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  • TJDFT Cria Rede de Internet Sem Fio Exclusiva para Consulta do Processo Judicial Eletrônico – PJE

    Processo Judicial Eletrônico - PJEUsuários do PJE (Processo Judicial Eletrônico) agora contam com rede de internet sem fio, disponibilizada gratuitamente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e não requer cadastro prévio.

    Trata-se, portanto, da rede de internetwireless “TJDFT-CONSULTAPROCESSUAL”, que possibilita acesso exclusivo ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) em quaisquer prédios do TJ do Distrito Federal.

    Com esta grande novidade do TJDFT, os usuários (advogados, partes, magistrados, etc) podem efetuar consultas processuais no sistema PJe, bem como pesquisar endereços, telefones e outras informações de forma similar ao disponibilizado no sítio virtual do TJDFT na Rede Mundial de Computadores.

    Importante destacar que, pelo acesso à rede “TJDFT-CONSULTAPROCESSUAL”, a navegação para outros sites externos ou à intranet do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é bloqueada.

    Em razão da referida implantação, foi criado pela equipe do Serviço de Suporte a Redes de Comunicação – SEREDE um manual do usuário, que aborda os sistemas operacionais Android (Google), iOS (Apple) e Windows (Microsoft). 

    Confira a seguir os links para os manuais criados para os diferentes sistemas operacionais acima destacados:

    Consulta Processual – Windows

    Consulta Processual – iOS

    Consulta Processual – Android

    Expansão do PJe (Processo Judicial Eletrônico) no TJDFT

    De acordo com cronograma aprovado pelo Comitê Gestor do PJe no TJDFT, este ano o processo judicial eletrônico será implantado em Varas Criminais, Varas de Entorpecentes, Tribunais do Júri, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Auditoria Militar.

    O Tribunal disponibiliza uma página específica com todas as informações sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe) (http://www.tjdft.jus.br/pje).

    Nela o usuário encontra links para acesso ao sistema, consultas e autenticação. Encontra também orientações sobre o certificado digital, manuais e vídeos explicativos, entre outras informações.

    Para saber quais unidades do TJDFT operam com o Processo Judicial Eletrônico – PJe, clique aqui. (Com informações do TJDFT)

    IBM liberou gratuitamente sua plataforma para startups.

    A iBM disponibiliza a sua plataforma, de forma gratuita, para as startups e empresas. O Watson Assistant, por exemplo, pode ser utilizado gratuitamente em até 10 mil chamadas por mês.

    “O Bradesco atingiu 100 milhões de interações com 9 milhões de clientes”, afirmou Alexandre Dietrich, executivo de Watson da IBM Brasil. “Qualquer pessoa pode abrir uma conta gratuita no IBM Cloud, sem precisar colocar cartão de crédito, e ter acesso a todos os serviços oferecidos em nuvem para empresas”, concluiu. 

    Com informações do Telesíntese.

    Perguntas frequentes – Cadastro das empresas no PJe do TJDFT

    [attachment file=155646]

    • Como efetuar o cadastro no PJe?

    As pessoas jurídicas deverão realizar o download do termo de adesão e do formulário de solicitação de acesso ao PJe-Pessoa Jurídica para realizarem o cadastro no sistema, disponibilizados em:

    http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cadastro-empresas-pje/termo-de-adesao

    http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cadastro-empresas-pje/formulario

    http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cadastro-empresas-pje

    • Preenchi o termo de adesão e do formulário de solicitação de acesso, como faço o envio?

    A documentação relacionada deverá ser encaminhada para o e-mail “[email protected]“.

    • Qual setor do TJDFT fará o cadastro das empresas no Sistema PJe?

    O cadastro será realizado pela COSIST – Coordenadoria de Sistemas e Estatística de 1ª Instância, e a documentação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico “[email protected]”.

    • O cadastramento das empresas é regulamentado? 

    Sim. A Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017-TJDFT regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do novo CPC.

    • Encaminhei os documentos, em quanto tempo serei cadastrado? Receberei alguma informação da finalização do cadastro?

    O cadastramento será realizado no prazo de 15 (quinze) dias e a empresa receberá a confirmação por e-mail.

    • Para qual endereço eletrônico as empresas poderão encaminhar dúvidas e sugestões?

    O endereço eletrônico “[email protected]” foi criado com a finalidade de estabelecer a comunicação entre o TJDFT e as empresas.

    • Como são feitas as citações, intimações, notificações no PJe?

    No processo eletrônico, após o efetivo cadastramento da empresa, as citações, intimações e notificações serão efetuadas preferencialmente via sistema PJe (art. 246, § 1º, do CPC e art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ) e enviadas ao painel da empresa, ou seja, todas as comunicações ficarão disponíveis no painel da empresa no PJe para acompanhamento, cientificação e respectivas respostas.

    • Como é feita a contagem de prazo no PJe?

    A contagem de prazo se inicia com a ciência eletrônica ao teor da intimação, citação ou notificação. Caso a referida ciência não seja realizada, o sistema iniciará a contagem automática do prazo estipulado do Juízo após 10 dias corridos do envio do ato de comunicação, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

    • Para que serve cada aba do painel da empresa no PJe?

    aba expedientes contém todas as intimação, citação ou notificação pendentes de ciência e resposta, desse modo, as empresas deverão controlá-las pela referida aba.

    Na aba acervo ficam todos os processos que a empresa atuou.

    aba agrupadores foi crida para facilitar o controle da tramitação processual.

    • O TJDFT possui atendimento via chat online?

    Sim. Acesse o chat online do PJe em http://www.tjdft.jus.br/pje – no item atendimento ou digite o endereço: http://pjechat.tjdft.jus.br/chat/index.php

    • Quem é o representante processual e quais são os papeis disponibilizados no PJe?

    O PJe considera representante processual todos os usuários cadastrados como representantes de Procuradorias ou de Defensorias, portanto, procuradores e defensores, respectivamente. No cadastro destes representantes deve-se determinar qual a atuação que estes usuários terão em seus respectivos Órgãos de Representação. As opções de atuação existentes são as seguintes:

    • Gestor ○ O representante processual configurado como gestor terá acesso total a todos os processos e expedientes direcionados para o seu Órgão de Representação, independentemente da jurisdição em que estes processos ou expedientes estiverem; ○ Este usuário também terá a permissão para alterar informações do cadastro do órgão de representação vinculado ao seu perfil e incluir, alterar dados ou remover outros representantes vinculados à sua Procuradoria (ou Defensoria).
    •  Distribuidor ○ O representante processual configurado como distribuidor terá acesso total a todos os processos e expedientes direcionados para o seu Órgão de Representação, desde que eles sejam da mesma jurisdição da qual este usuário é distribuidor; ○ Este usuário não terá acesso à alteração do cadastro do seu Órgão de Representação e também não terá acesso à criação, alteração ou exclusão de outros usuários na sua Procuradoria (ou Defensoria); ○ Este usuário é o responsável pela gestão das caixas nas jurisdições em que é distribuidor, podendo criar caixas de organização de processos e expedientes, criar filtros automáticos, definir períodos de inativação destas caixas, distribuir processos entre as caixas e vincular outros representantes processuais a estas caixas.
    • Padrão ○ O representante processual que não for configurado como gestor e nem como distribuidor é chamado de representante processual padrão, podendo atuar apenas nos processos ou expedientes distribuídos para a sua caixa de organização. Este usuário não terá acesso às alterações de cadastrado e também não terá acesso às configurações das caixas de organização.
    • Assistente de procuradoria: podendo atuar apenas nos processos ou expedientes distribuídos para a sua caixa de organização. Este usuário não terá acesso às alterações de cadastrado e também não terá acesso às configurações das caixas de organização.

     

    DEMAIS INFORMAÇÕES DO SISTEMA PJE

    E-mail para pedido de cadastramento: [email protected]

    Página do TJDFT: http://www.tjdft.jus.br/pje

    Manuais, vídeos explicativos e Perguntas frequente no PJE: http://www.tjdft.jus.br/pje, no menu “COMO USAR”.

    Suporte: http://www.tjdft.jus.br/br – atendimento – chatonline ou acesse o chatonline elo endereço: https://tawk.to/ChatOnlinePje

    Fonte: TJDFT

    CADASTRO-EMPRESAS PARCEIRAS-PJE DO TJDFT

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    Bem-vindos à página de cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    As diretrizes para o referido cadastro foram regulamentadas pela PORTARIA GC 160 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017, alterada pela portaria GC 140 DE 17/09/2018, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 da Lei 13.105/2015, bem como o contido no PA 18613/2016.

    Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, estamos à disposição no endereço eletrônico “[email protected]“.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT

    Central de Atendimento do DEJT – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (JT):  

    Telefone: 0800 644 3444 (para atendimento de demandas dos Tribunais Regionais do Trabalho, advogados e sociedade em geral).

    Ramal: 4040 (para atendimento de demandas do Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho). 


    AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS

    PROBLEMA COM SUA SENHA?

    Se você deseja publicar matérias e não conseguiu acesso ao Sistema por problemas com a senha clique em “ESQUECI MINHA SENHA” (na tela de login) para que uma nova senha seja gerada e encaminhada para o seu e-mail. 


    Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (JT)

    O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, instituído nos termos do art. 4° da Lei n.° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, representa o instrumento oficial de divulgação e publicação dos atos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – Enamat e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O Diário é de livre acesso aos interessados, independentemente de cadastro prévio.

    A contagem dos prazos processuais far-se-á conforme previsto no art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006, que deu origem ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, o qual dispõe no seu art. 6º:

    “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.

    Quanto à disponibilização do DEJT no presente site, dispõe o art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 que a divulgação será feita “diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das dezenove horas, exceto nos feriados nacionais”.

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

    CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA NO SISTEMA BACEN JUD

    Nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Resolução n.º 61/2008 do CNJ, o interessado em cadastrar conta única apta a acolher bloqueios realizados por meio do sistema Bacen Jud deverá encaminhar requerimento à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, utilizando-se do sistema informatizado Bacen Jud Digital JT.

    No requerimento, o interessado deverá declarar estar ciente e concordar com as normas relativas ao cadastramento de contas previstas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (arts. 101 a 115) e na Resolução n.º 61/2008 do CNJ.

    I) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

    O aludido requerimento deverá ser instruído dos documentos abaixo, a serem enviados via Bacen Jud Digital JT:

    1. cópia do cartão do CNPJ ou do CPF;

    2. comprovante da conta bancária indicada no pedido de cadastramento, no qual constem todos os dados identificadores exigidos pelo Sistema Bacen Jud (nome do banco, agência, conta-corrente, nome e CNPJ/CPF do titular);

    3. contrato social que identifique o representante legal da empresa;

    4. procuração, na hipótese de advogado constituído, que habilite o responsável pelo pedido a atuar, ainda que administrativamente, em nome do requerente:

    5. documento de identificação do responsável pelo pedido.

    Vale lembrar que:

    •  o código da agência deve conter  4 dígitos, sem o dígito verificador;
    •  o número da conta-corrente deve ser informado com o dígito verificador;
    • caso a conta seja da Caixa Econômica Federal,  deve-se informar também o código da operação.

    Tratando-se de GRUPO ECONÔMICO, EMPRESA COM FILIAIS ou situações análogas, faculta-se o cadastramento de uma conta única para mais de uma pessoa jurídica ou natural. Nessa hipótese, o titular da conta indicada apresentará os seguintes documentos:

    1. cópias dos cartões do CNPJ ou do CPF de cada uma das empresas ou pessoas naturais a serem cadastradas;

    2. declaração do titular da conta indicada de plena concordância com a efetivação de bloqueio de valores decorrente de ordem judicial expedida contra as pessoas jurídicas por ele relacionadas (MODELO);

    3. declarações dos representantes legais de cada pessoa jurídica ou natural informando a plena concordância com o direcionamento de eventuais ordens judiciais de bloqueio para a conta indicada (MODELO);

    4. declaração da Instituição Financeira (banco) indicada no pedido de cadastramento em que esteja expressa a concordância com o direcionamento, para a conta especificada, das ordens judiciais de bloqueio expedidas contra as pessoas arroladas, e na qual constem todos os dados identificadores exigidos pelo sistema Bacen Jud (nome do banco, agência, conta-corrente, nome e CNPJ do titular)  (MODELO).

    No caso de grupo econômico, a Empresa titular da conta ainda deverá apresentar:

    1. requerimento explicitando se a conta única indicada, de sua titularidade, é extensiva às empresas relacionadas na declaração do banco;

    2. documentação que comprove a existência do alegado grupo econômico em relação ao universo das empresas noticiadas na referida declaração.

    II) SOBRE O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CONTA ÚNICA

    As pessoas físicas e jurídicas poderão requerer a alteração de conta única cadastrada no Sistema Bacen Jud, devendo o pedido ser encaminhado ao órgão onde foi feito o cadastro inicial.

    Na hipótese de cadastro originário no Tribunal Superior do Trabalho, o requerimento de alteração será efetuado por meio do Bacen Jud Digital JT, o qual deve estar acompanhado dos mesmos documentos necessários à efetivação do cadastro inicial.

    III) SOBRE O DESCADASTRAMENTO E O RECADASTRAMENTO DA CONTA ÚNICA

    A conta única cadastrada no Sistema Bacen Jud poderá ser descadastrada caso a pessoa física ou jurídica não mantenha nela numerário (dinheiro) suficiente para o atendimento a eventuais ordens de bloqueio de valores determinadas pelo juiz que preside a execução.

    Após o período de 6 (seis) meses, contados da data do cancelamento do cadastramento da conta única, poderá o respectivo titular postular o seu recadastramento, indicando a mesma conta ou outra.

    Na hipótese de reincidência quanto ao não atendimento das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento de eventuais bloqueios judiciais de valores, poderá ocorrer novo descadastramento, de modo que, somente após o período de 1 (um) ano, será permitido um outro recadastramento, sendo que o terceiro descadastramento terá caráter definitivo (art. 8º, §§ 2º, 3º e 4º, da Resolução 61/2008 do CNJ).

    Também é facultado ao requerente solicitar o descadastramento de conta única no Bacen Jud, devendo este novo pedido ser instruído de:

    1. cópia do contrato social do qual constem os dados do representante legal do requerente;

    2. na hipótese de advogado constituído, instrumento de procuração que habilite o responsável pelo pedido a atuar em nome do requerente;

    3. documento de identificação do responsável pelo pedido.

    Nesta situação, o requerente poderá pedir a qualquer tempo o recadastramento da conta única no sistema Bacen Jud.

    Ressalta-se que o pedido de recadastramento também deverá ser realizado via Bacen Jud Digital JT, acompanhado dos mesmos documentos necessários ao cadastro inicial.

    MODELOS:

    DECLARAÇÃO DA TITULARIDADE

    DECLARAÇÃO BANCO

    DECLARAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL

    NORMAS:

    Regulamento BACEN JUD

    Acesso ao Bacen Jud Digital JT

    SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Telefone: (61) 3043-3932, 3043-3944, 3043-4094 e 3043-3822

    E-mail: [email protected]


    Conteúdo de Responsabilidade da CGJT – Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

    Email: [email protected]
    Telefone Secretaria: (61) 3043-3776 e 3043-4135

    Fonte: TST

    A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à isenção da taxa de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada – PAS, condenando ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

    Concurso Público - Declaração de Hipossuficiência
    Créditos: Tevarak / iStock

    A autora ajuizou ação na qual fez pedido de liminar para obrigar a CEBRASPE a lhe aplicar provas do PAS, triênio 2015/2017, bem como ter direito à isenção de taxa de inscrição. Narrou que se inscreveu no mencionado concurso no intuito de disputar uma vaga na Universidade de Brasília, oportunidade em que requereu isenção da taxa de inscrição. Todavia, seu pedido foi indeferido e sua inscrição foi cancelada por falta de pagamento. 

    O magistrado concedeu a tutela de urgência e determinou que o réu aplicasse à autora as provas da terceira etapa do PAS, independentemente da homologação de sua  inscrição.

    O CEBRASPE apresentou contestação e argumentou que a autora não foi habilitada, pois não entregou a declaração de hipossuficiência conforme exigido no edital. Defendeu que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios de seleção e avaliação do certame, e que todos os participantes devem observar as regras previstas no instrumento que regulamenta o concurso.

    O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença ratificando a liminar concedida e reconhecendo o direito da autora de não pagar a taxa de inscrição. Para o magistrado, a candidata comprovou sua situação desfavorável, mesmo sem ter enviado a declaração de hipossuficiência exigida no edital.

    Inconformada, a intuição interpôs recurso. Todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram:

    “(…) não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea ‘a’ do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea ‘b’ do subitem 3.7.2.1 do edital”.

    Pje2: 0736892-96.2017.8.07.0001

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT

    Acórdão (inteiro teor para download – clique aqui):

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    Órgão 3ª Turma Cível
    Processo N. APELAÇÃO 0736892-96.2017.8.07.0001
    APELANTE(S) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE
    APELADO(S) THAYS SILVA CLEMENTE
    Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
       
       
    Acórdão Nº 1148983

    EMENTA

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS/UNB. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

    1. Não é razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS porque deixou de apresentar declaração prevista no edital de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, quando sua condição de hipossuficiência já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segundo a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital.

    2. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA – Relator, GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal e FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019 

    Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
    Relator

    RELATÓRIO

    Cuida-se de apelação cível interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELECÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, contra a sentença de ID 5457191 – Pág. 1/3 que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por THAYS SILVA CLEMENTE em desfavor do Apelante, julgou procedente o pedido para, ratificando a tutela de urgência deferida, declarar o direito da Autora à isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017. Diante da sucumbência, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), diante do disposto no art.85, §2º, do CPC.

    Em suas razões de recurso (ID 5457195 – Pág. 2/11), defende o Demandado que seria vedado ao Judiciário adentrar nos critérios adotados pela Universidade de Brasília para selecionar candidatos do PAS, porquanto relacionados à discricionariedade da Administração Pública. Aponta que a Autora teria se inscrito na 3ª Etapa do PAS e teria deixado de entregar a declaração constante do Anexo II, em desacordo com a letra “b” do Subitem 3.7.2.2 do Edital, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assevera ainda que o Edital de abertura de cada etapa do subprograma do PAS estabelecia os procedimentos para o pedido de isenção de taxa de inscrição, os quais deveriam ser seguidos por todos os candidatos, tendo a Postulante se mantido inerte após a divulgação do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, momento em que fora assegurado prazo para regularização das pendências e, posteriormente, aberto novo prazo para pagamento da mencionada taxa. Dessa forma, entende que o acolhimento do pedido exordial acarretaria violação à isonomia, prevista no art.5º, inc.I, da Constituição Federal, além de afronta aos arts.37, incs.I e II, da Constituição Federal. Pretende, destarte, a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e invertidos os ônus da sucumbência.

    Comprovado o pagamento do preparo (ID 5457196 – Pág. 1 e 5457197 – Pág. 1).

    Intimada, a Autora apresentou contrarrazões, na qual pugna pelo não provimento do apelo, apontando ser cabível apenas a reforma da r. sentença para majorar o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa em razão da interposição do recurso (ID 5457200 – Pág. 1/11).

    Manifestação da d. Procuradoria de Justiça, pela ausência de interesse público ou de incapaz (ID 6368953 – Pág. 1).

    É o relatório.

    VOTOS

    O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – RelatorUma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Requerido e a recebo somente no efeito devolutivo, porquanto interposta contra sentença que confirma tutela de urgência, conforme estabelece o art.1.012, §1º, inc.V, do CPC.

    A questão meritória cinge-se à averiguação da legitimidade do ato que indeferiu a isenção do pagamento de taxa para garantir a participação da Requerente no concurso PAS triênio 2015/2017, Edital nº 25/2017.

    Para melhor elucidação da matéria, impõe-se trazer à colação a regra editalícia que dispõe acerca da inscrição dos candidatos isentos da taxa de inscrição, verbis (ID 5457169 – Pág. 4/5): 

     

    “3.7 DOS PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO

    3.7.1 Os candidatos terão duas possibilidades para solicitar a isenção de taxa, conforme descrito a seguir.

    3.7.1.1 É de responsabilidade do candidato verificar em qual das duas situações ele se enquadra, observando, atentamente, os documentos que deverão ser providenciados para cada uma delas.

    3.7.1.2 É permitida ao candidato a escolha de somente uma das possibilidades de solicitação de isenção de taxa. Essa escolha não poderá ser alterada no período de recursos.

    3.7.2 PRIMEIRA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pelo Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou seja, para os candidatos hipossuficientes.

    3.7.2.1 Estarão isentos do pagamento da taxa de solicitação de inscrição os candidatos hipossuficientes, sendo considerado hipossuficiente o candidato que se enquadrar nos seguintes critérios:

    a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

    b) for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007.

    3.7.2.2 A isenção deverá ser solicitada da seguinte forma:

    a) por meio de requerimento do candidato, disponível no aplicativo de solicitação de inscrição, a ser preenchido no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/pas, contendo a indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico, e declaração eletrônica de que atende à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 deste edital; e

    b) envio da declaração constante do Anexo II deste edital, completa, legível e assinada, por meio da página de acompanhamento http://cespe.unb.br/pas/acompanhamento, no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017.

    3.7.2.2.1 O candidato deverá manter aos seus cuidados a declaração constante da alínea “b” do subitem 3.7.2.2 deste edital. Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida declaração por meio de carta registrada para a confirmação da veracidade das informações.

    3.7.2.3 O Cebraspe consultará o órgão gestor do CadÚnico, o qual é responsável pela análise e julgamento de cada pedido de isenção.

    3.7.3 SEGUNDA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pela Lei nº 12.799/2013.

    3.7.3.1 De acordo com a Lei nº 12.799/2013, será assegurada a isenção do pagamento da taxa de solicitação de inscrição neste processo de avaliação ao candidato que comprovar, cumulativamente:

    a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio e ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista integral em escola da rede privada, de acordo com uma das possibilidades abaixo:

    a.1) ter cursado o ensino médio completo em escola pública;

    a.2) ter cursado o ensino médio completo como bolsista integral em escola da rede privada;

    a.3) ter cursado parte do ensino médio em escola pública e a outra parte como bolsista integral em escola da rede privada (…).” 

     

    Consta dos autos que a Postulante requereu isenção da taxa de inscrição, na condição de candidata hipossuficiente, nos termos da regra prevista no item 3.7.2, supramencionado, conforme corrobora o “COMPROVANTE DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PELO CADÚNICO”, acostado junto ao ID 5457168 – Pág. 13.

    O Réu/Apelante, por sua vez, aduz que a isenção de taxa de inscrição não teria sido aceita por ter a Autora/Apelada deixado de enviar a declaração constante no Anexo II, em desacordo com o que dispõe a alínea “b” do Subitem 3.7.2.2 supracitado (ID 5457177 – Pág. 16). Destaque-se que tal documento se refere a uma “declaração de hipossuficiência”, conforme se extrai do ID 5457169 – Pág. 32.

    Todavia, não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, documento descrito no ID 5457169 – Pág. 32, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico (ID 5457168 – Pág. 12) e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital (ID 5457168 – Pág. 13). Neste contexto, mostra-se excessiva a exigência contida no subitem 3.7.2.2, alínea “b” do edital, porquanto já se encontrava comprovada a hipossuficiência no processo seletivo, notadamente porque a falta de diligência quanto a este aspecto traz uma consequência extremamente gravosa, qual seja, a perda da possibilidade de participar do processo seletivo seriado para admissão na Universidade de Brasília. Há julgado em sentido análogo, vejamos: 

     

    “DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA. ALUNO MATRICULADO EM ESCOLA PÚBLICA. BENEFICÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ATENDIDOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO ATACADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE VENCIDA. NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO. 1. Tendo a candidata, estudante da rede pública, comprovado ser beneficiária de programa social do governo federal destinado às pessoas hipossuficientes, resta desarrazoado e desproporcional, por se mostrar excessiva, a exigência do edital que, mesmo diante da comprovada hipossuficiência do candidato, exigir declaração escrita neste sentido para deferir a isenção das taxas de inscrição. 2. Em casos da espécie, há que se abrandar o rigor do edital e se ater ao disposto na Lei 12.799/2013, porquanto, na interpretação da norma, devem ser buscados os fins sociais a que se destina. 3. Consolidada a situação com a realização pelo estudante do exame da segunda etapa do PAS, a confirmação da liminar e a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. De acordo com o princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu/apelante o pagamento dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.975172, 20150111376165APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599) 

     

    Cabe ainda ressaltar, conforme o fez o nobre Magistrado Sentenciante, que a hipossuficiência da Autora pode ser extraída dos documentos juntados por ela e que não foram impugnados pelo Apelante/Réu, que revelam ser sua mãe diarista, com renda mensal inferior a um salário mínimo, consoante declaração assinada pela Genitora e acostada ao ID 5457168 – Pág. 17, além de ter a Recorrida estudado todo o ensino médio em escola pública – CEAN – Centro de Ensino Médio da Asa Norte (ID 5457168 – Pág. 18).

    Além disso, o caso guia-se pela função ou fim social da norma e pelo objetivo de alcançar a pacificação social, na hipótese, versando sobre questão relacionada ao acesso de estudante carente ao ensino superior nas instituições públicas federais, princípio que deve nortear o magistrado na aplicação da lei, conforme expressa previsão do art.5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido, não poderia o edital criar entraves hábeis a ofender tal acesso.

    Desse modo, constata-se que o ato administrativo que indeferiu a isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017 da Apelada/Postulante é nulo, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Destaque-se que tal fato não acarreta qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, mormente porque não se está conferindo qualquer tratamento privilegiado à Demandante, mas corrigindo-se violação à razoabilidade/proporcionalidade.

    Note-se ainda que o acionamento do Poder Judiciário não se destina à revisão do mérito do ato administrativo, mas sim à análise da legalidade/razoabilidade da indicação da condição de hipossuficiência, particularmente no tocante à alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade/razoabilidade, questão que se apresenta viável na hipótese em comento.

    Acrescente-se, ademais, que o fato de a Apelada não ter se utilizado do prazo administrativo para recorrer do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição não a impede de obter, judicialmente, o deferimento deste pleito.

    No tocante ao pedido da Recorrida de que seja majorado o quantum indenizatório, não há nada a ser provido, porquanto estranho ao objeto em análise, que não versa sobre pedido indenizatório.

    Por fim, a previsão legal contida no §11 do art.85 do CPC/2015 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    Não há de se falar em majoração dos honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa, conforme pleiteia a Autora em contrarrazões, diante do baixo valor a que fora atribuído à causa (R$120,00 – cento e vinte reais), nos termos do ID 5457168 – Pág. 7.

    Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto pelo Réu e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença impugnada.

    Condeno o Réu ao pagamento de honorários recursais, cumulativos com aqueles fixados em primeira instância, de modo a majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    É como voto.

    O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal
    Com o relator
    A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal
    Com o relator

    DECISÃO

    CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME

           

    Laboratório Diagnósticos da América S/A é condenada a indenizar paciente

    A magistrada titular do 6º Juizado Especial Cível (JEC) de Brasília, no Distrito Federal, condenou o Laboratório Diagnósticos da América S.A a pagar uma indenização a título de danos morais a paciente que teve resultado de exame laboratorial retardado por mais de 100 (cem) dias, gerando prejuízo na inclusão do cadastro para transplante renal, com perda de colocação cronológica, em razão da demora na entrega do resultado.

    Laboratório Diagnósticos da América SA
    Créditos: Totojang / iStock

    A parte demandante destaca que é portadora de hipertensão e alteração da função renal, tendo-lhe sido solicitada a realização de anatomopatologia com microscopia óptica (MO), imunofluorescencia (IF) e microscopia eletrônica (ME).

    A demandada confirmou a possibilidade de realizar o exame laboratorial. A paciente, então, internou-se no Hospital Regional de Sobradinho (HRS), com o objetivo de ser submetida à biópsia renal e coletar o material. No dia 7 de novembro de 2018, o material foi entregue em três frascos, como estipulado, e foi fixado como prazo de entrega o dia 19 do mesmo mês. 

    Na data prevista, o resultado não foi disponibilizado no portal do Laboratório Diagnósticos da América que, depois de contato da autora, informou novo prazo. Uma sucessão de novos prazos nunca atendidos foram dados e nunca cumpridos.

    Até que no dia 1º de dezembro foi disponibilizado o resultado e encaminhado para a médica assistente, que pediu a presença imediata da demandante no Hospital Regional de Sobradinho (HRS), tendo em vista que o resultado estava incompleto, restando pendente a anatomopatologia com microscopia óptica (MO).

    De acordo com o que consta dos autos, o exame que faltou é essencial para afastar ou confirmar doenças com protocolos de tratamento distintos e até para descartar a doença grave denominada Nefrite Lúpica Proliferativa, que demanda protocolo agressivo, que não pode ser utilizado em vão por conter medicação que pode causar infertilidade. Na petição inicial foi destacado que a jovem tem apenas 22 anos e um filho.

    O Laboratório Diagnósticos da América entrou em contato com a médica assistente e informou a ocorrência de falha na realização do exame laboratorial, e que não poderia fazer o restante, havendo necessidade de nova biópsia.

    Diante da gravidade da doença da qual a paciente é portadora, a equipe médica decidiu empregar tratamento agressivo com hemodiálise de 5 (cinco) horas, duas vezes por semana. Ainda assim, não houve resposta ao protocolo, havendo necessidade do resultado do exame, até aquele momento não entregue a paciente.

    Concedida tutela de urgência para determinar que o laboratório entregasse os resultados dos demais exames realizados pela autora ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, a decisão não foi cumprida pelo Laboratório demandado.

    Em audiência de justificação e conciliação, decidiu-se que o Laboratório refaria o exame complementar. Em sua contestação, a parte requerida alegou que não restou configurada situação que aponte responsabilidade da empresa, tendo em vista que liberou o resultado dos exames com relatório macroscópico e microscópico; que a médica assistente solicitou o exame apenas para adequar o tratamento; e que não há dano a ser reparado. Incluiu, por fim, nos autos, o resultado do exame complementar e requereu o afastamento da multa fixada.

    Sentença

    Na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), a juíza julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência concedida e para condenar a empresa requerida a pagar o valor de R$ 5.000, a título de danos morais, uma vez “evidenciado o ato ilícito do laboratório requerido, ressaltando que a sua responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, uma vez que se caracteriza como fornecedor, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços”. 

    A juíza também condenou o laboratório ao pagamento da multa imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência, em razão do descumprimento da determinação, em seu valor máximo R$ 20.000:

    “No caso em análise, a autora demonstrou que procurou o laboratório requerido para realização de exames em material extraído por meio de biópsia, os quais viabilizariam a conduta da médica para o tratamento adequado à paciente”, escreveu a juíza, ao concluir: “restou incontroverso que o requerido admitiu a capacidade de realização dos exames e, que, deixou pendente de entrega, o resultado de um dos três exames solicitados pela médica assistente. E, mesmo depois de citado e intimado, em 04/01/2019, com prazo de 72 horas e o réu não forneceu o resultado. Registre-se que a multa foi arbitrada em R$2.000,00 por dia, limitada a R$20.000,00”.

    Cabe recurso da sentença. (Com informações do TJDFT)

    Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0758542-23.2018.8.07.0016 

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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007875-20.2019.4.04.0000/RS

    AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

    AGRAVADO: DARZISA SOUZA KOETZ

    AGRAVADO: EDUARDO KOETZ

    ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

    AGRAVADO: ROBERTO LUIZ KOETZ

    AGRAVADO: CLENI ESPINDOLA BANDEIRA

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade nº 50040221420184047121 que deferiu apenas em parte o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados em valor suficiente a assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, ao limitar a indisponibilidade de bens ao montante correspondente à indenização de apenas 3 ( três ) dos 5 (cinco) benefícios previdenciários irregularmente concedidos e sem considerar o valor referente à multa civil.

    Assevera a parte agravante que, não obstante a decisão ora recorrida tenha determinado a adoção de medidas tendentes a efetivar a indisponibilidade de bens, como a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, expedição de ofícios ao DETRAN e aos Cartórios de Registros de Imóveis do País, tais diligências ainda não foram tomadas, em prejuízo a futuro ressarcimento do erário público.

    Requer atribuição de efeito ativo ao agravo, com o deferimento de tutela de urgência, de forma a determinar a indisponibilidade de bens dos réus com base no valor da integralidade do dano, incluindo a multa civil, da seguinte forma:

    Eduardo Koetz – indisponibilidade de R$ 2.438.583,12, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta de 5 benefícios (R$ 609.645,78), mais multa civil correspondente a três vezes esse valor (R$ 1.828.937,34);

    Cleni Espíndola Bandeira – indisponibilidade de R$ 398.305,64, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379176392 (R$ 99.576,41), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 298.729,23);

    Darzisa Souza Koetz – indisponibilidade de R$ 456.352,36, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379174349 (R$ 114.088,09), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 342.264,27);

    Roberto Luiz Koetz – indisponibilidade de R$ 511.491,56, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1416384216 (R$ 127.872,89), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 383.618,67).

    Eduardo Koetz peticionou nos presentes autos (evento 02), citando-se espontaneamente e manifestando intenção de cooperar para resolver a lide.

    Alega que o ressarcimento do dano já está pago, em razão de cinco precatórios emitidos em seu nome, que serão recebidos em 10 de Abril para o ressarcimento do dano ao Erário.

    Sustenta que todos os réus possuem os mesmos bens desde que receberam a notificação do inquérito policial em 12/12/2011, e mesmo cientes de tudo que poderiam perder, jamais mudaram a propriedade dos bens para terceiros, a fim de dilapidar patrimônio ou fugir de responsabilidades. Dessa forma, não estaria caracterizado o periculum in mora.

    Alega que, encaminhado o pagamento do dano ao erário, o presente agravo somente teria efeito para garantia da multa civil, se esta existir. Afirma que o perigo de dilapidação dos bens pode ser relativizado quando o réu demonstra a capacidade de pagamento da condenação.

    Defende a impossibilidade de bloqueio de bens que não pertencem ao advogado, mas ao seu escritório de advocacia. Assevera concordar em dar o imóvel de garantia ao pagamento.

    Requer a determinação da suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS.

    Alega não estar caracterizado o fumus boni iuris, no caso concreto, por estarem as sanções da LIA fulminadas pela prescrição, asseverando que entre julho de 2013 e março de 2015 os quatro fatos estariam prescritos.

    Por fim, redigiu os seguintes pedidos:

    “1. Não provimento do agravo, por inexistência de fumus boni júris , além do que definiu o juiz singular;

    2. Ratificação da liminar deferida pelo juiz singular que delimitou a existência do requisito fumus boni júris a R$ 341.000,00 aproximadamente;

    3. A declaração de que os precatórios federais são eficazes para o ressarcimento do dano ao erário e demais sanções e penas, tornando desnecessária outras medidas cautelares;

    4. Excepcionalmente a tese de presunção (relativa) do STJ, seja declarada a inexistência do periculum in mora , haja vista o réu Eduardo e os demais notadamente não promoveram nenhuma ação de dilapidação do patrimônio desde a abertura do inquérito policial em 12/2011 (ou seja, a quase 8 anos atrás);

    5. a suspensão do julgamento para que seja realizada audiência de composição acerca dos meios de garantia dos valores pleiteados;

    6. ALTERNATIVAMENTE, em caso de ampliação da indisponibilidade:

    a. Declaração de que não caberá indisponibilidade dos valores não pertencentes ao réu Eduardo, mas à sociedade de advogados, escritórios parceiros com atuação conjunta, e clientes, mesmo que em seu nome;

    b. Declaração de que a indisponibilidade deve recair sobre os valores correspondentes ao LUCRO LIQUIDO auferido enquanto sócio da sociedade de advogados, descontados os custos regulares normais e a folha de pagamento integral;

    c. Declaração que os créditos tributários de todas esferas, seja da atual competência, seja como parcelamento de tributos, devem ser reservados para quitação;

    d. Declaração de inexistência de Fumus Boni Juris nos casos de Leonira Koetz e Juraci Ferri.”

    É o sucinto relatório.

    A decisão agravada (evento 24, despadec1 da ACP nº 5004022-14.2018.4.04.7121), de lavra do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, da 1ª VF de Capão da Canoa/RS, restou exarada nos seguintes termos:

    “2. No caso dos autos, ainda não decorreu o prazo de manifestação dos requeridos, porém o INSS reitera o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus em caráter de urgência, sob pena de ineficácia da medida.

    Quanto à indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n.º 8.429/92 e no art. 37, § 4.º da Constituição Federal, pressupõe a existência de fortes indícios de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito, a fim de assegurar a futura execução forçada da sentença condenatória decorrente de atos de improbidade administrativa que vier a ser proferida, ou seja, a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário.

    De sua vez, o art. 16 da Lei nº 8.429/92 permite ao juiz que, na presença de fundados indícios de responsabilidade, decrete ‘o sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público’.

    O art. 300 do CPC prevê os requisitos para a concessão da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Ainda, a Lei n° 7.347/85 estabelece, em seu art. 12, a possibilidade de concessão de liminar,:

    “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.

    Com efeito, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora.

    Nessa perspectiva, a probabilidade do direito relaciona-se com um juízo de cognição vertical sumária, não se exigindo a certeza, própria da cognição exauriente em sentença. Ademais, o perigo da demora externa a necessidade de que o risco de dano seja atual ou iminente, de modo que o dano já consumado não autoriza o remédio.

    Especificamente em se tratando de ação civil pública por improbidade administrativa disciplinada pela Lei n° 8.429/92, é firme e pacífica na jurisprudência (inclusive sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ – (STJ, REsp 1366721/BA, 1ª Seção, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19/09/2014) que o risco de dano (dilapidação patrimonial) é presumido, bastando, portanto, para o deferimento da medida, apenas a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade.

    Nesse sentido:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. O decreto de indisponibilidade dos bens, em ação civil pública contra ato de improbidade administrativa, consiste em medida acautelatória que visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, em tais hipóteses, o risco de dilapidação patrimonial” (TRF4, AG 5019207-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. – Para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. – Em relação ao requisito do periculum in mora, cumpre mencionar que o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para fins de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, o perigo de dano é implícito e milita em favor da sociedade, não sendo necessária a comprovação de dilapidação patrimonial pelo réu para que haja o bloqueio dos seus bens. – Havendo indícios de prática de atos de improbidade, e presumido o periculum in mora, deve ser determinada a indisponibilidade de bens” (TRF4, AG 5052579-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017),

    Passa-se, portanto, à análise da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    Na ação penal 50009289720144047121 foi proferida sentença condenatória contra os réus pela prática do delito previsto no 313-A e 171, parágrafo 3º do CP, pendente de análise de recurso remetido ao TRF 4ª Região.

    No evento 1 (arquivo PROCADM2 e seguintes), o INSS juntou o processo administrativo nº 35239.000361/2015-31 que aponta irregularidade na concessão de benefícios nas APS de Osório, Canoas e Esteio acarretando prejuízo aos cofres públicos. A peça acusatória relata que, entre os anos de 2005 e 2007, Eduardo Koetz, na condição de servidor do INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia para obter benefício previdenciário de aposentadoria em favor de Cleni Espíndola Bandeira, Leonira Koetz, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz.

    Portanto, há provas de atos de improbidade administrativa cometidos pelos réus em relação ao INSS, que já levaram à condenação (não transitada em julgado) em processo penal.

    Assim, com base na prova documental, é possível, ao menos em cognição sumária, presumir que os atos cometidos pelos réus desta ação concorreram para a realização do dano ao erário noticiado pelo INSS.

    Assim, considerando todos os documentos juntados, está presente a probabilidade do direito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente. A não decretação da indisponibilidade dos bens dos réus antes do curso processual permite, em tese, a alienação do patrimônio dos réus.

    Transcrevem-se trechos da fundamentação da sentença proferida no processo criminal nº 5000928-97.2014.4.04.7121/RS, juntada no evento 3, no que tange à apuração de responsabilidade de cada réu:

    1. Benefício concedido irregularmente a Cleni Espíndola Bandeira:

    “No sistema do INSS foram inseridos dados falsos em relação à Cleni, uma vez que a esta foi vinculado o NIT 1.105.959.341-0, de titularidade de Maria Bandiera (com cadastramento em 01/03/1980), a efeitos de aproveitamento das contribuições previdenciárias e do tempo de serviço (anexo IP, ev. 22, PROCADM1, pgs. 22/24, 37/40, 43/44; PROCADM2, p. 3/7 e 47/53; PROCADM3, p. 1/7).

    A vinculação do referido NIT ocorreu entre as datas de 02/09/2005 e 15/02/2006, uma vez que a pesquisa realizada em 02/09/2005 não apontava tal NIT como castrado em nome da ré, conforme ev. 22, PROCADM1, p. 5. Entrentanto, na pesquisa realizada em 15/02/2006, tal NIT já estava vinculado em nome da ré (ev. 22, PROCADM1, p. 24).”

    2. Benefício concedido irregularmente a Darzisa Souza Koetz:

    “A materialidade está presente, tendo em vista que o NIT n. 1.091.604.167-8 não possuía data de cadastramento (estava em brando), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM2, p. 11, o que foi realizado somente em 30/01/2006, data em que o NIT foi atualizado, com inclusão da data de cadastro em 01/09/73 (ev. 21, PROCADM2, p. 36), sendo que a inserção do dado foi realizada sem qualquer base material.

    Além disto, com a alteração falsa da data do cadastro do NIT, foram efetivados recolhimentos, em 02/02/2006 e 24/02/2006, alusivos ao período de 01/09/1973 a 30/07/1978 (ev. 21, PROCADM1, p. 37), sem a observância do procedimento previsto no art. 124 do Decreto n. 3.048-1999.

    Afora isto, tais recolhimentos, assim como as contribuções realizadas nos períodos de 1980 a 1997, foram todos efetivados no ano de 2006, sem a incidência de juros e multa (ev. 21, PROCADM1, p. 37).

    Já no que diz respeito à autoria, necessário ter presente que o processo administrativo de DARZISA também foi conduzido com diversas irregularidades, a começar pelo fato de que a ré residia em Tramandaí/RS e protocolou o pedido, em 30/03/2006, na agência de Esteio/RS, na qual seu filho, o réu EDUARDO, estava lotado. Assim, após constatado tempo insuficiente à aposentadoria (7 anos, 7 meses e 18 dias), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 5, o réu EDUARDO, sem qualquer pedido formal de DARZISA, reabriu o processo e realizou diversos atos, dentre eles o levantamento das contribuições (novamente sem qualquer pedido de sua mãe), que culminaram com a concessão do benefício, uma vez foram apurados, de modo fradulento, 25 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição (anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 26/27”

    3. Benefício concedido irregularmente a Roberto Luiz Koetz:

    “A materialidade está presente, conforme ev. 20, PROCADM1, p. 24, na qual está juntado cartão de inscrição como contribuinte individual, com NIT 1.131.020.751-2, com sinais evidentes de rasuras no nome do contribuinte (Roberto Luiz Koetz), na data de nascimento e no número do documento de identidade.

    Feito o pedido de aposentadoria aos 25/10/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 1), com recebimento pelo próprio réu EDUARDO, este, em 18/12/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 10), realizou exigências, sem ciência formal do réu ROBERTO.

    A documentação exigida foi juntada no processo administrativo, sem qualquer protocolo, oportunidade em que foi juntando o NIT 1.131.020.751-2. Assim, a juntada no NIT ocorreu entre as datas de 18/12/2006 a 09/01/2007, data em que foi impresso o resumo de concessão do benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 5).

    Tal NIT, inicialmente, foi atualizado em 26/01/2005, com data de cadastramento em 01/04/92 (ev. 20, PROCADM2, p. 23). Posteriormente, em 19/09/2005, novamente foi atualizado, passando a data de cadastramento para 10/07/77 (ev. 20, PROCADM2, p. 24).

    Conforme consulta de recolhimentos acostada no ev. 20, PROCADM2, p. 18/22, foram efetivados recolhimentos vinculados ao referido NIT, nas competências de 07/77 e 11/79, em 14/02/2005 e 22/02/2005, respectivamente. Há também registros de recolhimentos realizados em 08/06/2007, 06/06/2007, 19/06/2007 e 21/06/2007, quanto às competências de 08/94 a 03/2005 (ev. 20, PROCADM2, p. 18/22).

    Os referidos recolhimentos foram utilizados a efeitos de concesssão de aposentadoria a Roberto, conforme cálculo do tempo de contribuição do ev. 20, PROCADM1, p. 11/22.

    Ressalte-se que, indagado por este Juízo, por ocasião do depoimento pessoal, ROBERTO não soube informar o paradeiro do referido cartão de inscrição.

    Portanto, considerando que eram falsas as informações do referido cartão, ante à evidente rasura em seus campos de identificação, ocorreu falsa inserção de dados nos sistemas do INSS, vinculados ao réu ROBERTO, visando alterar a data do cadastro do NIT e possibilitar recolhimentos sem a realização dos procedimentos previstos nas normas, notadamente no art. art. 124 do Decreto n. 3.048-1999, e, assim, conceder a aposentadoria.

    Já no que diz respeito à autoria, verifica-se que, mesmo residindo em Tramandaí/RS, ROBERTO formulou o pedido de aposentadoria na agência do INSS em Canoas/RS, onde seu filho EDUARDO estava lotado.

    Foi EDUARDO quem recebeu o pedido, fez exigências, recebeu a documentação (inclusive o cartão com sinais de alteração) e concedeu o benefício (ev. 20, PROCADM1, pgs. 01, 10/35). Além disto, EDUARDO atuou em diversos out

    Além disto, EDUARDO atuou em diversos outros atos alusivos à concessão do benefício, conforme documento intitulado auditoria de benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 29/31).”

    Tenho que, neste momento processual, até mesmo porque trata-se de um procedimento prévio (somente para garantir eventual ressarcimento ao suposto dano ao erário), e, portanto, reversível, diante dos indícios que dão legitimidade à alegação de universalidade de fato formulada pelo INSS, a indisponibilidade deve recair sobre os bens de todos os réus: Eduardo Koetz, Darzisa Souza Koetz, Roberto Luiz Koetz e Cleni Espíndola Bandeira. Porém, deixo de majorar, por ora, em relação aos demandados o montante a ser acautelado, deixando fora do cálculo neste momento o valor da multa, cuja aplicação será apreciada no momento da sentença.

    Para a garantia a ser assegurada por meio da tutela provisória de urgência, é adequada, para o momento processual e sem prejuízo de ulterior modificação após a defesa dos demandados, a estimativa de prejuízo apontada pelo INSS no evento 1, CALC19 (R$ 341.537,39, resultado do somatório dos prejuízos de Cleni Espíndola Bandeira, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz já atualizados).

    Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de bens de propriedade dos demandados, na forma do art. 7° da Lei n° 8.429/92, no montante constante na fundamentação (R$ 341.537,39), mediante a utilização dos seguintes sistemas e expedição de ofícios:

    a) Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de angariar as matrículas atualizadas de todos os bens imóveis em nome dos réus em qualquer ofício imobiliário do país;

    b) BACENJUD, com o fito de proceder ao arresto/sequestro do numerário contido em contas bancárias, ou outros valores mobiliários atingidos pelo referido convênio, até o montante determinado;

    c) expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país, bem como a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 39/2014, do CNJ.

    d) RENAJUD, com a finalidade de obter a relação de veículos em nome dos requeridos, procedendo-se, após, ao respectivo arresto/sequestro vedando a alienação a terceiros; e

    e) bloqueios dos bens imóveis e dos precatórios e RPVs identificados pelo Departamento de Inteligência da Procuradoria Federal, bem como o bloqueio dos bens da sociedade individual titularizada pelo réu e de suas cotas em sociedade de advogados;

    Intime-se o MPF para ciência.

    Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação pelos réus. Após, retornem conclusos.”

    Primeiramente, afasta-se a alegação de Eduardo Koetz a respeito da possível ocorrência de prescrição no caso concreto. A manifestação em agravo de instrumento interposto pela parte contrária não se mostra a via processual adequada, sob risco de reformatio in pejus, para recorrer de decisão proferida pelo Juízo a quo que afastou o decurso do prazo prescricional.

    Outrossim, em cognição sumária, constato a existência de ação por atos de improbidade administrativa lastreada em razoáveis indícios de autoria e de materialidade. Ademais, o interesse público ínsito à ação por ato(s) de improbidade administrativa deve prevalecer, no caso, em relação a interesses meramente particulares.

    No mais, tratando-se de ação civil contra ato de improbidade administrativa, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento segundo o qual a medida atinente à indisponibilidade dos bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo.

    Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. É o que se extrai da ementa a seguir transcrita:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

    1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

    2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

    3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes […] de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.

    4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.

    5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    […]

    7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da

    Resolução n. 8/2008/STJ.

    (REsp 1366721 BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014 – grifei)

    Nesse sentido, ainda, cito os seguintes precedentes:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.

    1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

    2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 3 – Recurso especial provido.

    (STJ, RESP 201000652698, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016.)

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

    1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos. No caso, o vício apenas foi suscitado em sede de agravo regimental, tendo a parte interessada permanecido inerte mesmo após ter sido regularmente intimada da decisão de admissibilidade do apelo.

    2. Além disso, eventual nulidade fica superada com o manejo do agravo regimental, ocasião em que a parte, efetivamente, teve a oportunidade de indicar todas as suas objeções à tese veiculada no recurso especial, tendo exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.465/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015.

    3. Quanto à suscitada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a preliminar foi afastada na origem, não tendo o agravante, à época, submetido a matéria à instância extraordinária, o que impossibilita a insurgência no âmbito do agravo regimental. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa com vistas à recuperação de danos decorrentes da indevida utilização de verbas públicas e à aplicação das respectivas sanções, nos termos da Lei n. 8.429/92.

    5. Em situações similares à hipótese dos autos, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, no caso, o Ministério Público Federal, não dependendo, especificamente, da natureza da verba ou de estar sujeita, ou não, à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014; CC 142.354/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 30/9/2015.

    6. O aresto impugnado destoou da jurisprudência do STJ firmada em recurso representativo da controvérsia, segundo a qual a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade caracteriza tutela de evidência, bastando para seu deferimento a demonstração de indícios da prática ímproba, estando o perigo na demora implicitamente contido no art. 7º da Lei n. 8.429/92, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da dilapidação patrimonial. Observa-se: REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014. 7. Os argumentos trazidos pelo agravante, concernentes à inexistência de provas de danos ao erário, ao ressarcimento do aporte federal pelo Tesouro do Estado do Pará, à existência de ilícito de pequena expressão econômica, à ausência de culpabilidade do recorrente, são temas que, para serem acolhidos, demandam o revolvimento do contexto fático-probatório da demanda, o que não é permitido na instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    8. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AGRESP 201201686998, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/05/2016.)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. 1. Trata-se de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário cumulada com responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, busca e apreensão de documentos e afastamento de cargos públicos contra gestores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e contadores alegadamente responsáveis por desvios de aproximadamente R$ 3,2 milhões (valor histórico cuja atualização segundo critérios da Tabela Prática do TJ/SP alcançaria, hoje, montante superior a R$ 7,6 milhões). A petição inicial decorre da apuração de denúncias de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou irregulares – fatos esses relacionados com o Grupo João Arcanjo Ribeiro e com a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. 2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. A irresignação do Ministério Público está amparada na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e no periculum in mora implícito. 3. A Primeira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que a decretação da indisponibilidade não está condicionada à prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência, tendo em vista que o comando legal estabelece uma “tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade”. (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012). Daí a jurisprudência presumir o risco de dano, conforme os precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.382.811/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.9.2013, AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013, REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda TURMA, DJe 20.8.2013, AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE 14.3.2013, AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012, AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2012). 4. No caso concreto, o acórdão de origem expressamente consigna a gravidade dos atos de improbidade e os indícios de sua efetiva ocorrência ao referir que “o conjunto probatório que instrui a inicial da Ação Civil Pública é bastante consistente na demonstração de sérios indícios acerca das ilegalidades e das irregularidades denunciadas pelo Recorrente. Constam, do inquérito civil instaurado pelo Agravante, provas de que a empresa não existe no mundo real e que foi criada com o intuito de desviar dinheiro público.” 5. A gravidade dos atos praticados pelos investigados é reforçada pela existência de inúmeros precedentes em que o STJ apreciou fatos semelhantes que envolvem os mesmos investigados na origem, ex vi do REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 14.3.2011, REsp 1.205.119/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJE 27.10.2010; REsp 1.201.559/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2010; REsp 1.134.638/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2009; REsp 1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2010 e REsp 1.177.128/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.9.2010, estes dois últimos julgamentos com acórdãos que registraram a existência de mais de sessenta Ações Civis Públicas contra os investigados buscando a reparação de prejuízos superiores a R$ 97 milhões. 6. Agravo Regimental provido.

    (STJ, AGRESP 201001169393, CESAR ASFOR ROCHA – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2016 ..DTPB:.)

    Como se vê, o decreto de indisponibilidade dos bens consiste em medida acautelatória que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, na hipótese, o risco de dilapidação patrimonial.

    Não procedem, assim, as alegações de que não haveria fumus boni juris, que a medida restritiva seria desarrazoada e que não estaria configurado o periculum in mora.

    Ademais, as alegações do agravado restaram apresentadas, igualmente, na ação civil pública originária, por ocasião da apresentação de sua defesa prévia (evento 62), devendo ser objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

    Não há, entretanto, preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar, neste momento, a ampliação do bloqueio dos bens de propriedade dos demandados para cobrir o valor de eventual multa civil imposta em hipótese de futura condenação ao pagamento de multa civil. A decisão atacada mostrou-se ponderada e razoável diante das particularidades do caso concreto, além de ter a parte ré demonstrado intenção de compor a lide e de oferecer bens em garantia para o cumprimento de suas obrigações.

    Descabe a suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS, pedido que deve ser realizado na origem.

    De todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

    Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

    Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989625v39 e do código CRC 1495ab33.

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    Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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    Fonte: Google Play

    Aplicativo Android - Google Play - Picpay
    Créditos: Reprodução / Google Play

    Endereços e Telefones do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

    Tribunal Superior do TrabalhoSetor de Administração Federal Sul (SAFS)
    Quadra 8 – Lote 1
    CEP 70.070 – 943
    Telefone: (61) 3043 – 4300
    CNPJ: 00.509.968 / 0001 – 48

    Serviço de Protocolo

    Horário de atendimento: das 9h às 19h
    Fax para Remessa de Petições ao TST

    (61) 3043 – 4808

    (61) 3043 – 4809

    (61) 3043 – 4810

    Confirmar Fax:
    (61) 3043 – 4439

    Ouvidoria do TST

    Disque-Ouvidoria: 0800-644-3444 (para telefonia fixa) e (61) 3043-4300 (para telefonia móvel).;
    Carta endereçada à Ouvidoria do TST – Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 8 , Lote 1, – Brasília – DF – CEP 70070-943;
    Formulário Eletrônico.

    Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho (JT)

    Conselho Superior da Justiça do TrabalhoO Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou o novo Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho (versão 2.4), integrado à Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas.

    A nova versão do Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho implementa diversas melhorias visando a melhor atender às necessidades de facilidade de uso, uniformização e transparência.

    Integrada ao Sistema, consta a Tabela Única aprovada pelo CSJT, cuja atualização mensal estará sob a responsabilidade do TST com divulgação a partir deste sítio da Internet.

    Principais vantagens da nova versão 2.4 do Sistema

    – Integra a nova Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas.
    – Opção de atualização dos índices através da Internet.
    – Opção de configuração, em tempo de execução, da pasta de dados que será acessada pelo Sistema. Útil em alguns TRT´s que têm alguma unidade que necessita acessar os cálculos feitos pelas outras unidades.
    – Exportação dos relatórios de cálculos em formato PDF – útil para publicação dos cálculos na Internet.
    – Criação do módulo de manutenção do banco de dados – correção e reindexação de tabelas.
    – Criação do módulo de execução de cópias de segurança e recuperação de dados.
    – Possibilidade de atualização dos valores do FGTS em separado.
    – Possibilidade de cálculo dos juros do FGTS (1% a.m.).
    – Integração entre o SUCJT e os Sistemas de Acompanhamento Processuais para busca dos nomes das partes.
    – Possibilidade de personalização dos valores (configurações) padrão dos cálculos e das atualizações.
    – Possibilidade do usuário personalizar a forma de apresentação do Sistema (“skins”).

    A quem se destina?

    Concebido como ferramenta destinada ao trabalho de profissionais de contabilidade, especialistas em cálculos trabalhistas e serventuários da Justiça do Trabalho, visa a elaboração de cálculos de débito trabalhistas.

    Dúvidas

    Pedimos aos interessados que leiam com bastante atenção o manual antes de utilizar o sistema. Se ainda assim permanecerem dúvidas, sugerimos verificar se há na sessão Perguntas e Respostas Frequentes uma solução para a dúvida.

    Para o envio de dúvidas, criticas ou sugestões para o programa, clique aqui e envie sua mensagem.

    Download

    – Faça o download do Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, clicando no link Instalador abaixo, e proceda a instalação. Em seguida, faça o download da Atualização das Tabelas Auxiliares e proceda a instalação.
    – Caso você já tenha instalado o Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, faça o download do arquivo conversor e execute-o, faça o download do programa instalador e execute-o, atualize os valores da Atualização das Tabelas Auxiliares fazendo o download e executando o seu instalador.

    Download – Versão 2.4

    Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho – atualizado em 03/11/2005 – 09:00h

    Instalador (versão atualizada de acordo com a IN 1127 da RFB)
    Conversor (converte o banco de dados da versão 2.2 para a versão 2.3)
    Conversor (converte o banco de dados da versão 2.3 para a versão 2.4c)
    Limpa banco de dados
    Novas funcionalidades implementadas

    Atualização das tabelas auxiliares para o SUCJT (Detalhes da atualização para usar índice IPCA-E)
    A TR é um índice prefixado, ou seja, sua variação é divulgada para o mês seguinte. O IPCA-E, como índice de preços, é pós-fixado: a variação medida é a inflação do mês anterior. Sendo assim não há como obter índices diários do mês corrente.
    Tabelas auxiliares para o SUCJT (TR e IPCA-E atualizados até abril/2019) para Windows 32bits ou 64bits (atualizado em 09/04/2019 – 10h48min)

    Documentação

    Manual da versão 1.0
    Formato PDF (2.15Mb)

    Atendimento ao usuário – Responsabilidade do TRT da 20ª Região

    Sistema Único de Cálculos da JT: TRT da 20ª Região

    Índices de atualização de débitos trabalhistas: TRT da 2ª Região

    Contato: Veja acima, o link para falar com TRT

    Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5007875-20.2019.4.04.0000/RS

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade nº 50040221420184047121 que deferiu apenas em parte o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados em valor suficiente a assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, ao limitar a indisponibilidade de bens ao montante correspondente à indenização de apenas 3 (três) dos 5 (cinco) benefícios previdenciários irregularmente concedidos e sem considerar o valor referente à multa civil.

    […]

    Nesse sentido:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. O decreto de indisponibilidade dos bens, em ação civil pública contra ato de improbidade administrativa, consiste em medida acautelatória que visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, em tais hipóteses, o risco de dilapidação patrimonial”(TRF4, AG 5019207-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. – Para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. – Em relação ao requisito do periculum in mora, cumpre mencionar que o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para fins de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, o perigo de dano é implícito e milita em favor da sociedade, não sendo necessária a comprovação de dilapidação patrimonial pelo réu para que haja o bloqueio dos seus bens. – Havendo indícios de prática de atos de improbidade, e presumido o periculum in mora, deve ser determinada a indisponibilidade de bens”(TRF4, AG 5052579-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017),

    Passa-se, portanto, à análise da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    Na ação penal 50009289720144047121 foi proferida sentença condenatória contra os réus pela prática do delito previsto no 313-A e 171, parágrafo 3º do CP, pendente de análise de recurso remetido ao TRF 4ª Região.

    […]

    Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de bens de propriedade dos demandados, na forma do art. 7º da Lei nº 8.429/92, no montante constante na fundamentação (R$ 341.537,39), mediante a utilização dos seguintes sistemas e expedição de ofícios:

    1. a) Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de angariar as matrículas atualizadas de todos os bens imóveis em nome dos réus em qualquer ofício imobiliário do país;
    2. b) BACENJUD, com o fito de proceder ao arresto/sequestro do numerário contido em contas bancárias, ou outros valores mobiliários atingidos pelo referido convênio, até o montante determinado;
    3. c) expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país, bem como a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 39/2014, do CNJ.
    4. d) RENAJUD, com a finalidade de obter a relação de veículos em nome dos requeridos, procedendo-se, após, ao respectivo arresto/sequestro vedando a alienação a terceiros; e
    5. e) bloqueios dos bens imóveis e dos precatórios e RPVs identificados pelo Departamento de Inteligência da Procuradoria Federal, bem como o bloqueio dos bens da sociedade individual titularizada pelo réu e de suas cotas em sociedade de advogados;

    Intime-se o MPF para ciência.

    Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação pelos réus. Após, retornem conclusos.”

    […]

    Como se vê, o decreto de indisponibilidade dos bens consiste em medida acautelatória que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, na hipótese, o risco de dilapidação patrimonial.

    Não procedem, assim, as alegações de que não haveria fumus boni juris, que a medida restritiva seria desarrazoada e que não estaria configurado o periculum in mora.

    Ademais, as alegações do agravado restaram apresentadas, igualmente, na ação civil pública originária, por ocasião da apresentação de sua defesa prévia (evento 62), devendo ser objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

    Não há, entretanto, preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar, neste momento, a ampliação do bloqueio dos bens de propriedade dos demandados para cobrir o valor de eventual multa civil imposta em hipótese de futura condenação ao pagamento de multa civil. A decisão atacada mostrou-se ponderada e razoável diante das particularidades do caso concreto, além de ter a parte ré demonstrado intenção de compor a lide e de oferecer bens em garantia para o cumprimento de suas obrigações.

    Descabe a suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS, pedido que deve ser realizado na origem.

    De todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

    Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

     

    Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989625v39 e do código CRC 1495ab33.

    Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
    Data e Hora: 28/3/2019, às 16:57:45

    5007875-20.2019.4.04.0000

    Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2019 20:22:50.

    Notícia produzida com informações do Jusbrasil e TRF4.

    #155293
    Anônimo
    Inativo

    É bem interessante o conteúdo, podemos dizer que fica até mais fácil para consultar em alguma empresa quando um sócio estrangeiro abrir empresa no Brasil.

    Para saber mais sobre a cadastro, como trazer mais sobre estrangeiros abrindo empresas no Brasil, participando do capital social de uma empresa nacional e tudo mais, você poderá consultar no nosso site da paralegalweb

    Aplicativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB

    Com este aplicativo você pode consultar, a qualquer momento, pelos processos em tramitação no TJPB (Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba), nas seguintes jurisdições:
    – 1º Grau
    – 2º Grau
    – Juizados Especiais
    – Turmas Recursais
    – Execuções Penais

    Como critério de busca, você pode utilizar o número do processo, o nome da parte ou o número da OAB do advogado.

    Além disso, você pode marcar processos como favoritos, para ter seus dados sempre a mão, mesmo que esteja sem conexão de internet.
    Por padrão, se um processo marcado como favorito for movimentado, o aplicativo do Tribunal de Justiça da Paraíba lhe notificará.

    Observação:

    Processos do PJe (Processo Judicial Eletrônico) ainda não são retornados, favor utilizar a consulta pública do PJe (disponível no Portal do TJPB) para ter informações sobre os referidos processos.

    Informações da Versão 1.5 do Aplicativo TJPB:

    Na v1.5 do aplicativo TJPB foram incorporadas as seguintes melhorias e ajustes:

    – Identificação e aviso quando o celular está com a sincronização desativada. Isso impede a atualização dos processos favoritos
    – Alertas quando o usuário tenta cadastrar um marcador já existente

    Desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
    Praça João Pessoa, s/n – CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)

    Imagens do Aplicativo:

    Google Play - Consulta Processual - TJPB
    #155279

    APELAÇÃO N.º 0801690-15.2015.8.15.0001.

    ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

    RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de direito convocado para substituir o Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

    APELANTES: CVC Operadora de Viagens e Turismo S.A. e MT Adati Turismo e Viagens Ltda- ME.

    ADVOGADO: Gustavo Viseu (OAB-SP 117.417).

    APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi.

    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189).

    EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUTORIA DA FOTOGRAFIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

     1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP.

     2. Comprovada a utilização da obra artística e diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais advindos da publicação indevida da foto de sua autoria.

     

    VOTO.

    CVC Operadora de Viagens e Turismo S.A. e MT Adati Turismo e Viagens Ltda – ME. interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Clio Robispierre Camargo Luconi, ID. 2181641, que julgou procedente o pedido, condenando-as a pagar, cada uma, ao Autor indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigidos desde a data da prolação da Sentença e acrescidos de juros moratórios, no importe 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, e, ratificando a tutela antecipada a retirar a fotografia do seu sítio eletrônico, ao fundamento de que quem utiliza determinada obra artística tem o dever de indicar o autor, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

     Em suas razões, ID. 2181643, alegaram que o Apelado não comprovou o fato constitutivo do seu direito, haja vista que não há provas de que as imagens objeto da lide lhe pertencem, inexistindo nos autos documento que comprove a autenticidade da autoria da obra.

     Sustentaram que inexiste dano moral a ser indenizado, porquanto a imagem foi utilizada com caráter meramente informativo, sem proveito econômico, e que não foi notificado extrajudicialmente para retirar as imagens do ar, restando configurado o objetivo do Apelado de locupletamento, e que o Apelado não comprovou a ocorrência de dano moral decorrente de sua conduta, inexistindo o nexo de causalidade.

     Pugnou pelo provimento do Recurso para que a Sentença seja reformada e o pedido julgado improcedente.

     Contrarrazoando, ID. 2181652, o Apelado alegou que a fotografia, que, segundo afirma, é de sua autoria, foi utilizada sem sua autorização e com finalidade lucrativa, fato que, por si só, no seu dizer, é suficiente para configurar o ilícito, cabendo a indenização por danos morais, requerendo o desprovimento do Recurso.

     Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 179, do Código de Processo Civil de 2015.

     É o Relatório.

    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.

    A obra intelectual goza de proteção moral e patrimonial no âmbito do direito autoral, conforme disciplina do art. 7.º1 da Lei n.º 9.610/1998, cujo art. 222 preconiza que pertencem ao autor os direitos sobre a obra que criou.

     Para que uma obra fotográfica seja utilizada, é indispensável a autorização do autor, a quem será dada a respectiva retribuição pecuniária, devendo tal anuência não apenas preceder o uso da fotografia, mas, também, ser feita por escrito pelo titular do direito, segundo dispõe o art. 29 da supracitada Lei3.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral4.

     Consoante as razões de decidir expostas na Sentença, ficou demonstrada a utilização desautorizada da obra artística produzida pelo Apelado, bem como a autoria da fotografia restou evidenciada pelas impressões produzidas a partir de diversos sítios eletrônicos nos quais está indicado o nome do Apelado na qualidade de Autor da imagem, ID. 1348039.

     As Apelantes, por outro lado, tanto na Contestação, quanto em Petições posteriores, não apresentaram contrato de cessão de direitos ou qualquer documento comprobatório da autorização para utilização da fotografia, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do Autor5.

     Competia às Apelantes, ao utilizar uma obra artística, cercar-se dos cuidados necessários à identificação do Autor ou produzir prova que afastasse sua responsabilidade sob o ato ilícito posto em julgamento.

     Comprovado, portanto, ser o Apelado autor da obra e ante a ausência de prévia autorização e identificação da autoria, faz jus a reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida de sua imagem, que, consoante entendimento supramencionado, dispensam comprovação específica, sendo presumidos e decorrentes dos arts. 24, II, e 108, caput, da Lei n.º 9.610/19986, conforme precedentes dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça7.

     Quanto à obrigação de fazer imposta à Apelante, consistente na retirada da fotografia do seu sítio eletrônico, f. 66/67, bem como republicar os créditos da obra contrafeita em jornal de grande circulação no Brasil, o art. 108, da Lei nº 9.610/1998, determina que aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas em seus incisos I a III8.

     Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento.

     É o voto.

    Gabinete no TJ/PB em João Pessoa,

     

    Miguel de Britto Lira Filho – Juiz convocado

    Relator

    1Art. 7.º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I – textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (…); V – as composições musicais, tenham ou não letra.

    2Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

    3Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (…) VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (…) g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; (…) IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

    4AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. […] (STJ, AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

    5CPC/73, Art. 333. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    6Art. 24. São direitos morais do autor: (…) II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; …

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: …

    7APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO USO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolidada a legislação sobre direitos autorais confere ao autor o direito exclusivo de utilizar e dispor da obra (inclusive as fotografias). Assim, o uso não autorizado de foto pertencente ao autor, enseja indenização por danos morais. […] (TJPB, APL 0072735-34.2012.815.2001, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, DJPB 15/08/2014).

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Inconformismo. […] Fotografia. Autoria comprovada. Proteção legal da titularidade e restrições ao uso. Arts. 7º, VII, 28 e 28 da Lei nº 9.610/98. Necessidade de autorização e de menção ao nome do autor do trabalho fotográfico. Exploração da foto sem observância da norma de regência. Violação a direito autoral. Ato ilícito. Nexo causal provado. Ofensa com o desrespeito ao direito exclusivo à imagem. Dano moral in re ipsa. Desnecessidade de comprovação. Dever de indenizar. Danos materiais. Repercussão financeira com o uso indevido da foto na rede mundial de computadores. Montante. Redução com base no valor médio de venda de fotografia do autor. Reforma dodecisum quanto a este ponto. Provimento parcial ao recurso. […] Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de direitos autorais. Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo diploma legal. Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à Lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. Vislumbro a ocorrência de danos materiais com a conduta ilícita, uma vez que o uso da fotografia do parque do cabo branco, mais conhecido como estação ciência, teve repercussão financeira favorável ao demandado, com a finalidade exclusiva de captar maior números de clientes na aquisição de imóveis por ele oferecidos na cidade de João pessoa. Ainda, o autor, na condição de fotógrafo profissional, atribui ao seu trabalho um valor comercial de venda e de exploração, porém a promovida, ora recorrente, não respeitou ao fazer uso da obra ilicitamente e, com tal ato, o promovente deixou de obter ganho econômico, cessando um possível lucro. Com relação ao montante dos danos patrimoniais arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), concebo que deva ser reduzido para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando o arcabouço probatório colacionado aos autos e ainda em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser reduzidos os danos materiais para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que é um valor justo, adequado e proporcional para retribuir o proveito econômico da imagem (TJPB, AC 0000982-44.2012.815.0731, Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJPB 10/06/2014).

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE CONSUBSTANCIA A PARTIR DA VEICULAÇÃO DA FOTO NO SITE DA APELANTE. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. […] (TJPB, APL 073.2011.003377-3/001, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, DJPB 19/12/2013).

    8I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

     

    #155277

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    QUARTA CÂMARA CÍVEL

    ACÓRDÃO

    Apelação Cível nº 0808080-09.2015.8.15.2003

    Apelantes: Flytour Viagens Ltda e Silveira e Figueiredo Viagens e Turismo Ltda – ME

    Apelado : José Pereira Marques Filho

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS. FOTOGRAFIA. AUTOR RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI N° 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º.

    – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput.

    – Na fixação de indenização por dano moral o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório.

    – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve a empresa realizar a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto.

    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.

    ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.

    Trata-se de APELAÇÃO interposta por Flytour Viagens Ltda e Silveira e Figueiredo Viagens e Turismo Ltda – ME contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Regional de Mangabeira nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos ajuizada por José Pereira Marques Filho, que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, consignando os seguintes termos, Id 2852907:

    PELO EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos formulados por JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO contra Flytour Viagens LTDA e Flytour Aracajú, a fim de:

    a) condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor do requerente, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da presente decisão, em consonância com a súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da veiculação da fotografia no site “https://www.facebook.com/FlytourAmexAracaju”, nos termos da súmula nº 54 do STJ;

    b) que as demandadas providenciem a divulgação do registro fotográfico do apelante, no seu site institucional e em jornal de grande circulação, com a identificação do seu autor, por 03 (três) vezes consecutivas, a teor do art. 108 da 9.610/98, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão;

    c) determinar que as partes requeridas se abstenham de utilizar a fotografia objeto da presente demanda. Ainda, que suspenda/interrompa o(s) uso(s) anterior(es).

    Em suas razões, as recorrentes alegam, em resumo, que a fotografia foi divulgada na rede mundial de computadores sem nenhuma identificação de autoria, o que revela se tratar de imagem de domínio público, e sustentam, a um só tempo, inocorrência de notificação acerca do uso supostamente indevido da obra. Defendem, ademais, a não configuração do dever de reparação, sob o argumento de ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o ato ilícito, bem como a não comprovação dos danos morais alegados, já que dos fatos narrados indicam a ocorrência de mero aborrecimento.

    Contrarrazões, Id 2852916, refutando as razões recursais e postulando a manutenção da sentença.

    Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    É o RELATÓRIO.

    VOTO

    Analisando as razões recursais, observa-se que o desate da controvérsia reside em verificar o acerto ou não do pronunciamento judicial de primeiro grau no que se refere, a um, reconhecimento da prática de contrafação pelas promovidas e da autoria da fotografia por elas utilizada como sendo de José Pereira Marques Filho, a dois, arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do autor da obra indevidamente publica na internet.

    Adianto que a sentença não merece reparos.

    Isso porque, conforme se depreende do acervo probatório, José Pereira Marques Filho, profissional do ramo da fotografia, tem registrada a autoria de um variado elenco de imagens, as quais são expostas na internet, em sítio eletrônico de sua propriedade, cobrando valor para utilização do referido material por terceiros, estando incluída, nesse elenco, a obra utilizada pela primeira apelante no seu perfil oficial no Facebook, conforme demonstram os documentos colacionados nos Id 2852826, Id 2852828 e Id 2852830.

    A existência de documentos relativos à publicação da fotografia em sítio eletrônico com indicação de registro como sendo de propriedade do promovente é suficiente para comprovar a autoria reclamada, conforme o seguinte precedente desta Corte:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…) – Para a comprovação da autoria de fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o registro autoral da foto. (TJPB; AC nº 00692736920128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgamento em 10/09/2015) – destaquei.

    Não bastasse isso, a certidão de registro acostada no Id 2852828 também reforça a autoria da fotografia reivindicada, ainda mais se considerado que as promovidas não acostaram elementos hábeis para infirmar a validade das provas apresentadas na exordial.

    Ora, a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa.

    Outra não é a dicção extraída do art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, quando assegura o direito exclusivo do autor sobre suas obras, senão vejamos:

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (…)

    XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

    A jurisprudência local aquiesce a esse entendimento, respeitando o direito do artista em, mediante a confecção de uma obra, no caso, a fotografia, indenizá-lo pelo uso da imagem sem a devida autorização:

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DE HOSPEDAGEM DE SITES. RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO VEICULADO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATERIAL DE DOMÍNIO PÚBLICO. AUTORIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR. ILICITUDE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. MINORAÇÃO A UM PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de direitos autorais. Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo diploma legal (TJPB; AC 0000982-44.2012.815.0731; segunda câmara especializada cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle filho; DJPB 10/06/2014; pág. 17). 2. A configuração do dano moral, em casos desse jaez, é consequência axiomática da utilização não autorizada da obra de cunho artístico, científico ou intelectual, uma vez que a propriedade autoral constitui direito moral do autor, na forma prevista pelo artigo 24 da Lei nº 9.610/98. Ou seja, trata-se de autêntica hipótese de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova objetiva, decorrendo automaticamente do próprio fato gerador, no caso, a reprodução desautorizada da obra (TJMG; APCV 1.0024.11.102877-5/001; Rel. Des. Otávio portes; julg. 26/02/2015; DJEMG 09/03/2015). 3. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (TJPB; APL 0046543-98.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 27/05/2015; Pág. 14).

    Faz-se mister repisar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVII, garantiu ao autor o direito de dispor de suas obras, inclusive ensejando o pagamento de indenização por quem, sem a devida autorização, fizer uso do material, violando, dessa forma, o direito constitucional assegurado.

    Com arrimo na referida garantia constitucional, a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos articulados pelo art. 79, caput, e §1º, do citado diploma legal:

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

    Nesse diapasão, considerando que restou esclarecido nos autos, conforme documentos probatórios, já discriminados, ser o recorrido o autor da fotografia publicada indevidamente pelas apeladas, acrescentando a isso que a LDA – Lei de Direitos Autorais, em seu art. 7º, VII, estabeleceu, expressamente, a proteção às obras fotográficas, os argumentos arejados pelas recorrentes, no sentido de se tratar de obra de domínio público, não se mostram razoáveis.

    Com relação aos danos morais, é sabido que esse tipo de reparação decorre da própria Lei nº 9.610/98, especificamente dos seus arts. 24, I e II, e 108, caput, é dizer, violado o direito autoral, os danos morais são presumidos, pelo que independem de comprovação.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. Neste viés, exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB; APL 0017038-62.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 04/12/2015).

    Presentes, portanto, conforme exigência do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente do uso indevido da fotografia do autor, o dano, oriundo da violação ao direito autoral, e o nexo causal entre a conduta e o dano verificado, dúvida não há quanto à existência do dever de reparação.

    Nessa seara, convém esclarecer que os critérios utilizados para a fixação da verba compensatória moral devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial que versam sobre a matéria sub examine, consoante a qual incumbe ao magistrado arbitrar, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.

    A propósito, estabelece ainda o Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    E,

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Destarte, sopesados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada à compensação dos transtornos vivenciados pelo recorrido, pelo que a indenização fixada em primeiro grau, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atende ao fim punitivo e compensatório da indenização.

    A obrigação de fazer estipulada na sentença, referente à publicação da obra, objeto do litígio, no sítio eletrônico das promovidas e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto, também deve ser mantida, pois em conformidade com a norma disposta no art. 108, da LDA.

    Pelas razões apresentadas, deve ser mantida a sentença.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

    É o VOTO.

    Presidiu o julgamento, o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Relator. Participaram, ainda, os Desembargadores Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador João Alves da Silva).

    Presente a Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça, representando o Ministério Público.

    Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 12 de fevereiro de 2019 – data do julgamento.

    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

    Desembargador

    Relator

    Acórdão – Direito Autoral – Fotografia – TJPB – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Jurisprudência do TJPB - Direito Autoral
    Créditos: phototechno / iStock

    Processo nº: 0800093-82.2016.8.15.2003
    Classe: APELAÇÃO (198)
    Assuntos: [Direito Autoral]
    APELANTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI
    APELADO: CVC CAXIAS DO SUL, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    — Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.

    VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.

    ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório nos termos do voto do Relator.

    RELATÓRIO

    Trata-se de Apelação Cível interposta por Clio Robispierre Camargo Luconi em face da sentença de id. 2711351, que julgou improcedente o pedido exordial, formulado em face de CVC Caxias do Sul e CVC Brasil Operadora e Agência de ViagensS/A.

    Inconformado, o promovente interpôs apelação (id. 2711354), pugnando pela procedência da demanda para que o promovido seja condenado a reparar os danos morais sofridos. Pugnou ainda pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, requereu a condenação do recorrido de publicar na página principal do seu site institucional e em três jornais de grande publicação, a informação que o recorrente é o autor intelectual da foto em discussão, sendo o responsável pelo seu registro e único detentor de todos os seus direitos autorais a ela inerentes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Contrarrazões pelo desprovimento (id. 2711361).

    A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 2893768, não opinou no mérito porquanto ausente interesse que recomende a sua intervenção.

    É o relatório.

    VOTO

    O promovente/apelante afirma ser fotógrafo profissional, e que tem um vasto acervo de fotos da cidade de Porto Seguro – Bahia. Afirma que no mercado de fotografia cobra um valor médio de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para utilização de suas fotografias. Aduz que a promovida utilizou uma fotografia da praia de Taipé, em Porto Seguro, para promover pacotes turísticos ofertados pelas demandadas com passagens aéreas da TAM Linhas Aéreas (id. 2711274).

    O magistrado a quo julgou improcedente o pedido por entender inexistente qualquer dano material ou moral.

    Entretanto, assiste razão ao apelante ao pleitear o pagamento de indenização, bem como nas obrigações de fazer pugnadas, haja vista que comprova a autoria da foto utilizada indevidamente (id. 2711277). Veja-se:

    Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVII, garante aos autores “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;“.

    Outrossim, no sistema normativo pátrio, a lei nº 9.610/98 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

    Neste norte, consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui dano decorrente da violação do direito autoral. Senão, vejamos, também o artigo 29 da mesma Lei:

    Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    (…)

    VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

    I – a reprodução parcial ou integral;

    (…)

    Ainda da análise da supracitada lei, verifica-se que o art. 29 estabelece que para a utilização de qualquer obra protegida, é indispensável a prévia e expressa autorização de seu autor, configurando-se contrafação sua reprodução não autorizada.

    Compulsando os autos, repise-se, restou devidamente provada que a autoria da foto objeto da lide pertence ao apelante, conforme documento de id. 2711277.

    Dessa forma, observa-se que os apelados, infringiram claramente a Lei de Direitos Autorias, devendo, portanto, ressarcir o apelante, afinal, é permitido ao autor da obra fotográfica dispor desta como bem entender, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    • 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

    Logo, devidamente constatada a contrafação (reprodução indevida de fotografias), conforme documentos de id. 2711274, é dever das apeladas indenizar o apelante.

    Ora, não é o caso de considerar as fotografias de domínio público por terem sido encontradas na internet sem indicação de autoria, haja vista que o próprio site de Porto Seguro apresenta a mesma fotografia objeto desta lide, com a devida sinalização do nome do promovido, conforme se vê no id. 2711273, inclusive indicando que não pode ser utilizada sem autorização do autor. Ademais, a continuidade da reprodução indevida da fotografia é o que pretende evitar o promovido.

    Os danos morais são, portanto, evidentes, pois a reprodução indevida da fotografia, por si só, constitui ato ilícito e enseja uma reparação de ordem moral, notadamente quando sequer é indicada a sua autoria.

    Nesse sentido, a jurisprudência corrobora:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. FOTOGRAFIA REPRODUZIDA EM CARTÕES TELEFÔNICOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR A SER APURADO COM BASE NO ART. 103, DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 (…). 3. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. 4. A sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. 5. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.457.774/PR (2014/0122337-2), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 27.06.2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A publicação de trabalho fotográfico na internet, sem o consentimento do fotógrafo ou a indicação da autoria, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade. (Apelação nº 0047901-30.2013.815.2001, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 18.06.2018)

    Sendo assim, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga solidariamente pelas promovidas afigura-se adequada ao caso em tela, não representando enriquecimento ilícito, estando compatível com as circunstâncias da lide.

    Com tais considerações, também deve ser atendido o pleito do apelante no que concerne à condenação da apelada em se abster da utilização da fotografia e a publicar a autoria da obra no site, consoante determina o art. 108 da Lei de Direitos Autorais, o qual transcreve-se a seguir:

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

    I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

    No mesmo sentido:

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Restando comprovada a utilização, pelas promovidas, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. (…) (Embargos de Declaração nº 0009461-28.2014.815.2001, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. DJe 27.07.2018)

    No que concerne aos danos materiais, não há que se falar em indenização, pois, “mesmo considerando ilegal a conduta dos apelados, tal fato não gera, por si só, direito à reparação quando não fica evidente o prejuízo patrimonial possivelmente experimentado pela parte adversa”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094612820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-04-2018)

    Seguindo essa linha de raciocínio:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. – A publicação de trabalho fotográfico na “internet”, sem o consentimento do autor, sem a indicação de seu nome como sendo o autor do trabalho, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. – A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. – Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. (TJPB. AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016)

    Por fim, pelos motivos já expostos, o pleito de exclusão do site da fotografia objeto da lide também merece guarida, pelo que condeno as apeladas a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).

    Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para:

    1) Determinar que divulgue a autoria nos moldes do art.108 da Lei de Direitos Autorais.

    2) Condenar o promovido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do Acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira reprodução indevida da fotografia. (Súmulas 362 e 54 do STJ)

    3) Condenar o apelado a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) no limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

    4) Condenar, ainda, o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

    É como voto.

    Presidiu o julgamento, com voto, Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides(Relator).

    Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Francisco Paula Ferreira Lavor, Promotor de Justiça Convocado.

    Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de abril de 2019.

    Tércio Chaves de Moura

    Juiz convocado/Relator

    Para instalar seu certificado digital do tipo A1 dos Correios utilizando o navegador Google Chrome e Mozilla Firefox:

    – Configuração mínima recomendada:

    Pré-requisito:

    • Java – versão 7 ou superior.

    – Após a autorização na agência dos Correios e recebimento de e-mail de confirmação, o seu certificado digital estará liberado para ser instalado.

    – O certificado digital pode ser instalado em computador diferente do utilizado na solicitação.

    Para instalar o certificado:

    • Acessar o endereço http://certificados.serpro.gov.br/arcorreiosrfb.
    • Selecione a opção <Meu Certificado> <Instalar>.
    • Informe:
      • Número de Referência (Termo de Titularidade).
      • Código de acesso (código gerado automaticamente pelo sistema e enviado no e-mail de Solicitação do Certificado).
      • Senha (Criada pelo usuário no momento da solicitação).
    • Clicar no botão Continuar.
    • Será apresentada a tela “Instalação de Certificado – Geração do Par de Chaves/Certificado”, com as informações do Pedido do Certificado.
    • A aplicação sugere um local em seu computador para gravar o certificado – este caminho pode ser alterado (guarde o endereço desse local, será nesse local que o seu certificado será criado).
    • Se o caminho não for alterado o sistema irá gravar o certificado no local sugerido e criará um nome para o certificado, tudo de forma automática.  Se o usuário alterar o local da gravação do arquivo, deverá ser criado um nome para o certificado digital, lembrando de informar a extensão .p12.
    • Defina uma senha para o certificado com 6 caracteres e clique em <Salvar Certificado>.
    • Ao final do processo o sistema exibirá a mensagem “Seu Certificado foi instalado com sucesso”.
    • Após essa mensagem o certificado deverá ser instalado no navegador, localize o certificado e dê um duplo clique para iniciar a instalação no browser. Avance até a conclusão do processo.

    Observações:

    • O certificado digital A1 é um arquivo de computador protegido por senha definida no momento de sua instalação. Faça uma cópia deste arquivo e guarde em local seguro.
    • Este certificado poderá ser usado em outro equipamento. Basta copiá-lo para outro computador e importá-lo para ser reconhecido pelo navegador.
    • Se necessário instale as “cadeias de certificados”

    Para mais informações sobre Certificados Digitais, clique aqui.

    Certificado Digital Correios: Informações sobre como efetuar a baixa dos certificados digitais do tipo A1 dos Correios

    Certificação Digital - CorreiosPara instalar seu certificado digital do tipo A1 utilizando o Internet Explorer (IE) da Microsoft.

    – Configuração mínima recomendada:

    Pré-requisito:

    Java – versão 7 ou superior.

    – Após a autorização na agência dos Correios e recebimento de e-mail de confirmação, o seu certificado digital estará liberado para ser instalado.

    – O certificado digital pode ser instalado em computador diferente do utilizado na solicitação.

    Para instalar (baixar) o certificado digital A1 dos Correios:

    Acessar o endereço http://certificados.serpro.gov.br/arcorreiosrfb.

    Selecione a opção .

    Informe:

    Número de Referência (Termo de Titularidade).

    Código de acesso (código gerado automaticamente pelo sistema e enviado no e-mail de Solicitação do Certificado).

    Senha (Criada pelo usuário no momento da solicitação).

    Clicar no botão Continuar.

    Será apresentada a tela “Instalação de Certificado – Geração do Par de Chaves/Certificado”, com as informações do Pedido do Certificado.

    Clicar no botão e aguarde cerca de três minutos.

    O certificado digital será automaticamente instalado no seu navegador Internet Explorer.
    Ao final do processo o sistema exibirá a mensagem “Seu Certificado foi instalado com sucesso”.

    ATENÇÃO:

    LOGO APÓS INSTALAR O CERTIFICADO A1, FAÇA UMA CÓPIA DE SEGURANÇA

    PARA EVITAR PERDAS INDESEJÁVEIS E PAGAMENTO DE NOVA TAXA.

    Para fazer uma cópia de segurança:

    Acesse o navegador Internet Explorer;

    Escolha opções “Ferramentas”, “Opções da Internet”, “Conteúdo” e “Certificados”;

    Selecione o certificado que se deseja gerar cópia de segurança, e clique em “Exportar” (Não clique em “Remover”, pois seu certificado será apagado);

    Ao abrir o assistente de exportação é importante selecionar a opção: SIM, desejo exportar a chave particular e o item incluir todos os certificados no caminho da certificação;

    Se optar por ativar proteção de alta segurança, será pedido uma senha para a cópia de segurança, (NÃO ESQUEÇA ESSA SENHA!).

    Ao avançar, deve-se selecionar o local para armazenamento da cópia de segurança (“Procurar”), crie um nome de arquivo, e em seguida clique em “Salvar”. Na tela seguinte, é confirmado o local para armazenamento da cópia (por exemplo, A:/ certificado.PFX). (Com informações dos Correios)

    Para mais informações sobre Certificados Digitais, clique aqui.

    #155221

    Diversas Jurisprudências sobre Youtubers do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

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    Jurisprudências do TJSP sobre Youtubers
    Créditos: FlamingoImages / iStock

    Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Publicação de vídeo ofensivo ao Autor em canal do YouTube. Caracterizado o abuso da liberdade de manifestação do pensamento e informação. Vídeo de cunho desabonador, que extrapolou os limites do razoável, a caracterizar o dever de indenizar. Dano moral arbitrado em R$ 50.000,00, ora reduzido para R$ 15.000,00, com incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ. Sucumbência mantida, observada a Súmula 326 do STJ. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1089633-69.2018.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019)

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    Ação de indenização e restauração de perfil cancelado no Instagram. A autora afirma ser “famosa atriz do cinema erótico e youtuber do canalMamMa Mia, sendo conhecida como Mia Linz”, o que torna incontroverso o fato de mantinha no seu aplicativo exposição e mensagens de natureza sexual e de pornografia, inclusive com link remetendo a site dessa natureza. Circunstâncias que estão em desacordo com o conjunto de normas de conduta aos usuários do aplicativo, o qual é previamente aceito quando a conta é aberta. Inexistência de abusividade ou ilegalidade. Improcedência acertada. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1046238-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 06/02/2019)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REATIVAÇÃO DE CANAL NO PROVEDOR DO “YOUTUBE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO – RISCO DE DANO NÃO EVIDENCIADO, POSTO QUE EVENTUAL PREJUÍZO PODERÁ SER CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS – NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249192-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018)

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DO ARTISTA CONTRATADO PARA DIVULGAR PRODUTOS EM REDES SOCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

    1.O corréu intermediou a negociação entre a empresa e o youtuber que divulgaria seus produtos em redes sociais. Assim, atuando como representante do artista, não é parte integrante da relação jurídica material e, portanto, não tem legitimidade para responder por consequências relacionadas ao contrato de prestação de serviços.

    2.Em razão do improvimento do apelo, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a R$ 800,00, em cumprimento ao que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.

    (TJSP;  Apelação Cível 1006209-56.2017.8.26.0071; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018)

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    Para mais jurisprudências, acesse o link abaixo:

    http://www.juristas.com.br/jurisprudencias

    #155215

    Shodan Computer Search Engine – Saiba tudo sobre!

    Shodan Computer Search EngineO Shodan é um mecanismo de buscas que permite ao usuário encontrar tipos específicos de computadores (webcams, roteadores, servidores, etc.) conectados à Internet, usando uma variedade de filtros.

    Alguns também o descreveram como um mecanismo de pesquisa de banners de serviço, que são metadados que o servidor envia de volta ao cliente.

    Isso pode ser uma informação sobre o software do servidor, quais opções o serviço suporta, uma mensagem de boas-vindas ou qualquer outra coisa que o cliente possa descobrir antes de interagir com o servidor.

    O Shodan coleta dados principalmente em servidores web (HTTP / HTTPS – porta 80, 8080, 443, 8443), bem como FTP (porta 21), SSH (porta 22), Telnet (porta 23), SNMP (porta 161), IMAP (portas 143, ou (criptografada) 993), SMTP (porta 25), SIP (porta 5060), e Real Time Streaming Protocol (RTSP, porta 554). O último pode ser usado para acessar webcams e seu fluxo de vídeo.

    Foi lançado em 2009 pelo programador John Matherly, que, em 2003, concebeu a ideia de procurar dispositivos ligados à Rede Mundial de Computadores. O nome Shodan é uma referência a SHODAN, um personagem da série de videogame System Shock.

    Background

    O site de buscas Shodan começou como projeto de estimação de John Matherly, baseado no fato de que um grande número de dispositivos e sistemas de computador estão conectados à Internet.

    Usuários do Shodan são capazes de encontrar sistemas, incluindo semáforos, câmeras de segurança, sistemas de aquecimento doméstico, bem como sistemas de controle para parques aquáticos, postos de gasolina, estações de água, redes de energia, usinas nucleares e ciclotrões aceleradores de partículas; pouca segurança.

    Muitos dispositivos usam “admin” como nome de usuário e “1234” como senha, e o único software necessário para se conectar a eles é um navegador da Web.

    Cobertura da mídia

    Em maio de 2013, a CNN Money divulgou um artigo detalhando como o SHODAN pode ser usado para encontrar sistemas perigosos na Internet, incluindo controles de semáforos. Eles mostram capturas de tela desses sistemas, que forneceram a faixa de aviso “A MORTE PODE OCORRER !!!” ao conectar-se.

    Em setembro de 2013, a Shodan foi mencionada em um artigo da Forbes alegando que foi usada para encontrar as falhas de segurança nas câmeras de segurança TRENDnet.

    No dia seguinte, a Forbes seguiu com um segundo artigo falando sobre os tipos de coisas que podem ser encontrados usando o Shodan.

    Isso incluiu caminhões da Caterpillar cujos sistemas de monitoramento a bordo eram sistemas de controle de aquecimento e segurança acessíveis para bancos, universidades e gigantes corporativos, câmeras de vigilância e monitores cardíacos fetais.

    Em janeiro de 2015, o Shodan foi discutido em um artigo da CSO Online abordando seus prós e contras. De acordo com uma opinião, apresentada no artigo como a de Hagai Bar-El, a Shodan realmente oferece ao público um bom serviço, embora destaque aparelhos vulneráveis. Essa perspectiva também é descrita em um de seus ensaios.

    Em dezembro de 2015, várias agências de notícias, incluindo a Ars Technica, relataram que um pesquisador de segurança usou o Shodan para identificar bancos de dados acessíveis do MongoDB em milhares de sistemas, incluindo um hospedado pela Kromtech, desenvolvedora da MacKeeper.

    Uso

    O site Shodan rastreia a Internet para dispositivos acessíveis ao público, concentrando-se em sistemas SCADA (controle de supervisão e aquisição de dados).

    Shodan atualmente retorna 10 resultados para usuários sem uma conta e 50 para aqueles com um. Se os usuários quiserem remover a restrição, eles devem fornecer um motivo e pagar uma taxa.

    Os principais usuários do Shodan são profissionais de segurança cibernética, pesquisadores e agências de aplicação da lei. Embora os cibercriminosos também possam usar o site, alguns normalmente têm acesso a botnets que poderiam realizar a mesma tarefa sem detecção.

    Ferramentas de pesquisa automatizadas

    SHODAN Diggity – Fornece uma interface de digitalização gratuita e fácil de usar para o mecanismo de busca SHODAN.

    Pesquisa em massa e processamento de consultas SHODAN podem ser realizadas usando o SHODAN Diggity (parte do SearchDiggity, a ferramenta de ataque gratuita do mecanismo de busca do Bishop Fox). A ferramenta gratuita fornece uma interface de digitalização fácil de usar para o popular mecanismo de busca de hackers através da API SHODAN.

    O SHODAN Diggity vem equipado com uma conveniente lista de 167 consultas de pesquisa prontas em um arquivo de dicionário pré-fabricado, conhecido como SHODAN Hacking Database (SHDB).

    Este dicionário ajuda a direcionar várias tecnologias, incluindo webcams, impressoras, dispositivos VoIP, roteadores, torradeiras, switches e até SCADA / Sistemas de Controle Industrial (ICS), para citar apenas alguns.

    Monitoramento contínuo via feeds RSS

    Os Alertas Hacking SHODAN são feeds RSS de vulnerabilidade ao vivo que extraem regularmente os resultados de pesquisa do mecanismo de pesquisa SHODAN.

    As ferramentas defensivas gratuitas do Bishop Fox incorporam os dados do SHODAN em seus alertas de defesa, utilizando o recurso para transformar os resultados de pesquisa do SHODAN em feeds RSS, anexando & feed = 1 aos URLs de consulta comuns do SHODAN. Por exemplo: https://www.shodanhq.com/?q=Default+Password&feed=1

    Esses alertas RSS gratuitos podem ser utilizados para realizar o monitoramento contínuo dos resultados do SHODAN para quaisquer novas exposições de vulnerabilidades relacionadas às organizações.

    Eles fazem parte da suíte de ferramentas defensivas gratuitas do Projeto do Google Hacking Diggity, que formam um tipo de sistema de detecção de intrusões para o mecanismo de busca de hackers (incluindo resultados do SHODAN, Google, Bing, etc.).

    Cultura popular

    Shodan foi destaque na série dramática americana Mr. Robot em outubro de 2017.

    (Com informações da Wikipedia sobre a Shodan)

    Shodan Computer Search Engine

    #155212

    Tópico: B2L Investimentos

    no fórum Temas Variados

    Saiba um pouco sobre a B2L Investimentos

    Business to Lawyers - B2LA B2L é uma empresa de negócios que reúne sócios com perfil empreendedor para o desenvolvimento de negócios, investimentos e projetos dos mais variados portes.

    Nosso foco são as médias empresas (ou as chamadas empresas emergentes) em áreas como compra e venda, projetos financeiros, investimentos estrangeiros, fusões e aquisições empresariais, captação de recursos e negócios diversificados.

    DIFERENCIAL ESTRATÉGICO

    Atuamos na busca constante de negócios para nossos clientes e na conexão entre corporações por meio do perfil estratégico dos sócios B2L.

    META PRINCIPAL

    Gerar oportunidades de negócios entre corporações representadas pelos sócios B2L.

    PERFIL DOS SÓCIOS 
    Advogados reconhecidos nacionalmente na área negocial e com força regional no comando de médias e grandes sociedades de advogados. A B2L representa clara demonstração que o Brasil está na maturidade de possuir uma corporação de alta capilaridade com foco exclusivo em negócios.

    A B2L É UMA EMPRESA QUE INOVOU NO MERCADO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS 

    É fundamental para o crescimento do Brasil que as médias empresas tenham acesso a recursos e projetos inovadores. Seja na venda de parte dos negócios, na aplicação direta ou indireta de investidores ou demais saídas como alongamento de dívidas por meio de projetos financeiros.

    É preciso reinventar o antigo modelo de pegar um dinheiro caro e de curto prazo para uma estratégia mais elaborada e competitiva. As médias empresas – com excelentes fundamentos econômicos – na maioria das vezes não estão no RADAR dos mais de 200 fundos que operam no Brasil.

    O mais relevante é que existe recursos para a média empresa mas não se sabe como alcança-los. Soma-se a isto os planos de expansão de grandes empresas que desejam comprar negócios para se consolidar em seus mercados. Está é nossa expertise mais apurada, traga a sua empresa para que possamos construir juntos uma história de sucesso.

    É uma época de oportunidades. A B2L  consegue identificar excelentes negócios em todo o País e construir um alto grau de conexão entre empresas de médio porte com fundos nacionais, estrangeiros e grandes empresas em processo de expansão.

    Conheça mais sobre a B2L Investimentos, clique aqui!

    Fonte: B2L

    #155210

    Perguntas frequentes sobre Consórcios ao Banco Central  do Brasil (BCB)

    • descrição do bem ou serviço, o preço e o critério aplicável para a sua atualização;
    • taxa de administração e, se houver, fundo de reserva;
    • prazo de duração do contrato e o número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo;
    • obrigações financeiras do consorciado, inclusive as decorrentes de:
      • contratação de seguro;
      • despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas;
      • antecipação da taxa de administração;
      • compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato;
      • entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento;
      • cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
    • obrigações contratuais, cujo descumprimento pelas partes enseja a aplicação de multa;
    • periodicidade de realização da assembleia geral ordinária;
    • condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
    • possibilidade ou não de antecipação de pagamento;
    • direito de o consorciado contemplado dispor do valor do crédito distribuído na assembleia da respectiva contemplação, acrescido de rendimentos líquidos financeiros;
    • faculdade de o consorciado contemplado:
      • adquirir o bem móvel, imóvel ou serviço, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que escolher;
      • adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista no contrato, se assim estiver referenciado;
      • realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
      • receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias da contemplação;
    • garantias exigidas do consorciado para a aquisição do bem ou serviço;
    • condições para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato;
    • condições de inadimplemento contratual que impliquem:
      • exclusão do consorciado do grupo;
      • cancelamento da contemplação;
    • informação acerca das condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos, inclusive quanto à eventual incidência de descontos aplicáveis aos valores recebidos.
    • a quantidade resultante de cotas ativas no grupo na data da efetivação da readmissão não pode ultrapassar a quantidade máxima de cotas ativas previstas;
    • a verificação da capacidade de pagamento do interessado deve ser realizada previamente; e
    • a administradora deve negociar, no prazo remanescente para o término do grupo, a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando em favor do grupo a parcela da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do art. 28 da Lei 11.795, de 2008.

    Com relação à cobrança de multas rescisórias do consorciado excluído que será readmitido, esclarecemos que, para contratos de participação em grupos de consórcios vigentes:

    • a partir de 01.07.2016: não poderão ser cobradas; e
    • em 30.06.2016: a cobrança fica a critério da administradora.

    ​Quando contemplado, você poderá adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier desde que respeite a categoria, ou segmento, de seu grupo que foi definida em contrato.

    As seguintes categorias de bens e serviços estão definidas no art. 5º, inciso XIII, da Circular 3.432, de 2009:

    • veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado nesta alínea;
    • qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos na alínea anterior, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquela alínea;
    • qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado pela administradora, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
    • serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço.

    Assim, você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento, ou categoria, definido no seu contrato, no fornecedor que você escolher. Por isso, é possível um consorciado de um grupo de motocicletas comprar um automóvel com seu crédito.

    A administradora não pode obrigá-lo a comprar o bem escolhido por você em uma revenda indicada por ela. A escolha é sua. A administradora só pode transferir recursos a terceiros após ter sido comunicada pelo consorciado de sua opção.

    O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.

    Além disso, o consorciado contemplado pode realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.

    • pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
    • quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
    • devolução do crédito em espécie ao consorciado quando suas obrigações financeiras para com o grupo estiverem integralmente quitadas.

    Visando a agilizar a devolução dos recursos, a administradora de consórcio pode realizar depósito dos citados valores remanescentes nas respectivas contas de depósito (à vista ou de poupança) informadas nos contratos de adesão, desde que previamente autorizado pelos consorciados ou participantes excluídos.

    A existência de recursos à disposição dos consorciados e participantes excluídos deve ser divulgada no sítio eletrônico da administradora, em sua página inicial, na internet.

    Após o encerramento do grupo, recursos não procurados por consorciados ativos e excluídos estarão sujeitos a cobrança de tarifa de permanência conforme percentual previsto em contrato (art. 35 da Lei 11.795, de 2008).

    Base normativa

    Fonte: Banco Central do Brasil

    (última atualização: Dezembro 2018)

    Banco Central do Brasil
    Banco Central do Brasil

    PJe Mobile do TRF5

    Representantes da Justiça Federal da 5ª Região participaram, no mês de junho de 2018, do Encontro Nacional de Soluções de Tecnologia da Informação da Justiça Federal – Enastic. JF 2018, que aconteceu no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília/DF.

    O evento é uma forma de incentivar o debate sobre a modernização dos processos e da gestão, além de promover o compartilhamento de ideias sobre novas tecnologias.

    Pje Mobile do TRF5Estavam presentes os desembargadores federais Rubens Canuto, que apresentou o projeto PJe Mobile, cujo objetivo é permitir o uso do PJe (Processo Judicial Eletrônico) do TRF5 pelo celular, e Leonardo Carvalho, que explicou como funciona o projeto Gestão na Ponta dos Dedos, que permite um acompanhamento estatístico dos processos.

    Também participaram a diretora da Subsecretaria de Tecnologia da Informação do TRF5, Fernanda Montenegro, e o diretor do Núcleo de Sistemas Judiciais, Ricardo Schmitz.

    Da 5ª Região, participaram a juíza federal Cíntia Brunetta, da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), que falou sobre o projeto de Execução Fiscal, e o diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN), juiz federal Marco Bruno Miranda Clementino, que falou sobre a experiência da participação da SJRN na Campus Party,  que ocorreu no mês de abril do ano passado.

    Seminário

    No Enastic.JF 2018, aconteceu o Seminário “Inteligência Artificial e o Direito”, também promovido pelo CJF. O evento abordou, dentre outros assuntos, projetos de inteligência artificial voltados para tribunais.

    Clique aqui para efetuar o Download do Manual de Atualização PJe Mobile do TRF5.

    (Com informações da Divisão de Comunicação Social do TRF5)

    Perguntas frequentes sobre o Banco Central do Brasil

    Base normativa

    (última atualização: Dezembro 2018)
    Fonte: BCB

    Perguntas frequentes sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)

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    • identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;
    • instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos;
    • datas de início e, se for o caso, de fim de relacionamento.

    O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente.

    O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações.

    O relatório do CCS pode ser consultado conforme orientações disponíveis na página Registrato – Extrato do Registro de Informações ​no Banco Central.
    Alternativamente, o relatório do CCS pode ser solicitado às Centrais de Atendimento do Banco Central pessoalmente ou por correspondência, conforme orientações disponíveis na página “Fale conosco“.

    Base normativa

    Sistema de Informações de Créditos – SCR

    BCB - Banco Central do BrasilO Sistema de Informações de Créditos – SCR é um importante instrumento que vem sendo utilizado e aperfeiçoado desde 1997 pelo Banco Central do Brasil – BACEN. O SCR é constituído por informações sobre operações de crédito dos clientes que são remetidas sob responsabilidade das instituições financeiras ao BACEN.

    O SCR fornece informações ao BACEN para fins de monitoramento e fiscalização do crédito no sistema financeiro, compartilhando entre as instituições financeiras as informações sobre as responsabilidades de clientes nas operações de crédito, subsidiando, dessa forma, as decisões de crédito e de negócios das instituições.

    Banco Bradesco - SCROs clientes do Banco Bradesco devem saber o seguinte:

    • Os dados das suas operações de crédito serão enviadas pelas instituições originadoras das referidas operações ao BACEN e registradas no SCR;
    • As instituições financeiras devem obter autorização prévia do cliente para consultar as suas informações no SCR;
    • O cliente poderá ter acesso aos seus dados no SCR, por meio do Registrato – Extrato do Registro de Informações no Banco Central, e alternativamente nas Centrais de Atendimento ao Público, pessoalmente, ou por correspondência, conforme orientações disponíveis na página do BACEN na internet: http://www.bcb.gov.br, em Perfis>Cidadão;
    • Os extratos com as informações no SCR se referem ao saldo existente no  último dia do mês de referência e atendem aos critérios contábeis e à metodologia do BACEN, sendo que os pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e manifestações de discordância quanto aos dados no SCR deverão ser dirigidos aos canais de atendimento da Organização Bradesco, por meio de requerimento escrito e fundamentado do Cliente, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso.

    Esclarecimentos adicionais sobre o SCR poderão ser obtidos na página do BACEN na internet em “Sistema Financeiro Nacional” > SCR – Sistema de Informações de Créditos.

    (Com informações do Banco Bradesco)

    O que é o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR do Banco Central ?

    BCB - Banco Central do BrasilO Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.

    Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.

    O SCR é o principal instrumento utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as carteiras de crédito das instituições financeiras. Nesse sentido, desempenha papel importante na garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e na prevenção de crises.

    O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Inicialmente determinou-se que as instituições enviassem informações sobre o total das operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

    Paulatinamente, esse valor foi sendo diminuído, inicialmente para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depois para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em seguida para R$ 1.000,00 (mil reais) e atualmente são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes, além de créditos a liberar contabilizados nos balancetes mensais.

    As instituições financeiras são responsáveis pelo encaminhamento sistemático de dados sobre as operações de crédito. Cumpre a elas também corrigir ou excluir as informações imprecisas. Eventuais questionamentos judiciais devem ser encaminhados diretamente à instituição financeira que informou os dados sobre a operação.

    A base legal para o sistema coletar e compartilhar informações entre as instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional e o respeito à privacidade do cliente quanto ao sigilo e à divulgação de informações obedecem às condições previstas na Lei Complementar 105/01 e na Resolução 3.658 de 17/12/2008.

    A qualidade das informações coletadas é essencial para garantir que se atinja os objetivos que nortearam a implantação do SCR. Para assegurar a confiabilidade do sistema, os arquivos recebidos são submetidos a um rigoroso processo de verificação, mediante a realização de diversos testes de consistência.

    Fonte: Banco Central do Brasil (BCB)

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