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Lista de Juízes de Direito Substitutos (por nome) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
- ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ
7a. vara da fazenda publica do df - ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS
2ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de san mar - ALEX COSTA DE OLIVEIRA
primeira vice-presidencia - ANA BEATRIZ BRUSCO
1º juizado especial da fazenda publica do df - ANDRÉ FERREIRA DE BRITO
2a. vara criminal de brasilia - ANDRE GOMES ALVES
5a. vara da fazenda publica e saude public df - ANDRE SILVA RIBEIRO
1a. vara da fazenda publica do df - ARAGONÊ NUNES FERNANDES
6a. vara criminal de brasilia - ARTHUR LACHTER
19a. vara civel de brasilia - BIANCA FERNANDES PIERATTI
6a. vara da fazenda publica do df - BRUNA DE ABREU FARBER
8a. vara civel de brasilia - BRUNO AIELO MACACARI
vara de execucoes penais do df - CAIO TODD SILVA FREIRE
1a. vara criminal de ceilandia - CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA
primeira vice-presidencia - CARINA LEITE MACÊDO MADURO
4a. vara civel de taguatinga - CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
1ª vara de execucao fiscal do df - CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - CAROLINE SANTOS LIMA
cedido – df - CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
1º nucleo virtual de mediacao e conciliacao - CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - CLODAIR EDENILSON BORIN
2a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia - DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
3º nucleo virtual de mediacao e conciliacao - DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO
1a. vara civel de taguatinga - EDUARDO DA ROCHA LEE
juizado violenc. dom. e familiar de sobradin - ENIO FELIPE DA ROCHA
vara de execucoes das penas e med alternat - EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
juizado viol dom e fam contr mulh do paranoa - EVANDRO MOREIRA DA SILVA
2ª vara de entorpecentes do df - FELIPE BERKENBROCK GOULART
2a. vara civel de ceilandia - FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES
vara exec tit extraj e confl arb-taguatinga - FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
2a vara civel de aguas claras - FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
5a. vara criminal de brasilia - FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
primeira vice-presidencia - FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA
juiz. esp. civ. crim. e viol. dom. brazlandia - FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
vara de execucoes das penas em regime aberto - FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
tribunal do juri de brasilia - GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
centro jud. sol. conf. e cid. central idoso - GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
1a vara civel de aguas claras - GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ
juizado viol dom familiar mulher planaltina - GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
5º nucleo virtual de mediacao e conciliacao - GUILHERME MARRA TOLEDO
vara crim. e trib. do juri de sao sebastiao - GUSTAVO FERNANDES SALES
18a. vara civel de brasilia - INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
3a vara civel de aguas claras - JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
3a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia - JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
1ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de san mar - JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
2º juizado especial da fazenda publica do df - JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER
16a. vara civel de brasilia - JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - JOÃO RICARDO VIANA COSTA
3a. vara civel de ceilandia - JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
1a. vara civel de samambaia - JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
17a. vara civel de brasilia - JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - JUNIA DE SOUZA ANTUNES
juizado violenc. dom. e familiar de sobradin - LORENA ALVES OCAMPOS
3a. vara criminal de brasilia - LUANA LOPES SILVA
vara de exec. medidas socioeducativas do df - LUCAS LIMA DA ROCHA
2a. vara criminal de ceilandia - LUCAS SALES DA COSTA
tribunal do juri de ceilandia - LUCIANA GOMES TRINDADE
3ª vara de entorpecentes do df - LUCIANO DOS SANTOS MENDES
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - LUCIANO PIFANO PONTES
vara reg. de atos infrac. da inf. e juventude - LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
primeira vice-presidencia - MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
primeira vice-presidencia - MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
vara da infancia e da juventude do df - MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS
1ª vara de entorpecentes do df - MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
3a. vara criminal de ceilandia - MARÍLIA GARCIA GUEDES
auditoria militar - MARINA CORRÊA XAVIER
nucleo virtual mediacao e conciliacao familia - MARINA CUSINATO XAVIER
1ª vara de execucao fiscal do df - MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
9a. vara civel de brasilia - MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
1a. vara civel de ceilandia - MARYANNE ABREU
2a. vara civel de taguatinga - MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
10a. vara civel de brasilia - MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
2º nucleo virtual de mediacao e conciliacao - NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
juizado de viol dom e fam de taguatinga - NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
4a. vara civel de brasilia - NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO
7a. vara criminal de brasilia - PATRICIA VASQUES COELHO
1a. vara civel do gama - PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
1a. vara criminal de brasilia - PAULO MARQUES DA SILVA
vara civel do riacho fundo - PEDRO MATOS DE ARRUDA
nucleo perm de gestao de metas de 1º grau - PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
6a. vara civel de brasilia - RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
vara civel do guara - RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
1a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia - REDIVALDO DIAS BARBOSA
vara da infancia e da juventude do df - ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
3a. vara civel de taguatinga - ROBERTO DA SILVA FREITAS
2a. vara civel de samambaia - RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA
4a. vara da fazenda publica do df - ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
3º juizado especial da fazenda publica do df - ROMULO BATISTA TELES
vara civ fam orf e suc recanto das emas - SIMONE GARCIA PENA
1a. vara civel de brasilia - TARCISIO DE MORAES SOUZA
2a. vara da fazenda publica do df - THAIS ARAUJO CORREIA
25a. vara civel de brasilia - THIAGO DE MORAES SILVA
12a. vara civel de brasilia - VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO
vara de execucoes penais do df - VERÔNICA CAPOCIO
2a. vara civel do gama - VINICIUS SANTOS SILVA
vara de execucoes penais do df - VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
4ª vara de entorpecentes do df - VIVIANE KAZMIERCZAK
tribunal do juri de samambaia - WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
cedido – df
Coordenadoria dos Juizados Especiais
Fórum Desembargador Benildes de Souza Ribeiro
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001
Fones: (81) 3183-1650 (Recepção) / (81) 3183-1550 (Telefonia)
Horário de funcionamento: das 7h às 19h, de segunda a sexta-feiraJuizados Especiais Cíveis
Capital (Recife)
1º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 11, Imbiribeira,Sa Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1600
(81) 3183-16017h às 13h 2° JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 12, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1580
(81) 3183-15817h às 13h 3° JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 14, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1584 7h às 13h 4° JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 16, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1592
(81) 3183-15987h às 13h 5º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 18, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1611
(81) 3183-16127h às 13h 6º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 19, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1716
(81) 3183-17187h às 13h 7º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 17, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1706
(81) 3183-17077h às 13h 8° JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 11, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1600
(81) 3183-160113h às 19h 9° JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 12, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1580
(81) 3183-158113h às 19h 10º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 14, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1692
(81) 3183-169313h às 19h 11° JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 16, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1592
(81) 3183-159813h às 19h 12º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 15, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1570
(81) 3183-15717h às 13h 13º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 18, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1610
(81) 3183-1611
(81) 3183-161213h às 19h 14º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 19, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1716
(81) 3183-171813h às 19h 15º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 17, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1706
(81) 3183-170713h às 19h 16º Juizado Especial Cível – Unicap
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 13, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1631
(81) 3183-16387h às 13h 17º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 15, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1570
(81) 3183-157113h às 19h 18º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 13, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1631
(81) 3183-163813h às 19h 21º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 3, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1680
(81) 3183-16817h às 13h 22º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 4, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1640
(81) 3183-16427h às 13h 23º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 3, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1680
(81) 3183-168113h às 19h 24º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 4, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1640
(81) 3183-164213h às 19h 25º JECível e das Relações de Consumo da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 1, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1721 (81) 3183-1722 7h às 13h 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1620
(81) 3183-162113h às 19h 2° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1620
(81) 3183-16217h às 13h 3° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1742
(81) 3183-17437h às 13h 4° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001(81) 3183-1742
(81) 3183-174313h às 19h JECível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital
Rua do Futuro, 99 – Graças CEP: 52.050-010(81) 3181-9480
(81) 3181-948213h às 19h Região Metropolitana
Cabo
JECível e das Relações de Consumo da Comarca do Cabo de Santo Agostinho – Cabo
Rua Dr. Washington Luiz, 27, Centro – Cabo de Santo Agostinho/PE CEP: 54.510-440(81) 3181- 9157 7h às 13h Camaragibe
JECível da Comarca de Camaragibe
Av. Ersina Lapenda, 347 – Timbi – CEP 54.768-120(81) 3181-9370
(81) 3181-93727h às 13h Jaboatão dos Guararapes
Central de Queixas Orais dos Juizados Especiais Cíveis de Jaboatão dos Guararapes (a partir do dia 18 de maio) 7h às 18h 1º JECível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Fórum Desembargador Henrique Capitulino, Rod. BR 101 Sul, Km 80 – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – CEP: 54.345-160. 5º pavimento.(81) 3182-6947
(81) 3182-69487h às 13h 2º JECível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Fórum Desembargador Henrique Capitulino, Rod. BR 101 Sul, Km 80 – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – CEP: 54.345-160. 5º pavimento.(81) 3182-6951
(81) 3182-69527h às 13h 3º JECível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Fórum Desembargador Henrique Capitulino, Rod. BR 101 Sul, Km 80 – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – CEP: 54.345-160. 5º pavimento.(81) 3182-6955
(81) 3182-69567h às 13h Olinda
1º JECível da Comarca de Olinda
Av. Pan Nordestina, km 4, 3º andar, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.230-900(81) 3182-2000
(81) 3182-20017h às 13h 2º JECível – Olinda – Fórum de Olinda
Av. Pan Nordestina, km 4, 2º andar, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.230-900(81) 3182-2706 7h às 13h 3º JECível – Olinda – Fórum de Olinda
Av. Pan Nordestina, km 4, 3º andar, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.230-900(81) 3182-2710 13h às 19h Paulista
1° JECível da Comarca de Paulista
Fórum Dr.Irajá D´Almeida Lins
Av.Senador Salgado Filho, s/n – Centro – Paulita – CEP 53.401-440(81) 3181-9030 7h às 13h 2º JECível da Comarca de Paulista
Fórum Dr.Irajá D´Almeida Lins
Av.Senador Salgado Filho, s/n – Centro – Paulista – CEP 53.401-440(81) 3181-9030 13h às 19h Interior
Caruaru
JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Caruaru
Av. Portugal – Fórum João Elísio Florêncio, 1234 – Universitário – Caruaru – PE – CEP 55.016-400(81) 3719-9258 12h às 18h Garanhuns
JECível e das Relações de Consumo da Comarca Garanhuns
Fórum Min. Eraldo Gueiros Leite – Av. Rui Barbosa, 479 – Heliópolis – Garanhuns – PE – CEP 55.295-530(87) 3764-9123 7h às 13h Goiana
JECível e Criminal da Comarca de Goiana
Pç.Duque de Caxias, 661 – Centro – Goiana – PE -CEP 55.900-000(81) 3626-8570
(81) 3626-85747h às 13h Gravatá
JECível e das Relações de Consumo de Gravatá
Rua Quintino Bocaiúva, s/n, Centro – Gravatá – PE – CEO: 55.640-000(81) 3533 9885 7h às 13h Limoeiro
JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Limoeiro
Rua Vigário Joaquim Pinto, 504, Centro – Limoeiro – PE – 55700-000(81) 3628-8655
(81) 3628-86627h às 13h Palmares
JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Palmares
Fórum Casa de Justiça Professor Anibal Bruno (FÓRUM NOVO), loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, s/n, Bairro Quilombo 2, Palmares / PE. CEP 55540-000(81) 3662-0161 7h às 13h Santa Cruz do Capibaribe
JECível e das Relações de Consumo de Santa Cruz do Capibaribe
Avenida Miguel Arraes de Alencar, nº 70, Cruz Alta, Santa Cruz do Capibaribe. CEP: 55195-260(81) 3759 8296 7h às 13h Petrolina
I JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
Av. da Integração, nº 1465 – Quadra D, Bairro Loteamento Colina Imper
Petrolina – PE – CEP 56330-290
[email protected](87) 3866-9795 7h às 13h II JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
Av. da Integração, nº 1465 – Quadra D, Bairro Loteamento Colina Imper
Petrolina – PE – CEP 56330-290
[email protected](87) 3866-9795 13h às 19h Vitória de Santo Antão
JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Rufino Bezerra, nº 223, Cajá, Vitória de Santo Antão, PE.
(81) 3526-8769 7h às 13h Juizados Especiais Criminais
Capital
1° JECriminal da Capital Rua Jacira, 230 – Afogados – Recife – PE – CEP 50770-230
(81) 3181-9569
(81) 3181-95707h às 13h
2° JECriminal da Capital
Rua do Futuro, 99 – Graças – Recife – PE – CEP 52.050-010(81) 3181-9480
(81) 3181-94827h às 13h 3º JECriminal da Capital Rua Jacira, 230 – Afogados – Recife – PE – CEP 50770-230
(81) 3181-9569
(81) 3181-957013h às 19h 4º JECriminal da Capital III Fórum Universitário do Estado – UNICAP
Rua Dom Manoel Pereira, 104 Campus UNICAP – Santo Amaro – Recife – PE – CEP 50.050-140(81) 3105-1006 13h às 19h JECível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor
Rua do Futuro, 99 – Graças – Recife – PE – CEP: 52.050-010(81) 3181 9480 13h às 19h JECriminal do Idoso – Capital
Rua da Glória, 301 – Boa Vista – Recife – PE – CEP 50.060-280(81) 3181-5824
(81) 3181-58257h às 13h Central de Distribuição de TCO’s
Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Imbiribeira, Recife-PE – CEP: 51.150-001(81) 3183-1749 7h às 19h Região Metropolitana
Jaboatão dos Guararapes
JECriminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rua Arão Lins de Andrade, Numero 181, Jaboatão dos Guararapes. CEP:54400-200
(81) 3181-9490
(81) 3181-94917h às 13h Olinda
1º JECriminal da Comarca de Olinda
Av. Pan Nordestina, km 4, 2º an, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.020-001(81) 3182-2702 13h às 19h Interior
Caruaru
JECriminal da Comarca de Caruaru II Fórum Universitário do Estado – ASCESS – Associação Caruaruense de Ensino Superior
Av. Portugal – Fórum João Elísio Florêncio, 1234 – Universitário – Caruaru – PE – CEP 55.016-400(81) 3719-9170 (81) 3719-9253
12h às 18h Garanhuns
JECriminal da Comarca de Garanhuns
Fórum Min. Eraldo Gueiros Leite – Av. Rui Barbosa, 479 – Heliópolis – Garanhuns – PE – CEP 55.295-5300(87) 3764-9127 7h às 13h Goiana
JECível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Pç. Duque de Caxias, 661 – Centro – Goiana – PE – CEP 55.900-000(81) 3626-8570
(81) 3626-85747h às 13h Petrolina
Juizado Especial Criminal da Comarca de Petrolina
Rua São Francisco, 549, Atrás da Banca – Petrolina – PE. 56308-060(87) 3866-9582
(87) 3866-95847h às 13h (Dados obtidos no site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE)
Um cachorro da raça rottweiler estaria acorrentado a uma grade no quintal de uma casa por dias, sob sol e chuva em Baependi, no sul de Minas Gerais. Isto foi o que alguém alegou ao ligar para a Polícia Militar do Meio Ambiente de Minas Gerais e fazer uma denúncia por maus-tratos. Contudo, chegando à residência em que o animal se encontrava, os policiais descobriram que o cão a ser socorrido não era real, mas uma estátua de plástico.
A figura ao lado de um pote de comida, que lembra um cachorro de verdade, era usada por um casal de idosos que mora na casa como estratégia de segurança, para que os ladrões pensassem duas vezes antes de assaltar o local.
O casal foi ouvido e liberado, e a denúncia foi arquivada.
Notícia produzida com informações do Uol Notícias.
Tópico: Perguntas frequentes sobre o PIS
Perguntas frequentes sobre o PIS – Informações da Caixa Econômica Federal
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Quem tem direito ao Abono Salarial?
Têm direito ao Abono Salarial os trabalhadores que atendem simultaneamente às seguintes condições:
- Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
- Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ) remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração;
- Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.
Como sacar o Abono Salarial de trabalhador falecido?
No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, o pagamento ocorre por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar a identificação completa do representante legal e o ano-base do Abono Salarial.
Quais são as categorias de trabalhadores que não têm direito ao Abono Salarial?
Não podem pedir o Abono Salarial os seguintes trabalhadores:
- Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
- Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
- Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
- Empregados domésticos;
- Menores aprendizes.
Qual é o valor do Abono Salarial?
Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.
O período de serviço igual ou superior a 15 dias em um mês será contabilizado como mês integral.
O Abono Salarial e os rendimentos do PIS ficam disponíveis para saque o ano inteiro?
Não. O Abono Salarial e os rendimentos do PIS são pagos em períodos pré-determinados, definidos no início do exercício financeiro no mês de julho de cada ano. Consulte o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PIS para verificar essas datas.Onde encontro o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial?
O Calendário está disponível nas Agências da Caixa, Lotéricas, Correspondentes Caixa Aqui, afixado em locais de grande movimentação e na internet nas páginas da Caixa e do Ministério do Trabalho.
Quem define o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial?
O Calendário é definido por Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
O que acontece se eu não receber meu Abono Salarial?
Caso você não saque o Abono Salarial dentro do calendário anual de pagamentos, o valor é devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, sem possibilidade de recurso.
Como receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PIS com o Cartão do Cidadão?
Com o Cartão do Cidadão e senha cadastrada, é possível receber o valor do Abono ou dos Rendimentos nos terminais de autoatendimento da Caixa; nas Lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui.Como receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PIS sem o Cartão do Cidadão?
Caso você não tenha o Cartão do Cidadão, o valor do Abono Salarial ou dos Rendimentos do PIS pode ser recebido em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de um documento de identificação.Quais são os documentos válidos para identificação do trabalhador sem o Cartão do Cidadão?
Você deve apresentar um dos seguintes documentos para identificação:
Carteira de identidade;
Carteira de Habilitação (modelo novo), observado o prazo de validade, se houver;
Carteira Funcional reconhecida por Decreto;
Identidade Militar;
Carteira de Identidade de Estrangeiros;
Passaporte emitido no Brasil ou no Exterior;
CTPS modelo informatizado.Existem outras formas de receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PIS?
Sim. A Caixa pode antecipar o pagamento do benefício por meio do crédito direto em conta individual com movimentação e saldo: conta-corrente, poupança ou conta Caixa Fácil.
Quem tem direito aos Rendimentos do PIS?
Tem direito aos Rendimentos do PIS o trabalhador cadastrado como participante do Fundo PIS/PASEP até 04/10/1988, que ainda não sacou o saldo de Cotas na conta individual de participação.
O que acontece se eu não receber meus Rendimentos do PIS?
Os Rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de Cotas do trabalhador ao final do período em 30 de junho de cada ano.
Quem tem direito ao Abono Salarial e aos Rendimentos do PIS recebe qual benefício
Conforme a Lei n° 7.859, de 25 de Outubro de 1989, o Abono Salarial devido ao trabalhador com saldo de cotas do PIS é pago juntamente com os rendimentos de suas contas individuais, sendo complementado até o valor do salário mínimo vigente, quando for o caso. Desta forma, o trabalhador com direito ao Abono que tiver os rendimentos do PIS igual ou inferior ao valor do Abono Salarial a ser recebido, recebe o montante correspondente ao valor do Abono Salarial. Nos casos em que os rendimentos do PIS são superiores ao valor do Abono Salarial, recebe de abono/rendimentos o valor correspondente aos rendimentos do PIS.
Quem já sacou o saldo de cotas do PIS, ainda pode ter saldo a receber?
Sim, em decorrência de distribuição de cotas realizada após o saque, lembrando que a distribuição de cotas ocorreu entre 1971 e 1988. O trabalhador poderá realizar a consulta através do site https://webp.caixa.gov.br/cidadao/beneficios/frepw001.asp
Meu empregador entregou a RAIS com atraso. E agora?
A RAIS entregue após o prazo legal determinado pelo Ministério do Trabalho é processada de acordo com Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT. Somente após processamento da RAIS há resultado sobre atribuição de Abono Salarial ao trabalhador.
Quando é possível o saque das Cotas do PIS?
O saque de Cotas é permitido nos seguintes casos:
- Aposentadoria;
- Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso;
- Doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001(do participante ou dependente);
- Idade igual ou superior a 60 anos;
- Invalidez (do participante ou dependente) / Reforma militar;
- Morte do participante;
- Neoplasia maligna – câncer (do participante ou dependente);
- SIDA/AIDS (do participante ou dependente);
- Transferência de militar para a reserva remunerada.
Quais são os documentos que preciso apresentar para sacar as Cotas do PIS?
Além do documento de identificação, é necessário apresentar documentos pertinentes ao motivo para saque.Aposentadoria
Apresentar um dos documentos abaixo relacionados:
• Carta da DATAPREV;
• Certidão do INSS;
• Cópia do DOU ou dos Estados ou do município;
• Declaração do FUNRURAL;
• Declaração de aposentadoria emitida por empresa ou entidade autorizada mediante convênio com o INSS;
• Documento comprobatório de aposentadoria expedida por órgão previdenciário do exterior, traduzido por tradutor juramentado.Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso
Apresentar o seguinte documento:
Certidão emitida pelo INSS contendo o nome do beneficiário, número do documento de identidade, data da concessão, número e tipo do benefício na seguinte forma:
• Espécie 87 – Amparo social à pessoa portadora de deficiência;
• Espécie 88 – Amparo social ao idoso.Doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 (do participante ou dependente)
Apresentar atestado médico com relato de que o titular ou seu dependente é acometido por uma das doenças listadas abaixo:
• Alienação mental;
• Cardiopatia grave;
• Cegueira;
• Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
• Doença de Parkinson;
• Espondiloartrose anquilosante;
• Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
• Hanseníase;
• Hepatopatia grave;
• Nefropatia grave;
• Paralisia irreversível ou incapacitante;
• Tuberculose ativa;O atestado possui validade de 90 dias e deverá conter os seguintes elementos:
• Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a moléstia com correlação a uma das doenças elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001;
• Estágio clínico atual da doença/paciente;
• Dados registrados de forma legível;
• Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico vinculado ao SUSOs titulares ou dependentes acometidos por Neoplasia Maligna (Câncer) ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) deverão se atentar para a documentação já prevista em lei específica. Consulte o tomo Neoplasia Maligna (Câncer) ou SIDA/AIDS.
Idade igual ou superior a 60 anos
Apresentar um dos documentos abaixo:
• Certidão de nascimento;
• Certidão de casamento;
• Certificado de reservista;
• Carteira de identidade;
• CTPS; modelo informatizado
• Título de eleitor.Invalidez (do participante ou dependente) ou Reforma Militar
Apresentar um dos documentos abaixo relacionados:
• Declaração emitida pela corporação militar;
• Laudo médico fornecido pelo INSS;
• Laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
• Certidão do INSS de aposentadoria por invalidez.
• Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
– Diagnóstico que determine expressamente a invalidez;- Estágio clínico atual da doença/paciente
- Menção à Resolução Nº 3, de 18.12.2014 do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP;
- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM de médico vinculado ao SUS de forma ATIVA.
O atestado médico deve ser legível e possui validade de 90 dias contados de sua data de emissão.
Morte do participante
Apresentar um dos documentos abaixo relacionados:
• Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS;
• Atestado fornecido pela entidade empregadora, para os casos de servidores públicos;
• Alvará judicial designando o sucessor/representante legal, indicando o PIS ao qual o benefício se refere, e Carteira de Identidade do sucessor/representante legal (na falta da certidão de dependentes habilitados);
• Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha (Judicial ou Extrajudicial).Neoplasia Maligna (Câncer)
Atestado médico, válido por 90 dias, com os seguintes elementos:
• Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença;
• Estágio clínico atual da doença/paciente;
• Dados registrados de forma legível;
• Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico
Comprovante de dependência, se for o caso.SIDA/AIDS
Atestado médico, válido por 90 dias, com os seguintes elementos:
• Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença;
• Estágio clínico atual da doença/paciente;
• Dados registrados de forma legível;
• Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico
Comprovante de dependência, se for o caso.Transferência de militar para a reserva remunerada
Apresentar o seguinte documento:
• Declaração emitida pela corporação militar.Comprovação de dependência
• Cônjuge: certidão de casamento;
• Companheiro (a): anotação na CTPS ou declaração fornecida pela Previdência Social atestando a condição de dependente ou registro de união estável lavrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
• Filho (a): certidão de nascimento;
• Filho (a) inválido maior de 21 (vinte e um) anos: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;
• Equiparado a filho (a) (enteado ou enteada, menor sob guarda judicial e o menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento): cópia da certidão judicial de guarda, tutela ou curatela com registro específico de autorização para saque; e se enteado (a), certidão de casamento do titular da conta e certidão de nascimento do dependente que comprove o vínculo de enteado (a);
• Pais: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;
• Irmão (ã) menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente.
• A pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 anos ou inválida: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente.
• Os admitidos no regulamento da Receita Federal, para efeito do Imposto de Renda.
Como sacar as cotas do PIS do trabalhador falecido?Além do número do PIS do falecido e documento de identificação, os dependentes/ familiares devem apresentar um dos documentos abaixo:
- Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS;
- Atestado fornecido pela entidade empregadora, para os casos de servidores públicos;
- Alvará judicial designando o sucessor/representante legal e Carteira de Identidade do sucessor/representante legal (na falta da certidão de dependentes habilitados);
- Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha (Judicial ou Extrajudicial).
Como é remunerado o saldo da minha conta PIS-PASEP?
A conta PIS/PASEP tem o saldo de cotas verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo acrescido das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
O número do PIS ou PASEP muda quando troco de empregos entre a iniciativa privada e o serviço público?
Não. Ao mudar de empregador, da iniciativa privada para o serviço público, o número de inscrição no PIS-PASEP é mantido. Apenas a administração da conta individual migra da Caixa (operadora do PIS) para o Banco do Brasil S/A (operador do PASEP).
A situação é semelhante no caso de mudança do serviço público para a iniciativa privada – o número de inscrição se mantém, mas a conta individual passa do Banco do Brasil S/A para a Caixa. É importante informar ao novo empregador o seu número PIS-PASEP para evitar que ocorra novo registro sob outro número.
Meu empregador recolhe a contribuição para o PIS. Por que essa contribuição não aumenta o saldo na minha conta PIS/PASEP?
As contribuições recolhidas em nome do PIS ou do PASEP após a promulgação da Constituição de 1988, isto é, a partir 05 de outubro de 1988, não acrescentam saldo às contas individuais, porque passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme estabelece o art. 239 da Constituição Federal.
Ainda tenho dúvidas. Como proceder?
Outras informações sobre o Abono Salarial podem ser obtidas pelo Atendimento Caixa ao Cidadão – 0800 726 0207 ou em qualquer Agência da Caixa.
Fonte: Caixa Econômica Federal
A polícia italiana vem implementando o X-law, um sistema que permite antecipar delitos e que já conseguiu capturar um homem antes dele cometer um roubo.
Segundo a inventora do sistema, a inspetora napolitana Elia Lombardo, a realização desse sistema deve-se ao fato de que, segundo seus critérios, os criminosos costumam atuar sempre na mesma área, com o mesmo modus operandi e os mesmos procedimentos: “conhecem o comportamento”. do povo, o horário de fechamento dos negócios e quando os idosos se aposentam da pensão do banco “.
As informações coletadas foram inseridas no sistema, que geralmente envia informações a cada meia hora anunciando onde é mais provável que um crime ocorra nas próximas duas horas. “Normalmente, uma patrulha de controle do território em Prato cobre uma área de cerca de 125 quilômetros por dia”, disse Lombardo.
(Com informações do LaLey.pe.)
Jurisprudências sobre LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social do TRF2
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) – ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS COMPROVADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL .HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
I- A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
II- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial.
III- O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
IV- São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual é integrante, considerando a nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar AG.REG na Ação Rescisória 1937/DF, em 30/06/2017.
V- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julgado em: 20/09/2017).
VI- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da 1 jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE.
VII- Até a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deverão incidir juros, desde a citação, de 1% ao mês e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal . Após a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deverão ser aplicados juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme STF (RE nº 870.947/SE – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julgado em: 20/09/2017).
VIII- Apelações e remessa necessária desprovidas. Sentença retificada de ofício, em relação à incidência da correção monetária.
(Nº CNJ : 0008878-28.2014.4.02.0000 (2014.02.01.008878-2) – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho – Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA – Data de decisão: 28/09/2018 – Data de disponibilização: 05/10/2018 – Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO. APELANTE : VILMA PEREIRA ADVOGADO_MIGRAÇÃO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO – APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR ; CLOVIS S DE SOUZA APELADO: OS MESMOS)
Tópico: LOAS – O que é?
Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC)
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Garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais de baixa renda.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) nada mais é que a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal àquela pessoa que possua deficiência, bem como ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que demonstrem não ter meios de garantir a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para fazer jus ao benefício da LOAS, é preciso que a renda por pessoa (per capita) do grupo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente.
Tendo em vista de que o mesmo é um benefício assistencial, não é preciso ter contribuído ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para ter direito a este benefício da LOAS. Entretanto, este benefício assistencial não paga 13º salário e muito menos deixa pensão por morte.
Principais requisitos
Tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) o cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, bem como as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que, em todas as hipóteses, demonstrem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar seja menor do que ¼ de salário mínimo vigente e se encaixem em uma das condições abaixo elencadas:
- Para o idoso: idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher;
- Para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Atente-se que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
É obrigado alertar que o beneficiário do BPC deverá declarar que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social.
CadÚnico
O cadastramento dos beneficiários e suas famílias no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – passou a ser requisito necessário para a concessão do BPC da LOAS com a publicação do Decreto nº 8.805/2016 .
Essa inscrição deve ser realizada antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) para a concessão do benefício.
Famílias já cadastradas devem possuir o CadÚnico atualizado para fazer a solicitação no momento da análise do benefício.
É de grande valia destacar que ainda é requisito para a concessão do benefício a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do solicitante e dos membros da família.
Grupo familiar do BPC – Benefício de Prestação Continuada
O conceito de família do Benefício de Prestação Continuada (BPC) envolve o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Desta forma, a família para fins deste benefício assistencial, é composta pelos seguintes membros, desde que vivam sob o mesmo teto:
- Beneficiário (Titular do BPC)
- Seu cônjuge ou companheiro
- Seus pais
- Sua madrasta ou padrasto, caso ausente o pai ou mãe (nunca ambos)
- Seus irmãos solteiros
- Seus filhos e enteados solteiros
- Menores tutelados
Documentos originais e formulários necessários
O interessado pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC) para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do seu CPF, além da documentação dos componentes do seu grupo familiar.
Outras informações
- Comprovação da deficiência: a deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS;
- Idoso em asilo: a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do benefício;
- Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;
- Renda da família do idoso: o Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outro idoso da mesma família;
- Concessão ao recluso: o recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado;
- Concessão ao português: o cidadão português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil.
- Pessoa com Deficiência contratada como aprendiz: a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
- Trabalho da pessoa com deficiência: a pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso;
- Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador/advogado para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, mande a sua dúvida aqui no Fórum do Portal Juristas.
Para tanto, basta se inscrever e enviar o texto da dúvida.
(Com informações do INSS)
Tópico: PIS – Perguntas Frequentes
Perguntas Frequentes sobre o PIS
Quem tem direito ao Abono Salarial?
Os trabalhadores possuem o direito ao Abono Salarial desde que atendem simultaneamente às seguintes condições:
– Estar cadastrado no PIS/PASEP há mais de 5 (cinco) anos;
– Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) remuneração mensal média de até 2 (dois) salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
– Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
– Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.Como sacar o Abono Salarial de trabalhador falecido?
Na hipótese de óbito do titular beneficiário do Abono Salarial, o pagamento do abono ocorre através de Alvará Judicial, no qual terá de constar a identificação completa do representante legal e o ano-base do Abono Salarial.
Quais são as categorias de trabalhadores que não têm direito ao Abono Salarial?
Não é permitido o requerimento do Abono Salarial para os seguintes trabalhadores:
– Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
– Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
– Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
– Empregados domésticos;
– Menores aprendizes.
Qual é o valor do Abono Salarial?
O Abono Salarial e os rendimentos do PIS ficam disponíveis para saque o ano inteiro?
Não ficam disponíveis para saque o ano inteiro. O Abono Salarial e os rendimentos do PIS são pagos em períodos pré-determinados, definidos no começo do exercício financeiro no mês de julho de cada ano.
Consulte o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PIS para verificar essas datas no site da Caixa Econômica Federal (CEF).
Onde encontro o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial?
O Calendário de pagamento do Abono Salarial encontra-se disponibilizado nas Agências da Caixa Econômica Federal (CEF), Casas Lotéricas, Correspondentes Caixa Aqui, afixado em locais de grande movimentação e na rede mundial de computadores nos sítios virtuais da Caixa Econômica Federal e do Ministério do Trabalho.
Quem define o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial?
O Calendário é definido por Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
O que acontece se eu não receber meu Abono Salarial?
Caso você tenha direito ao Abono Salarial e não efetue o saque do mesmo dentro do calendário anual de pagamentos, o valor é devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, sem possibilidade de recurso.
Como receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PIS com o Cartão do Cidadão?
Com o Cartão do Cidadão e senha cadastrada, o trabalhador que tiver direito ao Abono Salarial e aos Rendimentos do PIS poderá recebe-los nos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal; nas Casas Lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui.
Como receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PIS sem o Cartão do Cidadão?
Caso você não tenha o Cartão do Cidadão, o valor do Abono Salarial ou dos Rendimentos do PIS pode ser recebido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal mediante apresentação de um documento de identificação.
Quais são os documentos válidos para identificação do trabalhador sem o Cartão do Cidadão?
- Você deve apresentar um dos seguintes documentos para identificação:
- Carteira de identidade;
- Carteira de Habilitação (modelo novo), observado o prazo de validade, se houver;
- Carteira Funcional reconhecida por Decreto;
- Identidade Militar;
- Carteira de Identidade de Estrangeiros;
- Passaporte emitido no Brasil ou no Exterior;
- CTPS modelo informatizado.
Existem outras formas de receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PIS?
Sim. A Caixa Econômica Federal (CEF) pode antecipar o pagamento do benefício por meio do crédito direto em conta individual com movimentação e saldo: conta-corrente, poupança ou conta Caixa Fácil.Quem tem direito aos Rendimentos do PIS?
O que acontece se eu não receber meus Rendimentos do PIS?
Os Rendimentos do PIS disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de Cotas do trabalhador ao final do período em 30 de junho de cada ano.
Quem tem direito ao Abono Salarial e aos Rendimentos do PIS recebe qual benefício?
De acordo com a Lei n° 7.859, de 25 de Outubro de 1989, o Abono Salarial devido ao trabalhador com saldo de cotas do PIS é pago em conjunto com os rendimentos de suas contas individuais, sendo complementado até o valor do salário mínimo vigente, quando for o caso.
Assim, o trabalhador que tem direito ao Abono Salarial que tiver os rendimentos do PIS igual ou inferior ao valor do Abono Salarial a ser recebido, recebe o montante correspondente ao valor do Abono Salarial.
Nas hipóteses em que os rendimentos do PIS são superiores ao valor do Abono Salarial, recebe de abono/rendimentos o valor correspondente aos rendimentos do PIS.
Quem já sacou o saldo de cotas do PIS, ainda pode ter saldo a receber?
Sim, por força da distribuição de cotas realizada depois do saque, lembrando que a distribuição de cotas ocorreu entre os anos de 1971 e 1988.
O trabalhador poderá realizar a consulta através do site https://webp.caixa.gov.br/cidadao/beneficios/frepw001.asp
Meu empregador entregou a RAIS com atraso. E agora?
A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) entregue depois do prazo legal determinado pelo Ministério do Trabalho é processada de acordo com Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
Apenas depois do processamento da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) há resultado sobre atribuição de Abono Salarial ao trabalhador.
Quando é possível o saque das Cotas do PIS?
O saque de Cotas é permitido nos seguintes casos:
– Aposentadoria;
– Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso;
– Doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001(do participante ou dependente);
– Idade igual ou superior a 60 anos;
– Invalidez (do participante ou dependente) / Reforma militar;
– Morte do participante;
– Neoplasia maligna – câncer (do participante ou dependente);
– SIDA/AIDS (do participante ou dependente);
– Transferência de militar para a reserva remunerada.Quais são os documentos que preciso apresentar para sacar as Cotas do PIS?
Além do documento de identificação, é obrigatória a apresentação de documentos pertinentes ao motivo para a realização do saque.
Aposentadoria
Apresentar um dos documentos abaixo relacionados:
• Carta da DATAPREV;
• Certidão do INSS;• Cópia do DOU ou dos Estados ou do município;• Declaração do FUNRURAL;• Declaração de aposentadoria emitida por empresa ou entidade autorizada mediante convênio com o INSS;• Documento comprobatório de aposentadoria expedida por órgão previdenciário do exterior, traduzido por tradutor juramentado.Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso
Apresentar o seguinte documento:
Certidão emitida pelo INSS contendo o nome do beneficiário, número do documento de identidade, data da concessão, número e tipo do benefício na seguinte forma:• Espécie 87 – Amparo social à pessoa portadora de deficiência;• Espécie 88 – Amparo social ao idoso.Doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 (do participante ou dependente)
Apresentar atestado médico com relato de que o titular ou seu dependente é acometido por uma das enfermidades listadas abaixo:• Alienação mental;• Cardiopatia grave;• Cegueira;• Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;• Doença de Parkinson;• Espondiloartrose anquilosante;• Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);• Hanseníase;• Hepatopatia grave;• Nefropatia grave;• Paralisia irreversível ou incapacitante;• Tuberculose ativa;O atestado possui validade de 90 dias e deverá conter os seguintes elementos:• Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a moléstia com correlação a uma das doenças elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001;• Estágio clínico atual da doença/paciente;• Dados registrados de forma legível;• Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico vinculado ao SUSOs titulares ou dependentes acometidos por Neoplasia Maligna (Câncer) ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) deverão se atentar para a documentação já prevista em lei específica. Consulte o tomo Neoplasia Maligna (Câncer) ou SIDA/AIDS.Idade igual ou superior a 60 anos
Apresentar um dos documentos abaixo:
• Certidão de nascimento;• Certidão de casamento;• Certificado de reservista;• Carteira de identidade;• CTPS; modelo informatizado• Título de eleitor.Invalidez (do participante ou dependente) ou Reforma Militar
Apresentar um dos documentos abaixo relacionados:
• Declaração emitida pela corporação militar;• Laudo médico fornecido pelo INSS;• Laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios;• Certidão do INSS de aposentadoria por invalidez.• Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
-Diagnóstico que determine expressamente a invalidez;
-Estágio clínico atual da doença/paciente
-Menção à Resolução Nº 3, de 18.12.2014 do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP;
-Assinatura sobre carimbo com nome e CRM de médico vinculado ao SUS de forma ATIVA.
O atestado médico deve ser legível e possui validade de 90 (noventa) dias contados de sua data de emissão.
Morte do participante
Apresentar um dos documentos abaixo relacionados:• Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS;• Atestado fornecido pela entidade empregadora, para os casos de servidores públicos;• Alvará judicial designando o sucessor/representante legal, indicando o PIS ao qual o benefício se refere, e Carteira de Identidade do sucessor/representante legal (na falta da certidão de dependentes habilitados);• Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha (Judicial ou Extrajudicial).Neoplasia Maligna (Câncer)
Atestado médico, válido por 90 dias, com os seguintes elementos:• Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença;• Estágio clínico atual da doença/paciente;• Dados registrados de forma legível;• Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médicoComprovante de dependência, se for o caso.
SIDA/AIDS
Atestado médico, válido por 90 dias, com os seguintes elementos:• Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença;• Estágio clínico atual da doença/paciente;• Dados registrados de forma legível;• Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médicoComprovante de dependência, se for o caso.
Transferência de militar para a reserva remunerada
Apresentar o seguinte documento:• Declaração emitida pela corporação militar.Comprovação de dependência
• Cônjuge: certidão de casamento;• Companheiro (a): anotação na CTPS ou declaração fornecida pela Previdência Social atestando a condição de dependente ou registro de união estável lavrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;• Filho (a): certidão de nascimento;• Filho (a) inválido maior de 21 (vinte e um) anos: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;• Equiparado a filho (a) (enteado ou enteada, menor sob guarda judicial e o menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento): cópia da certidão judicial de guarda, tutela ou curatela com registro específico de autorização para saque; e se enteado (a), certidão de casamento do titular da conta e certidão de nascimento do dependente que comprove o vínculo de enteado (a);• Pais: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;• Irmão (ã) menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente.• A pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 anos ou inválida: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente.• Os admitidos no regulamento da Receita Federal do Brasil, para efeito do Imposto de Renda.
Como sacar as cotas do PIS do trabalhador falecido?
Além do número do PIS do falecido e documento de identificação, os dependentes/ familiares devem apresentar um dos documentos abaixo:
– Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS;
– Atestado fornecido pela entidade empregadora, para os casos de servidores públicos;
– Alvará judicial designando o sucessor/representante legal e Carteira de Identidade do sucessor/representante legal (na falta da certidão de dependentes habilitados);
– Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha (Judicial ou Extrajudicial).
Como é remunerado o saldo da minha conta PIS-PASEP?
A conta PIS/PASEP tem o saldo de cotas verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo acrescido das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
O número do PIS ou PASEP muda quando troco de empregos entre a iniciativa privada e o serviço público?
Não. Ao mudar de empregador, da iniciativa privada para o serviço público, o número de inscrição no PIS-PASEP é mantido. Somente a administração da conta individual migra da Caixa Econômica Federal (operadora do PIS) para o Banco do Brasil S/A (operador do PASEP).
A situação é semelhante no caso de mudança do serviço público para a iniciativa privada – o número de inscrição se mantém, mas a conta individual passa do Banco do Brasil S/A para a Caixa Econômica Federal – CEF.
É importante informar ao novo empregador o seu número PIS-PASEP para evitar que ocorra novo registro sob outro número.
Meu empregador recolhe a contribuição para o PIS. Por que essa contribuição não aumenta o saldo na minha conta PIS/PASEP?
As contribuições recolhidas em nome do PIS ou do PASEP após a promulgação da Constituição de 1988, isto é, a partir 05 de outubro de 1988, não acrescentam saldo às contas individuais, porque passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme estabelece o art. 239 da Constituição Federal.
Ainda possui dúvidas. Como proceder?
Outras informações sobre o Abono Salarial podem ser obtidas pelo Atendimento Caixa ao Cidadão – 0800 726 0207 ou em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal.
(Com informações da CEF)
DOUTRINA
“(…) Menoridade relativa é a atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença. Devem ser maiores de 18 anos, independentemente de eventual emancipação civil, pois do contrário incidem as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990. Essa atenuante tem como fundamento a imaturidade do agente, que por tal motivo merece uma pena mais branda, suficiente para alcançar suas finalidades de retribuição e prevenção (geral e especial). (…). O art. 5º do CC não revogou essa atenuante genérica por dois fundamentos: (1) em se tratando de norma favorável ao réu, deveria ter sido revogada expressamente, em face da inadmissibilidade no Direito Penal da analogia in malam partem. Respeita-se, desse modo, o princípio da reserva legal; e (2) os dispositivos penais foram expressamente preservados pelo art. 2.043 do CC. Velhice, ou senilidade, é a atenuante genérica incidente ao réu maior de 70 (setenta) anos ao tempo da sentença, qualquer que seja a data do fato. Fundamenta-se nas alterações físicas e psicológicas que atingem pessoas em idade avançada, aptas a influírem no ânimo criminoso, e também na menor capacidade que têm para suportar integralmente a pena, que por isso deve ser amenizada. (…) a lei fala em maior de 70 anos, e não em idoso, situações diversas que comportam tratamento distinto. (…).” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 379-380). (grifos no original)
“Antes de tudo, torna-se crucial diferenciarmos as duas situações previstas pelo dispositivo legal em debate:
1) a idade inferior a 21 (vinte e um) anos deverá ser aferida na data do fato, observado o artigo 4º do Código Penal;
2) a idade superior a 70 (setenta) anos corresponderá a data da sentença e não do julgamento em grau definitivo, salvo de houver alteração do julgado, ou seja, reforma da sentença absolutória com a consequente condenação do agente em grau de recurso.
Para fins penais, sabemos que a idade do agente se completa à zero hora do dia do seu aniversário.
Para o jovem (com idade inferior a 21 anos na data do fato), a razão da atenuante reside na imaturidade do agente, que não completou ainda o seu desenvolvimento mental e moral, sendo mais facilmente influenciável pelo grupo social ou por outros companheiros.
Com o atual Código Civil em vigor restaram igualadas a capacidade civil e a penal, sendo que ambas se adquirem aos 18 (dezoito) anos de idade. Não obstante isso, em nenhum momento ocorreu a revogação expressa da primeira parte do artigo 65, inciso I, do Código Penal, sendo que a circunstância atenuante da menoridade (agente maior de 18 e menor de 21 anos de idade na data do fato) permanece plenamente em vigor, devendo ser reconhecida e aplicada quando presente no caso concreto.
(…)
De outro lado, cuida a legislação também, de forma diferenciada, a situação do septuagenário, eis que, em algumas hipóteses, o castigo da pena poderá abreviar a sua morte.
Sob esse aspecto, relacionado à idade superior a 70 (setenta) anos, contada na data da sentença, temos que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) em nada alterou este limite etário, permanecendo em vigor a segunda parte do artigo 65, inciso I, do Código Penal, havendo a modificação tão somente no que tange a circunstância agravante (…).
A jurisprudência dos tribunais não permitiu a alteração do patamar etário para a circunstância atenuante em foco (de 70 para 60 anos), pois os julgados asseveram que a intenção do Estatuto foi a de amparar os idosos e não proteger os idosos infratores.
Portanto, para o maior de 70 (setenta) anos, a motivação da circunstância atenuante reside na decadência ou degenerescência provocada pela senilidade, em que o raciocínio é mais lento, a memória é mais fraca, o índice de sugestionabilidade e desconfiança maior, sendo menor a periculosidade.
Frisamos novamente apenas que a idade superior a 70 (setenta) anos deverá ser apurada na data da sentença. Se condenado em primeiro grau com idade inferior a 70 (setenta) anos e, posteriormente, vier a adquirir esta idade em grau de recurso, no momento do julgamento pela instância ad quem, na hipótese da condenação imposta na sentença ser mantida, o sentenciado não fará jus à circunstância atenuante, pois estaremos diante tão somente da confirmação de uma condenação anterior.
(…)
Por outro lado, se absolvido em primeiro grau de jurisdição e, posteriormente, por força de recurso interposto pela acusação vier a ser condenado em instância superior, com a consequente reforma da sentença, na hipótese de possuir idade superior a 70 (setenta) no momento deste julgamento pela instância ad quem, o condenado fará jus à circunstância atenuante, a qual deverá ser reconhecida ex officio se ausente provocação, uma vez que houve a imposição de condenação em reforma a uma absolvição anterior (alteração da sentença absolutória para condenatória em grau de recurso).
Outro ponto crucial a ser enfocado quanto à análise do dispositivo legal em debate, refere-se ao teor da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 74 do STJ – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
O verbete do entendimento sumular visitado nos revela que se torna indispensável para o reconhecimento da circunstância atenuante em destaque a comprovação da idade do condenado por meio de prova documental.
Portanto, podemos afirmar que a mera referência do agente (acusado) a sua idade no ato do seu interrogatório não se constitui meio suficiente para o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade.
Conforme dissemos, o reconhecimento da atenuante exige a sua comprovação por meio de documento hábil, isto é, oficial. Em verdade, estamos diante de uma verdadeira inversão da prova, onde o ônus para provar a idade passa a ser do acusado, exigindo a apresentação nos autos de documento idôneo para esta finalidade.
Dentre os documentos aceitos pela jurisprudência estão as certidões de nascimento e de casamento, as carteiras de identidade, habilitação ou profissional (CTPs), o título de eleitor, ou seja, qualquer documento oficial, que se revele idôneo.
Por lógica, até porque o fato gerador é idêntico (idade), o regramento sumular em destaque deverá também ser aplicado à situação do septuagenário, a partir de uma interpretação analógica extensiva, como forma de garantir ao condenado maior de 70 (setenta) anos a atenuação da pena que faz jus.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 207-209). (grifos no original)
“(…) o Código de 1984 deixou expressa a data do fato como marco legal da aferição da idade de 21 anos incompletos. Cuidando-se de crime permanente, se a permanência somente cessar após o decurso de 21 anos, não mais incidirá a presente atenuante. Diferentemente, tratando de crime continuado, caso um dos delitos que compõem a série tiver sido praticado antes daquele marco etário, a atenuante da menoridade deverá integrar o cálculo global da pena.” (SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 506).
“De acordo com o texto legal, o que se deve levar em conta é a menoridade (de 21 anos) na data em que a infração penal é cometida. Se uma pessoa com 20 anos de idade atira em alguém, mas a vítima só morre quando o agente já completou 21 anos, aplica-se a atenuante pois vale aqui a regra do art. 4º do Código Penal, que diz que se considera cometido o delito no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado seja posterior.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 1. p. 311).
“(…) O CP, pela sua literalidade, admite a atenuante em relação ao maior de setenta anos (na data da sentença ou na data do acórdão, quando esse for condenatório, não apenas confirmatório de sentença condenatória de primeiro grau).” (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos. Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v. 2. p. 522).
JURISPRUDÊNCIA
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TJDFT
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP A RÉU QUE, NA DATA DA SENTENÇA, JÁ TINHA MAIS DE SETENTA ANOS.
“APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VENDA DE LOTES. FINS URBANOS. ARTIGO 50, INCISO I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 6.766/79. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. AUTOR MAIOR DE 70 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(…)
2. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, se o réu, na data da sentença, possuía mais de 70 (setenta) anos de idade.” (APR 20030310197538)ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, POIS O RÉU TINHA, AO TEMPO DO CRIME, DEZOITO ANOS DE IDADE.
“PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI 9.437/97. (…) MERECE CORRIGENDA, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA, AO DEIXAR DE RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INC. I, CP), DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. (…) 2 – Todavia, como bem observado pelo Órgão Ministerial, deve ser corrigida a r. sentença, pois inobservou o fato de que o apelante tinha 18 anos à época do fato, circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, de aplicação obrigatória. Ora, ‘A menoridade relativa (mais de 18, menos de 21 anos) é a principal das circunstâncias atenuantes. O menor, por sua própria personalidade e caráter não totalmente formados, deve merecer tratamento distinto do que recebem os adultos, não só pela menor censurabilidade de seu comportamento imaturo, como pela desnecessidade de sofrer sanções mais severas.’ 3 – Recurso conhecido e improvido. Reconhecimento, de ofício, da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, reduzindo-se a pena aplicada ao mínimo legal.” (APJ 20040610002947)
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STJ
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DA PENA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CÓDIGO CIVIL/2002 NÃO ALTEROU O ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL.
“Pena (aplicação). Circunstância atenuante (menoridade). Civil (menoridade). Cód. Penal, art. 65, I, e Cód. Civil, art. 5º.
1. É circunstância que sempre atenua a pena ser o agente, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos.
2. É certo que a menoridade civil cessa aos dezoito anos completos, no entanto a norma civil não alterou a norma penal, cujo significado encontra razões na imaturidade da pessoa.
3. A norma penal há de ser alterada por norma da mesma espécie. Soa estranho possa ela ser alterada por outras ordens de ideias – de natureza civil, por exemplo.
4. Ordem de habeas corpus concedida a fim de que se refaça o cálculo da pena.” (HC 40.041/MS) (grifos no original)
JULGADO QUE APLICOU A ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP, POIS, COM BASE EM CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO PACIENTE, CONSTATOU QUE ESTE JÁ TINHA MAIS DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
“(…) ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
(…)
Em relação à pretendida aplicação da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, entendo que assiste razão ao impetrante.
Segundo cópia do documento de identidade e da carteira nacional de habilitação juntada aos autos, verifico que o paciente nasceu em 3.9.1938 (fl. 19).
A sentença condenatória, por sua vez, foi proferida em 20.4.2010 (fl. 102) e publicada no dia 23.4.2010 (fl. 51), pelo que resta evidente que, na data da sentença, o paciente possuía mais de 70 anos (no caso, 71 anos de idade).” (HC 279.473/PA) (grifos no original)
JULGADO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, RELATIVA AOS SEPTUAGENÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ATENUAÇÃO DA PENA SOMENTE PODE OCORRER CASO O AGENTE TENHA SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
“CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE NA DATA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Hipótese em que se alega que a paciente teria completado 70 anos de idade antes da data de julgamento do acórdão do apelo defensivo, ressaltando que a expressão ‘data da sentença’ deve ser entendida em sentido lato para permitir que a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
II. A disposição legal é clara ao instituir que somente se atenuará a pena se o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória, e, não, da confirmação da condenação em sede de recurso.
III. Caso o legislador pretendesse estender a atenuante àqueles cuja idade de 70 anos fosse completada até a data do acórdão, teria se utilizado da expressão ‘na data do trânsito em julgado da condenação’ ou mesmo ‘na data da condenação’.
(…)
Consoante afirma a própria impetração, a paciente completou 70 anos em 27/6/2002, sendo que a sentença condenatória data de 24/9/1999.” (HC 36.923/RJ)
Fonte: TJDFT
Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) deixou mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar. A legislação entrou em vigor no dia 22/09/2006 e o primeiro caso de prisão com base nas novas normas – a de um homem que tentou estrangular sua esposa – ocorreu no Rio de Janeiro.
A legislação recebeu este nome em homenagem a brasileira Maria da Penha Maia, que foi agredida pelo esposo durante 6 (seis) anos até se tornar paraplégica, depois de sofrer atentado com arma de fogo, no ano de 1983.
O esposo da senhora Maria da Penha também tentou matá-la por meio de afogamento e eletrocução e apenas foi punido depois de 19 (dezenove) anos de julgamento, ficando apenas 2 (dois) anos em regime fechado.
A Lei Maria da Penha alterou o Diploma Penal e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar fossem presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada.
Com essa medida, os agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar não podem mais ser punidos com penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas, por exemplo, como era usual.
A legislação ainda majorou o tempo máximo de detenção de um para três anos, fixando ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a esposa agredida e os filhos.
A violência de gênero contra a mulher é entendida como problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos estudos apontam índices entre 20% a 75% desse tipo de agressão em diferentes sociedades.
O Brasil foi o 18º país da América Latina a adotar uma legislação para punir agressores de mulheres. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) cumpre determinações estabelecidas por uma convenção específica da Organização dos Estados Americanos (OEA), intitulada “Convenção para punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher”, realizada em Belém (PA) e ratificada pelo Brasil.
Pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 10 (dez) países sobre o impacto da violência contra a mulher, divulgada no ano de 2005, revelou que apenas na capital paulista quase um terço das mulheres (27%) já foram agredidas fisicamente por seus parceiros ou ex-parceiros. Na Zona da Mata, em Pernambuco, esse percentual sobe para 34%.
Outra pesquisa, realizada junto às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), apurou que no ano de 2005 houve 55 mil registros de ocorrências somente nas capitais brasileiras. Esse número salta para 160.824 se forem consideradas as demais cidades.
Segundo com o levantamento, esses dados são ainda mais significativos quando se constata que correspondem a apenas 27% das DEAMs existentes e também pelo fato de um número expressivo de mulheres não recorrer à autoridade policial devido a sentimentos como medo, vergonha e falta de crença na eficácia de sua denúncia.
Com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a violência doméstica passou a ser tipificada como uma das formas de violação aos direitos humanos e os crimes a ela relacionados passaram a ser julgados em Varas Criminais, até que sejam instituídos os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher nos estados. (Com informações do Senado Federal)
Inteiro Teor da Lei Maria da Penha:
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Vigência
(Vide ADI nº 4427)Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;
VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I – qualificação da ofendida e do agressor;
II – nome e idade dos dependentes;
III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2o (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência;
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III – do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de UrgênciaArt. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. ………………………………………….
……………………………………………………….
IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. …………………………………………..
………………………………………………………..
II – ……………………………………………………
………………………………………………………..
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
………………………………………………….. ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. …………………………………………..
…………………………………………………………
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
…………………………………………………………
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ……………………………………………
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma RousseffEste texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006
LEI MARIA DA PENHA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Vigência(Vide ADI nº 4427) Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
- 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
- 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
- 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
- 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)
- 1oA inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
- 2oNa inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;
VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
- 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I – qualificação da ofendida e do agressor;
II – nome e idade dos dependentes;
III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
- 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1oo boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
- 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
- 1o(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
- 2o(VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
- 3oA autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência;
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III – do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
- 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
- 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
- 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
- a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
- b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
- c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
- 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
- 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas nocaput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
- 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
- 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos§§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de UrgênciaArt. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
- 1oA configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
- 2oNa hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
- 3oO disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. ………………………………………….
……………………………………………………….
IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. …………………………………………..
………………………………………………………..
II – ……………………………………………………
………………………………………………………..
- f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
………………………………………………….. ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. …………………………………………..
…………………………………………………………
- 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
…………………………………………………………
- 11. Na hipótese do § 9odeste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ……………………………………………
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma RousseffEste texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006
*
- ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ