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    Ação redibitória cc indenização por danos materiais e morais – – Recurso da corré Samsung – Preparo recursal – Princípio do tempus regit actum que se refere às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo – In casu, tanto a sentença quanto a interposição do recurso aconteceram na vigência do CPC de 1973, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve se pautar pelo Estatuto Processual de 1973. Destarte, a inobservância de tais regras acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato – Guia DARE – Preenchida Incorretamente – Inobservância do Provimento CG nº 33/2013, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o que impossibilita a identificação do processo ao qual o recolhimento foi destinado – Regramento que visa coibir a sonegação de tributos e, via de consequência, lesão ao patrimônio público – Destarte, a questão subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes por constituir matéria de ordem pública – Análise dos requisitos de admissibilidade recursal que também constitui matéria de ordem pública – Inviabilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas – Apelação deserta – Recurso não conhecido. Recurso da corré Refrigelo – Ausência de impugnação quanto à existência do vício no aparelho adquirido pela autora, razão pela qual, tal fato é incontroverso – A relação mantida entre as litigantes é de consumo, pelo que a análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe – Responsabilidade da apelante, que integra a cadeia de fornecimento, é solidária e não subsidiária como aventado em recurso – Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único; 18, 25, § 1º, art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral – Ocorrência – Razoável admitir que a indisponibilidade do aparelho de ar condicionado foi mesmo capaz de prejudicar a logística da autora, notadamente em relação às suas programações e expectativas no âmbito familiar. Incidentes como o dos autos, têm o condão de impactar, de forma concreta e negativa, a dinâmica ordinária da vida privada, frustrando expectativas – Não obstante, o valor fixado em sentença não observou os critérios definidos pela jurisprudência para indenizações na espécie, resultando, via de consequência, na possibilidade enriquecimento indevido da vítima – Indenização reduzida, acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação – Aplicação à espécie do dispositivo contido no art. 509, do CPC de 1973, que é de rigor – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1000616-84.2015.8.26.0566; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. INCLUSÃO DA APENADA EM PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FATO SUPERVENIENTE. FUGA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

    Tendo em vista que a apenada se encontra aguardando definição de regime para o cumprimento da pena, uma vez que supostamente deixou a tornozeleira eletrônica descarregar, dificultando a sua localização, é caso de julgar prejudicado o agravo por perda de objeto, diante da ocorrência de fato superveniente.

    AGRAVO MINISTERIAL PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.

    (Agravo Nº 70075833798, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/12/2017)

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

    1. Busca a impetrante, através do presente writ, ver reconhecida a prescrição de débitos do Simples Nacional, referentes ao período de 07/2007 a 11/2007, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal.

    2. A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, ao argumento de que os aludidos débitos foram objetos de pedido de parcelamento em 11/01/2012, havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional na aludida data, não havendo, desse modo, que se falar em prescrição do crédito tributário.

    3. Embora a impetrante alegue que não realizou nenhum pedido de parcelamento, fato é que restou comprovado nos autos que a sócia da empresa impetrante – Silvia Leonardi Coimbra – formalizou o pleito nas datas de 11/01/2012 e em 04/04/2012, através de certificação digital.

    4. E, uma vez realizado o pedido de parcelamento, forçoso reconhecer que houve a interrupção do lustro prescricional na data de 11/01/2012, nos termos do artigo 174, IV, do CTN.

    5. Na espécie, o ato de adesão a programa de parcelamento configura, por si só, em reconhecimento do débito pelo devedor, atraindo a incidência do artigo 174, IV, do CTN, mostrando-se irrelevante o fato de o parcelamento ter sido ou não se aperfeiçoado, de modo que o não pagamento da primeira parcela não possui relevância alguma ao deslinde da questão. Em outros dizeres, a interrupção da prescrição decorreu do reconhecimento, pelo devedor, da existência do débito e não pelo parcelamento em si.

    6. Desta feita, forçoso reconhecer carecer do mínimo de razoabilidade o argumento da apelante no sentido de que se deveria considerar como termo final da interrupção do prazo prescricional a data de 11/02/2012, quando passados 30 (trinta) dias após a concessão do suposto parcelamento.

    7. Conforme alhures mencionado, houve a interrupção do lapso prescricional na data em que houve o pedido de parcelamento – 11/01/2012 – a partir de quando teve reinício o lustro prescricional e, considerando que não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento dos débitos e a referida data, nem tampouco entre o referido termo e a presente impetração, ocorrida em 09/10/2015, não há que se falar no advento da prescrição.

    8. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 367381 – 0020736-28.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )

    AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. ART. 558 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

    2. Não se verifica a plausibilidade de direito nas alegações da parte agravante a justificar o deferimento da tutela pleiteada, porquanto não se afiguram presentes os requisitos previstos nos artigos 273 ou 558 do Código de Processo Civil.

    3. A agravante deixou de comprovar que diligenciou no sentido da obtenção do certificado digital, no momento em que encontrou dificuldades, ocorrendo a perda do prazo para sua adesão ao programa.

    4. Agravo improvido.

    (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 545270 – 0029366-74.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 03/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 )

    AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA INERENTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DO ACORDO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A exemplo do REFIS e do PAES, a Lei nº 11.941/09 trata de um benefício concedido àqueles contribuintes que optem por se sujeitar às condições e requisitos estabelecidos na norma. No momento que o contribuinte opta pelo parcelamento, deve se submeter aos requisitos fixados na lei e regulamentados que a disciplinam. Trata-se de ato jurídico bilateral, à semelhança do que se passa com as isenções condicionais.

    2. A IN RFB nº 944/09, que dispõe sobre a outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), assim prevê em seu art. 2º: Art. 2º. A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.

    3. No caso em questão, como não havia procuração específica, mediante certificado digital, para o fim indicado no momento da solicitação de adesão da impetrante ao parcelamento de que trata a Lei nº 12.996/14, a opção foi indeferida. E, tratando-se de um serviço novo, era necessária a obtenção de nova procuração, discriminado poderes para adesão, exceto no caso de haver sido feita a opção por “todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de procurações eletrônicas do e-CAC”, o que também não foi o caso.

    4. Não configurado erro do sistema da Receita Federal e comprovado o descumprimento injustificado de regra imposta à conclusão do parcelamento, legitimado está o ato de cancelamento do acordo. Precedentes.

    5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

    6. Agravo legal improvido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 357322 – 0013010-50.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 17/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016 )

    EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL – VONTADE DE CONSTITUIR FAMÍLIA – REQUISITOS NECESSÁRIOS – COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA.

    – As redes sociais têm assumido importante papel na realidade contemporânea e, por vezes, corroboradas por outras provas contundentes, cópia de depoimentos e fotos de redes sociais podem ser indícios de provas em processos judiciais. No entanto, deve ser ressalvado que tais provas são muito frágeis, tendo em vista a ausência de certificação digital sobre o conteúdo das mesmas e a possibilidade de alteração fraudulenta de dados, através dos modernos programas existentes, e até mesmo criação de páginas falsas com o nome de alguém que se pretende atingir. Ainda que a prova fosse valorada, o fato de o autor ter se referido à autora como “namorada” em uma mensagem particular de rede social não é uma evidência de que ele não tenha intenção de conviver com a autora como se casados fossem, visto que, de fato, antes de ter a união estável declarada o estado civil da pessoa, formalmente, é de “solteira”.

    – Configura-se a união estável se comprovada a conjugação de elementos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo).

    (TJMG – Apelação Cível 1.0145.13.018982-5/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2014, publicação da súmula em 21/05/2014)

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CASSADA.

    1. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil.

    2. A natureza da prova documental exigida para a propositura da Ação Monitória não está predefinida no Ordenamento Jurídico, bastando aquela hábil a convencer o magistrado, num juízo de verossimilhança – diferente do de certeza -, acerca da existência do débito.

    3. O  instrumento do Contrato de Mútuo assinado e autenticado eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, constitui prova escrita da dívida suficiente para embasar a expedição do Mandado Monitório, porquanto a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento estão garantidas por autoridade certificadora, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

    (TJDFT – Acórdão n.1032708, 20160710141162APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 25/07/2017. Pág.: 572/579)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO ELETRONICAMENTE E CERTIFICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS. ABUSIVIDADE.

    1. Ao recolher o preparo, o apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica.

    2. Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório do valor vindicado pelo credor, bem como estejam presentes nos autos elementos indiciários da existência da relação jurídica obrigacional firmada com o devedor.

    3. Goza de presunção de autenticidade, integridade e validade o contrato de mútuo, assinado e autenticado eletronicamente, certificado por autoridade competente, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves.

    4.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, a antecipação do vencimento do contrato decorrente de inadimplemento é prerrogativa inserida no contrato em favor do credor, não podendo ser interpretada de modo a prejudicá-lo, sob pena de o devedor se beneficiar da própria inadimplência(AgRg no AREsp 428.456/PR e EDcl no REsp 1516477/PR).

    5. Não há óbice legal à capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.

    6. Revela-se abusiva a disposição contratual que impõe ao consumidor inadimplente o pagamento das despesas despendidas com a cobrança dos valores devidos, pois protege os interesses exclusivos do credor, sem contrapartida para o consumidor, constituindo conduta vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

    7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1041189, 20150710268070APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: 228/234)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. SISTEMA DE INFORMÁTICA – SOFTWARE. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

    Prova aportada ao feito, unicamente documental, que não expressa a ausência de cumprimento do contrato por parte da empresa ré quanto ao contrato de instalação de sistema de informática firmado entre as partes. Incontroversa a ocorrência de diversos problemas no servidor da própria empresa autora, bem como no certificado digital, movimentação de pastas de forma inadequada por seus prepostos, e outras questões relacionadas à infraestrutura. Constatou-se que, se o programa de informática não funcionou como poderia ter funcionado, não o foi por si, mas sim por circunstâncias alheias à prestação de serviços pela demandada. Manutenção da parcial procedência do pedido, com declaração apenas da resolução contratual, sem devolução de valores. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70070873849, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/11/2016)

    Jurisprudências sobre Violação de Direito Autoral – Crime – Coletânea

     

    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
    – Réu que expõe à venda CDs, DVDs e jogos para vídeo game tipo Playstation falsificados com intuito de lucro – Materialidade e autoria delitivas demonstradas – Perícia que constata a inautenticidade do material objeto da apreensão – Prescindibilidade da especificação de cada um dos titulares dos direitos autorais violados – Validade do laudo que atesta a falsidade das mídias por amostragem – Incidência da Súmula 574, do C. STJ – Tipicidade da conduta – Inaplicabilidade dos princípios da insignificância e da adequação social – Inteligência da Súmula 502, do C. STJ – Penas corretamente arbitradas, substituída a carcerária por restritiva de direitos e multa – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0006932-76.2015.8.26.0196; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017)

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    EMBARGOS INFRINGENTES.
    Decisão não unânime proferida em apelação criminal, que negou provimento ao recurso do ora embargante, a quem se imputa a prática do crime de violação de direito autoral. Divergência que se limita ao fato de não terem sido identificados os autores das obras apreendidas e ter a perícia sido realizada por amostragem e a prova produzida não comprovar a materialidade, por apenas ter examinado o aspecto externo das mídias. Apreensão de 244 CDs, 628 DVDs e 205 CDs de Jogos de Playstation. Possibilidade de realizar a perícia por amostragem. Prova pericial suficiente à demonstração da existência do fato. Convergência à tese adotada pela douta maioria da Turma julgadora. Embargos rejeitados.

    (TJSP;  Embargos Infringentes e de Nulidade 0019354-12.2011.8.26.0071; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 18/03/2016)

    VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.609/98)
    – Apreensão de DVD’s de jogos eletrônicos (Playstation 2) – Conduta que tem como objeto a violação de programa de computador – Ação penal de iniciativa privada, nos termos do disposto no artigo 12, § 3º, da Lei nº 9.609/98 – Nulidade por ilegitimidade de parte – Ocorrência – Reconhecimento, de ofício, da nulidade do processo, com a consequente extinção da punibilidade do réu, pelo decurso do prazo decadencial, prejudicado o exame do mérito recursal para esse delito. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – Réu que também expôs à venda DVD´s contendo cópias não autorizadas de músicas, filmes e shows diversos, com intuito de lucro – Confissão extrajudicial corroborada pelas demais provas dos autos – Autoria e materialidade delitivas demonstradas – Inviável a aplicação do princípio da adequação social – Inteligência da Súmula 502 do STJ – Atipicidade não reconhecida – Condenação devida. PENA E REGIME PRISIONAL – Pena fixada com critério e corretamente – Regime prisional alterado para o aberto – Necessidade – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0010676-80.2011.8.26.0047; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Assis – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2015; Data de Registro: 05/11/2015)

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    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
    Artigo 184, § 2, do CP. Conduta de ter em depósito, com intuito de lucro direto e indireto, diversos videofonogramas e jogos de computador, reproduzidos sem autorização dos respectivos autores. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova pericial indicativa da reprodução desautorizada. Inviável a aceitação da “inexigibilidade de conduta diversa”, tendo em vista a comprovada possibilidade de adquirir os jogos originais para o PlayStation 2, por simples pesquisa realizada em sítio da internet. Conduta que traz grandes prejuízos para as pessoas físicas e jurídicas detentoras dos direitos violados, e também para toda a sociedade. Condenação adequada, à pena mínima, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0015277-43.2013.8.26.0344; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2015; Data de Registro: 13/08/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇAS DE MULTA POR CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO E DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO.

    1. A autora relatou que em janeiro de 2014 adquiriu, através do programa de pontos, um aparelho celular Iphone, oportunidade em que foi alertada de que deveria permanecer com o mesmo plano até janeiro de 2015, sob pena de incidência de multa por rescisão contratual. Afirmou que, em outubro de 2014, recebeu a cobrança de multa por cancelamento de plano, sendo que nunca solicitou o cancelamento. Disse que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Informou números de protocolos. Postulou o cancelamento das cobranças em aberto, bem como indenização por danos morais, ante a inscrição indevida.

    2. Impunha-se à ré, a teor do art. 333, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar o pedido de cancelamento do plano e a regularidade da multa cobrada que ensejou a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu.

    3. Cabível a desconstituição do débito referente à multa, com a conseqüente retirada do nome da autora do órgão de proteção ao crédito, pois não demonstrada a regularidade da cobrança.

    4. Ressalta-se que a autora, em depoimento pessoal (fl.48), admitiu a existência de débito junto à ré, por consumo, cujo valor estaria atrelado à multa e, por esse motivo, não teria sido pago. Dívida decorrente de serviço usufruído que é confessada e deverá ser paga com a exclusão do valor da multa.

    5. A inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.

    6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.240,00 que merece ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto, pelo fato de que parte do valor da dívida inscrita é devida pela autora e poderia ter sido objeto de depósito judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005617113, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015)

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Título judicial que determina arque o réu com o pagamento do valor integral das despesas médicas e dos tratamentos clínicos decorrentes da lesão sofrida pelo agravado – Decisão que autoriza, à vista de parecer médico, a utilização de equipamento de informática (iPhone) de comprovada utilidade para o tratamento, às custas do agravante – Ausência de impugnação e prova técnica em sentido contrário – Decisão, ademais, em consonância com anterior que reconheceu o proveito dos programas de informática para o desenvolvimento das habilidades cognitivas do agravado – Inocorrência de cerceamento de defesa – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0307046-21.2010.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2010; Data de Registro: 03/11/2010)

    Prestação de Serviço de Transporte Aéreo:

    MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS

    Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, logo dispensa a prova do elemento subjetivo (culpa lato sensu). Afasta-se o dever de reparar o dano, quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Na prestação de serviço de transporte aéreo, o entendimento é o de que as más condições climáticas constituem hipótese de força maior, portanto rompem o nexo de causalidade e afastam a obrigação de indenizar.

    EMENTA:

    TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO. DESVIO DE ROTA. POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE VOO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo. Restou incontroversa a péssima condição climática em Rio Branco-AC, destino do voo do autor, que interferiu no tráfego aéreo, ocasionando atrasos e cancelamentos de voos.

    2. No caso de atraso ou cancelamento do voo, mesmo quando justificado, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade (Art. 741 do Código Civil).

    3. No caso dos autos, o autor adquiriu passagem aérea, para o trecho Brasília-DF/Rio Branco-AC, com partida no dia 20/03/2016, às 21:31h e chegada ao destino final prevista para o mesmo dia, às 22:45h. Durante o percurso de ida, o vôo foi desviado para o aeroporto de Manaus/AM e os passageiros realocados em vôo programado para o dia seguinte, às 22:00h. Afirma o autor que, diante do fato de que não poderia aguardar até o horário de chegada ao destino final, tendo em vista compromisso já agendado, após esperar mais de 4 horas, sem informação e assistência, optou por retornar a Brasília-DF.

    4. Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

    5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n. 966831, 07077313020168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016;

    Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJe: 9/6/2015, p. 355;

    Acórdão n. 814309, 20130111011378APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, Publicado no DJe: 5/9/2014, p. 90.

    Fonte: TJDFT

    Extravio temporário da bagagem de passageiro

    O extravio temporário da bagagem de passageiro de empresa de transporte aéreo consubstancia falha na prestação de serviço passível de ocasionar danos ao consumidor, devendo ser demonstrado, para tanto, que a situação ultrapassa o mero dissabor e atingiu o seu patrimônio.

    Artigo relacionado: art. 14 do CDC

    EMENTA:

    CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. TRECHO DE IDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BAGAGENS EXTRAVIADAS TEMPORARIAMENTE. TRECHO SEM CONEÇÃO. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO NO DESTINO. PERÍODO RELEVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETIVADOS PARA MANUTENÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EVIDENCIADA. VALORES DEVIDOS. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. O caso concreto se subsume as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os passageiros, enquanto destinatários finais do serviço de transporte, inserem-se no conceito de consumidor perante a empresa fornecedora de serviços aéreos (CDC, artigos 2º e 3º).

    2. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo, configura falha na prestação do serviço contratado, e se enquadra na responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) da empresa aérea recorrente acerca dos infortúnios experimentados pelos consumidores, mormente no que toca à indisponibilidade da bagagem já no trecho de ida de voo internacional, estendendo-se por período considerável dentro daquele despendido à viagem. 

    3. Os danos materiais consubstanciam-se nas despesas decorrentes do fato de não disporem, ao chegar em seu destino final, de seus pertences, devendo seu ressarcimento ocorrer na medida do prejuízo sofrido, ou seja, não se presume, exigindo comprovação do que efetivamente se perdeu.

    4. No que cinge aos o montante reparatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. O caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.

    5. In casu, experimentar 5 dias, de um total de 12, em suas férias programadas em família, momento dedicado sobremaneira ao lazer e descanso, sem dispor de seus pertences pessoais, tendo, inclusive, que dedicar boa parte de seu tempo no destino de férias na busca pela resolução de uma prestação de serviço defeituosa pela companhia aérea, seguramente extrapola os limites do razoável, chegando a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que se afigura suficiente para a configuração do prejuízo moral in ré ipsa.

    6. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    7. Apelo CONHECIDO e DESPROVIDO.

    (TJDFT – Acórdão n. 882827, 20130111534383 APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/7/2015, Publicado no DJE: 28/7/2015. Pág.: 130)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 955906, 20150110917248APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 26/7/2016. Pág.: 226/248;

    Acórdão n. 863854, 20120111228533APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/4/2015, Publicado no DJE: 30/4/2015. Pág.: 223;

    Acórdão n. 654942, 20120110051626APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/2/2013, Publicado no DJE: 22/2/2013. Pág.: 90.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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    EXTRAVIO DE BAGAGEM – PROVA DO DANO – EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA

    Em caso de extravio de bagagem, a companhia aérea deverá indenizar o passageiro pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, se a companhia aérea não exigir uma declaração prévia do conteúdo da bagagem antes do embarque e a mala for extraviada, o passageiro possui a faculdade de listar os objetos que ali estavam para fins de indenização. Com a inversão do ônus da prova, caberá ao transportador provar a inexistência destes objetos, para se eximir do pagamento da indenização. A exigência de declaração prévia dos bens que os passageiros estão transportando é ônus do transportador, que em assim não agindo, atrai para si a responsabilidade pelo conteúdo declinado pelo consumidor, a fim de se estabelecer limitação ao valor da indenização a ser paga em hipótese de extravio da bagagem.

    Artigos relacionados: art. 14 do CDC e art. 734 do CC

    EMENTA:

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 7 HORAS SEGUIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA – DANOS MORAIS DEVIDOS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR (1ª RECORRENTE) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ (2º RECORRENTE) CONHECIDO E IMPROVIDO.  Recurso do autor/recorrente

    1. O atraso de vôo e posterior cancelamento, com repercussão na conexão, de que resulta demasiado atraso na chegada ao destino, sem assistência adequada, enseja indenização por danos materiais e morais.
    2. Restou incontroverso nos autos que o requerente adquiriu da ré passagens aéreas com vôo programado para decolar às 16h25, do dia 26/10/2014, saindo de Vitória para o aeroporto de Confins/MG, onde o requerente embarcaria em outro vôo com destino a Brasília. Entretanto, após esperar mais de 7 horas no aeroporto, o vôo foi cancelado e o autor realocado em outro vôo, que sairia no dia seguinte às 17h30. Ocorre que o autor optou por adquirir nova passagem aérea, partindo no dia seguinte, às 8h30, em face da imprescindibilidade de estar em seu local de trabalho no início do expediente.
    3. O autor demonstrou que, em razão do atraso e subsequente cancelamento, realizou despesas com transporte, alimentação e itens de higiene pessoal, no valor total de R$ 169,74, as quais deverão ser ressarcidas, porque compõem a assistência ao passageiro, sonegada pela requerida.

    4. Demonstrou ainda a aquisição de passagem aérea de outra companhia, como alternativa à minimização do atraso, no valor de R$ 733,97. Embora essa despesa corresponda a serviço efetivamente contratado e utilizado de outra companhia, ela o foi em substituição à passagem adquirida à requerida e não utilizada, razão porque mostra-se adequada a sua reparação, por critério de equidade (artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90).

    5. Para o caso em exame, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    6. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a requerida ao reembolso do valor de R$ 901,71, resultante das despesas realizadas em função do atraso, inclusive passagem aérea. Recurso da ré/recorrente.

    7. Encontra-se superada pela jurisprudência a indenização tarifária, por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva e ampla reparação no caso de fato ou vício do serviço (CDC, art. 6º, inciso VI).

    8. A alegada inexistência de comprovação dos danos materiais não representa óbice à reparação do dano, já que o transportador não exigiu do consumidor declaração de valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (art. 734 CC), como também não advertiu o consumidor sobre a necessidade ou conveniência de fazê-lo. Não exigindo declaração prévia, assume a empresa aérea a responsabilidade pelo valor declarado pelo passageiro.

    9. Mantém-se o quantum fixado na indenização por danos morais (R$ 3.000,00), tendo em vista que em sua fixação foram levadas em conta as circunstâncias específicas do evento.

    10. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.

    11. A condenação ora imposta à requerida deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora na forma já fixada na sentença.

    12. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    (TJDFT – Acórdão n. 937147, 07117805120158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJE: 11/5/2016.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965722, 20150110710698APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016. Pág.: 276/308;
    Acórdão n. 911893, 20151410012834APC, Relatora: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 754;

    Acórdão n. 867842, 07056828420148070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/4/2015, Publicado no DJE: 13/5/2015.

     

    Tutela Antecipada. Pretensão voltada contra provedora de aplicações de internet, dedicada a classificados gratuitos, para abster-se de publicar novos anúncios relacionados à autora e com referência à prestação de serviços de acompanhante/garota de programa. Impossibilidade de se impor, a tais provedores, fiscalização do conteúdo postado por terceiros. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da Internet. Decisão revogada. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2156604-96.2016.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de obrigação de fazer – Deferimento da tutela antecipada de urgência para determinar à ré que remova, de seu provedor na internet, site que se utiliza indevidamente do nome, CNPJ e endereço da autora para aplicar golpes em vítimas indeterminadas, bem como que se abstenha de exibir novas páginas com essas mesmas características – Alegada impossibilidade de cumprimento da segunda parte da r. decisão – Arguição de ausência de responsabilidade sobre o conteúdo inserido pelo contratante do serviço de hospedagem de dados, não sendo possível o monitoramento determinado judicialmente – Probabilidade do direito alegado pela autora e perigo de dano não descartáveis de plano – Requisitos exigidos no artigo 300 do CPC evidenciados para os fins da tutela emergencial postulada – Possibilidade de cumprimento da medida – Aplicação do Marco Civil da Internet – Necessidade, se o caso e se ainda inexistente, de implantação de programa de monitoramento de conteúdo, para o atendimento da determinação judicial expressa já proferida – Obrigação derivada, ademais, do risco do negócio – Inadmissibilidade da escusa – Decisão mantida – Recurso impróvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2022283-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    PROCESSO TRT Nº 0012136-66.2015.5.15.0032

    RECURSO ORDINÁRIO

    1º RECORRENTE: APARECIDO DOS REIS FERRAZ

    2º RECORRENTE: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (MASSA FALIDA)

    1ª RECORRIDA: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (MASSA FALIDA)

    2ª RECORRIDA: DAKO TRADING S/A

    3ª RECORRIDA: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.

    4ª RECORRIDA: ROBERT BOSCH LIMITADA

    5º RECORRIDO: APARECIDO DOS REIS FERRAZ

    ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUÍZA SENTENCIANTE: LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI

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    Relatório

    Reclamante e primeira reclamada interpuseram recursos ordinários da r. sentença de fls. 761/802.

    O reclamante pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a formação de grupo econômico entre as 04 reclamadas, com condenação solidária, ou no mínimo, subsidiária da segunda, terceira e quarta rés. Pleiteia ainda reforma da sentença quanto à equiparação salarial; acúmulo de funções; indenização por danos morais (majoração); entrega do perfil profissiográfico previdenciário e honorários advocatícios.

    A primeira reclamada, insurgindo-se contra a aplicação de revelia e confissão a si, requer a nulidade do julgado, com consequente retorno dos autos à Vara para a correta instrução processual. No mérito, postula a reforma da decisão quanto à condenação em horas extras; adicional de insalubridade; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais e PLR.

    O autor e as terceira (G.E.) e quarta reclamadas (Bosch) apresentaram contrarrazões.

    É o relatório.

    Fundamentação

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE

    Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e conheço em parte do recurso da primeira reclamada, deixando de conhecê-lo quanto à multa do art. 467 da CLT, porquanto não houve condenação no pagamento da referida multa na sentença.

    Não há preparo porquanto a reclamada recorrente é massa falida – conforme consignado na ata de audiência de fl. 491 (Súmula 86 do TST).

    REFORMA TRABALHISTA – DIREITO INTERTEMPORAL – INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.467, DE 14/07/2017.

    Considerando que a data da propositura da presente ação (27/10/2015), que é anterior à vigência da Lei 11.467/2017, qual seja, 11/11/2017, não serão aplicadas no presente processo as alterações das normas materiais por ela introduzidas, por aplicação da premissa tempus regit actum.

    Quanto às normas processuais, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC c/c artigo 15 do mesmo diploma legal), as normas que causem gravame às partes somente serão aplicadas às ações trabalhistas propostas posteriormente ao seu advento.

    RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MABE)

    Porquanto o recurso da primeira reclamada (Mabe) apresente arguição de nulidade processual, será analisado em primeiro lugar.

    REVELIA – NULIDADE PROCESSUAL

    A primeira reclamada (Mabe) se insurge contra o reconhecimento de sua revelia ao argumento de que, por se tratar de massa falida, a representação processual deve ser relativizada. Alega que “clara se configura a impossibilidade de comparecimento do administrador em todos os procedimentos em que a falida for executada, o que torna equivocada a configuração de revelia e confissão, até porque a defesa foi tempestivamente juntada e o preposto compareceu a audiência, que não foi admitido em razão deste não ter carta de preposição naquele momento, o que, por nova razão, não podemos admitir.” Assim, requer a nulidade do julgado, com o consequente retorno dos autos para correta instrução processual.

    Sem razão.

    Conforme notificação postal de fls. 199/201 (RA769069497BR – postada em 23/11/2015), a reclamada foi regularmente notificada para a audiência designada para o dia 18/02/2016, às 9h20, com expressa cientificação de que defesa e documentos deveriam ser apresentados dentro do PJe, acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência ou ofertada defesa oralmente em audiência, assim como de que “Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica.

    Tanto foi regularmente citada a primeira ré que na data de 03/12/2015 juntou ao processo eletrônico seus estatuto social e procuração, requerendo retificação do polo passivo para constar a denominação Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A. – Em Recuperação Judicial (fls. 211/212).

    Às fls. 471/484, a primeira ré ofertou contestação requerendo preliminarmente retificação do polo passivo para constar a denominação Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A., juntando a sentença de fls. 485/490, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, nos autos do processo nº 0005814-34.2013.8.26.0229, em que teve decretada sua falência na data de 10/02/2016 (fl. 487), tendo sido nomeada como administradora judicial Capital Administradora Judicial Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 16.747.780/0001-78 (item 12, fl. 489).

    Conforme ata da audiência realizada em 18/02/2016 “Ausente o(a) réu(ré) MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). DANIELA DE FREITAS, OAB nº 227788/SP, que juntará substabelecimento no prazo de 5 dias.” No prazo fixado, não veio aos autos instrumento de procuração ou substabelecimento à mencionada advogada.

    Dessa forma, a reclamada recorrente não se fez presente na audiência em que deveria apresentar defesa, pois compareceu apenas advogada sem a devida procuração, a qual não foi juntada aos autos no prazo concedido para tanto. Registre-se que somente em 12/05/2016 veio aos autos substabelecimento outorgando poderes à advogada Dr(a). Daniela de Freitas, OAB nº 227.788-SP, datado de 03/05/2016.

    Sendo assim, a ausência da primeira reclamada na audiência resulta na sua revelia, na forma do artigo 844 da CLT, conforme corretamente considerou o Juízo de origem, cujos efeitos foram considerados à luz do disposto no art. 345, I, do CPC, conforme fundamentação da sentença.

    Sendo assim, correta a revelia decretada, não se verificando qualquer nulidade processual.

    Nego provimento ao recurso.

    HORAS EXTRAS

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento de horas extras ao argumento de que o reclamante reconhece os cartões de ponto e ficha financeira juntados, e que as horas extras eventualmente prestadas foram compensadas.

    Sem razão.

    As alegações recursais da primeira ré são incongruentes com o caso dos autos, pois a reclamada foi revel e não juntou aos autos qualquer documento referente ao contrato de trabalho do autor.

    Assim, como corretamente consignado em sentença, “A primeira reclamada não apresentou os cartões de ponto, de forma a incidir in casu o disposto na Súmula 338, I, do C. TST: “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.”

    Nesse quadro, irretocável ainda a sentença ao fixar as jornadas de trabalho do autor “…tendo em vista: (i) os limites da inicial; (ii) as máximas de experiência; (iii) o disposto na Súmula 338, I, do C. TST, e; (iv) o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI I do C. TST…” e deferir o pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal em relação ao período imprescrito do contrato de trabalho e reflexos.

    Nego provimento ao recurso.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento de adicional de insalubridade “em grau máximo” ao argumento de que não foi considerado o regular fornecimento de EPI’s. Aduzindo que o adicional de insalubridade é regulamentado pelas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece rol taxativo de agentes químicos, atividades e operações insalubres, descrito na NR-15 e seus anexos, alega que a decisão contraria as Súmulas 80 e 448, I, do TST. Assim, requer seja excluída da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

    Sem razão.

    Inicialmente, cabe esclarecer que houve condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e não em grau máximo como mencionado nas razões de recurso.

    Com efeito, o laudo pericial de fls. 618/639 ofertou a seguinte conclusão:

    “Em relação à Insalubridade – NR 15:

    – Em relação ao ruído:

    – Conforme oitiva, fora declarado nos locais de trabalho e nas atividades o uso de empilhadeira nas funções acima relacionadas, com exposição à Ruído Contínuo ou Intermitente, não foi apresentado o PPRA para a verificação do nível de ruído em que o Reclamante ficou exposto. Tendo em vista a notória capacidade do ruído em causar problemas psicológicos e físicos, onde se destaca a perda auditiva por ruído – PAIR, diminuindo a qualidade de vida dos indivíduos expostos a níveis sonoros acima dos 85 dB(A) para 8 horas de jornada laboral. É de conhecimento que as empilhadeiras com combustão a Gás produz nível sonoro acima do Limite de Tolerância dos termos do ANEXO Nº 1 da Norma Regulamentadora Nº 15 de exposição diária de 8 horas e sendo superior há 88 dB(A). Não há Ficha de EPI’s com a relação de fornecimento do Protetor Auditivo, não houve a eliminação/neutralização de Agentes insalubre, conforme o item 15.4.1 alínea “b” da NR-15. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 1, da Portaria 3.214 de 1.978 do MTb.

    – Em relação ao calor:

    – Conforme oitiva da descrição do ambiente laboral, não há caracterização de exposição ao calor. Portanto o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Fundamentado pelo ANEXO Nº 3 da NR-15 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

    – Em relação a poeira:

    – Conforme oitiva da descrição da atividade laboral, foi declarado a exposição de poeira respirável, nos locais de trabalho e nas atividades desempenhadas pelas funções acima relacionadas, porém não fora apresentado o PPRA e Laudo de Avaliação Ambiental da Poeira Respirável no local. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 12, da Portaria 3.214 de 1.978 do MTb.

    – Em relação aos Agentes Biológicos

    Conforme oitiva e avaliação qualitativa, declarada do ambiente laboral do Reclamante, houve exposição à Agentes Biológicos, no manuseio de caixas e peças com fezes de Pombos, porém de forma irregular, conforme item 15.4.1 alíneas “a” e “b” da NR-15 não houve a eliminação ou neutralização. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 14, da Portaria 3.214 de 1.978 do Ministério do Trabalho.

    – Haja vista que a NR6 prevê meio de prova específico, ao atribuir ao empregador, não apenas a obrigação de fornecimento dos equipamentos de proteção individuais, mas, ainda de manter registro da entrega em meio físico ou eletrônico.”

    No item 10.1, à fl. 620, registra o referido laudo:

    “10.1 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DISPONÍVEL PARA O

    RECLAMANTE

    – Não foi apresentada as Documentações:

    Ficha de registro de entrega de EPI’s;

    PPRA;

    PPP;

    Treinamentos de realizados.”

    Como se vê, a prova técnica revelou que o labor do autor era insalubre pela exposição aos agentes físicos ruído e poeira – na forma dos Anexos 1 e 12 na NR15, e pela exposição a agentes biológicos na forma do Anexo 14 da NR15, assim como que a primeira reclamada não comprovou o regular fornecimento de EPI’s.

    Assim, improsperam as alegações recursais da primeira ré, convindo observar que não há nos autos qualquer elemento que desautorize as conclusões periciais.

    Nego provimento ao recurso.

    MULTAS DOS ARTIGO 477 DA CLT

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença a fim de que seja excluída da condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ao argumento de que não lhe é aplicável dada sua condição de massa falida, nos termos da Súmula 388 do TST.

    Sem razão.

    Muito embora o TST tenha consolidado na Súmula 388 o entendimento de que “a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT“, tal isenção não se aplica quanto à multa do art. 477 da CLT quando a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência. Nesse sentido:

    MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Recurso de revista de que não se conhece.

    (RR 32800-41.2008.5.05.0033 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. I – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT nos casos em que é decretada a falência da empresa, mas a rescisão contratual se dá em data anterior a tal evento. II – É entendimento consolidado nesta Corte que a massa falida não responde pela penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, como se dessume do teor da Súmula 388 do TST. III – Tal posicionamento decorre do fato de que a falência induz à indisponibilidade dos bens da empresa, estando a massa falida impedida de saldar dívidas fora do juízo falimentar, ainda que de natureza trabalhista. IV – No caso dos autos, todavia, a rescisão contratual ocorreu antes da decretação do estado falimentar da reclamada, quando ausente restrição a sua disponibilidade patrimonial. V – Nesse contexto, avulta a convicção de que na hipótese não incide o teor restritivo da Súmula 388 do TST, afigurando-se devido o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT em face do atraso na quitação das verbas rescisórias. Precedentes. VI – Recurso conhecido e provido.

    (RR 10588-78.2015.5.15.0105 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

    No caso dos autos o autor foi demitido sem justa causa em 10/12/2013 (TRCT fl. 98) e a falência do empregador (a primeira ré, recorrente) decretada em 10/02/2016 (fl. 487), de forma que é devida a multa do art. 477 da CLT.

    Nego provimento ao recurso.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)

    A reclamada requer a reforma do julgado a fim de se excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que não restaram consubstanciados nos autos os elementos ensejadores do dever de indenizar, alegando ausência de demonstração dos danos e do alegado nexo de causalidade entre a suposta lesão e as atividades laborativas desempenhadas pelo recorrido. Caso mantida a condenação, pleiteia seja reduzida, alegando que o valor fixado é exorbitante.

    O reclamante, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização deferida na origem ao argumento de que “considerando o abalo psicológico do Recorrente, o valor da reparação deve ser arbitrado, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do empregado e, ainda, considerando-se o porte econômico do empregador, NÃO podendo ser ínfimo, como no caso em tela, mas, deve servir de desestímulo as Recorridas“.

    Razão assiste em parte à reclamada recorrente.

    Notoriamente, a Constituição deu proeminência ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), alçando-a ao epicentro dos valores morais, cuja violação autoriza a concessão de indenização de natureza extrapatrimonial.

    Focalizando-se o tema dentro da dinâmica peculiar da relação de trabalho, infere-se que existirá dano moral quando o empregador, descumprindo a regra geral de não lesar (art. 186 do Código Civil) ou agir de forma abusiva no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil), atingir os direitos de personalidade do empregado, ferindo a sua dignidade ou a sua honra, impondo-lhe prejuízos de natureza imaterial.

    Todavia, para que se configure o direito a receber uma indenização, não basta ao indivíduo expor e detalhar a sua dor e sofrimento, haja vista que somente haverá a responsabilidade civil se coexistirem todos os elementos essenciais, ou seja: dano, ilicitude do ato e nexo causal.

    No caso vertente, não obstante decorre da revelia do empregador que o autor laborava jornadas médias de mais de 11 horas, o dano moral alegado não restou provado.

    Ainda que se entenda como excessiva a jornada praticada pelo autor, a lesão é inequivocamente patrimonial (danos materiais) cuja reparação já foi deferida, não existindo respaldo para ressarcimento de natureza moral, para o que deveria restar provado o efetivo dano extrapatrimonial, a lesar direitos de personalidade do reclamante, o que não ocorre nos autos.

    Cito, nesse sentido, recentes decisões do C. TST (g.n.):

    (…) JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DANO MORAL. Esta Corte vem firmando entendimento de que a imposição ao empregado de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito que enseje o pagamento da indenização perseguida, especialmente quando não comprovado o prejuízo que lhe tenha advindo (ônus que cabe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito), como no caso em exame. Recurso de revista não conhecido. (…)

    (Processo: ARR – 2665-91.2010.5.02.0087 Data de Julgamento: 29/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017.)

    I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Demonstrada possível violação do artigo 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

    II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado “dano existencial”, que, por seu turno, não é presumível – in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Na hipótese dos autos, ao concluir pelo direito à indenização por danos morais, o TRT fundamentou a decisão na tese jurídica de que o dano é presumido – in re ipsa. Destacou que a jornada excessiva põe em risco a saúde e a segurança do trabalhador, obstando, ainda, o direito ao lazer e ao convívio familiar. Não há, todavia, registro no acórdão regional quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

    (RR 11236-34.2014.5.15.0092 Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017).

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. Evidenciada a possível violação do artigo 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das exaustivas jornadas de trabalho a que estava submetido o trabalhador. No entanto, o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de um ano (15/5/2013 a 2/1/2015) e o Tribunal a quo consignou a ocorrência de jornadas extensas apenas em nove dias. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

    (RR 11215-83.2014.5.15.0019, data de julgamento: 22/02/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 03/03/2017)

    DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Ileso, portanto, o artigo 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    (AIRR 20091-41.2014.5.04.0663, data de julgamento: 30/11/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 02/12/2016)

    Assim, no que se refere à jornada excessiva, não obstante a revelia do empregador e sua decorrente confissão quanto à matéria fática, noto que nem mesmo da narrativa da inicial (fls. 17/18) decorre que o autor tenha sofrido danos em seu patrimônio imaterial em virtude da jornada excessiva que lhe foi imposta, pois a narrativa da peça de ingresso é teórica, não apontando qualquer situação concreta de privação do autor capaz de causar lesão a direitos de personalidade do autor.

    Situação diversa ocorre com o assédio moral porquanto da revelia do empregador (a ré recorrente) decorre a confissão dos fatos narrados na inicial – de que “o autor era constantemente agredido moralmente pelo seu superior EDIGLEI (Ediclei) que por inúmeras vezes chegava embriagado no setor de trabalho do autor, iniciando agressões verbais a todos os funcionários ali presentes inclusive o autor, chamando-os de vagabundos, retardados, preguiçosos, proferindo ainda ameaças do tipo ‘…senão quiserem trabalhar aqui tem quem queira seus idiotas …’, ‘… vocês NÃO prestam para trabalhar ….’.

    Assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00), consequentemente não provendo o recurso do autor de majoração do valor fixado.

    Passa-se à análise da pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais pelo assédio moral.

    A reparabilidade do dano moral repousa em dupla motivação: i) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma forma, atenuar o seu sofrimento; ii) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial.

    A quantificação da indenização deve considerar, além dos aspectos narrados: a gravidade da lesão, a extensão e a natureza da lesão; o grau de culpabilidade da conduta lesiva; a situação econômica das partes; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Ponderados esses aspectos, reputo razoável o valor fixado em sentença para os danos morais decorrentes do assédio moral sofrido pelo autor (R$ 5.000,00), motivo pelo qual nego provimento ao recurso do autor.

    Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00),

    PLR

    A reclamada pleiteia a reforma da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento de PLR 2013 ao recorrido, ao argumento, em síntese, de que “a distribuição de PLR depende de vários critérios, inclusive individuais de cada colaborador, sendo descabida a irresignação do reclamante por ter recebido em valor supostamente menor do que outros colegas de empresa. Um dos critérios é o desempenho e a avaliação individual de cada colaborador“, asseverando, ademais, que tudo o que era devido foi pago.

    Sem razão.

    Demitido sem justa causa em 10/12/2013 (TRCT de fl. 98), o reclamante pleiteou o pagamento da PLR 2013, com lastro na cláusula 4ª do CCT.

    A sentença deferiu a PLR na proporção de 11/12 sobre o valor fixado na cláusula 4ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2013/2014 (fls. 104/107 – fls. 108/111 na versão anterior do PJe).

    Conforme se constata na citada cláusula, transcrita na sentença:

    CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO O TERMO ADIVITO (sic) ora celebrado abrange todos os trabalhadores das EMPRESAS, nas cidades de Hortolândia e Campinas, estado de São Paulo, conforme autorização adotada em assembléia geral extraordinária dos trabalhadores, realizadas em 16/01/2014 e 17/01/2014 nas dependências das EMPRESAS, respectivamente, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo primeiro: O objetivo do presente Termo Aditivo é concluir o processo de negociação coletiva desenvolvido para distribuição da PLR – Participação nos Lucros e Resultados, para o ano de 2013, adicionando cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego com o número de SP010456/2013 (MR045479/2013). Parágrafo segundo: Considerando o Acordo Coletivo de Trabalho registrado em 20/09/2013, após reuniões de negociação e considerando que as metas já estavam estabelecidas e que o ano de 2013 encerrou com 100% (cem por cento) de metas cumpridas, as partes ajustaram um pagamento adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago em 19/02/2014. Assim, como ajustado no acordo coletivo ora aditado, efetuou-se uma antecipação de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em julho de 2013, e estabelecendo-se o valor da PLR para o ano de 2013 em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Parágrafo terceiro: Com o pagamento da antecipação de julho de 2013 e do valor adicional de fevereiro de 2014, as partes consideram total e plenamente quitadas e encerradas, as negociações relativas ao programa de participação nos lucros e resultados de 2013, nada mais tendo a pleitear em relação a estas parcelas, e quaisquer outras decorrentes da aplicação da Lei nº 10.101/2000 em relação a tal período, em qualquer tempo, local ou instância.”(Fl. 109)

    Diante dos termos da pactuação coletiva, não prosperam os argumentos da primeira reclamada quanto a critérios individuais de cada colaborador, tampouco havendo prova nos autos de que o valor devido foi pago.

    Irretocável a sentença.

    Nego provimento ao recurso.

    RECURSO DO RECLAMANTE

    GRUPO ECONÔMICO

    O reclamante pretende a reforma da sentença insistindo na formação de grupo econômico entre as 04 reclamadas, requerendo reforma da decisão para que assim se reconheça condenando-se solidária, ou no mínimo, subsidiariamente segunda (Dako), terceira (General Eletric) e quarta (Bosch) rés.

    Razão não lhe assiste.

    A sentença decidiu a questão sob a seguinte fundamentação:

    “Postulou o reclamante a responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas.

    Pois bem, verifica-se que a segunda, terceira e terceira reclamadas firmaram contratos de cessão de uso da marca, ou seja, a primeira reclamada produzia eletrodomésticos utilizando-se da boa imagem das marcas da segunda, terceira e quarta rés.

    Constata-se, nesse sentido, o pacto firmado entre a primeira e a quarta reclamadas (fls. 141/156):

    Bosch concede por este instrumento, por um período de transição de dois anos, ao Licenciado, o direito não exclusivo e intransferível de usar as Marcas Contratadas nos Produtos Contratados (inclusive em rótulos e embalagens), desde que estejam sendo fabricados na Data de Conclusão do contrato de compra e venda de cotas entre BSH e EXIN, para vender e anunciar Produtos Contratados usando as Marcas Contratadas, assim como usar as Marcas Contratadas em material impresso usado no Território do Contrato. O Licenciado não deve ter o direito de utilizar marcas registradas para qualquer outro aparelho, novos produtos, ou conceder licença para terceiros”(Fls. 318/319)

    Muito embora não tenha vindo aos autos instrumento semelhante firmado com a segunda e a terceira rés, as informações obtidas por este juízo em pesquisas realizadas na rede mundial de computadores são no mesmo sentido, ou seja, a primeira reclamada produzia determinados eletrodomésticos e, para vendê-los, fazia uso das marcas da segunda, terceira e quarta rés. Nesse sentido o trecho de reportagem jornalística:

    Mabe Brasil Eletrodomésticos também era responsável pelas marcas Continental e BSH; confira as dicas do Procon-SP A Mabe Brasil Eletrodomésticos, fabricante responsável pelas marcas Continental, Dako, GE, BSH e Bosch, teve a falência decretada no último dia 10 em processo na 2ª Vara Judicial da Comarca de Sumaré (SP).”

    (http://economia.ig.com.br/<wbr />empresas/2016-02-19/grupo-de-<wbr />dako-ge-e-bosch-faliu-saiba-o-<wbr />que-fazer-sobre-garantias-e-<wbr />pendencias.html, extraído em 21/06/2017)

    Dessa forma, não há que se falar em terceirização de atividades, mas de contratos de cessão de uso de marca, nos termos do art.139, caput, da Lei 9.279/96: “O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços”. Essa modalidade de pactuação não determina a incidência da Súmula 331 do C. TST, conforme jurisprudência:

    […] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. POSTO DE GASOLINA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. As reclamadas firmaram contrato de sublocação do imóvel (posto de gasolina) e de ‘cessão de uso da marca, fornecimento de produtos e outros pactos com o revendedor’. Não se trata de prestação de serviços, ainda que de forma fraudulenta, com utilização da mão de obra do autor, capaz de ensejar a caracterização da Súmula nº 331 do TST ou eventual reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse contexto, inviável a condenação subsidiária da ora recorrente. Provido o apelo para julgar improcedente o pedido inicial, com relação a ora reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(TST, RR 0044800-18.2004.5.09.0093, DEJT 01/07/2011)

    CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FORNECEDOR. O fornecimento de gás engarrafado para revenda, bem como a cessão do uso da marca MINASGÁS, não obriga o fornecedor a responder solidária nem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa revendedora.”(TRT/05, RO 0001000-38.2006.5.05.0009, DJ 31/05/2007)

    Cabe registrar, ainda, que em processo envolvendo as mesmas reclamadas, registrado sob o número 0011722-76.2015.5.15.0094, o juízo da 7ª Vara do Trabalho deste Município adotou o mesmo entendimento desta magistrada, cabendo citar o trecho do decisum como fundamentação per relationem:

    2. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH O reclamante alegou que as reclamadas GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH formam grupo econômico com a reclamada MABE, sua então empregadora, postulando assim a condenação solidária, ou, sucessivamente, subsidiária, de tais rés. Contudo, da análise dos autos, tenho que o reclamante não se desvencilhou do ônus de provar a formação de grupo econômico entre as reclamadas, encargo que lhe incumbia pois fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do CPC/2015). No mais, é fato público e notório que a reclamada MABE fabricava eletrodomésticos das marcas GE e BOSCH, detendo assim o direito de uso de tais marcas. Basta uma simples pesquisa no ‘Google’ com o nome de todas as reclamadas para tal constatação. E, nesse sentido inclusive, o contrato de concessão do uso de marca juntado aos autos pela reclamada BOSCH – IDs nºs 9df26fe e cbb1ef3. Com efeito, entendo que a cessão do direito de uso de marca de uma empresa para outra não faz com que elas formem entre si grupo econômico para fins trabalhistas. Nessa esteira, a jurisprudência: TRT-12 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 0002443-20.2012.5.12.0041 (TRT-12) – Data de publicação: 10/12/2015 Ementa: ‘CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. Não exsurge da simples existência de um contrato de licença de uso de marca a imediata configuração de um grupo econômico, para fins trabalhistas, envolvendo licenciadas e licenciadoras. O grupo econômico pressupõe um controle, administração ou uma ingerência (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT). Sem isso, não há falar em grupo econômico constituído por licenciadora e licenciadas.’ (Processo RO 0001143-31.2012.5.12.0006, Rel. Des.ª LOURDES DREYER, publicado no TRTSC/DOE em 06/08/2013) No mais, evidente que a situação delineada também não configura terceirização. De tal feita, entendo que não há se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH, pelo que julgo improcedentes os pedidos em face delas formulados pelo reclamante.”

    Assim, julgo improcedentes os pedidos relativamente às reclamadas DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA, na forma do art. 487, I, do CPC.”

    Com efeito, com a defesa da quarta reclamada (Bosch) foi juntado contrato de cessão de uso de marca registrada (fls. 312/327) firmado com a primeira ré (MABE, então BSH, CNPJ 60.736.279/0001-06).

    No que se refere à segunda reclamada (General Eletric) de fato, as notícias trazidas aos autos apenas apontam uso da marca.

    O uso de marca da terceira e quarta rés pela primeira reclamada é situação insuficiente à caracterização de grupo econômico entre as empresas, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu, já que toda a prova documental que juntou aos autos apenas confirma o uso da marca, nos exatos moldes em que revela o contrato entre primeira e quarta rés, não sendo suficiente à caracterização de grupo econômico nos moldes do art. 2º, §2º da CLT.

    Com relação à segunda reclamada (Dako Trading S/A, Nire 35300138392) cumpre observar que, conforme se constata em sua ficha cadastral junto à jucesp1, consultada no site da entidade2, encontra-se dissolvida desde 16/06/1997 (distrato social). Registre-se que Indústria e Comércio Dako do BrasilS.A. (Nire 35300069617), também conforme sua ficha cadastral3, foi incorporada pela Nire 35216109913 em 16/08/2012, correspondente à BSH Continental Eletrodomésticos Ltda., conforme sua ficha cadastral na jucesp4, cuja Nire passou a corresponder à primeira reclamada Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A em 14/01/2000, conforme consta na ficha cadastral desta5. Em síntese, a segunda reclamada Dako Trading S/A, encontra-se dissolvida desde 16/06/1997 e Indústria e Comércio Dako do BrasilS.A. – que não integra a lide – foi incorporada pela primeira reclamada.

    Assim, não há que se falar em responsabilização da segunda reclamada (Dako Trading S/A), porquanto se encontra dissolvida desde 1997, e o contrato do reclamante com a primeira reclamada (Mabe) vigorou de 04/10/2010 a 10/12/2013.

    Ressalvada a fundamentação acima quanto à segunda ré, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo, assim, responsabilidade de qualquer das corrés (segunda, terceira e quarta reclamadas).

    Nego provimento ao recurso.

    ACÚMULO DE FUNÇÕES

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que lhe sejam deferidas diferenças salariais por acúmulo de funções, aduzindo que “acumulava várias funções, como, auxiliar de almoxarife, conferente, separação e inventariante, operador de empilhadeira“, sem o correspondente pagamento. Pleiteia lhe seja deferido“aumento salarial equivalente a 40%” pela função acumulada, sobre a remuneração percebida, e reflexos, aplicando-se por analogia o art. 13, I, da Lei 6.615/78 (Radialistas).

    Razão não lhe assiste.

    Como regra geral, à luz das peculiaridades inerentes à execução do contrato trabalho, as pequenas variações de função praticadas pelo empregador, em caráter acessório à função principal objeto da contratação, adentram o jus variandi albergado no artigo 2º da CLT e não enseja acréscimo remuneratório.

    Hipótese diversa aflora quando o empregador promove modificação mais substancial no pacto laboral e exige que o empregado acumule atribuição de maior responsabilidade ou qualificação – novação objetiva-, sem a correlata remuneração, provocando alteração contratual lesiva (art.468 da CLT), que afeta a equidade e fere o princípio da comutatividade.

    No presente caso, o autor afirmou que, além de exercer a função de auxiliar de almoxarifado, ativou-se como conferente, separador e inventariante, inovando nas razões de recurso ao acrescentar a função de operador de empilhadeira (que não consta da inicial).

    O reclamante não produziu prova testemunhal. O laudo técnico de apuração de insalubridade e periculosidade ao descrever as atividades do autor na função de auxiliar de almoxarife, relata: operação de empilhadeira elétrica/gás; expedição de peças para assistência técnica de fogão, geladeira, micro-ondas, no recebimento, conferência, lançamento no sistema SAP e armazenamento e movimentação de escada em plataforma móvel para alcançar as peças nas prateleiras.

    Ademais, conforme mencionado em sentença (negritei):

    “No caso em tela, entende este juízo que o cargo de auxiliar de almoxarifado tem como atribuições exatamente a conferência, separação e inventário de mercadorias. Nesse sentido, inclusive, a descrição sumária das atividades de tal cargo, estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE:

    ‘Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxi l iam no proces so de logística.’

    (http://www.mtecbo.gov.br/<wbr />cbosite/pages/pesquisas/<wbr />BuscaPorTituloResultado.jsf, extraído em 06/07/2017, grifou-se)”

    Ademais, conforme parágrafo único do art. 456 da CLT: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

    Assim, infere-se que as tarefas realizadas pelo reclamante, dentro da jornada de trabalho, eram acessórias ao cargo contratado e não demandavam maior complexidade ou responsabilidade que legitimasse a sua pretensão.

    Fica mantido o julgado.

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que lhe seja deferido o pedido de equiparação salarial, aduzindo que a sentença foi contraditória (sic) por se lastrear no depoimento pessoal do autor.

    Sem razão.

    A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo e adoto (g.n.):

    “Afirmou o autor que desenvolvia as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, que os paradigmas JOÃO DE DEUS e JOSÉ FERRAZ.

    Cabe esclarecer, de antemão, que este juízo entende que, em regra, os pedidos de adicional por acúmulo de função e equiparação salarial são incompatíveis. Isso porque se as funções supostamente exercidas em acúmulo também são exercidas pelos paradigmas, e esta identidade de atribuições restar comprovada, o acolhimento do pedido de equiparação salarial engloba o acúmulo de função. Noutro giro, se esse acúmulo de atividades é exclusivo do paragonado, não há, em consequência, equiparação salarial.

    Feito o esclarecimento, passa-se à análise do ponto.

    Por força do art. 461 da CLT, são pressupostos cumulativos da equiparação salarial:

    (i) identidade de função: mesmos atos e operações – possibilidade em trabalho intelectual – Súmula 6, VII, do C. TST;

    (ii) mesmo empregador (grupo de empregadores – empregador único – art. 2º, § 2º, da CLT);

    (iii) mesma localidade: refere-se, em princípio, ao mesmo Município ou a Municípios distintos que, comprovadamente, pertençam

    a uma mesma região metropolitana – Súmula 6, X, do C. TST;

    (iv) trabalho de igual valor: igual produtividade, mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, contados na função e não no emprego – Súmula 6, II, do C. TST;

    (v) inexistência de quadro de carreira homologado na DRT, com exceção dos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional – Súmula 6, I, do C. TST, e;

    (vi) simultaneidade ou contemporaneidade: único requisito que não se encontra estatuído na lei. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial (Súmula 6, IV, do C. TST), que exige que equiparando e equiparado tenham exercido, simultaneamente, a mesma função, em algum período. Inexiste direito à equiparação salarial em se tratando de sucessividade de cargos.

    Constata-se, de plano, o cumprimento dos itens II, III e V.

    Em relação aos itens I e IV, no entanto, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou em sentido diverso:

    3 – que quando o depoente entrou na empresa o Sr. João de Deus tinha acabado de chegar no setor e o Sr. José Ferraz já estava no setor há algum tempo, não sabendo o depoente dizer quanto tempo; 4 – que o depoente fazia a separação de materiais, conferência de materiais, operava empilhadeira e fazia o recebimento de materiais; 5 – que o depoente tinha habilitação para operar empilhadeira; 6 – que José Ferraz também fazia recebimento e separação de materiais, porém não operava empilhadeira, o mesmo ocorrendo com o paradigma João de Deus; 7 – que o depoente sabe que os paradigmas recebiam salário superior ao seu, mas não sabe precisar quanto era essa diferença.”(Fl. 748, grifou-se)

    Rejeito o pedido quanto a esse ponto.”

    Com efeito, resta evidenciado pelo depoimento pessoal do reclamante que as funções por si exercidas não eram as mesmas dos paradigmas, já que declarou que operava empilhadeira, enquanto que os paradigmas não. Inviável, destarte a equiparação salarial pretendida porque confessada a não identidade das funções.

    Nego provimento ao recurso.

    PPP

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que seja a reclamada condenada na entrega de perfil profissiográfico previdenciário, insurgindo-se contra a sentença que, registrando que “o reclamante postulou somente a entrega do documento, e não sua retificação, de forma que o juízo está adstrito à causa petendi e ao pedido, nos termos do art. 141 e 492, ambos do CPC”, rejeitou a pretensão.

    O inconformismo não procede.

    De fato, constata-se na inicial o seguinte pedido: “…a parte reclamada deve ser condenada a entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), uma vez que NÃO entregou referido documento à autora”

    Ademais, verifica-se às fls. 87/88 que o documento foi entregue ao autor.

    Assim, estando o julgador adstrito ao pedido, a sentença deve ser mantida.

    Nego provimento ao recurso.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    No âmbito da Justiça do Trabalho, consideradas as normas vigentes à época da propositura da ação, os honorários advocatícios não decorriam da mera sucumbência em litígios derivados da relação de emprego. O deferimento do título somente se perfazia se coexistissem os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, consoante entendimento sedimentado na Súmula 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

    Não implementados tais requisitos legais no caso dos autos, os honorários são incabíveis.

    Em relação à verba honorária derivada do inadimplemento das obrigações contratuais – com esteio nos artigos 389 e 404 do Código Civil, com vistas à reparação integral do dano sofrido -, revejo posicionamento anteriormente adotado e adiro à jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, a qual tem rechaçado a possibilidade de aplicação dos dispositivos legais do Direito Comum ao Processo do Trabalho nesse tema, atendo-se exclusivamente à possibilidade de verba honorária contemplada na Lei 5.584/70.

    Destarte, improspera a pretensão, devendo ser mantida a decisão de origem.

    Mérito
    Recurso da parte

     

    Item de recurso

     

    Conclusão do recurso

     

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

    Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário do reclamante Aparecido dos Reis Ferraz e NÃO O PROVER e CONHECER EM PARTE do recurso ordinário da primeira reclamada Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A (Massa falida) e O PROVER EM PARTE para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00), tudo nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão

    Em sessão realizada em 12 de dezembro de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes (relator)

    Juiz do Trabalho Helio Grasselli

    Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani

    Compareceu para sustentar oralmente, pela recorrida General Eletric do Brasil Ltda., a Dra. Livia Rodrigues Leite.

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação unânime, com divergência de fundamentação da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani quanto à aplicação do direito intertemporal.

    Procurador ciente.

    Assinatura

    Renan Ravel Rodrigues Fagundes 
             Desembargador Relator

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 

    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0012234-11.2015.5.15.0110– PJE

    RECURSO ORDINÁRIO – 1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    RECORRENTE: MINERVA S/A

    RECORRIDO: IRENE VICENTE DE SOUZA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO

    Juiz Sentenciante: RICARDO PHILIPE DOS SANTOS

     

    Relatório

    Inconformada com a r. sentença de ID ebaec8f, que julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial, recorre ordinariamente a reclamada MINERVA S/A.

    Com suas razões recursais, a 2a reclamada insurge-se contra o pagamento de horas extras e reflexos, tempo de troca de uniforme e intervalo do artigo 384 da CLT.

    Recolhimentos legais comprovados.

    Contrarrazões apresentadas.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE

    Decide-se conhecer do recurso apresentado, por regular e tempestivo.

    MÉRITO

    HORAS EXTRAS E REFLEXOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO

    A reclamada deseja ver afastada sua condenação ao pagamento de horas extras pelo tempo gasto na troca de uniforme. Alega que, se eventualmente foi realizada alguma hora extra além da oitava diária, a mesma foi devidamente paga e/ou compensada, nos termos dos recibos de pagamentos, acordo de compensação e Banco de Horas, anexados com a defesa.

    Aduz ser perfeitamente válido o Banco de Horas, devidamente instituído em acordo com o Sindicato da categoria.

    Quanto ao tempo gasto na troca de uniforme, a reclamada aduz que o Auto de Inspeção anexado aos autos registra que os funcionários da Empresa não demoravam mais que 05 minutos para retirar e colocar seu uniforme, pois havia vários pontos de entrega de uniforme. Diz, ademais, que no período em que estava trocando de roupa, a autora não estava à disposição da empregadora, pois ainda não tinha iniciado o labor, e tinha total liberdade para circular pela empresa, inclusive tomar café, que era disponibilizado pela reclamada antes do inicio do trabalho.

    O MM juiz de Origem entendeu que o tempo gasto na troca de uniforme deve ser considerado tempo à disposição do empregador, reputando que a reclamante gastava 16 minutos diários nessa ação.

    Ainda que tenha considerado válidos os controles de ponto, e a regularidade formal da avença sobre o Banco de Horas, o MM Juiz de Origem reputou inválido tal acordo, considerando o tempo à disposição não computado na jornada (16 minutos diários) e a prestação habitual de horas extras. Aduziu que as compensações foram aleatórias, sem aviso prévio, impossibilitando o empregado de se programar. Registrou, ainda, na r. sentença, que não havia nos autos a prova da regular implantação do Banco de Horas, em especial quanto à necessidade de apresentação do controle de crédito/débito do horário, como exige expressamente o § 2º do artigo 59 da CLT, o que impossibilitava o conhecimento do empregado acerca do número de horas destinadas à compensação.

    Frise-se que o Acordo Coletivo para compensação de horas, firmado e acostado aos autos (ID 4fbefe3), autoriza a compensação de jornada e também do trabalho aos sábados. Há também acordo individual assinado pela obreira. E o Acordo Coletivo de ID 80cbf1c prevê a compensação de jornada, para o descanso aos sábados. Os Acordos Coletivos juntados também estabelecem o sistema de Banco de Horas (Cláusula 6a), por meio do qual serão creditadas as horas trabalhadas que excederem a jornada normal e debitadas as horas usufruídas pelos empregados.

    Registre-se que, de acordo com os controles de jornada acostados pela reclamada, a autora raramente se ativava aos sábados, sendo certo que laborava a mais de segunda a sexta-feira, objetivando compensação pelo dia útil não laborado (sábado). Além disso, eventuais horas extras, além desse limite eram, sim, computadas mês a mês, pois nas folhas de pontos existem campos como: abonos, atrasos, faltas, horas extras com 100 e com 50%, anotados diariamente, e totalizados ao final de cada mês.

    O que se vê em tais documentos, na verdade (ID 62ed7dc), é um grande número de atrasos em vários dias dos meses. Igualmente, nos documentos seguintes, vemos inúmeras compensações e faltas em vários dias. Ou seja, as compensações eram corriqueiras.

    Assim, não vejo razão para descaracterizar o Acordo para Compensação de Jornada, por meio do Banco de Horas, pois este atende a todos os requisitos legais.

    E, diferentemente do que foi observado na Origem, entendo que a necessidade de aviso de 24 horas antes da compensação (Item III da Cláusula Sétima do Acordo Coletivo) não era direcionada exclusivamente ao empregado, mas, e principalmente, para que o empregado avisasse a reclamada, com antecedência de 24 horas, que iria compensar as horas credoras, para que o empregador soubesse que no dia seguinte o empregado sairia mais cedo ou não trabalharia.

    Com efeito, não se olvide que, com o advento da Constituição Federal de 1988, restou consignado pelo artigo 7º, incisos VI e XIII, o respaldo legal que autoriza aos sindicatos fazerem uso de amplos poderes negociais, a eles conferidos, na celebração de Acordos coletivos, que podem criar normas e regras a serem aplicadas nos contratos individuais, desde que não infirmem as garantias mínimas e protetoras do trabalhador.

    Assim, o Acordo Coletivo de Trabalho devidamente formalizado, constitui ato jurídico perfeito, cuja eficácia é reconhecida constitucionalmente (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição), não podendo uma das partes, a seu livre arbítrio, descumprir o ato negocial.

    É certo que, havendo previsão de compensação em norma coletiva, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, sob pena de contrariedade ao inciso V, da Súmula 85 do C. TST e ao § 2º, do art. 59 da CLT, não se olvidando que o legislador permitiu a compensação de jornada.

    Dispõe a Súmula 85 do C. TST:

    Súmula n.º 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

    Por conseguinte, devidamente comprovado o regime de compensação e não havendo nele qualquer irregularidade, mostra-se escorreita a utilização do banco de horas pelas reclamadas, cumprindo lembrar que as normas coletivas coligidas demonstram a pactuação mediante a intervenção dos sindicatos, utilizando-se da autonomia coletiva privada, que é amplamente prestigiada pela Constituição Federal.

    Oportuna, no momento, mais uma reflexão. O nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa e o locupletamento ilícito, nos termos dos artigos 884 a 886 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, a teor do art. 8º, parágrafo único, da CLT. A reclamante fruiu os descansos e compensou as horas extras, sem manifestar qualquer irresignação, demonstrando sua inteira anuência com o pactuado pelo seu sindicato.

    Somente após o término da relação jurídica, se dizer contrária à conduta instituída em concordância com seu próprio sindicato, é atitude de moral duvidosa, na medida em que encontra óbice principiológico de direito, no sentido de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) em proveito próprio. Para efetivar a verdadeira justiça e desconsiderar, ao final de todo o contrato, o regime pactuado, haveria de ser revista a relação estabelecida como um todo.

    Entendo, ademais, que a obreira tampouco logrou comprovar a presença de irregularidade no pagamento ou compensação das horas extras prestadas ou mesmo em apontar eventuais diferenças.

    Nesse passo, e por tais fundamentos, reforma-se a r. sentença objurgada, a fim de manter a validade dos acordos de compensação, e afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, pela extrapolação da jornada diária.

    Quanto à troca de uniforme, entendo que durante todo o período do contrato de trabalho, nos minutos que antecedem e sucedem a jornada para deslocamento desde a portaria até o local de trabalho, ou para ir ao vestuário/toilette para troca de uniforme, ou para o uso de serviços oferecidos por liberalidade pela empresa ré, sejam eles quais forem, como, por exemplo, o desjejum, o empregado está apenas se preparando para iniciar ou encerrar o labor e não aguardando, tampouco executando ordens.

    Compulsando-se o Texto Celetário, encontra-se o fundamento normativo da matéria, qual seja, o artigo 4º, caput, que reza: “Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

    Ora, a dicção legal é cristalina: só deve ser considerado como serviço efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, o que não ocorre no caso de, por exemplo: deslocamento interno, dentro da empresa, do empregado para o seu setor de trabalho; desjejum; ou quando o empregado troca o seu uniforme, hipóteses dos autos.

    Observa-se, com efeito, que não havia qualquer exigência da reclamada para que a autora chegasse minutos mais cedo ou saísse minutos mais tarde. E, a reclamante tinha à disposição vestiário para higienização pessoal e troca de uniforme e guarda de pertences, além de café da manhã, benesse que era livremente concedida aos trabalhadores, pela reclamada.

    Dessa forma, dada a controvérsia trazida, incumbia à reclamante a prova do fato constitutivo do direito perseguido, conforme o disposto no art. 818, da CLT, c/c. art. 373, I, do CPC. Em outros termos, o laborista teria que demonstrar, segura e cabalmente, que os minutos que antecediam ou sucediam a jornada efetivamente cumprida, de fato, representavam tempo (não-remunerado), em que ficava à disposição da reclamada, consoante reza o art. 4º, da CLT, e nos termos da Súmula n.º 366, do C. TST. Nada obstante, desse encargo não se desvencilhou.

    Ademais, entendo que o tempo fixado na Origem, de 16 minutos diários é demasiado elevado, pois certamente o tempo efetivo de troca de uniforme não passa de 5 minutos na entrada e na saída.

    Portanto, esta Relatora, além de entender que a reclamante não se desincumbiu do “onus probandi” que lhe competia, de demonstrar que nesses minutos residuais estava à disposição da reclamada, compreende que, nos minutos antes do início efetivo do trabalho, o empregado está apenas se preparando para iniciar o labor e não aguardando, tampouco executando ordens, e nos instantes posteriores ao término da jornada, tem-se que a obreira, igualmente, está apenas se preparando para deixar o local físico de trabalho e, por evidente, não está à disposição do empregador.

    Nesse mesmo sentido, oportuna a mudança legislativa ocorrida recentemente, na Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467, de 13 de Julho de 2017), que, nada obstante entrará em vigor somente em Novembro deste ano, retrata o entendimento já esposado em inúmeros casos e há vários anos por esta Relatoria. A Reforma promove salutar alteração no artigo 4o, da CLT, incluindo o Parágrafo Segundo, que terá a seguinte redação:

    “§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

    I – práticas religiosas;

    II – descanso;

    III – lazer;

    IV – estudo;

    V – alimentação;

    VI – atividades de relacionamento social;

    VII – higiene pessoal;

    VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”

    Assim, deve ser afastada a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, pelos minutos residuais, relativos à troca de uniforme.

    Reforma-se, pois, a r. sentença de Origem, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento, como horas extras, dos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho da reclamante (16 minutos diários), bem como seus reflexos.

    Sentença reformada.

    INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT

    A reclamada aduz que não é aplicável o artigo 384, da CLT, pois fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres.

    Veja-se que não restou condenação em horas extras, conforme tópico anterior. No entanto, havia extrapolação de jornada, devido ao Banco de Horas e ausência de trabalho aos sábados.

    No entanto, o entendimento pessoal desta Relatoria é no sentido de que o artigo 384 da CLT atenta contra a própria finalidade da norma, já que impõe à mulher um tempo extra à disposição do seu empregador, não obstante as inúmeras outras atribuições que a vida moderna lhe impinge.

    Entretanto, curvo-me ao entendimento da maioria, que, sufragado em decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 658.312, infere que a norma prescrita pelo referido dispositivo celetista foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, aplicável a todas as mulheres trabalhadoras (Sessão Plenária realizada em 27.11.2014), desde que se ativem em horário extraordinário, e apenas nos dias em que isto efetivamente ocorreu.

    Ou seja, considerando a compensação havida no Banco de Horas, a condenação ao intervalo do artigo 384, da CLT somente será devida nos meses em que houve pagamento de horas extras (fichas financeiras), com extrapolação de jornada além da compensação realizada e somente nos dias em que isso ocorreu.

    Sentença parcialmente mantida.

    PREQUESTIONAMENTO

    Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais n.º 118 e n.º 256 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 118 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.”

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 256 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA N.º 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.”

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, MINERVA S/A., o prover em parte, a fim de afastar sua condenação ao pagamento de todas as horas extras e reflexos, deferidas com base na invalidação do Banco de Horas. Afasta-se, ainda, a condenação ao pagamento de horas extras por minutos residuais, decorrentes do tempo de 16 minutos diários na troca de uniforme. Resta a condenação ao intervalo do artigo 384, da CLT, nos exatos termos da fundamentação retro lançada, ou seja, somente será devida nos meses em que houve pagamento de horas extras (fichas financeiras), com extrapolação de jornada além da compensação realizada e somente nos dias em que isso ocorreu.

    Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 2.000,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 16 de outubro de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora)

    Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo

    Juíza do Trabalho Candy Florencio Thomé

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação por maioria, vencida da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Candy Florencio Thome, nos seguintes termos:”Respeitosamente, divirjo, entendendo que o acordo de compensação é inválido e que são devidas horas extras pelo descumprimento do art. 384 da CLT, conforme Súmula desse TRT.”

    Procurador ciente.

    Assinatura

    OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI

    Desembargadora Relatora

     

    Votos Revisores

    #118301

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALUNA MATRICULADA NAS AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REITERADAS POR PARTE DA PROFESSORA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. A controvérsia cinge-se a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a alegação da autora de bullying nas aulas de ginástica artística ministradas nas dependências da academia de ginástica ré, por parte da professora responsável, para fins de danos morais.

    3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a academia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 5º da Lei n. 13.185/2015 e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    4. À luz dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/15 (instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática – Bullying) e art. 2º da Lei Distrital n. 4.837/12 (dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal), “entende-se por bullying todas as atitudes agressivas, intencionais, repetitivas e sistemáticas, sem aparente motivação, adotadas por uma pessoa, ou grupo delas, em desfavor de outra ou outras, causando dor física ou psicológica, angustia, sofrimento, depressão, estabelecendo uma relação desigual de poder sobre a vítima, que não consegue defender-se com eficácia. Para as vítimas, dependendo de sua estrutura psíquica, da forma e da intensidade dos ataques, as consequências mais comuns são o baixo rendimento escolar e o desinteresse pelos estudos, a evasão escolar, problemas psicossomáticos e comportamentais, transtorno do pânico e alterações extremas de humor, anorexia e bulimia, fobias, stress, cefaléia, insônia e tremores. Sentem-se rejeitadas e infelizes” (MADALENO, Rolf.; BARBOSA, Eduardo. (coord.). Responsabilidade civil no direito de família. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 436 e 440).

    4.1. Esse tipo de intimidação gratuita, reiterada e agressiva pode ocorrer em qualquer contexto (na escola, no trabalho, no clube, na vizinhança etc.), afrontando a dignidade da pessoa humana e refletindo verdadeiro dano moral (CF, arts. 1º, III; 5º, II, X, XV, XLI e XLII).

    5. No particular, não quedou comprovado nos autos o momento em que a suposta conduta agressiva da professora de ginástica artística se iniciou e a sua reiteração, tampouco eventual fobia social, queda de rendimento escolar sofrida pela aluna, pois sequer foi juntado aos autos seu histórico escolar ou laudo psicológico que demonstrasse o abalo a direitos da personalidade descrito na inicial. A prova oral produzida é uníssona quanto à ausência de conduta agressiva por parte da professora de ginástica artística, notadamente porque as aulas são ministradas no mesmo espaço aberto, razão pela qual seria possível ouvir eventual agressão. Os depoimentos explicitam, inclusive, que, por várias vezes, a aluna se recusou a realizar determinados exercícios, além de não gostar de ser corrigida, ocasião em que a professora passou a ficar ao seu lado, cobrando a realização da atividade, sem que fossem proferidas palavras humilhantes.

    5.1. Não se afasta a possibilidade de um comportamento mais enérgico da professora em face da aluna, o que não caracterizada qualquer conduta ilícita. Isso porque, a criança se inscreveu para as aulas de ginástica artística, esporte este que, como os demais, requer disciplina e dedicação, devendo ser coibida pelo instrutor atitudes desordeiras e indisciplinares, assim como aquelas realizadas incorretamente. Nesse panorama, é aceitável e esperada a correção realizada pela professora em face da aluna que está aprendendo e evoluindo no esporte, apontando as falhas e equívocos, buscando sempre o aprimoramento, sem que isso configure bullying.

    5.2. Não tendo sido demonstradas as repetidas atitudes agressivas da professora, afasta-se a configuração da prática de bullying e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais.

    6. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse passo, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I).

    7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.

    8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.942500, 20140111730947APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 214-233)

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMAGEM. IMPRENSA. PROGRAMA JORNALÍSTICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS. SÚMULA Nº 221/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia.

    2. Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). 3. A liberdade de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº 4.117/1962). 4. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 5. No caso vertente, a confirmação do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao dever de indenizar não demanda o reexame do conjunto probatório, mas apenas a sua valoração jurídica, pois os fatos não são controvertidos. 6. Não configura regular exercício de direito de imprensa, para os fins do art. 188, I, do CC/2002, reportagem televisiva que contém comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresenta julgamento de conduta de cunho sensacionalista, além de explorar abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez na condução de veículo automotor, em manifesta violação da honra e da imagem pessoal das recorridas.

    7. Na hipótese de danos decorrentes de publicação pela imprensa, são civilmente responsáveis tanto o autor da matéria jornalística quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula nº 221/STJ). Tal enunciado não se restringe a casos que envolvam a imprensa escrita, sendo aplicável a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão. Precedentes.

    8. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/1973.

    9. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

    10. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete aos réus (art. 333, II, do CPC/1973). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência se lhes era plenamente possível carrear aos autos, por sua própria iniciativa, os elementos probatórios que julgavam necessários ao deslinde da causa.

    11. A sentença absolutória na seara criminal possui efeito vinculante sobre o juízo cível apenas quando restam negadas a materialidade ou a autoria do fato. O mesmo não ocorre no julgamento de improcedência da ação penal por ausência de justa causa, seja porque vigora o princípio da independência das instâncias, seja porque o juízo acerca da configuração típica dos crimes contra a honra difere da apreciação feita no âmbito cível quanto aos requisitos caracterizadores do dano moral, que também admite a modalidade culposa.

    12. É possível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, em face do quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ.

    13. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório.

    14. Indenização arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada vítima, que não se revela desproporcional ante a abrangência do dano decorrente de reportagem televisionada e disponibilizada na internet.

    15. Recursos especiais não providos.

    (REsp 1652588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

     

    #94818
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    Princípio da Eficiência

    Expresso no Art. 37, caput, conforme atribuição da redação de Emenda Constitucional 19/98, e Art. 74, II ambos da CF.

    A eficiência é relacionada à economia. A questão principal é se os recursos foram usados de maneira satisfatória ou se os resultados iguais ou semelhantes em termos de qualidade e tempo. Os aspectos da eficiência englobam como por exemplo, os recursos humanos, financeiros, os programas governamentais, entidades e atividades, os serviços públicos, os objetivos dos programas  governamentais, e o custo-benefício de uma forma geral.

     

    #92949

    O certificado digital pode ser instalado em mais de um computador ou apenas no utilizado pelo programa emissor das notas?

    A instalação do certificado digital deverá obedecer ao disposto na respectiva política de certificado da Autoridade Certificadora que o forneceu. Existem certificados que podem ser instalados em mais de um computador, e certificados que não possibilitam esta prática.

    O e-CPF pode ser usado como certificado digital para a NF-e? E o e-CNPJ?

    O certificado digital a ser utilizado deverá ser de pessoa jurídica, do tipo A1 ou A3. O e-CPF não pode ser utilizado para a NF-e; já o e-CNPJ pode, no entanto não é o mais indicado.

    Minha empresa utiliza o software emissor NF-e disponibilizado pela Sefaz para emissão de NF-e. Há algum problema em instalar o software uma única vez em um servidor e ser acessado por 2 usuários diferentes (filiais) ao mesmo tempo?

    O emissor disponibilizado pela Sefaz não é multiusuário. Ele não foi desenvolvido para ser utilizado em rede.

    O certificado digital utilizado para a NF-e também é válido para o SPED Fiscal?

    Sim, o certificado digital utilizado para a NF-e pode ser utilizado também no SPED Fiscal.

    O certificado digital de um estabelecimento situado em uma UF é válido para outras UFs ou é preciso que cada estabelecimento tenha um certificado digital próprio?

    O certificado digital é válido para toda a empresa, possua ela um ou mais estabelecimentos. Assim, o certificado digital do estabelecimento de qualquer UF, seja ele matriz ou filial, pode ser utilizado para os demais estabelecimentos da empresa localizados em unidades federadas.

    Meu certificado digital é do tipo A1. Ao selecioná-lo para instalação, não aparecia o arquivo a ser selecionado. Por quê?

    O certificado tipo A1 precisa ser instalado no computador. Não pode ser utilizado diretamente de uma mídia removível (CD, DVD, pen drive, etc.).

    É necessário o envio da chave pública dos certificados digitais para a Secretaria da Fazenda?

    Não é necessário enviar a chave pública do certificado digital para a Sefaz. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e da realização da assinatura digital.

    Em que etapas da geração da NF-e é necessária a utilização de certificado digital?

    O certificado digital no padrão ICP-Brasil será necessário em dois momentos:

    a) o primeiro é na assinatura digital do documento eletrônico. O certificado digital deverá conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa ;

    b) o segundo é na transmissão do documento eletrônico. Qualquer certificado digital no padrão ICP-Brasil que identifique uma empresa credenciada a emitir NF-e na unidade federada onde estiver sendo emitida a nota poderá ser utilizado para transmitir o documento eletrônico para a Secretaria da Fazenda e recuperar a resposta com a autorização de uso, rejeição ou denegação da NF-e, mesmo que não seja de um dos estabelecimentos da empresa emitente.

    Importante: apenas o certificado digital que efetuou a transmissão do arquivo eletrônico poderá resgatar a resposta de Autorização de uso, rejeição ou denegação.

    Para o certificado ICP Brasil, há possibilidade de delegação pelo representante legal da empresa?

    Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, seguem as definições da Declaração de Práticas de Certificação (DPC) de cada autoridade certificadora e fica limitada por esta DPC.

    No caso específico do e-CNPJ, a DPC da AC-RFB exige que o certificado digital seja emitido para a empresa, tendo como responsável a pessoa física que seja um sócio da empresa, o que impede a delegação para terceiros.

    Entretanto, existem outros certificados digitais emitidos para identificar pessoas jurídicas que não têm esta restrição e que podem ser emitidos pela empresa para qualquer pessoa que ela desejar, sendo este o modelo mais indicado para a emissão da NF-e.

    Caso minha empresa possua vários estabelecimentos que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um certificado digital para cada estabelecimento?

    Não, a empresa poderá optar por utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para emitir as NF-e de todos os estabelecimentos.

    Que tipo de certificado digital minha empresa deverá adquirir para assinar as notas fiscais eletrônicas?

    O certificado digital utilizado na nota fiscal eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo ser do tipo A1 ou A3 e conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa.

    Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).

    Assinatura digital é a mesma coisa que senha web? Como adquirir uma assinatura digital?

    Assinatura digital e senha web são diferentes e têm finalidades distintas. A assinatura digital é um processo que possibilita a verificação de integridade e identifica a autoria de um arquivo eletrônico, ou seja, a assinatura digital permite saber quem é o autor de um arquivo eletrônico e se o mesmo não foi modificado. A senha é uma forma de limitar o acesso de um sistema de informação, sendo muito utilizado em transações eletrônicas.

    Para possuir uma assinatura digital é necessária a aquisição de um certificado digital junto às Autoridades Certificadoras que oferece, além da assinatura digital, outras funcionalidades como a identificação do usuário e o controle de acesso de forma mais segura e eficiente que o sistema de senhas.

    Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).

    Como é garantida a validade jurídica de uma NF-e?

    A NF-e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que dá, ao documento, a certeza de sua integridade e de sua autoria) e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

    Ressaltamos que a MP 2200-2 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, viabilizando o uso do documento eletrônico. Nos termos de seu Artigo 10, §1º:

    “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

    § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…).”

    Fonte: Receita Federal

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    OAB/MG disponibiliza navegador com acesso aos sistemas de todos os tribunais do país

    O presidente da OAB/MG, Antônio Fabrício Gonçalves, firmou um convênio com a empresa de consultoria de T.I. Ajuda Direito para disponibilizar a ferramenta Navegador do Advogado para toda a advocacia mineira. O benefício é gratuito e pode ser acessado a partir desta quinta-feira (22/6).

    A página oabmg.navegador.adv.br reúne, em apenas um navegador, que já é pré-configurado, a relação de todos os tribunais do país com direcionamento para os sistemas usados para realizar as petições como PJe, Projudi e e-Doc entre outros. O download dos programas operacionais acontece automaticamente.

    Em todo o país são usados 46 sistemas diferentes sendo que em Minas Gerais os tribunais utilizam 11 programas distintos para o peticionamento eletrônico.

    Para ter acesso ao conteúdo da página o advogado deve fazer o cadastro com nome, e.mail, número de inscrição na Ordem e número de inscrição suplementar, caso haja. Na página principal do navegador tem um vídeo explicativo sobre o funcionamento da ferramenta.

    De acordo com o diretor institucional e de comunicação da seccional mineira, Fabrício Almeida, que coordena a parceria, a expectativa é de que pelo menos 10 mil advogados utilizem a ferramenta diariamente.

    “A OAB/MG tem buscado alternativas, sem custos, para facilitar e agilizar o trabalho dos profissionais. O Navegador do Advogado vai auxiliar, principalmente, os profissionais que possuem dificuldades com os meios eletrônicos”, ressaltou Almeida.

    Participaram da assinatura do convênio, na manhã desta quinta-feira, o representante da Ordem mineira no Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Bernardo Grossi e o sócio-diretor da empresa Ajuda Direito, Bruno Miranda.

    Fonte: Ordem dos Advogados de Minas Gerais – OAB/MG

    Saiba mais:

    #92907

    Navegador PJe

    Icone navegador pje.png

    O PJe possui alguns pré-requisitos para utilização do sistema, o que acarreta a necessidade de instalação e configuração local de várias ferramentas no computador do usuário. Com intuito de melhorar a experiência com o sistema PJe e dirimir as eventuais ocorrências na configuração dos computadores pessoais foi elaborado o aplicativo Navegador PJe.

    O Navegador PJe é uma versão customizada do navegador Mozilla Firefox para uso exclusivo do sistema PJe em todos Tribunais onde foi instalado e no próprio Conselho Nacional de Justiça. Devido a questões de segurança, orienta-se a não alterar as configurações do aplicativo.

    O objetivo do aplicativo é disponibilizar uma ferramenta pré-configurada para acesso ao sistema PJe englobando o Mozilla Firefox, o Java e as cadeias de certificados válidas, além de realizar automaticamente as atualizações necessárias proporcionando assim maior segurança para os usuários do sistema.

    Conteúdo

     [ocultar

    Dedicatória

    Não teríamos esse navegador sem a ajuda do Tribunal de Justica do Rio Grande do Norte. Na verdade, todo esse trabalho foi desenvolvido por aquele tribunal.

    Público Alvo

    Todos os usuários que utilizam o sistema PJe nos tribunais, tais como:

    • advogados,
    • partes,
    • servidores,
    • magistrados, e
    • procuradores.

    Considerações

    • O instalador disponível nessa página contém as versões do Mozilla Firefox e do Java compatíveis com o PJe, além de já estar habilitada a opção de popups do PJe.
    • Outras versões do Mozilla ou de outros navegadores instalados no seu equipamento não serão afetados por esta instalação.
    • A partir da versão 2, atualizada em 28/06/2016, o Navegador PJe está configurado para Usar as configurações de proxy do sistema operacional.

    IMPORTANTE:
    Para o funcionamento integral do aplicativo é necessário que o Certificado Digital do usuário esteja instalado e funcional, de acordo com as orientações do fornecedor do seu dispositivo (token ou cartão).

    Aplicativo Navegador PJe para instalação

    Para iniciar o download do programa, siga os passos abaixo:

    Passo 1: Realize o download do arquivo e aguarde o download terminar.

    Sistema Operacional Download
    Servidor 1
    Windows navegadorpje.zip

    NOTA: O Navegador PJe não reconhece ou suporta outros sistemas operacionais, além do Windows.

    Passo 2: Após a conclusão da transferência, clicar com o botão direito do mouse no arquivo navegadorpje.zip e selecionar “Propriedades”.

    Desbloquear navegadorpje.jpg

    Passo 3: Na janela que se abre, na aba Geral, no item Segurança, clicar em Desbloquear e logo após em “OK”.

    Desbloquear navegadorpje 01.jpg

    Passo 4: Clicar com o botão direito do mouse no arquivo navegadorpje.zip e selecionar “Extrair Tudo…”.

    Extracao portalpje.jpg

    Passo 5: Logo após, selecionar um destino para o arquivo e clicar em EXTRAIR.

    Extrair pasta.jpg

    Passo 6: Depois de finalizada a operação, executar o arquivo navegadorpje.exe. Na tela do Programa de Instalação clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 1.png

    Passo 7: Marcar a opção “Eu aceito os termos do Contrato” e clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 2.png

    Passo 8: Na tela seguinte, caso prefira o ícone para acesso ao aplicativo marque a opção “Criar um ícone na Área de Trabalho”, clicar em AVANÇAR.

    Instalar portalpje 2.1.png

    OBSERVAÇÃO: Se esta opção não estiver marcada, após a instalação será necessário acessar o Navegador PJe através do Menu Iniciar > Todos os Programas > Navegador PJe > Navegador PJe.

    Passo 9: Clicar em INSTALAR e aguardar a conclusão da instalação. Caso deseje que o programa seja inicializado ao final da instalação marcar a opção “Executar Naveghador PJe” e clicar em CONCLUIR.

    Instalar portalpje 6.jpg

    Utilizando o Navegador PJe

    Passo 1: É possivel executar o Navegador PJe através do atalho disponível na área de trabalho 012.png ou através do menu Iniciar > Todos os Programas > Navegador PJe > Navegador PJe. 011.png

    Ao iniciar o Navegador PJe, ele exibe como página inicial a tela para escolher o Estado e o Tribunal que se deseja acessar.

    008.png

    Passo 2: Após selecionar o Estado e o Tribunal escolhido, clicar no botão “Ir ao site”, que abrirá a tela do PJe escolhido.

    014.png

    Passo 3: É possível visitar mais de um sistema PJe ao mesmo tempo, utilizando a navegação por abas. Para abrir uma aba, clicar no botão +, e realizar a seleção do PJe desejado conforme orientado no Passo 2.

    013.png

    Passo 4: Para acessar o PJe, ir para Acesso ao PJe.

    Soluções de problemas

    Se ao executar o aplicativo Navegador PJe apresentar as seguintes telas:

    Conferindo versao.png

    Error navegadorpje.png

    NOTA: Caso esteja em uma rede corporativa e esteja apresentando o erro mencionado acima, em geral nesses casos é porque o proxy de sua rede interna deve estar barrando a comunicação do Navegador PJe com a Internet, que utiliza um serviço de atualização automática. Para esses casos, realizar a configuração abaixo. Entretanto, caso o problema persista, informe sobre esse problema ao setor de infraestrutura para que eles alterem a configuração.

    Para solucionar o imprevisto pode ser realizado dois procedimentos:

     1. Alterar o endereço de atualização do aplicativo:
    

    Passo 1: O aplicativo Navegador PJe não deve estar em execução. Abrir o diretório: C:\NavegadorPJe\Atualizador\app.

    Diretorio app.png

    Passo 2: Abrir o arquivo “url_versao.txt” e alterar o endereço “ftp://ftp.cnj.jus.br/pje/programs/versao.txt” para http://ftp.cnj.jus.br/pje/programs/versao.txt e salvar e fechar o arquivo.

    Passo 3: Abrir novamente o Navegador PJe.

     2. Executar outro arquivo:
    

    Passo 1: Abrir o diretório: C:\NavegadorPJe\FirefoxPortable e executar o arquivo “FirefoxPortable.exe”.

    Executavel firefox.png

    Suporte

    Em caso de dúvidas ou para mais informações, entre em contato com a nossa Central de Atendimento ao Usuário: (61) 2326-5353.

    Fonte: PJe

    #92905

    PJeOffice

    O PJeOffice é um software disponibilizado pelo CNJ para assinatura eletrônica de documentos para o sistema PJe. O objetivo do aplicativo é garantir a validade jurídica dos documentos e processos, além de substituir a necessidade do plugin Oracle Java Runtime Environment no navegador de internet e gerar maior praticidade na utilização do sistema.

    Conteúdo

     [ocultar

    Aplicativo PJeOffice para instalação

    Selecione o arquivo para download do seu sistema operacional.

    Sistema Operacional Download
    Servidor 1
    Windows pje-office.exe
    MacOS 64 Bits pje-office_x64.dmg
    Debian 32 bits pje-office_i386.deb
    Debian 64 bits pje-office_amd64.deb
    Unix pje-office_1.0.9_unix_no_embedded.tar.gz

    Aplicativos para download PJeOffice

    Para iniciar o Download do programa, siga os passos abaixo:

    Passo 1: Clique ​no arquivo de download acima conforme seu sistema operacional.

    Passo 2: Aguarde o download terminar.

    Download barra.jpg

    Passo 3: Após a conclusão da transferência clicar no arquivo baixado, e extraia o instalador do arquivo zipado, clicando com o botão direito do mouse em cima do nome do arquivo e depois clicando em “Extrair Tudo…”.

    Download2.png

    Download3.png

    Passo 4: Depois de finalizada a operação clique duas vezes no instalador.

    Download4.png

    Passo 5: Agora simplesmente clique em avançar até finalizar a instalação do aplicativo.​

    Download6.png

    Download7.png

    Download8.png

    Download9.png

    Passo 6: Caso deseje que o programa seja inicializado marque a caixa “Executar PJeOffice”.

    Download10.png

    Configuração modo simples (somente windows)

    Passo 1: Entre no PJe normalmente, na tela de autenticação​ clique no botão “Acessar com certificado digital”

    Download11.png

    Passo 2: Como o aplicativo será utilizado pela primeira vez o próprio irá exibir uma janela pergutando qual certificado utilizar, entretanto esta janela somente irá aparecer para sistemas operacionais Windows e quando existir algum certificado na MsCAPI, caso contrário será exibida a tela de Configuração Avançada.

    Download12.png

    Passo 3: Selecione o certificado desejado e depois clique em “Concluir”.

    Download13.png

    Configuração modo avançado

    Passo 1: Clique com o botão direito do mouse no ícone do PJeOffice localizado no SystemTray (Fica no canto inferior direito ao lado do Relógio, conforme a imagem abaixo).

    Download14.png

    Passo 2: Clique no item de menu “Configuração de Certificado”

    Download15.png

    Passo 3: O aplicativo irá​ exibir a janela abaixo, clique no botão “Carregar providers disponíveis”

    Download16.png

    Passo 4: Após o processamento o aplicativo irá exibir uma lista de providers disponíveis para utilização, selecione dentre as opções o certificado que deseja utilizar e clique em “OK”

    Download17.png

    Passo 5: Caso não apareca nenhum provider disponível para o seu sistema operacional clique na aba PKCS11.

    Download18.png

    Configurando solicitação de senha do certificado

    Passo 1: Clique com o botão direito do mouse no ícone do PJeOffice localizado no SystemTray (Fica no canto inferior direito ao lado do Relógio, conforme a imagem abaixo).

    Download14.png

    Passo 2: Clique no item de menu “Configuração de Certificado”

    Download15.png

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    • Sempre: a senha do PIN sempre será solicitada.

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    No PJeOffice é possível assinar arquivos em modo offline, salvando suas versões assinadas em pastas localmente para, posteriormente, inserir um a um no processo sem precisar assiná-los novamente.

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    Solução:

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    Passo 4: Na janela que se abre, inserir a senha do token e clicar em OK. Realizar uma nova tentativa de acesso ao PJe.

    Suporte

    Em caso de dúvidas ou para mais informações, entre em contato com a nossa Central de Atendimento ao Usuário:
    ☎ (61) 2326-5353
     [email protected]

    Fonte: PJE 

     

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    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

    Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

            O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

            Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

            I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

            II – concessão de registro de desenho industrial;

            III – concessão de registro de marca;

            IV – repressão às falsas indicações geográficas; e

            V – repressão à concorrência desleal.

            Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:

            I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e

            II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

            Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

            Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

    TÍTULO I
    DAS PATENTES

    CAPÍTULO I
    DA TITULARIDADE

            Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

            § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

            § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

            § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

            § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

            Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

            Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

    CAPÍTULO II
    DA PATENTEABILIDADE

    Seção I
    DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

            Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

            Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II – concepções puramente abstratas;

            III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V – programas de computador em si;

            VI – apresentação de informações;

            VII – regras de jogo;

            VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX  o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

            Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

            § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

            § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

            § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

            Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

            I – pelo inventor;

            II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

            III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

            Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.

            Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

            Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

            Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

    Seção II
    Da Prioridade

            Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

            § 1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.

            § 2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.

            § 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.

            § 4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.

            § 5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a tradução simples.

            § 6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização consular no país de origem.

            § 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade.

            § 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.

            Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.

            § 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.

            § 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.

            § 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.

    Seção III
    Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis

            Art. 18. Não são patenteáveis:

            I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

            II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

            III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

            Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

    CAPÍTULO III
    DO PEDIDO DE PATENTE

    Seção I
    Do Depósito do Pedido

            Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

            I – requerimento;

            II – relatório descritivo;

            III – reivindicações;

            IV – desenhos, se for o caso;

            V – resumo; e

            VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

            Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

            Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.

            Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

    Seção II
    Das Condições do Pedido

            Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.

            Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.

            Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.

            Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.

            Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.

            Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:

            I – faça referência específica ao pedido original; e

            II – não exceda à matéria revelada constante do pedido original.

            Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.

            Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.

            Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.

            Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.

            § 1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.

            § 2º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

    Seção III
    Do Processo e do Exame do Pedido

            Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

            § 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.

            § 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.

            § 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.

            Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

            Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.

            Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.

            Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

            Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.

            Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

            I – objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;

            II – documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e

            III – tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.

            Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:

            I – patenteabilidade do pedido;

            II – adaptação do pedido à natureza reivindicada;

            III – reformulação do pedido ou divisão; ou

            IV – exigências técnicas.

            Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

            § 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

            § 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

            Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

    CAPÍTULO IV
    DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE

    Seção I
    Da Concessão da Patente

            Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

            § 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

            § 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

            § 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.

            Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.

    Seção II
    Da Vigência da Patente

            Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

            Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    CAPÍTULO V
    DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE

    Seção I
    Dos Direitos

            Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

            Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

            I – produto objeto de patente;

            II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

            § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

            § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

            Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

            I – aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;

            II – aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

            III – à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;

            IV – a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;

            V – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e

            VI – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.

            VII – aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.        (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)

            Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

            § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

            § 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.

            § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

    Seção II
    Do Usuário Anterior

            Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

            § 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.

            § 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.

     CAPÍTULO VI
    DA NULIDADE DA PATENTE

    Seção I
    Das Disposições Gerais

            Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.

            Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.

            Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

            Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.

    Seção II
    Do Processo Administrativo de Nulidade

            Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

            I – não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

            II – o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;

            III – o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou

            IV – no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.

            Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

            Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

            Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

            Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

            Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

            Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção.

    Seção III
    Da Ação de Nulidade

            Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

            § 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.

            § 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.

            Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

            § 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.

            § 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

    CAPÍTULO VII
    DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

            Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

            Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:

            I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

            II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e

            III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

            Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

    CAPÍTULO VIII
    DAS LICENÇAS

    Seção I
    Da Licença Voluntária

            Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

            Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

            Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

            § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

            § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

            Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.

    Seção II
    Da Oferta de Licença

            Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.

            § 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.

            § 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.

            § 3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.

            § 4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.

            Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.

            § 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.

            § 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.

            Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.

            Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.

    Seção III
    Da Licença Compulsória

            Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

            § 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:

            I – a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou

            II – a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

            § 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.

            § 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

            § 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

            § 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.

            Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:

            I – justificar o desuso por razões legítimas;

            II – comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou

            III – justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.

            Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:

            I – ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;

            II – o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e

            III – o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.

            § 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.

            § 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.

            § 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.

            Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.        (Regulamento)

            Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.

            Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.

            Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.

            § 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas.

            § 2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.

            § 3º No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração.

            § 4º Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.

            § 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração.

            § 6º No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.

            § 7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.

            § 8º O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.

            Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.

            § 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.

            § 2º O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.

            § 3º Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.

    CAPÍTULO IX
    DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

            Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.       (Regulamento)

            § 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.

            § 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.

            § 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.        (Vide Decreto nº 2.553, de 1998)

    CAPÍTULO X
    DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO

            Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.

            § 1º Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição será imediatamente publicado.

            § 2º O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

            § 3º O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo conceito inventivo.

            § 4º O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.

            Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.

            Parágrafo único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente.

    CAPÍTULO XI
    DA EXTINÇÃO DA PATENTE

            Art. 78. A patente extingue-se:

            I – pela expiração do prazo de vigência;

            II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

            III – pela caducidade;

            IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

            V – pela inobservância do disposto no art. 217.

            Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

            Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.

            Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

            § 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.

            § 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

            Art. 81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.

            Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.

            Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.

    CAPÍTULO XII
    DA RETRIBUIÇÃO ANUAL

            Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.

            § 1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.

            § 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.

            Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.

            Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

    Capítulo XIII
    DA RESTAURAÇÃO

            Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.

    CAPÍTULO XIV
    DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE
    REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO

            Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.      (Regulamento)

            § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

            § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

            Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.      (Regulamento)

            Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

            Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.      (Regulamento)

            Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.       (Regulamento)

            § 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

            § 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.

            § 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

            § 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.

            Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.       (Regulamento)

            Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.        (Regulamento)

            Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.

    TÍTULO II
    DOS DESENHOS INDUSTRIAIS

    CAPÍTULO I
    DA TITULARIDADE

            Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

            Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.

    CAPÍTULO II
    DA REGISTRABILIDADE

    Seção I
    Dos Desenhos Industriais Registráveis

            Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

            Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

            § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.

            § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

            § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

            Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

            Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

            Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

    Seção II
    Da Prioridade

            Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.

    Seção III
    Dos Desenhos Industriais Não Registráveis

            Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:

            I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

            II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

    CAPÍTULO III
    DO PEDIDO DE REGISTRO

    Seção I
    Do Depósito do Pedido

            Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

            I – requerimento;

            II – relatório descritivo, se for o caso;

            III – reivindicações, se for o caso;

            IV – desenhos ou fotografias;

            V – campo de aplicação do objeto; e

            VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

            Parágrafo único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.

            Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação.

            Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

            Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.

    Seção II
    Das Condições do Pedido

            Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.

            Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.

            Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.

            Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

    Seção III
    Do Processo e do Exame do Pedido

            Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

            § 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.

            § 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido.

            § 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.

            § 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.

    CAPÍTULO IV
    DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO

            Art. 107. Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor – observado o disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório descritivo e reivindicações.

            Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

            § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

            § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

    CAPÍTULO V
    DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO

            Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

            Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

            Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

            § 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.

            § 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.

    CAPÍTULO VI
    DO EXAME DE MÉRITO

            Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

            Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.

    CAPÍTULO VII
    DA NULIDADE DO REGISTRO

    Seção I
    Das Disposições Gerais

            Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

            § 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

            § 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

    Seção II
    Do Processo Administrativo de Nulidade

            Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.

            § 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.

            § 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.

            Art. 114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.

            Art. 115. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

            Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

            Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.

    Seção III
    Da Ação de Nulidade

            Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.

    CAPÍTULO VIII
    DA EXTINÇÃO DO REGISTRO

            Art. 119. O registro extingue-se:

            I – pela expiração do prazo de vigência;

            II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

            III – pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou

            IV – pela inobservância do disposto no art. 217.

    CAPÍTULO IX
    DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL

            Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.

            § 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.

            § 2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108.

            § 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.

    CAPÍTULO X
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.

    TÍTULO III
    DAS MARCAS

    CAPÍTULO I
    DA REGISTRABILIDADE

    Seção I
    Dos Sinais Registráveis Como Marca

            Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Seção II
    Dos Sinais Não Registráveis Como Marca

            Art. 124. Não são registráveis como marca:

            I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

            II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

            III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

            IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

            V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

            VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

            VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

            VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

            IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

            X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

            XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

            XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

            XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

            XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

            XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

            XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

            XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

            XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

            XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

            XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

            XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

            XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

            XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

    Seção III
    Marca de Alto Renome

            Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Seção IV
    Marca Notoriamente Conhecida

            Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

            § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

            § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

    CAPÍTULO II
    PRIORIDADE

            Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

            § 1º A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.

            § 2º A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.

            § 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.

            § 4º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade.

    CAPÍTULO III
    DOS REQUERENTES DE REGISTRO

            Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

            § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

            § 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.

            § 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

            § 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.

    CAPÍTULO IV
    DOS DIREITOS SOBRE A MARCA

    Seção I
    Aquisição

            Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

            § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

            § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

    Seção II
    Da Proteção Conferida Pelo Registro

            Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

            I – ceder seu registro ou pedido de registro;

            II – licenciar seu uso;

            III – zelar pela sua integridade material ou reputação.

            Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

            Art. 132. O titular da marca não poderá:

            I – impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

            II – impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

            III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

            IV – impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

    Capítulo V 
    DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

    Seção I
    Da Vigência

            Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

            § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

            § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

            § 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

    Seção II 
    Da Cessão

            Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

            Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

    Seção III 
    Das Anotações

            Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:

            I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

            II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e

            III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

            Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

            Art. 138. Cabe recurso da decisão que:

            I – indeferir anotação de cessão;

            II – cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.

    Seção IV 
    Da Licença de Uso

            Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

            Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

            Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

            § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

            § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

            Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.

    CAPÍTULO VI
    DA PERDA DOS DIREITOS

            Art. 142. O registro da marca extingue-se:

            I – pela expiração do prazo de vigência;

            II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

            III – pela caducidade; ou

            IV – pela inobservância do disposto no art. 217.

            Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

            I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

            II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

            § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

            § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

            Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

            Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.

            Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.

    CAPÍTULO VII
    DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

            Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.

            Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

            Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:

            I – as características do produto ou serviço objeto de certificação; e

            II – as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.

            Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

            Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada.

            Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.

            Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:

            I – a entidade deixar de existir; ou

            II – a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.

            Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.

            Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.

            Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.

    CAPÍTULO VIII
    DO DEPÓSITO

            Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

            I – requerimento;

            II – etiquetas, quando for o caso; e

            III – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

            Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.

            Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

            Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

            Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.

    CAPÍTULO IX
    DO EXAME

            Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.

            § 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

            § 2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.

            Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

            § 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

            § 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

            Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

    CAPÍTULO X
    DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

            Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.

            Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

            Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

            Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.

            Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.

    CAPÍTULO XI
    DA NULIDADE DO REGISTRO

    Seção I
    Disposições Gerais

            Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

             Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.

            Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela Convenção.

            Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.

    Seção II
    Do Processo Administrativo de Nulidade

            Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.

            Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

            Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

            Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

            Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.

    Seção III
    Da Ação de Nulidade

            Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

            Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

            Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.

            Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

            § 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.

            § 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

    TÍTULO IV
    DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

            Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

            Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

            Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

            Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.

            Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.

            Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.

            Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

            Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.

    TÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES

            Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

            I – fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou

            II – usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

            Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

            I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou

            II – importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

            Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

            Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS

            Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

            Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:

            I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou

            II – importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS

            Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

            I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

            II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

            Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

            I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

            II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA

            Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.

    CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES

            Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

            Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

            Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

            Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

            I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

            II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

            III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

            IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

            V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

            VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

            VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

            VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

            IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

            X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

            XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

            XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

            XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

            XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

            § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.

            § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

    CAPÍTULO VII
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:

            I – o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou

            II – a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

            Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

            Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

            Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.

            Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

            Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.

            Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.

            Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:

            I – apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou

            II – destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.

            Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.

            Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.

            Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.

            Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

            Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

            Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

            Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

            § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

            § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

            Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

            I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

            II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

            III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

    TÍTULO VI
    DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA

            Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

            Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

    TÍTULO VII
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO I
    DOS RECURSOS

            Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

            § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

            § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

            § 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

            Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.

            Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.

            Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.

            Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.

    CAPÍTULO II
    DOS ATOS DAS PARTES

            Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.

            § 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.

            § 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

            Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

            Art. 218. Não se conhecerá da petição:

            I – se apresentada fora do prazo legal; ou

            II – se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.

            Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:

            I – apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

            II – não contiverem fundamentação legal; ou

            III – desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

            Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.

    CAPÍTULO III
    DOS PRAZOS

            Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.

            § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

            § 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.

            Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

            Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

            Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.

    CAPÍTULO IV
    DA PRESCRIÇÃO

            Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

    CAPÍTULO V
    DOS ATOS DO INPI

            Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

            I – os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

            II – as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

            III – os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

    CAPÍTULO VI
    DAS CLASSIFICAÇÕES

            Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.

    CAPÍTULO VII
    DA RETRIBUIÇÃO

            Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.

    TÍTULO VIII
    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

            Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, que só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231.

            Art. 229.  Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.       (Redação dada pela Lei nº 10.196, de 2001)

            Parágrafo único.  Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.        (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)

            Art. 229-A.  Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alínea “c”, da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.          (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)

            Art. 229-B.  Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas “b” e “c”, da Lei no 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei.         (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)

            Art. 229-C.  A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.         (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)

            Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.

            § 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.

            § 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

            § 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.

            § 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.

            § 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.

            § 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo.

            Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.

            § 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.

            § 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta Lei.

            § 3º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no Brasil.

            § 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.

            Art. 232. A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.

            § 1º Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com este artigo.

            § 2º Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro país.

            Art. 233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.

            Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.

            Art. 235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.

            Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., será automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já feita.

            Parágrafo único. Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de cálculo de retribuição qüinqüenal devida.

            Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., não se aplicará o disposto no art. 111.

            Art. 238. Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., serão decididos na forma nela prevista.

            Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:

            I – contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;

            II – fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado o INPI; e

            III – dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI.

            Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de recursos próprios do INPI.

            Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

    Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.”

            Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade intelectual.

            Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para propriedade industrial adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL.

            Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.

            Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições em contrário.

            Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Nelson A. Jobim
    Sebastião do Rego Barros Neto
    Pedro Malan
    Francisco Dornelles
    José Israel Vargas

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1996

    *

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Mensagem de vetoVigência Código de Processo Civil.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    PARTE GERAL

    LIVRO I

    DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

    TÍTULO ÚNICO

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    • 1oÉ permitida a arbitragem, na forma da lei.
    • 2oO Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
    • 3oA conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência;

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III – à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)           (Vigência)

    • 1oA lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
    • 2oEstão excluídos da regra docaput:

    I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V – o julgamento de embargos de declaração;

    VI – o julgamento de agravo interno;

    VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    • 3oApós elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
    • 4oApós a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
    • 5oDecidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
    • 6oOcupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1oou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

    CAPÍTULO II

    DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    Art. 13.  A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    LIVRO II

    DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

    TÍTULO I

    DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

    Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    TÍTULO II

    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    CAPÍTULO I

    DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I – de alimentos, quando:

    1. a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
    2. b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    • 1oNão se aplica o disposto nocaput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
    • 2oAplica-se à hipótese docaput o art. 63, §§ 1o a 4o.

    CAPÍTULO II

    DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    • 1oNa ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
    • 2oNão se exigirá a reciprocidade referida no § 1opara homologação de sentença estrangeira.
    • 3oNa cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
    • 4oO Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    Art. 27.  A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

    I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

    II – colheita de provas e obtenção de informações;

    III – homologação e cumprimento de decisão;

    IV – concessão de medida judicial de urgência;

    V – assistência jurídica internacional;

    VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    Seção II

    Do Auxílio Direto

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 29.  A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    Art. 31.  A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

    Art. 32.  No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

    Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

    Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

    Art. 34.  Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    Seção III

    Da Carta Rogatória

    Art. 35.  (VETADO).

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    • 1oA defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
    • 2oEm qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    Seção IV

    Disposições Comuns às Seções Anteriores

    Art. 37.  O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

    Art. 38.  O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

    Art. 39.  O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

    Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

    Art. 41.  Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

    Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

    TÍTULO III

    DA COMPETÊNCIA INTERNA

    CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 42.  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    • 1oOs autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
    • 2oNa hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
    • 3oO juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    • 1oTendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
    • 2oSendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
    • 3oQuando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
    • 4oHavendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
    • 5oA execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    • 1oO autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
    • 2oA ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I – o foro de situação dos bens imóveis;

    II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Art. 49.  A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

    Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

    Art. 52.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    Art. 53.  É competente o foro:

    I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    1. a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
    2. b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
    3. c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III – do lugar:

    1. a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
    2. b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
    3. c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
    4. d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
    5. e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
    6. f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

    1. a) de reparação de dano;
    2. b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Seção II

    Da Modificação da Competência

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    • 1oOs processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
    • 2oAplica-se o disposto nocaput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    • 3oSerão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 60.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    Art. 61.  A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    • 1oA eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
    • 2oO foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
    • 3oAntes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
    • 4oCitado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    • 1oA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
    • 2oApós manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
    • 3oCaso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
    • 4oSalvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    CAPÍTULO II

    DA COOPERAÇÃO NACIONAL

    Art. 67.  Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

    Art. 68.  Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

    Art. 69.  O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

    I – auxílio direto;

    II – reunião ou apensamento de processos;

    III – prestação de informações;

    IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.

    • 1oAs cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
    • 2oOs atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

    I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

    II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

    III – a efetivação de tutela provisória;

    IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

    VI – a centralização de processos repetitivos;

    VII – a execução de decisão jurisdicional.

    • 3oO pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

    LIVRO III

    DOS SUJEITOS DO PROCESSO

    TÍTULO I

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    CAPÍTULO I

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    • 1oAmbos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    • 2oNas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
    • 3oAplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III – o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V – a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII – o espólio, pelo inventariante;

    VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    • 1oQuando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
    • 2oA sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
    • 3oO gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
    • 4oOs Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    • 1oDescumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    • 2oDescumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    CAPÍTULO II

    DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

    Seção I

    Dos Deveres

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    • 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
    • 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
    • 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2oserá inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
    • 4oA multa estabelecida no § 2opoderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
    • 5oQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
    • 6oAos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2oa 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
    • 7oReconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
    • 8oO representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

    Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    • 1oQuando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
    • 2oDe ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

    Seção II

    Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

    Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II – alterar a verdade dos fatos;

    III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI – provocar incidente manifestamente infundado;

    VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    • 1oQuando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    • 2oQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
    • 3oO valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    Seção III

    Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

    Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    • 1oIncumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
    • 2oA sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    • 1oNão se exigirá a caução de que trata ocaput:

    I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III – na reconvenção.

    • 2oVerificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

    Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    • 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
    • 2oOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I – o grau de zelo do profissional;

    II – o lugar de prestação do serviço;

    III – a natureza e a importância da causa;

    IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    • 3oNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2oe os seguintes percentuais:

    I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    • 4oEm qualquer das hipóteses do § 3o:

    I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

    II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

    III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

    IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

    • 5oQuando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
    • 6oOs limites e critérios previstos nos §§ 2oe 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
    • 7oNão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
    • 8oNas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
    • 9oNa ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
    • 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
    • 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2oa 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2oe 3o para a fase de conhecimento.
    • 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas noart. 77.
    • 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
    • 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
    • 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
    • 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
    • 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
    • 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
    • 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

    Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

    Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

    • 1oA sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas nocaput.
    • 2oSe a distribuição de que trata o § 1onão for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

    Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

    Art. 89.  Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

    Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    • 1oSendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
    • 2oHavendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
    • 3oSe a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
    • 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    • 1oAs perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    • 2oNão havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

    Art. 93.  As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

    Art. 94.  Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    • 1oO juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
    • 2oA quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4o.
    • 3oQuando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    • 4oNa hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2o.
    • 5oPara fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    Art. 96.  O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

    Art. 97.  A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

    Seção IV

    Da Gratuidade da Justiça

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    • 1oA gratuidade da justiça compreende:

    I – as taxas ou as custas judiciais;

    II – os selos postais;

    III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    • 2oA concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
    • 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
    • 4oA concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
    • 5oA gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
    • 6oConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
    • 7oAplica-se o disposto noart. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
    • 8oNa hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6odeste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    • 1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
    • 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
    • 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
    • 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
    • 5oNa hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
    • 6oO direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
    • 7oRequerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    • 1oO recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
    • 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

    Art. 102.  Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

    Parágrafo único.  Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

    CAPÍTULO III

    DOS PROCURADORES

    Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    • 1oNas hipóteses previstas nocaput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
    • 2oO ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    • 1oA procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
    • 2oA procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
    • 3oSe o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
    • 4oSalvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

    Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    • 1oSe o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
    • 2oSe o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    • 1oAo receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
    • 2oSendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
    • 3oNa hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
    • 4oO procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3ose não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

    CAPÍTULO IV

    DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    • 1oO adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    • 2oO adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
    • 3oEstendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

    Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

    Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    • 1oDurante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
    • 2oDispensa-se a comunicação referida nocaput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

    TÍTULO II

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    • 1oO juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
    • 2oO requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    TÍTULO III

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    DA ASSISTÊNCIA

    Seção I

    Disposições Comuns

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Seção II

    Da Assistência Simples

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Seção III

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    CAPÍTULO II

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    • 1oO direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
    • 2oAdmite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    CAPÍTULO III

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    • 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
    • 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    • 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
    • 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
    • 3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
    • 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    • 1oA intervenção de que trata ocaput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
    • 2oCaberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes doamicus curiae.
    • 3oOamicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    TÍTULO IV

    DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    CAPÍTULO I

    DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II – velar pela duração razoável do processo;

    III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

    Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

    CAPÍTULO II

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    • 1oNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
    • 2oÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
    • 3oO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    • 1oPoderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
    • 2oSerá ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I – houver sido provocada por quem a alega;

    II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    • 1oSe reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
    • 2oDistribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    • 3oEnquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
    • 4oVerificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
    • 5oAcolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
    • 6oReconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
    • 7oO tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

    Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    II – aos auxiliares da justiça;

    III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

    • 1oA parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
    • 2oO juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
    • 3oNos tribunais, a arguição a que se refere o § 1oserá disciplinada pelo regimento interno.
    • 4oO disposto nos §§ 1oe 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

    CAPÍTULO III

    DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    Seção I

    Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

    Art. 150.  Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

    Art. 151.  Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    1. a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
    2. b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
    3. c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
    4. d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    • 1oO juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
    • 2oNo impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

    Art. 153.  O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

    Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.                (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    • 1oA lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
    • 2oEstão excluídos da regra docaput:

    I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

    II – as preferências legais.

    • 3oApós elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
    • 4oA parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
    • 5oConstatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V – efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Seção II

    Do Perito

    Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    • 1oOs peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
    • 2oPara formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
    • 3oOs tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
    • 4oPara verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dosarts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
    • 5oNa localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

    Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

    • 1oA escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
    • 2oSerá organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    Seção III

    Do Depositário e do Administrador

    Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

    Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

    Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

    Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

    Seção IV

    Do Intérprete e do Tradutor

    Art. 162.  O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

    I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;

    II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

    III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

    Art. 163.  Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

    I – não tiver a livre administração de seus bens;

    II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

    III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

    Art. 164.  O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

    Seção V

    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    • 1oA composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
    • 2oO conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
    • 3oO mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    • 1oA confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
    • 2oEm razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
    • 3oAdmite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
    • 4oA mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

    Art. 167.  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

    • 1oPreenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
    • 2oEfetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
    • 3oDo credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
    • 4oOs dados colhidos na forma do § 3oserão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
    • 5oOs conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma docaput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
    • 6oO tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

    Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    • 1oO conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
    • 2oInexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
    • 3oSempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

    Art. 169.  Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

    • 1oA mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
    • 2oOs tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

    Art. 170.  No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

    Parágrafo único.  Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

    Art. 171.  No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições

    Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

    Art. 173.  Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

    I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;

    II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

    • 1oOs casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
    • 2oO juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

    Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

    III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

    Parágrafo único.  Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

    TÍTULO V

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I – interesse público ou social;

    II – interesse de incapaz;

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    • 1oFindo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
    • 2oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    TÍTULO VI
    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    • 1oA intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    • 2oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    TÍTULO VII
    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 185.  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    • 1oO prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos doart. 183, § 1o.
    • 2oA requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
    • 3oO disposto nocaput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
    • 4oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    LIVRO IV
    DOS ATOS PROCESSUAIS

    TÍTULO I
    DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I
    DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I
    Dos Atos em Geral

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I – em que o exija o interesse público ou social;

    II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    • 1oO direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
    • 2oO terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    • 1oO calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
    • 2oDispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

    Seção II

    Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

    Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

    Art. 194.  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

    Art. 195.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

    Art. 197.  Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

    Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.

    Art. 198.  As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

    Art. 199.  As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

    Seção III
    Dos Atos das Partes

    Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    Art. 201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Seção IV
    Dos Pronunciamentos do Juiz

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    • 1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
    • 2oDecisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
    • 3oSão despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
    • 4oOs atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

    Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    • 1oQuando os pronunciamentos previstos nocaput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
    • 2oA assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
    • 3oOs despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

    Seção V
    Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

    Art. 206.  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

    Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

    Art. 208.  Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

    Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

    • 1oQuando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
    • 2oNa hipótese do § 1o, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

    Art. 210.  É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

    Art. 211.  Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

    CAPÍTULO II
    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I
    Do Tempo

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    • 1oSerão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
    • 2oIndependentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
    • 3oQuando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I – os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II – a tutela de urgência.

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III – os processos que a lei determinar.

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    Seção II
    Do Lugar

    Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

    CAPÍTULO III
    DOS PRAZOS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    • 1oQuando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
    • 2oQuando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
    • 3oInexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    • 4oSerá considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    • 1oRessalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto nocaput.
    • 2oDurante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    • 1oAo juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    • 2oHavendo calamidade pública, o limite previsto nocaput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    • 1oConsidera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
    • 2oVerificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    • 1oOs dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
    • 2oConsidera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    • 3oA contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 226.  O juiz proferirá:

    I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    • 1oAo receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
    • 2oNos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    • 1oCessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
    • 2oNão se aplica o disposto nocaput aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    • 1oQuando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI docaput.
    • 2oHavendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
    • 3oQuando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
    • 4oAplica-se o disposto no inciso II docaput à citação com hora certa.

    Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    Seção II
    Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

    Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

    • 1oConstatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
    • 2oQualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    • 1oÉ lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
    • 2oSe, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
    • 3oVerificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
    • 4oSe a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
    • 5oVerificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

    • 1oDistribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
    • 2oSem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
    • 3oMantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

    TÍTULO II
    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

    • 1oSerá expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
    • 2oO tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
    • 3oAdmite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

    CAPÍTULO II
    DA CITAÇÃO

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    • 1oO comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
    • 2oRejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I – conhecimento, o réu será considerado revel;

    II – execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    • 1oA interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
    • 2oIncumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
    • 3oA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
    • 4oO efeito retroativo a que se refere o § 1oaplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    • 1oNa ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
    • 2oO locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
    • 3oA citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    • 1oO oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
    • 2oPara examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
    • 3oDispensa-se a nomeação de que trata o § 2ose pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
    • 4oReconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
    • 5oA citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    Art. 246.  A citação será feita:

    I – pelo correio;

    II – por oficial de justiça;

    III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV – por edital;

    V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    • 1oCom exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
    • 2oO disposto no § 1oaplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
    • 3oNa ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II – quando o citando for incapaz;

    III – quando o citando for pessoa de direito público;

    IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    • 1oA carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
    • 2oSendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
    • 3oDa carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos doart. 250.
    • 4oNos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

    II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

    III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

    IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

    V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

    VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

    Art. 251.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

    I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

    II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

    III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    • 1oSe o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
    • 2oA citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
    • 3oDa certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
    • 4oO oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I – quando desconhecido ou incerto o citando;

    II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III – nos casos expressos em lei.

    • 1oConsidera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
    • 2oNo caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
    • 3oO réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

    Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

    I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

    II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

    III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

    IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

    Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

    Art. 258.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

    Art. 259.  Serão publicados editais:

    I – na ação de usucapião de imóvel;

    II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

    III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

    CAPÍTULO III
    DAS CARTAS

    Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

    • 1oO juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
    • 2oQuando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
    • 3oA carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere ocaput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

    Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

    • 1oAs partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
    • 2oExpedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
    • 3oA parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere ocaput seja cumprido.

    Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

    Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

    Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

    Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

    • 1oO escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
    • 2oSendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

    Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

    Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

    Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

    Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

    CAPÍTULO IV
    DAS INTIMAÇÕES

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    • 1oÉ facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
    • 2oO ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
    • 3oA intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

    Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    • 1oOs advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
    • 2oSob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
    • 3oA grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
    • 4oA grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
    • 5oConstando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
    • 6oA retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
    • 7oO advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
    • 8oA parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
    • 9oNão sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

    Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    • 1oA certidão de intimação deve conter:

    I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

    II – a declaração de entrega da contrafé;

    III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

    • 2oCaso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    TÍTULO III
    DAS NULIDADES

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    • 1oSe o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    • 2oA nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    • 1oO ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
    • 2oQuando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    TÍTULO IV
    DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

    Art. 284.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

    Art. 285.  A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

    Parágrafo único.  A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

    Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

    Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

    Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração:

    I – no caso previsto no art. 104;

    II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

    Art. 288.  O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

    Art. 289.  A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

    Art. 290.  Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

    TÍTULO V
    DO VALOR DA CAUSA

    Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    • 1oQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
    • 2oO valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
    • 3oO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    LIVRO V
    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    TÍTULO II
    DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
    • 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
    • 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I – a sentença lhe for desfavorável;

    II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    • 1oConcedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    • 2oNão realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
    • 3oO aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
    • 4oNa petição inicial a que se refere ocaput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
    • 5oO autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto nocaput deste artigo.
    • 6oCaso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    • 1oNo caso previsto nocaput, o processo será extinto.
    • 2oQualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos docaput.
    • 3oA tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
    • 4oQualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
    • 5oO direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2odeste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
    • 6oA decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

    CAPÍTULO III
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    • 1oO pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
    • 2oA causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
    • 3oApresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma doart. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
    • 4oNão havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma doart. 335.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    LIVRO VI
    DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    TÍTULO I
    DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    TÍTULO II
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II – pela convenção das partes;

    III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V – quando a sentença de mérito:

    1. a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    2. b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI – por motivo de força maior;

    VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII – nos demais casos que este Código regula.

    IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    • 1oNa hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689.
    • 2oNão ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    • 3oNo caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
    • 4oO prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
    • 5oO juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.
    • 6oNo caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.                (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
    • 7oNo caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.                (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    • 1oSe a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
    • 2oProposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

    TÍTULO III
    DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO I
    DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO I
    DO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    CAPÍTULO II
    DA PETIÇÃO INICIAL

    Seção I
    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I – o juízo a que é dirigida;

    II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV – o pedido com as suas especificações;

    V – o valor da causa;

    VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    • 1oCaso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
    • 2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
    • 3oA petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Seção II
    Do Pedido

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    • 1oCompreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
    • 2oA interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    • 1oÉ lícito, porém, formular pedido genérico:

    I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    • 2oO disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    • 1oSão requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    • 2oQuando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
    • 3oO inciso I do § 1onão se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

    Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    Art. 329.  O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Seção III
    Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I – for inepta;

    II – a parte for manifestamente ilegítima;

    III – o autor carecer de interesse processual;

    IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    • 1oConsidera-se inepta a petição inicial quando:

    I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

    • 2oNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
    • 3oNa hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    • 1oSe não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
    • 2oSendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto noart. 334.
    • 3oNão interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    CAPÍTULO III
    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    • 1oO juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    • 2oNão interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos doart. 241.
    • 3oInterposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    • 4oSe houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    CAPÍTULO IV
    DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

    Art. 333.  (VETADO).

    CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    • 1oO conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
    • 2oPoderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
    • 3oA intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
    • 4oA audiência não será realizada:

    I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II – quando não se admitir a autocomposição.

    • 5oO autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
    • 6oHavendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
    • 7oA audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
    • 8oO não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
    • 9oAs partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
    • 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
    • 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
    • 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    CAPÍTULO VI
    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    • 1oNo caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese doart. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
    • 2oQuando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I – inexistência ou nulidade da citação;

    II – incompetência absoluta e relativa;

    III – incorreção do valor da causa;

    IV – inépcia da petição inicial;

    V – perempção;

    VI – litispendência;

    VII – coisa julgada;

    VIII – conexão;

    IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X – convenção de arbitragem;

    XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    • 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    • 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    • 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
    • 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
    • 5oExcetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
    • 6oA ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    • 1oO autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único doart. 338.
    • 2oNo prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    • 1oA contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
    • 2oReconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
    • 3oAlegada a incompetência nos termos docaput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
    • 4oDefinida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I – relativas a direito ou a fato superveniente;

    II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    CAPÍTULO VII
    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    • 1oProposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    • 2oA desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
    • 3oA reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    • 4oA reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    • 5oSe o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
    • 6oO réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    CAPÍTULO VIII
    DA REVELIA

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    CAPÍTULO IX
    DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

    Art. 347.  Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

    Seção I
    Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    Seção II
    Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

    Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Seção III
    Das Alegações do Réu

    Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

    Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Art. 353.  Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

    CAPÍTULO X
    DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Seção I
    Da Extinção do Processo

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Seção II
    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I – não houver necessidade de produção de outras provas;

    II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    • 1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
    • 2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
    • 3oNa hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
    • 4oA liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
    • 5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Seção IV
    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    • 1oRealizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
    • 2oAs partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
    • 3oSe a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
    • 4oCaso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
    • 5oNa hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
    • 6oO número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
    • 7oO juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
    • 8oCaso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto noart. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
    • 9oAs pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

    CAPÍTULO XI
    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    Art. 358.  No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I – manter a ordem e o decoro na audiência;

    II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III – requisitar, quando necessário, força policial;

    IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I – por convenção das partes;

    II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    • 1oO impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
    • 2oO juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
    • 3oQuem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363.  Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    • 1oHavendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
    • 2oQuando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

    Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    • 1oQuando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
    • 2oSubscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
    • 3oO escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
    • 4oTratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
    • 5oA audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
    • 6oA gravação a que se refere o § 5otambém pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    Art. 368.  A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

    CAPÍTULO XII
    DAS PROVAS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    • 1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
    • 2oA decisão prevista no § 1odeste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
    • 3oA distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I – recair sobre direito indisponível da parte;

    II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    • 4oA convenção de que trata o § 3opode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I – notórios;

    II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III – admitidos no processo como incontroversos;

    IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Art. 377.  A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    Parágrafo único.  A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

    Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

    Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III – praticar o ato que lhe for determinado.

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

    Seção II
    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    • 1oO arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
    • 2oA produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
    • 3oA produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
    • 4oO juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
    • 5oAplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    • 1oO juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
    • 2oO juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
    • 3oOs interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
    • 4oNeste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

    Seção III
    Da Ata Notarial

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Seção IV
    Do Depoimento Pessoal

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    • 1oSe a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
    • 2oÉ vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
    • 3oO depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 386.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Seção V
    Da Confissão

    Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    • 1oA confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
    • 2oA confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    • 1oA confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    • 2oA confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Seção VI
    Da Exibição de Documento ou Coisa

    Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

    Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

    I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

    II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

    III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

    Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

    Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

    Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

    I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;

    II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II – a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

    Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    I – concernente a negócios da própria vida da família;

    II – sua apresentação puder violar dever de honra;

    III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    IV – sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

    V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

    VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

    Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

    Seção VII
    Da Prova Documental

    Subseção I
    Da Força Probante dos Documentos

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    Parágrafo único.  Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

    I – no dia em que foi registrado;

    II – desde a morte de algum dos signatários;

    III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

    IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

    V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    I – aquele que o fez e o assinou;

    II – aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

    I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    Art. 412.  O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

    Parágrafo único.  O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    Art. 413.  O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

    Parágrafo único.  A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

    Art. 414.  O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

    Art. 415.  As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

    I – enunciam o recebimento de um crédito;

    II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

    III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

    Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

    Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

    Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I – na liquidação de sociedade;

    II – na sucessão por morte de sócio;

    III – quando e como determinar a lei.

    Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

    Art. 422.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

    • 1oAs fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
    • 2oSe se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
    • 3oAplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

    Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

    Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

    II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

    IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

    V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

    • 1oOs originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
    • 2oTratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

    Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

    Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

    Parágrafo único.  A falsidade consiste em:

    I – formar documento não verdadeiro;

    II – alterar documento verdadeiro.

    Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando:

    I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

    II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

    Parágrafo único.  Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    Subseção II
    Da Arguição de Falsidade

    Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    Subseção III
    Da Produção da Prova Documental

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

    Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I – impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II – impugnar sua autenticidade;

    III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

    Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    • 1oSempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas noart. 436.
    • 2oPoderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

    Art. 438.  O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

    I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

    II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

    • 1oRecebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
    • 2oAs repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

    Seção VIII
    Dos Documentos Eletrônicos

    Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    Art. 440.  O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

    Art. 441.  Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

    Seção IX
    Da Prova Testemunhal

    Subseção I
    Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I – já provados por documento ou confissão da parte;

    II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    • 1oSão incapazes:

    I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    • 2oSão impedidos:

    I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II – o que é parte na causa;

    III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    • 3oSão suspeitos:

    I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II – o que tiver interesse no litígio.

    • 4oSendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
    • 5oOs depoimentos referidos no § 4oserão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Art. 449.  Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único.  Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    Subseção II
    Da Produção da Prova Testemunhal

    Art. 450.  O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

    Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I – que falecer;

    II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.

    Art. 453.  As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

    I – as que prestam depoimento antecipadamente;

    II – as que são inquiridas por carta.

    • 1oA oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
    • 2oOs juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1o.

    Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    I – o presidente e o vice-presidente da República;

    II – os ministros de Estado;

    III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

    IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

    V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    VI – os senadores e os deputados federais;

    VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII – o prefeito;

    IX – os deputados estaduais e distritais;

    X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    XI – o procurador-geral de justiça;

    XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

    • 1oO juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
    • 2oPassado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
    • 3oO juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    • 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
    • 2oA parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
    • 3oA inércia na realização da intimação a que se refere o § 1oimporta desistência da inquirição da testemunha.
    • 4oA intimação será feita pela via judicial quando:

    I – for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    • 5oA testemunha que, intimada na forma do § 1oou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

    Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    • 1oÉ lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
    • 2oSendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
    • 3oA testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

    Art. 458.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

    Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    • 1oO juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
    • 2oAs testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
    • 3oAs perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

    Art. 460.  O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

    • 1oQuando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
    • 2oSe houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
    • 3oTratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    • 1oOs acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
    • 2oA acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

    Art. 463.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

    Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

    Seção X
    Da Prova Pericial

    Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    • 1oO juiz indeferirá a perícia quando:

    I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

    II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III – a verificação for impraticável.

    • 2oDe ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
    • 3oA prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
    • 4oDurante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    • 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II – indicar assistente técnico;

    III – apresentar quesitos.

    • 2oCiente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I – proposta de honorários;

    II – currículo, com comprovação de especialização;

    III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    • 3oAs partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins doart. 95.
    • 4oO juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
    • 5oQuando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
    • 6oQuando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

    Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

    • 1oOs assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
    • 2oO perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

    Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Parágrafo único.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    Art. 468.  O perito pode ser substituído quando:

    I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    • 1oNo caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
    • 2oO perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    • 3oNão ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dosarts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

    Art. 469.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo único.  O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

    Art. 470.  Incumbe ao juiz:

    I – indeferir quesitos impertinentes;

    II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I – sejam plenamente capazes;

    II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

    • 1oAs partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
    • 2oO perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
    • 3oA perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

    Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

    I – a exposição do objeto da perícia;

    II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    • 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
    • 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
    • 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

    Art. 474.  As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

    Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

    Art. 476.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

    Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    • 1oAs partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
    • 2oO perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

    II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

    • 3oSe ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
    • 4oO perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

    Art. 478.  Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

    • 1oNas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
    • 2oA prorrogação do prazo referido no § 1opode ser requerida motivadamente.
    • 3oQuando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

    Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

    Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    • 1oA segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
    • 2oA segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
    • 3oA segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

    Seção XI
    Da Inspeção Judicial

    Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482.  Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    Art. 483.  O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

    I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III – determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

    Art. 484.  Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

    Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

    CAPÍTULO XIII
    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I – indeferir a petição inicial;

    II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII – homologar a desistência da ação;

    IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X – nos demais casos prescritos neste Código.

    • 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
    • 2oNo caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
    • 3oO juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
    • 4oOferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    • 5oA desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
    • 6oOferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
    • 7oInterposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    • 1oNo caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dosincisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
    • 2oA petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
    • 3oSe o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III – homologar:

    1. a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    2. b) a transação;
    3. c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Seção II
    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    • 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    • 2oNo caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
    • 3oA decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

    Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

    Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    • 1oNos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
    • 2oO disposto nocaput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II – por meio de embargos de declaração.

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    • 1oA decisão produz a hipoteca judiciária:

    I – embora a condenação seja genérica;

    II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    • 2oA hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
    • 3oNo prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
    • 4oA hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
    • 5oSobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

    Seção III
    Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    • 1oNos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
    • 2oEm qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
    • 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    • 4oTambém não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I – súmula de tribunal superior;

    II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Seção IV
    Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    Seção V
    Da Coisa Julgada

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    • 1oO disposto nocaput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    • 2oA hipótese do § 1onão se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II – nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    CAPÍTULO XIV
    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    • 1oQuando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
    • 2oQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
    • 3oO Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
    • 4oNa liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    TÍTULO II
    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    • 1oO cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
    • 2oO devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    • 3oNa hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
    • 4oSe o requerimento a que alude o § 1ofor formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
    • 5oO cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII – a sentença arbitral;

    VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X – (VETADO).

    • 1oNos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
    • 2oA autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    • 1oPara efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
    • 2oA certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
    • 3oO executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
    • 4oA requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

    CAPÍTULO II
    DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    • 1oNo cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos doart. 525.
    • 2oA multa e os honorários a que se refere o§ 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
    • 3oSe o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
    • 4oA restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
    • 5oAo cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II – o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

    III – pender o agravo do art. 1.042;                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

    I – decisão exequenda;

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III – procurações outorgadas pelas partes;

    IV – decisão de habilitação, se for o caso;

    V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

    CAPÍTULO III
    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    • 1oNão ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
    • 2oEfetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
    • 3oNão efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;

    II – o índice de correção monetária adotado;

    III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    • 1oQuando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
    • 2oPara a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
    • 3oQuando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
    • 4oQuando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
    • 5oSe os dados adicionais a que se refere o § 4onão forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    • 1oNa impugnação, o executado poderá alegar:

    I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II – ilegitimidade de parte;

    III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    • 2oA alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146 e 148.
    • 3oAplica-se à impugnação o disposto noart. 229.
    • 4oQuando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
    • 5oNa hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
    • 6oA apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
    • 7oA concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6onão impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
    • 8oQuando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
    • 9oA concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
    • 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
    • 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
    • 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1odeste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com aConstituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    • 13.  No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
    • 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
    • 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    • 1oO autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
    • 2oConcluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
    • 3oSe o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

    Art. 527.  Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    CAPÍTULO IV
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    • 1oCaso o executado, no prazo referido nocaput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
    • 2oSomente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
    • 3oSe o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
    • 4oA prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
    • 5oO cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
    • 6oPaga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
    • 7oO débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
    • 8oO exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
    • 9oAlém das opções previstas noart. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    • 1oAo proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
    • 2oO ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
    • 3oSem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

    Art. 530.  Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    • 1oA execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
    • 2oO cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

    Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    Art. 533.  Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    • 1oO capital a que se refere ocaput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
    • 2oO juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
    • 3oSe sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
    • 4oA prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
    • 5oFinda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

    CAPÍTULO V
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II – o índice de correção monetária adotado;

    III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    • 1oHavendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos§§ 1o e 2o do art. 113.
    • 2oA multa prevista no§ 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II – ilegitimidade de parte;

    III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    • 1oA alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146 e 148.
    • 2oQuando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
    • 3oNão impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    • 4oTratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
    • 5oPara efeito do disposto no inciso III docaput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    • 6oNo caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
    • 7oA decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5odeve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
    • 8oSe a decisão referida no § 5ofor proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    CAPÍTULO VI
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA

    Seção I
    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    • 1oPara atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
    • 2oO mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto noart. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
    • 3oO executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
    • 4oNo cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se oart. 525, no que couber.
    • 5oO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    • 1oO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I – se tornou insuficiente ou excessiva;

    II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    • 2oO valor da multa será devido ao exequente.
    • 3oA decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nosincisos II ou III do art. 1.042.
    • 3ºA decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
    • 4oA multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
    • 5oO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

    Seção II
    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    • 1oA existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
    • 2oO direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
    • 3oAplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    TÍTULO III
    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO I
    DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    • 1oTratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
    • 2oDecorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
    • 3oOcorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
    • 4oNão proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;

    II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

    Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II – foi justa a recusa;

    III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV – o depósito não é integral.

    Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    Art. 545.  Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    • 1oNo caso docaput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
    • 2oA sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I – não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III – comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

    Art. 549.  Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

    CAPÍTULO II
    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    • 1oNa petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
    • 2oPrestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
    • 3oA impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
    • 4oSe o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto noart. 355.
    • 5oA decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
    • 6oSe o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

    Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

    • 1oHavendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
    • 2oAs contas do autor, para os fins doart. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

    Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

    Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

    Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

    CAPÍTULO III
    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    • 1oNo caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
    • 2oPara fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    • 3oO juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1oe dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I – condenação em perdas e danos;

    II – indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I – evitar nova turbação ou esbulho;

    II – cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    Seção II
    Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

    I – a sua posse;

    II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III – a data da turbação ou do esbulho;

    IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    • 1oConcedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2oa 4o deste artigo.
    • 2oO Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
    • 3oO juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
    • 4oOs órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
    • 5oAplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

    Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

    Seção III
    Do Interdito Proibitório

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

    CAPÍTULO IV
    DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 569.  Cabe:

    I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

    Art. 570.  É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

    Art. 571.  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

    Art. 572.  Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

    • 1oNo caso docaput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
    • 2oNeste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

    Art. 573.  Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

    Seção II
    Da Demarcação

    Art. 574.  Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

    Art. 575.  Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

    Art. 576.  A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.

    Parágrafo único.  Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

    Art. 577.  Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

    Art. 578.  Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 579.  Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

    Art. 580.  Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

    Art. 581.  A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

    Parágrafo único.  A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

    Art. 582.  Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

    Parágrafo único.  Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

    Art. 583.  As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:

    I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

    II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

    III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;

    IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

    V – as vias de comunicação;

    VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;

    VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

    Art. 584.  É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

    Art. 585.  A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

    Art. 586.  Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único.  Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

    Art. 587.  Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

    Seção III
    Da Divisão

    Art. 588.  A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

    I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

    II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

    III – as benfeitorias comuns.

    Art. 589.  Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.

    Art. 590.  O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

    Parágrafo único.  O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

    Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

    Art. 592.  O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    • 1oNão havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
    • 2oHavendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

    Art. 593.  Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

    Art. 594.  Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

    • 1oSerão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
    • 2oNesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

    Art. 595.  Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

    Art. 596.  Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

    Parágrafo único.  Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:

    I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

    II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

    III – as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

    IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

    Art. 597.  Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.

    • 1oCumprido o disposto noart. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.
    • 2oAssinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
    • 3oO auto conterá:

    I – a confinação e a extensão superficial do imóvel;

    II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;

    III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

    • 4oCada folha de pagamento conterá:

    I – a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;

    II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

    III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.

    Art. 598.  Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.

    CAPÍTULO V
    DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

    Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

    • 1oA petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
    • 2oA ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

    Art. 600.  A ação pode ser proposta:

    I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

    II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

    III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

    V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

    VI – pelo sócio excluído.

    Parágrafo único.  O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

    Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    Art. 602.  A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

    Art. 603.  Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

    • 1oNa hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
    • 2oHavendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

    Art. 604.  Para apuração dos haveres, o juiz:

    I – fixará a data da resolução da sociedade;

    II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e

    III – nomeará o perito.

    • 1oO juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
    • 2oO depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
    • 3oSe o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

    Art. 605.  A data da resolução da sociedade será:

    I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

    II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

    III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

    IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

    V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

    Art. 606.  Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

    Parágrafo único.  Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

    Art. 607.  A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

    Art. 608.  Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.

    Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

    Art. 609.  Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2o do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    CAPÍTULO VI
    DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    • 1oSe todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
    • 2oO tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

    Seção II
    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615.  O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II – o herdeiro;

    III – o legatário;

    IV – o testamenteiro;

    V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    Seção III
    Do Inventariante e das Primeiras Declarações

    Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII – o inventariante judicial, se houver;

    VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único.  O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    Art. 618.  Incumbe ao inventariante:

    I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;

    II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

    III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

    IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

    V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

    VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

    VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

    VIII – requerer a declaração de insolvência.

    Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I – alienar bens de qualquer espécie;

    II – transigir em juízo ou fora dele;

    III – pagar dívidas do espólio;

    IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

    Art. 620.  Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

    I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

    II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

    III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

    IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

    1. a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
    2. b) os móveis, com os sinais característicos;
    3. c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
    4. d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
    5. e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
    6. f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
    7. g) direitos e ações;
    8. h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
    • 1oO juiz determinará que se proceda:

    I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;

    II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

    • 2oAs declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

    Art. 621.  Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

    Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

    Art. 623.  Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

    Parágrafo único.  O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

    Art. 624.  Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.

    Parágrafo único.  Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617.

    Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

    Seção IV
    Das Citações e das Impugnações

    Art. 626.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

    • 1oO cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto noart. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
    • 2oDas primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
    • 3oA citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
    • 4oIncumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

    Art. 627.  Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

    I – arguir erros, omissões e sonegação de bens;

    II – reclamar contra a nomeação de inventariante

    III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    • 1oJulgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
    • 2oSe acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
    • 3oVerificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

    Art. 628.  Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

    • 1oOuvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
    • 2oSe para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

    Art. 629.  A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

    Seção V
    Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

    Art. 630.  Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

    Parágrafo único.  Na hipótese prevista no art. 620, § 1o, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

    Art. 631.  Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873.

    Art. 632.  Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

    Art. 633.  Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

    Art. 634.  Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

    Art. 635.  Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.

    • 1oVersando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
    • 2oJulgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

    Art. 636.  Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

    Art. 637.  Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

    Art. 638.  Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

    • 1oSe acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
    • 2oCumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

    Seção VI
    Das Colações

    Art. 639.  No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

    Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

    Art. 640.  O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

    • 1oÉ lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
    • 2oSe a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.
    • 3oO donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2oe, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.

    Art. 641.  Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

    • 1oDeclarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.
    • 2oSe a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

    Seção VII
    Do Pagamento das Dívidas

    Art. 642.  Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    • 1oA petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
    • 2oConcordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
    • 3oSeparados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
    • 4oSe o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
    • 5oOs donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

    Art. 643.  Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

    Parágrafo único.  O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

    Art. 644.  O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

    Art. 645.  O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

    I – quando toda a herança for dividida em legados;

    II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

    Art. 646.  Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.

    Seção VIII
    Da Partilha

    Art. 647.  Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    Art. 648.  Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

    I – a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

    II – a prevenção de litígios futuros;

    III – a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

    Art. 649.  Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

    Art. 650.  Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

    Art. 651.  O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

    I – dívidas atendidas;

    II – meação do cônjuge;

    III – meação disponível;

    IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

    Art. 652.  Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

    Art. 653.  A partilha constará:

    I – de auto de orçamento, que mencionará:

    1. a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
    2. b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
    3. c) o valor de cada quinhão;

    II – de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

    Parágrafo único.  O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

    Art. 654.  Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único.  A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

    Art. 655.  Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

    I – termo de inventariante e título de herdeiros;

    II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

    III – pagamento do quinhão hereditário;

    IV – quitação dos impostos;

    V – sentença.

    Parágrafo único.  O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

    Art. 656.  A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    Art. 657.  A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.

    Parágrafo único.  O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 658.  É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I – nos casos mencionados no art. 657;

    II – se feita com preterição de formalidades legais;

    III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    Seção IX
    Do Arrolamento

    Art. 659.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

    • 1oO disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
    • 2oTransitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do§ 2o do art. 662.

    Art. 660.  Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

    I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

    II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;

    III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

    Art. 661.  Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

    Art. 662.  No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    • 1oA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
    • 2oO imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

    Art. 663.  A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

    Parágrafo único.  A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

    Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    • 1oSe qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
    • 2oApresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
    • 3oLavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
    • 4oAplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
    • 5oProvada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

    Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

    Art. 666.  Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.

    Art. 667.  Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

    Seção X
    Disposições Comuns a Todas as Seções

    Art. 668.  Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

    I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

    II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

    Art. 669.  São sujeitos à sobrepartilha os bens:

    I – sonegados;

    II – da herança descobertos após a partilha;

    III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

    IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

    Parágrafo único.  Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

    Art. 670.  Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

    Parágrafo único.  A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

    Art. 671.  O juiz nomeará curador especial:

    I – ao ausente, se não o tiver;

    II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

    Art. 672.  É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

    I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

    III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

    Parágrafo único.  No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

    Art. 673.  No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.

    CAPÍTULO VII
    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    • 1oOs embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
    • 2oConsidera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    • 1oÉ facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
    • 2oO possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
    • 3oA citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
    • 4oSerá legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I – o devedor comum é insolvente;

    II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III – outra é a coisa dada em garantia.

    Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

    CAPÍTULO VIII
    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    CAPÍTULO IX
    DA HABILITAÇÃO

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

    I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

    Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

    CAPÍTULO X
    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

    Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    • 1oO mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
    • 2oA citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
    • 3oA citação será feita na pessoa do réu.
    • 4oNa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    Art. 696.  A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 697.  Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

    CAPÍTULO XI
    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I – o pagamento de quantia em dinheiro;

    II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    • 1oA prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos doart. 381.
    • 2oNa petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II – o valor atual da coisa reclamada;

    III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    • 3oO valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
    • 4oAlém das hipóteses doart. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.
    • 5oHavendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
    • 6oÉ admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
    • 7oNa ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    • 1oO réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
    • 2oConstituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
    • 3oÉ cabível ação rescisória da decisão prevista nocaput quando ocorrer a hipótese do § 2o.
    • 4oSendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos noart. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
    • 5oAplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916.

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    • 1oOs embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
    • 2oQuando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
    • 3oNão apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
    • 4oA oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
    • 5oO autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
    • 6oNa ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
    • 7oA critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
    • 8oRejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
    • 9oCabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
    • 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
    • 11.  O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

    CAPÍTULO XII
    DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

    Art. 703.  Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.

    • 1oNa petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.
    • 2oA homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1odeste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.
    • 3oRecebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas noart. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.
    • 4oTranscorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.

    Art. 704.  A defesa só pode consistir em:

    I – nulidade do processo;

    II – extinção da obrigação;

    III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;

    IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

    Art. 705.  A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 706.  Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

    • 1oNegada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.
    • 2oContra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

    CAPÍTULO XIII
    DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

    Art. 707.  Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

    Art. 708.  O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

    • 1oA parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
    • 2oSe o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.
    • 3oRecusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dosarts. 879 a 903.
    • 4oÉ permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

    Art. 709.  As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

    Art. 710.  O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

    • 1oOferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.
    • 2oHavendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.

    Art. 711.  Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber.

    CAPÍTULO XIV
    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

    Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

    I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

    II – cópia das peças que tenha em seu poder;

    III – qualquer outro documento que facilite a restauração.

    Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

    • 1oSe a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
    • 2oSe a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

    • 1oSerão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.
    • 2oNão havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.
    • 3oNão havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.
    • 4oOs serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
    • 5oSe o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

    Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

    Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

    Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

    • 1oA restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
    • 2oRemetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

    Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

    Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I – emancipação;

    II – sub-rogação;

    III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

    V – alienação de quinhão em coisa comum;

    VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII – expedição de alvará judicial;

    VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único.  As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

    Seção II
    Da Notificação e da Interpelação

    Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    • 1oSe a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
    • 2oAplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

    Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

    Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

    I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

    II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

    Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

    Seção III
    Da Alienação Judicial

    Art. 730.  Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

    Seção IV
    Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

    Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    Art. 732.  As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    • 1oA escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
    • 2oO tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 734.  A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

    • 1oAo receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
    • 2oOs cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
    • 3oApós o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

    Seção V
    Dos Testamentos e dos Codicilos

    Art. 735.  Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

    • 1oDo termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
    • 2oDepois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
    • 3oFeito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
    • 4oSe não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
    • 5oO testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

    Art. 736.  Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.

    Art. 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

    • 1oSerão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
    • 2oVerificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
    • 3oAplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
    • 4oObservar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos doart. 735.

    Seção VI
    Da Herança Jacente

    Art. 738.  Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

    Art. 739.  A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

    • 1oIncumbe ao curador:

    I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

    II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

    III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

    IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

    V – prestar contas ao final de sua gestão.

    • 2oAplica-se ao curador o disposto nosarts. 159 a 161.

    Art. 740.  O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

    • 1oNão podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.
    • 2oNão estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
    • 3oDurante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.
    • 4oO juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
    • 5oSe constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
    • 6oNão se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

    Art. 741.  Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

    • 1oVerificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
    • 2oQuando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
    • 3oJulgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.
    • 4oOs credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

    Art. 742.  O juiz poderá autorizar a alienação:

    I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

    II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

    III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

    IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

    V – de bens imóveis:

    1. a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
    2. b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
    • 1oNão se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
    • 2oOs bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

    Art. 743.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    • 1oPendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
    • 2oTransitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

    Seção VII
    Dos Bens dos Ausentes

    Art. 744.  Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

    Art. 745.  Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

    • 1oFindo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.
    • 2oO interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dosarts. 689 a 692.
    • 3oPresentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.
    • 4oRegressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

    Seção VIII
    Das Coisas Vagas

    Art. 746.  Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

    • 1oRecebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
    • 2oDepositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
    • 3oObservar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.

    Seção IX
    Da Interdição

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I – pelo cônjuge ou companheiro;

    II – pelos parentes ou tutores;

    III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV – pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    Art. 749.  Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    Parágrafo único.  Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

    Art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    Art. 751.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    • 1oNão podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
    • 2oA entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
    • 3oDurante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
    • 4oA critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    • 1oO Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
    • 2oO interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
    • 3oCaso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

    • 1oA perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
    • 2oO laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

    Art. 754.  Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

    II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

    • 1oA curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
    • 2oHavendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
    • 3oA sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

    Art. 756.  Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

    • 1oO pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
    • 2oO juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
    • 3oAcolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma doart. 755, § 3o, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
    • 4oA interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

    Art. 757.  A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

    Art. 758.  O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

    Seção X
    Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

    Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

    I – nomeação feita em conformidade com a lei;

    II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

    • 1oO tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
    • 2oPrestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

    Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

    I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

    II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

    • 1oNão sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
    • 2oO juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

    Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

    Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

    Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

    • 1oCaso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
    • 2oCessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

    Seção XI
    Da Organização e da Fiscalização das Fundações

    Art. 764.  O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

    I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

    II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

    • 1oO estatuto das fundações deve observar o disposto naLei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
    • 2oAntes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

    Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

    I – se tornar ilícito o seu objeto;

    II – for impossível a sua manutenção;

    III – vencer o prazo de sua existência.

    Seção XII
    Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

    Art. 766.  Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

    Art. 767.  A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.

    Art. 768.  A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

    • 1oTratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.
    • 2oCaso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

    Art. 769.  Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.

    Art. 770.  Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

    Parágrafo único.  Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

    LIVRO II
    DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I
    DA EXECUÇÃO EM GERAL

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 771.  Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

    Parágrafo único.  Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

    Art. 772.  O juiz pode, em qualquer momento do processo:

    I – ordenar o comparecimento das partes;

    II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

    III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

    Art. 773.  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

    Parágrafo único.  Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I – frauda a execução;

    II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Art. 776.  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

    CAPÍTULO II
    DAS PARTES

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    • 1oPodem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    • 2oA sucessão prevista no § 1oindepende de consentimento do executado.

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI – o responsável tributário, assim definido em lei.

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    CAPÍTULO III
    DA COMPETÊNCIA

    Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    • 1oO oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
    • 2oSempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
    • 3oA requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
    • 4oA inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
    • 5oO disposto nos §§ 3oe 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.

    CAPÍTULO IV
    DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

    Seção I
    Do Título Executivo

    Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    • 1oA propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
    • 2oOs títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
    • 3oO título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Seção II
    Da Exigibilidade da Obrigação

    Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

    Parágrafo único.  O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

    Art. 788.  O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

    CAPÍTULO V
    DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

    Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

    I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II – do sócio, nos termos da lei;

    III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 791.  Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.

    • 1oOs atos de constrição a que se refere ocaput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.
    • 2oAplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V – nos demais casos expressos em lei.

    • 1oA alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
    • 2oNo caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
    • 3oNos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
    • 4oAntes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    • 1oOs bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
    • 2oO fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
    • 3oO disposto nocaput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

    Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

    • 1oO sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
    • 2oIncumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1onomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
    • 3oO sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
    • 4oPara a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

    Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

    TÍTULO II
    DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 797.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

    I – instruir a petição inicial com:

    1. a) o título executivo extrajudicial;
    2. b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
    3. c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
    4. d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

    II – indicar:

    1. a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
    2. b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
    3. c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

    Parágrafo único.  O demonstrativo do débito deverá conter:

    I – o índice de correção monetária adotado;

    II – a taxa de juros aplicada;

    III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

    IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    V – a especificação de desconto obrigatório realizado.

    Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente:

    I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

    II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

    III – requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

    IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

    V – requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

    VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

    VII – requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;

    VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

    IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

    X – requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;             (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XI – requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.            (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 800.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

    • 1oDevolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.
    • 2oA escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

    Art. 801.  Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

    Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    Parágrafo único.  A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II – o executado não for regularmente citado;

    III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Art. 804.  A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

    • 1oA alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.
    • 2oA alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.
    • 3oA alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.
    • 4oA alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.
    • 5oA alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.
    • 6oA alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

    CAPÍTULO II
    DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

    Seção I
    Da Entrega de Coisa Certa

    Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    • 1oAo despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
    • 2oDo mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    Art. 807.  Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

    Art. 808.  Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

    Art. 809.  O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    • 1oNão constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
    • 2oSerão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

    Art. 810.  Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

    Parágrafo único.  Havendo saldo:

    I – em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

    II – em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

    Seção II
    Da Entrega de Coisa Incerta

    Art. 811.  Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.

    Parágrafo único.  Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.

    Art. 812.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

    Art. 813.  Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.

    CAPÍTULO III
    DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER

    Seção I
    Disposições Comuns

    Art. 814.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

    Seção II
    Da Obrigação de Fazer

    Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

    Art. 816.  Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

    Parágrafo único.  O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

    Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

    Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

    Art. 818.  Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

    Parágrafo único.  Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

    Art. 819.  Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

    Parágrafo único.  Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

    Art. 820.  Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

    Parágrafo único.  O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

    Art. 821.  Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

    Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

    Seção III
    Da Obrigação de Não Fazer

    Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

    Art. 823.  Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

    Parágrafo único.  Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

    CAPÍTULO IV
    DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 824.  A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I – adjudicação;

    II – alienação;

    III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Seção II
    Da Citação do Devedor e do Arresto

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    • 1oNo caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
    • 2oO valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    • 1oNo prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
    • 2oFormalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
    • 3oO juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
    • 4oPresume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
    • 5oO exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2oindenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    • 1oDo mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
    • 2oA penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    • 1oNos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
    • 2oIncumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
    • 3oAperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    Seção III
    Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

    Subseção I
    Do Objeto da Penhora

    Art. 831.  A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    Art. 832.  Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI – o seguro de vida;

    VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    • 1oA impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
    • 2oO disposto nos incisos IV e X docaput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
    • 3oIncluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

    Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV – veículos de via terrestre;

    V – bens imóveis;

    VI – bens móveis em geral;

    VII – semoventes;

    VIII – navios e aeronaves;

    IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X – percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI – pedras e metais preciosos;

    XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII – outros direitos.

    • 1oÉ prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
    • 2oPara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
    • 3oNa execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

    Art. 836.  Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    • 1oQuando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
    • 2oElaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

    Subseção II
    Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

    Art. 837.  Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

    Art. 838.  A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

    I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

    II – os nomes do exequente e do executado;

    III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

    IV – a nomeação do depositário dos bens.

    Art. 839.  Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

    Parágrafo único.  Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

    Art. 840.  Serão preferencialmente depositados:

    I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

    II – os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

    III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

    • 1oNo caso do inciso II docaput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
    • 2oOs bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
    • 3oAs joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

    Art. 841.  Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    • 1oA intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
    • 2oSe não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
    • 3oO disposto no § 1onão se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
    • 4oConsidera-se realizada a intimação a que se refere o § 2oquando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    Art. 842.  Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    • 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
    • 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    Subseção III
    Do Lugar de Realização da Penhora

    Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    • 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
    • 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

    Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    • 1oDeferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
    • 2oSempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
    • 3oOs oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
    • 4oDo auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

    Subseção IV
    Das Modificações da Penhora

    Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    • 1oO juiz só autorizará a substituição se o executado:

    I – comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

    II – descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

    III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

    IV – identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

    V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

    • 2oRequerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
    • 3oO executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.
    • 4oO juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

    Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

    I – ela não obedecer à ordem legal;

    II – ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

    III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

    IV – havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

    V – ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

    VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

    VII – o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

    Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    Art. 849.  Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

    Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

    Art. 851.  Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I – a primeira for anulada;

    II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

    Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

    II – houver manifesta vantagem.

    Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

    Parágrafo único.  O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

    Subseção V
    Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    • 1oNo prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
    • 2oTornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
    • 3oIncumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    • 4oAcolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
    • 5oRejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
    • 6oRealizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
    • 7oAs transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
    • 8oA instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
    • 9oQuando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

    Subseção VI
    Da Penhora de Créditos

    Art. 855.  Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

    I – ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

    II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    • 1oSe o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
    • 2oO terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
    • 3oSe o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
    • 4oA requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

    Art. 857.  Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

    • 1oO exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.
    • 2oA sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

    Art. 858.  Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

    Art. 859.  Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

    Art. 860.  Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

    Subseção VII
    Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

    Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I – apresente balanço especial, na forma da lei;

    II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    • 1oPara evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
    • 2oO disposto nocaput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
    • 3oPara os fins da liquidação de que trata o inciso III docaput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
    • 4oO prazo previsto nocaput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

    I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

    II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

    • 5oCaso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III docaput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

    Subseção VIII
    Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

    Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    • 1oOuvidas as partes, o juiz decidirá.
    • 2oÉ lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.
    • 3oEm relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.
    • 4oSendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

    Art. 863.  A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

    • 1oQuando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
    • 2oRecaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

    Art. 864.  A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

    Art. 865.  A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

    Subseção IX
    Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    • 1oO juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
    • 2oO juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
    • 3oNa penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

    Subseção X
    Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel

    Art. 867.  O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

    Art. 868.  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    • 1oA medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.
    • 2oO exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

    Art. 869.  O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

    • 1oO administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.
    • 2oHavendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.
    • 3oSe o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.
    • 4oO exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.
    • 5oAs quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.
    • 6oO exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

    Subseção XI
    Da Avaliação

    Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

    Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

    I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

    Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

    Art. 872.  A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

    I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

    II – o valor dos bens.

    • 1oQuando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.
    • 2oRealizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 873.  É admitida nova avaliação quando:

    I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

    II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

    III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

    Parágrafo único.  Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

    Art. 874.  Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

    I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

    II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

    Art. 875.  Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

    Seção IV
    Da Expropriação de Bens

    Subseção I
    Da Adjudicação

    Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    • 1oRequerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

    • 2oConsidera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto noart. 274, parágrafo único.
    • 3oSe o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.
    • 4oSe o valor do crédito for:

    I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

    II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

    • 5oIdêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados noart. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
    • 6oSe houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
    • 7oNo caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

    Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

    • 1oConsidera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

    I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

    • 2oA carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
    • 3oNo caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
    • 4oNa hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3oserá deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

    Art. 878.  Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

    Subseção II
    Da Alienação

    Art. 879.  A alienação far-se-á:

    I – por iniciativa particular;

    II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.

    Art. 880.  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    • 1oO juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
    • 2oA alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

    I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

    II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

    • 3oOs tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.
    • 4oNas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente.

    Art. 881.  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

    • 1oO leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
    • 2oRessalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

    Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

    • 1oA alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
    • 2oA alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
    • 3oO leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

    Art. 883.  Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

    Art. 884.  Incumbe ao leiloeiro público:

    I – publicar o edital, anunciando a alienação;

    II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

    III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

    IV – receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

    V – prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

    Parágrafo único.  O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

    Art. 885.  O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

    Art. 886.  O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

    I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

    II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

    III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

    IV – o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

    V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

    VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

    Parágrafo único.  No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

    Art. 887.  O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

    • 1oA publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
    • 2oO edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
    • 3oNão sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
    • 4oAtendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2o.
    • 5oOs editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
    • 6oO juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

    Art. 888.  Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.

    Parágrafo único.  O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

    Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

    II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

    III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

    IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

    V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

    VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

    VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Parágrafo único.  Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

    Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

    II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

    III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

    IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

    VI – dos advogados de qualquer das partes.

    Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil.

    Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

    Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    • 1oSe o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
    • 2oSe houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.
    • 3oNo caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Art. 893.  Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

    Art. 894.  Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

    • 1oNão havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
    • 2oA alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

    Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    • 1oA proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
    • 2oAs propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
    • 3o(VETADO).
    • 4oNo caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
    • 5oO inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
    • 6oA apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
    • 7oA proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
    • 8oHavendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

    I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

    II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

    • 9oNo caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

    Art. 896.  Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.

    • 1oSe, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.
    • 2oSe o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
    • 3oSem prejuízo do disposto nos §§ 1oe 2o, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
    • 4oFindo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.

    Art. 897.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

    Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

    Art. 899.  Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

    Art. 900.  O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

    Art. 901.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

    • 1oA ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
    • 2oA carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

    Art. 902.  No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

    Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

    Art. 903.  Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    • 1oRessalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

    III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

    • 2oO juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
    • 3oPassado o prazo previsto no § 2osem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
    • 4oApós a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
    • 5oO arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

    I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

    II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1o;

    III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

    • 6oConsidera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

    Seção V
    Da Satisfação do Crédito

    Art. 904.  A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

    I – pela entrega do dinheiro;

    II – pela adjudicação dos bens penhorados.

    Art. 905.  O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

    I – a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

    II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

    Parágrafo único.  Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

    Art. 906.  Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

    Parágrafo único.  A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

    Art. 907.  Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

    Art. 908.  Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

    • 1oNo caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
    • 2oNão havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

    Art. 909.  Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

    CAPÍTULO V
    DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    • 1oNão opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto noart. 100 da Constituição Federal.
    • 2oNos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
    • 3oAplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nosartigos 534 e 535.

    CAPÍTULO VI
    DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528.

    Art. 912.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

    • 1oAo despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
    • 2oO ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

    Art. 913.  Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    TÍTULO III
    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    • 1oOs embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
    • 2oNa execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    • 1oQuando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
    • 2oNas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    • 3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto noart. 229.
    • 4oNos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    • 1oO exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
    • 2oEnquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
    • 3oDeferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
    • 4oIndeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
    • 5oO não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

    I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

    II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

    • 6oA opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
    • 7oO disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    • 1oA incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
    • 2oHá excesso de execução quando:

    I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V – o exequente não prova que a condição se realizou.

    • 3oQuando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
    • 4oNão apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    • 5oNos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, oart. 464.
    • 6oO exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
    • 7oA arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nosarts. 146 e 148.

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I – quando intempestivos;

    II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III – manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    • 1oO juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
    • 2oCessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    • 3oQuando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
    • 4oA concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
    • 5oA concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Art. 920.  Recebidos os embargos:

    I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

    TÍTULO IV
    DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO I
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

    • 1oNa hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
    • 2oDecorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
    • 3oOs autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
    • 4oDecorrido o prazo de que trata o § 1osem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
    • 5oO juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4oe extinguir o processo.

    Art. 922.  Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

    Parágrafo único.  Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

    Art. 923.  Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

    CAPÍTULO II
    DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

    I – a petição inicial for indeferida;

    II – a obrigação for satisfeita;

    III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV – o exequente renunciar ao crédito;

    V – ocorrer a prescrição intercorrente.

    Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

    LIVRO III
    DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

    TÍTULO I
    DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    • 1oNa forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
    • 2oAo editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II – os enunciados de súmula vinculante;

    III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    • 1oOs juízes e os tribunais observarão o disposto noart. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
    • 2oA alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
    • 3oNa hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
    • 4oA modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
    • 5oOs tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    CAPÍTULO II
    DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

    Art. 929.  Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

    Parágrafo único.  A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

    Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    Art. 931.  Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

    1. a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    2. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    3. c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    1. a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    2. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    3. c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    • 1oSe a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
    • 2oSe a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas nocaput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

    Art. 934.  Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

    Art. 935.  Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    • 1oÀs partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
    • 2oAfixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

    Art. 936.  Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

    I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

    II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

    III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

    IV – os demais casos.

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I – no recurso de apelação;

    II – no recurso ordinário;

    III – no recurso especial;

    IV – no recurso extraordinário;

    V – nos embargos de divergência;

    VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII – (VETADO);

    VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    • 1oA sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto noart. 984, no que couber.
    • 2oO procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
    • 3oNos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
    • 4oÉ permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

    Art. 938.  A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

    • 1oConstatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
    • 2oCumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
    • 3oReconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
    • 4oQuando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1oe 3o poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

    Art. 939.  Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

    Art. 940.  O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    • 1oSe os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
    • 2oQuando requisitar os autos na forma do § 1o, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

    Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    • 1oO voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
    • 2oNo julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
    • 3oO voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    • 1oSendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
    • 2oOs julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
    • 3oA técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    • 4oNão se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II – da remessa necessária;

    III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Art. 943.  Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

    • 1oTodo acórdão conterá ementa.
    • 2oLavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 944.  Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    Parágrafo único.  No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

    Art. 945.  A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.                (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    • 1oO relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.      (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 2oQualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.        (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 3oA discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.       (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 4oCaso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

    CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    • 1oOcorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
    • 2oO órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
    • 3oO acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
    • 4oAplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    CAPÍTULO IV
    DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    • 1oAs pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
    • 2oA parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
    • 3oConsiderando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    CAPÍTULO V
    DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

    Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

    I – pelo juiz, por ofício;

    II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

    Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

    Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

    Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

    I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

    Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

    Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

    Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

    Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

    CAPÍTULO VI
    DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    • 1oA decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
    • 2oA homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
    • 3oA homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

    Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    • 1oÉ passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
    • 2oA decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
    • 3oA autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
    • 4oHaverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
    • 5oA sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
    • 6oNa hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

    Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    • 1oA execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
    • 2oA medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
    • 3oO juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
    • 4oQuando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I – ser proferida por autoridade competente;

    II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III – ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV – não ofender a coisa julgada brasileira;

    V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    Parágrafo único.  Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2o.

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

    Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

    Parágrafo único.  O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

    CAPÍTULO VII
    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV – ofender a coisa julgada;

    V – violar manifestamente norma jurídica;

    VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    • 1oHá erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
    • 2oNas hipóteses previstas nos incisos docaput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda; ou

    II – admissibilidade do recurso correspondente.

    • 3oA ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
    • 4oOs atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
    • 5ºCabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)
    • 6ºQuando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II – o terceiro juridicamente interessado;

    III – o Ministério Público:

    1. a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
    2. b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
    3. c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    • 1oNão se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
    • 2oO depósito previsto no inciso II docaput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
    • 3oAlém dos casos previstos noart. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
    • 4oAplica-se à ação rescisória o disposto noart. 332.
    • 5oReconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

    I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;

    II – tiver sido substituída por decisão posterior.

    • 6oNa hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

    Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

    Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

    Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

    Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

    Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

    Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    • 1oProrroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere ocaput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
    • 2oSe fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
    • 3oNas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    CAPÍTULO VIII
    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    • 1oA desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    • 2oSe não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
    • 3oA inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
    • 4oÉ incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
    • 5oNão serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I – pelo juiz ou relator, por ofício;

    II – pelas partes, por petição;

    III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

    • 1oOs tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
    • 2oPara possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
    • 3oAplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    • 1oA suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
    • 2oDurante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
    • 3oVisando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado noart. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
    • 4oIndependentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3odeste artigo.
    • 5oCessa a suspensão a que se refere o inciso I docaput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

    Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    • 1oPara instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
    • 2oConcluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

    Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;

    II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    1. a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
    2. b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
    • 1oConsiderando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
    • 2oO conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

    Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

    • 1oNão observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
    • 2oSe o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    • 1oO recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
    • 2oApreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

    CAPÍTULO IX
    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I – preservar a competência do tribunal;

    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    • 1oA reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
    • 2oA reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
    • 3oAssim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
    • 4oAs hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
    • 5oÉ inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.
    •  5ºÉ inadmissível a reclamação:                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                 (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    • 6oA inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

    I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

    TÍTULO II
    DOS RECURSOS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I – apelação;

    II – agravo de instrumento;

    III – agravo interno;

    IV – embargos de declaração;

    V – recurso ordinário;

    VI – recurso especial;

    VII – recurso extraordinário;

    VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX – embargos de divergência.

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    • 1oSendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
    • 2oO recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002.  A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    • 1oOs sujeitos previstos nocaput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
    • 2oAplica-se o disposto noart. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
    • 3oNo prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
    • 4oPara aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
    • 5oExcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
    • 6oO recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Art. 1.004.  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Art. 1.006.  Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    • 1oSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
    • 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
    • 3oÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
    • 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
    • 5oÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
    • 6oProvando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
    • 7oO equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 1.008.  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

    CAPÍTULO II
    DA APELAÇÃO

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    • 1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
    • 2oSe as questões referidas no § 1oforem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
    • 3oO disposto nocaput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I – os nomes e a qualificação das partes;

    II – a exposição do fato e do direito;

    III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV – o pedido de nova decisão.

    • 1oO apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
    • 2oSe o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
    • 3oApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    • 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I – homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI – decreta a interdição.

    • 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
    • 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II – relator, se já distribuída a apelação.

    • 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    • 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
    • 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
    • 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I – reformar sentença fundada no art. 485;

    II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    • 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
    • 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    CAPÍTULO III
    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I – tutelas provisórias;

    II – mérito do processo;

    III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII – exclusão de litisconsorte;

    VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII – (VETADO);

    XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I – os nomes das partes;

    II – a exposição do fato e do direito;

    III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    • 1oAcompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
    • 2oNo prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V – outra forma prevista em lei.

    • 3oNa falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto noart. 932, parágrafo único.
    • 4oSe o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
    • 5oSendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II docaput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    • 1oSe o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
    • 2oNão sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista nocaput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
    • 3oO descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

    Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

    III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

    CAPÍTULO IV
    DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    • 1oNa petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
    • 2oO agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
    • 3oÉ vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
    • 4oQuando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
    • 5oA interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    CAPÍTULO V
    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    • 1oAplica-se aos embargos de declaração oart. 229.
    • 2oO juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    • 1oNos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
    • 2oQuando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
    • 3oO órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências doart. 1.021, § 1o.
    • 4oCaso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
    • 5oSe os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    • 1oA eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
    • 2oQuando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
    • 3oNa reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
    • 4oNão serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    CAPÍTULO VI
    DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Seção I
    Do Recurso Ordinário

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

    1. a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
    2. b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
    • 1oNos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses doart. 1.015.
    • 2oAplica-se ao recurso ordinário o disposto nosarts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

    Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    • 1oNa hipótese doart. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
    • 2oO recurso previsto noart. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
    • 3oFindo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Seção II
    Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

    Subseção I
    Disposições Gerais

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I – a exposição do fato e do direito;

    II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    • 1oQuando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
    • 2oQuando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
    •  2º(Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)
    • 3oO Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
    • 4oQuando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
    • 5oO pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    II – ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.                (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    Art. 1.030.  Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

    Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    1. a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
    2. b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;              (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;                (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:              (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    1. a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
    2. b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
    3. c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
    •  1ºDa decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.            (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)
    •  2ºDa decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.            (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    • 1oConcluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
    • 2oSe o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
    • 3oNa hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    • 1oPara efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
    • 2oO recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
    • 3oHaverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    • 4oO relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
    • 5oReconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
    • 6oO interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
    • 7oDa decisão que indeferir o requerimento referido no § 6ocaberá agravo, nos termos do art. 1.042.
    •  7ºDa decisão que indeferir o requerimento referido no § 6ºou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.                (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)
    • 8oNegada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
    • 9oO recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus.
    • 10.  Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
    •  10. (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 11.  A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

    Subseção II
    Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

    Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    • 1oO presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
    • 2oO interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
    • 3oDa decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos doart. 1.042.
    •  3ºDa decisão que indeferir o requerimento referido no § 2ºcaberá apenas agravo interno.               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 4oA escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
    • 5oO relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
    • 6oSomente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

    Art. 1.037.  Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

    I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

    II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

    • 1oSe, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida noart. 1.036, § 1o.
    • 2oÉ vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins doart. 1.040, questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 3oHavendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I docaput.
    • 4oOs recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus.
    • 5oNão ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I docaput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.                (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 6oOcorrendo a hipótese do § 5o, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma doart. 1.036.
    • 7oQuando os recursos requisitados na forma do inciso III docaput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
    • 8oAs partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II docaput.
    • 9oDemonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
    • 10.  O requerimento a que se refere o § 9oserá dirigido:

    I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    • 11.  A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9o, no prazo de 5 (cinco) dias.
    • 12.  Reconhecida a distinção no caso:

    I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

    II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.

    • 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9ocaberá:

    I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II – agravo interno, se a decisão for de relator.

    Art. 1.038.  O relator poderá:

    I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II – fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

    III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

    • 1oNo caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
    • 2oTranscorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus.
    • 3oO conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
    •  3ºO conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Art. 1.039.  Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

    Parágrafo único.  Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

    Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

    I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

    II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

    IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    • 1oA parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
    • 2oSe a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
    • 3oA desistência apresentada nos termos do § 1oindepende de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

    Art. 1.041.  Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.

    • 1oRealizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
    • 2oQuando ocorrer a hipótese doinciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
    •  2ºQuando ocorrer a hipótese doinciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Seção III
    Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

    Art. 1.042.  Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

    I – (Revogado);              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    II – inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

    II – (Revogado);             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III – inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

    III – (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    • 1oSob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:
    •  1º(Revogado):           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

    I – (Revogado);            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    II – a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:

    II – (Revogado):            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    1. a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
    2. a) (Revogada);           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
    3. b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
    4. b) (Revogada).           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 2oA petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.
    •  2ºA petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
    • 3oO agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    • 4oApós o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
    • 5oO agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
    • 6oNa hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
    • 7oHavendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
    • 8oConcluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;              (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV – nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    • 1oPoderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
    • 2oA divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
    • 3oCabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
    • 4oO recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
    • 5oÉ vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    • 1oA interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
    • 2oSe os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

    LIVRO COMPLEMENTAR
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    • 1oAs disposições daLei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
    • 2oPermanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
    • 3oOs processos mencionados noart. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
    • 4oAs remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
    • 5oA primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada emvigor deste Código.

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II – regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    • 1oA pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
    • 2oDeferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
    • 3oConcedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
    • 4oA tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

    Art. 1.050.  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2o, e 270, parágrafo único.

    Art. 1.051.  As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

    Art. 1.052.  Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 1.053.  Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

    Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 1.055.  (VETADO).

    Art. 1.056.  Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

    Art. 1.057.  O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7o e 8o, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 1.058.  Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.

    Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    Art. 1.060.  O inciso II do art. 14 da Lei no 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 14.  …………………………………………………………..

    ………………………………………………………………………………

    II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil;

    ………………………………………………………………………..” (NR)

    Art. 1.061.  O § 3o do art. 33 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 33.  …………………………………………………………….

    …………………………………………………………………………………

    • 3oA decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dosarts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” (NR)

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Art. 1.063.  Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 1.064.  O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    ………………………………………………………………………..” (NR)

    Art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

    Art. 1.066.  O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    …………………………………………………………………………………

    • 2ºOs embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    ………………………………………………………………………..” (NR)

    Art. 1.067.  O art. 275 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

    • 1oOs embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
    • 2oOs embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
    • 3oO juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
    • 4oNos tribunais:

    I – o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

    II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

    III – vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

    • 5oOs embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
    • 6oQuando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
    • 7oNa reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)

    Art. 1.068.  O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” (NR)

    “Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

    ………………………………………………………………………..” (NR)

    Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.

    Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

    Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:        (Vigência)

    “Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

    II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

    III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

    IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

    • 1oO pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
    • 2oSe a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
    • 3oO oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
    • 4oO oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
    • 5oPara a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
    • 6oTranscorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
    • 7oEm qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
    • 8oAo final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
    • 9oA rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
    • 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”

    Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    I – o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

    II – os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

    III – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

    IV – os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990;

    V – os arts. 16 a 18 da Lei no 5.478, de 25 de julho de 1968; e

    VI – o art. 98, § 4o, da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011.

    Brasília, 16 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Jaques Wagner

    Joaquim Vieira Ferreira Levy

    Luís Inácio Lucena Adams

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2015

     

     

    #92636

    Tópico: Código Penal

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    Casa Civil
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    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Vigência(Vide Lei nº 1.521, de 1951)

    (Vide Lei nº 5.741, de 1971)

    (Vide Lei nº 5.988, de 1973)

    (Vide Lei nº 6.015, de 1973)

    (Vide Lei nº 6.404, de 1976)

    (Vide Lei nº 6.515, de 1977)

    (Vide Lei nº 6.538, de 1978)

    (Vide Lei nº 6.710, de 1979)

    (Vide Lei nº 7.492, de 1986)

    (Vide Lei nº 8.176, de 1991)

    Código Penal.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

            PARTE GERAL
    TÍTULO I
    DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Anterioridade da Lei

    Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Lei penal no tempo

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Tempo do crime

    Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Territorialidade

    Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    • 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
    • 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    2. b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    3. c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    4. d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    II – os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    2. b) praticados por brasileiro;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    3. c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    1. a) entrar o agente no território nacional;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    2. b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    3. c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    4. d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    5. e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    • 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    1. a) não foi pedida ou foi negada a extradição;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
    2. b) houve requisição do Ministro da Justiça.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    2. b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO II
    DO CRIME

            Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    2. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    3. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 3º– O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Estado de necessidade

    Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legítima defesa

    Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO III
    DA IMPUTABILIDADE PENAL

            Inimputáveis

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Redução de pena

    Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Menores de dezoito anos

    Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Emoção e paixão

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Embriaguez

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 1º– É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • 2º– A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Casos de impunibilidade

    Art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO V
    DAS PENAS

    CAPÍTULO I
    DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – privativas de liberdade;

    II – restritivas de direitos;

    III – de multa.

    SEÇÃO I
    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

            Reclusão e detenção

    Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    2. b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    3. c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
    • 2º– As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    1. a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
    2. b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
    3. c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
    • 3º– A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Regras do regime fechado

    Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime aberto

    Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regime especial

    Art. 37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Direitos do preso

    Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Trabalho do preso

    Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legislação especial

    Art. 40 – A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de doença mental

    Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Detração

    Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    SEÇÃO II
    DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

            Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    • 1o(VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 2oNa condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 3oSe o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 4oA pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 5oSobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Conversão das penas restritivas de direitos

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    • 1oA prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 2oNo caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 3oA perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 4o(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    • 1oA prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 2oA prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 3oAs tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
    • 4oSe a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

            Limitação de fim de semana

    Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    SEÇÃO III
    DA PENA DE MULTA

            Multa

    Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pagamento da multa

    Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) aplicada isoladamente;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    2. b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    3. c) concedida a suspensão condicional da pena.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Modo de conversão.

    Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            Suspensão da execução da multa

    Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO II
    DA COMINAÇÃO DAS PENAS

            Penas privativas de liberdade

    Art. 53 – As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Penas restritivas de direitos

    Art. 54 – As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 57 – A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de multa

    Art. 58 – A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO III
    DA APLICAÇÃO DA PENA

            Fixação da pena

    Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Multa substitutiva

            Circunstâncias agravantes

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) por motivo fútil ou torpe;
    2. b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
    3. c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
    4. d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
    5. e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
    6. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    7. g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
    8. h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    9. i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
    10. j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
    11. l) em estado de embriaguez preordenada.

            Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Reincidência

    Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    2. b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    3. c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    4. d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
    5. e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

    Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Cálculo da pena

    Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso material

    Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso formal

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Multas no concurso de crimes

    Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro na execução

    Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Limite das penas

    Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso de infrações

    Art. 76 – No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO IV
    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

            Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
    1. a) proibição de freqüentar determinados lugares;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    2. b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    3. c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Revogação obrigatória

    Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Revogação facultativa

    • 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prorrogação do período de prova

            Cumprimento das condições

    Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO V
    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

            Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

           Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Soma de penas

    Art. 84 – As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Especificações das condições

    Art. 85 – A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Revogação do livramento

    Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Revogação facultativa

    Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Efeitos da revogação

    Art. 88 – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Extinção

    Art. 89 – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO VI
    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

            Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    1. a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    2. b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
    • 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    • 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    1. a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
    2. b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO VII
    DA REABILITAÇÃO

            Reabilitação

    Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 95 – A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO VI
    DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

            Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – sujeição a tratamento ambulatorial.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prazo

    • 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Perícia médica

            Desinternação ou liberação condicional

    • 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Direitos do internado

    Art. 99 – O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO VII
    DA AÇÃO PENAL

            Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            A ação penal no crime complexo

    Art. 101 – Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Irretratabilidade da representação

    Art. 102 – A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 – O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Perdão do ofendido

    Art. 105 – O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 106 – O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TÍTULO VIII
    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

            Extinção da punibilidade

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – pela morte do agente;

    II – pela anistia, graça ou indulto;

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

    V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.     (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

            Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prescrição da multa

    Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    • 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 118 – As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Perdão judicial

    Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

            Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

    • 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

    • 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo futil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    I – violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

    Pena – detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

    • 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    • 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
    • 7oA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único – A pena é duplicada:

            Aumento de pena

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

            Infanticídio

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

            Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

    Pena – detenção, de um a três anos.

            Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena – reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

    Pena – reclusão, de um a quatro anos.

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

            Forma qualificada

    Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    CAPÍTULO II
    DAS LESÕES CORPORAIS

            Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

    • 1º Se resulta:

    I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II – perigo de vida;

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV – aceleração de parto:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos.

    • 2° Se resulta:

    I – Incapacidade permanente para o trabalho;

    II – enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV – deformidade permanente;

    V – aborto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

    • 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

    • 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

    • 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II – se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

    Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    • 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    • 10. Nos casos previstos nos §§ 1oa 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
    • 11.  Na hipótese do § 9odeste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
    • 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    CAPÍTULO III
    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

            Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    • 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    • 2º – Somente se procede mediante representação.

            Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            Abandono de incapaz 

    Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos.

    • 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos.

    • 2º – Se resulta a morte:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

    • 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    • 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – detenção, de um a três anos.

    • 2º – Se resulta a morte:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

            Omissão de socorro

    Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Maus-tratos

    Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    • 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos.

    • 2º – Se resulta a morte:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

    CAPÍTULO IV
    DA RIXA

            Rixa

    Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

            Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    • 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    • 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

    • 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

            Difamação

    Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

    Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            Injúria

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    • 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    • 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    • 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

            Disposições comuns

    Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

            Exclusão do crime

    Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

            Retratação

    Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.     (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

    Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

            Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

    • 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    • 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
    • 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II – a coação exercida para impedir suicídio.

            Ameaça

    Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

            Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    • 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    • 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

            Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV – adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    V – exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    SEÇÃO II
    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

            Violação de domicílio

    Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

    • 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    • 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
    • 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    • 4º – A expressão “casa” compreende:

    I – qualquer compartimento habitado;

    II – aposento ocupado de habitação coletiva;

    III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    • 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:

    I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    SEÇÃO III
    DOS CRIMES CONTRA A
    INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

            Violação de correspondência

    Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Sonegação ou destruição de correspondência

    • 1º – Na mesma pena incorre:

    I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

            Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

    II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

    III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

    IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

    • 2º – As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
    • 3º – Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

    Pena – detenção, de um a três anos.

    • 4º – Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

            Correspondência comercial

    Art. 152 – Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

    SEÇÃO IV
    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

            Divulgação de segredo

    Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           Violação do segredo profissional

    Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

    Invasão de dispositivo informático  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    I – Presidente da República, governadores e prefeitos;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

    II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Ação penal       (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

    TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I
    DO FURTO

            Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    • 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    • 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    • 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

    • 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    • 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
    • 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            Furto de coisa comum

    Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    • 1º – Somente se procede mediante representação.
    • 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    CAPÍTULO II
    DO ROUBO E DA EXTORSÃO

            Roubo

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    • 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
    • 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Extorsão

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    • 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
    • 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
    • 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2oe 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

            Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    • 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

           Extorsão indireta

    Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    CAPÍTULO III
    DA USURPAÇÃO

            Alteração de limites

    Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    • 1º – Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

    I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

    II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    • 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
    • 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

    Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    CAPÍTULO IV
    DO DANO

            Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

            Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

    Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            Alteração de local especialmente protegido

    Art. 166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Ação penal

    Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    CAPÍTULO V
    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

            Apropriação indébita

    Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

    • 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I – em depósito necessário;

    II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

            Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    • 2oÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    • 3oÉ facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

    I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

    II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    CAPÍTULO VI
    DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

            Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    • 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
    • 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

    I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

    III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

    IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    • 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

            Duplicata simulada

    Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

            Abuso de incapazes

    Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            Induzimento à especulação

    Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Fraude no comércio

    Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    II – entregando uma mercadoria por outra:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    • 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    • 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

            Outras fraudes

    Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

    Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

    I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

    II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

    III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

    IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

    V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

    VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

    VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

    VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

    IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

    • 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

            Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

    Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Fraude à execução

    Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

    CAPÍTULO VII
    DA RECEPTAÇÃO

            Receptação

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    • 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    • 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    • 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:        (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    • 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    • 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
    • 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista nocaput deste artigo aplica-se em dobro.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

             Receptação de animal

    Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:          (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    CAPÍTULO VIII
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    TÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

            Violação de direito autoral

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    • 1oSe a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    • 2oNa mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
    • 3oSe a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    • 4oO disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.        (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

            Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

    Art. 185 –          (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Art. 186. Procede-se mediante:          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.             (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

            Violação de privilégio de invenção 
            Art 187.              (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
            Falsa atribuição de privilégio
            Art 188.            (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
            Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado 
            Art. 189.            (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
            Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho
            Art. 190.               (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
            Art. 191.           (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA AS
    MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

            Violação do direito de marca
            Art. 192.              (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
            Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
            Art. 193.             (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

            Marca com falsa indicação de procedência 
            Art. 194.         (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
    Art. 195.         (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

            Concorrência desleal 
            Art. 196.         (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

    TÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

            Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

            Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

           Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

    Art. 204 – Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

    Art. 205 – Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

            Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

            Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena – detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    • 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    • 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    TÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
    RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

           Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

            Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

            Violação de sepultura

    Art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    TÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

              Art. 214 –              (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Violação sexual mediante fraude            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 216.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Assédio sexual             (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Parágrafo único. (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Sedução

    Art. 217 –            (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    • 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CAPÍTULO III
    DO RAPTO

            Rapto violento ou mediante fraude

    Art. 219 –            (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            Rapto consensual

    Art. 220 –             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            Diminuição de pena

    Art. 221 –              (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            Concurso de rapto e outro crime

    Art. 222 –              (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    CAPÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 223 –              (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 224 –                (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:               (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    III –               (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    CAPÍTULO V
    DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
    PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
    EXPLORAÇÃO SEXUAL
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Mediação para servir a lascívia de outrem

    Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    • 1oSe a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:                 (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

    • 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

    • 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                   (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    • 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:              (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.                 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    • 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

    • 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

            Casa de prostituição

    Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:                  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Rufianismo

    Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    • 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.                (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231.               (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 231-A.               (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 232 –              (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 232-A. Vide Lei nº 13.445, de 2017   Vigência

    CAPÍTULO VI
    DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

            Ato obsceno

    Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Escrito ou objeto obsceno

    Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

    I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

    III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

    CAPÍTULO VII
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Aumento de pena                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I – (VETADO);               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – (VETADO);              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    III – de metade, se do crime resultar gravidez; e               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 234-C.  (VETADO).                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    TÍTULO VII
    DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

            Bigamia

    Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos.

    • 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
    • 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

            Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

            Conhecimento prévio de impedimento

    Art. 237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

            Simulação de autoridade para celebração de casamento

    Art. 238 – Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

    Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Simulação de casamento

    Art. 239 – Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

    Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

            Adultério

    Art. 240 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

            Registro de nascimento inexistente

    Art. 241 – Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos.

            Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Pena – reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Sonegação de estado de filiação

    Art. 243 – Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

            Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

    Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)

            Entrega de filho menor a pessoa inidônea

    Art. 245 – Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

    • 1º – A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
    • 2º – Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

            Abandono intelectual

    Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Art. 247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

    I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

    II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

    III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;

    IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA O
    PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA

            Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

    Art. 248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Subtração de incapazes

    Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

    Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

    • 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
    • 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    TÍTULO VIII
    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

            Incêndio

    Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

    • 1º – As penas aumentam-se de um terço:

    I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II – se o incêndio é:

    1. a) em casa habitada ou destinada a habitação;
    2. b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
    3. c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
    4. d) em estação ferroviária ou aeródromo;
    5. e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
    6. f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
    7. g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
    8. h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

    • 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

            Explosão

    Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

    • 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

    • 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

    • 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

            Uso de gás tóxico ou asfixiante

    Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Modalidade Culposa

    Parágrafo único – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

            Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            Inundação

    Art. 254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

            Perigo de inundação

    Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Desabamento ou desmoronamento

    Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Modalidade culposa

    Parágrafo único – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de seis meses a um ano.

            Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

            Difusão de doença ou praga

    Art. 259 – Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Modalidade culposa

    Parágrafo único – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA A
    SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
    E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

            Perigo de desastre ferroviário

    Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

    I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

    II – colocando obstáculo na linha;

    III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

    IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Desastre ferroviário

    • 1º – Se do fato resulta desastre:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.

    • 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    • 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

            Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

            Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    • 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

            Prática do crime com o fim de lucro

    • 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

            Modalidade culposa

    • 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

            Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    Art. 262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

    Pena – detenção, de um a dois anos.

    • 1º – Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
    • 2º – No caso de culpa, se ocorre desastre:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

            Forma qualificada

    Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

            Arremesso de projétil

    Art. 264 – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    Pena – detenção, de um a seis meses.

    Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

            Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

    Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.     (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

            Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

            Epidemia

    Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    • 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
    • 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

            Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

            Omissão de notificação de doença

    Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

    Art. 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

    Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    • 1º – Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

            Modalidade culposa

    • 2º – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

            Corrupção ou poluição de água potável

    Art. 271 – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

            Modalidade culposa

    Parágrafo único – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    • 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
    • 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Modalidade culposa

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    • 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
    • 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
    • 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    V – de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

           Modalidade culposa

    • 2º – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

    Art. 274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Invólucro ou recipiente com falsa indicação

    Art. 275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

    Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Substância destinada à falsificação

    Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Outras substâncias nocivas à saúde pública

    Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

            Modalidade culposa

    Parágrafo único – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Substância avariada

    Art. 279 – (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Medicamento em desacordo com receita médica

    Art. 280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

    Pena – detenção, de um a três anos, ou multa.

            Modalidade culposa

    Parágrafo único – Se o crime é culposo:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes

            COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)      (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

    Art. 281.   (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

            Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

            Charlatanismo

    Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Curandeirismo

    Art. 284 – Exercer o curandeirismo:

    I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III – fazendo diagnósticos:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

            Forma qualificada

    Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

    TÍTULO IX
    DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

            Incitação ao crime

    Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

    Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

            Apologia de crime ou criminoso

    Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

    Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

           Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DA MOEDA FALSA

            Moeda Falsa

    Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

    • 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    • 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    • 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    • 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

            Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Art. 290 – Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Parágrafo único – O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único – Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

            Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III – vale postal;

    IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    1. a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
    2. b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
    • 2º – Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    • 3º – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
    • 4º – Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    • 5oEquipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

            Petrechos de falsificação

    Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

            Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    • 1º – Incorre nas mesmas penas:

    I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    • 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    • 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    • 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    • 3oNas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    • 4oNas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

            Falsidade ideológica

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

            Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certidão

    • 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos.

    • 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

            Falsidade de atestado médico

    Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

            Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Art. 303 – Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

            Uso de documento falso

    Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

            Supressão de documento

    Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    CAPÍTULO IV
    DE OUTRAS FALSIDADES

            Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

    Art. 306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Parágrafo único – Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

    Pena – reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

           Falsa identidade

    Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

            Fraude de lei sobre estrangeiro

    Art. 309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Art. 310 – Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    • 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
    • 2º – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    CAPÍTULO V
    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    I – concurso público;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    II – avaliação ou exame públicos;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

            Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    • 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

    • 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    • 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

            Concussão

    Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Excesso de exação

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    • 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            Corrupção passiva

    Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    • 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
    • 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Prevaricação

    Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

            Condescendência criminosa

    Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

            Advocacia administrativa

    Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

            Violência arbitrária

    Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

            Abandono de função

    Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    • 1º – Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

    • 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

            Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

            Violação de sigilo funcional

    Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Violação do sigilo de proposta de concorrência

    Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Funcionário público

    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    • 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    • 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

            Usurpação de função pública

    Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Resistência

    Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

    • 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    • 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

            Desobediência

    Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

            Desacato

    Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Corrupção ativa

    Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

            Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

            Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

            Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    • 1oÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    • 2oÉ facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    • 3oSe o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    • 4oO valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    CAPÍTULO II-A 
    (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

            Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

            Reingresso de estrangeiro expulso

    Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

            Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    • 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    • 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Auto-acusação falsa

    Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

            Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    • 1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    • 2oO fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Coação no curso do processo

    Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            Fraude processual

    Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

            Favorecimento pessoal

    Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    • 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    • 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

            Favorecimento real

    Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

            Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena – detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II – prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

            Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    • 1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
    • 2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
    • 3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
    • 4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

            Arrebatamento de preso

    Art. 353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

            Motim de presos

    Art. 354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

            Patrocínio infiel

    Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

            Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

            Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

            Exploração de prestígio

    Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

            Violência ou fraude em arrematação judicial

    Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 360 – Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 361 – Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

    Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

    GETÚLIO VARGAS
    Francisco Campos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1940

    *

     

    #92602

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Mensagem de vetoVide Lei nº 12.853, de 2013   (Vigência)

    Regulamento

    Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Título I

    Disposições Preliminares

    Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

    Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

    Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

    Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

    II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

    III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

    IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

    V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

    VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

    VII – contrafação – a reprodução não autorizada;

    VIII – obra:

    1. a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
    2. b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
    3. c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
    4. d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
    5. e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
    6. f) originária – a criação primígena;
    7. g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
    8. h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
    9. i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

    IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

    X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

    XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

    XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

    XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

    XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

    Título II

    Das Obras Intelectuais

    Capítulo I

    Das Obras Protegidas

    Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

    II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

    III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

    IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

    V – as composições musicais, tenham ou não letra;

    VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

    VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

    IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

    X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

    XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

    XII – os programas de computador;

    XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

    • 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
    • 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
    • 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

    Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

    I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

    II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

    III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

    IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

    V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

    VI – os nomes e títulos isolados;

    VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

    Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

    Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

    Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

    Capítulo II

    Da Autoria das Obras Intelectuais

    Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

    Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

    Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

    Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

    Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

    • 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
    • 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

    Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

    Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

    Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

    • 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
    • 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
    • 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

    Capítulo III

    Do Registro das Obras Intelectuais

    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

    Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

    Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

    Título III

    Dos Direitos do Autor

    Capítulo I

    Disposições Preliminares

    Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

    Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

    Capítulo II

    Dos Direitos Morais do Autor

    Art. 24. São direitos morais do autor:

    I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

    II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

    III – o de conservar a obra inédita;

    IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

    V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

    VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

    VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

    • 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
    • 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
    • 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

    Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

    Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.

    Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

    Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

    Capítulo III

    Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

    Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

    Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

    I – a reprodução parcial ou integral;

    II – a edição;

    III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

    IV – a tradução para qualquer idioma;

    V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

    VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

    VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

    VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

    1. a) representação, recitação ou declamação;
    2. b) execução musical;
    3. c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
    4. d) radiodifusão sonora ou televisiva;
    5. e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
    6. f) sonorização ambiental;
    7. g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
    8. h) emprego de satélites artificiais;
    9. i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
    10. j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

    IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

    X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

    Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

    • 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
    • 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

    Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

    Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

    • 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
    • 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
    • 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

    Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

    Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.

    Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.

    Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.

    Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.

    Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

    Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

    Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

    Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

    Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.

    Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

    Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

    Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

    Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

    Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.

    Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.

    Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

    Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

    Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

    Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

    I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

    II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

    Capítulo IV

    Das Limitações aos Direitos Autorais

    Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

    I – a reprodução:

    1. a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
    2. b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
    3. c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
    4. d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

    II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

    III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

    IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

    V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

    VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

    VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

    VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

    Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

    Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

    Capítulo V

    Da Transferência dos Direitos de Autor

    Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

    I – a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

    II – somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

    III – na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

    IV – a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

    V – a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

    VI – não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

    Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

    • 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
    • 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.

    Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

    Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.

    Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.

    Título IV

    Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas

    Capítulo I

    Da Edição

    Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

    Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

    I – o título da obra e seu autor;

    II – no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;

    III – o ano de publicação;

    IV – o seu nome ou marca que o identifique.

    Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

    Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

    I – considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;

    II – editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

    III – mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.

    Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

    Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.

    Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.

    Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.

    Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.

    Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

    Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.

    Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.

    Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.

    Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

    Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.

    • 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
    • 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.

    Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

    Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.

    Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.

    Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.

    Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.

    Capítulo II

    Da Comunicação ao Público

    Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

    • 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
    • 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
    • 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
    • 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
    • 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
    • 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
    • 6ºO usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
    • 8ºPara as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.

    Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.

    Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.

    Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.

    Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.

    Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.

    Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.

    Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.

    Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.

    Capítulo III

    Da Utilização da Obra de Arte Plástica

    Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

    Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

    Capítulo IV

    Da Utilização da Obra Fotográfica

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    • 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
    • 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

    Capítulo V

    Da Utilização de Fonograma

    Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:

    I – o título da obra incluída e seu autor;

    II – o nome ou pseudônimo do intérprete;

    III – o ano de publicação;

    IV – o seu nome ou marca que o identifique.

    Capítulo VI

    Da Utilização da Obra Audiovisual

    Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.

    • 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
    • 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:

    I – o título da obra audiovisual;

    II – os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;

    III – o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

    IV – os artistas intérpretes;

    V – o ano de publicação;

    VI – o seu nome ou marca que o identifique.

    VII – o nome dos dubladores. (Incluído pela Lei nº 12.091, de 2009)

    Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:

    I – a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

    II – o prazo de conclusão da obra;

    III – a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.

    Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.

    Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.

    Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.

    Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.

    Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.

    Capítulo VII

    Da Utilização de Bases de Dados

    Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

    I – sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

    II – sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;

    III – a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;

    IV – a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.

    Capítulo VIII

    Da Utilização da Obra Coletiva

    Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

    I – o título da obra;

    II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

    III – o ano de publicação;

    IV – o seu nome ou marca que o identifique.

    Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.

    Título V

    Dos Direitos Conexos

    Capítulo I

    Disposições Preliminares

    Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

    Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.

    Capítulo II

    Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes

    Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

    I – a fixação de suas interpretações ou execuções;

    II – a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

    III – a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

    IV – a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

    V – qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

    • 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
    • 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

    Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.

    Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.

    Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.

    Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.

    Capítulo III

    Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

    Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

    I – a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

    II – a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

    III – a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

    IV – (VETADO)

    V – quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

    Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações. (Revogado pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Capítulo IV

    Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

    Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

    Capítulo V

    Da Duração dos Direitos Conexos

    Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

    Título VI

    Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

    Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

    • 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
    • 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
    • 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
    • 1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou ser votados nas associações reguladas por este artigo.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de direção nas associações reguladas por este artigo.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.

    Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.

    Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

    • 1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia, eficiência e transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 5º As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa, sendo vedado o tratamento desigual. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindose ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 8º Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no caso de inconsistência nas informações mencionadas no § 6º deste artigo, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 9º As associações deverão disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos valores arrecadados e distribuídos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 10. Os créditos e valores não identificados deverão permanecer retidos e à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser distribuídos à medida da sua identificação. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem que tenha ocorrido a identificação dos créditos e valores retidos, estes serão distribuídos aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos dentro da mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos e valores, sendo vedada a sua destinação para outro fim. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 12. A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 13. Os dirigentes das associações serão eleitos para mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente em sua gestão, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por terceiros. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos no caput e no § 3o deste artigo, mediante comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    I – o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    II – a demonstração de que a entidade solicitante reúne as condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados e significativa representatividade de obras e titulares cadastrados, mediante comprovação dos seguintes documentos e informações: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    1. a) cadastros das obras e titulares que representam;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    2. b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios, quando aplicável;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    3. c) estatutos e respectivas alterações;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    4. d) atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    5. e) acordos de representação recíproca com entidades congêneres estrangeiras, quando existentes;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    6. f) relatório anual de suas atividades, quando aplicável;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    7. g) demonstrações contábeis anuais, quando aplicável;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    8. h) demonstração de que as taxas de administração são proporcionais aos custos de cobrança e distribuição para cada tipo de utilização, quando aplicável;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    9. i) relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que a entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação profissional, nos termos do art. 100;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    10. j) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação isonômica dos associados;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    11. k) plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações dos dirigentes, gratificações, bonificações e outras modalidades de remuneração e premiação, com valores atualizados;(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    III – outras informações estipuladas em regulamento por órgão da Administração Pública Federal, como as que demonstrem o cumprimento das obrigações internacionais contratuais da entidade solicitante que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos internacionais dos quais é parte. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    • 1º Os documentos e informações a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério da Cultura.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 2º A habilitação de que trata o § 1º do art. 98 é um ato de qualificação vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei e por seu regulamento e não precisará ser renovada periodicamente, mas poderá ser anulada mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, quando verificado que a associação não atende ao disposto nesta Lei, assegurados sempre o contraditório e ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 3º A anulação da habilitação a que se refere o § 1º do art. 98 levará em consideração a gravidade e a relevância das irregularidades identificadas, a boa-fé do infrator e a reincidência nas irregularidades, conforme disposto em regulamento, e somente se efetivará após a aplicação de advertência, quando se concederá prazo razoável para atendimento das exigências apontadas pela autoridade competente.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 4º A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada categoria de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo não isenta os usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser quitadas em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação, a anulação ou o cancelamento da habilitação e a obtenção de nova habilitação ou constituição de entidade sucessora nos termos deste artigo, ficando a entidade sucessora responsável pela fixação dos valores dos direitos autorais ou conexos em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação ou sua anulação e a obtenção de nova habilitação pela entidade sucessora.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 5º A associação cuja habilitação, nos termos deste artigo, seja anulada, inexistente ou pendente de apreciação pela autoridade competente, ou apresente qualquer outra forma de irregularidade, não poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição de eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização direta de seus dirigentes nos termos do art. 100-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 6º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as informações previstos nos incisos II e III deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    I – dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    II – dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    III – buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    IV – oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que possam acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente dentro do estado da técnica; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    V – aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada das execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de verificação, amostragem e aferição; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    VI – garantir aos associados o acesso às informações referentes às obras sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções aferidas para cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios ou pactos com cláusula de confidencialidade; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    VII – garantir ao usuário o acesso às informações referentes às utilizações por ele realizadas. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Parágrafo único. As informações contidas nos incisos I e II devem ser atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    • 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.

    • 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
    • 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
    • 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.
    • 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
    • 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

    Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

    • 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário de cada associação que o integra.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente se fará por depósito bancário.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do usuário numerário a qualquer título.(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 6º A inobservância da norma do § 5o tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o integram.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
    • 9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações, observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 98.(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na forma do art. 98-A. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada associação que integre o ente arrecadador. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Art. 99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.

    Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados.  (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Art. 100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa.  (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação de órgão da Administração Pública Federal para a resolução de conflitos por meio de mediação ou arbitragem, na forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível.  (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Título VII

    Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais

    Capítulo I

    Disposição Preliminar

    Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.

    Capítulo II

    Das Sanções Civis

    Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

    Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

    Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

    Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

    Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

    Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

    Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

    I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

    II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

    III – suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

    IV – distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

    I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

    Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

    Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

    Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.

    Capítulo III

    Da Prescrição da Ação

    Art. 111. (VETADO)

    Título VIII

    Disposições Finais e Transitórias

    Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.

    Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento. (Regulamento)   (Regulamento)

    Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

    Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

    Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Francisco Weffort

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1998

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