Homem que agrediu ex-mulher e o filho de oito meses é condenado

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Homem que agrediu ex-mulher e o filho de oito meses é condenado | Juristas
Créditos: AFPics/ Shutterstock.com

Nos autos foi comprada lesão corporal de natureza leve nas vítimas.

O denunciado L.S. de S. foi condenado, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, por ter ofendido a integridade corporal da sua ex-mulher e do filho deles de oito meses de idade. Por isso, conforme sentença, publicada na edição n°5.967 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (20), o réu deverá cumprir três meses de detenção, em regime aberto, e pagar R$ 500 em favor do bebê.

Ao avaliar o Processo n°0001979-62.2015.8.01.0003, o juiz de Direito Clóvis Lodi assinalou que “o conjunto probatório é claro em apontar a conduta delitiva do réu consistente na ofensa à integridade física das vítimas, seu filho e sua esposa, causando-lhe lesão corporal de natureza leve”.

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou L.S. de S., contando que ele foi à residência da sua ex-companheira e “prevalecendo-se das relações domésticas com a vítima” tentou desferiu um soco nela e atingiu o filho deles, que estava no colo dela.

Sentença

O juiz de Direito Clóvis Lodi, titular da unidade judiciária, reconheceu estarem comprovados o crime cometido contra o bebê. “Destarte, pela análise dos autos outro caminho não há do que acolher a tese acusatória e reconhecer a prática delitiva, pois a idoneidade das lesões sofridas pela vítima ficaram demonstradas de forma cabal no laudo médico à fl. 04”, afirmou o magistrado.

O juiz de Direito considerou que o réu assumiu o risco, afinal tentou agredir a ex-mulher com o neném no colo e atingiu a criança. “É de ressaltar ainda, que na elucidação dos fatos, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, motivo pelo qual devemos concluir que o réu empurrou a vítima, momento que estava com seu filho (…) no colo, ocasião que assumiu o risco de atingir seu filho de oito meses”, registrou o magistrado.

Portanto, afirmando ter ficado “evidente que o réu ao tentar desferir um soco atingiu a vítima seu filho menor infante, causando-lhe hematomas”, o juiz responsabilizou L.S. de S. “pelo crime de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica, conforme previsto no art. 129, § 9º, do CP”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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