7ª Vara Cível de Ribeirão Preto condena Atrativa Viagens e Turismo a indenizar fotógrafo por violação de direitos autorais

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7ª Vara Cível de Ribeirão Preto condena Atrativa Viagens e Turismo a indenizar fotógrafo por violação de direitos autorais | Juristas
Créditos: Sergey Nivens / Shutterstock.com

A 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do processo nº 1042280-81.2015.8.26.0506, julgou procedentes os pedidos de Giuseppe Silva Borges Stuckert, representado por Wilson Furtado Roberto, em face de Atrativa Viagens e Turismo. A ação versa sobre o uso indevido de imagem por parte da ré, consistindo em violação de direitos autorais.

Alega o autor, na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos, que a Atrativa Viagens e Turismo utiliza, em seu site de compras virtuais, fotografia de sua autoria sem a devida autorização, caracterizando prática de contrafação. A obra possui registro na Biblioteca Nacional.

Por esse motivo, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, à obrigação de fazer consistente na abstenção do uso da fotografia referida na inicial e, ainda, a publicar, por três vezes, em jornal de grande circulação, a obra contrafeita, com a indicação de seu verdadeiro titular. A tutela antecipada específica foi concedida, para determinar que o polo passivo retirasse e/ou excluísse do seu site o registro fotográfico do autor.

Em contestação, a ré alegou que se limitou a reproduzir imagem localizada no Google, que não agiu com má-fé ou com a intenção de expor as fotos supostamente de autoria do autor, e que o autor não experimentou qualquer dano, seja de ordem moral, seja de ordem material. Por isso, pugnou pela improcedência da ação.

Em decisão, fundamentando-se na Constituição e na Lei de Direitos Autorais, o juiz confirmou que as provas são suficientes para sustentar a contrafação e a autoria de Giuseppe Stuckert sobre as obras. Diante disso, condenou Atrativa Viagens e Turismo ao pagamento de R$10.000,00, por danos morais, e R$3.000,00, por danos materiais.

Deverá a ré, ainda, indicar o nome do autor como produtor da imagem em seu site; após, deverá excluí-la definitivamente, bem como abster-se de usar, publicar ou divulgar a obra em questão.

 

Leia a Sentença_1490901354867335

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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