Alegações Finais por Memoriais – Subtrair Coisa Móvel Alheia

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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAL – Subtrair Coisa Móvel Alheia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA REGIONAL DE __________, COMARCA DE _______________ – ___

 

Processo nº: 00000000000000000000                                         

 

 

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio dos seus advogados que a esta subscreve coforme instrumento procuratório acostado aos autos, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

pelos motivos de fato e direito a seguir delineados:

I- DOS FATOS

O acusado foi preso em flagrante no dia 03/09/2013, sob a acusação de ter cometido o delito capitulado no artigo 157, § 2°, inciso II do Código Penal Brasileiro, conforme testificado através dos autos do inquérito.

Ocorre que o requerente encontra-se encarcerado no Presídio xxxxx, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.

Em decorrência da referida prisão, fora protocolado pedido de liberdade provisória sem fiança, pugnando, consequentemente, pela expedição do competente alvará de soltura em favor do ora requerente. Ocorre que este Douto juízo indeferiu aquele pleito.

Ademais, este Juízo aduziu em seu despacho que a prisão do paciente tornava-se imprescindível, sob o argumento de que o mesmo apresentava perigo a sociedade e a ordem pública, sendo esses os motivos de tal conversão.

Entretanto, o acusado foi denunciado pelo Representante do Ministério Público sob a suposta prática do delito tipificado no art.157, § 2°, incisos II do Código Penal.

Consoante restará demonstrado em tópico vindouro, à personalidade do acusado, assim como, a audiência de instrução e julgamento demonstram a inexistência de prova que ensejem uma possível condenação.

Assim, sabido é que o direito é FATO e este tem que ser analisado sem paixão para se enquadrar no núcleo previsto na legislação. A lei não pode se aplicada de maneira fria, ela é apenas um parâmetro para que o Julgador possa chegar a um juízo de valor, levando em consideração todas as peculiaridades dos fatos.

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

QUANTO A AUTORIA DO DELITO DESCRITO NA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE DOLO:

Após demonstrados os fatos como realmente ocorreram nota-se claramente a inexistência do dolo na conduta do Acusado, o qual não incorreu no tipo descrito pelo art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, pois diz o mencionado artigo:

“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havela, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

…omissis…

  • 2º A pena aumentase de um terço até metade:

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;”  (GRIFO NOSSO)

Logo de acordo com ROGÉRIO GRECO, em sua obra “Curso de Direito Penal Parte Especial volume III”, o dolo é um elemento subjetivo do tipo sem o qual não há que se falar na concretização do tipo descrito no art. 157 do CP, senão vejamos:

“O crime de roubo somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão legal para modalidade culposa.”

“Além do dolo, a doutrina majoritária aponta outro elemento subjetivo, que lhe é transcendente, chamado especial fim de agir, caracterizado na expressão para si ou para outrem, constante no art. 157 do código Penal.” (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal Parte Especial volume III, pg. 65)

Demonstrada a ausência de dolo do acusado (cliente), e que em nossa legislação penal não há previsão da modalidade culposa para o tipo do art. 157 do CP, faz-se imperiosa a absolvição do mesmo nos moldes do art. 386, inciso III do CPP.

Tal tese é compartilhada pela melhor doutrina e jurisprudência, conforme se vê:

“No caso de não haver prova da existência do fato, mas não estar ele subsumido a qualquer figura penal, a absolvição se impõe” (MIRABETE, Julio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado, p. 1002)

“O princípio do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, inscrito noa RT. 5º, XXXIX, da Carta Magna, e no artigo 1º, do Código Penal, consubstanciada uma das colunas centrais do direito penal dos países democráticos, não se admitindo qualquer tolerância de que o fato imputado ao denunciado pode eventualmente ser enquadrado em outra regra penal (…)” (RHC 8171-CE)

DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância desempenha uma função interpretativa responsável por restringir o tipo penal previsto em lei, uma vez que afasta a ocorrência do crime mesmo nas hipóteses em que a conduta perpetrada pelo agente se coaduna com a descrição do tipo penal.

No caso em tela, fora subtraído da vítima a ínfima quantia de R$ 00,00 (valor por extenso), não havendo, pois lesividade relevante ao patrimônio do ofendido, o que determina a descaracterização do crime complexo de roubo.

Outrossim, registre-se, que o fato imputado ao acusado, vem despido de potencialidade lesiva, na medida em que inexistiu qualquer prejuízo, ao patrimônio da sedizente vítima.

Aferido, pois, o contexto fáctico, o mesmo conduz ao reconhecimento do princípio da insignificância, apregoado pelo Direito Penal mínimo, o qual possui como força motriz, exorcizar o delito, em tela, fazendo-o fenecer, ante ausência de tipicidade.

Neste momento, assoma imperioso o decalque de jurisprudência que jorra dos pretórios:

FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. BEM JURÍDICO INEXPRESSIVO. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Ainda que comprovadas a materialidade e a autoria, configura-se atípica, pela insignificância penal, a subtração de bens cujos valores não tiveram repercussão no patrimônio da vítima, máxime quando a totalidade da res furtiva lhe foi restituída, caso em que o réu deve ser absolvido. (Apelação nº 0050054-28.2007.8.22.0004, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 27.10.2011, unânime, DJe 07.11.2011).

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PROVIMENTO. Primeiramente observo que o réu não é habitual na prática de delito, pois não possui antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão. Considerando que o direito penal deve ser a ultima ratio, sua utilização deve resumir-se à proteção de bens jurídicos relevantes, quando houver lesividade expressiva à sociedade. No caso presente, tratando-se de conduta com ofensividade mínima, deve ser aplicado o princípio da insignificância para afastar a tipicidade e absolver o embargante, nos termos do art. 386, III, do CPP. (Embargos Infringentes em Apelação Criminal – Reclusão nº 2010.032380-6/0001-00, Seção Criminal do TJMS, Rel. Dorival Moreira dos Santos. maioria, DJ 21.06.2011).

APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE – CONDUTA ATÍPICA – RECURSOS PROVIDOS. Verificando-se o ínfimo valor da res furtiva, necessário reconhecer que não houve lesão ao bem juridicamente protegido, sendo, assim, aplicável o princípio da insignificância que, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, pode ser considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade. (Apelação Criminal nº 5200674-10.2009.8.13.0145, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Herbert Carneiro. j. 11.05.2011, unânime, Publ. 01.06.2011).

ESTELIONATO. TIPICIDADE FORMAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME NÃO CONFIGURADO. Embora a conduta do agente se amolde formalmente ao crime de estelionato, ausente se encontra na hipótese a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, pelo que não há falar em crime. (Apelação Criminal nº 0211666-89.2006.8.13.0026, 7ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Duarte de Paula. j. 06.10.2011, maioria, Publ. 21.10.2011).

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 155, §§ 1º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES STF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios. 2. A aplicação desse princípio deve atender a quatro requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Apelação Criminal desprovida, unanimemente. (Apelação nº 0240971-0, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Roberto Ferreira Lins. j. 02.08.2011, unânime, DJe 15.08.2011).

(grifos nossos)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente deficiente e anêmico, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

III. DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, considerando os fatos supra, a ausência de dolo do Acusado, sendo atípica sua conduta, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP a defesa requer a V. Exa., a improcedência da r. denúncia com a ABSOLVIÇÃO do acusado da imputação criminal que lhe fora atribuída.

Caso não seja esse o vosso entendimento, considerando a inexistência da tipificação das causas de aumento de pena constantes na Denúncia, a defesa requer a V.Exa., a desclassificação do delito para o art. 157 “caput” do código penal.

Considerando a primariedade do Acusado e a colaboração com a Justiça, tanto na fase policial, como na judicial, bem como sua participação de menor importância nos fatos, a defesa requer a V.Exa., a aplicação da Pena no mínimo legal, com a diminuição da pena em grau Máximo, contando com o beneplácito de V. Exa. e os benefícios da Lei, por ser de direito e mais pura e cristalina Justiça;

Finalmente, caso Vossa Excelência entenda pela condenação do acusado, requer-se ainda, que permita-o recorrer em liberdade.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

 

Modelo de petição no Formato WORD e PDF

Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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