Resultados da pesquisa para 'idoso'

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    Prioridade Processual

    A “prioridade processual” é um conceito no sistema jurídico que concede tratamento preferencial a certos casos ou partes em um processo judicial. Geralmente, essa preferência é dada com base em critérios específicos estabelecidos pela lei para garantir que determinados casos ou partes sejam tratados de maneira mais rápida e eficiente.

    As situações em que a prioridade processual pode ser concedida variam de acordo com as leis e regulamentos de cada jurisdição, mas alguns exemplos comuns incluem:

    1. Idosos: Muitos sistemas legais concedem prioridade a pessoas idosas, garantindo que seus casos sejam tratados mais rapidamente devido à sua idade avançada.
    2. Pessoas com deficiência: Pessoas com deficiência podem receber prioridade processual para garantir que seus casos sejam tratados de maneira adequada e justa.

    3. Doenças graves: Em alguns casos, indivíduos com doenças graves ou terminais podem receber prioridade processual para resolver questões legais urgentes relacionadas à sua saúde.

    4. Crianças: Casos envolvendo crianças, como disputas de custódia ou proteção à infância, podem receber prioridade para garantir seu bem-estar.

    5. Gravidez: Em alguns sistemas legais, mulheres grávidas podem receber prioridade em certos tipos de processos.

    6. Outras circunstâncias excepcionais: Em situações extraordinárias, como casos de emergência ou risco iminente para a vida ou a segurança, a prioridade processual pode ser concedida.

    A prioridade processual é projetada para garantir que casos que envolvam partes vulneráveis ou situações urgentes sejam tratados de forma adequada e rápida, a fim de proteger os direitos das partes envolvidas. Ela não significa que as partes beneficiadas terão tratamento preferencial em relação ao mérito de seus casos, mas sim que seus casos serão agendados e tratados com prioridade em relação a outros processos em tramitação.

    #332426
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    Mestre

    Direito do Idoso 

    O “Direito do Idoso” refere-se ao conjunto de normas e leis que visam proteger e garantir os direitos e o bem-estar das pessoas idosas em uma sociedade. Esses direitos são fundamentais para assegurar que os idosos tenham uma vida digna, com qualidade, respeito e participação ativa na sociedade. Aqui estão alguns dos principais aspectos do Direito do Idoso:

    1. Dignidade e Respeito: Os idosos têm o direito fundamental à dignidade e ao respeito, sendo tratados com consideração e sem discriminação devido à idade.
    2. Assistência Social: Os idosos têm direito à assistência social, incluindo cuidados de saúde, previdência social e serviços de apoio que atendam às suas necessidades físicas e psicossociais.

    3. Saúde: O acesso à assistência médica de qualidade é um direito dos idosos. Isso inclui atendimento médico, medicamentos, cuidados preventivos e tratamento de doenças.

    4. Habitação: Os idosos têm o direito a condições adequadas de moradia, que garantam segurança, conforto e acessibilidade.

    5. Educação e Cultura: Os idosos têm o direito à educação contínua e à participação em atividades culturais, bem como a oportunidades de aprendizado ao longo da vida.

    6. Participação Social: Os idosos têm o direito de participar ativamente na vida da comunidade e na tomada de decisões que afetem seu bem-estar.

    7. Proteção contra Abuso e Negligência: Os idosos devem ser protegidos contra todas as formas de abuso, negligência e exploração, seja em suas próprias casas ou em instituições de cuidados.

    8. Acesso à Justiça: Os idosos têm o direito de acesso à justiça e à proteção legal em caso de violação de seus direitos.

    9. Transporte e Mobilidade: Devem ser oferecidas condições adequadas de transporte público e acessibilidade para que os idosos possam se deslocar com segurança.

    10. Participação Política: Os idosos têm o direito de votar e serem eleitos, bem como de se envolver em atividades políticas e cívicas.

    Esses direitos e proteções podem variar de acordo com as leis de cada país, mas geralmente refletem um compromisso com o envelhecimento digno e respeitoso. É importante que os governos, instituições e a sociedade em geral trabalhem juntos para garantir que os direitos dos idosos sejam respeitados e promovidos.

    #332380
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    Direito Humanitário 

    O “direito humanitário”, também conhecido como “direito internacional humanitário” ou “DIH”, refere-se a um conjunto de normas e princípios legais que têm como objetivo proteger a dignidade e os direitos das pessoas afetadas por conflitos armados, especialmente em situações de guerra e conflitos armados internacionais e não internacionais.

    O direito humanitário estabelece regras e limitações sobre a conduta das partes envolvidas em conflitos armados, incluindo governos e grupos armados. Suas principais finalidades incluem:

    1. Proteção de Civis: O direito humanitário busca proteger civis, incluindo crianças, idosos, mulheres e outras pessoas que não estão diretamente envolvidas em hostilidades. Isso inclui a proibição de ataques deliberados a civis e a infraestruturas civis.
    2. Proibição de Tortura e Tratamento Desumano: O DIH proíbe a tortura, tratamento desumano e degradante, bem como maus-tratos a prisioneiros de guerra e detidos.

    3. Cuidados Médicos e Humanitários: O direito humanitário estabelece a obrigação de permitir e facilitar a assistência médica e humanitária aos feridos e doentes, independentemente de sua afiliação.

    4. Proteção de Pessoas Vulneráveis: Ele reconhece a proteção especial necessária para grupos vulneráveis, como refugiados, crianças e pessoas com deficiência.

    5. Restrições ao Uso de Certas Armas: O DIH proíbe o uso de armas indiscriminadas e desproporcionais, como armas químicas, biológicas e nucleares, bem como armas que causam sofrimento excessivo.

    6. Proteção de Bens Culturais e Ambiente Natural: Ele estabelece a proteção de bens culturais, locais históricos e o ambiente natural durante conflitos armados.

    O direito humanitário é baseado em tratados internacionais, como as Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais, que estabelecem as regras e os princípios para a condução de hostilidades e a proteção de pessoas afetadas por conflitos armados. É importante destacar que o direito humanitário é uma parte fundamental do direito internacional e é aplicável mesmo em situações de guerra, onde outras leis nacionais ou internacionais podem não estar em vigor.

    A aplicação do direito humanitário é monitorada por organizações internacionais, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), e violações graves podem resultar em responsabilização internacional. O objetivo primordial do direito humanitário é aliviar o sofrimento humano em tempos de conflito e promover o respeito pelos direitos humanos básicos, mesmo nas circunstâncias mais difíceis.

    #331352
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    Sufrágio Ativo

    O sufrágio ativo é o direito que cada cidadão possui de votar em eleições. É uma das pedras fundamentais de qualquer democracia representativa, permitindo que os cidadãos participem na escolha de seus representantes políticos e nas decisões sobre assuntos públicos importantes, seja por meio de eleições para cargos políticos ou por referendos sobre questões específicas.

    No sufrágio ativo, o foco está no eleitor, no seu direito de expressar sua vontade por meio do voto. Este direito é uma forma de exercício da soberania popular, com cada voto contribuindo para a formação de governos e para a definição de políticas públicas. O acesso ao sufrágio ativo é geralmente definido por critérios como idade, nacionalidade e, em alguns casos, outros requisitos como não estar sujeito a certas restrições legais ou judiciais.

    Por exemplo, no Brasil, o voto é obrigatório para cidadãos entre 18 e 70 anos e facultativo para analfabetos, jovens de 16 e 17 anos, e idosos acima de 70 anos. A garantia do sufrágio ativo é vital para a saúde de um sistema democrático, assegurando que todos os segmentos da população tenham voz no processo político.

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    Mestre

    Direito de Votar e de Ser Votado

    O direito de votar e de ser votado são princípios fundamentais em democracias representativas, como é o caso do Brasil. Eles são parte essencial do que é conhecido como direitos políticos. Vamos entender cada um:

    1. Direito de Votar (Sufrágio Ativo): Este é o direito que cada cidadão tem de participar nas eleições, escolhendo representantes políticos e, em alguns casos, decidindo sobre questões específicas por meio de referendos ou plebiscitos. No Brasil, o voto é obrigatório para cidadãos entre 18 e 70 anos e facultativo para analfabetos, jovens de 16 e 17 anos, e idosos acima de 70 anos. O direito de votar é uma forma de exercício da soberania popular, onde cada voto contribui para a formação dos governos e a definição das políticas públicas.
    2. Direito de Ser Votado (Sufrágio Passivo): Este é o direito de se candidatar e ocupar cargos públicos eletivos. No Brasil, para ser elegível, a pessoa deve cumprir alguns requisitos, como ser brasileiro (nato ou naturalizado), estar em pleno exercício dos direitos políticos, ser alistado eleitor, ter domicílio eleitoral na circunscrição, ser filiado a um partido político, e atender à idade mínima para o cargo pretendido (por exemplo, 35 anos para Presidente da República, 21 anos para Deputado Federal). Este direito garante a participação direta dos cidadãos na política e na gestão do Estado, permitindo que diferentes visões e interesses sejam representados.

    Ambos os direitos são protegidos pela Constituição e são essenciais para a manutenção de um sistema político democrático e representativo, onde o poder emana do povo e é exercido por representantes eleitos ou diretamente por este, conforme previsto na Constituição.

    #331185
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    Prisão Domiciliar 

    Prisão domiciliar é uma forma de cumprimento de pena que permite ao condenado permanecer em sua residência, em vez de ficar detido em uma prisão convencional. Esta medida geralmente é concedida em casos específicos, como para indivíduos que apresentam condições de saúde que não podem ser adequadamente tratadas na prisão, gestantes, idosos, ou pessoas com responsabilidade por crianças pequenas. A prisão domiciliar pode incluir monitoramento eletrônico e outras restrições, como a proibição de sair da casa sem permissão judicial.

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    Contratos de Direito de Família 

    No direito de família, diversos tipos de contratos são utilizados para formalizar acordos entre as partes envolvidas em relações familiares. Estes contratos ajudam a definir direitos e obrigações, proporcionando segurança jurídica. Alguns dos tipos mais comuns incluem:

    1. Contrato de Casamento ou Pacto Antenupcial: Acordo realizado antes do casamento, onde os noivos estabelecem o regime de bens que regerá a união. Pode incluir cláusulas sobre a administração dos bens, divisão em caso de separação, etc.
    2. Contrato de União Estável: Documento que formaliza uma união estável entre duas pessoas, definindo aspectos como divisão de bens, pensão alimentícia, e direitos em caso de separação ou falecimento.

    3. Acordo de Convivência: Similar ao contrato de união estável, porém pode ser utilizado por pessoas que não desejam formalizar uma união estável, estabelecendo regras para a convivência.

    4. Contrato de Namoro: Documento que visa declarar que um relacionamento é um namoro, sem intenção de estabelecer uma união estável, protegendo bens e direitos individuais das partes.

    5. Acordo de Guarda de Filhos: Estabelece a forma como será exercida a guarda dos filhos em caso de separação dos pais, incluindo questões como guarda compartilhada ou unilateral, visitação, e aspectos financeiros.

    6. Acordo de Pensão Alimentícia: Define o pagamento de uma quantia estipulada para a manutenção dos filhos ou do ex-cônjuge após a separação ou divórcio.

    7. Testamento: Embora não seja um contrato no sentido tradicional, o testamento é um documento legal que estabelece a distribuição dos bens de uma pessoa após sua morte.

    8. Contrato de Doação entre Vivos: Acordo pelo qual uma pessoa transfere parte de seus bens a outra pessoa, geralmente usado em contextos familiares para antecipação de herança ou ajuda financeira.

    9. Contrato de Convivência para Casais em União Poliafetiva: Um acordo que estabelece os termos de convivência entre as partes envolvidas em uma união poliafetiva, abordando questões como divisão de bens, responsabilidades e direitos.

    10. Acordo Pré-nupcial Internacional: Especialmente útil para casais de nacionalidades diferentes, estabelece qual legislação e qual regime de bens regerá o casamento, considerando as leis de diferentes países.

    11. Contrato de Mediação Familiar: Utilizado quando as partes buscam resolver conflitos familiares, como a separação, por meio de um mediador, estabelecendo as regras e condições para esse processo.

    12. Acordo de Partilha de Bens: Estabelece a divisão de bens em caso de dissolução de casamento ou união estável, muitas vezes utilizado para agilizar o processo de divórcio ou separação.

    13. Contrato de Coabitação: Similar ao contrato de união estável, mas focado em casais que optam por morar juntos sem formalizar a união, estabelecendo regras para a convivência e divisão de bens e despesas.

    14. Acordo de Reconhecimento de Paternidade ou Maternidade: Utilizado para formalizar o reconhecimento legal da paternidade ou maternidade, especialmente em casos onde isso não ocorre automaticamente.

    15. Contrato de Cuidados a Idosos: Acordo entre familiares ou entre um familiar e um prestador de cuidados sobre os termos de cuidado para um membro idoso da família.

    16. Acordo de Gestação Substituta (Barriga de Aluguel): Estabelece as condições e termos sob os quais uma mulher concorda em engravidar e dar à luz um filho que será legalmente reconhecido como filho de outra pessoa ou casal.

    17. Acordo de Educação dos Filhos: Para pais separados, estabelece regras e compromissos relacionados à educação dos filhos, incluindo escolha de escola, responsabilidades financeiras e decisões educacionais.

    Cada um desses contratos tem características específicas e requer a devida atenção legal para assegurar que sejam válidos e eficazes, de acordo com a legislação vigente. É sempre recomendável a consulta a um advogado especializado em direito de família para a elaboração ou revisão desses documentos.

    #330963
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    Sniper

    O “Sniper” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Brasil é uma ferramenta tecnológica desenvolvida para otimizar a gestão de processos judiciais. O termo “sniper”, que em inglês significa “atirador de elite”, é usado aqui metaforicamente para descrever a precisão e eficiência que a ferramenta busca alcançar no sistema judiciário.

    O objetivo do Sniper é identificar, de forma ágil e precisa, processos judiciais que estejam em situações específicas, como atrasos ou pendências, e que necessitem de atenção especial. Utilizando técnicas de inteligência artificial e análise de dados, o Sniper auxilia na priorização e no tratamento eficiente desses processos, contribuindo para a redução de congestionamentos no sistema judiciário.

    Essa ferramenta faz parte de um conjunto de iniciativas do CNJ para modernizar e tornar mais eficiente a Justiça brasileira, integrando-se ao programa Justiça 4.0, que visa a digitalização e a implementação de soluções tecnológicas avançadas no judiciário.

    O programa Justiça 4.0, ao qual o Sniper está vinculado, é uma iniciativa ampla que busca transformar o sistema judiciário brasileiro, tornando-o mais acessível, rápido e eficiente por meio da tecnologia. Dentro deste contexto, o Sniper atua como uma ferramenta estratégica, utilizando algoritmos avançados para analisar grandes volumes de dados dos processos judiciais.

    Esta análise permite identificar padrões, gargalos e casos que exigem atenção prioritária. Por exemplo, pode-se usar o Sniper para localizar processos que estão parados há muito tempo, casos com prazos legais prestes a vencer, ou processos que envolvam partes vulneráveis, como crianças e idosos.

    Além disso, o Sniper pode ajudar na identificação de inconsistências ou erros nos processos, permitindo que sejam corrigidos mais rapidamente. Isso não apenas melhora a eficiência do sistema judiciário, mas também contribui para a entrega de uma justiça mais justa e equitativa.

    A implementação do Sniper e de outras tecnologias sob o guarda-chuva do Justiça 4.0 representa um passo significativo na modernização do judiciário brasileiro. Estas iniciativas visam não apenas acelerar o processamento dos casos, mas também tornar o sistema judiciário mais transparente e acessível para os cidadãos. É um exemplo de como a tecnologia pode ser aplicada para melhorar instituições fundamentais na sociedade.

     

     

    #330061
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    Mestre

    Ação Civil Pública 

    A “ação civil pública” é um instrumento jurídico disponível em muitos sistemas legais que permite que entidades governamentais, organizações não governamentais (ONGs) e outras instituições ajam em nome do interesse público para buscar a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ela desempenha um papel fundamental na defesa dos interesses da sociedade, especialmente em casos que envolvem danos coletivos, como violações de direitos do consumidor, degradação ambiental, discriminação sistêmica e outros tipos de abusos. Aqui está uma explicação mais ampla do significado de ação civil pública:

    1. Proteção de Interesses Coletivos e Difusos: A ação civil pública destina-se a proteger direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que são aqueles que afetam um grande número de pessoas, mas não podem ser facilmente identificados individualmente. Isso inclui questões como meio ambiente, saúde pública, direitos do consumidor e direitos humanos.
    2. Partes Autorizadas a Propor a Ação: Em muitos países, apenas entidades específicas estão autorizadas a propor uma ação civil pública, como o Ministério Público, Defensorias Públicas, ONGs de direitos humanos, agências reguladoras e outras instituições designadas por lei.

    3. Responsabilização de Atores Públicos e Privados: A ação civil pública pode ser usada para responsabilizar tanto atores públicos quanto privados por condutas que causem danos à coletividade. Isso pode incluir órgãos governamentais, empresas, organizações sem fins lucrativos, entre outros.

    4. Reparação e Prevenção de Danos: Uma das principais finalidades da ação civil pública é buscar a reparação de danos causados e prevenir danos futuros. Isso pode envolver a imposição de sanções financeiras, injunções para interromper comportamentos prejudiciais e a implementação de medidas corretivas.

    5. Acesso à Justiça: A ação civil pública promove o acesso à justiça para grupos e indivíduos que, de outra forma, poderiam não ter os recursos para litigar contra grandes entidades ou governos.

    6. Transparência e Prestação de Contas: Ela também promove a transparência e a prestação de contas, pois obriga as partes a divulgarem informações e a prestar esclarecimentos sobre suas ações.

    7. Julgamento de Mérito: O processo de ação civil pública geralmente envolve um julgamento de mérito, onde são apresentadas evidências e argumentos para determinar se a conduta em questão viola os direitos e interesses da coletividade.

    8. Conciliação e Acordos: Em alguns casos, as partes podem chegar a acordos ou conciliações para resolver a disputa de forma eficiente e justa, evitando um julgamento prolongado.

    9. Recursos e Apelações: As decisões em ações civis públicas podem ser objeto de recursos e apelações, garantindo que as partes tenham a oportunidade de contestar as decisões judiciais.

    10. Proteção de Vulneráveis: A ação civil pública também desempenha um papel importante na proteção de grupos vulneráveis, como crianças, idosos, pessoas com deficiência e minorias, que muitas vezes são afetados de forma desproporcional por condutas prejudiciais.

    11. Legislação Específica: Muitos países têm legislação específica que regula a ação civil pública, estabelecendo procedimentos, requisitos e critérios para seu uso eficaz.

    Em resumo, a ação civil pública é um instrumento legal que permite que entidades específicas ajam em nome do interesse público para proteger direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ela desempenha um papel crucial na responsabilização, reparação e prevenção de danos que afetam a coletividade e é uma ferramenta importante na busca pela justiça e equidade na sociedade.

    #329998
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    Mestre

    Direito Alimentar

    O termo “direito alimentar” refere-se ao direito fundamental das pessoas a terem acesso regular e adequado a alimentos nutritivos e seguros que satisfaçam suas necessidades alimentares básicas. O direito à alimentação é reconhecido como um dos direitos humanos fundamentais e está relacionado ao direito a um padrão de vida adequado, à saúde e ao bem-estar.

    Alguns aspectos importantes do direito alimentar incluem:

    1. Acesso a alimentos: Isso implica que todas as pessoas devem ter meios econômicos e físicos para obter alimentos de qualidade em quantidade suficiente para atender às suas necessidades nutricionais.
    2. Alimentos nutritivos e seguros: O direito à alimentação não se limita apenas ao acesso a qualquer alimento, mas inclui o acesso a alimentos que sejam seguros, saudáveis e adequados para manter uma dieta equilibrada.

    3. Proteção de grupos vulneráveis: O direito alimentar enfatiza a necessidade de proteger grupos vulneráveis, como crianças, idosos, pessoas com deficiências e comunidades marginalizadas, garantindo que eles também tenham acesso a alimentos adequados.

    4. Responsabilidade do Estado: Os governos têm a responsabilidade de criar políticas e programas que garantam o acesso equitativo à alimentação adequada para todos os cidadãos. Isso pode incluir medidas como programas de segurança alimentar, subsídios alimentares e regulamentações de segurança alimentar.

    5. Cooperação internacional: O direito à alimentação também envolve a cooperação internacional para enfrentar questões globais de segurança alimentar e erradicação da fome.

    O direito à alimentação é reconhecido em várias convenções e declarações internacionais, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. A promoção e a proteção desse direito são fundamentais para a garantia do bem-estar humano e o combate à fome e à desnutrição em todo o mundo.

    #329693
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    Mestre

    Alimentos

    No contexto do direito de família, o termo “alimentos” refere-se a uma obrigação legal que uma pessoa tem de prover sustento financeiro a outra pessoa que não é capaz de atender às suas próprias necessidades básicas, especialmente em casos de relações familiares. Aqui está um significado mais detalhado de alimentos no direito de família:

    1. Definição Geral: Alimentos são pagamentos financeiros feitos por um membro da família (geralmente um dos pais) para apoiar financeiramente outro membro da família (geralmente um filho menor de idade, um cônjuge ou um ascendente idoso) que não tem meios suficientes para se sustentar.
    2. Obrigações Parentais: No contexto de divórcio ou separação, os alimentos são frequentemente devidos pelos pais a seus filhos menores. Os pais divorciados ou separados podem ser obrigados pelo tribunal a pagar alimentos para garantir que as necessidades financeiras das crianças sejam atendidas.

    3. Pensão Alimentícia: A pensão alimentícia é o valor determinado pelo tribunal que um dos cônjuges deve pagar ao outro após um divórcio ou separação. Ela tem o objetivo de ajudar a parte que ficou em uma situação de desvantagem financeira após o fim do casamento.

    4. Cálculo de Alimentos: O valor dos alimentos pode ser calculado com base em várias variáveis, como renda, despesas, necessidades das partes envolvidas e padrões de vida anteriores. Cada jurisdição pode ter diretrizes específicas para calcular os alimentos.

    5. Alimentos para Cônjuge: Em algumas situações, um cônjuge pode ser obrigado a pagar alimentos ao outro, especialmente se houver uma disparidade significativa de renda ou se um dos cônjuges for financeiramente dependente do outro.

    6. Filhos Adultos com Necessidades Especiais: Em alguns casos, a obrigação de pagar alimentos pode se estender a filhos adultos com necessidades especiais que não conseguem se sustentar devido a deficiências físicas ou mentais.

    7. Modificação: As ordens de alimentos podem ser modificadas se houver uma mudança nas circunstâncias financeiras das partes envolvidas, como uma mudança significativa de renda ou despesas.

    8. Execução: Aqueles que não cumprem suas obrigações de alimentos podem estar sujeitos a ações legais, como penhoras de salários ou bens, para garantir o pagamento dos alimentos.

    9. Bem-Estar da Criança: No caso de alimentos para filhos menores, o tribunal geralmente prioriza o bem-estar da criança, buscando garantir que ela continue a ter acesso a recursos financeiros adequados para sua criação e desenvolvimento.

    10. Proteção dos Direitos das Partes: O sistema legal de alimentos no direito de família visa proteger os direitos das partes envolvidas, garantindo que aqueles que necessitam de apoio financeiro recebam o que é devido e que aqueles que devem pagar alimentos cumpram suas obrigações.

    Em resumo, alimentos no direito de família referem-se a pagamentos financeiros feitos por membros da família para sustentar outros membros que não podem atender às suas próprias necessidades financeiras. Essas obrigações são frequentemente determinadas pelo tribunal e destinam-se a garantir o bem-estar de filhos menores, cônjuges ou outros familiares que dependem financeiramente de outras pessoas.

    #329456
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    Mestre

    A participação ativa na política é uma manifestação essencial da cidadania. Curiosamente, as palavras “política” e “cidadania” compartilham origens etimológicas similares: “política” deriva do termo grego “pólis”, que significa cidade, e “cidadania” provém do latim “civitas”, que também se traduz como cidade.

    Na antiguidade, tanto para gregos quanto para romanos, a política era intrinsecamente ligada ao contexto urbano, o espaço onde os cidadãos se reuniam para debater questões sociais. Contudo, a compreensão de cidadania não é unânime, especialmente no que tange à sua associação com a participação política. Então, quais seriam os direitos e deveres inerentes ao cidadão?

    Cidadania e educação política

    Frequentemente, a cidadania é percebida apenas sob a ótica de condutas educadas ou iniciativas filantrópicas. Ações como evitar o descarte de lixo em vias públicas, obedecer a sinalizações de trânsito, e não ocupar indevidamente vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos são extremamente importantes para a harmonia social e merecem ser incentivadas. No entanto, a essência da cidadania transcende essas práticas, sendo fundamentalmente ligada à participação política.

    Jorge Maranhão, do Instituto de Cultura e Cidadania, propõe uma interpretação da cidadania em diferentes estágios, que se desenvolvem conforme o nível de educação política dos indivíduos. Segundo ele, existem três gerações de cidadania, cada uma vinculada a distintos tipos de direitos, refletindo a evolução na compreensão do papel do cidadão:

    1ª geração: cidadania expressa através de direitos sociais, filantropia, moralidade religiosa e assistencialismo;
    2ª geração: cidadania representada por direitos civis, civilidade, urbanidade e sustentabilidade;
    3ª geração: cidadania caracterizada pela expressão de direitos e deveres políticos, fiscalização do poder público, governança e orçamentos, justiça e segurança.

    E quais são os direitos do cidadão?

    “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação às outras com espírito de fraternidade.” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 1º.

    Os direitos civis englobam as garantias de liberdades individuais, liberdade de expressão, igualdade perante a lei e segurança. No Brasil, estes estão assegurados no artigo 5º da Constituição.

    Os direitos políticos, por sua vez, relacionam-se com o sistema político e a democracia, incluindo o direito de votar e ser votado, a confidencialidade do voto e a formação de partidos políticos. Estes estão elencados nos artigos 14 e 17 da Constituição.

    Os direitos sociais abarcam questões como educação, saúde, moradia, previdência social, assistência aos desfavorecidos, proteção à infância e aos idosos, e estão previstos no artigo 6º da Constituição.

    Historicamente, esses direitos não emergiram simultaneamente. Os direitos civis se firmaram no século XVIII, impulsionados pelo Iluminismo. Os direitos políticos se expandiram e foram assegurados a todos os adultos nas democracias liberais entre os séculos XIX e XX.

    No Brasil, houve períodos no século XX em que esses direitos foram restringidos ou suspensos. Os direitos sociais, por outro lado, são relativamente recentes, tendo se consolidado após a Segunda Guerra Mundial nas democracias sociais europeias.

    Essa trajetória histórica revela que os direitos estão interligados e se fundamentam mutuamente: os direitos civis pavimentam o caminho para os direitos políticos, que, por sua vez, viabilizam os direitos sociais.

    Ademais, existem os direitos econômicos, como o direito à propriedade privada, à livre iniciativa, à concorrência leal e à defesa do consumidor, detalhados na Constituição Federal nos artigos 170 a 181.

    Observa-se nesses artigos a marcante presença estatal na economia. Contudo, essa presença já foi mais acentuada: a Constituição Federal de 1988 originalmente conferia ao Estado o monopólio de diversos setores econômicos (como telecomunicações e navegação de cabotagem), sendo alguns desses monopólios removidos na década seguinte.

    E quais são seus deveres?

    A Constituição não apenas define os direitos dos cidadãos, mas também estabelece seus deveres. Exemplos incluem o alistamento eleitoral e o voto obrigatório para maiores de dezoito anos, bem como o serviço militar.

    Segue uma lista de alguns deveres inerentes à população:

      • Votar para eleger governantes;
      • Obedecer às leis;
      • Respeitar os direitos sociais alheios;
      • Educar e proteger os próximos;
      • Preservar o meio ambiente;
      • Zelar pelo patrimônio público e social do país;
      • Colaborar com as autoridades.

    Resumidamente

    Não é possível que os direitos sociais se concretizem sem o exercício efetivo dos direitos e deveres políticos por parte dos cidadãos. Há dúvidas? Analise a efetivação dos direitos sociais previstos pela Constituição de 1988, após mais de 25 anos de vigência, sem uma cultura política ativa na sociedade, e perceberá que eles não se materializaram plenamente. Portanto, conclui-se que “o custo de ter direitos, principalmente os sociais, é o dever de cidadania de participar da vida política e controlar os mandatos, governos e orçamentos públicos do país.” É fundamental lembrar que, além de reivindicar direitos, os cidadãos também têm deveres.

    Além desses direitos, outros, como os direitos culturais e ambientais, estão cada vez mais presentes no debate público.

    Os direitos e deveres do cidadão são vastos! Você já tinha conhecimento de alguns deles? Comente aqui no Fórum Juristas!

    Referências:

    Avatar de JuristasJuristas
    Mestre
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Vigência Código de Processo Penal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

    LIVRO I

    DO PROCESSO EM GERAL

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    III – os processos da competência da Justiça Militar;

    IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    V – os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Juiz das Garantias

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)  (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)    (Vide ADI 6.305)

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)   (Vide ADI 6.298)   (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)        (Vide ADI 6.305)

    I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XI – decidir sobre os requerimentos de:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    1. a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    2. b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    3. c) busca e apreensão domiciliar;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    4. d) acesso a informações sigilosas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    5. e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vigência)

    • 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

    • 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

    Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)      (Vide ADI 6.299)

    Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)      (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

    Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)   (Vide ADI 6.298)       (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

    Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)

    TÍTULO II

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

    Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I – de ofício;

    II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    • 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
    1. a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
    2. b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
    3. c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
    • 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
    • 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
    • 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
    • 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV – ouvir o ofendido;

    V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

    Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    • 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
    • 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
    • 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II –  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV – representar acerca da prisão preventiva.

    Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I – o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II – o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.     (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I – não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    • 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
    • 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)         (Vigência)

    • 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

    Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

    Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

    TÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

    • 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
    • 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

    • 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
    • 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

    Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

    Art. 35.    (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

    Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

    Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    • 1oA representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
    • 2oA representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
    • 3oOferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
    • 4oA representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
    • 5oO órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 43.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    • 1oQuando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
    • 2oO prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

    Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

    Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

    Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

    Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

    Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

    Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

    TÍTULO IV

    DA AÇÃO CIVIL

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   (Vide ADPF 779)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I – o lugar da infração:

    II – o domicílio ou residência do réu;

    III – a natureza da infração;

    IV – a distribuição;

    V – a conexão ou continência;

    VI – a prevenção;

    VII – a prerrogativa de função.

    CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    • 1oSe, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
    • 2oQuando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
    • 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    • 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CAPÍTULO II

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    • 1oSe o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    • 2oSe o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CAPÍTULO III

    DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    • 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    • 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
    • 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

    CAPÍTULO IV

    DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

    CAPÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    1. a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                      (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    2. b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    3. c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                    (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.                     (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    • 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
    • 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    CAPÍTULO VI

    DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    CAPÍTULO VII

    DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.                       (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

    I – os seus ministros, nos crimes comuns;

    II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

    III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

    Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

    Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

    Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

    Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.                    (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)

    TÍTULO VI

    DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

    CAPÍTULO I

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    • 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
    • 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
    • 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    CAPÍTULO II

    DAS EXCEÇÕES

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I – suspeição;

    II – incompetência de juízo;

    III – litispendência;

    IV – ilegitimidade de parte;

    V – coisa julgada.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    • 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
    • 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

    Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    • 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
    • 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
    • 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
    • 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
    • 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    • 1oSe, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
    • 2oRecusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

    • 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
    • 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    CAPÍTULO III

    DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

    Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    CAPÍTULO IV

    DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Art. 113.  As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

    Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

    I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

    II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

    Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

    I – pela parte interessada;

    II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

    III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

    Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

    • 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
    • 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
    • 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
    • 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
    • 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
    • 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

    Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

    CAPÍTULO V

    DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    • 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
    • 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
    • 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
    • 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
    • 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

    Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    CAPÍTULO VI

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    • 1o  A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
    • 2o  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
    • 3o  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
    • 4o  O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
    • 5o  O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
    • 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

    Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.                      (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)

    Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

    • 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
    • 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

    Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

    Art. 139.  O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

    Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

    Art. 141.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.                       (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

    Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                   (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    • 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.                    (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.                     (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.                      (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.                       (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.                      (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.                   (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 7o (VETADO).                  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    CAPÍTULO VII

    DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    • 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
    • 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    • 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
    • 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    • 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
    • 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

    TÍTULO VII

    DA PROVA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                        (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    CAPÍTULO II

    DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

    CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I – violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    • 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.                        (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    • 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.                    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.            (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.                 (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.                     (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

    Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.                       (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

    Art. 166.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

    Parágrafo único.  Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    • 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
    • 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
    • 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.                   (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

    Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.                     (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

    Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

    Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

    Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

    Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

    Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

    Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

    Art. 178.  No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

    Art. 179.  No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

    Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

    Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                   (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    CAPÍTULO III

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                 (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    • 1o O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.                (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                      (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                    (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                       (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    • 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.         (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.                     (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.                      (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.                (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.                        (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • 10.  Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa                     (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    • 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.                        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    • 2o Na segunda parte será perguntado sobre:                 (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;                   (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;                        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    IV – as provas já apuradas;                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;                        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;                           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.                    (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.                       (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:                          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;                        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.                        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.                         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.                           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.                          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.                         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    CAPÍTULO IV

    DA CONFISSÃO

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    CAPÍTULO V

    DO OFENDIDO

    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    • 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    • 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    CAPÍTULO VI

    DAS TESTEMUNHAS

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    • 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
    • 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

    Parágrafo único.  Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    Art. 215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

    Art. 216.  O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.           (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

    • 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.           (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.            (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.            (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    • 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
    • 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
    • 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Art. 223.  Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

    Parágrafo único.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.

    Art. 224.  As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

    Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    CAPÍTULO VII

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    CAPÍTULO VIII

    DA ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

    CAPÍTULO IX

    DOS DOCUMENTOS

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    CAPÍTULO X

    DOS INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    CAPÍTULO XI

    DA BUSCA E DA APREENSÃO

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    • 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    1. a) prender criminosos;
    2. b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    3. c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    4. d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    5. e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    6. f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    7. g) apreender pessoas vítimas de crimes;
    8. h) colher qualquer elemento de convicção.
    • 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

    III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    • 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
    • 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    • 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
    • 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    • 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
    • 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
    • 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
    • 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
    • 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

    Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

    Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

    Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    • 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
    1. a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
    2. b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
    • 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

    TÍTULO VIII

    DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

    DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

    CAPÍTULO I

    DO JUIZ

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    CAPÍTULO II

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – fiscalizar a execução da lei.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    CAPÍTULO III

    DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.   (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)

    • 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    CAPÍTULO IV

    DOS ASSISTENTES

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    • 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
    • 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    CAPÍTULO V

    DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

    Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    CAPÍTULO VI

    DOS PERITOS E INTÉRPRETES

    Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

    Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

    Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

    1. a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
    2. b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
    3. c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

    Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

    Art. 279.  Não poderão ser peritos:

    I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

    II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    III – os analfabetos e os menores de 21 anos.

    Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    TÍTULO IX

    DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    • 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    • 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    • 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único.  O mandado de prisão:

    1. a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
    2. b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
    3. c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
    4. d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
    5. e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

    Art. 286.  O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

    Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.         (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 288.  Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

    Parágrafo único.  O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

    Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    • 1o– Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
    1. a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
    2. b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
    • 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    Art. 291.  A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

    Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

    Art. 294.  No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I – os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

    III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

    VI – os magistrados;

    VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;   (Vide ADPF nº 334)

    VIII – os ministros de confissão religiosa;

    IX – os ministros do Tribunal de Contas;

    X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

    Art. 296.  Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

    Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

    Art. 298.      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CAPÍTULO II

    DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I – está cometendo a infração penal;

    II – acaba de cometê-la;

    III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

    • 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
    • 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
    • 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
    • 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    • 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    • 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    I – relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV – (revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    • 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)    (Vide ADI 6581)      (Vide ADI 6582)

    CAPÍTULO IV

    DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO

    CAPÍTULO IV
    DA PRISÃO DOMICILIAR
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV – gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    CAPÍTULO V

    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX – monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CAPÍTULO VI

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – (revogado)      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – (revogado).    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV – (revogado);      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V – (revogado).       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – (revogado);    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    1. a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    2. b) (revogada);  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    3. c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – (revogado);       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – (revogado);      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – (revogado).     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

    Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    • 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
    • 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

    Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

    Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III – quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V – praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

    Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    TÍTULO X

    DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    CAPÍTULO I

    DAS CITAÇÕES

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.  O mandado de citação indicará:

    I – o nome do juiz;

    II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV – a residência do réu, se for conhecida;

    V – o fim para que é feita a citação;

    VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Art. 354.  A precatória indicará:

    I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II – a sede da jurisdição de um e de outro;

    Ill – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

    IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

    Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    • 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
    • 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

    Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

    I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – (revogado).           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I – o nome do juiz que a determinar;

    II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III – o fim para que é feita a citação;

    IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    CAPÍTULO II

    DAS INTIMAÇÕES

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    • 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    • 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    • 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.           (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    • 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.            (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

    Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

    TÍTULO XI

    DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

    DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Art. 373.  A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

    I – durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

    II – na sentença de pronúncia;

    III – na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

    IV – na sentença condenatória recorrível.

    • 1o  No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
    • 2o  Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

    Art. 374.  Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

    I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

    II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

    III – se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

    Art. 375.  O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

    Art. 376.  A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

    Art. 377.  Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

    Art. 378.  A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

    I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

    II – a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

    III – a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

    IV – decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

    Art. 379.  Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

    Art. 380.  A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

    TÍTULO XII

    DA SENTENÇA

    Art. 381.  A sentença conterá:

    I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

    II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

    III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

    IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

    V – o dispositivo;

    VI – a data e a assinatura do juiz.

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I – estar provada a inexistência do fato;

    II – não haver prova da existência do fato;

    III – não constituir o fato infração penal;

    IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

    I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

    II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;         (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    III – aplicará medida de segurança, se cabível.

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

    II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

    VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

    • 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
    • 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

    Art. 388.  A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

    Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

    Art. 390.  O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

    Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

    I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    • 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
    • 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

    Art. 393.    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    LIVRO II

    DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

    TÍTULO I

    DO PROCESSO COMUM

    CAPÍTULO I

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.           (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – for manifestamente inepta;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único.  (Revogado).           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV – extinta a punibilidade do agente.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 398.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    • 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    • 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    CAPÍTULO II

    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

    Seção I

    Da Acusação e da Instrução Preliminar

    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
    • 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção II

    Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção III

    Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção IV

    Do Alistamento dos Jurados

    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção V

    Do Desaforamento

    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção VI

    Da Organização da Pauta

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – os acusados presos;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção VII

    Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção VIII

    Da Função do Jurado

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – os Prefeitos Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VIII – os militares em serviço ativo;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção IX

    Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – marido e mulher;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – ascendente e descendente;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – sogro e genro ou nora;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – tio e sobrinho;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VI – padrasto, madrasta ou enteado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado          . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção X

    Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 453.  O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 454.  Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 455.  Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 459.  Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 462.  Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 464.  Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 465.  Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 470.  Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 471.  Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

    Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

    Assim o prometo.

    Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção XI

    Da Instrução em Plenário

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.      (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    Art. 475.  O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção XII

    Dos Debates

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 480.  A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 481.  Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção XIII

    Do Questionário e sua Votação

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – a materialidade do fato;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – a autoria ou participação;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – se o acusado deve ser absolvido;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)    (Vide ADPF 779)

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    O jurado absolve o acusado?

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 484.  A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 486.  Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 488.  Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 489.  As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 491.  Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção XIV

    Da sentença

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – no caso de condenação:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    1. a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    2. b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    3. c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    4. d) observará as demais disposições do 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    5. e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    6. f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – no caso de absolvição:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    1. a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    2. b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    3. c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    • 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    • 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – não tem propósito meramente protelatório; e     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

    • 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 493.  A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção XV

    Da Ata dos Trabalhos

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 494.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 495.  A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa          ; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – o sorteio dos jurados suplentes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IX – as testemunhas dispensadas de depor;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XV – os incidentes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XVI – o julgamento da causa;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 496.  A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Seção XVI

    Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    CAPÍTULO III

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS

    CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    Art. 498.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 499.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 500.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 501.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 502.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    TÍTULO II

    DOS PROCESSOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO I

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

    Art. 503.  (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 504.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 505.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 506.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 507.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 508.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 509.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 510.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 511.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    Art. 512.   (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

    Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

    Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

    CAPÍTULO III

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

    Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

    Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

    CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

    Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

    Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

    Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

    Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

    Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

    Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

    Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito          . (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    CAPÍTULO V

    DO PROCESSO SUMÁRIO

    Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 537.     (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 539.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 540.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    CAPÍTULO VI

    DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

    Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    • 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
    • 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
    1. a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
    2. b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
    3. c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
    • 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

    Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

    Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

    I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

    II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

    III – a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

    IV – poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

    V – o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

    Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

    Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

    Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

    Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

    Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

    Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

    Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

    CAPÍTULO VII

    DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

    POR FATO NÃO CRIMINOSO

    Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

    Art. 550.  O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

    Art. 551.  O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

    Art. 552.  Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

    Parágrafo único.  O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

    Art. 553.  O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

    Art. 554.  Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.

    Art. 555.  Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

    TÍTULO III

    DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    CAPÍTULO I

    DA INSTRUÇÃO

    (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

    Art. 556. a  Art. 560 (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

    CAPÍTULO II

    DO JULGAMENTO

    (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

    Art. 561. e  Art. 562.  (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

    LIVRO III

    DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

    TÍTULO I

    DAS NULIDADES

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    II – por ilegitimidade de parte;

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    1. a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
    2. b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no 167;
    3. c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
    4. d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
    5. e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
    6. f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
    7. g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
    8. h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
    9. i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
    10. j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
    11. k) os quesitos e as respectivas respostas;
    12. l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
    13. m) a sentença;
    14. n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
    15. o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
    16. p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

    IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    V – em decorrência de decisão carente de fundamentação.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.         (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

    I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

    II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

    III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

    IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

    V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

    VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

    VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

    VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

    Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

    • 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
    • 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    TÍTULO II

    DOS RECURSOS EM GERAL

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I – da sentença que conceder habeas corpus;

    II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    • 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
    • 2o  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
    • 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    CAPÍTULO II

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I – que não receber a denúncia ou a queixa;

    II – que concluir pela incompetência do juízo;

    III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI –     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

    XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII – que revogar a medida de segurança;

    XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 582 – Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

    Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

    Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

    I – quando interpostos de oficio;

    II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

    III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

    Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    • 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
    • 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
    • 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

    Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

    Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

    Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

    Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

    Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

    Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

    Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

    CAPÍTULO III

    DA APELAÇÃO

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    1. a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    2. b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    3. c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    4. d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    • 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    • 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    • 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    • 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Art. 594.   (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 595.   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

    Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

    Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    • 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
    • 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
    • 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
    • 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.           (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

    Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

    • 1o  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
    • 2o  As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

    Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

    Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

    Art. 604.   (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Art. 605.    (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Art. 606.  (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    CAPÍTULO IV

    DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

    (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 607.   (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 608.   (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    CAPÍTULO V

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

    E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.                (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

    Parágrafo único.  Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

    Art. 612.  Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.

    Art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:

    I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

    II – os prazos serão ampliados ao dobro;

    III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.

    Art. 614.  No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.

    Art. 615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.

    • 1o  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
    • 2o  O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Art. 618.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

    CAPÍTULO VI

    DOS EMBARGOS

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

    • 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
    • 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

    CAPÍTULO VII

    DA REVISÃO

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    • 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
    • 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
    • 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    • 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
    • 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
    • 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
    • 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
    • 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

    Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    • 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
    • 2o  A indenização não será devida:
    1. a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
    2. b) se a acusação houver sido meramente privada.

    Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    CAPÍTULO VIII

    DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Art. 632.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

    Art. 633.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

    Art. 634.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

    Art. 635.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

    Art. 636.    (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958):

    Art. 637.  O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

    Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    CAPÍTULO IX

    DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I – da decisão que denegar o recurso;

    II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

    Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

    Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

    Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

    Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

    Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

    Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    CAPÍTULO X

    DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I – quando não houver justa causa;

    II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI – quando o processo for manifestamente nulo;

    VII – quando extinta a punibilidade.

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

    I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

    II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

    • 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
    • 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

    Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

    Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

    Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    • 1o  A petição de habeas corpus conterá:
    1. a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
    2. b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
    3. c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
    • 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

    Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

    Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

    Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

    I – grave enfermidade do paciente;

    Il – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

    III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

    Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

    Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

    Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

    Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

    • 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
    • 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
    • 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
    • 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
    • 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
    • 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

    Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

    Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

    Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

    Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

    Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

    Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

    Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

    Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

    Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

    LIVRO IV

    DA EXECUÇÃO

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 668.  A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

    Parágrafo único.  Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

    Art. 669.  Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

    I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

    II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

    Art. 670.  No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.

    Art. 671.  Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.

    Art. 672.  Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

    I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

    II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

    III – de internação em hospital ou manicômio.

    Art. 673.  Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

    TÍTULO II

    DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

    CAPÍTULO I

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Art. 674.  Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

    Parágrafo único.  Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.

    Art. 675.  No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.

    • 1o  No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
    • 2o  Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

    Art. 676.  A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:

    I – o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;

    Il – a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;

    III – o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.

    Parágrafo único.  Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

    Art. 677.  Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.

    Art. 678.  O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

    Art. 679.  As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.

    Art. 680.  Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.

    Art. 681.  Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.

    Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

    • 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
    • 2o  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

    Art. 683.  O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

    Parágrafo único.  A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

    Art. 684.  A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

    Art. 685.  Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.

    Parágrafo único.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).

    CAPÍTULO II

    DAS PENAS PECUNIÁRIAS

    Art. 686.  A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.

    Parágrafo único.  Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

    Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

    I – prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

    II – permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    • 1o  O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
    • 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 688.  Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

    I – possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial;

    II – sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

    1. a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração ( 29, § 1o, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;
    2. b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;
    3. c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena.
    • 1o  O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3o, do Código Penal.
    • 2o  Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.
    • 3o  Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.
    • 4o  As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.

    Art. 689.  A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

    I – se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

    II – se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    • 1o  Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.
    • 2o  O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
    • 3o  Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 690.  O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

    I – pagar a multa;

    II – prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

    Parágrafo único.  No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

    CAPÍTULO III

    DAS PENAS ACESSÓRIAS

    Art. 691.  O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

    Art. 692.  No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

    Art. 693.  A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.

    Art. 694.  As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.

    Art. 695.  Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

    TÍTULO III

    DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

    CAPÍTULO I

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I – não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

    Parágrafo único.  Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.

    Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I – freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II – prestar serviços em favor da comunidade;               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    III – atender aos encargos de família;               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    • 3o  O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Incluído pela Lei nº     6.416, de 24.5.1977)
    • 4o  A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.  (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 5o  O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.  (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 6o  A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.   (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 7o  Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 699.  No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.

    Art. 700.  A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.

    Art. 701.  O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.

    Art. 702.  Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.

    Art. 703.  O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

    Art. 704.  Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.

    Art. 705.  Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

    Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I – é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 708.  Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.

    Parágrafo único.  O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.

    Art. 709.  A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.

    • 1o  Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
    • 2o  O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
    • 3o  Não se aplicará o disposto no § 2o, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.

    CAPÍTULO II

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I – cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II – ausência ou cessação de periculosidade;

    III – bom comportamento durante a vida carcerária;

    IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

    V – reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)

    Art. 713.  As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.

    Art. 714.  O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:

    I – o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;

    II – o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;

    III – suas relações, quer com a família, quer com estranhos;

    IV – seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;

    V – sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.

    Parágrafo único.  O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

    Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

    Parágrafo único.  Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

    Art. 716.  A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

    • 1o  Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.
    • 2o  O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.

    Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o, 2o e 5o.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    • 1o  Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 2o  O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 719.  O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.

    Parágrafo único.  O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.

    Art. 720.  A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.

    Art. 721.  Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.

    Art. 722.  Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

    Art. 723.  A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

    I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;

    II – o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

    III – o preso declarará se aceita as condições.

    • 1o  De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
    • 2o  Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.

    Art. 724.  Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:

    I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

    II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo;

    III – as condições impostas ao liberado;

    IV – a pena acessória a que esteja sujeito.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I – fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Parágrafo único.  As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 726.  Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.

    Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Parágrafo único.  Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 728.  Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

    Art. 729.  No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

    Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 732.  Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.

    Art. 733.  O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

    TÍTULO IV

    DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO

    CAPÍTULO I

    DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

    Art. 734.  A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

    Art. 735.  A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

    Art. 736.  O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.               (Vide Lei nº 7.417, de 1985)

    Art. 737.  Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Art. 738.  Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

    Art. 739.  O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    Art. 740.  Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.

    Art. 741.  Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

    Art. 742.  Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

    CAPÍTULO II

    DA REABILITAÇÃO

    Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

    Art. 744.  O requerimento será instruído com:

    I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

    II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

    III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

    IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

    V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

    Art. 745.  O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

    Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    Art. 747.  A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

    Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

    Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

    Art. 750.  A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    TÍTULO V

    DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Art. 751.  Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

    I – o juiz ou o tribunal, na sentença:

    1. a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
    2. b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
    3.  c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;

    II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

    Art. 752.  Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

    I – no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;

    II – no caso da letra c do no I do mesmo artigo.

    Art. 753.  Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.

    Art. 754.  A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.

    Art. 755.  A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    Parágrafo único.  O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.

    Art. 756.  Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

    Art. 757.  Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.

    • 1o  O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
    • 2o  Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
    • 3o  Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.

    Art. 758.  A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.

    Art. 759.  No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

    Art. 760.  Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

    Art. 761.  Para a providência determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.

    Art. 762.  A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

    I – a qualificação do internando;

    II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

    III – a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

    Art. 763.  Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

    Art. 764.  O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

    • 1o  O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
    • 2o  Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

    Art. 765.  A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.

    Art. 766.  A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.

    Art. 767.  O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.

    • 1o  Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
    1. a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
    2. b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
    • 2o  Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
    1. a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
    2. b) recolher-se cedo à habitação;
    3. c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
    4. d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
    • 3o  Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

    Art. 768.  As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.

    Art. 769.  A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.

    Art. 770.  Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

    Art. 771.  Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.

    • 1o  O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.
    • 2o  Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.

    Art. 772.  A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.

    Art. 773.  A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.

    Art. 774.  Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

    Art. 775.  A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

    I – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;

    II – se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

    III – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;

    IV – se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;

    V – junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada um;

    VI – o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;

    VII – o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

    VIII – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.

    Art. 776.  Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

    Art. 777.  Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

    • 1o  Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
    • 2o  Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.

    Art. 778.  Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.

    Art. 779.  O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.

    LIVRO V

    DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA

    TÍTULO ÚNICO

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 780.  Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

    Art. 781.  As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.

    Art. 782.  O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.

    CAPÍTULO II

    DAS CARTAS ROGATÓRIAS

    Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

    Art. 784.  As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.

    • 1o  As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
    • 2o  A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
    • 3o  Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
    • 4o  Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.

    Art. 785.  Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.

    Art. 786.  O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

    CAPÍTULO III

    DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

    Art. 787.  As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.

    Art. 788.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

    I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

    II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

    III – ter passado em julgado;

    IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

    V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

    Art. 789.  O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.

    • 1o  A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
    • 2o  Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário.
    • 3o  Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.
    • 4o  Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
    • 5o  Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
    • 6o  Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.
    • 7o  Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.

    Art. 790.  O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.

    LIVRO VI

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 791.  Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

    Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

    • 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
    • 2o  As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

    Art. 793.  Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

    Parágrafo único.  Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.

    Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

    Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

    Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

    Art. 796.  Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.

    Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    • 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    • 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
    • 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    • 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
    • 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
    1. a) da intimação;
    2. b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    3. c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

    I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

    II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

    III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

    Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

    Art. 799.  O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

    Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

    I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

    II – de cinco dias, se for interlocutória simples;

    III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

    • 1o  Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
    • 2o  Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).
    • 3o  Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
    • 4o  O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

    Art. 801.  Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

    Art. 802.  O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.

    Art. 803.  Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.

    Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

    Art. 805.  As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

    Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    • 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
    • 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
    • 3o  A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

    Art. 807.  O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

    Art. 808.  Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.

    Art. 809.  A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:

    I – os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;

    II – as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

    III – o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;

    IV – o número dos casos de co-delinqüência;

    V – a reincidência e os antecedentes judiciários;

    VI – as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;

    VII – a natureza das penas impostas;

    VIII – a natureza das medidas de segurança aplicadas;

    IX – a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;

    X – as concessões ou denegações de habeas corpus.

    • 1o  Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
    • 2o  Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.   (Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)
    • 3o  O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.

    Art. 810.  Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.

    Art. 811.  Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da República.

    GETÚLIO VARGAS

    Francisco Campos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1941 e retificado em 24.10.1941

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    Frases e pensamentos de Sêneca

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    1. “É parte da cura o desejo de ser curado.”
    2. “É válido procurarmos conhecer a que má e penosa servidão nos sujeitamos quando nos abandonamos ao poder alternado dos prazeres e das dores, esses dois amos tão caprichosos quanto tirânicos.”

    3. “Muitas coisas não ousamos empreender por parecerem difíceis; entretanto, são difíceis porque não ousamos empreendê-las.”

    4. “Nada é tão lamentável e nocivo como antecipar desgraças.”

    5. “Ninguém chegou a ser sábio por acaso.”

    6. “O homem que sofre antes de ser necessário, sofre mais que o necessário.”

    7. “Para a nossa avareza, o muito é pouco; para a nossa necessidade, o pouco é muito.”

    8. “Quando a velhice chegar, aceita-a, ama-a. Ela é abundante em prazeres se souberes amá-la.”

    9. “Se quer ser amado, ame.”

    10. “Se vives de acordo com as leis da natureza, nunca serás pobre; se vives de acordo com as opiniões alheias, nunca serás rico.”

    11. “Toda arte é imitação da natureza.”

    12. “Apressa-te a viver bem e pensa que cada dia é, por si só, uma vida.”

    13. “A fome não é exigente: basta contentá-la; como, não importa.”

    14. “Cala-te primeiro se queres que os outros se calem.”

    15. “As coisas que nos assustam são em maior número do que as que efetivamente fazem mal, e afligimo-nos mais pelas aparências do que pelos fatos reais.”

    16. “A deformidade do corpo não afeia uma bela alma, mas a formosura da alma reflete-se no corpo.”

    17. “Os desejos da vida formam uma corrente cujos elos são as esperanças.”

    18. “Justamente aquelas coisas que provocam mais medo são menos temíveis.”

    19. “Desventurado é aquele que por tal se julga.”

    20. “Na vida pública, ninguém olha para os que estão pior, mas apenas para os que estão melhor.”

    21. “É errado quando acreditas em cada um, mas também é errado quando não acreditas em ninguém.”

    22. “Possuir um bem, sem o partilhar, não tem qualquer atrativo.”

    23. “O fogo é a prova do ouro; a miséria, a do homem forte.”

    24. “Viver significa lutar.”

    25. “Se quiseres ser amado, ama.”

    26. “Depois da morte não há nada e a morte também não é nada.”

    27. “Procura a satisfação de veres morrer os teus vícios antes de ti.”

    28. “A vida sem uma meta é completamente vazia.”

    29. “A principal e mais grave punição para quem cometeu uma culpa está em sentir-se culpado.”

    30. “Sou muito grande, e muito superior é o destino para o qual nasci, para que eu possa permanecer escravo do meu corpo.”

    31. “Nisto erramos: em ver a morte à nossa frente, como um acontecimento futuro, enquanto grande parte dela já ficou para trás. Cada hora do nosso passado pertence à morte.”

    32. “Um crime bem sucedido e favorecido pela sorte / é chamado de virtude.”

    33. “Maior sou e para maiores coisas nasci do que para ser escravo da minha carne.”

    34. “É melhor saber coisas inúteis do que não saber nada.”

    35. “Pobre não é aquele que tem pouco, mas antes aquele que muito deseja.”

    36. “Não há nada mais belo do que ser tão querido da tua mulher, que te tornas querido de ti mesmo.”

    37. “É grande quem sabe ser pobre na riqueza.”

    38. “Todos os meus bens estão comigo.”

    39. “Vive de tal maneira que não faças nada que não possas dizer aos teus inimigos.”

    40. “Perguntas-me qual foi o meu progresso? Comecei a ser amigo de mim mesmo.”

    41. “Nenhum bem sem um companheiro nos dá alegria.”

    42. “Raros são aqueles que decidem após madura reflexão; os outros andam ao sabor das ondas e longe de se conduzirem deixam-se levar pelos primeiros.”

    43. “A embriaguez excita e traz à luz todos os vícios, tirando aquele senso de pudor que constitui um travão aos instintos ruins.”

    44. “Não te interesses sobre a quantidade, mas sim sobre a qualidade dos vossos amigos.”

    45. “Os fatos devem provar a bondade das palavras.”

    46. “A virtude é difícil de se manifestar, precisa de alguém para orientá-la e dirigi-la. Mas os vícios são aprendidos sem mestre.”

    47. “Ensinando, aprende-se.”

    48. “É muito comum acontecer de justamente quem viveu muito ter vivido pouco.”

    49. “Quem é temido, teme: não pode ficar tranquilo quem é objeto do medo alheio.”

    50. “Aquilo que foi doloroso suportar torna-se agradável depois de suportado; é natural sentir prazer no final do próprio sofrimento.”

    51. “Ninguém se preocupa em ter uma vida virtuosa, mas apenas com quanto tempo poderá viver. Todos podem viver bem, ninguém tem o poder de viver muito.”

    52. “O homem acredita mais com os olhos do que com os ouvidos. Por isso longo é o caminho através de regras e normas, curto e eficaz através do exemplo.”

    53. “Aquele que executa de bom grado as ordens escapa ao lado penoso da submissão: fazer o que nos repugna.”

    54. “Morremos a cada dia, a cada dia falta uma parte da vida.”

    55. “O esforço chama sempre pelos melhores.”

    56. “A supressão dos desejos é também um remédio útil contra o medo.”

    57. “A agitação contínua numa vida tumultuosa não é atividade saudável, mas inquietação.”

    58. “O amor não se define; sente-se.”

    59. “Ninguém é obrigado a correr pela via do sucesso.”

    60. “A educação exige os maiores cuidados, porque influi sobre toda a vida.”

    61. “Os progressos obtidos por meio do ensino são lentos; já os obtidos por meio de exemplos são mais imediatos e eficazes.”

    62. “Os vícios: é mais fácil desarraigá-los do que refreá-los.”

    63. “A economia por si só é uma grande fonte de receitas.”

    64. “A ignorância, ou melhor, a demência humana é tão grande que alguns são levados à morte justamente pelo medo da morte.”

    65. “Não é da morte que temos medo, mas de pensar nela.”

    66. “Não temos de nos preocupar em viver muito tempo, mas em viver em pleno.”

    67. “O importante é viver bem, não viver por muito tempo; e muitas vezes vive bem quem não vive muito.”

    68. “O trabalho é o alimento das almas nobres.”

    69. “Este é o único motivo pelo qual não nos podemos queixar da vida: ela não segura ninguém.”

    70. “O início da salvação é o conhecimento da culpa.”

    71. “Uma ira desmedida acaba em loucura; por isso, evita a ira, para conservares não apenas o domínio de ti mesmo, mas também a tua própria saúde.”

    72. “Tudo o que é enraizado e congênito pode ser atenuado pela educação, mas não vencido.”

    73. “Alguns cessam de viver antes de começar a viver.”

    74. “A glória é a sombra da virtude, e acompanhá-la-á sempre, mesmo se esta não quiser. Mas, assim como a sombra ora precede, ora segue os corpos, a glória às vezes mostra-se visível à nossa frente, outras vezes, vem atrás de nós.”

    75. “Evitamos a inveja se guardarmos as alegrias para nós próprios.”

    76. “Nunca ninguém enriqueceu com dinheiro.”

    77. “Acredita na sua fidelidade: farás com que seja fiel.”

    78. “Cada um é tão infeliz quanto acredita sê-lo.”

    79. “É grande quem usa vasos de argila como se fossem de prata, mas não é inferior quem usa vasos de prata como se fossem de argila. Uma alma fraca não sabe suportar a riqueza.”

    80. “O lazer sem as belas-letras é como a morte e a sepultura do homem vivo.”

    81. “Infeliz é o espírito ansioso pelo futuro.”

    82. “Existe muita diferença entre uma vida tranquila e uma vida ociosa.”

    83. “Se é mesmo verdade o que os sábios nos dizem e se existe um lugar que nos acolhe (depois da morte), talvez o amigo que acreditamos extinto tenha apenas nos precedido.”

    84. “A vantagem é recíproca, pois os homens, enquanto ensinam, aprendem.”

    85. “As coisas não são elogiadas porque são desejáveis, mas desejadas porque são elogiadas.”

    86. “A mulher ou ama, ou odeia; com ela não há uma terceira hipótese.”

    87. “Os vícios de outrora são os costumes de hoje.”

    88. “Quem vive na tranquilidade, que seja mais ativo; quem vive na atividade deve encontrar tempo para descansar. Segue a natureza: ela te lembrará que fez o dia e a noite.”

    89. “Trabalha como se vivesses para sempre. Ama como se fosses morrer hoje.”

    90. “Útil é ao mancebo amar, indecoroso ao velho.”

    91. “Enquanto protelamos a vida passa por nós a correr.”

    92. “Vive com os homens como se Deus te estivesse a ver; fala com Deus como se os homens te estivessem a ouvir.”

    93. “Quando se navega sem destino, nenhum vento é favorável.”

    94. “Devemos ir buscar a coragem ao nosso próprio desespero.”

    95. “É justamente através dos prazeres que nascem as causas da dor.”

    96. “Toda a arte é imitação da natureza.”

    97. “Quem dá de boa vontade dá duas vezes.”

    98. “Se me apetece rir de um louco, não preciso de ir procurar muito longe; rio de mim mesmo.”

    99. “Uma mulher bonita não é aquela de quem se elogiam as pernas ou os braços, mas aquela cuja inteira aparência é de tal beleza que não deixa possibilidades para admirar as partes isoladas.”

    100. “Não se pode acreditar que é possível ser feliz procurando a infelicidade alheia.”

    101. “A lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente.”

    102. “O trabalho espanta os vícios que derivam do ócio.”

    103. “A maldade bebe a maior parte do veneno que produz.”

    104. “Comporta-te com o teu inferior como gostarias que o teu superior se comportasse contigo.”

    105. “Quando o sangue respira o ódio, não pode dissimular-se.”

    106. “Alguns [chefes] são considerados grandes porque lhes mediram também o pedestal.”

    107. “Os homens que se tornam arrogantes com o sucesso têm o mau hábito de odiarem aqueles a quem ofenderam.”

    108. “Presume do teu amigo que algum dia o poderás ter como inimigo.”

    109. “Um atleta não pode chegar à competição muito motivado se nunca foi posto à prova.”

    110. “Até mesmo de um corpúsculo disforme pode sair um espírito realmente forte e virtuoso.”

    111. “A companhia da multidão é nociva: há sempre alguém que nos ensina a gostar de um vício, ou que, sem que percebamos, transmite-nos esse vício por completo ou em parte. Quanto mais numerosas forem as pessoas com as quais convivemos, maior é o perigo.”

    112. “Dedica-se a esperar o futuro apenas quem não sabe viver o presente.”

    113. “É preciso dizer a verdade apenas a quem está disposto a ouvi-la.”

    114. “Quem acolhe um benefício com gratidão, paga a primeira prestação da sua dívida.”

    115. “O único segredo que as mulheres sabem guardar é aquele que ignoram.”

    116. “Deixarás de temer quando deixares de ter esperança.”

    117. “Ao avarento falta-lhe tanto o que tem quanto o que não tem; ao luxo faltam muitas coisas, à avareza todas.”

    118. “Do mal não pode nascer o bem, assim como um figo não nasce de uma oliveira: o fruto corresponde à semente.”

    119. “O amor não pode coexistir com o temor.”

    120. “Que se cale aquele que fez um benefício. Que o divulgue aquele que o recebeu.”

    121. “A felicidade é não carecer de a termos.”

    122. “Podes conhecer o espírito de qualquer pessoa, se observares como ela se comporta ao elogiar e receber elogios.”

    123. “A utilidade mede a necessidade: e como avalias o supérfluo?”

    124. “As dores ligeiras exprimem-se; as grandes dores são mudas.”

    125. “Uma grande riqueza é uma grande escravidão.”

    126. “O benefício que a todos se faz, a nenhum se faz.”

    127. “Um velho provérbio diz que é na arena que o gladiador deve aconselhar-se.”

    128. “Comandar não significa dominar, mas cumprir um dever.”

    129. “Mais do que saber o que foi feito, melhor será apurar o que fazer.”

    130. “Vale a pena experimentar também a ingratidão para encontrar um homem grato.”

    131. “Todo o prazer tem o seu momento culminante quando está para acabar.”

    132. “Leve, uma carga faz do outro devedor; pesada, faz dele um inimigo.”

    133. “O destino conduz o que consente e arrasta o que resiste.”

    134. “A parte mais importante do progresso é o desejo de progredir.”

    135. “Morremos como mortais que somos, e vivemos como se fôramos imortais.”

    136. “Nunca a fortuna põe um homem em tal altura que não precise de um amigo.”

    137. “A avareza tira aos outros o que recusa a si própria.”

    138. “Se um grande homem cair, mesmo depois da queda, ele continua grande.”

    139. “O ócio sem estudos é como a morte e a sepultura do homem vivo.”

    140. “Diz todas estas coisas aos outros, mas de modo que, ao dizê-las, tu também possas ouvi-las.”

    141. “Toda a felicidade é incerta e instável.”

    142. “Quando consideras o número de homens que estão diante de ti, pensa em quantos te seguem!”

    143. “Não é porque certas coisas são difíceis que nós não ousamos. É justamente porque não ousamos que tais coisas são difíceis!”

    144. “Aos outros perdoa sempre, a ti nunca.”

    145. “Não estudamos para a vida, mas para a escola.”

    146. “Muitas vezes uma pequena oferta produz grandes efeitos.”

    147. “As ideias belas e verdadeiras pertencem a todos.”

    148. “A virtude, embora oculta, deixa seus vestígios para quem dela é digno.”

    149. “Nenhum vento sopra a favor de quem não sabe para onde ir.”

    150. “Um timoneiro que se preze continua a navegar mesmo com a vela despedaçada.”

    151. “Não é que ele queira prosseguir, na verdade ele não sabe estar parado.”

    152. “Não podemos evitar as paixões, mas podemos vencê-las.”

    153. “A filosofia é um bom conselho.”

    154. “Quem foi expulso do reino da verdade jamais poderá ser tido como um homem feliz.”

    155. “Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça.”

    156. “Existem coisas que, para as saber, não basta tê-las aprendido.”

    157. “A primeira vítima da falta de temperança é a própria liberdade.”

    158. “O pobre carece de muitas coisas, mas o avarento carece de tudo.”

    159. “O pobre não é o que tem pouco, mas sim o que deseja mais.”

    160. “No seio do homem virtuoso existe Deus.”

    161. “Ai daquele que se inquieta com o futuro!”

    162. “A amizade sempre é proveitosa, o amor às vezes é.”

    163. “Toda crueldade resulta de fraqueza.”

    164. “A coragem conduz às estrelas, e o medo à morte.”

    165. “Quando não podemos corrigir alguma coisa, o melhor a fazer é saber suportá-la.”

    166. “Se quiser ser amado, ame.”

    167. “O tempo cura o que a razão não consegue curar.”

    168. “Enquanto adiamos as coisas, a vida passa.”

    169. “Quem pede com timidez dá ensejo à negativa.”

    170. “Conversa com aqueles que possam fazer-te melhor do que és.”

    171. “Deus dotou o homem de uma boca e dois ouvidos para que ouça o dobro do que fala.”

    172. “Grandes riquezas, grande escravidão.”

    173. “Unus quisque mavult credere, quam judicare (qualquer um prefere crer do que julgar por si mesmo).”

    174. “A Sabedoria e a Alegria: Vou ensinar-te agora o modo de entenderes que não és ainda um sábio. O sábio autêntico vive em plena alegria, contente, tranquilo, imperturbável; vive em pé de igualdade com os deuses. Analisa-te então a ti próprio: se nunca te sentes triste, se nenhuma esperança te aflige o ânimo na expectativa do futuro, se dia e noite a tua alma se mantém igual a si mesma, isto é, plena de elevação e contente de si própria, então conseguiste atingir o máximo bem possível ao homem! Mas se, em toda a parte e sob todas as formas, não buscas senão o prazer, fica sabendo que tão longe estás da sabedoria como da alegria verdadeira.”

    175. “Quando não podemos corrigir alguma coisa, o melhor é saber suportá-la.”

    176. “Onde há alturas, há grandes precipícios.”

    177. “Homem poderoso é aquele que tem poder sobre si mesmo.”

    178. “Não é que nos falte valor para empreender as coisas por elas serem difíceis; mas elas são difíceis precisamente porque nos falta valor para as empreender.”

    179. “Se um homem não sabe a que porto se dirige, nenhum vento lhe será favorável.”

    180. “Quando estiveres isolado do mundo, fales contigo mesmo. Critica a ti mesmo, pois assim te acostumarás a dizer a verdade e a ouvi-la.”

    181. “O ouro é testado pelo fogo. Os bravos pela aflição.”

    182. “Os desgostos da vida ensinam a arte do silêncio.”

    183. “Quantas vezes o dia transcorreu como o planejado?”

    184. “Alguns, sem terem dado rumo a suas vidas, são flagrados pelo destino esgotados, sonolentos.”

    185. “Aprender a viver exige uma vida inteira.”

    186. “O homem vive preocupado em viver muito e não em viver bem, quando na realidade não depende dele o viver muito, mas sim o viver bem.”

    187. “O que você pensa de si mesmo é muito mais importante do que o que os outros pensam de você.”

    188. “Uma parte da vida passamos fazendo mal o que fazemos, a outra, não fazendo coisa alguma, e o resto da vida fazendo o que não devíamos fazer.”

    189. “Fazer publicidade da nossa virtude significa que nos preocupamos com a fama, e não com a virtude em si.”

    190. “Existem três maneiras de combater a injustiça: o silêncio, o trabalho e a paciência.”

    191. “É melhor ser desprezado por viver com simplicidade do que ser torturado por viver em permanente simulação.”

    192. “Quem não tem moral, não tem direitos.”

    193. “Os vícios sufocam os homens e andam à sua volta, não lhes permitindo levantar nem erguer os olhos para distinguir a verdade.”

    194. “Não existe vento favorável a quem não sabe onde deseja ir.”

    195. “Enquanto o homem não souber para que porto quer ir, nenhum vento será o vento certo.”

    196. “O galardão das boas obras é tê-las feito.”

    197. “Quem depende do futuro está perdido no presente.”

    198. “O destino conduz aquele que quer e arrasta aquele que não quer.”

    199. “Se me oferecessem a Sabedoria com a condição de guardar só para mim, sem comunicar a alguém, não a quereria.”

    200. “A adversidade faz do homem um sábio.”

    201. “Não é uma questão de morrer cedo ou tarde, mas de morrer bem ou mal. Morrer bem significa escapar vivo do risco de morrer doente.”

    202. “Os homens amam e odeiam seus vícios ao mesmo tempo.”

    203. “Podes fugir dos outros, mas não de ti mesmo.”

    204. “A inveja avista apenas o que está próximo de si, e admiramos com menos astúcia o que está distante.”

    205. “A sorte respeita os valentes e oprime os covardes.”

    206. “Mas se, em toda a parte e sob todas as formas, não buscas senão o prazer, fica sabendo que tão longe estás da sabedoria como da alegria verdadeira.”

    207. “O amor nem sempre é proveitoso, mas a amizade sempre é.”

    208. “A natureza nos uniu em uma imensa família, e devemos viver nossas vidas unidos, ajudando uns aos outros.”

    209. “Nossa mente nunca está bem a não ser quando está em paz consigo mesma.”

    210. “Ninguém é tão velho que não espere que depois de um dia não venha outro.”

    211. “Devem ser evitados os tristes de que tudo se queixam.”

    212. “Afasta-te da companhia dos perniciosos, eles fazem nascer em ti um licenciosidade que lhe é natural.”

    213. “Para um navegador que não sabe seu rumo, nenhum vento lhe é favorável.”

    214. “É lento ensinar por teorias, mas breve e eficaz fazê-lo pelo exemplo.”

    215. “Nada é menos digno de honra do que um homem idoso que não tenha outra evidência de ter vivido muito exceto a sua idade.”

    216. “Se alguém está ligado à posição de uma única pessoa, seu lugar não é na cúria e, sim, entre as facções partidárias.”

    217. “Ninguém erra por si só, apenas repete o erro dos outros.”

    218. “Todos os homens querem viver felizes, mas, para descobrir o que torna a vida mais feliz, vai-se tentando, pois não é fácil alcançar a felicidade.”

    219. “Quanto maior a pressa, maior a distância.”

    220. “E, certamente, nada é pior do que nos acomodarmos ao clamor da maioria, convencidos de que o melhor é aquilo a que todos se submetem.”

    221. “Busquemos as coisas boas, não na aparência, mas sólidas e duradouras, mais belas no seu interior.”

    222. “A felicidade é, por isso, o que está coerente com a própria natureza, aquilo que não pode acontecer além de si.”

    223. “Qualquer tipo de maldade é resultado de alguma deficiência.”

    224. “Há pessoas que não param de se atormentar com lembranças das coisas passadas; outras se afligem pelos males que virão.”

    225. “O que adianta saber o que é uma reta, se não se sabe o que é retidão.”

    226. “Poderoso é aquele que é senhor de si mesmo.”

    227. “O perigo não nos é externo, nenhum muro nos separa do inimigo. Ao contrário, os perigos mortais estão dentro de nós.”

    228. “A religião é vista pelas pessoas comuns como verdadeira, pelos inteligentes como falsa, e pelos governantes como útil.”

    229. “As grandes injustiças só podem ser combatidas com três coisas: silêncio, paciência e tempo.”

    230. “Todos podem viver bem, ninguém tem o poder de viver muito.”

    231. “A expectativa é o maior impedimento para viver: leva-nos para o amanhã e faz com que se perca o presente.”

    232. “Para quem não sabe para onde vai, qualquer caminho serve.”

    233. “Hoje compreendo que a causa principal de tamanho sofrimento era que eu nunca imaginara que ele pudesse morrer antes de mim.”

    234. “Se o que tens te parece insuficiente, então, mesmo que possuas o mundo, ainda assim serás miserável.”

    235. “O amor não se define; sente-se. Se quer ser amado, ame.”

    236. “De que me adianta saber dividir um cordeiro em partes, se não sei dividi-lo com meu irmão?”

    237. “Não é porque as coisas são difíceis que não nos arriscamos, é porque não nos arriscamos que elas se tornam difíceis.”

    238. “A Embriaguez é simplesmente uma insanidade voluntária.”

    239. “Perguntas-me qual foi o meu progresso? Comecei a ser amigo de mim mesmo.”

    240. “Lembra-te com simpatia de que aquele a quem chamas de escravo veio da mesma origem, os mesmos céus lhe sorriem, e, em iguais termos, contigo respira, vive e morre.”

    241. “Para Sêneca, viver sem usar a razão significa viver por impulso. Mas, para viver bem é necessário viver virtuosamente.”

    242. “Não é porque as coisas são difíceis que a gente não arrisca, é por não arriscar que elas se tornam difíceis.”

    243. “Não há vício que se não esconda atrás de boas razões; a princípio, todos são aparentemente modestos e aceitáveis, só que pouco a pouco vão-se expandindo.”

    244. “Um homem que sofre antes do necessário, sofre mais que necessário.”

    245. “Quem olha demais para as coisas dos outros não usufrui as próprias.”

    246. “Onde quer que haja um ser humano, haverá oportunidade para uma gentileza.”

    247. “Todo espírito preocupado com o futuro é infeliz.”

    248. “Quem vive na tranquilidade, que seja mais ativo, quem vive na atividade, que encontre o equilíbrio.”

    249. “O governo mais difícil é o governo de si mesmo.”

    250. “Os olhos deixam de ver quando o coração deseja que sejam cegos.”

    251. “Nenhum homem é mais infeliz do aquele que nunca enfrentou a adversidade.”

    252. “Toda a vida é uma escravidão.”

    253. “Persuade-te, pois de que toda situação está sujeita a mudanças e de que tudo o que cai sobre os outros pode igualmente cair sobre ti.”

    254. “Tornamo-nos aquilo em que continuamente pensamos.”

    255. “Virtude é domar aqueles diante dos quais os outros temem.”

    256. “Quando penso em certas coisas que falei, tenho inveja dos mudos.”

    257. “Dar conselhos a um homem culto é supérfluo; aconselhar um ignorante é inútil.”

    258. “Saber mais que os outros é fácil, difícil é saber melhor que os outros.”

    259. “Perdemos o dia esperando a noite e perdemos a noite esperando o amanhecer.”

    260. “Quando não sabemos a que porto estamos indo, qualquer vento é favorável.”

    261. “Pobre não é quem tem pouco, mas quem muito deseja.”

    262. “Quem é temido por muitos deve também temer a muitos.”

    263. “A verdadeira felicidade é aproveitar o presente, sem dependência ansiosa sobre o futuro.”

    264. “Ó tu sonho – dominador dos males, descanso do espírito, porção melhor da vida humana.”

    265. “A verdadeira felicidade não é ter tudo, mas não desejar nada.”

    266. “A justiça tardia se parece muito com a injustiça.”

    267. “O criminoso pode evitar a punição da lei, mas não evita a punição de sua consciência que é um juiz que não perdoa ninguém.”

    268. “A paz é conveniente ao vencedor e necessária ao vencido.”

    269. “Sou homem e não considero estranho nada que é humano.”

    270. “O que é o homem? Um vaso que pode quebrar-se ao menor abalo.”

    271. “Tudo está repleto de crime, e o vício abunda em todo lugar.”

    272. “Se pensares bem, passamos grande parte da vida agindo mal.”

    273. “Sorte é o que acontece quando a oportunidade encontra alguém preparado.”

    274. “De todos os dias da nossa vida, poucos dedicamos a nós mesmos.”

    275. “Se queres teus segredos guardados, guarda-os você mesmo.”

    276. “Um reino fundado em injustiça nunca dura.”

    277. “A vida é como uma história: o que importa não é o tempo que dura, mas o quão boa ela é.”

    278. “Há de vir o tempo no qual uma pesquisa diligente durante longos períodos revelará coisas que hoje estão ocultas.”

    279. “A mulher virtuosa domina o marido obedecendo-lhe.”

    280. “Nós estamos normalmente mais assustados do que machucados, e sofremos mais na imaginação do que na realidade.”

    281. “A amizade sempre beneficia; o amor, às vezes, machuca.”

    282. “Encoraje e endureça seu espírito contra os percalços que afligem até os mais poderosos.”

    283. “Um amigo leal vale mais que uma centena de familiares.”

    284. “Não cedas a desgraça. Antes, avança mais audaz ainda do que a própria sorte te permite.”

    285. “Não nos atrevemos a muitas coisas porque são difíceis, mas são difíceis porque não nos atrevemos a fazê-las.”

    286. “Vocês agem como mortais em tudo que temem e como imortais em tudo o que desejam.”

    287. “Sofremos mais em nossa imaginação do que na realidade.”

    288. “⁠Se quiseres conhecer o caráter de um homem observa como ele distribui ou provoca os aplausos.”

    289. “⁠Que perfeita a loucura do homem que termina a sua conferência sorrindo satisfeito entre os aplausos dos ignorantes!”

    290. “⁠A fortuna declarou-me guerra. Eu não obedeço às suas ordens, não aceito o seu jugo.”

    291. “⁠A liberdade é a nossa meta, é o prêmio das nossas canseiras.”

    292. “⁠A compaixão é pior que a morte.”

    293. “Liberdade é colocar a alma acima das injúrias, e conseguir transformar-se de tal maneira que seja possível extrair unicamente de si mesmo as próprias satisfações.”

    294. “⁠Não pode haver bem moral onde não há liberdade; medo é sinônimo de escravatura!”

    295. “⁠Liberta-te de todos os entraves, dedica-te totalmente à aquisição de um espírito reto, coisa que ninguém obtém se tiver outras ocupações.”

    296. “⁠Merecem louvor os homens que em si mesmos encontraram o impulso, e subiram nos seus próprios ombros.”

    297. “⁠Na guerra o inimigo é mais perigoso para os soldados fugitivos; semelhantemente, qualquer contrariedade fortuita torna-se mais grave quando lhe viramos as costas.”

    298. “⁠Não é só no combate, de armas na mão, que se pode dar mostras de uma alma corajosa e intrépida ante o perigo: o homem de coragem até jazendo num leito se impõe.”

    299. “⁠Não sucumbir com a adversidade, não confiar na felicidade, ter sempre diante dos olhos a arbitrariedade da fortuna.”

    300. “⁠De nada vale a hipocrisia; podem alguns deixar-se iludir por uma ligeira afetação de virtude superficialmente afivelada no rosto, a verdade, essa, é sempre constante em todos os pormenores.”

    301. “⁠As aparências ilusórias carecem de solidez. Toda a mentira é frágil, e imediatamente se denuncia como tal se a analisares com atenção.”

    302. “⁠Não pretendo negar que sigo os meus predecessores; claro que os sigo, mas reservando-me o direito de descobrir, alterar ou abandonar alguma ideia; não sou escravo de meus mestres, apenas lhes dou o meu assentimento!”

    303. “⁠O escravo gasta todas as economias que fez à custa de passar fome para comprar a sua alforria; e tu, que te julgas de nascimento livre, não estás disposto a gastar um centavo para garantires a verdadeira liberdade?!”

    304. “⁠Se quiseres saber quanto vales não atendas aos teus rendimentos à tua casa ou à tua posição social, olha sim para dentro de ti.”

    305. “Há que voltar a semear, mesmo depois de uma má colheita!”

    306. “⁠A ingratidão que sofreste deve dar-te ânimo para seres ainda mais pródigo nos teus benefícios.”

    307. “⁠Quem vive conforme as leis da natureza nunca será pobre; aquele que vive segundo as opiniões alheias nunca será rico.”

    308. “⁠Ninguém restaurará os teus anos, ninguém te devolverá a ti mesmo uma segunda vez.”

    309. “Todo o homem prudente é moderado; todo o homem moderado é constante; todo o homem constante é imperturbável.”

    310. “⁠Passa frente às escadarias dos ricos senhores, aos seus átrios suspensos como terraços: se lá puseres os pés será como estares à beira de uma escarpa.”

    311. “⁠É mais perigosa a violência de uma multidão, mesmo de anões, do que a de um só gigante.”

    312. “⁠Seria preferível a situação de um homem que tivesse um único vício bem declarado do que a de quem os tem todos, embora atenuados.”

    313. “⁠A vida só estará de acordo consigo mesma quando a ação não desmentir o impulso.”

    314. “⁠Corrige os teus costumes, reanima o que em ti esteja débil, reforça o que não é assaz firme.”

    315. “⁠Diz estas palavras aos outros, para que, ao dizê-las, as escutes também.”

    316. “⁠Um homem que entende o dever como limite rigoroso ao poder, pode exercer o seu poder sem perigo para os demais.”

    317. “⁠O nosso espírito deve prever todas as circunstâncias, deve pensar não no que sucede habitualmente, mas em tudo quanto pode vir a suceder.”

    318. “⁠Tenhamos diante dos olhos todos os fatores que determinam a condição humana, consideremos no nosso espírito não a frequência de cada fator, mas sim a intensidade máxima que ele pode atingir.”

    319. “⁠Afrontemos então com coragem as eventualidades, estejamos conscientes de que, aconteça o que acontecer, não será decerto tão grave como a opinião pública pretende fazer crer.”

    320. “⁠O único bem autêntico é aquele que nunca se deteriora.”

    321. “⁠O homem feliz, insisto, é aquele que nenhuma circunstância inferioriza; que permanece no cume sem outro apoio, além de si mesmo.”

    322. “⁠Façamos com que a nossa vida, à semelhança dos materiais preciosos, valha pouco pelo espaço que ocupa, e muito pelo peso que tem.”

    323. “Sofremos muito mais pela imaginação do que pela realidade.”

    324. “⁠Duas coisas há que sobretudo contribuem para nós dar força de ânimo: fé na verdade, a confiança em nós mesmos.”

    325. “⁠Rejeita as falsas opiniões sobre o bem e o mal, em seu lugar forma opiniões corretas.”

    326. “⁠Por isso eles perdem a coragem e estremecem cada vez que olham a sua grandeza à beira do abismo.”

    327. “⁠Para lutar contra uma loucura tão violenta e tão largamente difundida a filosofia tornou-se mais complexa.”

    328. “⁠Temos de inculcar princípios capazes de extirpar por completo as falsas convicções em vigor.”

    329. “⁠A causa que os faz andar assim à deriva é eles guiarem-se pelo mais falível dos critérios: a opinião comum.”

    330. “⁠Tu, efetivamente, laboras em erro ao atribuir a certas coisas maior valor do que o devido.”

    331. “⁠Nunca me acontece nada que eu receba com amargura ou de má cara.”

    332. “⁠Todos os demais bens ante os quais se extasia o vulgo são bens efêmeros.”

    333. “⁠Quem tem ânimo para suportar a fortuna é capaz de precaver-se contra ela.”

    334. “⁠Procura evitar as situações perigosas; procura prever tudo quanto seja previsível.”

    335. “⁠Quem sofre antes do tempo sofre mais do que o devido.”

    336. “⁠Tudo o que nos afigura terrível pode ser superado.”

    337. “⁠A duração de minha vida não depende de mim. O que depende é que não percorra de forma pouco nobre as fases dessa vida.”

    338. “⁠’Não deixemos nada para mais tarde. Acertemos nossas contas com a vida dia após dia.’”

    339. “⁠O único porto onde pode abrigar-se esta vida agitada e conturbada está em saber desprezar as casualidades.”

    340. “⁠Basta que nos decidamos a abrir bem os olhos para verificarmos como é diminuto, incerto e inofensivo aquilo que receamos.”

    341. “⁠Não imagines nunca que poderá proteger-te com armas dadas pela fortuna; luta, isso sim, com as tuas.”

    342. “⁠Deixa as palavras correr como lhes apetecer, desde que a tua alma mantenha sólida a sua estrutura.”

    343. “⁠Faz com que a tua alma julgue dos seus progressos em função dos seus atos e avalie o próprio saber pelo seu grau de independência em relação aos desejos e ao medo.”

    344. “⁠As coisas grandes precisam ser julgadas com grandeza de espírito; do contrário atribuiríamos às coisas defeitos que são nossos.”

    345. “⁠Que todos os seus esforços sejam direcionados a alguma coisa, que este fim seja mantido à vista.”

    346. “⁠Usa a razão nas dificuldades. As situações mais duras podem se suavizar, as apertadas podem se afrouxar, e as pesadas se tornar mais leves.”

    347. “⁠Pobre não é o homem que tem pouco, mas o homem que anseia por mais.”

    348. “⁠Mas como um homem pode aprender, na luta contra seus vícios, uma quantia suficiente, se o tempo que ele dedica a aprender é apenas a sobra deixada por seus vícios?”

    349. “De nada vale ensinar-lhes o que é a linha reta, se não lhes ensinarmos o que é a retidão.”

    350. “⁠Da mesma forma que o fogo é o teste do ouro, a adversidade é o teste dos homens fortes.”

    351. “⁠Preenche todas as tuas horas! Se tomares nas mãos o dia de hoje conseguirás depender menos do dia de amanhã.”

    352. “⁠O trabalho é o sustento das mentes nobres.”

    353. “⁠Despreza tudo o que um trabalho supérfluo estabelece como enfeite e requinte.”

    354. “⁠Quando você está em meio à adversidade, é tarde demais para ser cauteloso.”

    355. “⁠Nossa falta de confiança não é o resultado da dificuldade. A dificuldade vem da nossa falta de confiança.”

    356. “As dificuldades fortalecem a mente, assim como o trabalho o faz com o corpo.”

    357. “⁠Às vezes, até mesmo viver é um ato de coragem.”

    358. “⁠Se a pessoa não sabe para qual porto está navegando, não há vento favorável.”

    359. “⁠A vida é como uma peça: não é a duração, mas a excelência da atuação que importa.”

    360. “⁠Se você quer realmente escapar das coisas que o incomodam, o que você precisa não é estar em um lugar diferente, mas ser uma pessoa diferente.”

    361. “Devemos tentar por todos os meios ser o mais grato possível.”

    362. “⁠Quanto mais desprezível e ridículo alguém for, tanto mais solta será sua língua.”

    363. “Se você quer escapar de seus problemas, não precisa de outro lugar, mas de outra personalidade.”

    364. “É com a vida como é com uma peça de teatro, – não importa por quanto tempo a ação é tecida, mas quão boa é a atuação.”

    365. “Quando um homem não sabe a qual porto ele está indo, nenhum vento é o vento certo.”

    366. “Por vezes é um ato de bravura até mesmo viver.”

    367. “⁠O sábio, porém, não se sente menosprezado por ninguém, conhece sua grandeza e afirma para si mesmo que ninguém tem poder sobre ele.”

    368. “⁠O que torna longa sua vida [do sábio] é a concentração de todos os tempos em um único.”

    369. “⁠Eu estava despreparado quando a Fortuna me desferiu o golpe repentino. Agora é a hora de você refletir, não apenas que todas as coisas são mortais, mas também que sua mortalidade não está sujeita a nenhuma lei fixa.”

    370. “⁠É melhor vencer nossa dor do que enganá-la.”

    371. “Uma longa jornada inclui poeira e lama e chuva.”

    372. “A vida será longa se souberes utilizá-la.”

    373. “⁠É mais poderoso aquele que tem poder sobre si mesmo.”

    374. “A mente deve relaxar – ela voltará melhor e mais afiada após uma boa pausa.”

    375. “Deve-se dar à alma algum descanso. Repousando, ela se torna mais atilada para a ação.”

    376. “Assim como não se deve exigir demais dos campos férteis, porque uma fertilidade nunca interrompida os esgotaria, também o trabalho contínuo abate o ímpeto das almas.”

    377. “Se alguém disser que navegar é ótimo, mas, em seguida, advertir que não se deve fazê-lo por águas onde são frequentes os naufrágios, concluo que esse indivíduo me aconselha a não enfrentar o mar.”

    378. “⁠Eu te considero desafortunado porque nunca viveste um infortúnio. Passaste pela vida sem um adversário – ninguém jamais pode saber do que és capaz, nem mesmo tu.”

    379. “Nenhum lutador pode ir com alta expectativa para a luta se ele nunca foi espancado.”

    380. “Todo ato honorável é feito sem ordens ou coação; é puro e não contém mistura de mal.”

    381. “Ora, nada existe tão difícil e árduo que a mente humana não possa vencer e uma assídua meditação não possa levar à familiarização, e nenhuma paixão é tão feroz e soberana que não possa ser domada pela disciplina.”

    382. “Dois elementos devem ser erradicados de uma vez por todas: o medo do sofrimento futuro e a lembrança do sofrimento passado.”

    383. “⁠Vamos treinar nossas mentes para desejar o que a situação exige.”

    384. “⁠Adiar as coisas é o maior desperdício de nossa vida: tira cada dia que chega e nos nega o presente, prometendo-nos o futuro.”

    385. “⁠Podes me indicar alguém que dê valor ao seu tempo, valorize o seu dia, entenda que se morre diariamente?”

    386. “⁠Não é que tenhamos pouco tempo para viver, mas sim que desperdiçamos muito dele.”

    387. “⁠Agarre a tarefa de hoje, e você não precisa depender tanto do amanhã. Enquanto estamos postergando, a vida corre.”

    388. “Aquele que emprega todo tempo em seu proveito, que dispõe cada dia como se fosse o último, nem anseia pelo dia seguinte nem o teme.”

    389. “⁠Todo o futuro está na incerteza, viva imediatamente!”

    390. “Não há coisa mais difícil de saber do que viver.”

    391. “Não invejemos a sorte dos que estão em posição privilegiada. O que parece ser altura é, na verdade, um precipício.”

    392. “Todas as coisas estão prontas para nós no nosso nascimento; somos nós que tornamos tudo difícil para nós mesmos, através do nosso desdém pelo que é fácil.”

    393. “Quando tudo parece ser difícil e árduo, eu me treinei não apenas para obedecer a Deus, mas para concordar com Suas decisões.”

    394. “Um amor facilmente conquistado nos prejudica tanto quanto um que é difícil de vencer.”

    395. “Nada é difícil se alguém o aceita com um coração leve.”

    396. “⁠Enquanto você viver, continue aprendendo a viver.”

    397. “⁠É preciso durante toda a vida aprender a viver e, o que talvez cause maior admiração, é preciso durante toda a vida aprender a morrer.”

    398. “São mesquinhos na retenção do patrimônio; mas, tão logo se trate de gastar tempo, são extremamente pródigos com a única coisa em relação à qual a avareza é honrosa.”

    399. “⁠Costumamos dizer que não estava em nosso poder determinar os pais que nos caberia, dados a nós pelo acaso; mas nos é possível nascer por nosso arbítrio.”

    400. “Não dispomos de pouco tempo, mas desperdiçamos muito. A vida é longa o bastante e nos foi generosamente concedida para a execução de ações as mais importantes, caso toda ela seja bem aplicada.”

    401. “⁠Alguém me deu veneno, mas este perdeu sua virulência ao misturar-se com a comida: ele, ao dar o veneno, implicou-se em um crime, mesmo se não causou mal.”

    402. “⁠Não oferece motivo de riso quem ri de si mesmo.”

    403. “⁠Viva entre os homens como se Deus os observasse, fale com Deus como se os homens estivessem ouvindo.”

    404. “⁠Solidão não é estar só, é estar vazio.”

    405. “⁠Evite homens sombrios que reclamam de tudo o que acontece e encontram algo para reclamar em tudo.”

    406. “⁠Aquele que é corajoso, é livre.”

    407. “O corajoso não tem medo.”

    408. “⁠Dois elementos devem ser erradicados de uma vez por todas: o medo do sofrimento futuro e a lembrança do sofrimento passado.”

    409. “⁠Mesmo que apenas eu saiba o que estou fazendo, agirei como se todos estivessem me vendo.”

    410. “⁠Tão deplorável é a fraqueza da alma dos homens quando a razão já não os guia.”

    411. “⁠Ninguém pode viver feliz se só pensa em si próprio.”

    412. “⁠Nenhuma coragem é tão grande quanto aquela que nasce do desespero total.”

    413. “Quanto tempo eu vou existir não é minha decisão, mas quanto tempo eu vou continuar a existir no meu jeito atual está sob meu controle.”

    414. “⁠Deve-se aprender a viver por toda a vida e, por mais que tu te espantes, a vida toda é um aprender a morrer.”

    415. “⁠Mortal você nasceu; mortais você dá à luz. Não se surpreenda com nada, espere tudo.”

    416. “Vamos preparar nossas mentes como se tivéssemos chegado ao fim da vida. Não adiamos nada. Vamos equilibrar os livros da vida todos os dias.”

    417. “⁠Ninguém tem o direito de desenhar para si mesmo seu futuro. Aquilo que nós seguramos desliza através de nossas mãos, e a sorte nos corta exatamente na hora que estamos com estoque cheio.”

    418. “⁠A maior falha na vida é que é sempre imperfeita e que uma certa parte dela é adiada. Aquele que diariamente coloca os toques finais de sua vida nunca está com falta de tempo.”

    419. “⁠Comece imediatamente a viver, e conte cada dia separado como uma vida separada.”

    420. “⁠Não faz diferença quando o seu sofrimento vem, porque em algum momento você é obrigado a sofrer.”

    421. “⁠O ponto é, não quão longamente você viva, mas quão nobremente você viva. E, muitas vezes, essa vida nobre significa que você não pode viver por muito tempo.”

    422. “⁠Você nunca precisa acreditar que qualquer pessoa que dependa da felicidade esteja feliz!”

     

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    Mestre

    Dicionário Jurídico

    Modelo de Petição Inicial - Concessão de Auxílio-Doença - Direito Previdenciário
    Créditos: snowing
    / Depositphotos

    A contento

    Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.

    Ab-rogação

    É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

    Abertura de falência

    Ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.

    Abolitio criminis

    Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

    Abuso de autoridade

    Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

    Abuso de poder

    Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.

    Ação

    Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um processo.

    Ação cautelar

    Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

    Ação cível originária

    É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

    Ação civil pública

    É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.

    Ação de execução

    Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.

    Ação de improbidade administrativa

    Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.

    Ação de jurisdição voluntária

    É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.

    Ação de reintegração de posse

    Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.

    Ação declaratória

    É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

    Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

    Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.

    Ação penal

    É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.

    Ação popular

    É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Ação regressiva

    É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.

    Ação rescisória

    Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.

    Acautelar

    Ato de defender-se ou prevenir-se.

    Acórdão

    Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.

    Ad argumentandum tantum

    Somente para argumentar.

    Ad cautelam

    Por cautela.

    Ad hoc

    Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.

    Ad nutum

    Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

    Ad referendum

    Para aprovação.

    ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.

    Aditamento

    Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.

    Administração Pública

    É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.

    Advocacia administrativa

    É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.

    Advogado dativo ou assistente judiciário

    É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.

    Advocacia-Geral da União – AGU

    Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.

    Agravo

    Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).

    Agravo de instrumento

    Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Agravo retido

    Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.

    Ajuizar

    Propor uma ação; ingressar em juízo.

    Alvará de soltura

    Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).

    Amicus curiae

    Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.

    Anistia

    É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).

    Antecipação de tutela

    Ver Tutela Antecipada.

    Anulação

    É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.

    Apelação

    É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.

    Arbitragem

    É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.

    Aresto

    Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

    Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.

    Arguição de Inconstitucionalidade

    Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

    Arguição de suspeição

    Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.

    Arresto

    Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.

    Assistência judiciária

    Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.

    Ato administrativo

    Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.

    Ato jurídico

    Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.

    Audiência pública

    Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.

    Autarquia

    É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.

    Autoacusação falsa

    É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).

    Autoexecutoriedade administrativa

    É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A autoexecutoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.

    Autos

    É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.

    Autuação

    É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.

    B

    Baixa dos autos

    Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.

    Bem inalienável

    É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.

    Bem público

    Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.

    Bens dominiais

    Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.

    Bens imóveis

    Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).

    Bens públicos

    Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

    Bens semoventes

    São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.

    Bis in idem

    Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.

    Bitributação

    Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.

    Busca e apreensão

    É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.

    C

    Cabo eleitoral

    São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).

    Caducar

    Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subsequente, que era da regra.

    Calúnia

    Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).

    Câmaras de Coordenação e Revisão

    Órgãos colegiados do Ministério Público Federal (MPF) que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.

    Capacidade civil

    Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.

    Capacidade processual

    É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

    Carta precatória

    É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

    Carta rogatória

    É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Cidadania

    Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).

    Citação

    Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Cláusula leonina

    Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.

    Cláusula pétrea

    Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

    Cláusulas exorbitantes

    São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.

    Coação

    Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.

    Coisa julgada

    A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.

    Comarca

    A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.

    Common law

    Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.

    Competência

    É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.

    Concessa venia

    Com a devida permissão.

    Concorrência pública

    Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.

    Concussão

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).

    Condescendência criminosa

    É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).

    Conflito de competência

    É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).

    Conselho Nacional de Justiça – CNJ

    Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.jus.br.

    Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP

    Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço: http://www.cnmp.mp.br

    Consumidor

    É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Contencioso

    Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda)

    Contencioso administrativo

    Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo

    Contenda

    Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.

    Contrabando

    Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.

    Contraditório

    Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).

    Contrafração

    Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.

    Contravenção

    É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.

    Contribuição de melhoria

    É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.

    Contribuição social

    É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

    Corpus juris civilis

    Ordenamento do Direito Civil.

    Correição parcial

    Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.

    Corrupção ativa

    Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção passiva

    Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).

    Crime

    Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.

    Crime culposo

    É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).

    Crime de responsabilidade

    A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

    Crime doloso

    É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).

    Crime hediondo

    Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

    Crime político

    Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.

    Custos legis

    Fiscal da lei.

    D

    Dano material

    Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.

    Dano moral

    Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família.

    Data venia

    Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.

    De facto

    De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

    De jure

    De direito.

    Decadência

    Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.

    Decisão

    Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.

    Decisão interlocutória

    É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).

    Decisão judicial

    Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.

    Decisão monocrática

    Decisão proferida por um único juiz.

    Defensoria Pública

    É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.

    Deferir

    Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.

    Demanda

    É todo pedido feito em juízo.

    Denegar

    Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.

    Denúncia

    Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.

    Denunciação caluniosa

    É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.

    Denunciação da lide

    Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil – CPC: artigos 70 a 76.

    Deportação

    Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.

    Deprecada

    Denominação que se dá à carta precatória.

    Deprecado

    Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.

    Deprecante

    Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.

    Deprecar

    Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.

    Derrogação

    É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.

    Desacato

    É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.

    Desaforamento

    É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

    Descaminho

    Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal – CP: artigos 318 e 334.

    Despacho

    São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.

    Detração

    É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal – CP.

    Difamação

    É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal – CP.

    Dilação

    Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.

    Diligência

    Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.

    Direito de petição

    A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.

    Direitos coletivos

    São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.

    Direitos difusos

    São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.

    Direitos individuais homogêneos

    São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.

    Divisas

    Qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.

    Dolo

    No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.

    Domínio público

    Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.

    Doutrina

    Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.

    Duplo grau de jurisdição

    Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.

    Economicidade

    É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).

    Edital

    Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.

    Efeito suspensivo

    Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

    Embargos

    São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exequente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.

    Embargos à execução

    Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.

    Embargos de declaração

    Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.

    Embargos de divergência

    Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.

    Embargos de terceiro

    Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, sequestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.

    Embargos infringentes

    É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil – CPC.

    Ementa

    Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.

    Emolumento

    Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.

    Empresa pública

    É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67

    Empresas de economia mista

    São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

    Enriquecimento ilícito

    Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.

    Entrância

    Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.

    Erga omnes

    Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.

    Estado de defesa

    Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.

    Estado de Direito

    É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.

    Estado de emergência

    Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.

    Estado de sítio

    Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.

    Estágio confirmatório ou estágio probatório

    É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.

    Estelionato

    Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.

    Ex nunc

    De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

    Ex officio

    Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.

    Ex tunc

    Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

    Ex vi legis

    Por força da lei; em virtude da lei.

    Exação

    Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.

    Exceção da verdade

    Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.
    Exceção de suspeição

    Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.

    Exceptio veritatis

    Exceção da verdade.

    Excesso de exação

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.

    Excesso de poder

    É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.

    Expulsão

    Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.

    Extemporâneo

    Intempestivo, fora do tempo oportuno.

    Extra petita

    Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.

    Extradição

    É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

    Extrajudicial

    Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.

    F

    Facultas agendi

    Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.

    Falso testemunho

    É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.

    Feito

    É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.

    Flagrante delito

    É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

    Foro especial ou privilegiado

    É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.

    Fraude processual

    É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal – CP.

    Freios e contrapesos

    Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

    Fumus boni juris

    Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.

    Função jurisdicional

    É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

    G

    Garantia constitucional

    É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.

    Golpe de Estado

    Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.

    Grau de jurisdição

    É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.

    Grau de parentesco

    É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.

    H

    Habeas corpus

    Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.

    Habeas data

    É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

    Hipossuficiente

    Aquele que tem direito à assistência judiciária.

    Homicídio

    Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).

    Homicídio culposo

    Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.

    Homicídio doloso

    Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.

    Homicídio qualificado

    Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.

    Homologação

    Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.

    Impeachment

    Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.

    Impetrar

    Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.

    Imprescritível

    Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.

    Improbidade

    Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.

    Improbidade administrativa

    Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

    Improbus litigator

    Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    Impugnar

    Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

    Imunidade

    São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.

    In casu

    No caso em apreço; em julgamento.

    In pari causa

    Em causa semelhante.

    In rem verso

    Para a coisa.

    In verbis

    Nestas palavras.

    Inamovibilidade

    Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.

    Inaudita altera par

    Sem ouvir a outra parte.

    Incapacidade

    Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.

    Incapacidade civil

    São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.

    Incidente de uniformização de jurisprudência

    Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.

    Incompetência

    Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.

    Inconstitucionalidade

    É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).

    Independência funcional

    Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.

    Indiciar

    Proceder a imputação criminal contra alguém.

    Indivisibilidade

    Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.

    Infligir

    Aplicar pena ou castigo.

    Infraconstitucional

    Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.

    Injunção

    Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

    Injúria

    É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.

    Inquérito

    Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.

    Inquérito Civil Público

    É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.

    Instância

    Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    Instrução

    Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.

    Interdição

    É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).

    Interesses coletivos ou difusos

    São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.

    Interpelação judicial

    Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Intervenção federal

    É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

    Intimação

    É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.

    Isonomia

    Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).

    J

    Juiz classista

    Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.

    Juiz togado

    Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).

    Juizados especiais

    Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.

    Julgamento

    Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.

    Jure et facto

    Por direito e de fato.

    Júri

    Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Juris tantum

    De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.

    Jurisdição

    Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.

    Jurisprudência

    É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.

    Justiça Federal

    Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

    L

    Lato sensu

    Em sentido amplo.

    Lavrar

    Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

    Legítima defesa

    Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.

    Lei

    Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.

    Lei marcial

    Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.

    Lei Orgânica do Ministério Público da União

    Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.

    Leis excepcionais

    São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis autorrevogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.

    Leis temporárias

    São leis que contam com período certo de duração. São leis autorrevogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.

    Lex legum

    Constituição.

    Libelo

    Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.

    Liberdade assistida

    Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

    Liberdade condicional

    Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.

    Liberdade de pensamento

    Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.

    Liberdade de reunião

    É consequência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.

    Liberdade política

    Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.

    Liberdade provisória

    É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).

    Licenciamento ambiental

    Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

    Licitação

    Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.

    Lide

    Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.

    Liminar

    Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.

    Litis contestatio

    Contestação da lide.

    Litisconsórcio

    Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.

    Litisconsorte

    Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.

    Locupletamento

    Enriquecimento.

    M

    Ma-fé

    Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.

    Malversação

    Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.

    Mandado

    Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.

    Mandado de busca e apreensão

    Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.

    Mandado de citação

    Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

    Mandado de injunção

    Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

    Mandado de segurança

    É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.

    Mandamus

    Mandado de segurança.

    Mandato

    Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.

    Manifestação

    Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.

    Manutenção de posse

    Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.

    Medida cautelar

    O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).

    Medida de segurança

    Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinquir.

    Medida disciplinar

    Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.

    Medida liminar

    Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

    Mens legis

    O espírito da lei.

    Mérito

    É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.

    Meritum causae

    Mérito da causa.

    Minervae suffragium

    Voto de minerva.

    Ministério Público

    Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.

    Ministério Público da União

    Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.

    Ministério Público do Trabalho

    Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.

    Ministério Público Federal

    Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.

    Ministério Público Militar

    Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.

    Modus operandi

    Maneira de agir.

    Mutatis mutandis

    Com as devidas alterações.

    Negativa de autoria

    A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.

    Negligência

    É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.

    Nepotismo

    Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.

    Nexo causal

    É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.

    Non bis in idem

    Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.

    Norma

    Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.

    Notícia-crime

    É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.

    Notificação

    Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.

    Notitia criminis

    Comunicação do crime.

    Nulidade

    Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

    Numerus apertus

    Número ilimitado.

    Numerus clausus

    Número limitado.

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

    Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.

    Obligatio faciendi

    Obrigação de fazer.

    Obligatio non faciendi

    Obrigação de não fazer.

    Occasio legis

    Oportunidade da lei.

    Oficial de Justiça

    É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    Ofício

    Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.

    Onus probandi

    Ônus da prova.

    P

    Paciente

    Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.

    Parecer

    É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

    Pari passu

    Simultaneamente.

    Parquet

    Expressão francesa que designa Ministério Público.

    Parte

    São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).

    Patrimônio público

    Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

    Pátrio poder

    É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

    Peças

    Instrumentos de um processo.

    Peculato

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.

    Pedido

    É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil – CPC.

    Pedido de reconsideração

    Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.

    Periculum in mora

    Perigo na demora.

    Permissa venia

    Com o devido respeito.

    Pessoas jurídicas de direito privado

    São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público externo

    São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público interno

    São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

    Petição

    De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

    Plágio

    Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.

    Plebiscito

    Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.

    Poder constituinte

    É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.
    Poder de polícia

    Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Polícia judiciária

    Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinquentes ou contraventores sejam punidos.

    Prazo dilatório

    É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil – CPC.

    Precário

    O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.

    Precatória

    Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.

    Precatório

    É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.

    Preclusão

    Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    Prejudicado

    Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.

    Preliminar

    São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.

    Preposto

    Representante de alguém em uma ação

    Prescrição

    Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em consequência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.

    Prescrição da pretensão punitiva

    A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.

    Presunção

    Dedução, conclusão ou consequência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.

    Pretório

    Sede de qualquer tribunal.

    Prevaricação

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.

    Prevenção

    Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.

    Prima facie

    À primeira vista.

    Princípio da individualização da pena

    Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

    Princípio do devido processo legal

    Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Princípios

    Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).

    Prisão em flagrante

    É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

    Prisão especial

    É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.

    Prisão preventiva

    É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.

    Prisão preventiva para extradição

    Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.

    Prisão temporária

    Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.

    Privilegium fori

    Privilégio de foro.

    Privilegium immunitatis

    Privilégio de imunidade.

    Procedimento administrativo

    É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.

    Processo

    Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.

    Processo administrativo

    Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.

    Procurador da República

    Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.

    Procurador de Justiça

    Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Procurador do Distrito Federal

    Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador do Estado

    Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador federal

    Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.

    Procurador regional da República

    Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.

    Procurador-geral da República

    Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

    Procuradoria da República

    Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.

    Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

    É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.

    Procuradoria Geral da República

    Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.

    Procuradoria Regional da República

    Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.

    Proferir

    Decretar, enunciar.

    Prolação

    Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.

    Promotor

    Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.

    Promotor natural

    Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.

    Protelar

    Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.

    Provas

    Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.

    Provimento

    Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.

    Quadrilha

    Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.

    Qualificação do crime

    Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.

    Queixa

    Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

    Queixa-crime

    Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.

    Qui tacet, consentire videtur

    Quem cala consente.

    Quinto constitucional

    Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

    Quorum

    Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.

    Reclamação

    Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.

    Reclusão

    Prisão com isolamento (regime fechado).

    Recomendação

    Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.

    Reconvenção

    É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Recurso

    Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.

    Recurso especial

    Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Recurso extraordinário

    De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).

    Recurso ordinário criminal

    Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.

    Recurso ordinário em habeas corpus

    O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.

    Referendo

    É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.

    Reincidência

    Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.

    Reintegração

    Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.

    Relator

    Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.

    Relatório

    Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

    Remição de pena

    Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).

    Representação

    É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.

    Repristinação

    Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).

    Res judicata

    Coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur lat

    A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

    Responsabilidade civil

    Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as consequências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.

    Revel

    Réu que não comparece em juízo para defender-se.

    Revelia

    Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.

    Revisão criminal

    Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.

    Revisor

    Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.

    S

    Segredo de Justiça

    Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

    Sentença

    Decisão do juiz que põe fim a um processo.

    Sequestro

    É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

    Sigilo funcional

    É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.

    Sine qua non

    Indispensável.

    Sonegar

    Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

    STF

    Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

    STJ

    Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal

    Stricto sensu

    Em sentido estrito.

    Sub judice

    Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Suborno

    É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

    Subprocurador-geral da República

    Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

    Sucumbência

    Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

    Súmula

    É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

    Superveniência

    Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

    Sursis

    É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

    Suspeição

    Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.

    Suspensão de segurança

    Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.

    Taxa

    É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.

    Tergiversação

    Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.

    Termo de Ajustamento de Conduta

    Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.

    Tipicidade

    É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

    Tipo penal

    É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.

    Título executivo

    É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.

    Tráfico de influência

    É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.

    Tráfico internacional de pessoas

    Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saúda de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.

    Transação penal

    Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

    Transitar em julgado

    Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

    Tribunal do júri

    É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.

    Tribunal Regional Federal

    Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

    Tributo

    Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.

    Turpis causa

    Causa torpe.

    Tutela

    Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

    Tutela antecipada

    É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.

    U

    Última instância

    Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

    Dicionário Jurídico
    Autor
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    Una voce

    Consensual.

    Única instância

    Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.

    Unidade

    Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.

    Uniformização de jurisprudência

    Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.

    Usucapião

    Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).

    Usufruto

    É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.

    Usura

    Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.

    Usurpação

    É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.

    V

    Vacatio legis

    Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.

    Vara

    É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.

    Vênia

    Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

    Verbi gratia (v.g.)

    Por exemplo; e.g.

    Violação de sigilo funcional

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.

    Violência arbitrária

    É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.

    Vista

    Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.

    Voluntas legis

    A vontade da lei.

    Voto

    Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

    W

    Writ

    Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

    Z

    Zona eleitoral

    Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

    Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP

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    GLOSSÁRIO JURÍDICO

    A

    A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.

    Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.

    Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

    Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

    Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

    Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.

    Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.

    Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

    Ação cível originária – É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

    Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.

    Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.

    Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.

    Ação de jurisdição voluntária – É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.

    Ação de reintegração de posse – Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.

    Ação declaratória – É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.

    Ação penal – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.

    Ação popular – É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Ação regressiva – É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.

    Ação rescisória – Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.

    Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.

    Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.

    Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar.

    Ad cautelam – Por cautela.

    Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.

    Ad nutum – Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

    Ad referendum – Para aprovação.

    ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.

    Aditamento – Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.

    Administração Pública – É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.

    Advocacia administrativa – É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.

    Advogado dativo ou assistente judiciário – É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.

    Advocacia-Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.

    Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).

    Agravo de instrumento – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Agravo retido – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.

    Ajuizar – Propor uma ação; ingressar em juízo.

    Alvará de soltura – Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).

    Amicus curiae – Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.

    Anistia – É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).

    Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada.

    Anulação – É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.

    Apelação – É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.

    Arbitragem – É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.

    Aresto – Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.

    Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.

    Argüição de Inconstitucionalidade – Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

    Argüição de suspeição – Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.

    Arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.

    Assistência judiciária – Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.

    Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.

    Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.

    Audiência pública – Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.

    Autarquia – É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.

    Auto-acusação falsa – É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).

    Auto-executoriedade administrativa – É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.

    Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.

    Autuação – É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.

    B

    Baixa dos autos – Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.

    Bem inalienável – É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.

    Bem público – Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.

    Bens dominiais – Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
    Bens imóveis – Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).

    Bens públicos – Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

    Bens semoventes – São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.

    Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.

    Bitributação – Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.

    Busca e apreensão – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.

    C

    Cabo eleitoral – São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).

    Caducar – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra.

    Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).

    Câmaras de Coordenação e Revisão – Órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.

    Capacidade civil – Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.

    Capacidade processual – É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

    Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

    Carta rogatória – É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Cidadania – Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).

    Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Cláusula leonina – Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.

    Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

    Cláusulas exorbitantes – São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.

    Coação – 1. Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.

    Coisa julgada – A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.

    Comarca – A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.

    Common law – Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.

    Competência – É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.

    Concessa venia – Com a devida permissão.

    Concorrência pública – Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.

    Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).

    Condescendência criminosa – É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
    Conflito de competência – É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).

    Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.gov.br.

    Conselho Nacional do Ministério Público – Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço http://www.cnmp.gov.br

    Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Contencioso – Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda).

    Contencioso administrativo – Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo.

    Contenda – Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.

    Contrabando – Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.

    Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).

    Contrafração – Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.

    Contravenção – É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.

    Contribuição de melhoria – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.

    Contribuição social – É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

    Corpus juris civilis – Ordenamento do Direito Civil.

    Correição parcial – Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.

    Corrupção ativa – Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção passiva – Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).

    Crime – 1. Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.

    Crime culposo – É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).

    Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

    Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).

    Crime hediondo – Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

    Crime político – Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.

    Custos legis – Fiscal da lei.

    D

    Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.

    Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família

    Data venia – Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.

    De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

    De jure – De direito.

    Decadência – Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.

    Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.

    Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).

    Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.

    Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.

    Defensoria Pública – É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.

    Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.

    Demanda – É todo pedido feito em juízo.

    Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.

    Denúncia – Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.

    Denunciação caluniosa – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.

    Denunciação da lide – Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil: artigos 70 a 76.

    Deportação – Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.

    Deprecada – Denominação que se dá à carta precatória.

    Deprecado – Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.

    Deprecante – Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.

    Deprecar – Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.

    Derrogação – É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.

    Desacato – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.

    Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

    Descaminho – Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e 334.

    Despacho – São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.

    Detração – É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal.

    Difamação – É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal.

    Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.

    Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.

    Direito de petição – A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.

    Direitos coletivos – São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no FIES.

    Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.

    Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.

    Divisas – qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.

    Dolo – No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.

    Domínio público – Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.

    Doutrina – Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.

    Duplo grau de jurisdição – Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.

    E

    Economicidade – É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).

    Edital – Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.

    Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

    Embargos – São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.

    Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.

    Embargos de declaração – Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.

    Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.

    Embargos de terceiro – Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.

    Embargos infringentes – É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.

    Ementa – Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.

    Emolumento – Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.

    Empresas de economia mista – São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

    Empresa pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67.

    Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.

    Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.

    Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.

    Estado de defesa – Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.

    Estado de Direito – É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.

    Estado de emergência – Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.

    Estado de sítio – Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.

    Estágio confirmatório ou estágio probatório – É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.

    Estelionato – Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.

    Ex nunc – De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

    Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.

    Ex tunc – Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

    Ex vi legis – Por força da lei; em virtude da lei.

    Exação – Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.

    Exceção da verdade – Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

    Exceção de suspeição – Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.

    Exceptio veritatis – Exceção da verdade.

    Excesso de exação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.

    Excesso de poder – É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.

    Expulsão – Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.

    Extemporâneo – Intempestivo, fora do tempo oportuno.

    Extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
    Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

    Extrajudicial – Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.

    F

    Facultas agendi – Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.

    Falso testemunho – É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.

    Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.

    Flagrante delito – É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

    Foro especial ou privilegiado – É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.

    Fraude processual – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal.

    Freios e contrapesos – Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
    Fumus boni juris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.

    Função jurisdicional – É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

    G

    Garantia constitucional – É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.

    Golpe de Estado – Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.

    Grau de jurisdição – É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.

    Grau de parentesco – É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.

    H

    Habeas corpus – Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.

    Habeas data – É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

    Hipossuficiente – Aquele que tem direito à assistência judiciária.

    Homicídio – Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).

    Homicídio culposo – Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.

    Homicídio doloso – Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.

    Homicídio qualificado – Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.

    Homologação – Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.

    I

    Impeachment – Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.

    Impetrar – Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.

    Imprescritível – Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.

    Improbidade – Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.

    Improbidade administrativa – Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

    Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

    Imunidade – São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.

    In casu – No caso em apreço; em julgamento.

    In pari causa – Em causa semelhante.

    In rem verso – Para a coisa.

    In verbis – Nestas palavras.

    Inaudita altera par – Sem ouvir a outra parte

    Inamovibilidade – Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.

    Incapacidade – Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.

    Incapacidade civil – São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os menores de 16 anos e maiores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.

    Incidente de uniformização de jurisprudência – Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.

    Incompetência – Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.

    Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).

    Independência funcional – Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.

    Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.

    Indivisibilidade – Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.

    Infraconstitucional – Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.

    Infligir – Aplicar pena ou castigo.

    Injunção – Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
    Injúria – É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.

    Inquérito – Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.

    Inquérito Civil Público – É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.

    Instância – Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    Interdição – É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).

    Interesses coletivos ou difusos – São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.

    Interpelação judicial – Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Intervenção federal – É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

    Instrução – Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.

    Intimação – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.

    Isonomia – Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).

    J

    Juiz togado – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).

    Juiz classista – Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.

    Juizados especiais – Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.

    Julgamento – Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.

    Jure et facto – Por direito e de fato.

    Júri – Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.

    Jurisdição – Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
    Jurisprudência – É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.

    Justiça Federal – Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

    L

    Lato sensu – Em sentido amplo.

    Lavrar – Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

    Legítima defesa – Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.

    Lei – 1. Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.

    Lei marcial – Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.

    Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.

    Leis excepcionais – São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis auto-revogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.

    Leis temporárias – São leis que contam com período certo de duração. São leis auto-revogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.

    Lex legum – Constituição.

    Libelo – Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.

    Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

    Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.

    Liberdade de pensamento – Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.

    Liberdade de reunião – É conseqüência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.

    Liberdade política – Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.

    Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).

    Licenciamento ambiental – Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

    Licitação – Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.

    Lide – Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.

    Liminar – Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.

    Litis contestatio – Contestação da lide.

    Litisconsórcio – Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.

    Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.

    Locupletamento – Enriquecimento.

    M

    Ma-fé – Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.

    Malversação – Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.

    Mandado – Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.

    Mandado de busca e apreensão – Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.

    Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

    Mandado de injunção – Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

    Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.

    Mandamus – Mandado de segurança.

    Mandato – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.

    Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.

    Manutenção de posse – Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.

    Medida cautelar – O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).

    Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir.

    Medida disciplinar – Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.

    Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

    Mens legis – O espírito da lei.

    Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.

    Meritum causae – Mérito da causa.

    Minervae suffragium – Voto de minerva.

    Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.

    Ministério Público da União – Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.

    Ministério Público do Trabalho – Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.

    Ministério Público Federal – Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.

    Ministério Público Militar – Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.

    Modus operandi – Maneira de agir.
    Mutatis mutandis – Com as devidas alterações.

    N

    Negativa de autoria – A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.

    Negligência – É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.

    Nepotismo – Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.

    Nexo causal – É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.

    Non bis in idem – Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.

    Norma – Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.

    Notificação – Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.

    Notícia-crime –É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.

    Notitia criminis – Comunicação do crime.

    Nulidade – Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

    Numerus apertus – Número ilimitado.

    Numerus clausus – Número limitado.

    O

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.

    Obligatio faciendi – Obrigação de fazer.

    Obligatio non faciendi – Obrigação de não fazer.

    Occasio legis – Oportunidade da lei.

    Oficial de Justiça – É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    Ofício – Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.

    Onus probandi – Ônus da prova.

    P

    Paciente – Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.

    Parecer – É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

    Pari passu – Simultaneamente.

    Parquet – Expressão francesa que designa Ministério Público.

    Parte – São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).

    Patrimônio público – Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

    Pátrio poder – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

    Peças – Instrumentos de um processo.

    Peculato – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.

    Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.

    Pedido de reconsideração – Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.

    Periculum in mora – Perigo na demora.

    Permissa venia – Com o devido respeito.

    Pessoas jurídicas de direito privado – São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público externo – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público interno – São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

    Petição – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

    Plágio – Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.

    Plebiscito – Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.

    Poder constituinte – É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.

    Poder de polícia – Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Polícia judiciária – Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinqüentes ou contraventores sejam punidos.

    Prazo dilatório – É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil.

    Precário – O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.

    Precatória – Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.

    Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.

    Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    Prejudicado – Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.

    Preliminar – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.

    Preposto – Representante de alguém em uma ação.

    Prescrição – Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.

    Prescrição da pretensão punitiva – A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.

    Presunção – Dedução, conclusão ou conseqüência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.

    Pretório – Sede de qualquer tribunal.

    Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.

    Prevenção – Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.

    Prima facie – À primeira vista.

    Princípio da individualização da pena – Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

    Princípio do devido processo legal – Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Princípios – Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).

    Prisão em flagrante – É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

    Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.

    Prisão preventiva – É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.

    Prisão preventiva para extradição – Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.

    Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.

    Privilegium fori – Privilégio de foro.

    Privilegium immunitatis – Privilégio de imunidade.

    Procedimento administrativo – É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.

    Processo – Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.

    Processo administrativo – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.

    Procurador do Estado – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.

    Procurador da República – Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.

    Procurador de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Procurador do Distrito Federal – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador-geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

    Procurador regional da República – Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.

    Procuradoria da República – Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.

    Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.

    Procuradoria Geral da República – Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.

    Procuradoria Regional da República – Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.

    Proferir – Decretar, enunciar.

    Prolação – Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.

    Promotor – Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.

    Promotor natural – Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.

    Protelar – Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.

    Provas – Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.

    Provimento – Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.

    Q

    Quadrilha – Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.

    Qualificação do crime – Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.

    Queixa – 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

    Queixa-crime – Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.

    Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.

    Quinto constitucional – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

    Quorum – Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.

    R

    Reclamação – Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.

    Reclusão – Prisão com isolamento (regime fechado).

    Recomendação – Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.

    Reconvenção – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Recurso – Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.

    Recurso especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Recurso extraordinário – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).

    Recurso ordinário criminal – Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.

    Recurso ordinário em habeas corpus – O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.

    Referendo – É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.

    Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
    Reintegração – Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.

    Relator – Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.

    Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

    Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).

    Representação – 1. É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.

    Repristinação – Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).

    Res judicata – Coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

    Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.

    Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.

    Revelia – Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.

    Revisão criminal – Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.

    Revisor – Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.

     

    S

    Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

    Sentença – Decisão do juiz que põe fim a um processo.

    Seqüestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

    Sine qua non – Indispensável.

    Sigilo funcional – É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.

    Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

    Stricto sensu – Em sentido estrito.

    STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

    STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.

    Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

    Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

    Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

    Súmula – É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

    Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

    Sursis – É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

    Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.

    Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.

    T

    Taxa – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.

    Tergiversação – Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.

    Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.

    Tipicidade – É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

    Tipo penal – É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.

    Título executivo – É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.

    Tráfico internacional de pessoas – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.

    Tráfico de influência – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.

    Transação penal – Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

    Transitar em julgado – Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

    Tribunal do júri – É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.

    Tribunal Regional Federal – Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

    Tributo – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.

    Turpis causa – Causa torpe.

    Tutela – Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

    Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.

    U

    Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

    Ultra petita – Além do pedido. Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.

    Una voce – Consensual.

    Única instância – Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.

    Unidade – Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.

    Uniformização de jurisprudência – Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
    Usucapião – Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).

    Usufruto – É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.

    Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.

    Usurpação – É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.

    V

    Vacatio legis – Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.

    Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.

    Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

    Verbi gratia (v.g.) – Por exemplo; e.g.

    Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.

    Violação de sigilo funcional – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
    Violência arbitrária – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.

    Voluntas legis – A vontade da lei.

    Voto – Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

    W

    Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

    Z

    Zona eleitoral – Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

     


    Referência s bibliográficas:


    – Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
    – Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
    – Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;

    – Glossário do STF.

    Fonte: Site da PGR

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    Após 30 anos vivendo nos Estados Unidos, brasileiro é deportado
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    Perguntas Frequentes sobre Vistos de Não Imigrantes

    Preciso de um visto mesmo que eu esteja apenas em trânsito nos Estados Unidos? Vou passar apenas algumas horas no aeroporto.
    Um visto válido é um requisito para todos os brasileiros entrarem nos Estados Unidos, mesmo que estejam simplesmente em trânsito em um aeroporto dos EUA. No entanto, se você também possui um passaporte de um país participante do Programa de Isenção de Vistos (certos cidadãos com dupla nacionalidade), talvez não precise de um visto americano se viajar usando esse outro passaporte.

    Sou portador de passaporte da União Européia. Eu preciso de visto?
    Portadores de passaporte de países que participam do Programa de Isenção de Vistos normalmente não precisam de visto para viagens de negócios ou lazer aos Estados Unidos com menos de 90 dias de duração caso tenham um passaporte legível por máquina (machine-readable) e atendam a outros requisitos.

    Estou tendo dificuldades com o site de Serviço de Agendamento de Vistos. Quem devo contactar?
    Por favor ligue para um dos números locais da Central de Atendimento ou envie um e-mail para [email protected].

    Quanto tempo devo esperar que minha entrevista demore?
    Fazemos todos os esforços para garantir que os solicitantes de visto passem o mínimo de tempo possível na Embaixada ou Consulado. Ao mesmo tempo, existem várias etapas que devem ser concluídas para cada entrevista de visto. É muito importante que você chegue o mais próximo possível do horário marcado. Agendar as entrevistas dessa forma, nos permite atender os solicitantes com o maior grau de eficiência possível.

    Preciso levar os passaportes dos meus familiares para a entrevista, mesmo que eles não planejem viajar?
    Quando um menor de idade solicita um visto sem os pais, é pertinente apresentar os passaportes dos pais com os vistos dos EUA. Caso contrário, não há necessidade de trazer o passaporte de outra pessoa.

    Preciso apresentar uma foto física para minha entrevista?
    No Consulado Geral dos EUA em Porto Alegre e Recife, os solicitantes de visto devem fornecer uma foto impressa colorida de 5 x 5 cm (2 x 2 polegadas) de cada solicitante.

    Devo mostrar minha passagem aérea ao solicitar um visto?
    Não é necessário apresentar passagens aéreas ao solicitar o visto e recomendamos que os solicitantes não comprem passagens não reembolsáveis até receberem o passaporte com o visto.

    Não sou cidadão brasileiro. Posso solicitar um visto americano no Brasil?
    Qualquer pessoa residente no Brasil pode solicitar um visto americano no Brasil. Você também pode solicitar um visto no Brasil se não for residente, no entanto, você deve estar ciente de que as dificuldades com o idioma e a falta de familiaridade dos oficiais consulares com as conjunturas locais de outros países podem tornar mais difícil demonstrar suas qualificações para um visto aqui do que em seu distrito de origem ou no posto designado para sua solicitação.

    Quero reservar minha viagem com a maior antecedência possível. Quanto tempo vai demorar a entrega do meu visto?
    Os solicitantes são fortemente aconselhados a não reservarem sua viagem até receberem seu passaporte com visto. Não temos como garantir ou ter certeza de forma antecipada de que o visto será emitido.

    Quando recebi meu visto, descobri que tinha um erro. O que devo fazer?
    Caso descubra algum erro no seu visto, por favor, leve o passaporte para correção ao Centro de Atendimento ao Solicitante de Visto (CASV) onde foi iniciado o processo de solicitação do visto. Não há necessidade de agendamento. Para saber os horários de funcionamento do CASV acesse: https://ais.usvisa-info.com/pt-br/niv/information/asc

    Qual é a diferença entre um visto de imigrante e um de não imigrante?
    Um visto de não imigrante é designado para pessoas que irão visitar os EUA temporariamente. Visitas temporárias incluem ampla variedade de propósitos e durações de permanência. Para mais informações sobre vistos, clique aqui.
    Vistos de imigrante são para pessoas que têm relações familiares ou de trabalho que as permitem viver permanentemente nos Estados Unidos. Geralmente, eles são emitidos para familiares de cidadãos americanos e pessoas de outras nacionalidades que já obtiveram o status de Residente Permanente Legal nos EUA, bem como para funcionários cujos empregadores baseados nos EUA patrocinam seus pedidos de imigração.

    O que devo fazer se meu passaporte expirar, mas meu visto ainda estiver válido?
    Certifique-se de que o visto não foi danificado e sempre viaje com o passaporte vencido com visto válido e com o novo passaporte.

    Eu tenho um visto, mas tem meu nome de solteira/casada. Agora sou casado/divorciado e meu nome mudou. Preciso de um novo visto?
    Se o seu nome mudou legalmente por meio de casamento, divórcio ou ordem judicial, você precisará obter um novo passaporte. Depois de obter um novo passaporte, o Departamento de Estado recomenda que você solicite um novo visto americano para facilitar sua viagem aos Estados Unidos. Caso você tenha uma viagem de emergência e não dê tempo de atualizar o visto, recomendamos que, ao viajar, leve uma cópia do documento que comprove a mudança de nome.

    Meu passaporte com um visto americano válido foi roubado/perdido. O que devo fazer? Como posso cancelar o visto americano?
    Se o seu passaporte com visto válido dos Estados Unidos foi roubado ou perdido, primeiro você precisa ir a uma delegacia de polícia local e relatar o extravio ou roubo do seu documento.
    Em seguida, você precisa entrar em contato com o Consulado/Embaixada dos EUA que emitiu seu visto por meio do formulário Fale Conosco. Por favor, anexe o boletim de ocorrência e inclua seu nome completo, data de nascimento, local de nascimento, suas informações de contato, número do passaporte roubado/perdido, o tipo do visto e uma cópia do seu visto roubado/perdido, se você possuir.

    Meu passaporte com um visto americano válido foi roubado/danificado/perdido. Posso obter uma cópia do visto no meu novo passaporte?
    Infelizmente, vistos perdidos, roubados ou danificados não podem ser substituídos. Você precisará solicitar um novo visto.

    Há acomodações feitas nas entrevistas para solicitantes com necessidades especiais?
    Fazemos acomodações especiais para requerentes idosos, grávidas, com crianças pequenas (menores de 2 anos), acidentados e que tenham necessidades físicas especiais. Esses solicitantes são priorizados em relação aos outros solicitantes para que passem menos tempo na Embaixada ou Consulado.

    E os candidatos que não falam português, ou que não possuem a capacidade de falar?
    Os solicitantes que falam português ou inglês não terão dificuldades durante as entrevistas. Os candidatos que não falam nenhum desses idiomas podem trazer um intérprete com eles. Da mesma forma, os solicitantes que não possuem a capacidade de falar são fortemente aconselhados a trazerem um intérprete, por exemplo, um intérprete de língua de sinais. Os intérpretes não precisam ser licenciados formalmente, mas precisam ser capazes de traduzir com precisão as perguntas do entrevistador e as respostas do solicitante. É responsabilidade do solicitante garantir a qualificação do intérprete.

    O governo dos EUA considera uma união civil uma relação legítima?
    O governo dos EUA reconhece as uniões civis brasileiras como casamentos válidos. A união civil deve ser legalmente reconhecida no Brasil e dar a ambos os membros da relação os mesmos direitos e deveres legais de duas pessoas que estão em um casamento contraído legalmente.

    Meu passaporte brasileiro precisa ter validade de seis meses a partir da data de saída dos Estados Unidos?
    Cidadãos do Brasil estão isentos da regra de seis meses e precisam apenas ter um passaporte válido para o período de permanência pretendido.

    Quanto tempo posso ficar nos Estados Unidos?
    A duração da permanência nos Estados Unidos é determinada pelos funcionários do Departamento de Segurança Interna, Alfândega e Proteção de Fronteiras (CBP) dos EUA no porto de entrada. Para obter mais informações, consulte a página Validade do Visto e Duração da Estadia.

    O que significa a data de expiração do visto?
    A data de expiração do visto é a última data em que você tem permissão para chegar a um porto de entrada nos Estados Unidos. Para obter mais informações, consulte a página Validade do Visto e Duração da Estadia.

    Se meu pedido de visto for negado, quanto tempo devo esperar para solicitar novamente o visto?
    Você pode solicitar novamente o visto a qualquer momento e deve agendar uma nova entrevista. Você terá que enviar um novo formulário de solicitação e pagar uma nova taxa de solicitação de visto. Você deve considerar aguardar para fazer uma nova solicitação quando suas circunstâncias mudarem.  Para mais informações, visite a página sobre Recusa de Visto.

    Se um cidadão dos EUA patrocinar minha solicitação de visto de turismo, isso pode me ajudar?
    Cidadãos dos EUA não podem patrocinar a solicitação de um visitante. Um visitante deve se qualificar individualmente para um visto dos EUA, independentemente do interesse do cidadão americano. Você ainda deve demonstrar, por conta própria, vínculos suficientes fora dos Estados Unidos para convencer o oficial consular de que sairá dos Estados Unidos voluntariamente ao final de sua estadia autorizada.

    Informações adicionais sobre vistos de não-imigrante
    Você pode encontrar informações adicionais neste website: https://travel.state.gov/content/travel/en/us-visas/visa-information-resources/frequently-asked-questions.html

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    Cuité Nova Floresta, Barra de Santa Rosa, Sossego e Damião 83 3372-1100 99171-8515 / 83 99352-0786 [email protected] / [email protected] Rua Floriano Peixoto, s/n – Centro Cuité/PB – CEP: 58.175-000
    Esperança Areial, Montadas, São Sebastião de Lagoa de Roça, Algodão de Jandaíra e Remígio 83 3361-2584 / 3361-1265 (sede) / (83) 3364-1600 (termo Remígio) 83 99153-8010 | Remígio:83 9 9171 4144 [email protected] Sede: Rua Joaquim Virgulino, 756 – Centro, Esperança/PB. CEP: 58.135-000
    Termo Remígio: Rua Cônego Rui Vieira, 155, Centro, Remígio/PB. CEP: 58.398-000.
    Guarabira Cuitegi, Pilõezinhos, Araçagi, Pilões, Duas Estradas, Pirpirituba, Serra da Raiz e Sertãozinho 83 3271-1415 83 99162-5051 [email protected] Praça Nossa Senhora da Luz, 76 – Centro. Guarabira/PB – CEP: 58.200-000
    Gurinhém Caldas Brandão 83 3285-1010 83 99306-8673 [email protected] / [email protected] Sala no fórum: Rua 13 de Maio, s/n – Centro, Gurinhém/PB. CEP: 58.356-000
    Ingá Itatuba, Riachão do Bacamarte e Serra Redonda 83 3394-2483 83 99182-7898 [email protected] Rua Prefeito Francisco Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Ingá/PB. CEP: 58.380-000
    Itabaiana Juripiranga, Mogeiro, Salgado de São Félix, Pilar, São José dos Ramos e São Miguel de Taipu 83 3281-1224 83 99197-6015 [email protected] Av. Dep. Adauto Pereira de Lima, s/n, Km 18, Centro – Itabaiana/PB – CEP: 58.360-000
    Itaporanga Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, São José de Caiana e Serra Grande 83 3451-3040 83 99157-8039 [email protected] Rua Manoel Moreira Dantas, 27 – Bairro Xiquexique, Itaporanga/PB – CEP: 58.780-000.
    Jacaraú Curral de Cima, Lagoa de Dentro e Pedro Régis 83 3295-1803 83 99196-7674 [email protected] Rua Pres. João Pessoa, s/n, Centro, Jacaraú-PB. CEP: 58.278-000.
    João Pessoa (Cidadão – 46ª Promotor de Justiça – cidadania e direitos fundamentais e do idoso)
    83 3221-1500 / 3221-1002 — Ramal 222 / 3221-1177 / 3221-1002 / 3221-1500
    83 99197-2269 [email protected] Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120
    João Pessoa (Cidadão – 47ª Promotor de Justiça – pessoa com deficiência e vítimas de acidente de trabalho) 83 3221-1500 / 3221-1002– Ramal 229 83 99301-0559 [email protected] Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120
    João Pessoa (Mangabeira) – Criança e Adolescente
    83 3238-9099 / 3222-3063 / 3222-3582 (Setor Psicossocial)
    83 99182-0319 55ª PJ: [email protected] e [email protected] / 56ª PJ: [email protected] e [email protected] / 57ª PJ: [email protected] / 58ª PJ: [email protected] [email protected] / 60ª PJ: [email protected]/ 61ª PJ: [email protected]
    Rua Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB. CEP.: 58055-000.
    João Pessoa (Criança e do Adolescente – 31ª Promotor de Justiça) 83 3238-9099–Ramal 203 83 99324-7590 [email protected]
    João Pessoa (Criança e do Adolescente – 33ª Promotor de Justiça) 83 3238-9099–Ramal 208 83 99158-8532 [email protected]
    João Pessoa (Criança e do Adolescente – 36ª Promotor de Justiça- apuração de atos infracionais) 83 3238-9099–Ramal 220 83 99161-8451 [email protected]
    João Pessoa (MP-Procon) 83 2107.6100 83 99159.0442 [email protected]
    Av. Almirante Barroso, nº 159, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120.
    João Pessoa (44ª Promotor do Consumidor) 83 2107.6100 83 99182.5748 [email protected]
    João Pessoa (45ª Promotor do Consumidor) 83 2107-6111 / 2107-6115 83 99196-4128 [email protected]
    João Pessoa (Educação – 51ª Promotor de Justiça – rede estadual) 83 2107-6104 83 99161-4916 [email protected]
    João Pessoa (Educação – 50ª Promotor de Justiça – rede municipal) 83 2107-6105 83 99196-2519 [email protected]
    João Pessoa (Meio Ambiente – 42ª Promotor de Justiça – meio ambiente) 83 2107-6132 / 2107-6133 83 99154-5315 [email protected]
    João Pessoa (Meio Ambiente – 43ª Promotor de Justiça – patrimônio social) 83 2107- 6130 83 99197-2504 [email protected]
    João Pessoa (Mulher) 83 2107-6100/6194 83 99168-3629 [email protected]
    João Pessoa (Patrimônio Público -37ª, 38ª, 39ª e 41ª Promotores de Justiça) 83 2107-6195 / 2107-6194 83 99182-4157 [email protected] / [email protected]
    João Pessoa (Saúde) 83 2107-6106 / 2107-6113 / 2107-6107 83 99196-2731 [email protected]
    João Pessoa (Sistema prisional) 83 2107-6100/6166 83 99400-8142
    João Pessoa (Criminal) 83 2107 6126 / 2107-6127 83 99303-1918 [email protected]
    João Pessoa (atuação estadual) – Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial – NCAP 83 2107-6126 / 2107-6127 [email protected]
    João Pessoa (atuação estadual)- Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – Gaeco 83 2107-6116 / 2107-6117 [email protected]
    João Pessoa (atuação estadual) – Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativam – Ccrimp 83 3221-1500 83 99164-7576 [email protected]
    João Pessoa (Ordem Tributária)
    83 3222-5743 / 3241-9700 3241-3709 / 3222-5743 /3222-3569
    83 99181-5102 (83) [email protected] Rua Rodrigues Chaves, 65, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58011-040
    João Pessoa: Núcleo Cível / Família e Sucessões / Promoção de Paternidade Legal /
    CAO Temático – Cível e Família
    83 3221-1177 / 3221-1002 / 3221-1500 Av. Almirante Barroso, 162, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120.
    João Pessoa – Tribunal do Júri (Sala do MPPB no Fórum Criminal de João Pessoa) 83 3241-4634 / 3221-2651 Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-52.
    Juazeirinho Santo André e Tenório 83 3382 1720 83 99316-2050 [email protected] Sala no fórum: Praça João Pessoa, s/n, Centro, CEP: 58.660-000, Juazeirinho/PB.
    Mamanguape Capim, Cuité de Mamanguape, Itapororoca e Mataraca 83 3292-2206 83 99197-1828 [email protected] Rua Walfrido de Almeida e Silva, Bairro do Areial, às margens da PB-057, Mamanguape/PB. CEP 58280-000.
    Monteiro Camalaú, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro e Zabelê 83 3351-2841 83 99160-6127 [email protected] Rua Dr. Gilverson de Araújo Cordeiro, 97 – Centro, Monteiro/PB – CEP: 58.500-000.
    Patos Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Passagem, Quixabá, Santa Teresinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, Condado, Malta, Vista Serrana e São Mamede 83 3422-1446 / 3421-6157 / 6421-6800 83 3422-1446 (WhatsApp)/99196-1348 [email protected] Rua Severino Lustosa Morais, S/N, Bairro Salgadinho, PB 228, Patos/PB – CEP 58.706-575.
    Pedras de Fogo 81 3635-1646 83 99194-9338 [email protected] Rua Santo Antonio, nº 20, Centro, Pedras de Fogo – PB, CEP: 58.328-000.
    Piancó Aguiar, Catingueira, Emas, Igaracy, Nova Olinda, Olho D’Água e Santana dos Garrotes 83 3452-2482 83 99196-1371 [email protected] / [email protected] / [email protected] Sala no fórum: Rua Adalberto Lopes Leite, sn, Campo Novo – Piancó/PB – CEP: 58.765-000.
    Picuí Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira e Pedra Lavrada 83 3371-2255 83 99161-3927 [email protected] / [email protected] Rua Coronel Antônio Xavier, 57, Centro, CEP 58.187-000.
    Pocinhos Puxinanã 83 3384-1655 83 99307-8754 [email protected] Rua Dez de Dezembro, 80, Centro, Pocinhos, CEP: 58150-000.
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    Princesa Isabel Manaíra, São José de Princesa e Tavares 83 3457-2600 83 99194-7730 [email protected] Rua Coronel Marcolino Pereira Lima, s/n – Bairro Centro, Princesa Isabel/PB – CEP: 58.755-000.
    Queimadas Caturité e Fagundes 83 3392 1072 83 99159-6526/9400-8315 [email protected] Rua José Braz de França, 160, Centro, Queimadas/PB. CEP: 58.475-970.
    Rio Tinto Baía da Traição e Marcação 83 3291-1649 83 99313-0790 [email protected] Sala no fórum: Rua Tenente José de Franca, s/n – Centro, Rio Tinto/PB – CEP: 58.297-000.
    Santa Luzia Junco do Seridó, São José do Sabugi e Várzea 83 3461-2501 / 3461-1297 83 99312-9001 [email protected] Rua Braz Macena, 79, Residência do Juiz, Jd. Vila Nova, Santa Luzia/PB – CEP 58.600-000.
    Santa Rita Cruz do Espírito Santo 83 3229-6097 / 3229-6907 83 99162-8138 [email protected] Rua Maria de Lourdes Serejo Silva,S/N, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita/PB. CEP:58.300-000.
    São Bento Paulista 83 3444-2027 83 99311-1220 [email protected] Rua Francisco de Paula Saldanha, 508, Centro, São Bento/PB. CEP: 58865-000.
    São João do Rio do Peixe Bernardino Batista, Poço de José de Moura, Santa Helena e Triunfo 83 3535-2620 83 99168-8794 [email protected] Rua Genésia Furtado Leite, s/n – Centro. São João do Rio do Peixe/PB – CEP: 58.910-000.
    São José de Piranhas Carrapateira, Bonito de Santa Fé e Monte Horebe 83 3552-1684 83 99311-8876 [email protected] Rua Malaquias Gomes Barbosa, S/N – Centro, São José de Piranhas/PB – CEP: 58.940-000.
    Sapé Riachão do Poço, Mari e Sobrado 83 3229-6097 / 3283-2298 83 99171-6289 [email protected] Rua Deputado Egídio Madruga, s/n, Centro, Sapé/PB. CEP: 58.340-000.
    Serra Branca Coxixola, Parari, São José dos Cordeiros, Caraúbas, Gurjão e São João do Cariri. 83 3354-1274 / 3355-1121 83 99161-2041 [email protected] Rua Raul da Costa Leão, 78, Centro, Serra Branca/PB. CEP: 58.580-000.
    Solânea Casserengue e Arara 83 3363-3376 / 3363- 2044 83 99301-6070 [email protected] Sala no fórum: Av. José Alípio da Rocha, 97, Centro, Solânea/PB. CEP: 58.225-000.
    Soledade Cubati, Olivedos e São Vicente do Seridó 83 3383-1068 83 99163-2121 [email protected] / [email protected] Sala no fórum: Rua José Ferreira Ramos, 66, Centro, Soledade/PB. CEP: 58.155-000.
    Sousa Joca Claudino, Poço Dantas, Uiraúna, Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa Cruz, São Francisco, São José da Lagoa Tapada e Vieirópolis 83 3521-2312 / 3521-1387 83 99162-4233 [email protected] Rua Haroldo Nazaré, s/n – Edifício Antônio Mariz – Gato Preto, Sousa/PB – CEP: 58.809.005.
    Sumé Ouro Velho, Prata, Amparo e Congo 83 3353-2667 83 99159-1570 [email protected] Rua Antônio Rodrigues dos Santos, s/n, Centro (conf. Habite-se). Ou Trav. Art. Miguel Guilherme, 104 (esquina). CEP: 58.540-000.
    Taperoá Assunção, Livramento e Salgadinho 83 3463-2300 83 99193-8383 [email protected] Rua Manoel Dantas Vilar, nº 270, Centro, Taperoá/PB. CEP: 58.680-000.
    Teixeira Cacimbas, Desterro, Mãe D’Água e Maturéia 83 3472-2386 83 99164-4630 [email protected] Rua José Ramalho Xavier, nº 36 – Centro, Teixeira/PB. CEP: 58.735-000.
    Umbuzeiro Natuba, Santa Cecília, Aroeiras e Gado Bravo 83 3395-1381 / 3395-1439 83 99169-5448 [email protected] Praça João Pessoa, 13 – Centro. Umbuzeiro/PB – CEP: 58.497-000.

     

     

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    Departamento de Controle de Processos e Pareceres (83) 2107-6025
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    Diretoria da Corregedoria-Geral do MPPB (83) 2107-6021
    Departamento de Controle Disciplinar (83) 2107-6022
    Assessoria Militar (83) 2107-6013
    Diretoria de Licitação – DILIC (83) 2107-6073
    Rua Rodrigues de Aquino, 17, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58013-030 (ANEXO I)
    Comissão Permanente de Licitação – COPLI (83) 2107-6064
    Assessoria de Controle Interno (83) 2107-6099
    Setor Médico (83) 2107-6076 [email protected] 83 99331-7063/99167-3592 (JP) | 99168-5980 (CG)
    Setor Odontológico (83) 2107-6087
    Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF – Secretaria (83) 3221-0917
    Rua Rodrigues de Aquino, 25, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58013-030 (ANEXO II)
    Diretoria do CEAF (83) 3221-0915
    Diretoria do CEAF (83) 3221-4780
    Coordenação do CEAF (83) 3222-8203
    Assessoria do Cerimonial da PGJ (83) 2107-6014
    Departamento de Material e Patrimônio – DEMAP (83) 2107-6074 (83) 2107-6079
    Rua 13 de Maio, 663, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58.013-072 (ANEXO IV)
    Departamento de Transporte e Veículos – DTVE (83) 2107-6092
    Diretoria Administrativa – DIADM (83) 2107-6068 [email protected] 83 99133-6381
    Rua 13 de Maio, 677, Centro, João Pessoa/PB. CEP 58.013-072 (ANEXO V)
    Núcleo de Contratos e Convênios – NRACC e Núcleo de Cadastro de Proc. Administrativos – NCPA (83) 2107-6078
    Departamento Recursos Humanos – DRH (83) 2107-6069 [email protected] 83 99132-7992
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    Departamento de Serviços Gerais – DESEG (83) 2107-6071/6072 [email protected] 83 99331-4054
    Divisão de Compras (83) 2107-6072
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    Diretoria Financeira – DIFIN (83) 2107-6032
    Departamento de Execução Financeira (83) 2107-6034
    Departamento de Pagamento de Pessoal (83) 2107-6035
    Departamento de Contabilidade (83) 2107-6151
    Diretoria de Planejamento e Gestão – DIPLAG (83) 2107-6038
    Promotoria de Justiça de João Pessoa – Memorial do Ministério Público da Paraíba (83) 3222-3569
    Av. Almirante Barroso, nº 159, Centro, João Pessoa/PB. CEP: 58013-120
    Departamento de Arquivo e Documentação (83) 3238-9099
    R. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB. CEP: 58055-000

     

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    Conceito de lei e justiça
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    Glossário de Termos Jurídicos – Dicionário Jurídico

    A

    A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.

    Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.

    Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

    Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

    Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.

    Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.

    Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.

    Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

    Ação cível originária – É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

    Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.

    Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.

    Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.

    Ação de jurisdição voluntária – É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.

    Ação de reintegração de posse – Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.

    Ação declaratória – É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.

    Ação penal – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.

    Ação popular – É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Ação regressiva – É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.

    Ação rescisória – Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.

    Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.

    Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.

    Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar.

    Ad cautelam – Por cautela.

    Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.

    Ad nutum – Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.

    Ad referendum – Para aprovação.

    ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.

    Aditamento – Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.

    Administração Pública – É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.

    Advocacia administrativa – É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.

    Advogado dativo ou assistente judiciário – É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.

    Advocacia-Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.

    Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).

    Agravo de instrumento – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

    Agravo retido – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.

    Ajuizar – Propor uma ação; ingressar em juízo.

    Alvará de soltura – Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).

    Amicus curiae – Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.

    Anistia – É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).

    Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada.

    Anulação – É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.

    Apelação – É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.

    Arbitragem – É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.

    Aresto – Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.

    Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.

    Argüição de Inconstitucionalidade – Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.

    Argüição de suspeição – Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.

    Arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.

    Assistência judiciária – Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.

    Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.

    Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.

    Audiência pública – Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.

    Autarquia – É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.

    Auto-acusação falsa – É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).

    Auto-executoriedade administrativa – É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.

    Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.

    Autuação – É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.

    B

    Baixa dos autos – Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.

    Bem inalienável – É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.

    Bem público – Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.

    Bens dominiais – Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
    Bens imóveis – Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).

    Bens públicos – Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

    Bens semoventes – São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.

    Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.

    Bitributação – Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.

    Busca e apreensão – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.

    C

    Cabo eleitoral – São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).

    Caducar – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra.

    Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).

    Câmaras de Coordenação e Revisão – Órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.

    Capacidade civil – Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.

    Capacidade processual – É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).

    Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.

    Carta rogatória – É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Cidadania – Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).

    Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Cláusula leonina – Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.

    Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

    Cláusulas exorbitantes – São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.

    Coação – 1. Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.

    Coisa julgada – A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.

    Comarca – A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.

    Common law – Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.

    Competência – É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.

    Concessa venia – Com a devida permissão.

    Concorrência pública – Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.

    Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).

    Condescendência criminosa – É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
    Conflito de competência – É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).

    Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.gov.br.

    Conselho Nacional do Ministério Público – Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço http://www.cnmp.gov.br

    Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Contencioso – Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda).

    Contencioso administrativo – Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo.

    Contenda – Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.

    Contrabando – Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.

    Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).

    Contrafração – Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.

    Contravenção – É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.

    Contribuição de melhoria – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.

    Contribuição social – É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).

    Corpus juris civilis – Ordenamento do Direito Civil.

    Correição parcial – Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.

    Corrupção ativa – Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção passiva – Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).

    Crime – 1. Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.

    Crime culposo – É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).

    Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.

    Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).

    Crime hediondo – Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).

    Crime político – Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.

    Custos legis – Fiscal da lei.

    D

    Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.

    Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família

    Data venia – Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.

    De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.

    De jure – De direito.

    Decadência – Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.

    Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.

    Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).

    Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.

    Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.

    Defensoria Pública – É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.

    Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.

    Demanda – É todo pedido feito em juízo.

    Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.

    Denúncia – Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.

    Denunciação caluniosa – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.

    Denunciação da lide – Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil: artigos 70 a 76.

    Deportação – Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.

    Deprecada – Denominação que se dá à carta precatória.

    Deprecado – Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.

    Deprecante – Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.

    Deprecar – Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.

    Derrogação – É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.

    Desacato – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.

    Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

    Descaminho – Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e 334.

    Despacho – São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.

    Detração – É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal.

    Difamação – É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal.

    Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.

    Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.

    Direito de petição – A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.

    Direitos coletivos – São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no FIES.

    Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.

    Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.

    Divisas – qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.

    Dolo – No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.

    Domínio público – Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.

    Doutrina – Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.

    Duplo grau de jurisdição – Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.

    E

    Economicidade – É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).

    Edital – Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.

    Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.

    Embargos – São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.

    Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.

    Embargos de declaração – Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.

    Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.

    Embargos de terceiro – Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.

    Embargos infringentes – É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.

    Ementa – Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.

    Emolumento – Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.

    Empresas de economia mista – São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

    Empresa pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67.

    Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.

    Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.

    Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.

    Estado de defesa – Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.

    Estado de Direito – É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.

    Estado de emergência – Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.

    Estado de sítio – Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.

    Estágio confirmatório ou estágio probatório – É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.

    Estelionato – Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.

    Ex nunc – De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

    Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.

    Ex tunc – Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

    Ex vi legis – Por força da lei; em virtude da lei.

    Exação – Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.

    Exceção da verdade – Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

    Exceção de suspeição – Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.

    Exceptio veritatis – Exceção da verdade.

    Excesso de exação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.

    Excesso de poder – É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.

    Expulsão – Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.

    Extemporâneo – Intempestivo, fora do tempo oportuno.

    Extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
    Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

    Extrajudicial – Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.

    F

    Facultas agendi – Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.

    Falso testemunho – É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.

    Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.

    Flagrante delito – É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

    Foro especial ou privilegiado – É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.

    Fraude processual – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal.

    Freios e contrapesos – Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
    Fumus boni juris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.

    Função jurisdicional – É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).

    G

    Garantia constitucional – É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.

    Golpe de Estado – Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.

    Grau de jurisdição – É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.

    Grau de parentesco – É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.

    H

    Habeas corpus – Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.

    Habeas data – É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).

    Hipossuficiente – Aquele que tem direito à assistência judiciária.

    Homicídio – Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).

    Homicídio culposo – Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.

    Homicídio doloso – Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.

    Homicídio qualificado – Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.

    Homologação – Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.

    I

    Impeachment – Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.

    Impetrar – Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.

    Imprescritível – Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.

    Improbidade – Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.

    Improbidade administrativa – Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

    Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.

    Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.

    Imunidade – São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.

    In casu – No caso em apreço; em julgamento.

    In pari causa – Em causa semelhante.

    In rem verso – Para a coisa.

    In verbis – Nestas palavras.

    Inaudita altera par – Sem ouvir a outra parte

    Inamovibilidade – Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.

    Incapacidade – Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.

    Incapacidade civil – São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os menores de 16 anos e maiores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.

    Incidente de uniformização de jurisprudência – Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.

    Incompetência – Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.

    Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).

    Independência funcional – Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.

    Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.

    Indivisibilidade – Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.

    Infraconstitucional – Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.

    Infligir – Aplicar pena ou castigo.

    Injunção – Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
    Injúria – É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.

    Inquérito – Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.

    Inquérito Civil Público – É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.

    Instância – Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    Interdição – É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).

    Interesses coletivos ou difusos – São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.

    Interpelação judicial – Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Intervenção federal – É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.

    Instrução – Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.

    Intimação – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.

    Isonomia – Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).

    J

    Juiz togado – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).

    Juiz classista – Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.

    Juizados especiais – Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.

    Julgamento – Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.

    Jure et facto – Por direito e de fato.

    Júri – Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.

    Jurisdição – Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
    Jurisprudência – É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.

    Justiça Federal – Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

    L

    Lato sensu – Em sentido amplo.

    Lavrar – Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.

    Legítima defesa – Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.

    Lei – 1. Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.

    Lei marcial – Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.

    Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.

    Leis excepcionais – São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis auto-revogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.

    Leis temporárias – São leis que contam com período certo de duração. São leis auto-revogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.

    Lex legum – Constituição.

    Libelo – Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.

    Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

    Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.

    Liberdade de pensamento – Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.

    Liberdade de reunião – É conseqüência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.

    Liberdade política – Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.

    Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).

    Licenciamento ambiental – Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

    Licitação – Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.

    Lide – Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.

    Liminar – Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.

    Litis contestatio – Contestação da lide.

    Litisconsórcio – Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.

    Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.

    Locupletamento – Enriquecimento.

    M

    Ma-fé – Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.

    Malversação – Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.

    Mandado – Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.

    Mandado de busca e apreensão – Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.

    Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

    Mandado de injunção – Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.

    Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.

    Mandamus – Mandado de segurança.

    Mandato – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.

    Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.

    Manutenção de posse – Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.

    Medida cautelar – O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).

    Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir.

    Medida disciplinar – Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.

    Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

    Mens legis – O espírito da lei.

    Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.

    Meritum causae – Mérito da causa.

    Minervae suffragium – Voto de minerva.

    Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.

    Ministério Público da União – Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.

    Ministério Público do Trabalho – Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.

    Ministério Público Federal – Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.

    Ministério Público Militar – Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.

    Modus operandi – Maneira de agir.
    Mutatis mutandis – Com as devidas alterações.

    N

    Negativa de autoria – A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.

    Negligência – É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.

    Nepotismo – Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.

    Nexo causal – É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.

    Non bis in idem – Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.

    Norma – Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.

    Notificação – Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.

    Notícia-crime –É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.

    Notitia criminis – Comunicação do crime.

    Nulidade – Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

    Numerus apertus – Número ilimitado.

    Numerus clausus – Número limitado.

    O

    OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.

    Obligatio faciendi – Obrigação de fazer.

    Obligatio non faciendi – Obrigação de não fazer.

    Occasio legis – Oportunidade da lei.

    Oficial de Justiça – É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.

    Ofício – Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.

    Onus probandi – Ônus da prova.

    P

    Paciente – Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.

    Parecer – É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.

    Pari passu – Simultaneamente.

    Parquet – Expressão francesa que designa Ministério Público.

    Parte – São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).

    Patrimônio público – Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

    Pátrio poder – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.

    Peças – Instrumentos de um processo.

    Peculato – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.

    Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.

    Pedido de reconsideração – Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.

    Periculum in mora – Perigo na demora.

    Permissa venia – Com o devido respeito.

    Pessoas jurídicas de direito privado – São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público externo – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

    Pessoas jurídicas de direito público interno – São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.

    Petição – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

    Plágio – Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.

    Plebiscito – Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.

    Poder constituinte – É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.

    Poder de polícia – Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Polícia judiciária – Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinqüentes ou contraventores sejam punidos.

    Prazo dilatório – É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil.

    Precário – O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.

    Precatória – Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.

    Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.

    Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

    Prejudicado – Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.

    Preliminar – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.

    Preposto – Representante de alguém em uma ação.

    Prescrição – Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.

    Prescrição da pretensão punitiva – A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.

    Presunção – Dedução, conclusão ou conseqüência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.

    Pretório – Sede de qualquer tribunal.

    Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.

    Prevenção – Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.

    Prima facie – À primeira vista.

    Princípio da individualização da pena – Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

    Princípio do devido processo legal – Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Princípios – Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).

    Prisão em flagrante – É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

    Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.

    Prisão preventiva – É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.

    Prisão preventiva para extradição – Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.

    Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.

    Privilegium fori – Privilégio de foro.

    Privilegium immunitatis – Privilégio de imunidade.

    Procedimento administrativo – É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.

    Processo – Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.

    Processo administrativo – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.

    Procurador do Estado – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.

    Procurador da República – Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.

    Procurador de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Procurador do Distrito Federal – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.

    Procurador-geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.

    Procurador regional da República – Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.

    Procuradoria da República – Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.

    Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.

    Procuradoria Geral da República – Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.

    Procuradoria Regional da República – Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.

    Proferir – Decretar, enunciar.

    Prolação – Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.

    Promotor – Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.

    Promotor natural – Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.

    Protelar – Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.

    Provas – Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.

    Provimento – Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.

    Q

    Quadrilha – Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.

    Qualificação do crime – Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.

    Queixa – 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

    Queixa-crime – Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.

    Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.

    Quinto constitucional – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

    Quorum – Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.

    R

    Reclamação – Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.

    Reclusão – Prisão com isolamento (regime fechado).

    Recomendação – Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.

    Reconvenção – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Recurso – Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.

    Recurso especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Recurso extraordinário – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).

    Recurso ordinário criminal – Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.

    Recurso ordinário em habeas corpus – O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.

    Referendo – É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.

    Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
    Reintegração – Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.

    Relator – Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.

    Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.

    Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).

    Representação – 1. É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.

    Repristinação – Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).

    Res judicata – Coisa julgada.

    Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.

    Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.

    Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.

    Revelia – Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.

    Revisão criminal – Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.

    Revisor – Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.

     

    S

    Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.

    Sentença – Decisão do juiz que põe fim a um processo.

    Seqüestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.

    Sine qua non – Indispensável.

    Sigilo funcional – É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.

    Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.

    Stricto sensu – Em sentido estrito.

    STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.

    STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.

    Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.

    Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.

    Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.

    Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

    Súmula – É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

    Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.

    Sursis – É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.

    Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.

    Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.

    T

    Taxa – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.

    Tergiversação – Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.

    Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.

    Tipicidade – É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

    Tipo penal – É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.

    Título executivo – É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.

    Tráfico internacional de pessoas – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.

    Tráfico de influência – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.

    Transação penal – Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

    Transitar em julgado – Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

    Tribunal do júri – É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.

    Tribunal Regional Federal – Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

    Tributo – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.

    Turpis causa – Causa torpe.

    Tutela – Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.

    Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.

    U

    Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.

    Ultra petita – Além do pedido. Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.

    Una voce – Consensual.

    Única instância – Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.

    Unidade – Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.

    Uniformização de jurisprudência – Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
    Usucapião – Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).

    Usufruto – É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.

    Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.

    Usurpação – É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.

    V

    Vacatio legis – Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.

    Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.

    Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.

    Verbi gratia (v.g.) – Por exemplo; e.g.

    Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.

    Violação de sigilo funcional – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
    Violência arbitrária – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.

    Voluntas legis – A vontade da lei.

    Voto – Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.

    W

    Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.

    Z

    Zona eleitoral – Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.

     

    __________________________________________________

    Referência s bibliográficas:
    – Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
    – Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
    – Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;

    – Glossário do STF.

     

    Fonte: Site da PGR  e MPF-ES

    Direito Previdenciário
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    #247187

    Tópico: Stalking

    no fórum Direito Digital

    Stalking

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    A Lei 14.132, de 31 de março de 2021, inseriu o artigo 147-A no Código Penal, que descreve o crime de perseguição, também conhecido como “stalking”.

    O mencionado artigo considera como conduta ilícita o ato de seguir ou acompanhar uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças à sua integridade física ou psicológica, causando constrangimentos e intimidações que resultem em restrição ou perturbação de sua liberdade ou privacidade.

    Por exemplo, uma pessoa que não aceita o fim de um relacionamento e passa a ligar reiteradas vezes para o ex-companheiro, vai à sua casa ou trabalho sem ser chamada, usa de diversos artifícios para o intimidar a não iniciar nova relação amorosa.

    A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa. Há previsão de aumento de até a metade da pena, caso o crime seja praticado nas seguintes hipóteses: I) contra criança, adolescente ou idoso; II) contra mulher por razões da condição de sexo feminino; e, III) por 2 ou mais pessoas ou com uso de arma.


    Veja o que diz a Lei:

    Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Prática de Staking via Redes Sociais
    Imagem Meramente Ilustrativa – Créditos: Prykhodov / iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/stalking-1

    #246048

    Tópico: Abandono Material

    no fórum Direito Penal

    Abandono Material

    pai
    Créditos: Light Field Studios | iStock

    No artigo artigo 244 do Código Penal, está previsto o crime de abandono material, que se configura quando a pessoa que tem a obrigação de providenciar ajuda financeira para parentes (seu cônjuge, filhos menores ou até pais idosos) em necessidade, deixa de fazê-lo, sem dar um motivo razoável.

    O artigo fala especificamente do caso da falta de pagamento de pensão. Considera como criminosa, a conduta da pessoa que tenha feito um acordo judicial para pagamento de pensão alimentícia, mas falta com sua obrigação, sem uma justificativa aceitável.

    A pena prevista é de 1 a 4 anos de reclusão e multa.

    Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

    Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)

    adoção
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    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/abandono-material

    #245919

    Superendividamento

    Modelo de Ação de Superendividamento com Prequestionamento
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    A recém aprovada Lei 14.871/2021, define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.

    A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o consumidor sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação.

    Além disso, a lei traz medidas importantes para evitar e solucionar o problema do superendividamento, com alterações que alcançam o Código de Defesa do consumidor e o Estatuto do Idoso, duas classes muito afetadas por esse tipo de problemas.

    Veja o que diz a Lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento

    (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    ‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

    § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

    § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

    § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’

    ‘Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

    I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

    II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

    III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;

    IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

    V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

    § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.

    § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.

    § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.’

    ‘Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

    I – (VETADO);

    II – indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

    III – ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

    IV – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

    V – condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

    Parágrafo único. (VETADO).’

    ‘Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

    I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

    II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

    III – informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

    Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’

    xanddy e carla perez
    Créditos: Kritchanut | iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/superendividamento

    #245899

    Prioridade Especial

    Idoso - Curatela
    Créditos: belchonock / Depositphotos

    É de conhecimento publico que o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, garante diversos tipos de prioridades no atendimento de idosos, considerados pela lei como sendo as pessoas maiores de 60 anos de idade.

    Contudo, uma alteração trazida pela Lei nº 13.466, de 2017, incluiu no texto da lei do idoso, mais precisamente no § 2º do artigo 3o, a chamada prioridade especial, que determina que idosos com mais de 80 anos devem ter atendimento prioritário em relação aos demais idosos.

    As prioridades asseguradas aos idosos estão previstas em diversos artigo do Estatuto, mas as mais conhecidas são: atendimento preferencial em órgãos públicos e privados; bancos; programas do governo para habitação(aquisição de imóveis); procedimentos de embarque e desembarque em meios de transporte (aviões, ônibus e navios); acesso à justiça (tramitação de processos judiciais e administrativos).

     

    Veja o que diz a lei:

    Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 6 de outubro de 2003.

    Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1º A garantia de prioridade compreende:

    I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

    II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

    III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

    IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

    V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

    VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

    VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

    IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

     

    § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

    Modelo de Declaração de Anuência - Curatela
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/prioridade-especial

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    Obrigatoriedade do regime de separação de bens – Direito de Família – Código Civil

    idoso
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    O Código Civil (CC), em seu artigo 1.641, II, prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens para o casamento de pessoa com mais de 70 anos de idade.

    Contudo, o Código Civil não traz regulamentação para o caso de o maior de 70 anos de idade constituir união estável.

    Para suprir essa lacuna, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após diversos julgados, editou o enunciado de Súmula n° 655, no qual adotou o entendimento de aplicar o regime da separação obrigatória para o caso de união estável de maior de 70 anos de idade, mas ressalvou que, os bens adquiridos com esforço conjunto, após a união, pertencem a ambos.

    Vale ressaltar que para a hipótese descrita na Súmula n° 655 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a comunicação de bens, na união entre maior de 70 anos de idade, depende do bem ter sido adquirido após o início da união estável e de comprovação de que ambos contribuíram para a compra.

    Veja o que diz a Lei:

    Código Civil (CC) – Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
    III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    SÚMULA n. 655 – STJ – Superior Tribunal de Justiça

    Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

    Prioridade na tramitação de processos judiciais

    Modelo de Procuração - Novo Código de Processo Civil NCPC
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    Prioridade para Idoso

    De acordo com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.942, de 4 de janeiro de 1994 (Lei da Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos à partes ou interessados com 60 (sessenta) anos ou mais.

    Para tal, basta que a pessoa interessada, em conformidade com o artigo 1.048, § 1º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), requeira expressamente este benefício por meio de petição instruída com os documentos que comprovem a condição de idoso.

    Prioridade para Pessoa Portadora de Doença Grave

    Em conformidade com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, combinada com o artigo 1.048, inciso I, parte final, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos à partes ou interessados que sejam portadores das seguintes molestias: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

    Para tal, basta que a pessoa interessada, em conformidade com o artigo 1.048, § 1º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), requeira expressamente este benefício por meio de petição instruída com os documentos que comprovem a condição de portador das moléstias acima mencionadas.

    Prioridade do Estatuto da Criança e o Adolescente

    Em conformidade com o artigo 141, caput, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), combinado com o artigo 1.048, inciso II, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos à partes que se enquadrem, segundo as disposições da referida lei, como criança ou adolescente.

    Para tal, basta que a pessoa interessada, em conformidade com o artigo 1.048, § 1º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), requeira expressamente este benefício por meio de petição instruída com os documentos que comprovem a condição de criança ou adolescente.

    Fonte: JFRJ – Justiça Federal do Rio de Janeiro

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    WhatsApp Business das Comarcas do Tribunal de Justiça de Santa CatarinaTJSC

    TJSC - Poder Judiciário de Santa Catarina

    Comarca / Vara / Setor Whatsapp Business
    Abelardo Luz – Cartório (49) 3631-8124
    Abelardo Luz – Juizado Especial (49) 3631-8104
    Abelardo Luz – Contadoria (49) 3631-8110
    Abelardo Luz – Distribuição (49) 3631-8108
    Abelardo Luz – Serviço Social e Mediação Familiar (49) 3631-8120
    Abelardo Luz – Secretaria do Foro (49) 3631-8107
    Anchieta – Vara Única (49) 3631-8168
    Araquari – 1ª Vara (47) 3130-8064
    Araquari – Secretaria do Foro (47) 3130-8075
    Araquari – Serviço Social (47) 3447-7507
    Araranguá – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5015
    Araranguá – 1ª Vara Cível (48) 3403-5045
    Araranguá – 1ª Vara Cível (48) 3403-5029
    Araranguá – 2ª Vara Cível (48) 3403-5024
    Araranguá – 2ª Vara Cível (48) 3403-5038
    Araranguá – 3ª Vara Cível (48) 3403-5020
    Araranguá – Distribuição (48) 3403-5001
    Araranguá – Secretaria (48) 3403-5006
    Araranguá – Serviço Social (48) 3403-5032
    Araranguá – Serviço Social (48) 3403-5033
    Araranguá – Central de Mandados (48) 3403-5002
    Araranguá – Oficialato da Infância (48) 3403-5002
    Araranguá – Oficialato de Justiça (48) 3403-5002
    Armazém – Vara Única (48) 3622-7216
    Ascurra – Vara Única (47) 3217-8312
    Balneário Camboriú – 1ª Vara Cível (47) 3261-1717
    Balneário Camboriú – 1º Juizado Especial Cível (47) 3261-1706
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal (47) 3261-1844
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal (47) 3261-1764
    Balneário Camboriú – 2ª Vara Criminal (47) 3261-1833
    Balneário Camboriú – 2º Juizado Especial Cível (47) 3261-1821
    Balneário Camboriú – Vara da Família, Órfãos e Sucessões (47) 3261-1898
    Balneário Camboriú – Vara Regional de Direito Bancário (47) 3261-1843
    Balneário Camboriú – Central de Mandados (47) 3261-1765
    Balneário Camboriú – Secretaria do Foro (47) 3261-1813
    Balneário Camboriú – Sala Passiva (videoconferência)  (47) 3261-1820
    Balneário Piçarras – Recepção (47) 3261-9641
    Balneário Piçarras – Distribuição (47) 3261-9611
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório (47) 3261-9622
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório (47) 3261-9620
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Cartório (47) 3261-9624
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Gabinete do Juiz (47) 3261-9625
    Balneário Piçarras – 1ª Vara – Gabinete do Juiz (47) 3261-9606
    Balneário Piçarras – 2ª Vara – Gabinete (47) 3261-9632
    Balneário Piçarras – Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Gabinete do Juiz (47) 3261-9676
    Balneário Piçarras – Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Cartório (47) 8835-8617
    Balneário Piçarras – Serviço Social (47) 3261-9617
    Balneário Piçarras – Central de Mandados (47) 3261-9624
    Balneário Piçarras- Oficialato de Justiça (47) 3261-9666
    Balneário Piçarras – Oficialato da Infância e Juventude (47) 3261-9624
    Barra Velha – 1ª Vara – Cartório (47) 3130-8113
    Barra Velha – 1ª Vara – Gabinete
    (47) 3130-8110
    Barra Velha – 2ª Vara (47) 3130-8117
    Barra Velha – Juizado Especial (47) 98862-6638
    Barra Velha – Secretaria do Forum (47) 3130-8102
    Barra Velha – Central de Mandados (47) 3130-8125
    Biguaçu – Unidade Judiciária de Cooperação (48) 3287-9247
    Biguaçu – 2ª Vara Cível – Assessoria (48) 3287-9218
    Bom Retiro – Assessoria Cível/JEC/Fiscal/Prev/Jefaz (49) 3289-3916
    Bom Retiro – Assessoria Crime/Infância/Jecrim (49) 3289-3921
    Bom Retiro – Cartório Vara Única (49) 3289-3917
    Bom Retiro – Cartório Vara Única (49) 3289-3905
    Bom Retiro – Cartório Vara Única (49) 3289-3906
    Bom Retiro – Distribuição (49) 3289-3906
    Bom Retiro – Juizado Especial (49) 3289-3901
    Bom Retiro – Oficiais de Justiça (49) 3289-3920
    Bom Retiro – Secretaria (49) 3289-3912
    Bom Retiro – Serviço Social (49) 3289-3908
    Braço do Norte – 1ª Vara Cível – Assessoria (48) 3622-9223
    Braço do Norte – 1ª Vara Cível – Cartório (48) 3622-9225
    Braço do Norte – 2ª Vara Cível – Assessoria (48) 3622-9222
    Braço do Norte – Contadoria Judicial (48) 3622-9215
    Braço do Norte – Distribuição Judicial (48) 3622-9210
    Braço do Norte – Oficialato da Infância e Juventude (48) 3622-9213
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 1 (48) 3622-9216
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 2 (48) 3622-9227
    Braço do Norte – Oficialato de Justiça 3 (48) 3622-9232
    Braço do Norte – Secretaria do Foro (48) 3622-9237
    Braço do Norte – Serviço Social (48) 3622-9217
    Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 1 (48) 3622-9212
    Braço do Norte – Vara Criminal – Assessoria 2 (48) 3622-9218
    Brusque – Juizado Especial Cível e Criminal (47) 3217-8092
    Brusque – Assessoria (47) 3217-8036
    Brusque – Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude (47) 3217-8039
    Brusque – Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos – Assessoria (47) 3217-8060
    (47) 3217-8043
    Brusque – Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos – Cartório (47) 3217-8013
    Brusque – Vara Comercial – Gabinete (47) 3217-8023
    Brusque – Vara Comercial – Cartório (47) 3217-8016
    Caçador – Vara Criminal (49) 3521-8538
    Caçador – Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões (49) 3521-8522
    Caçador – TSI Camila (49) 3521-8534
    Caçador – 2ª Vara Cível (49) 3251-8517
    Caçador – Distribuição (49) 3521-8502
    Camboriú – Vara Criminal (47) 3261-9276
    Camboriú – 1ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-9286
    Camboriú – 1ª Vara Cível – Gabinete (47) 3261-9226
    Camboriú – 2ª Vara Cível – Cartório e Juizado Especial Cível (47) 98874-4259 
    Camboriú – 2ª Vara Cível – Juizado Especial Cível – Audiências (47) 3261-9219
    Campo Belo do Sul – Vara Única (49) 3289-2312
    Campos Novos – 1ª Vara Cível (49) 3521-8422
    Canoinhas – Vara Criminal (47) 3621-5663
    Canoinhas – Assessoria da Vara Criminal (47) 3621-5624
    Canoinhas – Serviço Social (47) 3621-5612
    Canoinhas – Serviço Social (47) 3621-5665
    Canoinhas – Cartório da 2ª Vara Cível (47) 3621-5617
    Canoinhas – Cartório da 1ª Vara Cível (47) 3621-5616
    Canoinhas – Central de Mandados (47) 3621-5625
    Canoinhas – Juizado Especial (47) 3621-5628
    Capinzal – Recepção (49) 3521-8015
    Capinzal – 1ª Vara – Cartório (49) 3521-8002
    Capinzal – 1ª Vara – Assessoria (49) 3521-8030
    Capinzal – Contadoria (49) 3521-8011
    Capinzal – Serviço Social (49) 3521-8003
    Chapecó – 1º Juizado Especial Cível (49) 3321-4153
    Chapecó – 2ª Vara Cível (49) 3321-4084
    Chapecó – 2ª Vara Cível (49) 3321-4082
    Chapecó – 2ª Vara Criminal (49) 3321-4112
    Chapecó – 3ª Vara Criminal (49) 3321-4127
    Chapecó – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica (49) 3321-4233
    Chapecó – 2º Juizado Especial Cível (49) 3321-4154
    Chapecó – 1ª Vara de Família Idosos Órfãos e Sucessões (49) 3321-4134
    Concórdia – 1ª Vara Cível (49) 3521-1562
    Concórdia – Juizado Especial Cível e Criminal (49) 3521-8650
    Concórdia – Vara Criminal (49) 3521-8640
    Correia Pinto – Vara Única (49) 3289-5806
    Correia Pinto – Vara Única (49) 3289-5809
    Correia Pinto – Vara Única (49) 3289-5808
    Criciúma – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5228
    Criciúma – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5225
    Criciúma – 1ª Vara Criminal (48) 3403-5227
    Criciúma – 2ª Vara Criminal (48) 3403-5229
    Criciúma – 2ª Vara Criminal (48) 3403-5392
    Criciúma – 2ª Vara Criminal (48) 3403-5230
    Criciúma – 2ª Vara Cível – Assessoria (48) 3403-5233
    Criciúma – 3ª Vara Cível (48) 3403-5203
    Criciúma – 4ª Vara Cível (48) 3403-5208
    Criciúma – Distribuição do Fórum (48) 3403-5224
    Cunha Porã – Cartório – Cível (49) 3631-8351
    Cunha Porã – Distribuição e Crime (49) 3631-8360
    Cunha Porã – Juizado Especial e Setor de Informática (49) 3631-8362
    Cunha Porã – Serviço Social (49) 3631-8357
    Cunha Porã – Assessoria Juiz (49) 3631-8369
    Cunha Porã – Secretaria do Foro (49) 3631-8359
    Curitibanos – 2ª Vara Cível (49) 3289-4402
    Descanso – Vara Única (49) 3631-8460
    Descanso – Vara Única (49) 3631-8478
    Descanso – Vara Única (49) 3631-8473
    Dionísio Cerqueira – Juizado Especial – Cartório (49) 3631-8722
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Cível (49) 3631-8720 
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Previdenciário/JEC Jefaz / Ex. Fiscal (49) 3631-8707
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Criminal e Jecrim (49) 3631-8708
    Dionísio Cerqueira – Assessoria Família e Infância / Execução Penal (49) 3631-8708
    Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única (49) 3631-8702
    Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única (49) 3631-8723
    Dionísio Cerqueira – Cartório Vara Única  (49) 3631-8703
    Dionísio Cerqueira – Secretaria do Foro (49) 3631-8716
    Dionísio Cerqueira – Oficialato de Justiça (49) 3631-8715
    Dionísio Cerqueira – Serviço Social (49) 3631-8712
    Dionísio Cerqueira – Oficialato da infância e juventude (49) 3631-8705
    Dionísio Cerqueira – Cartório da distribuição (49) 3631-8713
    Dionísio Cerqueira – Contadoria (49) 3631-8723
    Dionísio Cerqueira – CEJJUSC (49) 3631-8727
    Dionísio Cerqueira – Ministério Público – 1ª Promotoria de Justiça (infância, meio ambiente, improbidade, consumidor) (49) 99200-3877
    Dionísio Cerqueira – Ministério Público – 2ª Promotoria de Justiça (criminal e cidadania) (49) 99200-3904
    Florianópolis – 1ª Vara Criminal (48) 3287-6563
    Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher (48) 3287-6485
    Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher (48) 3287-6484
    Florianópolis – Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher (48) 3287-6482
    Florianópolis – Vara do Tribunal do Júri (48) 3287-6630
    Florianópolis (Capital) – Bancário – 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (48) 3287-5716
    Florianópolis (Capital) – Bancário – 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (48) 3287-5717
    Florianópolis (Capital) – Continente – Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções (48) 3287-5110
    Florianópolis (Capital) – Continente – 5ª Vara Criminal (48) 3287-5164
    Florianópolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial Cível (48) 3287-5142
    Florianópolis (Capital) – Continente – Gabinete Juizado Especial Cível (48) 3287-5118
    Florianópolis (Capital) – Continente – Cartório Juizado Especial Cível (48) 3287-5160
    Florianópolis (Capital) – Continente – Cartório Juizado Especial Cível (48) 3287-5115
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – 1º Juizado Especial Cível (48) 3287-6744
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – 2º Juizado Especial Cível (48) 3287-6745
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara da Infância e Juventude (48) 3287-5852
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Direito Militar (48) 3287-6766
    Florianópolis (Capital) – Eduardo Luz – Vara de Sucessões e Registros Públicos (48) 3287-5812
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda Pública – Cartório (48) 3287-5044
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial da Fazenda Pública – Assessoria (48) 3287-5009
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina – Cartório (48) 3287-5020
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Juizado Especial Cível do Norte da Ilha – (antigo Santo Antônio de Lisboa) – Cartório (48) 3287-5060
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da Família e Órfãos – Cartório (48) 3287-5051
    Florianópolis (Capital) – Norte da Ilha – Vara da Família e Órfãos – Cartório (48) 3287-5059
    Florianópolis (Capital) – 1ª Vara da Fazenda Pública (48) 98855-6460
    Florianópolis (Capital) – Vara de Execuções Penais – Assessoria (48) 3287-6561
    Florianópolis (Capital) – Foro Central – Assessoria da 2ª Vara Cível (48) 3287-6665
    Florianópolis (Capital) – Unidade Regional de Execução Fiscal Municipal e Estadual (48) 3287-7340
    Forquilhinha – Audiências (48) 3403-5422
    (48) 3403-5416
    Forquilhinha – Assessoria da magistrada (48) 3403-5408
    Forquilhinha – Cartório (48) 3403-5413
    (48) 3403-5414
    Forquilhinha – Juizado (48) 3403-5429
    (48) 3403-5406
    Forquilhinha – Processos envolvendo a Prefeitura (48) 3403-5433
    (48) 3403-5415
    Forquilhinha – Oficialato de Justiça (48) 3403-5423
    Forquilhinha – Serviço Social (48) 3403-5426
    Forquilhinha – Distribuição (48) 3403-5428
    Fraiburgo – 1ª Vara (49) 3521-8216
    Fraiburgo – 2ª Vara (49) 3521-8225
    Gaspar – Secretaria do Foro (47) 3217-8204
    Gaspar – Recepção (47) 3217-8241
    Gaspar – Vara Criminal (47) 3217-8205
    Gaspar – Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões (47) 3217-8225
    Gaspar – Conselho da Comunidade (47) 3217-8212
    Guaramirim – 2ª Vara (47) 3130-8805
    Herval d’Oeste – Serviço Social (49) 3521-8803
    Içara – 2ª Vara (48) 3403-5505
    Içara – Executivo Fiscal (48) 3403-5513
    Içara – Juizado Especial (48) 3403-5554
    Içara – Distribuição (48) 3403-5517
    Içara – Secretaria (48) 3403-5528
    Içara – Serviço Social (48) 3403-5504
    Imaruí – Vara Única (48) 3622-7006
    Imaruí – Vara Única (48) 3622-7020
    Imaruí – Vara Única (48) 3622-7019
    Imbituba – 1ª Vara (48) 3622-9038
    Imbituba – Contadoria (48) 3622-9003
    Indaial – 1ª Vara Cível – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7030
    Indaial – 2ª Vara Cível – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7037
    Indaial – Vara Criminal – Assessoria de Gabinete (47) 3217-7035
    Indaial – Vara Criminal – Sala de Audiências (47) 3217-7034
    Indaial – Vara Criminal – Cartório (47) 3217-7026
    Indaial – Secretaria do Foro (47) 3217-7017
    Indaial – Serviço Social (47) 3217-7018
    Ipumirim – Distribuição (49) 3521-8319
    Ipumirim – Contadoria (49) 3521-8303
    Ipumirim – Cartório da Vara Única (49) 3521-8307
    Ipumirim – Secretaria do Foro (49) 3521-8302
    Ipumirim – Serviço Social (49) 3521-8318
    Ipumirim – Oficialato Infância e Juventude (49) 3521-8317
    Ipumirim – Oficiais de Justiça (49) 3521-8316
    Ipumirim – Oficiais de Justiça (49) 3521-8327
    Itá – Secretaria do Foro (49) 3700-9002
    Itá – Assessoria de Gabinete (49) 3700-9008
    Itá – Assessoria de Gabinete (49) 3700-9015
    Itá – Contadoria Judicial e Cartório da Vara Única (49) 3700-9011
    Itá – Distribuição Judicial (49) 3700-9014
    Itá – Setor de Informática (49) 3700-9020
    Itá – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3700-9010
    Itá – Serviço Social (49) 3700-9008
    Itaiópolis – Contadoria (47) 3130-9103
    Itaiópolis – Distribuição (47) 3130-9110
    Itaiópolis –  Cartório Criminal – Atendimento (47) 3130-9104
    Itaiópolis – Cartório Cível – Atendimento (47) 3130-9102
    Itaiópolis – Cartório Cível – Atendimento (47) 3130-9111
    Itaiópolis – Juizado Especial (47) 3130-9109
    Itaiópolis – Juizado Especial (47) 3130-9108
    Itaiópolis – Assessoria (47) 3130-9125
    Itaiópolis – Secretaria do Foro (47) 3130-9116
    Itaiópolis – Oficialato de Justiça (47) 3130-9119
    Itaiópolis – Serviço Social (47) 3130-9115
    Itajaí – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros Públicos – Cartório (47) 3261-9302
    Itajaí – Vara da Fazenda Publica Execuções Fiscais Acidentes de Trabalho e Registros Públicos – Gabinete (47) 3261-9419
    Itajaí – 4ª Vara Cível (47) 3261-9369
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 98877-3580
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9392
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9499
    Itajaí – Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (47) 3261-9480
    Itajaí – Vara da Família (47) 3261-9305
    Itajaí – Vara de Execuções Penais (47) 3261-9301
    Itajaí – Gabinete do Juizado Especial Cível (47) 3261-9469
    Itajaí – Central de Mandados (47) 3261-9343
    Itajaí – 3ª Vara Cível – Assessoria (47) 3261-9393 
    Itapema – Cartório 1ª Vara Cível (47) 3261-9812
    Itapema – Gabinete 1ª Vara Cível (47) 3261-9825
    Itapema – Cartório da Vara Criminal (47) 3261-9839
    (47) 3261-9840
    Itapema – Gabinete da Vara Criminal (47) 3261-9834
    (47) 99728-2235
    Itapema – Juizado Especial de Pequenas Causas (47) 3261-9809
    Itapema – Cejusc (47) 99255-0722
    Itapema – Central de Mandados (47) 3261-9802
    Itapema – Serviço Social (47) 3261-9826
    (47) 3261-9827
    Itapiranga – Vara Única (49) 3631-8402
    Itapiranga – Vara Única (49) 3631-8418
    Itapoá – 1ª Vara – Assessoria (47) 3130-8404
    Itapoá – 1ª Vara – Cartório Atendimento (47) 98875-6577
    Itapoá – 1ª Vara – Cartório (47) 3130-8410

    (47) 3130-8401

    Itapoá – 2ª Vara – Assessoria Fazenda Pública (47) 3443-8427
    Itapoá – 2ª Vara – Assessoria Criminal (47) 3443-8418
    Itapoá – 2ª Vara – Cartório Criminal (47) 3130-8425
    Itapoá – 2ª Vara – Assessoria da Fazenda Pública (47) 3130-8431
    Itapoá – 2ª Vara – Cartório Cível (47) 3130-8419
    Itapoá – 2ª Vara – Audiências (47) 98837-0921
    Itapoá – Contadoria (47) 3130-8421
    Itapoá – Central de Mandados (47) 3130-8405
    Itapoá – Cejusc (47) 3130-8416
    Itapoá – Secretaria do Foro (47) 3130-8402
    Itapoá – Oficialato de Justiça (47) 3130-8413
    Itapoá – Oficialato de Justiça (47) 3130-8432
    Itapoá – Serviço Social (47) 3130-8414
    Itapoá – Distribuição (47) 3130-8408
    Itapoá – Oficialato da Infância e Juventude (47) 3130-8412
    Ituporanga – 1ª Vara – Secretaria do Juizado Especial (47) 3526-4112
    Ituporanga – 1ª Vara (47) 3526-4106
    Ituporanga – 1ª Vara (47) 3526-4107
    Ituporanga – 2ª Vara (47) 3526-4109
    Ituporanga – 2ª Vara – Cartório (47) 3256-4103
    Ituporanga – 2ª Vara – Cartório (47) 3526-4109
    Ituporanga – 2ª Vara – Cartório (47) 3526-4135
    Ituporanga – 2ª Vara – Gabinete (47) 3526-4121
    Ituporanga – Contadoria (47) 3526-4116
    Jaguaruna – Cartório 2ª Vara (48) 3622-7728
    Jaguaruna – Cartório 2ª Vara (Executivo Fiscal) (48) 3622-7720
    Jaguaruna – CEJUSC Virtual (48) 3622-7709
    Jaguaruna – Distribuição Judicial (48) 3622-7722
    Jaguaruna – Assistência Judiciária Gratuita (48) 3622-7718
    Jaguaruna – Secretaria do Foro (48) 3622-7708
    Jaraguá do Sul – 1ª Vara Criminal (47) 3130-8225
    Jaraguá do Sul – 2ª Vara Criminal – Assessoria (47) 3130-8285
    Jaraguá do Sul – 2ª Vara Criminal (47) 3130-8223
    Jaraguá do Sul – Juizado Especial Cível (47) 3130-8261
    Jaraguá do Sul – Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. (47) 3130-8265
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Maike (47) 3130-8242
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Jussara (47) 3130- 8246
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Vanessa (47) 3130-8253
    Jaraguá do Sul – Setor Psicossocial – Assistente Social – Priscila (47) 3130-8254
    Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8133
    Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8148
    Joaçaba – Vara Criminal (49) 3521-8134
    Joaçaba – Juizado Especial Cível – Cartório (49) 3521-8174
    Joinville – 1º Juizado Especial Cível (47) 3130-8548
    Joinville – 3ª Vara Cível (47) 3130-8742
    Joinville – 3ª Vara da Família (47) 3130-8556
    Joinville – 3º Juizado Especial Cível (47) 3130-8770
    Joinville – 4ª Vara Cível (47) 3130-8618
    Joinville – 4ª Vara Criminal (47) 3130-8708
    Joinville – 5ª Vara Cível (47) 3130-8761
    Joinville – 6ª Vara Cível (47) 3130-8764
    Joinville – Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito (47) 3130-8575
    Joinville – Vara da Infância e Juventude (47) 3130-8709
    Joinville – Vara do Tribunal do Júri (47) 3130-8518
    Joinville – 4ª Vara Cível (47) 3130-8544
    Joinville – Sala de audiência passiva (47) 3130-8524
    (47) 3130-8585
    Lages – 2ª Vara Criminal (49) 3289-3534
    Lages – 3ª Vara Cível (49) 3289-3546
    Lages – 3ª Vara Criminal (49) 3289-3531
    Lages – Unidade Judiciária de Cooperação (49) 3289-3570
    Lages – Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos (49) 3289-3524
    Lages – Juizado Especial Cível (49) 3289-3560
    Lages – Juizado Especial Cível (49) 98817-5605
    Lages – 1ª Vara Civil (49) 3289-3549
    Laguna – 1ª Vara Cível (48) 3622-7356
    Laguna – 2ª Vara Cível (48) 3622-7332
    Laguna – Vara Criminal (48) 3622-7362
    Laguna – Vara Criminal (48) 3622-7328
    Lauro Müller – Vara Única (48) 3403-5603
    Lauro Müller – Distribuição (48) 3403-5618
    Lebon Régis – Vara Única (49) 3521-8852
    Mafra – 1ª Vara Cível (47) 3130-8325
    Mafra – 2ª Vara Cível (47) 3130-8322
    Mafra – Vara Criminal (47) 3130-8335
    Maravilha – 2ª Vara (49) 3631-8830
    Maravilha – Secretaria (49) 3631-8802
    Maravilha – Cartório da 1º Vara (49) 3631-8803
    Maravilha – Assessoria da 2ª Vara (49) 3631-8804
    Maravilha – Contadoria Judicial (49) 3631-8805
    Maravilha – Distribuição Judicial (49) 3631-8806
    Maravilha – Serviço Social (49) 3631-8807
    Maravilha – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3631-8809
    Maravilha – Juizado Especial (49) 98845-3986
    Meleiro – Cartório (48) 3403-5808
    Meleiro – Secretaria do Foro (48) 3403-5803
    Modelo – Vara Única (49) 3631-8571
    Modelo – Secretaria do Foro (49) 3631-8570
    Modelo – Distribuição (49) 3631-8565
    Modelo – Contadoria (49) 3631-8566
    Modelo – Serviço Social (49) 3631-8559
    Modelo – Oficialato de Justiça (49) 3631-8557
    Modelo – Juizado Especial (49) 98899-3284
    Modelo – Plantão (49) 98828-3196
    Navegantes – Vara Criminal (47) 3261-9127
    Navegantes – 2ª Vara Cível – Cartório (47) 3261-9128
    Navegantes – 2ª Vara Cível – Assessoria (47) 3261-9112
    Orleans – 2ª Vara (48) 98808-3244
    Otacílio Costa  – Juizado Especial (49) 98883-0171
    Otacílio Costa – Assistente Social (49) 3289-6821
    Palhoça – 1ª Vara Criminal (48) 3287-5524
    Palhoça – Assessoria do Juiz Substituto (48) 3287-5509
    Palmitos – Serviço Social (49) 3700-9421
    Palmitos – Vara Única (49) 3700-9405
    Palmitos – Distribuição (49) 3700-9418
    Palmitos – Secretária (49) 3700-9423
    Palmitos – Juizado Especial Cível e Criminal (49) 3700-9424
    Papanduva – Contadoria (47) 3130-8455
    Papanduva – Assessoria de Gabinete (47) 3130-8475
    Pinhalzinho – Vara Única (49) 3700-9202
    Pinhalzinho – Contadoria Judicial (49) 3700-9212
    Pinhalzinho – Distribuição (49) 3700-9213
    Ponte Serrada – Vara Única (49) 3700-9509
    Porto Belo – Secretaria (47) 3261-9916
    Porto Belo – 1ª Vara (47) 3261-9930
    (47) 3261-9951
    Porto Belo – 2ª Vara (47) 3261-9930
    (47) 3261-9963
    Porto Belo – Assessoria 1ª Vara (47) 3261-9902
    Porto Belo – Assessoria 2ª Vara (47) 3261-9905
    Porto Belo – Serviço Social (47) 3261-9921
    Porto Belo – Cartório Juizado Especial (47) 98902-5111 
    Presidente Getúlio – Contadoria (47) 3526-4417
    Presidente Getúlio – Cartório Vara Única (47) 3526-4425
    Presidente Getúlio – Distribuição e Central de Mandatos (47) 3526-4425 
    Presidente Getúlio – Cejusc (47) 3526-4405
    Presidente Getúlio – Juizados Especiais (47) 3526-4411
    Presidente Getúlio – Gabinete do Juiz (47) 3526-4407
    Presidente Getúlio – Serviço Social (47) 3526-4414
    Presidente Getúlio – Oficialato de Justiça (47) 3526-4403
    Presidente Getúlio – Secretaria do Foro (47) 3526-4423
    Quilombo – Vara Única (49) 3700-9808
    Rio do Campo – Vara Única (47) 3526-4906
    Rio do Sul – Juizado Especial Cível e Criminal (47) 3526-4732
    Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4724
    Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4730
    Rio do Sul – Vara Criminal (47) 3526-4729
    Rio do Sul – Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude (47) 3526-4756
    Rio do Sul – 1ª Vara Cível (47) 98807-3968
    Rio Negrinho – 2ª Vara (47) 98869-0836
    Santa Cecília – Serviço Social (49) 3289-6106
    Santa Cecília – Oficiais de Justiça (49) 3289-6104
    Santa Cecília – Secretaria do Foro (49) 3289-6118
    Santa Cecília – Juizado Especial (49) 3289-6119
    Santa Cecília – Oficialato da Infância e da Juventude (49) 3289-6135
    Santa Cecília – Assessoria do Juiz (49) 3289-6137
    Santa Rosa do Sul – Cartório – Atendimento (48) 3403-5910
    Santa Rosa do Sul – Assessoria Magistrado (48) 3403-5925
    Santa Rosa do Sul – Informática (48) 3403-5908
    Santa Rosa do Sul – Distribuição (48) 3403-5918
    Santo Amaro da Imperatriz – 1ª Vara Assistência Judiciária (48) 3287-9337
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 1ª Vara (48) 3287-9338
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Crime (48) 3287-9304
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Providenciárias (48) 3287-9306
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Medicamentos (48) 3287-9307
    Santo Amaro da Imperatriz – Gabinete 2ª Vara – Outros (48) 3287-9305
    Santo Amaro da Imperatriz – Assistente Social (48) 3287-9320
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 1ª Vara (48) 3287-9339
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 1ª Vara (48) 3287-9340
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 2ª Vara (48) 3287-9311
    Santo Amaro da Imperatriz – Cartório 2ª Vara (48) 3287-9312
    Santo Amaro da Imperatriz – Contadoria (48) 3287-9314
    Santo Amaro da Imperatriz – Distribuição (48) 3287-9302
    Santo Amaro da Imperatriz – Executivo Fiscal (48) 3287-9325
    Santo Amaro da Imperatriz – Juizado Especial (48) 3287-9318
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Lucas) (48) 99190-6929
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Gleverson) (48) 99973-7354
    Santo Amaro da Imperatriz – Oficial de Justiça (Pedro) (48) 98451-2084
    Santo Amaro da Imperatriz – Secretaria do Foro (48) 3287-9315
    Santo Amaro da Imperatriz -Setor de Informática (48) 3287-9331
    São Bento do Sul – Assessoria da 3ª Vara (47) 3130-8919
    São Carlos – Assessoria (49) 3700-9922
    São Carlos – Cartório Judicial
    São Carlos – Distribuição (49) 3700-9902
    São Carlos – Juizado Especial (47) 3700-9918
    São Carlos – Oficialato da Justiça (47) 3700-9919
    São Carlos – Secretaria (49) 3700-9926
    São Carlos – Serviço Social (47) 3700-9924
    São Carlos – TSI – Informática (47) 3700-9909
    São João Batista – 1ª Vara (48) 3287-6306
    São Joaquim – 2ª Vara (49) 3289-6018
    São José – 1ª Vara Cível (48) 3287-5266
    São José – 1ª Vara Cível (48) 3287-5202
    São José – 2ª Vara da Família e Órfãos (48) 3287-5237
    São José – Vara da Infância e Juventude e Anexos (48) 3287-5303
    São José do Cedro – Vara Única (49) 3631-8604
    São Miguel do Oeste – 1ª Vara Cível (49) 3631-8036
    São Miguel do Oeste – Vara Criminal (49) 3631-8025
    São Miguel do Oeste – Vara Criminal (49) 3631-8059
    Seara – Cartório (49) 3700-9710
    Seara – Cartório (49) 3700-9702
    Seara – Cartório (49) 3700-9726
    Seara – Contadoria (49) 3700-9710
    Seara – TSI (49) 3700-9702
    Seara – Distribuição (49) 3700-9709
    Seara – Serviço Social (49) 3700-9725
    Seara – Gabinete (49) 3700-9703
    Seara – Gabinete (49) 3700-9723
    Seara – Secretaria (49) 3700-9722
    Sombrio – Cartório da 1ª Vara (48) 3403-5708
    Sombrio – Cartório da 2ª Vara (48) 3403-5714
    Sombrio – Gabinete da 1ª Vara (48) 3403-5728
    Sombrio – Gabinete da 2ª Vara (48) 3403-5720
    Sombrio – Setor Social (48) 3403-5716
    Sombrio – Contadoria (48) 3403-5704
    Sombrio – Secretaria do Foro (48) 3403-5731
    Tangará – Vara Única (49) 3521-8353
    Tangará – Cartório Crime (49) 3521-8363
    Tangará – Juizado Especial Cível (49) 3521-8365
    Tijucas – 2ª Vara Cível – Cartório (48) 3287-8830
    Tijucas – Juizado Especial Cível e Fazendário (48) 3287-8829
    Trombudo Central – 1ª Vara (47) 3526-4611
    Trombudo Central – 2ª Vara (47) 3526-4615
    Tubarão – 1ª Vara Criminal (48) 3622-7603
    Tubarão – Juizado Especial Cível (48) 3622-7537
    Tubarão – Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude (48) 3622-7553
    Urussanga – 1ª Vara – Cartório (48) 3403-5120
    Urussanga – 1º Vara – Assessoria (48) 3403-5103
    Urussanga – Juizado Especial Cível (48) 3403-5114
    Urussanga – 2ª Vara – Cartório (48) 3403-5111
    Urussanga – 2ª Vara – Assessoria (48) 3403-5119
    Urussanga – Contadoria (48) 3403-5102
    Urussanga – Secretaria do Foro (48) 3403-5118
    Urussanga – Serviço Social (48) 3403-5123
    Urussanga – Oficial da Infância e Juventude (48) 98858-3949
    Videira – Vara Criminal (49) 3521-8730
    Videira – Secretaria do Foro (49) 3521-8701
    Videira – 1ª Vara Cível – Gabinete (49) 3521-8708
    Videira – Serviço Social (49) 3521-8739
    Videira – Juizado Especial (49) 3521-8744
    Xanxerê – Contadoria Judicial (49) 3700-9104
    Xanxerê – Distribuição Judicial (49) 3700-9106
    Xanxerê – Cartório da 2ª Vara Cível (49) 3700-9120
    Xanxerê – Cartório da Vara Criminal (49) 3700-9130
    Xanxerê – Cartório da Vara da Família (49) 3700-9140
    Xanxerê – Oficialato da Infância e Juventude (49) 3700-9167
    Xanxerê – Serviço Social (49) 3700-9175
    Xanxerê – Secretaria do Foro (49) 3700-9181
    Xaxim – 2ª Vara (49) 3700-9622

     

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    Lista de Juízes de Direito Substitutos (por nome) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosTJDFT

    TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
    1. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ
      7a. vara da fazenda publica do df
    2. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS
      2ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de san mar
    3. ALEX COSTA DE OLIVEIRA
      primeira vice-presidencia
    4. ANA BEATRIZ BRUSCO
      1º juizado especial da fazenda publica do df
    5. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO
      2a. vara criminal de brasilia
    6. ANDRE GOMES ALVES
      5a. vara da fazenda publica e saude public df
    7. ANDRE SILVA RIBEIRO
      1a. vara da fazenda publica do df
    8. ARAGONÊ NUNES FERNANDES
      6a. vara criminal de brasilia
    9. ARTHUR LACHTER
      19a. vara civel de brasilia
    10. BIANCA FERNANDES PIERATTI
      6a. vara da fazenda publica do df
    11. BRUNA DE ABREU FARBER
      8a. vara civel de brasilia
    12. BRUNO AIELO MACACARI
      vara de execucoes penais do df
    13. CAIO TODD SILVA FREIRE
      1a. vara criminal de ceilandia
    14. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA
      primeira vice-presidencia
    15. CARINA LEITE MACÊDO MADURO
      4a. vara civel de taguatinga
    16. CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
      1ª vara de execucao fiscal do df
    17. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
      nucleo perm de gestao de metas de 1º grau
    18. CAROLINE SANTOS LIMA
      cedido – df
    19. CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
      1º nucleo virtual de mediacao e conciliacao
    20. CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
      nucleo perm de gestao de metas de 1º grau
    21. CLODAIR EDENILSON BORIN
      2a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia
    22. DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
      3º nucleo virtual de mediacao e conciliacao
    23. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO
      1a. vara civel de taguatinga
    24. EDUARDO DA ROCHA LEE
      juizado violenc. dom. e familiar de sobradin
    25. ENIO FELIPE DA ROCHA
      vara de execucoes das penas e med alternat
    26. EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
      juizado viol dom e fam contr mulh do paranoa
    27. EVANDRO MOREIRA DA SILVA
      2ª vara de entorpecentes do df
    28. FELIPE BERKENBROCK GOULART
      2a. vara civel de ceilandia
    29. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES
      vara exec tit extraj e confl arb-taguatinga
    30. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
      2a vara civel de aguas claras
    31. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
      5a. vara criminal de brasilia
    32. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
      primeira vice-presidencia
    33. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA
      juiz. esp. civ. crim. e viol. dom. brazlandia
    34. FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
      vara de execucoes das penas em regime aberto
    35. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
      tribunal do juri de brasilia
    36. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
      centro jud. sol. conf. e cid. central idoso
    37. GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
      1a vara civel de aguas claras
    38. GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ
      juizado viol dom familiar mulher planaltina
    39. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
      5º nucleo virtual de mediacao e conciliacao
    40. GUILHERME MARRA TOLEDO
      vara crim. e trib. do juri de sao sebastiao
    41. GUSTAVO FERNANDES SALES
      18a. vara civel de brasilia
    42. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
      3a vara civel de aguas claras
    43. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
      3a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia
    44. JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
      1ª vara civ.de fam.e de orf.e suc. de san mar
    45. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
      2º juizado especial da fazenda publica do df
    46. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER
      16a. vara civel de brasilia
    47. JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
      nucleo perm de gestao de metas de 1º grau
    48. JOÃO RICARDO VIANA COSTA
      3a. vara civel de ceilandia
    49. JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
      1a. vara civel de samambaia
    50. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
      17a. vara civel de brasilia
    51. JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
      nucleo perm de gestao de metas de 1º grau
    52. JUNIA DE SOUZA ANTUNES
      juizado violenc. dom. e familiar de sobradin
    53. LORENA ALVES OCAMPOS
      3a. vara criminal de brasilia
    54. LUANA LOPES SILVA
      vara de exec. medidas socioeducativas do df
    55. LUCAS LIMA DA ROCHA
      2a. vara criminal de ceilandia
    56. LUCAS SALES DA COSTA
      tribunal do juri de ceilandia
    57. LUCIANA GOMES TRINDADE
      3ª vara de entorpecentes do df
    58. LUCIANO DOS SANTOS MENDES
      nucleo perm de gestao de metas de 1º grau
    59. LUCIANO PIFANO PONTES
      vara reg. de atos infrac. da inf. e juventude
    60. LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
      primeira vice-presidencia
    61. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
      nucleo perm de gestao de metas de 1º grau
    62. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
      primeira vice-presidencia
    63. MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
      vara da infancia e da juventude do df
    64. MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS
      1ª vara de entorpecentes do df
    65. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
      3a. vara criminal de ceilandia
    66. MARÍLIA GARCIA GUEDES
      auditoria militar
    67. MARINA CORRÊA XAVIER
      nucleo virtual mediacao e conciliacao familia
    68. MARINA CUSINATO XAVIER
      1ª vara de execucao fiscal do df
    69. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
      9a. vara civel de brasilia
    70. MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
      1a. vara civel de ceilandia
    71. MARYANNE ABREU
      2a. vara civel de taguatinga
    72. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
      nucleo perm de gestao de metas de 1º grau
    73. MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
      10a. vara civel de brasilia
    74. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
      2º nucleo virtual de mediacao e conciliacao
    75. NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
      juizado de viol dom e fam de taguatinga
    76. NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
      nucleo perm de gestao de metas de 1º grau
    77. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
      4a. vara civel de brasilia
    78. NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO
      7a. vara criminal de brasilia
    79. PATRICIA VASQUES COELHO
      1a. vara civel do gama
    80. PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
      1a. vara criminal de brasilia
    81. PAULO MARQUES DA SILVA
      vara civel do riacho fundo
    82. PEDRO MATOS DE ARRUDA
      nucleo perm de gestao de metas de 1º grau
    83. PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
      6a. vara civel de brasilia
    84. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
      vara civel do guara
    85. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
      1a vara exec tit extraj e confl arb-brasilia
    86. REDIVALDO DIAS BARBOSA
      vara da infancia e da juventude do df
    87. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
      3a. vara civel de taguatinga
    88. ROBERTO DA SILVA FREITAS
      2a. vara civel de samambaia
    89. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA
      4a. vara da fazenda publica do df
    90. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
      3º juizado especial da fazenda publica do df
    91. ROMULO BATISTA TELES
      vara civ fam orf e suc recanto das emas
    92. SIMONE GARCIA PENA
      1a. vara civel de brasilia
    93. TARCISIO DE MORAES SOUZA
      2a. vara da fazenda publica do df
    94. THAIS ARAUJO CORREIA
      25a. vara civel de brasilia
    95. THIAGO DE MORAES SILVA
      12a. vara civel de brasilia
    96. VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO
      vara de execucoes penais do df
    97. VERÔNICA CAPOCIO
      2a. vara civel do gama
    98. VINICIUS SANTOS SILVA
      vara de execucoes penais do df
    99. VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
      4ª vara de entorpecentes do df
    100. VIVIANE KAZMIERCZAK
      tribunal do juri de samambaia
    101. WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
      cedido – df

    Coordenadoria dos Juizados Especiais

    Juizados Especiais de Pernambuco - TJPE
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    Fórum Desembargador Benildes de Souza Ribeiro

    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001
    Fones: (81) 3183-1650 (Recepção) / (81) 3183-1550 (Telefonia)
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    Juizados Especiais Cíveis

    Capital (Recife)

    1º JECível e das Relações de Consumo da Capital
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    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 17, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

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    12º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 15, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

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    (81) 3183-1611
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      13h às 19h
    14º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 19, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1716
    (81) 3183-1718
     13h às 19h
    15º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 17, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

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     (81) 3183-1706
    (81) 3183-1707
     13h às 19h
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     (81) 3183-1631
    (81) 3183-1638
     7h às 13h
    17º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 15, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

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     (81) 3183-1570
    (81) 3183-1571
     13h às 19h
    18º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 13, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1631
    (81) 3183-1638
     13h às 19h
    21º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 3, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

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     (81) 3183-1680
    (81) 3183-1681
     7h às 13h
    22º JECível e das Relações de Consumo da Capital
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     (81) 3183-1640
    (81) 3183-1642
     7h às 13h
    23º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 3, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1680
    (81) 3183-1681
     13h às 19h
    24º JECível e das Relações de Consumo da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 4, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

     (81) 3183-1640
    (81) 3183-1642
     13h às 19h
    25º JECível e das Relações de Consumo da Capital
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    1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
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      (81) 3183-1620
    (81) 3183-1621
    13h às 19h
    2° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
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    (81) 3183-1621
     7h às 13h
    3° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

    (81) 3183-1742
    (81) 3183-1743
     7h às 13h
    4° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 5, Imbiribeira, Recife-PE – CEP 51.170-001

    [email protected]

    (81) 3183-1742
    (81) 3183-1743
     13h às 19h
    JECível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor da Capital
    Rua do Futuro, 99 – Graças CEP: 52.050-010

    [email protected]

     (81) 3181-9480
    (81) 3181-9482
     13h às 19h

     

    Região Metropolitana

    Cabo

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca do Cabo de Santo Agostinho – Cabo
    Rua Dr. Washington Luiz, 27, Centro – Cabo de Santo Agostinho/PE CEP: 54.510-440

    [email protected]

     (81) 3181-  9157  7h às  13h

     

    Camaragibe

    JECível da Comarca de Camaragibe
    Av. Ersina Lapenda, 347 – Timbi – CEP 54.768-120

    [email protected] 

     (81) 3181-9370
    (81) 3181-9372
     7h às 13h

     

    Jaboatão dos Guararapes

    Central de Queixas Orais dos Juizados Especiais Cíveis de Jaboatão dos Guararapes (a partir do dia 18 de maio) 7h às 18h
    1º JECível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
    Fórum Desembargador Henrique Capitulino, Rod. BR 101 Sul, Km 80 – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – CEP: 54.345-160. 5º pavimento.

    [email protected]

    (81) 3182-6947
    (81) 3182-6948
     7h às 13h
    2º JECível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes 
    Fórum Desembargador Henrique Capitulino, Rod. BR 101 Sul, Km 80 – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – CEP: 54.345-160. 5º pavimento.

    [email protected]

    (81) 3182-6951
    (81) 3182-6952
     7h às 13h
    3º JECível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes 
    Fórum Desembargador Henrique Capitulino, Rod. BR 101 Sul, Km 80 – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – CEP: 54.345-160. 5º pavimento.

    [email protected]

    (81) 3182-6955
    (81) 3182-6956
     7h às 13h

     

    Olinda

    1º JECível da Comarca de Olinda
    Av. Pan Nordestina, km 4, 3º andar, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.230-900

    [email protected]

     (81) 3182-2000
    (81) 3182-2001
     7h às 13h
    2º JECível – Olinda – Fórum de Olinda
    Av. Pan Nordestina, km 4, 2º andar, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.230-900

    [email protected] 

     (81) 3182-2706  7h às 13h
    3º JECível – Olinda – Fórum de Olinda
    Av. Pan Nordestina, km 4, 3º andar, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.230-900

    [email protected] 

     (81) 3182-2710  13h às 19h

     

    Paulista

    1° JECível da Comarca de Paulista
    Fórum Dr.Irajá D´Almeida Lins
    Av.Senador Salgado Filho, s/n – Centro – Paulita – CEP 53.401-440

    [email protected]

     (81) 3181-9030  7h às 13h
    2º JECível da Comarca de Paulista
    Fórum Dr.Irajá D´Almeida Lins
    Av.Senador Salgado Filho, s/n – Centro – Paulista – CEP 53.401-440

    [email protected]

     (81) 3181-9030  13h às 19h

     

    Interior

     

    Caruaru

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Caruaru
    Av. Portugal – Fórum João Elísio Florêncio, 1234 – Universitário – Caruaru – PE – CEP 55.016-400

    [email protected]

     (81) 3719-9258 12h às 18h

     

    Garanhuns

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca Garanhuns
    Fórum Min. Eraldo Gueiros Leite – Av. Rui Barbosa, 479 – Heliópolis – Garanhuns – PE – CEP 55.295-530

    [email protected]

     (87) 3764-9123  7h às 13h

     

    Goiana

    JECível e Criminal da Comarca de Goiana
    Pç.Duque de Caxias, 661 – Centro – Goiana – PE -CEP 55.900-000

    [email protected]

     (81) 3626-8570
    (81) 3626-8574
     7h às 13h

     

    Gravatá

    JECível e das Relações de Consumo de Gravatá
    Rua Quintino Bocaiúva, s/n, Centro – Gravatá – PE – CEO: 55.640-000

    [email protected]

     (81) 3533 9885  7h às 13h

     

    Limoeiro

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Limoeiro
    Rua Vigário Joaquim Pinto, 504, Centro – Limoeiro – PE – 55700-000

    [email protected]

     (81) 3628-8655
    (81) 3628-8662
     7h às 13h

     

    Palmares

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Palmares
    Fórum Casa de Justiça Professor Anibal Bruno (FÓRUM NOVO), loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, s/n, Bairro Quilombo 2, Palmares / PE. CEP 55540-000

    [email protected]

     (81) 3662-0161  7h às 13h

     

    Santa Cruz do Capibaribe

    JECível e das Relações de Consumo de Santa Cruz do Capibaribe
    Avenida Miguel Arraes de Alencar, nº 70, Cruz Alta, Santa Cruz do Capibaribe. CEP: 55195-260

    [email protected]

     (81) 3759 8296  7h às 13h

     

    Petrolina

    I JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
    Av. da Integração, nº 1465 – Quadra D, Bairro Loteamento Colina Imper
    Petrolina – PE – CEP 56330-290
    [email protected]
    (87) 3866-9795  7h às 13h
    II JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
    Av. da Integração, nº 1465 – Quadra D, Bairro Loteamento Colina Imper
    Petrolina – PE – CEP 56330-290
    [email protected]
    (87) 3866-9795 13h às 19h

     

    Vitória de Santo Antão

    JECível e das Relações de Consumo da Comarca de Vitória de Santo Antão

    Rua Rufino Bezerra, nº 223, Cajá, Vitória de Santo Antão, PE.

    [email protected]

     (81) 3526-8769  7h às 13h

     

    Juizados Especiais Criminais

    Capital

    1° JECriminal da Capital 

    Rua Jacira, 230 – Afogados – Recife – PE – CEP 50770-230

    [email protected]

     (81) 3181-9569
    (81) 3181-9570
     

    7h às 13h

    2° JECriminal da Capital 
    Rua do Futuro, 99 – Graças – Recife – PE – CEP 52.050-010

    [email protected]

     (81) 3181-9480
    (81) 3181-9482
     7h às 13h
    3º  JECriminal da Capital 

    Rua Jacira, 230 – Afogados – Recife – PE – CEP 50770-230

    [email protected]

     (81) 3181-9569
    (81) 3181-9570
    13h às 19h
    4º JECriminal da Capital

    III Fórum Universitário do Estado – UNICAP
    Rua Dom Manoel Pereira, 104 Campus UNICAP – Santo Amaro – Recife – PE – CEP 50.050-140

    [email protected]

     (81) 3105-1006 13h às 19h
    JECível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor 
    Rua do Futuro, 99 – Graças – Recife – PE – CEP: 52.050-010

    [email protected]

     (81) 3181 9480  13h às 19h
    JECriminal do Idoso – Capital
    Rua da Glória, 301 – Boa Vista – Recife – PE – CEP 50.060-280

    [email protected]

     (81) 3181-5824
    (81) 3181-5825
     7h às 13h
    Central de Distribuição de TCO’s
    Av. Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Imbiribeira, Recife-PE – CEP: 51.150-001
     (81) 3183-1749  7h às 19h

     

    Região Metropolitana

     

    Jaboatão dos Guararapes

    JECriminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes

    Rua Arão Lins de Andrade, Numero 181, Jaboatão dos Guararapes. CEP:54400-200

    [email protected]

    (81) 3181-9490
    (81) 3181-9491
     7h às 13h

     

    Olinda

    1º JECriminal da Comarca de Olinda
    Av. Pan Nordestina, km 4, 2º an, – Vila Popular – Olinda – PE – CEP 53.020-001

    [email protected]

     (81) 3182-2702  13h às 19h

    Interior

     

    Caruaru

    JECriminal da Comarca de Caruaru

    II Fórum Universitário do Estado – ASCESS – Associação Caruaruense de Ensino Superior
    Av. Portugal – Fórum João Elísio Florêncio, 1234 – Universitário – Caruaru – PE – CEP 55.016-400

    [email protected]

     (81) 3719-9170

    (81) 3719-9253

     12h às 18h

     

    Garanhuns

    JECriminal da Comarca de Garanhuns
    Fórum Min. Eraldo Gueiros Leite – Av. Rui Barbosa, 479 – Heliópolis – Garanhuns – PE – CEP 55.295-5300

    [email protected]

     (87) 3764-9127  7h às 13h

     

    Goiana

    JECível e das Relações de Consumo e  Criminal da Comarca de Goiana
    Pç. Duque de Caxias, 661 – Centro – Goiana – PE – CEP 55.900-000

    [email protected]

     (81) 3626-8570
    (81) 3626-8574
     7h às 13h

     

    Petrolina

    Juizado Especial Criminal da Comarca de Petrolina
    Rua São Francisco, 549, Atrás da Banca – Petrolina – PE. 56308-060

    [email protected]

     (87) 3866-9582
    (87) 3866-9584
     7h às 13h

     

    (Dados obtidos no site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE)

    Um cachorro da raça rottweiler estaria acorrentado a uma grade no quintal de uma casa por dias, sob sol e chuva em Baependi, no sul de Minas Gerais. Isto foi o que alguém alegou ao ligar para a Polícia Militar do Meio Ambiente de Minas Gerais e fazer uma denúncia por maus-tratos. Contudo, chegando à residência em que o animal se encontrava, os policiais descobriram que o cão a ser socorrido não era real, mas uma estátua de plástico.

    A figura ao lado de um pote de comida, que lembra um cachorro de verdade, era usada por um casal de idosos que mora na casa como estratégia de segurança, para que os ladrões pensassem duas vezes antes de assaltar o local.

    O casal foi ouvido e liberado, e a denúncia foi arquivada.

     

    Notícia produzida com informações do Uol Notícias.

    #155753

    Perguntas frequentes sobre o PIS – Informações da Caixa Econômica Federal

    [attachment file=155754]

    Quem tem direito ao Abono Salarial?

    Perguntas sobre o PISTêm direito ao Abono Salarial os trabalhadores que atendem simultaneamente às seguintes condições:

    • Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
    • Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ) remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
    • Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração;
    • Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.

    Como sacar o Abono Salarial de trabalhador falecido?

    No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, o pagamento ocorre por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar a identificação completa do representante legal e o ano-base do Abono Salarial.​

    Quais são as categorias de trabalhadores que não têm direito ao Abono Salarial?

    Não podem pedir o Abono Salarial os seguintes trabalhadores:

    • Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
    • Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
    • Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
    • Empregados domésticos;
    • Menores aprendizes.

    Qual é o valor do Abono Salarial?

    Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.

    O período de serviço igual ou superior a 15 dias em um mês será contabilizado como mês integral.

    O Abono Salarial e os rendimentos do PIS ficam disponíveis para saque o ano inteiro?
    Não. O Abono Salarial e os rendimentos do PIS são pagos em períodos pré-determinados, definidos no início do exercício financeiro no mês de julho de cada ano. Consulte o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PIS​ para verificar essas datas.

    Onde encontro o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial?

    O Calendário está disponível nas Agências da Caixa, Lotéricas, Correspondentes Caixa Aqui, afixado em locais de grande movimentação e na internet nas páginas da Caixa e do Ministério do Trabalho.​

    Quem define o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial?

    O Calendário é definido por Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

    O que acontece se eu não receber meu Abono Salarial?

    Caso você não saque o Abono Salarial dentro do calendário anual de pagamentos, o valor é devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, sem possibilidade de recurso.

    Como receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PIS com o Cartão do Cidadão?
    Com o Cartão do Cidadão e senha cadastrada, é possível receber o valor do Abono ou dos Rendimentos nos terminais de autoatendimento da Caixa; nas Lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui.

    Como receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PIS sem o Cartão do Cidadão?
    Caso você não tenha o Cartão do Cidadão, o valor do Abono Salarial ou dos Rendimentos do PIS pode ser recebido em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de um documento de identificação.​

    Quais são os documentos válidos para identificação do trabalhador sem o Cartão do Cidadão?

    Você deve apresentar um dos seguintes documentos para identificação:
    Carteira de identidade;
    Carteira de Habilitação (modelo novo), observado o prazo de validade, se houver;
    Carteira Funcional reconhecida por Decreto;
    Identidade Militar;
    Carteira de Identidade de Estrangeiros;
    Passaporte emitido no Brasil ou no Exterior;
    CTPS modelo informatizado.

    Existem outras formas de receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PIS?

    Sim. A Caixa pode antecipar o pagamento do benefício por meio do crédito direto em conta individual com movimentação e saldo: conta-corrente, poupança ou conta Caixa Fácil.

    Quem tem direito aos Rendimentos do PIS?

    Tem direito aos Rendimentos do PIS o trabalhador cadastrado como participante do Fundo PIS/PASEP até 04/10/1988, que ainda não sacou o saldo de Cotas na conta individual de participação.​​

    O que acontece se eu não receber meus Rendimentos do PIS?

    Os Rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de Cotas do trabalhador ao final do período em 30 de junho de cada ano.

    Quem tem direito ao Abono Salarial e aos Rendimentos do PIS recebe qual benefício

    Conforme a Lei n° 7.859, de 25 de Outubro de 1989, o Abono Salarial devido ao trabalhador com saldo de cotas do PIS é pago juntamente com os rendimentos de suas contas individuais, sendo complementado até o valor do salário mínimo vigente, quando for o caso. Desta forma, o trabalhador com direito ao Abono que tiver os rendimentos do PIS igual ou inferior ao valor do Abono Salarial a ser recebido, recebe o montante correspondente ao valor do Abono Salarial. Nos casos em que os rendimentos do PIS são superiores ao valor do Abono Salarial, recebe de abono/rendimentos o valor correspondente aos rendimentos do PIS.

    Quem já sacou o saldo de cotas do PIS, ainda pode ter saldo a receber?

    Sim, em decorrência de distribuição de cotas realizada após o saque, lembrando que a distribuição de cotas ocorreu entre 1971 e 1988. O trabalhador poderá realizar a consulta através do site https://webp.caixa.gov.br/cidadao/beneficios/frepw001.asp​

    Meu empregador entregou a RAIS com atraso. E agora?

    A RAIS entregue após o prazo legal determinado pelo Ministério do Trabalho é processada de acordo com Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT. Somente após processamento da RAIS há resultado sobre atribuição de Abono Salarial ao trabalhador.

    Quando é possível o saque das Cotas do PIS?

    O saque de Cotas é permitido nos seguintes casos:

    • Aposentadoria;
    • Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso;
    • Doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001(do participante ou dependente);
    • Idade igual ou superior a 60 anos;
    • Invalidez (do participante ou dependente) / Reforma militar;
    • Morte do participante;
    • Neoplasia maligna – câncer (do participante ou dependente);
    • SIDA/AIDS (do participante ou dependente);
    • Transferência de militar para a reserva remunerada.

    ​Quais são os documentos que preciso apresentar para sacar as Cotas do PIS?

    Além do documento de identificação, é necessário apresentar documentos pertinentes ao motivo para saque.

    Aposentadoria

    Apresentar um dos documentos abaixo relacionados:

    • Carta da DATAPREV;
    • Certidão do INSS;
    • Cópia do DOU ou dos Estados ou do município;
    • Declaração do FUNRURAL;
    • Declaração de aposentadoria emitida por empresa ou entidade autorizada mediante convênio com o INSS;
    • Documento comprobatório de aposentadoria expedida por órgão previdenciário do exterior, traduzido por tradutor juramentado.

    Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso

    Apresentar o seguinte documento:
    Certidão emitida pelo INSS contendo o nome do beneficiário, número do documento de identidade, data da concessão, número e tipo do benefício na seguinte forma:
    • Espécie 87 – Amparo social à pessoa portadora de deficiência;
    • Espécie 88 – Amparo social ao idoso.

    Doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 (do participante ou dependente)

    Apresentar atestado médico com relato de que o titular ou seu dependente é acometido por uma das doenças listadas abaixo:
    • Alienação mental;
    • Cardiopatia grave;
    • Cegueira;
    • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
    • Doença de Parkinson;
    • Espondiloartrose anquilosante;
    • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
    • Hanseníase;
    • Hepatopatia grave;
    • Nefropatia grave;
    • Paralisia irreversível ou incapacitante;
    • Tuberculose ativa;

    O atestado possui validade de 90 dias e deverá conter os seguintes elementos:

    • Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a moléstia com correlação a uma das doenças elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001;
    • Estágio clínico atual da doença/paciente;
    • Dados registrados de forma legível;
    • Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico vinculado ao SUS

    Os titulares ou dependentes acometidos por Neoplasia Maligna (Câncer) ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) deverão se atentar para a documentação já prevista em lei específica. Consulte o tomo Neoplasia Maligna (Câncer) ou SIDA/AIDS.

    Idade igual ou superior a 60 anos

    Apresentar um dos documentos abaixo:
    • Certidão de nascimento;
    • Certidão de casamento;
    • Certificado de reservista;
    • Carteira de identidade;
    • CTPS; modelo informatizado
    • Título de eleitor.

    Invalidez (do participante ou dependente) ou Reforma Militar

    Apresentar um dos documentos abaixo relacionados:
    • Declaração emitida pela corporação militar;
    • Laudo médico fornecido pelo INSS;
    • Laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
    • Certidão do INSS de aposentadoria por invalidez.
    • Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
    – Diagnóstico que determine expressamente a invalidez;

    • Estágio clínico atual da doença/paciente
    • Menção à Resolução Nº 3, de 18.12.2014 do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP;
    • Assinatura sobre carimbo com nome e CRM de médico vinculado ao SUS de forma ATIVA.

    O atestado médico deve ser legível e possui validade de 90 dias contados de sua data de emissão.

    Morte do participante

    Apresentar um dos documentos abaixo relacionados:
    • Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS;
    • Atestado fornecido pela entidade empregadora, para os casos de servidores públicos;
    • Alvará judicial designando o sucessor/representante legal, indicando o PIS ao qual o benefício se refere, e Carteira de Identidade do sucessor/representante legal (na falta da certidão de dependentes habilitados);
    • Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha (Judicial ou Extrajudicial).

    Neoplasia Maligna (Câncer)

    Atestado médico, válido por 90 dias, com os seguintes elementos:
    • Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença;
    • Estágio clínico atual da doença/paciente;
    • Dados registrados de forma legível;
    • Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico
    Comprovante de dependência, se for o caso.

    SIDA/AIDS

    Atestado médico, válido por 90 dias, com os seguintes elementos:
    • Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença;
    • Estágio clínico atual da doença/paciente;
    • Dados registrados de forma legível;
    • Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico
    Comprovante de dependência, se for o caso.

    Transferência de militar para a reserva remunerada

    Apresentar o seguinte documento:
    • Declaração emitida pela corporação militar.

    Comprovação de dependência

    • Cônjuge: certidão de casamento;
    • Companheiro (a): anotação na CTPS ou declaração fornecida pela Previdência Social atestando a condição de dependente ou registro de união estável lavrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
    • Filho (a): certidão de nascimento;
    • Filho (a) inválido maior de 21 (vinte e um) anos: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;
    • Equiparado a filho (a) (enteado ou enteada, menor sob guarda judicial e o menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento): cópia da certidão judicial de guarda, tutela ou curatela com registro específico de autorização para saque; e se enteado (a), certidão de casamento do titular da conta e certidão de nascimento do dependente que comprove o vínculo de enteado (a);
    • Pais: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;
    • Irmão (ã) menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente.
    • A pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 anos ou inválida: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente.
    • Os admitidos no regulamento da Receita Federal, para efeito do Imposto de Renda.​

    Como sacar as cotas do PIS do trabalhador falecido?

    Além do número do PIS do falecido e documento de identificação, os dependentes/ familiares devem apresentar um dos documentos abaixo:

    • Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS;
    • Atestado fornecido pela entidade empregadora, para os casos de servidores públicos;
    • Alvará judicial designando o sucessor/representante legal e Carteira de Identidade do sucessor/representante legal (na falta da certidão de dependentes habilitados);
    • Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha (Judicial ou Extrajudicial).

    Como é remunerado o saldo da minha conta PIS-PASEP?

    A conta PIS/PASEP tem o saldo de cotas verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.

    Sobre o saldo acrescido das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.​

    O número do PIS ou PASEP muda quando troco de empregos entre a iniciativa privada e o serviço público?

    Não. Ao mudar de empregador, da iniciativa privada para o serviço público, o número de inscrição no PIS-PASEP é mantido. Apenas a administração da conta individual migra da Caixa (operadora do PIS) para o Banco do Brasil S/A (operador do PASEP).

    A situação é semelhante no caso de mudança do serviço público para a iniciativa privada – o número de inscrição se mantém, mas a conta individual passa do Banco do Brasil S/A para a Caixa. É importante informar ao novo empregador o seu número PIS-PASEP para evitar que ocorra novo registro sob outro número.​

    Meu empregador recolhe a contribuição para o PIS. Por que essa contribuição não aumenta o saldo na minha conta PIS/PASEP?

    As contribuições recolhidas em nome do PIS ou do PASEP após a promulgação da Constituição de 1988, isto é, a partir 05 de outubro de 1988, não acrescentam saldo às contas individuais, porque passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme estabelece o art. 239 da Constituição Federal.​

    Ainda tenho dúvidas. Como proceder?

    Outras informações sobre o Abono Salarial podem ser obtidas pelo Atendimento Caixa ao Cidadão – 0800 726 0207 ou em qualquer Agência da Caixa.​

    Fonte: Caixa Econômica Federal

    Dúvidas sobre o PIS
    Créditos: Gabriel Ramos / iStock
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