Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do ___° Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa – Paraíba
Processo n° 0000000-00.0000.000.0000
FULANA DE TAL, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, tempestivamente, com respeito e acatamento, apresentar CONTRARRAZÕES ao manifestante protelatório RECURSO INOMINADO de fls., requerendo que se digne Vossa Excelência mandar processá-la para que suba a Egrégia Turma Recursal.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
João Pessoa/PB, 09 de março de 2084
[Local], [dia] de [mês] de [ano]
– ASSINATURA –
Nome do Advogado
Advogado – OAB/XX 00.000
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO PELO RECORRIDO
PROCESSO: 0000000-00.0000.000.0000
ORIGEM: XXXX Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa – Paraíba
RECORRIDA: FULANA DE TAL
RECORRENTE: XXX CELULAR S.A.
Egrégia Turma Recursal
Assiste toda razão o ilustre julgador “a quo”, quando, ao decidir, satisfez a pretensão da parte RECORRIDA, condenando a XXX CELULAR S.A. a pagar o valor de R$ 00.000,00 (xxx mil reais), referente às cobranças ilegais e, também, pelo dano moral sofrido, aludidos na exordial.
De tal modo, a respeitável sentença prolatada, que julgou procedente o pedido da parte Recorrida merece ser sustentada.
Houve bem o juízo “a quo”, quando, ao decidir, usou de cuidado, de sensibilidade, de aparato legal e jurisprudencial, para prover satisfatoriamente a pretensão autoral de ressarcimento aos danos materiais e morais sofridos pela senhora FULANA DE TAL, que foram causados, de forma e modo irresponsáveis, pela XXX CELULAR S.A.
SÍNTESE DO HISTÓRICO PROCESSUAL
A senhora Fulana de Tal é consumidora da XXX Celular S.A., sendo contratante de nove (09) grupos telefônicos.
Em agosto de 2011, a senhora Fulana de Tal, recebeu cobranças – indevidas – que se referem a cinco grupos (CÓPIA DAS FATURAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO EM ANEXO, “DOC 1 – PARTE 1” e “DOC 1 – PARTE 2”).
Constatando a cobrança errônea em suas faturas, a consumidora entrou em contato com o fornecedor, na tentativa de resolver o problema de forma amigável. Contudo, após passar mais de um ano entrando em contato com o fornecedor para explicar – detalhadamente – todo abuso que estava sofrendo, não obteve êxito. Conforme de faz demonstrar através dos 42 NÚMEROS DE PROTOCOLO de atendimento:
—– transcrição dos 42 números de protocolo —–
Conforme aconselhada pelo SAC do fornecedor, a consumidora efetuou o pagamento, excetuando os valores cobrados erroneamente; todavia, o fornecedor inseriu o nome da consumidora no cadastro do SPC/Serasa, pondo em risco a possibilidade de a consumidora continuar exercendo as suas atividades profissionais e, portanto, o seu sustento e da sua família (consulta disponibilizada pelo Sistema de Análises de Crédito – SAC BRASIL em anexo, DOC 2).
Após diversas tentativas de solucionar o problema amigavelmente e, insatisfeita com o descaso apresentado pelo fornecedor, a consumidora, desacreditada com a possibilidade de resolver seu problema de forma amigável, ingressou com uma reclamação na ANATEL, Protocolo 000000.2012 (Conforme documento em anexo, DOC 3), que passou a fiscalizar o procedimento adotado pelo fornecedor-recorrente através do protocolo de atendimento fornecido pela própria XXX CELULAR S.A., sob o número 0000000000000.
Em virtude do – enorme – período de tempo que a consumidora passou tentando resolver o seu problema de forma amigável, e, da incomensurável má vontade do fornecedor em ajustar o erro que havia causado e retirar o nome da consumidora do SPC/Serasa, é que o Meritíssimo – sabidamente – determinou o quantum indenizatório de 00.000,00 (xxx mil reais) baseado no dano material e moral sofridos, na boa fé apresentada pela consumidora e, também, na absurda ingerência apresentada pela XXX CELULAR S.A., que se negou a dar a consumidora o que seu por direito: sua integridade de viver como uma pessoa honesta, que lhe tinha sido retirada desde que a XXX CELULAR S.A., de forma e modo irresponsável, inseriu o nome da consumidora no SPC/Serasa.
DA MANUTENÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA
A empresa recorrente, na página 4 e seguintes do recurso inominado, afirma que a consumidora está tentando se esquivar de suas obrigações, pois todas as cobranças indevidas eram normalmente cobradas pela empresa supramencionada; aduz ainda que a consumidora, em nenhum momento conseguiu provar que estava sofrendo abusos.
Ora, a consumidora apresentou provas documentais e também 42 números de protocolo de gravações de atendimento; além disso, conforme foi explanado na peça inicial, a consumidora-recorrida, após constatar cobranças indevidas referentes aos grupos contratados junto ao fornecedor-recorrente, entrou em contato com o Serviço de Atendimento da XXX CELULAR S.A., na tentativa de resolver o problema de forma amigável.
Nas gravações dos atendimentos do SAC da XXX CELULAR S.A., que podem ser facilmente detectadas através dos 42 (QUARENTA E DOIS) NÚMEROS DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO que foram apresentados na peça inicial, a empresa assume que as cobranças estão com erro e aconselha a consumidora a efetuar o pagamento, excetuando os valores que haviam sido cobrados erroneamente.
A consumidora pagou somente aquilo que era devido, todavia, o fornecedor inseriu o nome da consumidora no cadastro do SPC/Serasa, deixando a consumidora prejudicada e desassistida de forma e modo irresponsável.
A empresa recorrente, portanto, prejudicou a consumidora-recorrida, por todos os meios que pode, deixando-a desassistida e negativada por mais de um ano, mesmo sendo a única culpada pelos prejuízos sofridos pela consumidora.
DA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA PROMOVIDA
1- O fornecedor inseriu cobranças indevidas nas contas da consumidora.
2- A consumidora foi aconselhada pelo SAC do fornecedor a não efetuar o pagamento daquilo que foi cobrado indevidamente; contudo, o fornecedor, insatisfeito em não receber o valor que implantou indevidamente nas faturas, inseriu o nome da consumidora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
3- O fornecedor, em contestação apresentada em juízo, afirma que não inseriu o nome da consumidora em nenhum cadastro, afirma ainda que a consumidora é inadimplente e desonrou as prerrogativas de devedora e quebrou contrato. O que, sabemos, é inverdade.
Ora, pelos motivos narrados e comprovados com documentos (pelos protocolos de atendimento fornecidos pela própria XXX, e, também, documentos emitidos pelo Serasa Experian e SPC-JP, todos anexos à petição inicial), é cristalino as ilegalidades cometidas pela empresa XXX CELULAR S.A. em face da consumidora FULANA DE TAL, bem como, também, um ataque frontal a legislação consumerista brasileira.
O fornecedor cometeu lesão a um bem jurídico que é intrínseco à personalidade da consumidora.
“Podemos entender como sendo dano moral, a lesão a uma bem jurídico que é intrínseco à personalidade do consumidor. Por exemplo: a honra, a integridade psicológica, a imagem, a saúde. O dano moral (lesão a um bem jurídico que é intrínseco à personalidade) tem como consequência, produzir no consumidor um sentimento negativo de dor, tristeza, vergonha, vexame, humilhação etc.
A inscrição indevida do consumidor em um banco de dados de proteção ao crédito gera a obrigação de indenização por danos morais. É de bom alvitre, ainda, frisar que em um caso desse tipo, estamos diante de um DANO MORAL PURO, que é aquele que atinge diretamente a dignidade do consumidor.
Neste tipo de situação, independe que o consumidor tenha efetivamente sofrido qualquer restrição, pois já houve o nexo causal, a infração da Lei.” (Extraído do livro: NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do Consumidor. Leme São Paulo: Edijur, 2012. Página 229.).
DO DANO MORAL COMETIDO PELO FORNECEDOR-RECORRENTE
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso X, assegura o direito de indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A pretensão da promovente também está sob a proteção da Lei Civil e do Código do Consumidor brasileiro:
Código Civil – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código Civil – Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Código de Defesa do Consumidor – Art. 6°, VI. São direitos básicos do consumidor: (…) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Código de Defesa do Consumidor – Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (…) III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Devemos ressaltar que no presente caso estamos diante de um DANO MORAL PURO, que é aquele que atinge diretamente a dignidade do consumidor; o Código de Defesa do Consumidor tem como política de aplicação das relações de consumo a Dignidade da pessoa humana, assim sendo, basta o nexo causal, a infração da lei para a caracterização do DANO MORAL PURO; QUE PRECISARA SER MAJORADO EM VIRTUDE DA INCOMENSURÁVEL MÁ-FÉ APRESENTADA PELO FORNECEDOR-RECORRENTE.
“A inscrição indevida do consumidor em um banco de dados de proteção ao crédito gera a obrigação de indenização por danos morais.
É de bom alvitre, ainda, frisar que em um caso desse tipo, estamos diante de um DANO MORAL PURO, que é aquele que atinge diretamente a dignidade do consumidor.
Neste tipo de situação, independe que o consumidor tenha efetivamente sofrido qualquer restrição, pois já houve o nexo causal, a infração da Lei. Estamos diante de um dano moral puro, que atinge diretamente a dignidade do consumidor.
O dano moral puro não carece de prova do real reflexo patrimonial, é suficiente, para tanto, apenas a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, bem como presumidos os efeitos nefastos na reputação do ofendido. A prova de dano moral nestes casos se satisfaz com a existência da conduta irregular. Não sendo necessário que o consumidor, por exemplo, pegue uma certidão constando a restrição ao crédito sofrida.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: O dano moral puro ou objetivo não necessita de prova do efetivo reflexo patrimonial, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, bem como presumidos os efeitos nefastos na honra do ofendido. A indenização por dano moral não tem finalidade de obtenção de lucro ou de qualquer vantagem financeira, tendo por objetivo, isto sim, o de reparar de forma sensata os danos morais efetivamente ocasionados pelo ofensor. (TJPB – Apelação Cível nº 888.2002.0017 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega – j. 20/06/ 2002).”
Extraído do livro:
NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do Consumidor. São Paulo: Edijur, 2012. p. 229.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BASEADO NO EFEITO PEDAGÓGICO E DESENCORAJADOR À PRÁTICA DE NOVOS ATAQUES AOS DEMAIS CONSUMIDORES
Não podendo deixar de enfatizar que a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais face o constrangimento causado a consumidora, em virtude de suas condutas irregulares e/ou ilegais, é de extrema importância para conferir-lhes o efeito pedagógico e desencorajamento a prática de novos ataques semelhantes aos demais consumidores brasileiros (o que é muito importante, pois, sabemos todos, que recentemente o recorrente teve suas operações suspensas pela ANATEL em virtude de desrespeito aos consumidores).
Portanto, acompanhando entendimento proferido em sentença pelo juiz Luiz Antonio Alves Bezerra, de acordo com a inoperância recalcitrante do fornecedor em resolução de problemas ínfimos, bem assim pela finalidade pedagógica e profilática para evitar novas reincidentes, em que sempre reincidem, em vista, quem sabe, da parcimônia dos magistrados no duplo grau de jurisdição, em banalização e tarifação do dano moral em quantias ínfimas, a trazer, conquanto, a chamada ditadura da litigância, em face de que, para a empresa, é mais congruente pagar tais indenizações pífias do que prestar razoável, adequado e congruente serviço aos consumidores, importante se faz que a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais sirva com o efeito pedagógico e desencorajador à prática de novos ataques semelhantes aos demais consumidores brasileiros, pois, os fornecedores somente darão a devida atenção as suas responsabilidades para com os consumidores, quando sentirem no bolso os efeitos dos grosseiros erros que cometem contra os consumidores e contra a legislação brasileira em vigor. Além disso, tal indenização deve ser corrigida monetariamente até a data efetiva do pagamento, com os juros legais a partir da citação do promovido.
DO PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, pede e requer:
1) Que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 82 e 98 do CPC, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;
2) Que esta Egrégia Turma, no mérito, julgue pelo DESPROVIMENTO TOTAL DO PRESENTE RECURSO, uma vez que as alegações da Recorrente são totalmente IMPROCEDENTES, mantendo a sentença do juízo a quo., em todos os seus termos;
3) A condenação da parte RECORRENTE ao pagamento das custas e honorários advocatícios na monta de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento
João Pessoa/PB, 09 de março de 2084
[Local], [dia] de [mês] de [ano]
– ASSINATURA –
Nome do Advogado
Advogado – OAB/XX 00.000