas criativas para problemas legais com capítulos em todo o mundo.

    Os grupos de Hackers Jurídicos geralmente consistem em advogados, programadores, estudantes e formuladores de políticas, e os formatos de reuniões variam de encontros de café a workshops com discussões em painéis.

    Você pode encontrar seu capítulo local fazendo uma pesquisa por “hackers legais” no Meetup. Se você não encontrar um capítulo em sua cidade, poderá sempre inscrever-se para criar um novo capítulo.

    Participe de uma conferência de Legal Tech. Felizmente, isso não é um desafio como costumava ser. O CodeX tem sua conferência FutureLaw, há o ABA Tech Show, o Lawyerist’s TBD Law, o Clio Cloud Conference, ALM’s LegalWeek, Lawyernomics by AVVO, e o EvolveLaw tem muitas reuniões ao longo do ano. Seja qual for a conferência que você escolher, certifique-se de conhecer alguém novo e aprender algo que você nunca tinha ouvido falar antes.

    Siga #legaltech no Twitter, Instagram, Facebook e em outras redes sociais. Se você não está ativo nestas redes sociais, não se preocupe, basta seguir a hashtag “legaltech” e aprender sobre as mais recentes inovações, ferramentas e estratégias na tecnologia jurídica. Você também começará a entender quem se importa com essas coisas e também as seguirá para ver o que elas postam sobre o assunto.

    Sujar as mãos. Faça uma aula e aprenda como codificar. Existem centenas de classes disponíveis no edX, Udemy, Coursera, Udacity, Code Academy e muitas outras. Ou que tal a Coding for Lawyers, de David Colarusso, é um ótimo lugar para começar? E lembre-se: o que você cria não precisa ser perfeito: a jornada é tão importante quanto o destino.

    (Uma parte deste artigo foi publicada anteriormente na Law Practice Today da ABA e no Group Legal Services Association provides)

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