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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    2.Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, em especial o evidente descontrole emocional do recorrente, que supostamente agrediu sua genitora, arremessando contra ela uma lata de cerveja, bem como dando puxões em sua roupa e braço, e a ameaçou de morte, dizendo que iria buscar uma arma para matá-la. Na mesma ocasião, em tese, provocou também lesões no braço e mão de sua irmã, e ainda ameaçou a cunhada de morte com um facão, uma vez que esta buscava impedi-lo de agredir seu próprio irmão com tal arma.

    3.A necessidade de seu recolhimento como forma de manutenção da ordem pública fica corroborada pelos relatos de uso de entorpecentes, bem como pelas notícias de outras tentativas de homicídio contra sua genitora, em uma das circunstâncias, inclusive, com intenção de incendiar-lhe a residência, e ainda devido à existência de registros por práticas anteriores de outros delitos como ameaça, lesão corporal e furtos.

    4.Hipótese na qual, ainda que os crimes imputados sejam punidos com pena de reclusão inferior a 4 anos, a prisão encontra-se amparada na necessidade de garantir a efetividade de medidas protetivas anteriormente decretadas, nos termos do art. 313, inciso III do Código de Processo Penal, visto que os eventos narrados foram, em tese, praticados durante a vigência de medida protetiva deferida à mãe do recorrente.

    5.Recurso desprovido.

    (STJ – RHC 83.419/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017)

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    RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO WRIT QUE SE INSURGE CONTRA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A jurisprudência desta Corte admite a insurgência, na via do habeas corpus, contra a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, haja vista que afetam a liberdade de locomoção do impetrante, podendo ser convertidas em prisão, em caso de descumprimento.

    2.Mesmo que não se admita, em regra, habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses defensivas.

    3.No caso destes autos, a instância de origem esposou entendimento diverso do consolidado por este Tribunal, recusando-se a examinar as teses do writ quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva, ao que inviabilizou também o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância.

    4.Necessidade de retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se examine o mérito do pedido, como for de direito.

    5.Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá parcial provimento para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se examine o mérito do pedido, como for de direito.

    (STJ – RHC 82.241/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017)

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    II – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, em razão de ter praticado o crime em tela mediante grave ameaça, inclusive anunciando que pertencia a uma facção criminosa denominada “bala na cara” e que conhecia a rotina dos familiares da vítima, além do fundado receio de reiteração delitiva, eis que restou demonstrado nos autos, que o réu além de responder a acusação criminal da Lei Maria da Penha, foi preso em flagrante delito portando arma de fogo e estava com um celular produto de roubo, o que evidencia que a presente acusação não é um fato isolado em sua vida. Tais circunstâncias indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública e da futura aplicação da lei penal .

    Recurso ordinário não provido.

    (RHC 85.808/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017)

    #140041
    #140039

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1.A Lei Maria da Penha veda a aplicação, ainda que de forma autônoma, de penalidades que se limitam ao pagamento de prestação pecuniária, multa ou cestas básicas, aos agentes que cometam os delitos que aquele diploma legal buscou reprimir.
    Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1096599/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

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    REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

    1.Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes acerca das elementares do tipo penal para fundamentar o decreto condenatório.

    2.A desconstituição do julgado para fins de absolvição ou afastamento das disposições da Lei Maria da Penha, desclassificação ou reclassificação da conduta criminosa, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.

    3.Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no AREsp 1071644/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

    2.O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que o paciente “constantemente ameaça a vítima de morte, atentando contra sua vida em diversas oportunidades, tanto que existem vários procedimentos (inquéritos e processos) tramitando em desfavor do flagrado”, bem como ressaltou que o paciente “vem, reiteradamente, praticando atos de violência doméstica contra a vítima” e que “respondeu e responde pela prática de delitos concernentes à Lei Maria da Penha, sendo que, na ocasião do fato em comento, descumpriu, em tese, medida protetiva”.

    3.Recurso não provido.

    (RHC 85.372/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017)

    [attachment file=139980]

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1.Nos termos do reconhecido no decisum ora impugnado, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.

    2.Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas corpus impetrados, com fundamento no poder-dever de implementar a instrução devida, por meio das informações futuramente requisitadas, sob pena de inviabilizar os trabalhos na Terceira Seção.

    3.O agravante instruiu o habeas corpus de forma deficiente, porquanto deixou de acostar cópia da integralidade da sentença condenatória, não sendo possível conhecer as razões pelas quais o julgador de 1º grau deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e de proceder à sua compensação com a agravante da reincidência. Mais do que isso, tal vício não restou sanado por ocasião da interposição do presente agravo regimental, o que possibilitaria a incidência do efeito regressivo, pela reconsideração.

    4.Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no HC 323.868/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ACÓRDÃO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA MALÉFICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

    1.A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

    2.O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada pelo embargante ao concluir ser o crime do art. 129, § 9º de ação penal pública condicionada. De fato, no ano seguinte ao julgado em tela, por meio da ADI 4424/DF, visando à efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 41, para excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei n. 9.099/1995, o que levou esta Corte à revisão de sua jurisprudência, consolidada na edição da Súmula 536/STJ.
    Portanto, o acórdão embargado estava consonante com a jurisprudência dominante nesta Corte, de forma que a mera alteração jurisprudencial não caracteriza qualquer omissão. Ademais, os efeitos vinculantes e retroativos do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não ensejam integração de julgado para a aplicação retroativa de entendimento desfavorável ao réu.

    3.Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no HC 200.991/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA AO RÉU. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. AMEAÇA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 588/STJ. PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.O writ não se presta, via de regra, para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

    3.A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.

    Precedentes.

    4.No tocante ao crime de ameaça, malgrado a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, restando definida a reprimenda final em patamar inferior a 4 anos de detenção, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Este Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 269, segundo a qual “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

    5.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6.Quanto à concessão do benefício da custódia domiciliar, tal pedido, além de não encontrar respaldo na legislação de regência, não foi apreciado pelo Colegiado estadual, pois não restou ventilado no bojo do apelo defensivo, o que denota a impossibilidade de apreciação da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

    7.Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para absolver o paciente em relação à conduta do art. 330 do Código Penal, mantendo-se, no mais, o teor da sentença condenatória.

    (STJ – HC 406.951/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)

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    REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

    Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

    AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
    ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS.
    CONCESSÃO DE OFÍCIO.

    1.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do Código Penal.

    2.Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º 11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de urgência não configura o crime de desobediência.

    3.Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por atipicidade da conduta.

    (STJ – AgRg no AREsp 539.828/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 06/11/2017)

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

    II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    III – Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

    IV – No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, eis que “há fortes indícios do acusado ser pessoa extremamente agressiva, que teria praticado os atos contra a própria genitora, o que denota que vinha submetendo a vítima e seus familiares a uma rotina de constante violência e abusos, o que apenas torna mais imperiosa a necessidade de se acautelar a ordem social”. Tais circunstâncias, a meu ver, indicam um maior desvalor da conduta perpetrada, fato que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública.

    Habeas Corpus não conhecido.

    (STJ – HC 412.591/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017)

    Lei Maria da Penha
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    Lei Maria da Penha – Inúmeras Jurisprudências do Superior Tribunal do Justiça – STJ

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E AMEAÇA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.

    1.Nos termos do entendimento desta Corte Superior, “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017).

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 1157953/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 536 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.Independentemente da gravidade da infração penal, não é possível a aplicação do procedimento sumaríssimo, a fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais, a concessão dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, bem como de todos os demais institutos previstos na Lei n. 9.099/1990, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do que dispõe a Súmula n. 536 do STJ.

    2.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 853.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 22, III, DA LEI N. 11.340/2006. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS HÁ MAIS DE 6 ANOS, SEM QUE HAJA SEQUER INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

    1.Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: “As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil” (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015).

    2.Diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa.

    3.É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.

    4.Sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade.

    5.No caso em exame, passados mais de 6 anos da aplicação das medidas protetivas, sem que tenha instaurado sequer inquérito policial, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrente.

    6.Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. Precedentes.

    7.Recurso ordinário provido para fazer cessar as medidas protetivas aplicadas ao recorrente, sem prejuízo de eventual nova aplicação, diante da necessidade em uma hipótese concreta.

    (STJ – RHC 33.259/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

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    REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA DE FORMA AUTÔNOMA E ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO IMPROVIDO.

    1.O artigo 17 da Lei n. 11.340/06 expressamente veda a aplicação da multa, de forma autônoma ou isolada, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes.

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no REsp 1645269/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017)

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VÍTIMA SUBMETIDA A DOIS EXAMES DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA OFENDIDA. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DECISÃO MOTIVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

    3.No tocante à contrariedade ao princípio da correlação, tal regra deve ser entendida como a identidade entre o objeto da denúncia e a sentença, ou seja, o acusado deverá ser absolvido ou condenado pelos fatos descritos na peça acusatória, com vistas à garantia da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. Importa destacar, ainda, que conforme a dicção do art. 383 do Código do Processo Penal, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

    4.Na hipótese, por certo, não há falar em malferimento ao princípio da correlação, pois a denúncia e o seu aditamento narraram as circunstâncias e as consequências da conduta delitiva. Além disso, malgrado tenha asseverado que o fato delitivo implicou o seu afastamento das atividades habituais por mais de 30 dias, o Magistrado a quo reconheceu, de igual modo, que as lesões acarretaram debilidade permanente à ofendida.

    5.A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.

    6.No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma determinada prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção produzidos nos autos, podendo indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia (CPP, art. 155, caput).

    7.Como corpo de delito deve ser entendido o conjunto de todos os elementos materiais da infração penal, o que, no caso da lesão corporal, corresponde ao corpo da vítima. Por certo, tratando-se de crime que deixa vestígios, impõe-se a realização do exame pericial, com vistas à comprovação da materialidade delitiva, sob pena de nulidade (CPP, art. 158), salvo na hipótese do desaparecimento dos sinais do crime (CPP, art. 167).

    8.Deve ser rechaçada a tese de carência de prova para a condenação do réu, porquanto a materialidade delitiva foi amplamente comprovada pelos laudos produzidos pelos expertos do Instituto Médico Legal, restando atendido o requisito legal previsto no art. 158 do CPP.

    9.A perda de três dentes, por si só, denota a deformidade permanente causada pelas lesões, tornando-se despiciendo que a conclusão dos médicos legistas seja corroborada por laudo odontológico. Ainda, a possível correção da deformidade através de prótese dentária não arreda a natureza gravíssima da ofensa suportada pela vítima e, por consectário, não conduz ao afastamento da qualificadora.

    10.Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar praticados contra cônjuge, companheiro ou convivente, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, máxime quando a sua manifestação estiver respaldada por outros depoimentos e por provas periciais produzidas, como no caso em apreço.

    11.Não se pode confundir carência de fundamentação idônea do julgado com decisão contrária aos interesses da parte. Decerto, se o Colegiado de origem, ao desprover o apelo do réu, declinou motivação idônea ao afirmar não ter sido vislumbrado qualquer vício no curso do processo, bem como ao reconhecer a presença de provas bastantes da materialidade e da autoria delitivas, tendo, assim, afastado a incidência de excludente de ilicitude, descabe falar em nulidade do ato processual. Para infirmar tais conclusões seria necessário reexame detido do contexto fático-probatório, o que não se coaduna com a via do writ.

    12.No que se refere à execução provisória da pena, após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.

    13.Writ não conhecido.

    (STJ – HC 391.771/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 588/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    3.Writ não conhecido.

    (HC 415.862/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 132 DO CPC DE 1973. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTE.

    Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no AREsp 1069164/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. IMPOSIÇÃO ISOLADA DE PENA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.

    1.A decisão ora agravada está na mais absoluta harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que é vedada a imposição, exclusiva, de penalidades restritas ao pagamento de prestação pecuniária, multa ou cestas básicas, ainda que o tipo penal as preveja. Esse entendimento decorre de proibição constante da própria Lei n. 11.340/2006, em seu art. 17.

    2.Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.

    3.Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no REsp 1690716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA CONTRA A GENITORA. DENÚNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.Consolidado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que incabível é, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação do delito por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

    2.Hipótese em que o recorrente foi denunciado pela prática de lesão corporal e crime de ameaça (de morte) contra sua genitora, fatos ocorridos na residência dos envolvidos, vindo, assim, o Ministério Público a ofertar peça acusatória na forma da Lei n. 11.340/2006, pois, em tese, preenchidas uma das hipóteses previstas em seu art. 5º, para o processamento da demanda.

    3.Para se concluir pelo afastamento da motivação de gênero do acusado em sua conduta denunciada, ao ponto de afastar a incidência da Lei n. 11.340/2006 na espécie, seria exigível uma necessária incursão na seara probatória dos autos, de toda incompatível com a via eleita, mas que, seguramente, dar-se-á no momento e na instância próprios.

    4.Recurso ordinário desprovido.

    (STJ – RHC 69.019/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017)

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR TIA CONTRA SOBRINHA. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NO GÊNERO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

    2.Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    3.A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir “direitos” sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006.

    4.No caso em comento, não se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressão perpetrada tenha ocorrido no âmbito familiar, decorreu de um desentendimento e se baseou na hierarquia existente entre os familiares envolvidos, restando descaracterizada a ação baseada no gênero.

    5.Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para, afastando a incidência da Lei n. 11.340/2006, fixar a competência do Juizado Especial de Araguari-MG.

    (STJ – HC 403.246/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017)

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    RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA QUE A MÃE POSSA RETORNAR AO SEU PAÍS DE ORIGEM (BOLÍVIA) COM O SEU FILHO, REALIZADO NO BOJO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). 1. COMPETÊNCIA HÍBRIDA E CUMULATIVA (CRIMINAL E CIVIL) DO JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO CIVIL ADVINDA DO CONSTRANGIMENTO FÍSICO E MORAL SUPORTADO PELA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. 2. DISCUSSÃO QUANTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA, NO CASO, DIRETAMENTE, NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SOFRIDA PELA GENITORA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 3.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1.O art. 14 da Lei n. 11.340/2006 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar.

    1.1.A amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção.

    1.2.Para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), imprescindível que a correlata ação decorra (tenha por fundamento) da prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, assim, apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, incisos II, IV e V; 23, incisos III e IV; e 24, que assumem natureza civil. Tem-se, por relevante, ainda, para tal escopo, que, no momento do ajuizamento da ação de natureza cível, seja atual a situação de violência doméstica e familiar a que a demandante se encontre submetida, a ensejar, potencialmente, a adoção das medidas protetivas expressamente previstas na Lei n. 11.340/2006, sob pena de banalizar a competência das Varas Especializadas.

    2.Em atenção à funcionalidade do sistema jurisdicional, a lei tem por propósito centralizar no Juízo Especializado de Violência Doméstica Contra a Mulher todas as ações criminais e civis que tenham por fundamento a violência doméstica contra a mulher, a fim de lhe conferir as melhores condições cognitivas para deliberar sobre todas as situações jurídicas daí decorrentes, inclusive, eventualmente, a dos filhos menores do casal, com esteio, nesse caso, nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e demais regras protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    2.1.É direito da criança e do adolescente desenvolver-se em um ambiente familiar saudável e de respeito mútuo de todos os seus integrantes. A não observância desse direito, em tese, a coloca em risco, se não físico, psicológico, apto a comprometer, sensivelmente, seu desenvolvimento. Eventual exposição da criança à situação de violência doméstica perpetrada pelo pai contra a mãe é circunstância de suma importância que deve, necessariamente, ser levada em consideração para nortear as decisões que digam respeito aos interesses desse infante. No contexto de violência doméstica contra a mulher, é o juízo da correlata Vara Especializada que detém, inarredavelmente, os melhores subsídios cognitivos para preservar e garantir os prevalentes interesses da criança, em meio à relação conflituosa de seus pais.

    3.Na espécie, a pretensão da genitora de retornar ao seu país de origem, com o filho  que pressupõe suprimento judicial da autorização paterna e a concessão de guarda unilateral à genitora, segundo o Juízo a quo  deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência a que a demandante encontrava-se submetida.

    4.Recurso Especial provido.

    (STJ – REsp 1550166/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017)

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR FILHA CONTRA MÃE. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NO GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    2.A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir “direitos” sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006.

    3.No caso em comento, não se verifica o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto, embora a agressão perpetrada tenha ocorrido no âmbito familiar, decorreu de desentendimentos múltiplos entre mãe e filha, restando descaracterizada a ação baseada no gênero.

    4.Recurso parcialmente provido para, afastando a incidência da Lei n. 11.340/2006, fixar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Maceió/AL.

    (STJ – RHC 50.636/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

    [attachment file=139900]

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO POR PADRASTO CONTRA ENTEADA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NO GÊNERO. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

    2.Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    3.A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir “direitos” sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006.

    4.No caso em comento, segundo as circunstâncias fáticas apuradas até então e analisadas pela Corte de origem, verifica-se o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, restando caracterizada a ação baseada no gênero.

    5.Ordem não conhecida.

    (HC 349.851/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

    [attachment file=139897]

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. ATO OBSCENO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DECRETADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    1.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2.A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    3.Hipótese na qual as instâncias ordinárias relatam que o paciente teria praticado vários delitos de ameaça e injúria contra sua ex-companheira por, em tese, mais de seis meses, quando foram concedidas medidas protetivas. Não obstante, as medidas não foram suficientes para reprimir as ofensas, uma vez que o paciente supostamente voltou a praticar as condutas indicadas, ameaçando sua filha de 1 ano e 8 meses, sua ex-companheira e os pais dela.

    4.Além da reiteração nas práticas delitivas – que já seria suficiente para amparar o decreto prisional -, convém relatar o evidente descontrole emocional do paciente, que chegou a exibir o pênis em local público ao proferir as ameaças, instabilidade esta que reforça a necessidade da segregação como forma de garantir a segurança e a integridade das vítimas.

    5.A alegada necessidade de revogação da prisão para possibilitar o tratamento psiquiátrico do paciente não foi examinada pela Corte a quo, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.

    6.Ainda que assim não fosse, nos termos do entendimento desta Corte, “o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015).

    7.Este Tribunal é assente no sentido de que, estando presentes os
    requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais
    condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.

    8.Ordem não conhecida.

    (STJ – RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015).

    [attachment file=139887]

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ÂMBITO DOMÉSTICO. PENA ALTERNATIVA DE MULTA. INAPLICABILIDADE. LEI MARIA DA PENHA.

    1.Incabível em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação apenas da pena de multa, ainda que o crime ou contravenção penal pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção.

    2.Agravo desprovido.

    (STJ – AgRg no REsp 1689094/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)

    [attachment file=139883]

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO SÃO ADMITIDOS COMO PARADIGMAS PARA COMPROVAR EVENTUAL DISSÍDIO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Na análise detida do acórdão recorrido, observa-se que, à exceção da tese de que o art. 44, I, do CP seria norma geral que deve ser contemplada com o art. 17 da Lei Maria da Penha, porquanto não foi aventada pela defesa nas razões da apelação, as demais matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente examinadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal.

    2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatória produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.

    3.Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos “trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, requisito não cumprido na hipótese dos autos.

    4.A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.

    5.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 1082788/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
    REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. ART. 77, II, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

    2.Malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    3.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    4.Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, são requisitos cumulativos para a obtenção da suspensão condicional da pena: I) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    5.Evidenciada a presença de circunstância judicial desfavorável, sendo certo que os maus antecedentes do paciente ocasionaram a majoração de sua pena-base, não resta preenchido o requisito do inciso II do art. 77 do CP.

    6.Writ não conhecido.

    (STJ – HC 416.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

    2.Malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do Código Penal proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    3.O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos de crimes praticados contra a mulher em âmbito doméstico, a inviabilidade da substituição da pena, tendo em vista que, não obstante a sanção imposta ao acusado seja inferior a 4 anos, o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa, o que impede a obtenção da benesse, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.

    4.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    5.Writ não conhecido.

    (STJ – HC 424.297/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

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